Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
961/05-1
Relator: TOMÉ BRANCO
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/30/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – Se é certo que, “in casu”, a vigilância electrónica poderia mostrar-se adequada para obviar ao perigo de fuga, já no tocante aos perigos de perturbação do decurso do inquérito e de continuação da actividade criminosa o não seria.
II – Com efeito, o “modus operandi” na actividade de tráfico de estupefacientes – devendo recordar-se que há fortes indícios de que o arguido era contactado por consumidores através de telemóvel, na sua própria residência – leva-nos a concluir que os referidos perigos não ficariam acautelados com a medida coactiva de permanência na habitação, mediante pulseira electrónica, mesmo que conjugada com a proibição de contactos a que se refere o art° 200° do C.P.P.
III – E esta conclusão em nada é abalada pela sugerida permanência do arguido nas instalações do Projecto Homem, desde logo, porque esta Instituição visando propósitos específicos que não coincidem com os visados pelas medidas de coacção, não está seguramente em condições de exercer um eficaz controlo e vigilância sobre os seus utentes.
IV – Acresce que caso o arguido deixasse de estar na situação prisional em que actualmente se encontra, e tratando-se de um caso de tráfico de estupefacientes, tal causaria perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
V – É que sendo o tráfico de estupefacientes uma actividade socialmente maléfica e estando o sentimento comunitário de repulsa por essa conduta e de sensibilização aos perigos que ela representa bem interiorizados, a não aplicação de uma medida, que de todo em todo, a inviabilize e sujeite o seu autor à reacção penal é susceptível, em concreto, de causar alarme, com perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
VI – Em suma, face à especial gravidade do ilícito criminal de que o arguido se encontra acusado, sendo previsível a aplicação de pena de prisão efectiva, aos justificados perigos de fuga, de perturbação do decurso do inquérito, e de continuação da actividade criminosa apenas a medida de coacção de prisão preventiva se mostra adequada.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Relação de Guimarães:

Nos autos com o n.º 1/04.0GAVCT, a correr termos nos Serviços do Ministério Público da comarca de Viana do Castelo, efectuado o primeiro interrogatório judicial de arguido detido, a que alude o artº 141º do C.P.P., pelo Exmº Juiz de Instrução Criminal foi proferido despacho decretando a prisão preventiva do arguido "A".
Posteriormente, e depois de haver sido deduzida acusação, em 10 de Março de 2005, o arguido dirigiu requerimento ao Sr. Juiz do 1º juízo Criminal da comarca de Viana do Castelo solicitando a substituição daquela medida pela obrigação de permanência na habitação na qual o arguido vivia à data da detenção (centro de Solidariedade de Braga), com recurso à utilização de pulseira electrónica, com vista à continuação do tratamento para recuperação de toxicodependentes.
Ouvido o Ministério Público, o qual se pronunciou no sentido do indeferimento da pretensão, o Sr. Juiz do tribunal recorrido, por despacho proferido em 4/04/05, indeferiu o impetrado pelo arguido.
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E é deste despacho que vem interposto o presente recurso pelo arguido cuja motivação finda com as seguintes conclusões (transcrição)
«1° A obrigação de permanência na habitação em que o arguido residia à data da detenção, ainda que com recurso a vigilância electrónica (nomeadamente, pulseira electrónica) e eventual proibição de contactos com pessoas que não sejam o pai, a madrasta e os irmãos do recorrente, é a medida de coacção adequada e suficiente para prevenir a fuga e a continuação da actividade criminosa.
2º Existem condições favoráveis à aplicação de vigilância electrónica e à execução da proibição de contactos nas instalações do Projecto Homem onde o recorrente pretende retomar o tratamento em regime de internamento.
3° O recorrente não poderá ausentar-se das instalações do Projecto Homem sendo assim impossível o contacto com a comunidade cigana e com indivíduos que a ela pertencem.
4° O recorrente será também vigiado e controlado por funcionários dessa instituição, pelo que sempre será possível a execução da proibição de contactos prevista no artigo 200º, nº 1 al. d) do Código de Processo Penal.
5º A pulseira electrónica e o regime de internamento são mecanismos fiáveis e seguros em termos de vigilância, que impedem a fuga ou a tentativa de fuga do recorrente.
6º Com a obrigação de permanência no Centro de Solidariedade de Braga com vigilância electrónica e eventual proibição de contactos com pessoas que não sejam o pai, madrasta e irmãos do recorrente cessa qualquer perigo de continuação da actividade criminosa.
7° É condição de admissibilidade no Projecto Homem a abstinência total de drogas.
8° O tratamento efectuado pelo Projecto Homem integra uma fase de reinserção social e cursos de formação com vista a uma saída profissional, o que não é facultado pelo tratamento no CAT de Viana do Castelo.
9° O tratamento pretendido pelo recorrente oferece perspectivas futuras a nível de reinserção social, profissional e familiar.
10º O douto despacho recorrido violou, no entender do recorrente, o artigo 193°do Código de Processo Penal».
Termina requerendo a substituição da medida de prisão preventiva pela obrigação de permanência na habitação em que o recorrente vivia à data da detenção (Centro de Solidariedade de Braga/Projecto Homem), ainda que com recurso à utilização de vigilância electrónica e eventual aplicação de proibição de contactos com pessoas que não sejam o pai, madrasta e irmãos do recorrente.

O Magistrado do MP junto do Tribunal a quo, na sua resposta bate-se pela manutenção do decidido.

Nesta instância, o Exmo Procurador-Geral Adjunto, acompanhando a resposta do Mº Pº junto da 1ª instância, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:

FUNDAMENTAÇÃO

Os poderes de cognição deste Tribunal restringem-se às questões concretamente suscitadas nas conclusões extraídas pelo recorrente das correspondentes motivações (artº 412º, nº 1 do C.P.P.).
Ora, a questão colocada no presente recurso traduz-se em saber se ocorrem motivos ou razões que justifiquem o pedido de substituição da prisão preventiva pela medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica.
Assim sendo, entremos na apreciação do recurso.
Como é sabido, é no artº 212º do C.P.P. que se encontra a previsão dos casos de revogação das medidas de coacção e da sua substituição por outras menos gravosas.
Aí se dispõe nos seu nºs 1 e 3:
"1. As medidas de coacção são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar.
a) Terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou
b) Terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação.
2. .............................
3. Quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução.
4. ............................".
A lei pressupõe sempre, nos casos da al. b) do nº 1 e do nº 3 daquele preceito, que algo mudou entre a primeira e a segunda decisão, pois, em caso algum pode o juiz, sem alteração dos dados, "repensar" o despacho anterior, ou simplesmente revogar a sua anterior decisão. É que, também aqui, proferido o despacho fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto ao seu objecto - artº 666º, nºs 1 e 3 do CPC.
Pois bem, importa assim apreciar e decidir se ocorreu, após o despacho que decretou a prisão preventiva do arguido, alteração nos pressupostos que a fundamentaram.
Conforme se vê do despacho respectivo, a decisão de aplicar a prisão preventiva, fundamentou-se na existência de fortes indícios da prática em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artºs 21º e 24º B do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22.01 (punido em abstracto com pena de 5 anos e 4 meses a 16 anos de prisão), e na existência dos perigos de fuga e de continuação da actividade criminosa, bem como o forte perigo de perturbação da ordem e tranquilidade pública. Para tanto foram considerados a gravidade e dimensão da actividade desenvolvida pelo recorrente, a sua situação de desemprego e o seu modo de vida, assim como a sua grande mobilidade, atenta a sua ligação à comunidade de etnia cigana, face à relação amorosa que o arguido mantém com a arguida Maria Sónia.
Pois bem é inegável que não houve qualquer alteração daqueles pressupostos, tanto mais que o arguido já na altura do 1º interrogatório se encontrava no Projecto Homem e também não ocorre qualquer diminuição das exigências cautelares que determinaram a actual situação prisional do recorrente. Ao contrário tais exigências estão agora reforçadas, pois que, entretanto, foi deduzida acusação, reforçando-se e concretizando-se os indícios da prática dos factos indiciariamente provados.
De resto, e como bem sublinha o magistrado do Mº Pº junto do Tribunal recorrido, a única alteração que houve foi a publicação da Portaria nº 109/2005 de 27.01 que alargou o âmbito de aplicação dos meios de vigilância electrónica para fiscalização do cumprimento da obrigação de permanência na habitação prevista noa artº 201º do C.P.P. a todo o território nacional.
Ora se é certo que, in casu, a vigilância electrónica poderia mostrar-se adequada para obviar ao perigo de fuga, já no tocante aos perigos de perturbação do decurso do inquérito e de continuação da actividade criminosa o não seria.
Com efeito, o modus operandi na actividade de tráfico de estupefacientes- recorde-se que há fortes indícios de que o arguido era contactado por consumidores através de telemóvel, na sua própria residência - leva-nos a concluir que os referidos perigos não ficariam acautelados com a medida coactiva de permanência na habitação, mediante pulseira electrónica, mesmo que conjugada com a proibição de contactos a que se refere o artº 200º do C.P.P.
E esta conclusão em nada é abalada pela sugerida permanência do arguido nas instalações do Projecto Homem, desde logo, porque esta Instituição visando propósitos específicos que não coincidem com os visados pelas medidas de coacção, não está seguramente em condições de exercer um eficaz controlo e vigilância sobre os seus utentes.
Acresce que caso o arguido deixasse de estar na situação prisional em que actualmente se encontra, e tratando-se de um caso de tráfico de estupefacientes, tal causaria perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
É que sendo o tráfico de estupefacientes uma actividade socialmente maléfica e estando o sentimento comunitário de repulsa por essa conduta e de sensibilização aos perigos que ela representa bem interiorizados, a não aplicação de uma medida, que de todo em todo, a inviabilize e sujeite o seu autor à reacção penal é susceptível, em concreto, de causar alarme, com perturbação da ordem e tranquilidade públicas Cfr. Ac. desta Relação de 12..06.04, citado pelo Senhor juiz a quo a fls. 2814..
Em suma, face à especial gravidade do ilícito criminal de que o arguido se encontra acusado, sendo previsível a aplicação de pena de prisão efectiva, aos justificados perigos de fuga, de perturbação do decurso do inquérito, e de continuação da actividade criminosa, apenas a medida de coacção de prisão preventiva se mostra adequada.
Em suma, o despacho recorrido não merece censura.
DECISÃO
De harmonia com o exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando-se o douto despacho recorrido.
O recorrente vai condenado na taxa de justiça de três Ucs.
Notifique.

Guimarães, de Maio de 2005