Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1628/21.0T9VRL-A.G1
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
Descritores: CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
ORDEM DOS ADVOGADOS
ISENÇÃO DE CUSTAS
TAXA DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/12/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
A Ordem dos Advogados não goza de isenção de custas e, por isso, da isenção do pagamento de taxa de justiça devida pela sua constituição como assistente quanto aos crimes de usurpação de funções e de procuradoria ilícita.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães.

I. Relatório

1.
No âmbito dos autos de inquérito (atos jurisdicionais), com o nº1628/21.0T9VRL que correm termos na Procuradoria da República de Vila Real, em que a Ordem dos Advogados veio requerer a sua constituição como assistente por ter denunciado factos que, na sua perspetiva, são suscetíveis de integrar a prática de um crime de usurpação de funções, p. e p. pelo artigo 358º,al.b), do Código Penal, em concurso aparente com o crime de procuradoria ilícita, p. e p. pelo artigo 7º da Lei 49/2004, de 24 de agosto, foi proferido despacho em 21/1/2022, no sentido do deferimento de tal pedido de constituição de assistente, sem que tenha sido liquidada a respetiva taxa de justiça, porquanto se entendeu que a Ordem dos Advogados beneficia da isenção de custas ao abrigo do art.4º,nº1, al. g), do RCJ.

2.
Não se conformando com o decidido, veio o Ministério Público interpor o presente recurso, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcrição):

“1. O Mmo. Juiz a quo deferir o pedido constituição da Ordem dos Advogados como assistente, sem liquidar taxa de justiça, entendendo que esta beneficia de isenção de custas ao abrigo do art. 4°, n.° 1, al. g), do RCP.
2. Esta norma exige que a entidade pública a isentar do pagamento de custas vise de forma exclusiva a defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos.
3. Com a sua actuação, a Ordem dos Advogados actua com o objectivo de protecção e defesa dos profissionais que a integram, apenas lateralmente defendendo outros interesses.
4. Não integra a situação em causa uma das causas de isenção subjectiva de custas prevista no art. 4°, n.° 1, al. g), do RCP.
5. A decisão recorrida violou o disposto no art. 4°, n.° 1, al. g). do RCP, e 519°, n.° 1, do CPP.
Termos em que, Revogando a decisão recorrida, substituindo-a por outra que determine o pagamento de taxa de justiça devida pela constituição da Ordem dos Advogados como assistente nos autos;
Farão V. Ex.cias, como sempre, JUSTIÇA!”.

3.
A Ordem dos Advogados Portugueses, representada pelo seu Conselho Regional do Porto, veio responder ao recurso, concluindo pela sua improcedência nos seguintes termos (transcrição):
“I) O despacho recorrido, ao não afastar a aplicabilidade da isenção de custas [prevista no art. 4.º, n.º 1, al. g) do RCP], expressamente invocada no requerimento de constituição de assistente da recorrente, honrou, para além do art. 4º, n.º 1, al. g) do RCP, o disposto nos artigos 2º a 5º da Lei n.º 2/2013, de 10 de Janeiro (especialmente a al. a) do n.º 1 do art. 5º), nos artigos 1.º, n.ºs 1 e 2; 3º, alíneas a) e l); 9.º, n.ºs 1 e 3, al. b) e 54.º, n.º 1, al. u), todos do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro; bem como os arts. 1.º, 7.º e 11.º da Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto, pelo que deve manter-se.
II) Com efeito, a Ordem dos Advogados é uma pessoa colectiva de direito público, mais propriamente uma associação pública (cf. art. 1º EOA) pessoa colectiva de tipo corporacional constituída para a prossecução de interesses públicos e dotada dos necessários poderes jurídico-administrativos submetida a um regime específico de direito administrativo, e que corresponde a uma longa manus do Estado ou a uma forma de administração e prossecução de interesses públicos, que o próprio Estado lhe transferiu mediante devolução de poderes (cf. art. 267.º CRP, que também saiu violado pela presente decisão recorrida).
III) Nos presentes autos a OA intervém exclusivamente na defesa dos interesses públicos directamente previstos nos arts. 2º a 5º (esp. n.º 1, al. a) deste) da Lei n.º 2/2013, de 10 de Janeiro, nos arts. 1.º, n.ºs 1 e 2; 3º, alíneas a) e l); 9.º, n.ºs 1 e 3, al. b); 54.º, n.º 1, al. u), todos do E.O.A.; e nos arts. 7.º e 11.º da Lei nº 49/2004, de 24 de Agosto, pois é de lei que:
- A primeira atribuição legal de uma associação pública profissional como a Ordem dos Advogados consiste na defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços; e
- A primeira atribuição legal da OA consiste em direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e colaborar na administração da justiça;
- A OA tem legitimidade para intentar acções de responsabilidade civil, tendo em vista o ressarcimento de danos decorrentes da lesão dos interesses públicos que lhe cumpre, nos termos do respectivo estatuto, assegurar e defender, lesão essa causada pelas práticas criminosas (ou contra-ordenacionais ou outras) de procuradoria ilícita [crime pelo qual foi proferida acusação pública, sendo que a ora Recorrente requereu a abertura da instrução tendo em vista alteração da qualificação jurídica entendendo que foi praticado o crime de usurpação de funções, em concurso aparente com aquele outro]
IV) Este tipo de intervenção da OA acautela, simultaneamente, a defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos (art. 3.º, al. a) EOA); a colaboração na boa administração da justiça (art. 3.º, al. a) EOA); o dever de zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de advogado (art. 3.º, al. d) EOA), entre outros não sendo despicienda, antes pelo contrário, a ordem legal de previsão destas atribuições.
V) Por outro lado, a intervenção da OA acautela os interesses públicos que estiveram na génese da Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto, concretamente identificados no respectivo procedimento legislativo como sendo os da melhor salvaguarda dos interesses e direitos dos cidadãos; salvaguardando e garantindo maior eficácia na administração da justiça; no combate à procuradoria ilícita, actividade ilegal que tem sido objecto de denúncia por todos os operadores de justiça; visando primordialmente a protecção dos direitos dos cidadãos e dos consumidores em geral; o interesse público e a realização da justiça; efectiva tutela dos direitos dos cidadãos, assegurando os princípios fundamentais do Estado de direito democrático; a administração da justiça em lado algum se referindo o legislador à defesa dos interesses dos associados da Ordem dos Advogados, sequer a título indirecto ou reflexo, o que não deixa de ser curioso.
VI) Tal intervenção da Ordem dos Advogados na defesa directa e imediata de interesses primacialmente e essencialmente de natureza pública, geral, prende-se ainda com a protecção do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva enquanto direito fundamental de todos os cidadãos, com assento constitucional no art. 20.º da CRP.
VII) A legitimidade da recorrente para actuação nas presentes matérias encontra-se expressamente prevista na lei (de que são exemplos o art. 5º EOA e o art. 7º, n.ºs 3 e 4 da Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto) previsão que também constitui elemento objectivo necessário ao reconhecimento da isenção em discussão (cf. art. 4º, n.º 1, g) RCP).
VIII) Estão assim reunidas todas as condições objectivas e subjectivas para a aplicação da al. g) do nº 1 do art. 4.º do RCP e consequente reconhecimento de isenção de custas ao Requerente, como foi reconhecido na aliás douta decisão recorrida.
Pelo exposto, deve o recurso do Ministério Público ser julgado improcedente, confirmando-se o douto despacho recorrido, assim se fazendo inteira e sã Justiça”.

4.
Neste tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, perfilhando integralmente a posição assumida pelo Ministério Público na instância recorrida, concluindo assim pela improcedência do recurso.

5.
Cumprido o art. 417º,nº2, do C.P.P., o arguido não respondeu a esse parecer.

6.
Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art.419º, nº3,al.b), do diploma citado.

Cumpre decidir.

II. Fundamentação


Constituindo jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso afere-se, nos termos do artigo 412º, nº1, do C.P.P, pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, onde deverá sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido, sem prejuízo das matérias do conhecimento oficioso, no caso vertente, atentas as conclusões apresentadas, a única questão a decidir passa apenas por saber se a Ordem dos Advogados goza da isenção de custas e, em consequência, da isenção do pagamento de taxa de justiça devida pela sua constituição de assistente quanto aos crimes pelos quais manifestou desejo de procedimento criminal, apresentando a respetiva queixa.
Não estando em causa a legitimidade da Ordem dos Advogados para se constituir como assistente no tipo de ilícitos denunciados, a questão está apenas em saber se goza da isenção de taxa de justiça devida por tal constituição.
Considerou-se na decisão recorrida gozar a Ordem dos Advogados de tal isenção, invocando-se, para o efeito, o disposto no artigo 4º, nº1, al. g), do RCP (DL nº34/2008, de 26 de fevereiro) preceito legal já trazido á liça no requerimento de constituição de assistente.
De acordo com este preceito legal estão isentas de custas as entidades públicas quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto, e a quem a lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias.
Por sua vez, dispõe o artigo 1.º, n.ºs 1 e 2, do Estatuto da Ordem dos Advogados (aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro), que “Denomina-se Ordem dos Advogados a associação pública representativa dos profissionais que, em conformidade com os preceitos do presente Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem a advocacia” (n.º 1), e que “A Ordem dos Advogados é uma pessoa coletiva de direito público que, no exercício dos seus poderes públicos, desempenha as suas funções, incluindo a função regulamentar, de forma independente dos órgãos do Estado, sendo livre e autónoma na sua atividade”(nº2).
Sendo indiscutível que a Ordem dos Advogados constitui uma entidade pública e que inexiste norma especial que preveja a isenção de pagamento de custas, a questão passa agora por saber, face ao disposto na citada alínea g), do artigo 4º, nº1- de acordo com a qual não basta para pretendida isenção tal qualidade - se na apresentação da queixa em apreço está a exercer as suas atribuições, exclusivamente, para um dos seguintes fins:
- defesa de direitos fundamentais dos cidadãos;
- defesa de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto.
Como bem refere Salvador da Costa, in Custas Processuais, Almedina, 7ªedição, pág.104, “A maioria das isenções subjetivas previstas no nº1 (do art.4º do RCP), não obstante o seu carácter pessoal, é motivada por um elemento objetivo consubstanciado no interesse público prosseguido pelas pessoas ou entidades a quem são concedidas”.
Não se ignorando a controvérsia existente a respeito da questão em apreço, somos do entendimento, na senda do já defendido nos acórdãos da Relação de Guimarães de 28/10/2019, proc.3598/18.3T9VCT.G1 e da Relação do Porto de 25/11/2020, proc. 139/20.6T9VNG-A. P1 (ainda que neste com um voto vencido), não estar a Ordem dos Advogados isenta de custas, atenta a utilização do termo “exclusivamente” constante da norma e apreço.
Termo esse que vai ao encontro da intenção do legislador e que se prendeu em reduzir ao máximo as situações de concessão generalizada de isenção subjetiva de custas, anteriormente consagradas no Código das Custas Judiciais e em legislação avulsa.
Como referiu o Exmo. Procurador Geral Adjunto no seu parecer “havendo, na situação em apreço, inegavelmente, uma concomitância de direitos e interesses a defender pela Ordem dos Advogados, não é de facto, possível afirmar-se a exclusividade que o legislador teve em mente na edificação da norma”.
De facto, ao pretender intervir nos autos como assistente por ter denunciado factos que, na sua perspetiva, são suscetíveis de integrar a prática de um crime de usurpação de funções, p. e p. pelo artigo 358º,al. b), do Código Penal, em concurso aparente com o crime de procuradoria ilícita, p. e p. pelo artigo 7º da Lei 49/2004, de 24 de agosto, a Ordem dos Advogados não atua com vista à defesa direta de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos, limitando-se a exercer as suas atribuições estatutárias.
Ainda que possa admitir-se que a intervenção da Ordem dos Advogados nos presentes autos possa ter reflexos na defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, não é menos verdade também que tal entidade, no caso em apreço, defende, essencialmente os direitos e interesses dos seus membros, opondo-se a que outros que não detêm essa qualidade se arroguem com tal título e pratiquem atos próprios dessa atividade profissional.

Como se fez constar no citado acórdão do Tribunal da Relação do Porto:
“(…) A isenção agora prevista no art.º 4.º, n.º 1, al. g), do Regulamento das Custas Processuais diz respeito a qualquer entidade pública quando atue, exclusivamente, no âmbito das suas atribuições para defesa daqueles direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos relacionados com aquelas áreas, quer pelo seu estatuto, quer quando a lei legitime a sua intervenção.
É claro que pode afirmar-se que todas as Ordens profissionais são colaboradoras das entidades estatais na prossecução e defesa de interesses coletivos. No caso da Ordem dos Advogados, integra-se, nas suas atribuições, a de colaborar na administração da justiça (art,º, 3º, al. a), do respetivo Estatuto). Contudo, mesmo aí será mero colaboradora, não lhe cabendo, legal ou estatutariamente, a defesa direta e imediata de interesses difusos, mas sim de direitos coletivos.
Na situação em causa nos autos, deve considerar-se que a Ordem dos Advogados atua diretamente na defesa de uma classe profissional (os advogados) e do cumprimento de uma sanção por ele própria imposta. Ainda que possa afirmar-se que está simultaneamente (ainda que de forma indireta) a defender a boa administração da justiça, o que a lei exige é que atue exclusivamente para defesa daqueles direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos relacionados com aquelas áreas e que essa atribuição (exclusiva) lhe seja atribuída pelo seu estatuto ou por lei que legitime a sua intervenção. Essa “lei que legitime a sua intervenção” não se confunde com a lei que lhe atribui a legitimidade para se constituir como assistente, mas que lhe permita intervir na defesa de interesses difusos.
Assim, não deverá a Ordem dos Advogados ser nestes autos declarada isenta de custas”.
Em face das considerações tecidas e perfilhando do entendimento sufragado nos arestos citados, entendemos assistir razão ao recorrente, julgando-se procedente o presente recurso.

III. Dispositivo

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, revogando-se a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que determine o pagamento da taxa de justiça devida pela constituição de assistente.

Sem tributação.
Guimarães, 12 de setembro de 2022

Juiz Desembargadora Relatora
Cândida Martinho
Juiz Desembargador Adjunto
António Teixeira
Juiz Desembargador Adjunto
Paulo Serafim