Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | MIGUEZ GARCIA | ||
| Descritores: | OBJECTO DO RECURSO EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Embora não restem dúvidas de que a impugnação judicial da decisão administrativa foi extemporânea, mas tendo a mesma sido admitida pelo Tribunal, considerando que estava em tempo, mostra-se correcto o entendimento, no despacho de julgamento que conheceu de mérito, em não alterar tal decisão, uma vez que teve por precludida tal possibilidade, por estar esgotado o seu poder decisório. II – E na verdade, um dos efeitos da decisão judicial consiste no esgotamento do poder jurisdicional do juiz que a profere (artigos 4° do Código de Processo Penal e 666° do Código de Processo Civil). III – Acontece que no presente recurso não se ataca o que assim foi decidido, quer dizer, não se põe em causa minimamente este preciso ponto, da perda de poderes processuais, que foi tido como precludindo “a possibilidade de [num segundo momento] se decidir pela extemporaneidade da impugnação judicial”. IV - Pelo contrário, a intenção com que parece ter sido interposto foi a de procurar que esta Relação revogue o despacho que admitiu a impugnação — despacho anterior àquele de que se recorre. V – Mas a apelação, no direito nacional, reduz-se a um mero juízo de censura crítica sobre determinados “pontos”, de acordo com a solicitação dos sujeitos processuais, o que se projecta nos seus poderes de cognição. VI – No caso. limitando-se esta solicitação à questão da extemporaneidade, quando o que verdadeiramente estaria em apreciação era o esgotamento dos poderes do tribunal, “id est“: se realmente eslava precludida a possibilidade de se dar o dito por não dito, o recurso terá forçosamente de improceder, já que assim não tem objecto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães
Acontece que no presente recurso não se ataca o que assim foi decidido, quer dizer, não se põe em causa minimamente este preciso ponto, da perda de poderes processuais, que foi tido como precludindo “a possibilidade de [num segundo momento] se decidir pela extemporaneidade da impugnação judicial”. Pelo contrário, a intenção com que parece ter sido interposto foi a de procurar que esta Relação revogue o despacho que admitiu a impugnação — despacho anterior àquele de que se recorre. Mas a apelação, no direito nacional, reduz-se a um mero juízo de censura crítica sobre determinados “pontos”, de acordo com a solicitação dos sujeitos processuais, o que se projecta nos seus poderes de cognição. No caso, limitando-se esta solicitação à questão da extemporaneidade, quando o que verdadeiramente estaria em apreciação era o esgotamento dos poderes do tribunal, id est: se realmente estava precludida a possibilidade de se dar o dito por não dito, o recurso terá forçosamente de improceder, já que assim não tem objecto. Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso do Ministério Público. Não são devidas custas. Guimarães, 6 de Outubro de 2004 |