Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1471/04-1
Relator: MIGUEZ GARCIA
Descritores: OBJECTO DO RECURSO
EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/06/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – Embora não restem dúvidas de que a impugnação judicial da decisão administrativa foi extemporânea, mas tendo a mesma sido admitida pelo Tribunal, considerando que estava em tempo, mostra-se correcto o entendimento, no despacho de julgamento que conheceu de mérito, em não alterar tal decisão, uma vez que teve por precludida tal possibilidade, por estar esgotado o seu poder decisório.
II – E na verdade, um dos efeitos da decisão judicial consiste no esgotamento do poder jurisdicional do juiz que a profere (artigos 4° do Código de Processo Penal e 666° do Código de Processo Civil).
III – Acontece que no presente recurso não se ataca o que assim foi decidido, quer dizer, não se põe em causa minimamente este preciso ponto, da perda de poderes processuais, que foi tido como precludindo “a possibilidade de [num segundo momento] se decidir pela extemporaneidade da impugnação judicial”.
IV - Pelo contrário, a intenção com que parece ter sido interposto foi a de procurar que esta Relação revogue o despacho que admitiu a impugnação — despacho anterior àquele de que se recorre.
V – Mas a apelação, no direito nacional, reduz-se a um mero juízo de censura crítica sobre determinados “pontos”, de acordo com a solicitação dos sujeitos processuais, o que se projecta nos seus poderes de cognição.
VI – No caso. limitando-se esta solicitação à questão da extemporaneidade, quando o que verdadeiramente estaria em apreciação era o esgotamento dos poderes do tribunal, “id est“: se realmente eslava precludida a possibilidade de se dar o dito por não dito, o recurso terá forçosamente de improceder, já que assim não tem objecto.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães


I. "A", impugnou a decisão da Direcção Geral de Viação de Braga que lhe aplicara a coima de 498,80 euros por infracção contra-ordenacional ao artigo 58º, nº 1, do Código da Estrada, tendo o despacho de julgamento de 3 de Fevereiro de 2004 do Tribunal Judicial de Esposende revogado o decidido.
Da decisão proferida interpõe agora recurso o Ministério Público, dizendo a concluir: (1) A "A" foi notificada da decisão administrativa impugnada em 26 de Novembro de 2002; (2) Em 29 de Abril de 2003 remeteu à Direcção Geral de Viação a impugnação judicial da decisão; (3) Por isso, o prazo de 20 dias para recorrer já há muito tempo se havia esgotado, não sendo admissível o recurso interposto; (4) O recurso foi admitido por lapso por despacho de 26 de Setembro de 2003, que não foi notificado ao Ministério Público, o qual só foi notificado da decisão final em 10 de Fevereiro de 2004; (5) A decisão revogatória da coima deveria pronunciar-se sobre a questão prévia da inadmissibilidade do recurso e só depois apreciar ou não de mérito, tendo violado os artigos 59º, nº 3, e 63º, nº 1, do RGCOC, pelo que deverá ser revogada.
Nesta Relação, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto é de parecer que o recurso não merecerá provimento.
Colhidos os “vistos” legais, cumpre apreciar e decidir.
II. Ao contrário do que conclui o ilustre recorrente, o despacho impugnado conheceu da apontada questão prévia, porquanto começou a sua análise pelas seguintes considerações:
“A fls. 28 dos autos foi proferido despacho a admitir o recurso, onde expressamente se consignou que o mesmo estava em tempo. O recorrente foi notificado da decisão da entidade administrativa em 26 de Novembro de 2002 (v. fls. 18), nos termos do arts. 155º e 156º do Cód. da Estrada. Porém, o requerimento de interposição do recurso apenas deu entrada em 29 de Abril de 2003 (v. fls. 19 e 26). Desta forma, e atento o prazo legal previsto no art. 59º, nº 3, do DL nº 244/95, de 14 de Setembro, quando foi interposto já o prazo para recorrer estava esgotado. Porém, por lapso, o Tribunal admitiu o recurso, não se podendo neste momento, sob pena de violação do caso julgado, conhecer-se desta questão novamente. De facto, transitado aquele despacho de admissão do recurso, fica precludida a possibilidade de posteriormente se decidir pela existência da extemporaneidade do recurso de impugnação judicial – v., neste sentido, o acórdão da relação do Porto de 11 de Outubro de 1999, proferido no âmbito do recurso nº 40642.”
Dispõe o nº 3 do artigo 59º do Regime Geral das Contra-ordenações, norma que na motivação se apresenta como violada, que “o recurso é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões”, sendo que “o juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma” (artigo 63º, nº 1). No caso, não restam dúvidas de que a impugnação foi extemporânea, mas o Tribunal não despachou em conformidade, pelo contrário, admitiu-a, considerando que estava “em tempo” (fls. 28). Depois, no despacho de julgamento que conheceu de mérito, teve por precludida a possibilidade de aí decidir em contrário, por estar esgotado o seu poder decisório. E na verdade, um dos efeitos da decisão judicial consiste no esgotamento do poder jurisdicional do juiz que a profere (artigos 4º do Código de Processo Penal e 666º do Código de Processo Civil).

Acontece que no presente recurso não se ataca o que assim foi decidido, quer dizer, não se põe em causa minimamente este preciso ponto, da perda de poderes processuais, que foi tido como precludindo “a possibilidade de [num segundo momento] se decidir pela extemporaneidade da impugnação judicial”. Pelo contrário, a intenção com que parece ter sido interposto foi a de procurar que esta Relação revogue o despacho que admitiu a impugnação — despacho anterior àquele de que se recorre. Mas a apelação, no direito nacional, reduz-se a um mero juízo de censura crítica sobre determinados “pontos”, de acordo com a solicitação dos sujeitos processuais, o que se projecta nos seus poderes de cognição. No caso, limitando-se esta solicitação à questão da extemporaneidade, quando o que verdadeiramente estaria em apreciação era o esgotamento dos poderes do tribunal, id est: se realmente estava precludida a possibilidade de se dar o dito por não dito, o recurso terá forçosamente de improceder, já que assim não tem objecto.

Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso do Ministério Público.

Não são devidas custas.

Guimarães, 6 de Outubro de 2004