Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | NAZARÉ SARAIVA | ||
| Descritores: | CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – É insanavelmente contraditório dar como provado que o “ falecido x” permitiu que a arguida «movimentasse alguns certificados de aforro, fixando uma cláusula de movimentação a seu favor, o que lhe permitia efectuar pagamentos e depósitos em seu nome», e, do mesmo passo, dar também como provado que «o dinheiro correspondente aos certificados de aforro era a forma de retribuição que o “ falecido x” dava à arguida», e também como não provado que «o “falecido x” era o único proprietário das quantias depositadas nos certificados de aforro, em que existia cláusula de movimentação a favor da arguida». II – É manifesto que as referidas preposições não podem coexistir simultaneamente, antes se excluindo, pois, com efeito, ou a cláusula de movimentação foi fixada a favor da arguida com o objectivo de que esta pudesse fazer «pagamentos e depósitos» em nome do “falecido x”, e então, este seria o único proprietário das quantias a que se referiam os certificados de aforro, ou, então, ao invés, a arguida era a proprietária de tais quanias por estas representarem a sua retribuição pelo trabalho desenvolvido para o “falecido x” III – E para além deste vício da al. b) do nº 2 do artº 410º do CPP, decorre, ainda, do texto da decisão recorrida, a existência do vício do erro notório na apreciação da prova previsto na aI. c) do mesmo normativo. IV – Na verdade, no caso vertente, está dado como provado que «… a 8 de Maio de 2000, por decisão judicial, veio a ser decretada a interdição do “falecido x” por anomalia psíquica, sendo o seu irmão, “y” nomeado tutor, competindo-lhe a administração dos bens pessoais do interdito, tais como a cobrança de rendas, o arrendamento de imóveis, a compra e venda de produtos agrícolas, a obtenção de informação sobre saldos bancários e a movimentação de contas bancárias», V – Do mesmo passo que também está dado como assente que «Face às funções que lhe tinham sido confiadas, “y” enviou à arguida uma carta, em 30.07.98, dando-Ihe conta do teor da decisão judicial proferida». VI – É inquestionável a falta de Iógica destas duas conclusões fácticas pois que se a decisão judicial é de 8/05/2000, e se foi nesta decisão que o “y” foi nomeado tutor, e que passou, a partir de então, a competir-lhe a administração dos bens pessoais do interdito, é ilógico o facto firmado de que, face a tais funções, o “y” enviou uma carta em 30/07/98, à arguida, dando-lhe conta do teor daquela decisão judicial. VII – Por último, está dado como provado que a arguida «Nos meses que se seguiram e até Julho de 1998, recebeu rendas de casa de sete inquilinos, de valor não apurado, a pensão de reforma do “falecido x”, de valor não apurado, e quantia de 500,00 com a venda do vinho.». VIII – Porém, não é possível situar temporalmente a respectiva acção, uma vez que não está assente, de forma inequívoca, qual o evento que deve ser tido em conta como ponto de referência para a expressão «nos meses que se seguiram». IX – Perante a existência dos mencionados vícios, não resta a esta Relação outra solução que não seja a de decretar o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo – cfr. artºs 426° e 426-A, ambos do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, os Juízes da Relação de Guimarães. No Tribunal Judicial da comarca de Celorico de Basto, procº nº 348/98.2GACBT, a arguida Maria A..., com os demais sinais dos autos, foi submetida a julgamento, em processo comum e com intervenção do tribunal singular, tendo a final sido proferida sentença, que a absolveu da prática, em autoria material, de um crime de abuso de confiança p. p. pelo artº 205º, nºs 1 e 4, alínea b) do Código Penal e, bem assim, do pedido de indemnização civil formulado pelo demandante cível João D..., na qualidade de tutor de António D.... *** Inconformado com a sentença, interpôs o assistente João D... o presente recurso onde, em síntese, suscita as seguintes questões: - Existência dos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e da contradição insanável da fundamentação, previstos, respectivamente, nas als a) e b) do nº 2, do artº 410º do CPP; - nulidade da sentença, por falta de fundamentação, relativamente a determinados factos dados como provados, nos termos dos arts 379º, nº 1, al. a) e 374º, nº 2, ambos do CPP; e - existência de erro de julgamento quanto a determinados factos dados como provados, pois que, ao invés, devem ser dados como não provados; *** O recurso foi admitido.*** Respondeu o Ministério Público e a arguida opinando ambos no sentido da improcedência do recurso.*** Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido também do não provimento do recurso.*** Foi cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP, tendo o recorrente apresentado resposta.*** Colhidos os vistos legais, e realizada a audiência de julgamento com observância do legal formalismo, cumpre decidir.Decisão fáctica constante da decisão recorrida (transcrição): “2.1- FACTOS PROVADOS: Durante cerca de 28 anos, a arguida desempenhou a actividade de empregada doméstica do Padre A... D..., residindo ambos no lugar do Seixo, em Canedo de Basto, Celorico de Basto. No decurso do referido período de tempo, a arguida desenvolveu uma relação de amizade e confiança com o Padre A.... Durante esse período, a arguida recolheu rendas, realizou compras e pagamentos, em nome do seu patrão. O Padre A... permitiu que a arguida movimentasse alguns certificados de aforro, fixando uma cláusula de movimentação a seu favor, o que lhe permitia efectuar pagamentos e depósitos em seu nome. Em 16 de Outubro de 1997, o Padre A... sofreu um acidente vascular cerebral. Na sua sequência, a 8 de Maio de 2000, por decisão judicial, veio a ser decretada a interdição do Padre A... por anomalia psíquica, sendo o seu irmão, João D... nomeado tutor, competindo-lhe a administração dos bens pessoais do interdito, tais como a cobrança de rendas, o arrendamento de imóveis, a compra e venda de produtos agrícolas, a obtenção de informação sobre saldos bancários e a movimentação de contas bancárias. Face às funções que lhe tinham sido confiadas, João D... enviou à arguida uma carta, em 30.07.98, dando-lhe conta do teor da decisão judicial proferida. Nos dias 03 e 04 de Agosto de 1998, a arguida procedeu ao levantamento das importâncias dos certificados de aforro, nos quais beneficiava da cláusula de movimentação, no valor total de € 46.320,69. Nos meses que se seguiram e até Julho de 1998, recebeu rendas de casa de sete inquilinos, de valor não apurado, a pensão de reforma do Padre A..., de valor não apurado, e quantia de 500,00 com a venda do vinho. A arguida é pessoa bem considerada no meio em que vive. Vive na casa do Padre A... e é solteira. A arguida, ao levantar as importâncias dos certificados de aforro, procedeu de acordo com as indicações do Padre A... que lhe disse várias vezes que se lhe acontecesse algo, a arguida o deveria levantar. *** 2.2 - FACTOS NÃO PROVADOSNão se provou que: Que durante os referidos 28 anos, o Padre A... permitiu que a arguida movimentasse os certificados de aforro. Nos meses que se seguiram e até ao dia 2 de Janeiro de 2002, a arguida recebeu rendas de casa de sete inquilinos, no valor de 6.003,23, a pensão de reforma do Padre A... e subsídios, no valor de 1.711,38 e quantia de 3.346,93 com a venda do vinho. Que o Padre A... era o único proprietário das quantias depositadas nos certificados de aforro, em que existia cláusula de movimentação a favor da arguida. Que a arguida depositou os montantes dos certificados, das rendas, da pensão e da venda dos vinhos, numa conta bancária de que era a única titular, não lhes dando o destino devido, antes se apropriando deles, gastando-os em seu proveito, como era seu propósito, embora estivesse ciente que deveria entregá-los ao tutor dos bens pertencentes ao Padre A.... Ao proceder desta forma, a arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente, com intenção de reter e integrar no seu património todas as quantias recebidas, apesar de saber que as mesmas não lhe pertenciam e que lhe tinham sido confiadas a título precário, com obrigação de as entregar ao tutor dos bens. A arguida actuou com o propósito de se apropriar dos referidos montantes e de os fazer seus contra a vontade e sem autorização do respectivo proprietário, com vista a torná-los parte do seu património e actuando como se os tivesse na sua inteira disponibilidade, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que lhe tinham sido entregues a título temporário, com a obrigação de restituição. Que foi o próprio João Baptista quem deu o vinho à arguida e a autorizou a receber as rendas. *** O Tribunal formou a sua convicção quanto aos factos provados com base: Nas declarações da arguida, que confirmou ter trabalhado durante 28 anos para o Sr. Padre A..., em casa de quem viveu durante esse tempo e que entre a arguida e o Sr.Padre se estabeleceu uma relação de amizade e de confiança, ao ponto de se considerarem como uma família. Referiu que sabia da existência dos certificados de aforro e que o Sr. Padre lhe disse que lhe se acontecesse alguma coisa, levantasse o dinheiro, que era a paga por tantos anos de trabalho. A arguida referiu que nunca recebeu qualquer ordenado por todos estes ano de trabalho e que quando recebeu a carta do irmão do Sr. Padre a dizer-lhe que tinha sido nomeado tutor, foi levantar o dinheiro, porque desconfiou que os irmãos do Sr. Padre lho quisessem tirar. Com efeito, a arguida referiu que as relações entre o Sr. Padre e os irmãos não eram muito próximas e que estes nunca gostaram da sua presença. Aliás, referiu que o Sr. Padre sempre se apoiou foi na sua família e que governavam a vida em conjunto. Quanto ao vinho, referiu que só vendeu uma pipa, por 100 contos. Quanto às rendas, referiu que as pessoas iam lá pagar, depois de o Sr. Padre ter ficado doente, como sempre tinham feito, e que ela recebia, usando depois o dinheiro para fazer face às despesas, designadamente com a manutenção da casa. Quanto à pensão de reforma, referiu que o Sr. Padre a tinha dado ao seu sobrinho, pois gostava muito dele, para o ajudar a completar os estudos e que por isso, mesmo depois de o Sr. Padre ter ficado doente, continuou a entregar o vale com a reforma do Sr. Padre à irmã. As declarações prestadas pela arguida, mostraram-se credíveis e acabaram por ser confirmadas, no essencial, pela restante prova produzida em audiência, logrando por isso convencer o tribunal da sua versão dos factos. Atendeu-se, ainda, às suas declarações no que respeita à sua situação pessoal. - No depoimento da testemunha Manuel M..., caseiro do Sr. Padre A..., que depôs de forma isenta e credível, logrando esclarecer o tribunal, e que confirmou que a arguida trabalhava nas terras e que várias vezes lhe disse, antes da doença do Sr. Padre, que trabalhava de graça e que toda a gente em Canedo de Basto sabia disso. Esclareceu ainda que só havia um manifesto para o vinho da quinta, tanto para a parte explorada directamente pelo Sr. Padre, como para a parte explorada pela testemunha. - No depoimento da testemunha Alzira R..., cunhada da arguida, que depôs de forma clara e coerente e confirmou que a arguida era governanta de casa do Sr. Padre, havendo entre eles uma enorme confiança e que a mesma não era paga, tendo o Sr. Padre dito em casa dela, ao seu marido, que não se preocupasse com o futuro da Alice, porque já tinha posto dinheiro em nome dela, não tendo referido o valor. Confirmou ainda, que depois que o Sr. Padre adoeceu era a arguida que recebia as rendas e que com esse dinheiro pagava as contas e que tem conhecimento de ter sido vendido algum vinho, não sabendo quantidade nem valores. - No depoimento da testemunha Maria C..., vizinha da arguida, que se mostrou isento e credível, que referiu que naquela casa se vivia como uma família, sendo a arguida quem administrava a casa e que a arguida desabafava com ela que não recebia qualquer vencimento, tendo-lhe contado que levantou o dinheiro porque era dela. - No depoimento da testemunha António P..., vizinho, que referiu que há mais de 20 anos que vê a arguida trabalhar em casa do Padre, em casa e nos terrenos, tendo esclarecido que fez uns galinheiros na propriedade do Sr. Padre e que foi a arguida que pagou a obra. No mais, referiu que nunca viu lá o irmão do Padre e que era a arguida quem pagava ao pessoal que andava na propriedade a trabalhar, referindo que lá fez umas vindimas e foi ela quem pagou. Mais afirmou que o Sr. Padre lhe confidenciou que ia ajudar o Rui, sobrinho da arguida, a formar-se. - No depoimento da testemunha José A..., que se mostrou isento e credível, referindo que foi sacristão durante 5 anos na Igreja de Canedo de Basto, tendo confiança com o Sr. Padre e que por isso uma vez perguntou ao Sr. Padre se ele não pagava à Alice e que este lhe afirmou que já tinha um bocado de dinheiro para ela de lado e que ainda ia por mais de lado. - No depoimento da testemunha Alzira M...., irmã da arguida, e que apesar do seu envolvimento emocional com os factos descritos, pois o Sr. Padre também era visita assídua de sua casa, esclareceu o tribunal, por forma a convencer, que a irmã foi durante 28 anos a companhia do Sr. Padre, e quem cozinhava, tratava da igreja, das terras, trabalhando confiante que o Sr. Padre não se ia esquecer dela. Mais referiu que o Sr. Padre deu ao seu filho Rui, de quem gostava muito, o dinheiro da sua pensão para que este acabasse os estudos, sendo ela quem a ia levantar, tendo-lhe além disso dado uma motorizada , no valor de 370 contos e um carro novo, no valor de 2.200 contos. Tais factos, são quanto a nós, bem demonstrativos de que o Sr. Padre considerava a família da arguida como sua. - Nos depoimentos das testemunhas abonatórias Romeu e Diamantino, que conhecem a arguida há muitos anos e referiram que a mesma é uma pessoa séria e trabalhadora. - No documento de fls. 5 a 7, 15, 19, 20, certidão de fls.27 a 37, 78 a 158, 306, 307 e 327 a 331, 334. * Quanto aos factos não provados não foi produzida prova que lograsse convencer. Com efeito, o assistente João D..., irmão do Sr. Padre A..., pese embora o esforço de contenção que fez durante todo o seu depoimento, para não demonstrar as visíveis más relações com a arguida, acabou por, diversas vezes deixar transparecer o seu ressentimento e pouco à vontade pelo facto de a arguida ter assumido um papel importante na vida do seu irmão Padre e de essa importância se ter traduzido na distribuição do seu património em claro favor da arguida, o que comprometeu a isenção das suas declarações. Aliás, logo no início das suas declarações, o assistente refere que conhece a arguida por ela ser “criada” do seu irmão, quando resultou demonstrado à saciedade da audiência de julgamento, que a arguida tinha com o Sr. Padre laços muito mais estreitos do que os que se estabelecem entre patrão e empregada, facto que não era desconhecido do assistente e que este demonstrou lhe desagradava, fazendo até referência que a família não visitava mais o Sr.Padre por não serem bem recebidos pela arguida. Referiu o assistente que não sabia se o irmão pagava ou não à arguida, mas apesar do seu desconhecimento, não deixou, de quando em vez, de referir que não se acreditava que alguém estivesse a trabalhar durante tanto tempo sem receber nada. Referiu que desconfiava que o irmão tivesse dinheiro em certificados de aforro, pois que uma vez lhe tinha pedido o bilhete de identidade, para que no certificado ficasse a constar que podia movimentá-los, não lhe referindo que quantia lá ia colocar, mas dizendo-lhe que se lhe acontecesse alguma coisa, aquele dinheiro era para os irmãos e que o podia levantar. Curiosamente, esta expressão utilizada pelo Sr. Padre e referida pelo assistente, que se lhe acontecesse alguma coisa podia levantar o dinheiro, foi a mesma que a arguida referiu ao tribunal que o Sr. Padre lhe disse, a propósito dos certificados de aforro em que a cláusula de movimentação era a favor da arguida. E tal coincidência nos termos utilizados e trazidos ao tribunal, serviu para credibilizar a versão avançada pela arguida, de que o Sr Padre a autorizou a levantar o dinheiro dos certificados caso lhe acontecesse alguma coisa. E o facto trazido pelo assistente de que esta expressão “acontecesse alguma coisa” se referia apenas a morte, é um interpretação que ele faz e que o tribunal desconhece e ninguém soube esclarecer se corresponde ou não à vontade do Sr. Padre quando proferiu tal expressão, sendo por isso, perfeitamente legítimo, face ao sentido corrente das palavras, que a arguida a pudesse interpretar para uma situação de anomalia psíquica, como se verificou no caso. Aliás, o assistente avançou ao tribunal que o irmão teria posto a cláusula de movimentação a favor da arguida por já ter dificuldades em movimentar-se, mas tal para além de não ter sido confirmado pela prova testemunhal inquirida, esbarra nos documentos juntos aos autos, que dão conta que na mesma data em que foram emitidos os certificados com a cláusula de movimentação a favor da arguida, foi também emitido o certificado de aforro referido a fls. 15, que não tem cláusula de movimentação, o que não faria muito sentido se a razão fosse a dificuldade de movimentar-se. Para além disso, o próprio assistente referiu uma conversa que teve com a arguida, já depois do levantamento do dinheiro, em que esta lhe disse que o dinheiro era dela, ou pelo menos, metade era, por ter trabalhado de graça para o Sr. Padre.
Quanto à doação feita pelo Padre ao sobrinho da arguida e referida por esta, quanto ao valor da pensão, o assistente nada soube esclarecer, sendo certo que nos termos já referidos era grande a proximidade do Sr. Padre com o sobrinho da Alice. E quanto à venda do vinho pela arguida, referiu apenas que assim concluiu pela quantidade de vinho referida no manifesto, 2500 litros, referindo que nunca autorizou a arguida a ficar com o vinho. Tal, obviamente, não é suficiente para concluir que a arguida vendeu de facto tal quantidade de vinho e qual o valor que com isso arrecadou, e se dele se apropriou ou se o afectou às despesas com a quinta que continuou a zelar, por assim lhe ter sido dito pelo assistente. Finalmente, o assistente referiu ao tribunal que tinham tido conhecimento da existência de um testamento, em que o irmão deixava à arguida grande parte do seu património, facto que manifestamente não deixou a família indiferente. Quanto ao depoimento da testemunha Maria J..., irmã do Sr.Padre A..., pouco esclareceu quanto aos factos que importam à boa decisão da causa, vincando o seu depoimento no facto de a arguida nunca ter apresentado contas daquilo que recebeu e de ter levantado os certificados de aforro, depois da nomeação judicial do tutor, mas referindo que o seu irmão nunca falou com ela sobre nenhum destes assuntos, nem quanto à existência dos certificados de aforro, nem quanto ao pagamento de salário à arguida, acabando até por referir que pouco sabia do que se passava na casa do irmão. Com interesse, referiu apenas que a arguida fez visitas ao Sr. Padre no Hospital, que lhe comprou pijamas e que pagou a estadia no Hospital de Guimarães, bem como o seguro do carro. Quanto ao depoimento da testemunha José J..., irmão do Padre A..., o mesmo revelou-se pouco esclarecedor quanto aos factos, vindo no entanto confirmar o desconforto da família pelo facto de os certificados de aforro em que a arguida tinha uma cláusula de movimentação a seu favor serem de valor tão elevado, quando comparados com os valores contidos nos certificados de aforro em que tal cláusula era a favor dos irmãos, referindo também esta testemunha que pouco convivia com o irmão, por não gostar de ir a casa dele por ser mal recebido pela arguida. Na verdade, foi manifesto que o mesmo estava alheado de todos os assuntos patrimoniais referentes ao irmão, com quem falava em regra apenas pelo Natal. Quanto aos valores da renda efectivamente recebida pela arguida não foi produzida prova que lograsse convencer, com o grau de certeza que se exije, uma vez que os documentos juntos a fls. 78 a 137, correspondentes aos canhotos dos recibos, nada permitem concluir ao tribunal. Também assim no que tange às quantidades de vinho vendidas pela arguida e o apuro de dinheiro que fez, porquanto os documentos juntos aos autos, designadamente o manifesto e os valores neles inscritos, não permitem ao tribunal concluir quem de facto vendeu o vinho que aí consta e quanto recebeu, tanto mais que a arguida referiu que não foi ela quem preencheu o manifesto e que só vendeu uma pipa de vinho”. ** Importa que iniciemos a fundamentação deste acórdão pelo conhecimento da questão dos vícios previstos no nº 2 do artº 410º do CPP, porquanto, em caso de procedência, ficarão prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso. Vejamos … “Por contradição entende-se o facto de afirmar e de negar ao mesmo tempo uma coisa ou a emissão de duas proposições contraditórias que não podem ser simultaneamente verdadeiras e falsas, entendendo-se como proposições contraditórias as que tendo o mesmo sujeito e o mesmo atributo diferem na quantidade ou na qualidade” – cfr. M. Simas Santos e M. Leal Henriques, Código de Processo Penal, Anotado, Editora Rei dos Livros, 2ª ed., II vol. pág. 737. E é o que ocorre no caso em apreço, pois é insanavelmente contraditório dar como provado que o Padre A... permitiu que a arguida «movimentasse alguns certificados de aforro, fixando uma cláusula de movimentação a seu favor, o que lhe permitia efectuar pagamentos e depósitos em seu nome», e, do mesmo passo, dar também como provado que «O dinheiro correspondente aos certificados de aforro era a forma de retribuição que o Padre A... dava à arguida», e também como não provado que «o Padre A... era o único proprietário das quantias depositadas nos certificados de aforro, em que existia cláusula de movimentação a favor da arguida». É manifesto que as referidas preposições não podem coexistir simultaneamente. * Decisão:Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação, na procedência do recurso, em determinar o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo, nos termos dos arts 426º, nº 1 e 426º- A, ambos do CPP. Sem custas. |