Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
79/13.5TTVCT.G1
Relator: MOISÉS SILVA
Descritores: SANÇÃO DISCIPLINAR
CADUCIDADE
OCUPAÇÃO EFECTIVA
ASSÉDIO MORAL
MOBBING
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/14/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário: i) a sanção disciplinar aplicada ao trabalhador depois de decorrido o prazo de três meses após a decisão final do procedimento disciplinar, está caducada, por ter sido proferida após aquele período de tempo – art.º 330.º n.º 2 do CT.
ii) é abusiva a sanção disciplinar com que foi sancionado o trabalhador, uma vez que a recusa em ir à ação de formação foi legítima.
iii) A violação do dever de ocupação do trabalhador e o assédio por parte da entidade empregadora, durante pelo menos 6 anos consecutivos, é altamente censurável e causa danos patrimoniais e não patrimoniais na esfera jurídica do trabalhador, que, atentas as circunstâncias concretas, deve ser indemnizada em montante que se fixa € 100 000.
iv) O trabalhador, apesar de ser vítima de assédio pela empregadora e desta não lhe atribuir funções adequadas à sua formação académica e profissional, deve progredir na carreira do mesmo modo que os seus colegas com idênticas competências.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães
I - RELATÓRIO
Apelantes: J.. (autor) e P.., SA (ré)
Apelados: os mesmos.
Tribunal Judicial da comarca de Viana do Castelo, Instância local, Secção de Trabalho, J1.

1. O A. veio intentar ação contra a R., pedindo a condenação desta:
- a abster-se de todos os comportamentos que vem a adotar desde dezembro de 2007, designadamente de manter o A. sem funções;
- a atribuir ao A. funções adequadas às habilitações profissionais próprias de um quadro superior;
- a pagar ao A. a quantia de € 162.253,00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do assédio moral de que foi vitima por parte da R..
- a pagar ao A. a quantia de € 5.895,67 relativa à perda de ganho;
- a reconhecer que foi abusiva a sanção de 30 dias com perda de retribuição que aplicou ao A., pagando-lhe por isso a quantia de € 57.925,00;
- a ver declarada a caducidade do direito da R. aplicar ao A. aquela sanção, pagando-lhe o valor correspondente ao que lhe foi retirado;
- a repor a antiguidade do A. correspondente àquele tempo de suspensão;
- a pagar juros de mora vincendos, até integral pagamento.
Foi proferido despacho de decisão da matéria de facto, o qual não sofreu reclamações.
Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento.

2. Foi proferida sentença com a seguinte decisão:
Julgar a presente ação parcialmente procedente, por provada, e em consequência, condena-se a R.:
- a abster-se de todos os comportamentos que vem assumindo relativamente ao A. desde 13 de dezembro de 2007, nomeadamente a sua colocação numa situação de inatividade ou atribuição de tarefas não compatíveis com a sua categoria profissional.
- a atribuir de imediato ao A. funções compatíveis com a sua categoria profissional.
- a pagar-lhe a quantia de € 30.000,00 a título de indemnização pelos danos de natureza não patrimonial.
Vai a R. absolvida dos restantes pedidos contra si formulados.

3. Inconformados, vieram o A. e a R. interpor recurso de apelação com as motivações e conclusões, que a seguir transcrevemos:
3.1 Do autor:
1.ª conclusão
Dos factos dados como provados considerados incorretamente julgados
Com o presente recurso, pretende o A. impugnar a decisão da matéria de facto, na parte que infra se deixa especificada, nomeadamente os pontos 27, 30 e 31, e bem assim concretos pontos de facto incorretamente julgados, conforme epígrafe supra Dos Factos Não Provados Na Douta Sentença, a fls. 38 das presentes alegações.
O Excelentíssimo tribunal a quo deu como provada a matéria de facto descrita nos pontos:
“27 – Por despacho de 14 de dezembro de 2012 (leia-se, 2011) do Diretor dos Recursos Humanos da R., foi aplicada ao A. a sanção disciplinar de 30 dias de suspensão com perda de retribuição, - ponto 24 do despacho sobre a matéria de facto provada de 6.06.2014”;
“30 – O A. não compareceu às sessões de formação para que foi convocado pela R. realizadas nos dias 30 e 31 de maio de 2011 e que eram prévias ao desenvolvimento de um projeto denominado “QSR – Gabinete da Qualidade do Serviço da Rede”; - ponto 27 do despacho sobre a matéria de facto provada de 6.06.2014”;
e
“31 – A R. retirou ao A. a possibilidade de utilização do telefone após ter constatado que o A. efetuava sistemáticas chamadas telefónicas para o telemóvel de uma colega de trabalho e que constituíam uma percentagem elevada (cerca de 12%) do valor das chamadas efetuadas através do PPCA das instalações de Viana do Castelo. - ponto 28 do despacho sobre a matéria de facto provada de 6.06.2014”;
Ora, e salvo o devido respeito por entendimento contrário, tal matéria descrita nos concretos pontos de facto identificados com os números 27, 30 e 31, foram incorretamente julgados, porque em boa verdade não resultam dos depoimentos produzidos em audiência de julgamento.
2ª conclusão
Relativamente ao primeiro dos pontos da matéria de facto dada como provada, que ora se questionam:
“Por despacho de 14 de dezembro de 2012 (leia-se, 2011) do Diretor dos Recursos Humanos da R., foi aplicada ao A. a sanção disciplinar de 30 dias de suspensão com perda de retribuição,” considera o MM Juiz a quo :
Quanto ao ponto 24 (27 da sentença) - do depoimento espontâneo e seguro de M.. a funcionária que procedeu ao envio da comunicação ao A., a qual assumiu ter sido por erro seu que foi enviado ao A. um rascunho com uma data anterior em vez da comunicação definitiva (negrito e sublinhado nosso).
3ª conclusão
Ocorre que - A R. nunca remeteu o alegado despacho ‘definitivo’ de 14/12/2011 ao A., razão pela qual, o A., nunca foi oficialmente notificado do despacho de 14/12/2011;
4ª conclusão
Resulta do mero confronto visual entre o despacho de 10/11/2011 e o despacho de 14/12/2011, que estes são, no seu conteúdo, rigorosamente iguais, diferindo apenas nas datas e nas rubricas.
5ª conclusão
A diferença das datas e rubricas não pode de modo algum servir para considerar o despacho de 10/11/2011 um ‘rascunho’ da ‘versão definitiva’ de 14/12/2011.
O despacho, constitui a Decisão do Processo Disciplinar, fundamentada no Relatório Final que a precede, validado pela data e pela assinatura do próprio Diretor de Recursos Humanos.
É isso mesmo que afirma, o próprio Diretor de Recursos Humanos, no início do seu despacho de 10/11/2011: “Considerando as conclusões constantes do relatório final que antecede, que da presente decisão faz parte integrante...”
O despacho datado de 10/11/2011 e assinado pelo Diretor de Recursos Humanos – Dr. J.. –, tornou a comunicação efetuada ao A., em 03/02/2012 perfeitamente eficaz, por se tratar dum despacho íntegro, coerente e formalmente válido.
Por isso, tal despacho, ao ser comunicado ao A., em 03/02/2012, conferiu ao A. o conhecimento oficial da sanção disciplinar, nele exarada.
Nele exarada, e não exarada num outro despacho qualquer, que o autor nunca conheceu até ser apresentado já no decurso do processo judicial.
6ª conclusão
Não há um novo despacho, com um conteúdo ou fundamentação diferente e/ou uma decisão diferente, temos sim, um duplicado do despacho anterior, ao qual, numa data posterior à data do primeiro despacho, foram apenas mudadas, a data e a assinatura.
7ª conclusão
Não há “um rascunho” e uma “versão definitiva” do despacho de 10/11/2011, comunicado ao autor em 3.02.2012. Existe, sim, uma decisão, com data de 10/11/2011, constante de um despacho da mesma data e que foi comunicado ao autor em 3/02/2012, e nada mais que isso.
8ª conclusão
O segundo ponto da matéria de facto provada que se põe, neste recurso em causa, consta do ponto 30 da douta sentença (27 da decisão sobre a matéria de facto provada).
“30 – O A. não compareceu às sessões de formação para que foi convocado pela R. realizadas nos dias 30 e 31 de maio de 2011 e que eram prévias ao desenvolvimento de um projeto denominado “QSR – Gabinete da Qualidade do Serviço da Rede.” (negrito nosso)
9ª conclusão
O A., foi convocado, dia 24 de maio de 2011, pela sua chefia, Dr.ª A.., para uma ação de formação sobre “Verificação da cobertura de rede TMN”, em que a formação, para a qual o A. foi convocado foi ministrada por formadores da TMN, e tinha como responsável o Eng.º L.., Diretor do departamento QSR, sendo que o Diretor do projeto, Eng.º L.., era um quadro superior da TMN, bem como todos os formadores.
10ª conclusão
O projeto, objeto da convocatória era denominado “Restart”, tinha como objetivo, nos termos da convocatória:” Transmitir conhecimentos para verificação da cobertura de rede através de equipamento a disponibilizar”, donde decorre que, os formandos, iriam, naquela formação, aprender a verificar a cobertura de rede móvel da TMN, utilizando para o efeito, equipamento a disponibilizar e que foi, de facto, entregue aos formandos, na própria formação, para iniciarem imediatamente o trabalho subsequente de “Verificação da cobertura de rede TMN”,
11ª conclusão
O referido Projeto “Restart” iniciar-se-ia para o A., com aquela formação de 30 e 31 de maio de 2011, (confirmado pela própria chefia do A., Dr.ª A.., em audiência de julgamento, realizada no dia 16/05/2014 (File: 20140516141349_46416_65254.wma); e segundo o depoimento da testemunha R.., todos os formandos, saíram da formação munidos de um telemóvel/smartphone Android, para a realização imediata das suas novas funções;
12ª conclusão
Funções essas que consistiam num mero caminhar pelas ruas, de telemóvel na mão, a medir a cobertura de rede TMN, conforme nos é confirmado igualmente pela testemunha Eng.º R.., em audiência de julgamento, realizada no dia 10/01/2014, e que esteve presente na 1ª edição da mesma ação de formação (File: 20140110142851_46416_65254.wma)
13ª conclusão
Resulta, assim, dos depoimentos supra transcritos e dos documentos referenciados que as sessões de formação de 30 e 31 de maio de 2011, não eram prévias ao desenvolvimento de um projeto;
Aquelas sessões de formação eram prévias ao efetivo desenvolvimento do trabalho de “Verificação da cobertura de rede TMN”. Formação e trabalho estes, integrados, desde o início, num projeto denominado “Projeto Restart”, sob a responsabilidade do Eng.º L.., quadro superior da TMN;
14ª conclusão
O terceiro ponto da matéria de facto provada que se põe, por esta via, em crise consta do Ponto 31 da douta sentença (27 da decisão sobre a matéria de facto provada):
“31 – A R. retirou ao A. a possibilidade de utilização do telefone após ter constatado que o A. efetuava sistemáticas chamadas telefónicas para o telemóvel de uma colega de trabalho e que constituíam uma percentagem elevada (cerca de 12%) do valor das chamadas efetuadas através do PPCA das instalações de Viana do Castelo.”
15ª conclusão
O MM juiz da 1ª Instância, fundamenta esta sua decisão, nos seguintes termos, constantes do despacho sobre a matéria de facto, exarado em 06/06/2014. Fls. 5:
“Fundamentação:
A convicção do tribunal, no que se refere à matéria de facto supra referida, resultou:
- quanto ao ponto 28 (leia-se, 31) – dos depoimentos objetivos e esclarecedores de J..(leia-se P..) e J.., os quais relataram sem hesitações essa matéria, na qual aliás tiveram intervenção pessoal;”
16ª conclusão
Todavia, o que os factos demonstram é que o A. perante anomalias constatadas por si, na sua extensão telefónica, para além de dar conhecimento dessas situação, por duas vezes, ao seu superior hierárquico, para que tomasse providências, através dos e-mails acima referidos, concomitantemente pediu ao responsável pela instalação do PPCAE a que a sua extensão telefónica pertencia, o respetivo manual, para procurar descobrir qual seria a hipotética razão técnica para aquelas anomalias,
O que nunca veio de facto a descobrir;
17ª conclusão
Não se demonstra, pois, dos depoimentos supra referidos, e que o MM Juiz a quo entende como “esclarecedores e objetivos”, que o responsável pelo excesso de chamadas atribuídas à extensão telefónica do A. tenha sido este, não podendo concluir-se como se conclui na sentença a quo no ponto 31.º.
Dos factos não provados na douta sentença
18ª conclusão
A douta sentença a quo considera não provada a seguinte matéria de facto, com interesse para a decisão da causa:
A - “que, se não tivessem ocorrido os factos descritos em 10) a 20) (leia-se, em 10) a 23)), o A. tivesse acedido, em 1 de março de 2012, à categoria profissional de “consultor”, de acordo com o AE da empresa, com a remuneração mensal ilíquida de € 3.050,00;”
19ª conclusão
Na fundamentação da matéria de facto dada como não provada, refere o MM Juiz:
“Nenhuma prova segura foi produzida quanto à matéria que se deu como não provada, não tendo as testemunhas ouvidas em audiência demonstrado ter qualquer conhecimento preciso dessa factualidade.”
20ª conclusão
Ocorre que:
Resulta dos factos provados no ponto 2 da sua sentença que:
“2- O A. foi admitido ao serviço da R. em 17 de agosto de 1981 para, sob as suas ordens, direção e fiscalização, exercer a sua atividade profissional;
E, do ponto 3 da douta sentença:
“3 – Desde janeiro de 2006, está-lhe atribuída a categoria profissional de “técnico superior – nível 5”
Tal categoria profissional era a categoria de topo na P..,SA, conforme Doc. 3 da Petição Inicial;
Ou seja, ao longo da sua atividade profissional, iniciada em 1981, o A., ascendeu naturalmente à categoria de topo da P..,SA, que atingiu em janeiro de 2006, conforme resulta da douta sentença.
21ª conclusão
A testemunha Eng. V.., atesta que em 2011 entrou em vigor um novo Acordo de Empresa que criou duas novas categorias de topo – Consultor e Consultor Sénior na audiência de julgamento de 13/09/2013 (File: 20130913110923_46416_65254.wma), referindo claramente que o Eng.º J.., aqui A., e seu colega de profissão, foi o único engenheiro da P.., S. A., que, em Viana do Castelo, não foi promovido à nova categoria de Consultor ou Consultor Sénior;
22ª conclusão
O mesmo é confirmado pelo depoimento da testemunha Eng.º V.., também colega de profissão do Eng.º José Rocha, aqui A., em audiência de julgamento de 12/11/2013 (File: 20131112102951_46416_65254.wma)
23ª conclusão
Assim, está demonstrado que: “Em 01/03/2012, por força da entrada em vigor do AE de 2011 que introduziu duas novas categorias profissionais de topo – Consultor e Consultor Sénior –todos os engenheiros da P.., S. A., em Viana do Castelo, passaram da categoria profissional em que se encontravam, para as novas categorias profissionais superiores, à exceção do A. que se manteve na categoria profissional de Técnico Superior nível 5.”
Pelo que tal facto deveria ter sido objeto da matéria dada como provada.
Decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (artigo 640.º n.º1 al.c).
24ª conclusão
Na verdade, evidenciados que estão os concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados e por outro lado, apresentados os meios probatórios que constam do processo e o registo e gravações nela realizadas que impõe uma decisão sobre aquela matéria de facto que se impugna diversa da recorrida,
Demonstrou-se em conclusão que:
Ponto 1
Não há “um rascunho” e uma “versão definitiva” do despacho de 10/11/2011, comunicado ao autor em 3/02/2012;
Existe uma decisão, com data de 10/11/2011, constante de um despacho da mesma data e que foi comunicado ao autor em 3/02/2012.
Pelo que o ponto 27 da douta sentença deve ter a seguinte redação:
“Por despacho de 10 de novembro de 2011, do Diretor de Recursos Humanos da R., foi aplicada a A. a sanção disciplinar de 30 dias de suspensão com perda de retribuição.”
25ª conclusão
Ponto 2
Nos termos da prova produzida, depoimentos transcritos e documentos juntos a redação do ponto 30 deve ser a seguinte:
“30 – O A. não compareceu às sessões de formação para que foi convocado pela R. realizadas nos dias 30 e 31 de maio de 2011 e que eram prévias ao desenvolvimento de um trabalho de verificação da cobertura de rede TMN, no âmbito de um projecto denominado ‘Restart’, da responsabilidade da Direção “QSR – Gabinete da Qualidade do Serviço da Rede.”
26ª conclusão
Ponto 3
Deu o Tribunal a quo como facto provado, no ponto 31.º da douta sentença, o seguinte:
“31 – A R. retirou ao A. a possibilidade de utilização do telefone após ter constatado que o A. efetuava sistemáticas chamadas telefónicas para o telemóvel de uma colega de trabalho e que constituíam uma percentagem elevada (cerca de 12%) do valor das chamadas efetuadas através do PPCA das instalações de Viana do Castelo.”
Não foi produzida prova concludente desta matéria, conforme se demonstra supra;
Por outro lado, a mesma encontra-se em oposição com a matéria expressa no ponto 11 da douta sentença, pelo que, deve concluir-se que se encontra prejudicada, e sendo irrelevante para a decisão da causa, deve eliminar-se o referido ponto 31.
27ª conclusão
Por outro lado, não obstante não constar da matéria de facto provada:
está demonstrado que:
“Em 01/03/2012, por força da entrada em vigor do AE de 2011 que introduziu duas novas categorias profissionais de topo – Consultor e Consultor Sénior – todos os engenheiros da P.., S. A., em Viana do Castelo, passaram da categoria profissional em que se encontravam, para as novas categorias profissionais superiores, à excepção do A. que se manteve na categoria profissional de Técnico Superior nível 5.”
O que deve ser considerado na matéria de facto provada.
28ª conclusão
E ainda deve ser considerado provado que:
“Em julho de 2008 a ré enviou o A. a uma formação básica de “Introdução às Telecomunicações”, que foi frequentada apenas por técnicos auxiliares e trabalhadores de formação muito inferior a do autor, totalmente desapropriada das suas qualificações académicas - engenheiro de telecomunicações -, e dos seus conhecimentos, o que constituiu um vexame e humilhação para este”.
DO DIREITO
29ª conclusão
A questão fundamental submetida a Juízo e no dizer da douta sentença ” se a R. tem assumido um comportamento relativamente ao A. que se traduz em assédio ou acosso laboral, colocando-o ainda numa situação de total inatividade”,
Está demonstrado, à saciedade, e neste sentido a douta sentença é inquestionável!
30ª conclusão
Demonstrada que está a situação de acosso, assédio moral ou mobbing, a questão submetida ao julgamento a este venerando Tribunal, é saber se a situação de facto posta em crise no presente recurso - que se prende essencialmente com a atitude da ré, através do processo disciplinar que é referido no ponto 25, 26 e 27 da douta sentença - se pode ainda enquadrar naquele conceito, e por ele ser abarcado, conforme refere Abílio Neto supra citado quando refere que “as estratégias utilizadas são múltiplas, sendo recorrentes o isolamento, as transferências vexatórias, a desocupação, o empobrecimento funcional das tarefas, a distribuição de trabalhos inúteis, a desautorização ou a constante humilhação.”
31ª conclusão
Entendeu o MM Juiz a quo que a convocação para comparecer a uma ação de formação não era uma ordem ilegítima, pelo que desde logo não estava em causa o artigo 331.º do CT.
Todavia e como questão prévia sempre se dirá que o MM Juiz não fundamenta a questão em análise, limitando-se a concluir que a convocação do A. para comparecer a uma ação de formação não era uma ordem ilegítima.
32ª conclusão
A situação concreta sub judice deve ser enquadrada, dentro da vasta ação da ré que, desde 2007 pelo menos, vem a submeter o autor a uma estratégia de assédio, - conforme já demostrado à saciedade -, não se tratando, pois, aquela convocatória para a ação de formação da TMN, de uma ação isolada da parte da ré, mas é dentro daquele contexto do assédio que deve ser entendida.
O que, aliás, sempre estaria a coberto do argumento ad maiori ad minus.
33ª conclusão
Assim,
Quer do ponto de vista do enquadramento da ordem de comparência à ação de formação para o desenvolvimento de um trabalho de verificação da cobertura da rede TMN, no âmbito de um projeto denominado “Restart” da responsabilidade da Direcção QSR - Gabinete de Qualidade do Serviço da Rede” que vem de referir-se, na mais vasta estratégia de assédio por parte da R.,
Quer numa perspetiva mais estrita de análise, em concreto da ordem dada e do tipo de trabalho, - que ficou analisado e demonstrado em sede de impugnação da matéria de facto - cfr. impugnação do 2.º ponto da Matéria de facto provada, fls. 24 e seguintes destas alegações-, não podem restar dúvidas sobre o facto de estarmos perante uma ordem ilegítima!
34ª conclusão
No referido ponto 2 da matéria provada que se põe em crise por via do presente recurso - cfr fls 24 e seguintes do presente articulado -, resulta, dos depoimentos supra transcritos e dos documentos referenciados, que as sessões de formação de 30 e 31 de maio de 2011, não eram prévias ao desenvolvimento de um projeto.
Aquelas sessões de formação eram prévias ao efetivo desenvolvimento do trabalho de “Verificação da cobertura de rede TMN”. Formação e trabalho estes, integrados, desde o início, num projeto denominado “Projeto Restart”, sob a responsabilidade do Eng.º L.., quadro superior da TMN;
35ª conclusão
Ficou demonstrado que aquele trabalho não era adequado a um técnico superior nível 5- File: 20140110142851_46416_65254.wma -, uma vez que as funções estavam em flagrante desajuste funcional com a categoria profissional de ‘técnico superior – nível 5’ que o A. detinha, e que o define, - cf. ponto 2.º dos factos provados e cf. doc 3 da P.I. - como um profissional com formação académica superior, que desenvolve funções orientadas para a concepção, estudo, operacionalização e gestão nas várias áreas e domínios de atividade, detendo conhecimentos técnicos complexos e variados que requerem um domínio teórico e prático adquirido normalmente através de formação superior e/ou de ampla experiência profissional, com um nível de autonomia elevado, garantindo a realização dos objetivos fixados e com capacidade para a resolução de problemas complexos, para elaborar estudos, pareceres, projetos e propostas de resolução de problemas para decisão pelo órgão executivo da empresa;
36ª conclusão
O A., sendo trabalhador da P..,SA, e não da TMN, duvidou da legitimidade das ordens recebidas, que eram, frequentar a formação para a subsequente verificação da cobertura de rede TMN, e, na convicção do exercício de um direito, na semana anterior à formação de 30 e 31 de maio de 2011, através de carta datada de 25 de maio de 2011 (cf. Doc. 4/1 a 4/4 e Doc. 5 da Resposta à Nota de Culpa, pediu esclarecimentos escritos à sua entidade patronal, a P.., S. A., sobre uma série de questões, com particular ênfase na possibilidade das ordens recebidas consubstanciarem uma cedência de facto à TMN, sem contrato de cedência, nem autorização prévia do próprio trabalhador, nos termos do art.º 288.º, art.º 289.º e art.º 290.º do Código do Trabalho;
A R. não respondeu a esse pedido de esclarecimentos efetuado pelo A. em 25 de maio de 2011;
37ª conclusão
No momento em que questionou a P.., S. A., sua entidade patronal, o A. fê-lo tempestivamente, pois sabia em que consistia o projeto “Restart” e, por isso, tinha todo o direito de ser esclarecido das questões que colocou formalmente à sua empresa, mormente, sobre uma eventual cedência “encapotada” à TMN,
38ª conclusão
Pelo que o A., não estava obrigado a anuir à ordem recebida, qual seja, a de ir frequentar aquela formação preparatória de um trabalho de verificação da cobertura de rede TMN, no âmbito de um projeto denominado ‘Restart’, sob a alçada hierárquica de quadros superiores da TMN;
Sendo certo que esta era apenas mais uma das manobras para desmoralizar, humilhar e vexar o autor, - conforme já havia efetuado anteriormente quando o enviou, este que é engenheiro formado em telecomunicações e técnico superior altamente qualificado, a uma ação de formação em 2008 de Introdução às Telecomunicações, conjuntamente com um grupo de formandos todos eles de escalão muito inferior ao seu e exercendo funções básicas, com um perfil totalmente diferente do A..
39ª conclusão
Objetivamente, a P..,SA, ao transmitir aquelas ordens ao A., estava, de facto, a mandá-lo realizar um trabalho para a TMN – Verificação da cobertura de rede TMN – sem ter qualquer legitimidade para o fazer e sem ter a anuência do trabalhador;
Em conformidade, aliás, com o que se lê no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto - Secção Social, de 22/04/2012, Processo 665/11.8TTPRT-A.P1:
“II- No contrato de trabalho que estabeleceu com a P.., o trabalhador obriga-se a desempenhar a atividade contratada e está vinculado a desempenhar funções diversas, desde que afins ou funcionalmente ligadas à atividade contratada.
III – Quando a alteração funcional proposta pelo empregador implica uma modificação nuclear ou essencial das tarefas e funções de que o trabalhador se mostrava incumbido, implica, no fundo, uma alteração do objeto do contrato de trabalho, e carece do acordo do trabalhador.
IV – A falta desse acordo possibilita que o trabalhador se recuse legitimamente a desempenhar as novas tarefas que lhe foram ordenadas.” (negrito e sublinhado nossos).
40ª conclusão
Se é certo que o empregador, tem o dever de “contribuir para a elevação da produtividade e empregabilidade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional adequada a desenvolver a sua qualificação”, conforme art.ºs 127.º n.º 1 d) do Código do Trabalho, também é verdade que, no caso em apreço, sendo o empregador, a P.., S. A., atentos os conteúdos e objetivos da formação em causa, e a natureza do trabalho subsequente – Verificação da cobertura de rede móvel TMN – a ação de formação de 30 e 31 de maio de 2011 era insuscetível de aumentar a produtividade e empregabilidade do A., na sua entidade patronal, a P.., S. A., que era, por absurdo, quem o estava a mandar fazer aquela formação.
E, como tal é legítimo concluir que a formação de 30 e 31 de maio de 2011, para a qual a P.., S. A., convocou o A., não pode ser considerada uma ‘formação profissional’.
41ª conclusão
Em consequência, o processo disciplinar em causa insere-se ele próprio na estratégia de desautorizar, humilhar e maltratar o autor levando-o a adotar os comportamentos que a ré pretende que assuma, mormente aceite a desvinculação da empresa.
42ª conclusão
É geralmente entendido por Formação Profissional um conjunto de atividades que visam a aquisição de conhecimentos, capacidades, atitudes e formas de comportamento exigido para o exercício das funções próprias duma profissão ou grupo de profissões em qualquer ramo de atividade económica. Estas levam à melhoria da produtividade e melhor adaptação à mudança.
Sendo que o grande objetivo da formação é incrementar a eficácia e o desenvolvimento organizacional da empresa, pretende-se com a formação profissional:
desenvolver as capacidades profissionais do formando, de forma a dar uma resposta mais eficaz nos negócios da empresa (a curto prazo);
desenvolver no formando padrões de comportamento e atitudes com vista à eficiência, eficácia e realização profissional, no seio da sua função (curto/médio prazo);
transmitir ao formando todos os conhecimentos necessários ao desenvolvimento da sua carreira,
promover o desenvolvimento dos formandos como pessoas.
43ª conclusão
Consta dos autos, e faz parte do seu curriculum vitae, que desde 1996 o A. não mais foi enviado a qualquer formação, com uma única exceção foi a “formação - castigo” de Introdução às Telecomunicações, ocorrida em julho de 2008, em que todos os formandos eram de qualificação e funções muitíssimo inferior a do autor, sendo incontornável e racionalmente inexplicável como pode a ré enviar um engenheiro formado e especialista em telecomunicações a uma ação de formação para sua iniciação.
44ª conclusão
Todos os depoimentos prestados em audiência de julgamento são unânimes em referenciar inclusive o incómodo dos formadores perante um formando mais habilitado, quiçá, do que eles a dar essa formação e a interrogação dos formandos presentes – a maioria deles conhecendo o engenheiro R.. como técnico de altíssima qualificação - sobre a razão dessa sua estada naquela formação, tendo inelutavelmente concluído que só poderia tratar-se de “castigo”. - cfr depoimentos fls. 27 e seguintes deste articulado.
45ª conclusão
Acresce que ficou demonstrado à saciedade em sede de processo disciplinar, quer por documentos, quer através dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor, e que não foram postos em causa no relatório e na decisão:
que as razões do autor não haviam obtido o cabal esclarecimento,
que aquela mesma formação foi efetuada por formadores da TMN, com superintendência de um diretor da TMN, e que se destinava a de imediato efetuar o referido trabalho, tanto assim que no decurso da própria formação foi distribuído aos formandos os telemóveis destinados ao efeito;
que a referida formação não cumpria os objectivos mínimos de formação adequados nos termos supra referidos pela própria empresa, outrossim obedecendo a mesma estratégia de a empresa se livrar do trabalhador; - cfr parecer da comissão de trabalhadores;
46ª conclusão
No relatório da decisão do processo disciplinar que puniu o autor pode ler-se a fls 6 “a existência de questões sobre o enquadramento laboral para o qual a frequência à formação visava habilitar não justifica a falta de comparência a ação de formação uma vez que tais questões poderiam sempre ser colocadas e esclarecidas em fase posterior, caso efetivamente, na sequência da ação de formação, o arguido viesse efetivamente a ser selecionado para integrar o referido projeto” – ou seja, é a própria ré a admitir a existência de questões às quais não terá respondido.
Ficou igualmente naquela sede demonstrado e em julgamento corroborado pelas testemunhas L.. e Eng R.. que todas as pessoas que frequentaram aquelas ações de formação saíram efetivamente para fazerem o trabalho, logo a empresa mentiu quando afirmou que “tais questões poderiam sempre ser colocadas e esclarecidas em fase posterior, caso efetivamente, na sequência da ação de formação, o arguido viesse efetivamente a ser selecionado para integrar o referido projeto”
47ª conclusão
A ilicitude daquele processo disciplinar e respetiva sanção encontra-se corroborada no Parecer da Comissão de Trabalhadores (junto ao processo disciplinar) que muito bem aponta já então para “uma forma encapotada de assédio moral”;
refere-se aí: “podemos mesmo considerar vexatório, porque estamos a falar de um quadro superior da P..;
mais acrescentam: “podemos pensar que a convocatória para o arguido participar numa suposta ação de formação sobre“ verificação da cobertura da rede da TMN” era de legalidade duvidosa.
referem ainda que “não havendo o esclarecimento rigoroso, da legitimidade da ordem transmitida, mesmo após solicitação, por escrito, através de carta enviada ao Dr. L.. pelo mandatário do arguido, é lícito pensar que a mesma era ilegítima e como tal não deveria ser cumprida.
e
“… entende que face à alegada coação exercida, dado diversas vezes referido nos documentos que compõe o processo disciplinar em análise, para que o trabalhador aceite as medidas de saída antecipada, podemos estar perante um processo persecutório, indecente e desumano!”
mais : “A CT exige desde já que a P.. resolva a situação do trabalhador (violação ao direito de ocupação efetiva) através da atribuição imediata de funções dignas e compatíveis com a sua categoria profissional, as suas qualificações e as suas aptidões.”
48ª conclusão:
Destarte, o comportamento da ré insere-se na delineada estratégia de humilhação do autor, e expõe, à saciedade, a sua má fé, tendo em conta, designadamente, que a primeira tentativa de atribuição de funções ao autor, em 6 anos de inatividade total e completa, é a de cedência deste para uma tarefa de avaliação da cobertura da rede da TMN, totalmente aquém das competências técnicas do autor - suficientemente demonstradas, com o envio a uma formação totalmente desenquadrada dos objetivos delineados até pela própria ré, para a própria formação como foi já referido: ”(…) um quadro superior, nível 5, do topo da carreira, com uma idade interessante – com mais de 50 anos, vá lá – com 37 anos de serviço, não é?, da empresa, porem-lhe um telemóvel na mão, para andar a calcorrear as ruas a medir sinais, realmente, de ondas hertzianas?! Ó Sr.ª Dr.ª! Quer dizer, não sei se isso será ... – bem, eu digo, eu tenho a certeza que não é trabalho de engenheiro electrotécnico, não é? (…)” (File: 20140110142851_46416_65254.wma):49ª conclusão
A ordem dada ao A., para que frequentasse aquela ação de formação, consubstanciava, de facto, uma ordem ilegítima;
Como ilegítima era a ordem para realizar o subsequente trabalho de ‘Verificação da cobertura de rede TMN’;
Pelo que, sendo ‘uma ordem contrária aos seus direitos’, nos termos do n.º 1, e) do Art.º 128.º do Código do Trabalho, o A. ‘não era obrigado a cumpri-la, por não lhe dever obediência’, nos termos do n.º 1, b) do Art.º 331.º do Código do Trabalho.
Consequentemente, se o A. foi punido com uma sanção disciplinar, motivada pelo facto de se recusar a cumprir uma ordem a que não devia obediência – qual fosse, a de frequentar a referida ação de formação de 30 e 31 de maio de 2011 e, bem assim, o subsequente trabalho de ‘Verificação da cobertura de rede TMN’, tal sanção disciplinar, nos termos do n.º 1, e), do Art.º 128.º do Código do Trabalho, assume-se como uma sanção abusiva, de facto.
50ª conclusão
Em conformidade, e ressalvado o devido respeito, que é muito, decidiu mal o MM Juiz a quo ao não entender como legítima a recusa do autor em participar na Formação de “Verificação da cobertura de rede TMN”,
51ª conclusão
Na verdade, calcorrear as ruas, circular autocarros, a medir sinais, “ os pauzinhos” no Telemóvel, para a TMN, não é trabalho para um engenheiro eletrotécnico especialista em telecomunicações, que a ré tinha “encostado” e se encontrava sem funções desde dezembro de 2007.
Que mais não revela se não a torpe mas demolidora estratégia de assédio que muito bem o tribunal a quo considerou demonstrado, e no âmbito do qual é perentório analisar tal “ ordem” da ré e correspondente e legítima recusa em participar na formação e consequentemente concluir que o processo disciplinar instaurado e sanção aplicada são abusivos.
Assim, outro caminho não existe que alterar a douta sentença no sentido de que efetivamente a sanção aplicada ao autor seja considerada abusiva, com as legais consequências nomeadamente, a condenação da ré no pagamento dos montantes que lhe foram indevidamente subtraídos e no pagamento da indemnização requerida a este título.
Sem prescindir
Da caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar.
52ª conclusão
Entendeu o MM Juiz a quo que,
“por outro lado, atento o que ficou provado em 25) a 29), também não se verifica que tenha ocorrido a caducidade do exercício do poder disciplinar por parte da ré, pelo que improcederá nesta parte o pedido do A.”
Impugnou o A. a matéria de facto dada como provada quanto ao ponto 27.º de douta sentença nos termos supra expendidos tendo-se demonstrado que, não há “um rascunho” e uma “versão definitiva” do despacho de 10/11/2011, comunicado ao autor em 3/02/2012;
Existe uma decisão, com data de 10/11/2011, constante de um despacho da mesma data e que foi comunicado ao autor em 3/02/2012.
Pelo que o ponto 27.º da douta sentença deve ter a seguinte redacção:
“Por despacho de 10 de novembro de 2011, do Diretor de Recursos Humanos da R., foi aplicada ao A. a sanção disciplinar de 30 dias de suspensão com perda de retribuição.”
53º conclusão:
Nos termos da lei e à luz do douto Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, nº 4264/12.9TTLSB.L1-4 de 21/05/2014 de que acima transcrevemos o respetivo sumário, nem o despacho de 10/11/2011, nem o despacho de 14/12/2011, cumprem “per se”, todos os prazos legais estabelecidos no Código de Trabalho, conforme inicialmente afirmamos, pois:
O despacho de 10/11/2011, implica que, em 12/03/2012 tinha já caducado o prazo para a aplicação da sanção, nos termos do Art.º 330.º n.º 2, do Código de Trabalho e do Art.º 10.º n.º 1, do Acordo de Empresa 2009,constituindo ainda a aplicação da sanção disciplinar, nessas circunstâncias, e nos termos do mesmo Art.º 330.º n.º 4, uma contra-ordenação grave;
O despacho de 14/12/2011, implica igualmente a caducidade do direito de aplicar a sanção, por ter sido exarado depois do prazo de 30 dias úteis, contados sobre o termo do prazo dado à Comissão de Trabalhadores para emitir parecer, nos termos do art.º 357.º n.º 1 do Código de Trabalho e do art.º 9.º n.º 5, do Acordo de Empresa de 2009;
54ª conclusão
Independentemente do que se considerar demonstrado de facto que despacho juridicamente válido é o despacho de 10/11/2011 – qualquer deles incorre na caducidade do direito de aplicar a sanção, conforme acórdão citado.
O que a ré, P.., SA, fez, foi num exercício de má-fé, conforme realçado no art.º 77.º da P. I., puxar a data do despacho para a frente, criando, assim, o despacho de 14/12/2011, para evitar, precisamente, a caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar, por violação do prazo de 90 dias para o seu início, contados sobre a data da decisão disciplinar, conforme denunciado pela P. I.;
Porém, dessa forma, ‘destapou’ – qual manta curta – o prazo dos trinta dias úteis contados sobre a data do termo do prazo dado à Comissão de Trabalhadores para emitir o parecer, conforme ficou demonstrado acima;
55ª conclusão
Na verdade, a P.., S. A., em 03/02/2012, na hora de comunicar a decisão disciplinar ao A., vendo-se impossibilitada de dar cumprimento aos prazos legais previstos no Código de Trabalho, criou duas réplicas, ou imagens virtuais de uma mesma decisão disciplinar concetual, através de dois despachos rigorosamente iguais;
- O despacho de 10/11/2011, que cumpria o prazo de 30 dias úteis sobre o termo do prazo para a Comissão de Trabalhadores emitir o parecer,
mas não cumpria o prazo de 90 dias para aplicar a sanção disciplinar, cujo cumprimento se iniciou em 12/03/2012;
- O despacho de 14/12/2011, que cumpria o prazo dos 90 dias contados sobre a decisão disciplinar, evitando que, em 12/03/2012, data do início do cumprimento da sanção disciplinar, tivesse caducado o direito de aplicar a sanção disciplinar;
mas não cumpria o prazo dos 30 dias úteis contados sobre o termo do prazo dado à Comissão de Trabalhadores para emitir o parecer;
56º conclusão
Assim, restou à ré, porque nunca conseguiu demonstrar o contrário, durante a sessão de julgamento, engendrar forma e meio de enganar o tribunal a quo, apresentando uma “ tosca” versão, para levá-lo a concluir de forma diferente sobre o mesmo e único documento.
57ª conclusão
Sendo certo que se tal prática viesse a ser adotada e acolhida a figura da caducidade das sanções disciplinares deixariam de constar do nosso ordenamento jurídico, por poder ser suprida com a “ habilidade” de que a ré se socorreu.
58ª conclusão
Em conformidade, o tribunal da 1ª Instância, ao considerar juridicamente válido, e, portanto, oficial, o despacho de 14/12/2011 (ponto 27.º dos factos provados) e, simultaneamente, afirmando que o A. recebeu a notificação da sanção disciplinar em 03/02/2012 (ponto 28.º dos factos provados) e que o A., em 09/03/2012 tomou conhecimento que a execução da referida sanção disciplinar tinha início no dia 12/03/2012, está a dar acolhimento as manobras da R., a qual, numa espécie de litigância quântica, pretende fazer cumprir dois prazos legais, através de duas réplicas, ou imagens virtuais de uma mesma decisão disciplinar, em que cada uma cumpre, “per se”, um determinado prazo, para afirmar, no final, que, o despacho de sanção disciplinar aplicada ao A., cumpriu todos os prazos.
59ª conclusão
Pelo exposto deve ser declarada a caducidade do direito da R. aplicar a sanção disciplinar, nos termos do articulado nos artigos 110.º a 122.º da Petição Inicial e em consequência seja a R. condenada no pagamento do valor correspondente ao que foi retirado ao A., cf. consta da ‘Nota discriminativas de Retribuições’ do mês de abril e do mês de maio.
Da não atribuição da categoria de consultor
60ª conclusão
Da douta sentença consta que:
“Já não se compreende, com todo o respeito por opinião contrária, o pedido formulado no que se refere à atribuição da categoria profissional de consultor.
Na realidade, o A. não alega qualquer factualidade que permitisse supor que, não tendo ocorrido aqueles comportamentos da R., teria ascendido a tal categoria, a qual não é de acesso automático.”
Da qual discordámos.
61ª conclusão
Na verdade, o MM Juiz não considerou
A - “que, se não tivessem ocorrido os factos descritos em 10) a 20) (leia-se, em 10) a 23)), o A. tivesse acedido, em 1 de março de 2012, à categoria profissional de “consultor”, de acordo com o AE da empresa, com a remuneração mensal ilíquida de € 3.050,00;”
62ª conclusão
Todavia resulta provado que,
No ponto 2 da decisão da matéria de facto:
“O A. foi admitido ao serviço da R. em 17 de agosto de 1981 para, sob as suas ordens, direção e fiscalização, exercer a sua atividade profissional”;
E do ponto, no ponto 3 da sentença:
“Desde janeiro de 2006, está-lhe atribuída a categoria profissional de “técnico superior – nível 5”;
Categoria profissional essa, que era a categoria de topo na P.., S.A., conforme Doc. 3 da Petição Inicial;
Ou seja, ao longo da sua atividade profissional, iniciada em 1981, o A., ascendeu naturalmente à categoria de topo da P..,SA;
63ª conclusão
Do depoimento das testemunhas Eng. V.., e Eng.º V.., resulta que em 2011 entrou em vigor um novo Acordo de Empresa que criou duas novas categorias de topo – Consultor e Consultor Sénior na audiência de julgamento de 13/09/2013,
(File:20130913110923_46416_65254.wma) e File:20131112102951_46416_65254.wma)
Resultando, pois, demonstrado que: “Em 01/03/2012, por força da entrada em vigor do AE de 2011 que introduziu duas novas categorias profissionais de topo – Consultor e Consultor Sénior –todos os engenheiros da P.., S. A., em Viana do Castelo, passaram da categoria profissional em que se encontravam, para as novas categorias profissionais superiores, à exceção do A. que se manteve na categoria profissional de Técnico Superior nível 5.”
Pelo que tal facto deveria ter sido objeto da matéria dada como provada, o que se requereu supra.
64ª conclusão
Por outro lado está provado que desde dezembro de 2007 e até à atualidade o A. tem sido vítima de assédio moral ou acosso, por parte da R., conforme pontos 10 a 20 e 24 da matéria provada na douta sentença.
65ª conclusão
É neste contexto que o A. fica sem funções, é submetido a formações despropositadas e “de castigo”, é compulsivamente assediado para rescindir para contrato, é colocado de forma isolada, sem acesso a telefone e apenas com um computador limitado na sua utilização para consulta do portal do colaborador, é-lhe atribuída tarefa a que o MM juiz se refere “ uma tarefa que uma vulgar criança com a 4ª classe poderia desempenhar cabalmente”, entre muitas outras malfeitorias que ao longo de sete anos a R. vem fazendo ao A..
66ª conclusão
E é neste contexto que se deve aferir da não atribuição da categoria de consultor a um dos mais antigos e qualificados engenheiros na P.. em Viana, sendo outrossim o único que a tal categoria não ascendeu, mesmo quando, conforme depoimentos das testemunhas referidas, a tal categoria ascenderam inclusive técnicos não licenciados e de categorias inferiores à sua.
67º conclusão
Em face desta situação, é conclusão natural que sendo a A. pessoa malquista para a ré, esta uma vez mais o castigasse, não lhe atribuindo, nos termos do novo AE de 2011, a categoria a que todos os outros ascenderam - consultor sénior, o que, para além de avivar o grau de ilicitude da conduta da ré, demonstra que não assiste neste ponto razão ao MM Juiz a quo, pois que se alegou factualidade que prova, à saciedade, que, em situação normal aferida pelo princípio do “ bónus pater famílias” este aí teria sido colocado, de forma “automática”.
Deve, pois, em conformidade dar-se como provado que, “se não tivessem ocorrido os factos descritos em 10) a 20) (leia-se, em 10) a 23)), o A. tivesse acedido, em 1 de março de 2012, à categoria profissional de “consultor”, de acordo com o AE da empresa, com a remuneração mensal ilíquida de € 3.050,00;”
Devendo condenar-se a R. nos precisos termos peticionados pelo A..
Do quantum indemnizatório
68ª conclusão
Reconhece na douta sentença o MM Juiz que:
“A ré adotou um comportamento de ilicitude num grau extremo (…)”
“os danos provocados e resultantes da ação ilícita da R., consubstanciam-se no intenso e profundo sofrimento emocional, com transtorno do comportamento e reflexos no seu relacionamento familiar e afetivo.”
“o grau de culpabilidade da ré, teremos que o afirmar como situando-se num patamar elevado(…)”
69ª conclusão
Reconhece-se ainda que,
“a situação económica da ré, sendo como é um facto notório que se inscreve num grupo económico dos mais prestigiados do pais não poderá deixar de ser elevada.”
“os danos morais foram extensos.”
70ª conclusão
Acrescenta-se:
A extensão dos danos persiste, pois não obstante o decurso do processo desde 28.01.2013, ou seja praticamente há 2 anos, a ré persiste em manter o autor sem ocupação efetiva e prolongando no tempo a sua agonia.
71ª conclusão
É incontornável, neste processo, que seja feito um julgamento exemplar e paradigmático do comportamento da R. P.., S. A., empresa que, dada a sua história e dimensão, tem enormes responsabilidades éticas e sociais, que nomeadamente a vinculam nos termos do seu Código de Conduta e Responsabilidade Social, exigindo que paute o seu comportamento por princípios fundamentais tais como a liberdade de emprego, não discriminação, formação e requalificação entre outros – cfr doc. junto com n.º 20 da PI.
72ª conclusão
Os comportamentos da ré, provados na douta sentença, são, em tudo, contrários aos que lhe são impostos pelo seu Código de Conduta e Responsabilidade Social, inequivocamente práticas dolosas de assédio moral ou mobbing no local de trabalho.
73ª conclusão
Provada que está a submissão do A.. a um processo de assédio consubstanciado este como:”… terrorismo psicológico, ou mobbing no local de trabalho, que envolve uma comunicação hostil e não ética, dirigida sistematicamente, por um ou mais indivíduos, contra outro indivíduo, o qual, devido ao assédio moral de que é alvo, é “empurrado” para uma situação de desamparo e de impotência, sendo mantido nessa posição devido à prática sistemática dos comportamentos de assédio. Estes atos, ocorrem com frequência e durante um período de tempo longo (pelo menos 6 meses).
E que em função da frequência e duração dos comportamentos, o assédio moral ou mobbing coloca a “vítima” num estado de miséria psicológica, psicossomática e social, sendo certo que este dura há pelo menos 7 anos e continua, deve o valor da indemnização expressar de forma inequívoca a condenação de “um gigante do poder económico” - P.., S.A., ora ré, que não se inibe de anular completamente uma vida relegando-a para a sarjeta da dignidade humana.
Impõe-se pois que o quantum indemnizatório seja corrigido, com a atribuição ao autor do valor total do pedido, com que se fará a justiça que o paradigmático caso dos autos exige e que os tribunais, baluartes e último reduto do Estado de Direito são a efetiva esperança de quantos a eles recorrem em nome da sua humanidade ameaçada.
74ª conclusão
Resta concluir, em consequência, de tudo quanto aos factos veio de ser demonstrado, quer através da análise dos registos, bem como dos documentos existentes no processo, que há erro de julgamento da matéria de facto, o que necessariamente levou a uma errónea decisão de direito, por parte do Mm juiz a quo.
75ª conclusão
Em conformidade, deve a douta sentença, ser parcialmente alterada nos precisos termos invocados pelo autor, no sentido das conclusões formuladas sendo em consequência dado provimento ao presente recurso.
3.2 Da ré:
1 - Ressalvado o devido respeito por opinião diversa, a ora apelante discorda em absoluto, porquanto a douta sentença ora recorrida procedeu não só a um errado e insuficiente julgamento da matéria de facto, como também a uma errada interpretação e aplicação da lei, sendo que a decisão proferida sobre a matéria de facto é merecedora de diversos reparos e de forma objetiva merece censura no que concerne ao montante indemnizatório fixado a título de danos não patrimoniais.
2 – Porquanto, foi, no entendimento da recorrente, preterida de forma flagrante a aplicação do direito ao caso concreto, porquanto a análise da prova apresentada e o seu enquadramento real não foram devidamente efetuados, tendo sido aplicados de forma incongruente os princípios que devem nortear as relações contratuais de natureza laboral nomeadamente, a requalificação/recolocação dos trabalhadores, na sequência de reestruturações e reorganizações dos serviços da apelante, motivados pela grande evolução tecnológica e a grande concorrência existente no setor das telecomunicações face aos vários operadores entrados no mercado após a privatização do setor das telecomunicações.
3 - O presente recurso versa sobre matéria de direito, como sobre a decisão proferida sobre a matéria de facto.
4 - Foi dado como provado que o autor “Desde a data referida em 7) – supostamente será a data referida em 10), 13 de dezembro de 2007 – e até 28 de abril de 2009, foi destinado ao autor, como local de trabalho, um gabinete de cerca de 9m2 (sala 401), onde permaneceu isolado, sem qualquer tarefa atribuída, sem acesso ao telefone e com a disponibilização de um computador exclusivamente limitado na sua utilização para consulta do “portal do colaborador” (plataforma informática da R. destinada a justificar ausências, consultar e marcar o período de férias, etc.)” (sublinhado nosso), cfr. ponto 11 dos factos provados.
5 - Entende a recorrente que este ponto, e com fundamento no alegado pelo autor em sede de P.I., concretamente artigo 25.º, ponto 5 “atribuiu propositadamente tarefas muito inferiores às que lhe deveriam ser atribuídas (…)”, não deve ser dado como provado.
6 – Até porque é o próprio autor quem reconhece de forma clara que houve atribuição de funções por parte da R. durante o período compreendido entre 13 de dezembro de 2007 e a data da propositura da ação judicial, demonstrando-se assim que o autor não esteve numa situação de incompleta inatividade desde esse momento.
7 - Para além deste reconhecimento por parte do autor da atribuição de funções desde a data de 13 de dezembro do ano de 2007, foi ainda alegado pela R., artigo 10.º da contestação, e dado como provado que:
“a partir abril de 2009, a R. afetou o A. ao Centro de Competências em Desenvolvimento da sua Direção de Recursos Humanos” ponto 32 dos factos provados.
8 - Todavia alegou a R. em sede de contestação não só que o A. foi afeto a tal departamento como alegou também que:
“De facto, a DRH/CED procurou, e tem vindo a procurar, desde o início do ano de 2009, data em que ficou afeto a tal departamento, o reenquadramento profissional do A. no âmbito de projetos novos”, artigo 23.º da contestação.
“O que foi sempre, com maior ou menor intensidade, dificultado pela resistência que o A. sempre foi demonstrando perante as mudanças”, artigo 24.º da contestação.
“Sendo que já no decurso do ano de 2011 lhe foram feitas duas propostas para desempenhar novas funções, no âmbito de dois novos projetos”, artigo 25.º da contestação.
“Uma delas para exercer funções num projeto da QSR – Gabinete da Qualidade do Serviço da Rede”, artigo 26.º da contestação.
“Convocando a R. o A., como a outros colaboradores, para uma ação de formação prévia e necessária para o desempenho das novas funções,” artigo 27.º da contestação.
“Tendo o A. faltado à convocatória feita pela R. no mês de maio de 2011” artigo 28.º da contestação.
“Situação que originou que ao trabalhador fosse instaurado um processo disciplinar tendo o mesmo culminado com a aplicação de uma sanção disciplinar de suspensão por 30 dias” artigo 29.º da contestação.
9 - De toda esta matéria alegada pela R. apenas e só foi dado como provado o que consta do ponto 30 dos factos provados, a saber:
“O A. não compareceu às sessões de formação para que foi convocado pela R. realizadas nos dia 30 e 31 de maio de 2011 e que eram prévias ao desenvolvimento de um projeto denominado “QSR - Gabinete da Qualidade do Serviço da Rede”, o que é revelador de que a douta sentença ora recorrida procedeu a um errado e insuficiente julgamento da matéria de facto (sublinhado nosso).
10 - Face à prova testemunhal produzida nos autos, conforme excertos supratranscritos, testemunha da R., Dr.ª A.., que prestou depoimento em sede de audiência de discussão e julgamento e que está gravado – 20140516141349-46416-65254, prestado no dia 16 de maio de 2014, das 14:13:50 às 14:46:44, depoimento esclarecedor quanto à tese da apelante, e aos documentos juntos com a p.i. concretamente o processo disciplinar e em particular a resposta do A. à nota de culpa com os documentos aí identificados como doc. nº 2 e 3 (carta dirigida pelo mandatário do A. que interveio no processo disciplinar – Dr. P.. - doc2, e email dirigido ao Dr. L.. e respetiva resposta - doc 3), a matéria de facto alegada nos artigos 23.º a 38.º da contestação deverá ser dada como provada.
11 - Ora, com o devido respeito, tal depoimento não foi valorado ou sequer tido em consideração pelo Mmº Juiz “a quo”, mas que, no entendimento da R., é essencial para que dele e dos documentos juntos aos autos resulte provada a matéria de facto em causa.12 - Deverão ser acrescentados à matéria de facto dada como provada os seguintes pontos, com a seguinte redação, e com a numeração:
33- A DRH/CED (direção recursos humanos da R.) procurou, e tem vindo a procurar, desde o início do ano de 2009, data em que ficou afeto a tal departamento, o reenquadramento profissional do A., no âmbito de projetos novos.
34- No decurso do ano de 2011 foram feitas duas propostas ao A. para desempenhar novas funções, no âmbito de dois novos projetos sendo uma delas para exercer funções num “projeto da QSR – Gabinete da Qualidade do Serviço da Rede”.
35- Para o desempenho das novas funções a R. convocou o A., como a outros colaboradores, para uma ação de formação prévia e necessária.
36- O A. faltou à convocatória feita pela R. no mês de maio de 2011 e não compareceu à ação de formação.
37- Situação que originou que ao A. fosse instaurado um processo disciplinar tendo o mesmo culminado com a aplicação de uma sanção disciplinar de suspensão por 30 dias.
13 - Dando-se como provada tal matéria terá, de concluir-se que a R. tudo fez para dar ocupação efetiva ao trabalhador, pelo menos desde o ano de 2011, tendo sido recusada pelo A. sem qualquer fundamento, conforme se alcança dos documentos já referidos e anexos à Nota de Culpa junta aos autos como doc n.º 16.
14 - Ora se o A. tivesse aceite a proposta apresentada pela R. para o exercício de novas funções, logo após a formação, como era seu dever, o trabalhador integraria uma nova equipa de trabalho no âmbito do QSR, onde se incluíam outros colaboradores com a mesma categoria profissional que o apelado, pelo menos desde o ano de 2011 e pelo menos desde essa data e até à presente o trabalhador estaria em pleno exercício de funções.
15 - Com o devido respeito, entende a recorrente que não se pode daqui concluir, como o faz o Mmº Juíz “a quo” em sede de fundamentação, que a R. tem mantido o A. numa situação de absoluta inatividade, mas antes que o A., pelo menos desde o ano de 2011, se encontra em inatividade por sua única responsabilidade, recusando o exercício de novas funções que a apelante quis atribuir-lhe.
16 - Não poderá também concluir-se, tendo em conta a matéria dada como provada e aquela que agora se pretende seja dada como provada, como o faz o Mmº Juíz “a quo” em sede de fundamentação da douta decisão, pelo grau de culpabilidade elevado da R. na situação do A..
17 – O Projeto de trabalho onde o A. iria ser integrado como aconteceu com outros profissionais que, como o A., se encontravam afetos ao CED – Centro de Competências em Desenvolvimento, em transição, para outros departamentos e/ou o exercício de novas funções ainda hoje existe, estando esses trabalhadores a exercer as funções no âmbito desse novo projeto.
18 – O apelado recusou as várias oportunidades de reenquadramento profissional e de estar hoje, e ainda, envolvido num novo projeto de trabalho, e perfeitamente ocupado no exercício de tais funções, vindo a alegar que “está na prateleira”, mesmo depois de recusar integrar tal projeto proposto pela R. para resolver a sua situação profissional.
19- Estava em causa o reenquadramento profissional do apelado numa nova estrutura da empresa, tanto mais que, como claramente resulta da prova produzida e dos documentos juntos aos autos, sabia que teria a partir da frequência dessa ação de formação uma situação profissional diferente no exercício de novas funções.
20 – O A. tinha perfeito conhecimento que iria ter um destino profissional após a conclusão da formação para que foi convocado mas sempre se recusou a participar com fundamento em que ser cedido a uma outra empresa do grupo – TMN, apesar de ter sido esclarecido que a sua situação laboral, vínculo contratual, se manteria igual à existente e sem qualquer alteração.
21 – É enorme a gravidade da recusa pelo apelado da integração em novo projeto, sobretudo nas suas consequências (sublinhado nosso), uma vez que a recusa do trabalhador em participar nessa ação de formação diminui a possibilidade de a R. dar ocupação efetiva ao A. diminuindo assim e também a produtividade da empresa.
22 – Para que assista ao A. direto a indemnização com fundamento em danos não patrimoniais, terá o mesmo que provar que houve violação culposa dos seus direitos por parte do empregador, causadora de danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito sendo certo que só nos casos em que a culpa da entidade empregadora seja manifesta, os danos sofridos pelo trabalhador se configurem como objetivamente graves e o nexo de causalidade não mereça discussão razoável, é expetável a indemnização por danos não patrimoniais.
23 - Tendo em conta a matéria de facto dada como provada, concretamente o que consta do ponto 5 “A R. tem vindo a proceder à reorganização dos seus serviços e da sua organização empresarial, procurando adaptar-se à situação concorrencial que existe no setor das telecomunicações” e no ponto 6 “ Nessa medida tem vindo a propor a vários dos seus trabalhadores a adesão a um “programa de reestruturação de ativos humanos” (PRAH) (…)”e a matéria de facto que ora se requer seja dada como provada e aditados à matéria de facto, (pontos 33 a 37), não restam dúvidas que não pode ser atribuído um grau de culpabilidade à R. na não ocupação efetiva do A., como o faz o Mmº Juiz “a quo”.
Por um lado,
24 - As reestruturações trazem consigo, como consequência direta, excedentes de pessoal, e daí a consequente necessidade de reenquadramento dos trabalhadores na organização da empresa que não adiram ao PRAH, como foi o caso do A., ponto 7 dos factos provados, e muitos outros, reenquadramento que é sempre, e só por si, lento atendendo ao elevado número de trabalhadores afetados nas empresas com grande número de trabalhadores e estruturas, como é o caso da R..
Por outro
25 - Foi o próprio A. quem, recusando participar em ação de formação prévia e necessária para integrar um novo projeto com a atribuição de novas funções, funções que o A. ainda hoje poderia estar a desempenhar, colocou entraves à sua ocupação efetiva por parte da sua entidade patronal.
26 - A R., pelo menos desde que o A. ficou afeto ao Centro Em Desenvolvimento de Competências, diligenciou no sentido de colocar o autor em efetividade de funções, tendo contactado vários departamentos seus, demonstrativo das suas preocupações com a situação do autor.
27 – Consideradas as circunstâncias envolventes da não ocupação efetiva do A., ora apelado, pelo menos a partir do ano de 2009 e particularmente desde o ano de 2011, com recusa do autor em integrar um novo projeto e o exercício de funções no âmbito desse projeto, “QSR – Qualidade do Serviço da Rede” que a apelante lhe queria atribuir, tendo mesmo sido instaurado procedimento disciplinar por essa recusa, não se vislumbra, e está longe disso, um comportamento culposo ou, muito menos, gravemente culposo por parte da ré, ora recorrente.
28 – Mais uma vez, o tribunal “a quo” fez, com o devido respeito que é muito, errada apreciação da prova produzida, documental e testemunhal, relativamente a esta matéria pelo que mal andou o meritíssimo Juiz “a quo” ao decidir como decidiu quanto à atribuição ao A. de uma indemnização a título de danos não patrimoniais, no montante de € 30.000,00, sendo que o montante arbitrado na douta decisão, com o devido respeito, não é devido e muito menos adequado.
30 - De acordo com os ensinamentos de Antunes Varela, danos não patrimoniais são “os prejuízos que (…) apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente (…), sendo esta mais uma satisfação que uma indemnização” – Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 6.ª edição, 1.º-571.
Como anotam Pires de Lima e Antunes Varela, “O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado (…) segundo critérios de equidade, (…). E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida”.
31 - Quando se faz apelo a critérios de equidade pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (aquela que está ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal.
32 - A quantia determinada pelo Mmo Juiz “a quo” a título de danos não patrimoniais, verificando-se os pressupostos para o seu arbitramento, o que não se aceita, ultrapassa aquilo que são os padrões usuais que vão sendo estabelecidos pela jurisprudência, consabida que é a dificuldade na quantificação desses danos, como diz Pires de Lima e Antunes Varela, os critérios da justa medida das coisas e a criteriosa ponderação das realidades da vida são também, em nosso entender, fundamentais para o cálculo do “quantum” a pagar a título de danos não patrimoniais, adequado à situação sub judice.
33 – O Mmº Juiz “a quo” ao ter considerado como remuneração base o montante de € 3.000,00, para o arbitramento do quantum da indemnização partiu de pressupostos errados, tendo em conta que como resulta do ponto 4 da matéria de facto dada como provada, “O A. aufere a remuneração mensal ilíquida de € 2.317,90”, e não de três mil euros.
34 - Em bom rigor, atendendo à culpabilidade do A. na sua não ocupação efetiva, traduzida na recusa do A., ora apelado, em aceitar exercer funções no âmbito do projeto “QSR”, não deverá, antes, ser-lhe estipulada qualquer indemnização a título de danos não patrimoniais.
35 - A douta sentença ora posta em crise, que condena a R. a atribuir funções compatíveis com a sua categoria profissional, deveria antes condenar o A. a integrar o projeto “QSR – Qualidade do serviço da Rede” e aí exercer as funções que lhe foram destinadas pela ora R..
36 - A R. procurou insistentemente ocupar o trabalhador com o seu reenquadramento profissional e atribuição de novas funções, o que, sem qualquer margem de dúvida, aconteceu desde o ano de 2009 e de forma mais premente desde pelo menos desde o ano de 2011 – maio.
37 - A partir dessa altura, ano de 2011, o A. deveria passar a exercer novas funções integrado num novo projeto, “QSR – Qualidade do serviço da Rede”, para o qual foi convocado e convidado e o autor recusou exercer tais funções, recusando integrar esse projeto.
38 - Projeto que ainda hoje está “vivo”, conforme resulta do depoimento da testemunha da R., Dr.ª A..”, e que se o A. tivesse integrado tal projeto ainda hoje estaria a exercer funções no âmbito desse projeto.
39 - A sua recusa levou a que lhe fosse instaurado procedimento disciplinar com a aplicação de uma pena de 30 dias de suspensão, com perda de retribuição, pontos 25 a 29 da matéria de facto dada como provada.
40 - A recusa do A. de participação na ação de formação, pela sua gravidade constituiu infração disciplinar grave, sancionada pela apelante com uma pena de 30 dias de suspensão com perda de retribuição, gravidade acentuada tendo em conta que a mesma visava o destino profissional subsequente do A..
41 - O A., convocado que foi para a ação de formação, era obrigado a frequentá-la, e, só depois, reagir por outros meios, caso entendesse que não era obrigado a participar na mesma, violando assim os seus deveres de trabalhador previstos no artigo 128.º do Código do Trabalho.
42 - Dando-se como provado que o A. se recusou a integrar o projeto referido, não se compreende que venha agora reclamar ao tribunal que a sua entidade patronal o colocou numa situação de total inatividade e que seja condenada a atribuir outras funções ao autor, sem sequer se ter dado como provado que as funções que o A. iria desempenhar não seriam compatíveis com a sua categoria profissional.
43 - Deve sim o A. ser convidado a exercer as funções que a ora apelante lhe atribuiu no âmbito de tal projeto, pois se aceita que seja um qualquer trabalhador a dizer à sua entidade patronal que não quer exercer esta ou aquela função, sem sequer ter conhecimento da mesma.
44 - Em bom rigor, não deveria ser estipulada qualquer indemnização a favor da autora, pois que o tribunal “a quo” fez errada apreciação da prova produzida e da sua subsunção ao direito aplicável.
45 - Deste modo, a douta sentença posta em crise deverá ser revogada e substituída por outra que, dando provimento ao presente recurso, julgue improcedente a ação quanto à condenação da recorrente na indemnização à autora em danos morais.
Nestes termos, e nos que não deixarão V. Excias., como nos têm habituado, de doutamente suprir, revogando a douta decisão na parte em que foi desfavorável, e substituindo-a por outra que absolva a ré.

4. O A. e a R. responderam às alegações de recurso das contrapartes e mantiveram o já antes alegado em sede de recurso.
5. O Ministério Público teve vista no processo e deu parecer no sentido de que as apelações não merecem provimento.
6. O A. respondeu e concluiu que o seu recurso merece provimento.
7. Colhidos os vistos, em conferência, cumpre decidir.

8. Objeto do recurso
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.
As questões a decidir são as seguintes:
1. Recurso do autor:
1.1 Reapreciar a resposta dada aos pontos 27, 30 e 31 da sentença e considerar provados factos dados como não provados e eliminar-se o ponto 31 por estar em contradição com a matéria expressa do ponto 11 da sentença.
1.2 A não ocupação do autor, causas e consequências.
1.3 O montante da compensação pela violação pela R. do dever de ocupação.
1.4 A sanção de suspensão de retribuição por 30 dias e a caducidade do procedimento disciplinar e do direito de executar a sanção e sanção abusiva.
1.5 A progressão na carreira para consultor ou consultor sénior.
2. Recurso da ré:
2.1 Apurar se devem ser dados como provados os art.ºs 23.º a 38.º da contestação e acrescentar aos factos provados os que indica nas conclusões 33.ª a 37.ª e não provado o ponto 11 da sentença.
2 A não ocupação do A. por não atribuição de funções e a recusa deste em participar em ações de formação com vista a reenquadramento dentro da empresa.
2.3 O montante da compensação pela não ocupação.

II - FUNDAMENTAÇÃO
1. A sentença recorrida deu como provada a seguinte a matéria de facto, que se transcreve:
1 – A R. dedica-se à atividade de telecomunicações e multimédia.
2 – O A. foi admitido ao serviço da R. em 17 de agosto de 1981 para, sob as suas ordens, direção e fiscalização, exercer a sua atividade profissional.
3 – Desde janeiro de 2006, está-lhe atribuída a categoria profissional de “técnico superior – nível 5” (profissional com formação académica superior, que desenvolve funções orientadas para a conceção, estudo, operacionalização e gestão nas várias áreas e domínios de atividade, detendo conhecimentos técnicos complexos e variados que requerem um domínio teórico e prático adquirido normalmente através de formação superior e/ou de ampla experiência profissional, com um nível de autonomia elevado, garantindo a realização dos objetivos fixados e com capacidade para a resolução de problemas complexos, para elaborar estudos, pareceres, projetos e propostas de resolução de problemas para decisão pelo órgão executivo da empresa).
4 – O A. aufere a remuneração mensal ilíquida de € 2.317,90, acrescida de € 374,00 de diuturnidades e € 11,33/dia de subsídio de alimentação.
5 - A R. tem vindo a proceder à reorganização dos seus serviços e da sua organização empresarial, procurando adaptar-se à situação concorrencial que existe no setor das telecomunicações
6 - Nessa medida, tem vindo a propor a vários dos seus trabalhadores a adesão a um “programa de reestruturação de ativos humanos” (PRAH), que passa pela sua desvinculação da empresa, suspensão do contrato ou reforma antecipada.
7 – A R. efetuou por diversas vezes propostas ao A. no sentido de aderir àquele programa, o que foi recusado por este.
8 – Em 31 de maio de 2007, por email subscrito pelo seu superior hierárquico, foi comunicada ao A. uma “nova reorganização, em vigor a partir de amanhã, 1 de junho de 2007”.
9 – De acordo com essa comunicação, o A. passaria a integrar uma equipa de trabalho da R. denominada Sistema de Gestão de Tarefas – SGT, com reporte hierárquico e funcional ao Eng.º J...
10 – Em 13 de dezembro de 2007, por comunicação efetuada pelo seu superior hierárquico, o A. tomou conhecimento da “nova organização, em vigor a partir de hoje 1 de junho de 2007” (data posteriormente corrigida para 13 de dezembro de 2007), sendo que o A. não constava dessa nova organização.
11 – Desde a data referida em 7) e até 28 de abril de 2009, foi destinado ao A., como local de trabalho, um gabinete com cerca de 9 m2 (sala 401), onde permaneceu isolado, sem qualquer tarefa atribuída, sem acesso ao telefone e com a disponibilização de um computador exclusivamente limitado na sua utilização para consulta do “portal do colaborador” (plataforma informática da R. destinada a justificar ausências, consultar e marcar o período de férias, etc.).
12 – Em abril de 2009, o A. foi transferido para um novo local de trabalho (sala 392), gabinete que passou a partilhar com a sua colega C...
13 – Esta colega encontrava-se nesse gabinete, sem que a R. lhe fornecesse quaisquer instruções ou lhe atribuísse quaisquer funções ou tarefas.
14 – O A. permaneceu nesse gabinete, na mesma situação já referida em 8), conjuntamente com a sua colega C.., até que esta, no início de 2010, aceitou a proposta da R., efetuada no âmbito do supra citado PRAH, com suspensão do seu contrato de trabalho.
15 – A partir da data referida em 11), o A. ficou sozinho no citado gabinete, no qual se encontram materiais deixados para trás por colegas de trabalho ou equipamentos desativados.
16 – No início de 2012, o A. foi novamente transferido de local de trabalho, desta vez para a sala 334 do piso 01, mantendo-se a mesma situação referida em 8).
17 – O A. partilhava esta sala com o seu colega M.., de categoria profissional inferior à sua, mas com tarefas atribuídas, e que desenvolvia normalmente a sua atividade ao longo da jornada de trabalho, numa secretária em frente à sua.
18 – Em outubro de 2012, o A. aceitou, apesar de então ter manifestado as suas reservas, a realização da tarefa que a R. lhe propôs no âmbito de um projeto denominado “auditoria ao sistema de contagem de clientes nas lojas P..”, tarefa que começou a realizar em novembro desse ano.
19 – O objetivo desse projeto consistia em aferir se os contadores/sensores térmicos das lojas da R. contavam corretamente ou não o movimento de entrada de clientes nessas lojas.
20 – Para tanto, o A. tinha que se colocar num local fora da loja e com linha de vista para a sua entrada para verificar o número de clientes que aí entravam; para esse efeito, foi disponibilizado ao A. um equipamento mecânico (hand tally counter) que deveria acionar manualmente, através da pressão de um manípulo, uma vez por cada cliente que entrasse na loja auditada.
21 – O A. tinha que executar esta tarefa das 10,00 às 12,30 horas e das 14,30 às 17,00 horas, permanecendo no exterior da loja e elaborando no final do dia um relatório com a respetiva contagem que enviava por email.
22 – O A. sentia-se humilhado, embaraçado e abatido com a tarefa que estava a executar e com o ter que explicar o que fazia aos colegas e conhecidos que o viam naquela situação.
23 – O A. executou esta tarefa até meados de dezembro desse ano, tendo depois regressado à situação descrita em 13) e 14).
24 – A situação a que o A. se encontra sujeito e descrita em 10) a 20) provocou-lhe intenso e profundo sofrimento emocional, com transtorno do comportamento e reflexos no seu relacionamento familiar e afetivo.
25 – Em 5 de julho de 2012, foi comunicada ao A. a nota de culpa de fls. 29 a 33 (que aqui se dá por integralmente reproduzida).
26 – O A. apresentou a resposta à nota de culpa, através do documento de fls. 35 a 47 (que aqui se dá por integralmente reproduzido).
27 – Por despacho de 14 de dezembro de 2012 do Diretor dos Recursos Humanos da R., foi aplicada ao A. a sanção disciplinar de 30 dias de suspensão com perda de retribuição.
28 – O A. recebeu a comunicação da aplicação daquela sanção disciplinar em 3 de fevereiro de 2012.
29 – Em 9 de março de 2012, o A. tomou conhecimento que a execução da referida sanção disciplinar tinha início no dia 12 de março de 2012.
30 – O A. não compareceu às sessões de formação para que foi convocado pela R. realizadas nos dias 30 e 31 de maio de 2011 e que eram prévias ao desenvolvimento de um projeto denominado “QSR – Gabinete da Qualidade do Serviço da Rede”.
31 – A R. retirou ao A. a possibilidade de utilização do telefone após ter constatado que o A. efetuava sistemáticas chamadas telefónicas para o telemóvel de uma colega de trabalho e que constituíam uma percentagem elevada (cerca de 12%) do valor das chamadas efetuadas através do PPCA das instalações de Viana do Castelo.
32 – A partir de abril de 2009, a R. afetou o A. ao Centro de Competências em Desenvolvimento da sua Direção de Recursos Humanos.

B) APRECIAÇÃO
As questões a decidir neste recurso são as que já elencamos acima:
1. Recurso do autor:
1.1 Reapreciar a resposta dada aos pontos 27, 30 e 31 da sentença e considerar provados factos dados como não provados e eliminar-se o ponto 31 por estar em contradição com a matéria expressa do ponto 11 da sentença.
1.2 A não ocupação do autor, causas e consequências.
1.3 O montante da compensação pela violação pela R. do dever de ocupação.
1.4 A sanção de suspensão de retribuição por 30 dias e a caducidade do procedimento disciplinar e do direito de executar a sanção e sanção abusiva.
1.5 A progressão na carreira para consultor ou consultor sénior.
2. Recurso da ré:
2.1 Apurar se devem ser dados como provados os art.ºs 23.º a 38.º da contestação e acrescentar aos factos provados os que indica nas conclusões 33.ª a 37.ª e não provado o ponto 11 da sentença.
2 A não ocupação do A. por não atribuição de funções e a recusa deste em participar em ações de formação com vista a reenquadramento dentro da empresa.
2.3 O montante da compensação pela não ocupação.

B1) Recurso do autor
B.1.1 Reapreciar a resposta dada aos pontos 27, 30 e 31 da sentença e considerar provados factos dados como não provados e eliminar-se o ponto 31 por estar em contradição com a matéria expressa do ponto 11 da sentença.

Antes do mais devemos corrigir a matéria de facto constante do ponto 11 da sentença na parte em que remete para a data referida em 7). Analisado este último ponto, verificamos que não se menciona aí qualquer data e da análise do processo e das posições das partes perante esta matéria nas alegações, ambas referem que a sentença no ponto 11 deve querer referir-se à data do ponto 10, ou seja, à data de 13 de dezembro de 2007.
No ponto 27 dos factos provados da sentença refere-se a data de 14 de dezembro de 2012, quando a data é de 14 de dezembro de 2011, como resulta claramente do documento de fls. 153 verso e 154 e é aceite pelas partes.
No ponto 14 dos factos provados da sentença, consta que o A. permaneceu nesse gabinete, na mesma situação já referida em 8). Da análise dos autos e da factualidade apurada, verifica-se mais um lapso de remissão. A situação que se pretende referir é a que consta do ponto 11 dos factos provados da sentença.
No ponto 25 dos factos provados da sentença escreve-se: em 5 de julho de 2012, foi comunicada ao A. a nota de culpa de fls. 29 a 33 (que aqui se dá por integralmente reproduzida).
Analisado do documento para que remete, verificamos que existe lapso manifesto da data relativa ao ano em que foi comunicada a nota de culpa. Tal ocorreu no ano de 2011, como resulta claramente do documento e é alegado pelas partes.
Assim, não havendo dúvidas, corrige-se o ponto 11 dos factos dados como provados na sentença, no sentido de onde consta “desde a data referida em 7)”, passar a constar: ”desde a data referida em 10) - 13 de dezembro de 2007”
Corrige-se o ponto 27 dos factos provados da sentença no sentido de onde consta o ano de 2012, passar a constar o ano de 2011.
Corrige-se o ponto 14 dos factos provados da sentença, no sentido de onde está escrito “na mesma situação já referida em 8)”, passa a estar escrito: “na mesma situação já referida em 11).
E corrige-se o ponto 25 dos factos provados da sentença, no sentido de onde está o ano de 2012, passar a estar escrito o ano de 2011.
***
Ponto 27 dos factos dados como provados: quanto a este ponto conclui o apelante A. que deve alterar-se a data do despacho, porquanto o mesmo foi enviado ao autor como um rascunho com a data de 10.11.2011 que comparado com o despacho de 14.12.2011, é rigorosamente igual, pelo que tal rascunho mais não é do que a notificação da decisão final.
Analisados os documentos de fls. 251 a 256, verifica-se que efetivamente a decisão final sobre o processo disciplinar que aplicou ao autor a sanção de 30 dias de suspensão de trabalho com perda de retribuição foi proferida em 10 de novembro de 2011 e não em 14 de dezembro do mesmo ano. A testemunha M.. declarou que enviou por engano ao autor aquele despacho final, mas que tal era um rascunho. Analisado o despacho, verificamos que não é um rascunho, mas a versão da decisão supostamente proferida apenas em 14 de dezembro de 2011.
Não existe rascunho, mas uma decisão final sobre o procedimento disciplinar instaurado ao autor. Não existem elementos nos autos que infirmem esta convicção.
Assim, altera-se a resposta ao ponto 27 dos factos provados e fica com a seguinte redação: “27 – Por despacho de 10 de novembro de 2011 do Diretor dos Recursos Humanos da R., foi aplicada ao A. a sanção disciplinar de 30 dias de suspensão com perda de retribuição”.
Ponto 30 dos factos provados da sentença: resulta claramente do documento de fls. 348 que a ação de formação era para: “verificação da cobertura de rede da TMN”. O mesmo resulta do depoimento das testemunhas A.., S.. e R... Segundo estas testemunhas, o projeto destinava-se a verificar a cobertura de rede TMN e tinha a ver com a qualidade da rede e por isso era denominado “restart” e que segundo afirmou a testemunha S.. consistia em começar do zero.
Assim, não temos dúvidas em alterar a resposta à matéria de facto relativa ao ponto 30 dos factos provados na sentença, a qual passa a ter a seguinte redação: “30 – O A. não compareceu às sessões de formação para que foi convocado pela R. realizadas nos dias 30 e 31 de maio de 2011 e que eram prévias ao desenvolvimento de um trabalho de verificação da cobertura de rede TMN, no âmbito de um projeto denominado restart “, da responsabilidade da direção QSR – Gabinete da Qualidade do Serviço da Rede”.
Ponto 31 dos factos provados da sentença: resulta das mensagens eletrónicas trocadas entre o autor e a testemunha J.., bem como dos depoimentos desta testemunha e da testemunha P.., que estes foram evasivos em relação a esta matéria, refugiando-se no “não tenho conhecimento”. A testemunha E.. falou com o A. sobre os problemas que este referia na linha telefónica e aquela tentou ajudá-lo, mas sem êxito. Perante o alegado pelo A. aos seus superiores hierárquicos, estes deveriam ter o cuidado de averiguar se havia anomalias e se outras pessoas podiam utilizar a extensão do A., como refere a testemunha E...
Os elementos probatórios referidos criam no nosso espírito a legítima dúvida sobre quem efetuou as chamadas telefónicas através da extensão que ligava ao local onde estava o A..
Assim, damos como não provado o facto dado como provado no ponto 31 da sentença.
O apelante conclui ainda que deve ser dado como provado que:
“Em 01/03/2012, por força da entrada em vigor do AE de 2011 que introduziu duas novas categorias profissionais de topo – Consultor e Consultor Sénior – todos os engenheiros da P.., S. A., em Viana do Castelo, passaram da categoria profissional em que se encontravam, para as novas categorias profissionais superiores, à exceção do A. que se manteve na categoria profissional de Técnico Superior nível 5.”
E ainda deve ser considerado provado que:
“Em julho de 2008 a ré enviou o A. a uma formação básica de “Introdução às Telecomunicações”, que foi frequentada apenas por técnicos auxiliares e trabalhadores de formação muito inferior a do autor, totalmente desapropriada das suas qualificações académicas - engenheiro de telecomunicações -, e dos seus conhecimentos, o que constituiu um vexame e humilhação para este”.
Quanto à questão da passagem a categoria profissional superior: as testemunhas V.. e V.. afirmaram em audiência de julgamento que todos os engenheiros que trabalhavam em Viana do Castelo, por força da entrada em vigor de um novo acordo de empresa em 2011, que criou duas categorias acima da categoria de técnico superior de nível 5, com o nome de consultor e consultor sénior, passaram à categoria de consultor, à exceção de dois que passaram à categoria de consultor sénior. Até pessoas sem qualificação de licenciatura ou mestrado passaram a ter a categoria de consultor.
O A. não subiu na categoria para consultor e foi o único. Face à progressão da carreira do A. dentro da R., em que atingiu o topo em janeiro de 2006, e à passagem de todos os que estavam em situação semelhante à sua para a categoria imediatamente superior, as testemunhas não veem qualquer razão para que o apelante não tivesse sido também promovido em condições normais. No seu caso, não podemos esquecer a sua situação de não ocupação nas funções que era suposto exercer, desde 2007. Face ao depoimento das testemunhas referidas e à progressão normal na carreira do A. até janeiro de 2006, e à situação de facto criada pela empresa e refletida nos pontos 10 a 23 dos factos provados, estamos convictos de que por via do novo acordo de empresa que criou mais duas categorias no topo, o A. seria normalmente colocado pelo menos na de consultor.
Assim, damos como provado que: “Em 01/03/2012, por força da entrada em vigor do AE de 2011 que introduziu duas novas categorias profissionais de topo – Consultor e Consultor Sénior –todos os engenheiros da P.., S. A., em Viana do Castelo, passaram da categoria profissional em que se encontravam, para as novas categorias profissionais superiores, à exceção do A. que se manteve na categoria profissional de Técnico Superior nível 5 e que o autor ascenderia à categoria profissional de consultor, em 01 de março de 2012, com a remuneração mensal ilíquida de € 3 050”.
Quanto à questão da ação de formação de 2008: as testemunhas V.., J.. e B.. confirmaram a matéria que o A. pretende que se dê como provada.
No dizer destas testemunhas a formação era tão básica que nem sequer era feita a um engenheiro quando entra para a PT. Era uma formação básica e não destinada a engenheiros, nem os técnicos menos qualificados a faziam. O A. é licenciado em engenharia eletrotécnica pela universidade do Porto, onde a testemunha V.. também se licenciou, na área de telecomunicações.
As pessoas que foram a essa ação de formação estavam “encostadas” e estão todas pré-aposentadas, à exceção do A.
Face ao depoimento destas três testemunhas e à sua razão de ciência, com conhecimento pessoal direto dos factos, ficamos bem cientes de que a ação de formação em referência foi uma forma de pressionar o A. para negociar a sua saída da empresa, como ocorreu com a testemunha B...
Assim, damos como provado que: “em julho de 2008 a ré enviou o A. a uma formação básica de “Introdução às Telecomunicações”, que foi frequentada apenas por técnicos auxiliares e trabalhadores de formação muito inferior à do autor, totalmente desapropriada das suas qualificações académicas - engenheiro de telecomunicações -, e dos seus conhecimentos, o que constituiu um vexame e humilhação para este”.

B2) Apurar se devem ser dados como provados os art.ºs 23.º a 38.º da contestação e acrescentar aos factos provados os que indica nas conclusões 33.ª a 37.ª e não provado o ponto 11 da sentença.
Esta matéria já foi abordada a propósito da reapreciação da prova pedida pelo A.. A testemunha A.. é muito vaga quanto aos projetos em que pretendia recolocar o A.. Faz referência a várias ações de formação anteriores a 2009, quando o A. só foi àquela que já referimos em 2008 e que não se destinava a engenheiros de telecomunicações.
De igual modo, a ação de formação a que o A. faltou em 30 e 31 de maio de 2011 não era destinada a engenheiros electrotécnicos da área de telecomunicações, como é o caso do A.. Remetemos para o que já escrevemos sobre esta matéria. Não resulta dos autos que a R. tenha tentado colocar o A. num posto de trabalho que este pudesse aceitar sem violar gravemente a sua dignidade.
A este propósito, é elucidativo o depoimento da testemunha J.. quando afirmou em audiência que o Engenheiro P.. e a D.ª D.., na R. Tenente Valadim, no Porto, onde o chamaram, lhe disseram que se a testemunha não quisesse ir à ação de formação teria que “ir para a Póvoa, se não quiser rescindir”. E que o A. estava a ser convidado a rescindir e que o referido engenheiro M.. disse: “ou vocês rescindem, ou então, prego-vos com vocês na Póvoa do Varzim, a olhar para uma parede branca!”
Neste contexto, não temos qualquer dúvida em manter a resposta à matéria de facto do modo como já está respondida e reapreciada por este tribunal, julgando totalmente improcedente o recurso da R. na parte respeitante à impugnação da matéria de facto.

B3) 1.2 A não ocupação do autor, causas e consequências.
Prescreve o art.º 129.º n.º 1 alínea b) do CT, que é proibido ao empregador obstar injustificadamente à prestação efetiva de trabalho. O n.º 2 deste art.º prescreve que constitui contra-ordenação muito grave a violação desta norma jurídica.
A factualidade assente acima transcrita e revista, não deixa margem para qualquer dúvida quanto à causa da não prestação de trabalho por banda do A.. A R. não lhe atribuiu tarefas e manteve-o inocupado durante anos, bem sabendo que estava a violar um direito fundamental do trabalhador. A causa da não ocupação do A. é imputável à R., a título de dolo direto
Esta situação de inatividade do trabalhador e de confinamento a um gabinete, causou-lhe danos graves a nível espiritual, daí que a conduta censurável e ilícita da R. deva ser sancionada através da atribuição de uma compensação pecuniária ao A., de modo a que este de algum modo possa através dessa quantia ter acesso a bens que lhe permitam aliviar o sofrimento moral provocado pela R..
A conduta da R. enquadra-se também no disposto no art.º 29.º n.º 1 do CT de 2009, o qual prescreve que: entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de descriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
A R. ao mandar o A. fazer a ação de formação de 2008 para verificar a cobertura de rede da TMN, sabia que se tratava de uma tarefa não atribuível a um engenheiro eletrotécnico de comunicações, como era o A., mas sim uma tarefa básica que qualquer pessoa sem habilitação específica poderia fazer, e que desse modo o rebaixava perante os colegas e ofendia a sua dignidade própria.
O mesmo se diga da ação de formação designada para 30 e 31 de maio de 2011.
Os factos assentes não deixam dúvidas quanto à humilhação, vexame e violação da dignidade pessoal e profissional do A. com esse comportamento da R. e que pretendia também com eles constranger o trabalhador a aceitar a desvinculação da empresa nos termos propostos pela R..
A prática dos factos que já supra referimos pela R. gera na esfera jurídica do trabalhador o direito a indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos do art.º 28.º do CT, aplicável ex vi do art.º 29.º n.º 3 do mesmo diploma legal.
Concluímos, assim, que a R. não deu ocupação ao A. e manteve-o inativo num gabinete ao longo de anos, com o objetivo de o constranger a aceitar um acordo de rescisão do contrato de trabalho. Esta conduta da R. fá-la incorrer em responsabilidade civil, nomeadamente na obrigação de compensar o A. pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, a dar-lhe trabalho de acordo com a sua categoria profissional e a permitir que ascenda na carreira como os demais colegas de trabalho com as suas competências profissionais e académicas.

1.3 O montante da compensação pela violação pela R. do dever de ocupação e assédio.
Para compensar o autor, deverá aplicar-se o disposto nos artigos 28.º e 29.º n.º 3 do CT 494.º e 496.º do Código Civil, tendo em conta que houve culpa da empregadora que deu causa aos factos donde promanam os danos - Serra, Vaz, Revista de legislação e Jurisprudência, anos 103.º, pp. 511 e 512 e 105.º, pp. 219 e ss. A aplicação do artigo 494.º deve ser tido em consideração nas situações em que o responsável responde com culpa. O bom senso manda atender às circunstâncias concretas do caso. Daqui resulta que a compensação a atribuir poderá ser fixada em montante inferior ou superior àquele em que o seria normalmente, se o justificarem a situação económica do responsável e do sinistrado e as demais circunstâncias do caso.
O artigo 494.º do CC prescreve em geral para todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais. Tem em vista permitir atenuar a responsabilidade se as circunstâncias do caso concreto o justificarem.
Por seu turno, a primeira parte do n.º 3 do artigo 496.º do CC estabelece o critério especial que deve ser aplicado para calcular o montante pecuniário da compensação pelos danos não patrimoniais, quer exista ou não fundamento para a atenuação especial prevista no artigo 494.º do CC. Os danos serão liquidados equitativamente pelo tribunal, tendo em conta a gravidade dos danos em si e as circunstâncias do caso.
O bom senso e a inteligência do juiz são elementos essenciais para julgar ex aequo et bonu. A motivação deve ser adequada a deixar claro quais os fundamentos que presidiram ao cálculo do montante a atribuir ao sinistrado
Desta forma é possível atribuir um montante pecuniário equitativo, não discricionário e nunca arbitrário ao sabor da sensibilidade de quem julga, ficando assim arredado este argumento para não reparar os danos não patrimoniais.
Desta forma é possível atribuir um montante pecuniário equitativo, não discricionário e nunca arbitrário ao sabor da sensibilidade de quem julga, ficando assim arredado este argumento para não reparar este tipo de danos.
O A. pede a quantia de € 162 253 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, pela não atribuição de trabalho e assédio.
Como já referimos, os factos provados revelam um comportamento da R. de grande hostilidade em relação ao Direito, continuado no tempo, desde 2007 até pelo menos à prolação da sentença em primeira instância, conforme resulta da mesma.
A compensação não tem caráter penal, todavia, não pode deixar de ter em conta o elevado grau de ilicitude da conduta da R., se pensarmos no sofrimento espiritual do A., no tempo de inatividade a que está sujeito, tratado como se fosse um objeto que já não tem préstimo, nos efeitos que teve na carreira, uma vez que o exercício desta é condição para a valorização profissional e aprimoramento dos conhecimentos e da manutenção de uma saudável vontade de viver a vida no trabalho com reflexos a nível pessoal, bem como o grau de culpa muito elevado da R., consubstanciado em dolo direto. Trata-se de uma empresa bem assessorada a nível jurídico e de quadros e que não pode deixar de saber que o seu comportamento ao longo dos anos é antijurídico.
Ponderando as consequências da conduta da R., que os factos provados bem relatam, as circunstâncias do caso, os princípios jurídicos e as normas jurídicas citadas, entendemos que é de fixar a compensação ao A. pelos não patrimoniais, a este título, em € 100 000, já atualizada até à data da prolação deste acórdão. Não se provaram factos donde resulte que ocorreram simultaneamente danos patrimoniais pela não ocupação do trabalhador.

1.4 A sanção de suspensão de retribuição por 30 dias e a caducidade do procedimento disciplinar e do direito de executar a sanção e a sanção abusiva.
Sobre esta matéria está assente que a decisão final notificada ao autor sobre a sanção disciplinar de suspensão do contrato de trabalho com perda de retribuição por 30 dias foi proferida em 10.11.2011 e a sua aplicação iniciou-se em 12 de março de 2012.
Prescreve o art.º 330.º n.º 2 do CT que a aplicação da sanção disciplinar deve ter lugar nos três meses subsequentes à decisão, sob pena de caducidade.
No caso concreto a decisão que aplicou a sanção disciplinar ao trabalhador ocorreu em 10.11.2011 e a sua aplicação iniciou-se em 12.03.2012, ou seja, quatro meses após a decisão.
Assim, ao abrigo o disposto no art.º 330.º n.º 2 do CT, a sanção disciplinar de suspensão do contrato de trabalho por 30 dias com perda de retribuição mostra-se caducada. A R. deixou decorrer o prazo legal em que a podia executar, pelo que em 12.03.2012 mostra-se precludido o direito de o fazer.
A sanção executada é ilegal, pelos motivos que indicamos, pelo que a mesma fica sem efeito e a R. está obrigada a pagar ao A. a retribuição correspondente ao período de tempo em causa.
O A. alega ainda que a sanção disciplinar é abusiva.
Considera-se abusiva a sanção disciplinar motivada pelo facto de o trabalhador, além do mais, se recusar a cumprir ordem a que não deva obediência, nos termos da alínea e) do n.º 1 e do n.º 2 do art.º 128.º do CT.
O art.º 128.º n.º 1 alínea e) prescreve que o trabalhador deve cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes à execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias.
Sobre esta matéria está provado que o A. não compareceu às sessões de formação para que foi convocado pela R. realizadas nos dias 30 e 31 de maio de 2011 e que eram prévias ao desenvolvimento de um trabalho de verificação da cobertura de rede TMN, no âmbito de um projeto denominado restart“, da responsabilidade da direção QSR – Gabinete da Qualidade do Serviço da Rede”.
Esta ação de formação não se enquadrava na categoria profissional do autor e estava inserida no programa da TMN, que é uma empresa diferente da R.. Tendo por base estes dois factos, entendemos que o A. tinha o direito de não comparecer sem ser devidamente esclarecido pela R., o que esta não fez, apesar do pedido efetuado nesse sentido pelo trabalhador. Acresce que o A. foi chamado a efetuar esta ação de formação num contexto de constrangimento do trabalhador com vista a que este aceitasse a rescisão do contrato de trabalho.
Nesta conformidade, entendemos que a sanção é abusiva, pelo que o trabalhador tem direito a receber da R. uma indemnização não inferior a 10 vezes a importância da retribuição perdida – art.º 331.º n.º 5 do CT.
Para este efeito, fixa-se a indemnização em 10 vezes o valor da retribuição perdida por causa da sanção de suspensão do trabalhador por 30 dias, à qual acresce a retribuição perdida, cujo valor será apurado em incidente de liquidação, pois não existem nos autos elementos suficientes que nos permitam saber qual foi a perda de retribuição sofrida pelo A. por causa da suspensão do trabalho. O tempo da sanção disciplinar deve ser contado para efeitos de antiguidade do A..

1.5 A progressão na carreira para consultor ou consultor sénior.
Sobre esta matéria está provado que com a entrada em vigor do acordo de empresa de 2011, o autor ascenderia à categoria profissional de consultor, em 01 de março de 2012, com a remuneração mensal ilíquida de € 3 050.
Nesta conformidade, a R. é condenada a promover o A. à categoria profissional de consultor, com a remuneração mensal ilíquida de € 3 050, desde 01 de março de 2012 e a pagar-lhe as diferenças remuneratórias desde essa data, acrescidas dos juros de mora devidos desde as datas em que cada uma das diferenças salariais deveria ter sido colocada à disposição do A. com o pagamento da respetiva remuneração.
Acresce a contagem do tempo de antiguidade na categoria.

2. Recurso da R.
Considerando que que as demais questões colocadas pela R. nas suas conclusões já foram apreciadas conjuntamente com as do A., torna-se inútil conhecer de novo delas, ficando assim prejudicado o seu conhecimento.
Nesta conformidade, julgamos totalmente improcedente a apelação da R. e parcialmente procedente a apelação do A. nos termos acima expostos.
Sumário: i) a sanção disciplinar aplicada ao trabalhador depois de decorrido o prazo de três meses após a decisão final do procedimento disciplinar, está caducada, por ter sido proferida após aquele período de tempo – art.º 330.º n.º 2 do CT.
ii) é abusiva a sanção disciplinar com que foi sancionado o trabalhador, uma vez que a recusa em ir à ação de formação foi legítima.
iii) A violação do dever de ocupação do trabalhador e o assédio por parte da entidade empregadora, durante pelo menos 6 anos consecutivos, é altamente censurável e causa danos patrimoniais e não patrimoniais na esfera jurídica do trabalhador, que, atentas as circunstâncias concretas, deve ser indemnizada em montante que se fixa € 100 000.
iv) O trabalhador, apesar de ser vítima de assédio pela empregadora e desta não lhe atribuir funções adequadas à sua formação académica e profissional, deve progredir na carreira do mesmo modo que os seus colegas com idênticas competências.

III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta seção social do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação da R. e parcialmente procedente a apelação do A. e, em consequência:
1. Decidem alterar a matéria de facto nos termos acima referidos.
2. Condenar a R.:
- a abster-se de todos os comportamentos que vem a adotar desde dezembro de 2007, designadamente de manter o A. sem funções;
- a atribuir ao A. funções adequadas às habilitações profissionais próprias de um quadro superior;
- a pagar ao A. a quantia de € 100 000 (cem mil euros), a título de danos não patrimoniais resultantes do assédio moral de que foi vítima por parte da R., atualizada até este momento.
- a pagar ao A. a quantia que se apurar no incidente de liquidação, relativa à perda de ganho pela não promoção à categoria de consultor.
- a ver declarada a caducidade do direito da R. aplicar ao A. aquela a sanção disciplinar e a reconhecer que foi abusiva a sanção de 30 dias com perda de retribuição que aplicou ao A., pagando-lhe por isso a indemnização igual a 10 vezes a retribuição perdida, acrescida da retribuição perdida pela execução da sanção, a apurar em incidente de liquidação;
- a repor a antiguidade do A. correspondente àquele tempo de suspensão;
- a pagar juros de mora vincendos, até pagamento.
2. Confirmar a sentença quanto ao mais.
Custas pela apelante R. na totalidade quanto ao seu recurso e na proporção 1/10 para o A. e de 9/10 para a R. quanto ao recurso daquele.
Notifique.
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator).
Guimarães, 14 de maio de 2015.
Moisés Silva
Antero Veiga
Manuela Fialho