Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
276/21.0T9BRG.G1
Relator: ISABEL CERQUEIRA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
PUNIÇÃO PELA LEI NOVA
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DIFERENTE
DESNECESSIDADE PRÉVIA COMUNICAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/05/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
1- Sendo a conduta contraordenacional prevista e punida por lei diferente, às datas da prática da contraordenação e da decisão, leis que implicam ambas o sancionamento do agente de forma exactamente igual, embora a primeira, entretanto revogada, deve aquele ser punido pela lei nova, por não surgirem vulneradas as garantias de defesa do arguido.
2 - E isto, não obstante, o agente vir a ser condenado por uma qualificação jurídica diferente, sempre possível, sem prévia comunicação, desde que tal não ofenda as suas garantias de defesa, ou seja, desde que não implique a necessidade de apresentação de uma nova defesa.
Decisão Texto Integral:
Relatora: Maria Isabel Cerqueira
Adjunto: Júlio Pinto

Acordam, em conferência, na Secção Criminal deste Tribunal:

Relatório

Nos autos de recurso de contraordenação que correram termos pelo Juízo Local Criminal de Braga – Juiz 4, por douta decisão de 27/03/2021, viu a arguida X – Desmontagem de Veículos, Ldª mantida a decisão administrativa da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) que a sancionara com a coima de 5.000,00 euros, pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelos art.ºs 3º n.º 1 do Regulamento de Instalação, Funcionamento, Reparação e Alteração de Equipamentos Sob Pressão, anexo ao D.L. 90/2010, de 22/07, e 29º n.º 3 alínea b), conjugado com o teor do 29º n.º 3 alínea b) do mesmo diploma legal.

Desta douta decisão interpôs aquela arguida o presente recurso, no qual, em síntese, e nas suas conclusões, pelas quais se afere o seu âmbito, alega que o equipamento em causa nos autos fora por si comprado em data anterior a Julho de 2010, não lhe sendo, pois, aplicável, o disposto naquele art.º 29º, mas sim o disposto no art.º 36º n.º 3 daquele diploma legal, contraordenação que se consumou em 23/03/2011, e que há muito se encontra prescrita.
A Magistrada do M.P. junto da 1ª instância pronunciou-se, pugnando pela total improcedência do recurso interposto.
O Ex.mº Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer que antecede, no qual se pronuncia no mesmo sentido.
Foi cumprido o disposto no n.º 2 do art.º 417º do Código de Processo Penal (a partir de agora apenas designado como CPP), foram colhidos os vistos legais, e procedeu-se à conferência, cumprindo decidir.
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É o seguinte o teor da douta decisão recorrida que aqui se reproduz apenas parcialmente:

2.1. Factos Provados

a. No dia - de Julho de 2017, pelas 09h00, ma patrulha da GNR do Comando Distrital de Braga, deslocou-se ao estabelecimento de desmontagem de veículos sito na Rua da …, em Braga, explorado pela sociedade arguida, tendo verificado a existência, no no interior do pavilhão de:
- um reservatório de ar comprimido, fabricante SIAP, ano de fabrico 2009,com volume de 509 litros, BAR: PS 16 PE 24;
- um motor, fabricante RENNER, tipo RS 15, número 18425, ano de fabrico 2008, volume 500 litros, BAR 10;
b. O ESP encontrava-se em pleno funcionamento;
c. Solicitado o registo do ESP na Direcção Regional de Economia (DRE), este não foi apresentado;
d. Foi apresentado um ofício com o n.º 5713/DSQ_CVT da DRE, datado de 17-11-2010, no qual se mencionam os requisitos necessários para a recorrente efectuar o referido registo;
e. A recorrente sabia da obrigatoriedade do respectivo registo, previu o resultado como consequência possível da sua conduta e não se absteve de a empreender;

Mais se provou:

f. A recorrente adquiriu o ESP em causa, em 13-12-2008.

2.2. Factos não provados

Não há.

2.3. Motivação

O tribunal fundou a sua convicção na prova constante dos autos, nomeadamente, no auto de notícia de fls. 3 e respetiva folha de suporte de fls. 5 e 6 e no anexo de fls. 7 e na factura de fls. 42.

2.4. Do Direito

Dispõe o art. 1.º, do Decreto-Lei 90/2010, de 22 de Julho:

1 - A instalação, o funcionamento, a reparação e a alteração de equipamentos sob pressão, adiante designados por ESP, ficam sujeitos aos procedimentos previstos no presente Regulamento.
2 - Os ESP são todos os recipientes, tubagens, acessórios de segurança, acessórios sob pressão, abrangendo os componentes ligados às partes, sob pressão, tais como flanges, tubuladuras, acoplamentos, apoios e olhais de elevação.

O art. 2º, do mesmo diploma legal prevê, por seu turno que:
1 - O presente Regulamento aplica-se:
a) A todos os ESP destinados a conter um fluido - líquido, gás ou vapor - a pressão superior à atmosférica, projectados e construídos de acordo com o Decreto-Lei n.º 211/99, de 14 de Junho, e com o Decreto-Lei n.º 103/92, de 30 de Maio;
b) A todos os ESP usados, importados ou não, construídos de acordo com a legislação em vigor à data da sua construção;
c) A todas as instruções técnicas complementares (ITC) que definam, entre outros critérios, os relacionados com o projecto e a construção de determinadas famílias de equipamentos.
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação deste Regulamento os equipamentos em relação aos quais se verifique alguma das seguintes condições:
a) Para os ESP, excepto os referidos nas alíneas b), c) e d), destinados a:
i) Conter gases, gases liquefeitos e vapores do grupo 1:
I) PS menor ou igual a 2 bar;
II) PS x V menor ou igual a 1000 bar por litro;
ii) Conter líquidos do grupo 1:
I) PS menor ou igual a 4 bar;
II) PS x V menor ou igual a 10 000 bar por litro;
iii) Conter gases, gases liquefeitos e vapores do grupo 2:
I) PS menor ou igual a 4 bar;
II) PS x V menor ou igual a 3000 bar por litro;
iv) Conter líquidos do grupo 2:
I) PS menor ou igual a 10 bar;
II) PS x V menor ou igual a 20 000 bar por litro;
III) TS menor ou igual a 80ºC;
b) Para geradores de vapor e água sobreaquecida:
i) PS menor ou igual a 0,5 bar;
ii) PS x V menor ou igual a 200 bar por litro;
iii) TS menor ou igual a 110ºC;
c) Para geradores de água quente:
i) Potência útil máxima menor ou igual a 400 kW;
ii) PS x V menor ou igual a 10 000 bar por litro;
d) Para caldeiras de óleo térmico:
i) PS menor ou igual a 2 bar;
ii) PS x V menor ou igual a 500 bar por litro;
iii) TS menor ou igual a 125ºC;
e) Para tubagens:
i) Destinadas a gases, gases liquefeitos e vapores do grupo 1:
I) PS menor ou igual a 4 bar;
II) PS x DN menor ou igual a 2000 bar;
III) DN menor ou igual a 32;
ii) Destinadas a líquidos do grupo 1:
I) PS menor ou igual a 4 bar;
II) PS x DN menor ou igual a 2000 bar;
III) DN menor ou igual a 50;
iii) Destinadas a gases, gases liquefeitos e vapores do grupo 2:
I) PS menor ou igual a 4 bar;
II) PS x DN menor ou igual a 5000 bar;
III) DN menor ou igual a 100;
iv) Destinadas a líquidos do grupo 2.
3 - Ficam igualmente excluídos do âmbito de aplicação do presente Regulamento os ESP abrangidos por legislação específica.
4 - Para efeitos de aplicação do disposto nos números anteriores, entende-se por:
a) «Caldeira de óleo térmico» gerador de calor em que o fluido de transporte é um líquido distinto da água, com uma pressão de vapor, à temperatura máxima de «película», inferior à pressão atmosférica;
b) «(DN) Dimensão nominal» designação numérica da dimensão comum a todos os componentes de um sistema de tubos, com excepção dos componentes para que sejam referidos diâmetros exteriores ou dimensões de rosca, tratando-se de um valor arredondado para efeitos de referência, que apenas está aproximadamente ligado às dimensões de fabrico e que é designado pela sigla «DN» seguida de um número;
c) «Fluidos» quaisquer gases, líquidos ou vapores puros e respectivas misturas, podendo conter sólidos em suspensão, os quais são classificados conforme as alíneas d) e e), sem prejuízo de outra classificação a definir nas ITC;
d) «Fluidos do grupo 1» os fluidos perigosos, considerando-se como tal as substâncias e misturas perigosas na acepção do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas classificados como:
i) Explosivos;
ii) Extremamente inflamáveis;
iii) Facilmente inflamáveis;
iv) Inflamáveis (temperatura máxima admissível superior ao ponto de faísca);
v) Muito tóxicos;
vi) Tóxicos;
vii) Comburentes;
e) «Fluidos do grupo 2» inclui todos os não referidos no grupo 1;
f) «Família de equipamentos» ESP que contenham o mesmo fluido ou fluidos com características semelhantes, com condições técnicas de instalação semelhantes ou conjuntos de ESP que pela sua concepção se encontram interligados de um modo permanente;
g) «Gerador de água quente» ESP aquecido por chama ou, de outro modo, sujeito ao risco de sobreaquecimento, em que a água está a uma temperatura inferior ou igual a 110ºC;
h) «Gerador de água sobreaquecida» ESP aquecido por chama ou, de outro modo, sujeito ao risco de sobreaquecimento, em que a água está a uma temperatura superior a 110ºC;
i) «Gerador de vapor» ESP aquecido por chama ou, de outro modo, sujeito ao risco de sobreaquecimento, destinado à produção de vapor de água;
j) «Potência útil máxima» valor máximo da potência útil, considerando-se como tal o calor fornecido ao fluido transportador, expressa em kW;
l) «Pressão máxima admissível (PS)» pressão máxima, em bar, em relação à pressão atmosférica, indicada pelo fabricante na declaração de conformidade ou contida no certificado de aprovação de construção, ou ainda a que seja especificada pela entidade competente;
m) «Temperatura mínima e máxima admissível (TS)» as temperaturas mínima e máxima de serviço, em graus Celsius (ºC), indicadas pelo fabricante na declaração de conformidade ou contida no certificado de aprovação de construção, ou as que sejam fixadas pela entidade competente;
n) «Volume (V)» volume total, em litros, de todos os compartimentos do ESP, indicado pelo fabricante na declaração de conformidade ou contida no certificado de aprovação de construção, ou ainda o que seja especificado pela entidade competente.

O art. 3.º, do mesmo diploma legal, em relação ao registo dos ESP, dispõe da seguinte forma:
1 - O proprietário deve solicitar o registo do ESP nas direcções regionais de economia (DRE).
2 - O pedido de registo é apresentado, através de requerimento, junto das DRE, devendo ser devidamente instruído nos termos do anexo i ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
3 - Efectuado o pagamento da taxa devida, a DRE procede à análise do pedido e, encontrando-se o mesmo conforme, é comunicado ao requerente, no prazo de 15 dias, o número de registo do ESP que é unívoco, mantendo-se durante toda a sua vida útil, sendo igualmente fornecida uma placa de registo de modelo oficialmente aprovado por despacho do Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.).

Com interesse para a decisão há que chamar ainda à colação o disposto no art. 29.º, do referido diploma legal, que dispõe quanto a contra-ordenações:

1 - Constituem contra-ordenações as seguintes infracções:
a) Ausência de registo do ESP em violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 4.º;

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas b), g), l) e m) do número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
a) De (euro) 250 a (euro) 1000 quando cometidas por pessoas singulares;
b) De (euro) 1500 a (euro) 2500 quando cometidas por pessoas colectivas.
3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), c), d), e), f), h), i) e j) do número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
a) De (euro) 500 a (euro) 3740 quando cometidas por pessoas singulares;
b) De (euro) 5000 a (euro) 10 000 quando cometidas por pessoas colectivas.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
5 - A aplicação das coimas previstas nos números anteriores compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade (CACMEP).

Por fim, porque a recorrente o trouxe à colação, dispõe o art. 36.º, no que concerne à instalações existentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 90/2010, de 22 de Julho:

1 - As instalações existentes e conformes com a legislação anterior, com certificado de autorização de funcionamento válido, mantêm o respectivo certificado até à sua caducidade.
2 - No caso do certificado caducar até à data de entrada em vigor do presente Regulamento, o proprietário ou o utilizador devem apresentar o pedido de renovação no prazo de seis meses a contar daquela data.
3 - Para os ESP instalados que à data da entrada em vigor do presente Regulamento não se encontrem registados ou cuja instalação não se encontre conforme, os proprietários devem apresentar pedido de regularização no prazo máximo de seis meses a contar daquela data.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior e tendo em conta o histórico do equipamento devem ser apresentados na DRE, nomeadamente:
a) Documento de aprovação da construção com indicação da norma ou do código de construção;
b) Relatório de inspecção inicial;
c) Fotografias da placa de características e do ESP;
d) Comprovativo de titularidade do ESP.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a DRE pode solicitar elementos adicionais, nomeadamente ensaios não destrutivos e recálculo do equipamento, com base nas condições de funcionamento.
6 - Se, após análise dos documentos e dos elementos referidos nos n.os 3 e 4, a DRE concluir pela falta de condições de segurança do ESP é indeferida a pretensão do requerente.
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Para começar esta análise, começamos por salientar que, em momento algum, a recorrente afirmou ter o registo do ESP que foi encontrado a laborar nas suas instalações.
A recorrente alega, apenas que sendo proprietária de um ESP, à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 90/2010, de 22 de Julho, a infracção que cometeu foi a de não ter pedido a regularização, dentro do prazo de 6 meses a contar da data da entrada em vigor do referido Decreto – Lei, infracção essa que constitui a contraordenação prevista no art. 29º, n.º 1, al. l), a qual é sancionada com coima entre os € 1500 e os € 2500, estando portanto prescrita, à data da fiscalização que originou o auto de contra-ordenação.
E, na sua perspectiva, foi esta a única contra-ordenação que praticou.
Ora, esta conclusão é, no mínimo, simplista, pois a recorrente parece pretender que, não tendo efectuado o registo no timing legal e estando a dita infracção prescrita (?) então pode ter nas suas instalações, a laborar, o ESP em causa, sem o respectivo registo, sem que esteja em infracção, como entendeu a entidade administrativa.
Mas esta conclusão não faz qualquer sentido, porque a lei é clara - a falta de registo de um ESP constituiu contraordenação, nos termos assinalados, independentemente de o mesmo ter sido adquirido antes ou depois da entrada em vigor do Decreto n. º Lei 90/2010, de 22 de Julho. A única diferença é que para os ESP pré-existentes a lei concedeu um prazo para a regularização, prazo esse que a recorrente não aproveitou.
Cristalino é, portanto, que a recorrente se mantém (esta parte, reitera-se, nunca foi contestada), a laborar com um ESP, há mais de 10 anos, e essa falta de registo é uma infracção ao Decreto – Lei n.º 90/2010, de 22 de Julho, do que não há dúvida e a faz incorrer na contraordenação que lhe foi imputada na decisão administrativa.
O cometimento daquela infracção (não regularização no prazo de 6 meses) não invalida o cometimento desta que lhe é imputada e, nessa medida, bem andou a entidade admistrativa, condenando-a pela sua prática.
O recurso, como se vê, improcederá e a condenação da recorrente manter-se-á.
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Fundamentação de direito

No caso sub judice, a recorrente vem, nas conclusões do seu recurso pelas quais se afere o seu âmbito, alegar apenas ter o tribunal a quo feito uma errada subsunção jurídica da sua conduta, que deveria ter sido subsumida aos art.ºs 29º n.º 1 alínea l) e 36º n.º 3 do Anexo ao DL 90/2010, de 22/07, e não àquele artigo 29º alínea a), o que determinava a prática por si de uma contraordenação instantânea perpetrada em 23/03/2011, e consequentemente prescrita, nos termos da alínea b) do art.º 27º do RGCO (DL 433/82, de 27/10), prescrição que pretende ver declarada.

Ora, a L. 90/2010 fora revogada pelo DL 131/2019, de 30/08 (que aprova o Regulamento de Instalação e Funcionamento de Recipientes Sob Pressão Simples e de Líquidos Sob Pressão), entrado em vigor 30/11/2019, e no qual apenas fora instituída como norma transitória, no seu art.º 2º, que a L. 90/2010 continuava a aplicar-se aos processos de licenciamento em curso à data da sua entrada em vigor e até à conclusão do mesmo.
No caso dos autos, e conforme resulta da decisão recorrida proferida em 27/03/2021, à data da entrada em vigor do DL 131/19, não se encontrava iniciado qualquer processo de licenciamento do Equipamento Sob Pressão (ESP), pelo que, e não obstante à punição das contraordenações se aplicar a lei vigente à data da prática dos factos, se esta for modificada, como aconteceu, aplica-se a lei que concretamente for mais favorável ao arguido (art.º 2º n.ºs 1 e 2 do RGCO).
No caso sub judice, o recorrente foi condenado pelo art.º 29º alínea a) da L 90/2010, ou seja, pela ausência de registo do ESP descrito em a da matéria provada, que se encontrava em funcionamento, na data do auto de notícia, contraordenação punida, nos termos da alínea b) do n.º 3 daquele artigo com uma coima de 5.000 a 10.000 euros.
Actualmente, a mesma conduta está prevista e é punida pelo art.º 29º ´n.ºs 1 alínea e) e 3 alínea b) do DL 131/2019, com uma coima de 5.000 a 10.000 euros, coima cuja medida tem que ser determinada nos mesmos termos em que o foi na decisão recorrida, de harmonia com o disposto no art.º 18º do DL 433/82, o que implica que sejam concreta e igualmente favorável à arguida a aplicação de um ou de outro regime.
Assim, e porque a condenação por aquele diploma legal em vigor actualmente, é possível por não integrar qualquer alteração substancial de factos, mas mera questão de qualificação jurídica, que sempre pode ser alterada, sem prévia comunicação, em sede de recurso salvaguardado o princípio da proibição da reformatio in pejus (ver neste sentido, Acórdãos do TRC de 15/12/2016, do TRP de 13/06/2018 e 12/01/2011 e do STJ de 21/06/2018, todos in www.dgsi.pt, tal como outros que se citarão), por não implicar a necessidade de uma nova defesa, “por não surgirem vulneradas as garantias de defesa do arguido” (expressão usada no acórdão citado de 12/01/2011), tem a arguida que ser condenada pela legislação actualmente em vigor, ou seja, pelo art.º 29º n.ºs 1 alínea e) e 3 alínea b) do Anexo do DL 131/2019.
Já que, “…no momento da prática do facto não existiam razões para que o agente esperasse ficar impune (…) acabando, isso sim, com a aplicação da sanção contra-ordenacional, por beneficiar de um regime que lhe é concretamente mais favorável” … pois, nada impedia, quer ao nível da lei ordinária, quer ao nível da Lei Fundamental…” a aplicação da lei nova que “…não constituiu para o arguido qualquer prejuízo no que diz respeito à medida das sanções aplicáveis…” (Ac. do TRP de 9/05/2007, com citação de Figueiredo Dias).
E isto não obstante, a arguida divergir da qualificação jurídica da sua conduta, sustentando integrar a mesma o disposto no n.º 3 do art.º 36º da L 90/2010 que estabelecia que “Para os ESP instalados que à data da entrada em vigor do presente Regulamento não se encontrem registados ou cuja instalação não se encontre conforme, os proprietários devem apresentar pedido de regularização no prazo máximo de seis meses a contar daquela data.”
Só que, a contra-ordenação ali prevista vem apenas salvaguardar o caso dos ESP não registados, à data da entrada em vigor do citado DL, permitindo que, desde que os proprietários de tais equipamentos pedissem a sua regularização naquele prazo não incorressem na contraordenação nela prevista no seu art.º 29º alínea l), concedendo, pois, um benefício a quem regularizasse a situação, como incentivo ao cumprimento de todas as exigências legais impostas para a instalação e funcionamento dos ESP com segurança.
Ora, a arguida não o fez naquele prazo, nem posteriormente, continuando a usar o ESP em causa sem o seu licenciamento, pelo que, cometeu a contraordenação pela qual foi condenada, podendo quando muito pôr-se o problema de esta consumir ou não a conduta contraordenacional prevista no art.º 36º da mesma L. 90/2010, o que é ocioso sequer analisar, por esta não constar da decisão administrativa condenatória, nem da douta decisão que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada.

Assim, tem o presente recurso que ser julgado improcedente, não obstante a alteração da qualificação jurídica da conduta contraordenacional imputada.
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Decisão

Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso interposto pela recorrente X – Desmontagem de Veículos, Ldª, mantendo a sua condenação no pagamento da coima fixada na decisão administrativa e mantida na impugnação judicial dela, pela prática de uma contraordenação p. e p. pelo art.º 29º n.ºs 1 alínea e) e 3 alínea b) do Anexo ao DL 131/2019, de 30/08.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs.
Guimarães, 5 de Julho de 2021