Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | ATENDIDA | ||
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| Decisão Texto Integral: | Reclamação - Processo n.º 574/06-2. Acção de processo de expropriação por utilidade pública n.º º 7073/03.8TBGMR/5.º Juízo Cível do T. J. da comarca de Guimarães. No processo de acção de separação e restituição de bens n.º 7073/03.8TBGMR/5.º Juízo Cível do T. J. da comarca de Guimarães, a entidade expropriante “EP-Estradas de Portugal. E.P.E. , em resposta à solicitação que lhe foi dirigida, informou o Tribunal que a Ex.ma Sr.a Eng.a Carla P..., indicada como perita da entidade expropriante, era de facto sua funcionária e requereu a sua substituição pelo Sr. Perito José C... no caso de se entender que o âmbito de aplicação do Decreto-Lei 125/2000, de 10 de Maio, era extensível aos peritos indicados pelas partes. Apreciando este requerimento o Ex.mo Juiz considerou que a Sr. Eng.a indicada estava impedida de exercer as funções de perita de parte e em sua substituição nomeou o Ex.mo Eng.º Domingos B..., perito constante da lista oficial, ao abrigo do disposto no art. 573° do C.P.C. (cfr. despacho de fls. 516). Inconformada com esta decisão dela agravou a “EP-Estradas de Portugal. E.P.E. apenas e só na parte em que foi indeferida a substituição do perito indicado, facto que salientou e constitui delimitação do objecto do recurso e requerendo ainda que a tal agravo fosse fixado efeito suspensivo, para o que indicou os motivos pelos quais considerava que a execução do despacho causaria ao agravante prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Todavia, com o fundamento em que nos termos do disposto no art.º 572.º/3 do C.P.Civil não cabe recurso da decisão sobre o impedimento, suspeição ou escusa do perito, o recurso assim interposto não foi admitido (cfr. despacho de fls. 575). Contra esta resolução apresentou a entidade expropriante e recorrente a sua reclamação argumentando assim: 1. A reclamante não ignora que das decisões sobre impedimentos, suspeições ou escusas não cabe recurso. 2. Simplesmente, não foi da decisão que recaiu sobre a verificação do impedimento que a reclamante agravou. Tal como expressamente se deixou escrito (cfr. requerimento de interposição de recurso de fls. 546), o recurso foi interposto da parte do despacho que não admitiu a substituição da Sr.a Perita impedida pelo outro perito indicado em sua substituição. 3. A reclamante fez a indicação válida de perito quando, na parte final da informação que prestou ao douto despacho de fls. 516, e exactamente para a hipótese de vir a considerar-se que estava impedida a Exma. Sra. Perita inicialmente indicada, requereu a substituição desta por outro perito que identificou. 4. Em seu modesto entender, na sequência da decisão sobre a verificação do impedimento, ao invés de nomear à reclamante perito de entre os da lista oficial, deveria o M.mo Julgador ter determinado a substituição da Sr.a perita impedida pelo Sr. Perito indicado no aludido requerimento. Termina pedindo que seja atendida a sua reclamação e, em consequência, seja mandado admitir o recurso de agravo interposto. O Ex.mo Juiz manteve o despacho reclamado. Cumpre decidir. A lei manda aplicar aos peritos o regime de impedimentos e suspeições que vigora para os juízes, com as necessárias adaptações e estatui que podem pedir escusa da intervenção como peritos todos aqueles a quem seja inexigível o desempenho da tarefa, atentos os motivos pessoais invocados (art.º 571.º, n.º 1 e 3, do C.P.Civil). A par da suspeição, apenas a deduzir pelas partes e do impedimento, que dever ser suscitado oficiosamente, há ainda a ter em conta a escusa que tão só pelo perito nomeado pode ser requerida. A todas estas figuras jurídicas anda ligada a ideia de que o perito deve desempenhar a sua função com a perfeição, rigor e exactidão exigíveis, devendo deste cargo serem arredadas todas as pessoas a quem se possam imputar quaisquer circunstâncias, ponderadamente ajuizadas, que ponham em dúvida a sua imparcialidade para o acto que vai realizar. Nos termos do estatuído no n.º 3 do art.º 573.º do C.P.Civil, das decisões proferidas sobre impedimentos, suspeições ou escusas não cabe recurso. Literal e racionalmente interpretando este normativo legal, podemos asseverar que não podem ser impugnadas mediante recurso as decisões que apreciem e julguem sobre a problemática suscitada na acção sobre a existência de impedimentos do perito (circunstâncias de ordem familiar ou processual - ser parte na acção, por exemplo - que obstam a que o perito deva intervir no acto para que foi nomeado - art.º 126.º do C.P.Civil), suspeição do perito (se há parentesco ou afinidade em linha recta até ao 4.º grau da linha colateral entre o perito ou o seu cônjuge e alguma das partes e demais casos tipificados no art.º 127.º do C.P.Civil e que, por isso, pode ser posta em causa a imparcialidade e a confiança do público nesta isenção de julgamento) e sobre o pedido de escusa do perito que, sentindo-se restringido para o exercício do acto que lhe é confiado, alega circunstâncias ou factos concretos que traduzem os escrúpulos ou as razões de consciência determinantes para o seu afastamento (art.º 571.º, n.º 3, do C.P.Civil). Deste modo, não poderá ser admitido o recurso interposto da decisão que julgou haver impedimentos que obstem à função do perito, que julgou válidas as razões de suspeita que para o cargo foram invocadas por alguma das partes e/ou que deferiu o pedido do perito que, face a certa e determinada situação, entendeu que não devia intervir nesse acto de prova. Mas não se inclui neste regime legal a decisão que indefere a substituição do perito indicado pela parte na peritagem interessada. Neste contexto, muito embora não possa recorrer-se do despacho que considerou que a indicada Sr. Eng.a Carla P... estava impedida de exercer as funções de perita de parte, já não sofre esta restrição o segmento daquela decisão que, indeferindo o pedindo da entidade expropriante, em sua substituição nomeou o Ex.mo Eng.º Domingos B.... Pelo exposto, atendendo-se a reclamação, determina-se que o Ex.mo Juiz admita o recurso interposto, seguindo-se a sua legal tramitação. Sem custas. Guimarães, 22 de Março de 2006. O Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, |