Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | PENA SUSPENSA REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/14/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – A finalidade politico-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é somente o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes. II – Nos termos do art. 56 nº 1 al. b) do Cod. Penal a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. III – O abandono do automatismo na revogação da suspensão, que existia na versão original do Código Penal, não traduz qualquer vontade do legislador de criar um regime mais permissivo, mas, antes, de ligar indelevelmente o destino da suspensão à satisfação das finalidades que estiveram na sua base. IV – Deve ser revogada a suspensão da execução da prisão decidida num processo por crime de condução de veículo em estado de embriaguez, se o arguido durante o período da suspensão cometer igual crime, não obstando à revogação o facto de no segundo julgamento não ter sido condenado em pena privativa da liberdade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 1º Juízo Criminal de Viana do Castelo, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. 664/06.1GTVCT), foi proferido despacho que revogou a suspensão da execução da pena de 10 (dez) meses de prisão em que o arguido Manuel N... fora condenado por um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, em face de certidão que demonstra que durante o período de suspensão cometeu novo crime de idêntica natureza. * Desta decisão interpôs recurso o arguido Manuel N...:A questão a decidir no recurso é a de saber se existe fundamento para a revogação da suspensão ou se, como pretende o recorrente, esta deve ser mantida. * Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido. Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP. Colhidos os vistos, cumpre decidir. * FUNDAMENTAÇÃONo dia 29 de Novembro de 2007, o arguido Manuel N... foi condenado nestes autos como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, cometido em 8 de Novembro de 2006, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano e em 12 meses de proibição de conduzir veículos motorizados – sentença de fls. 74 e ss. Posteriormente, no dia 10 de Novembro de 2008 voltou a cometer idêntico crime de condução de veículo em estado de embriaguez, pelo qual foi condenado em 26 de Novembro de 2008 na pena de sessenta de multa à taxa diária de € 5,00 e na sanção acessória de 10 meses de proibição de conduzir veículos motorizados – certidão de fls. 102 e ss, extraída do Proc. 144/08.0PAPTL do 2º Juízo do Tribunal de Ponte de Lima. Junta certidão desta segunda condenação, foi, então, proferido o despacho de fls. 184 e ss, que é o recorrido, que revogou a suspensão da execução da pena e determinou o cumprimento da pena de prisão. * A questão deste recurso consiste em saber se a segunda condenação deve levar à revogação da suspensão da execução da primeira pena.O recorrente argumenta com conteúdo da segunda das referidas condenações: o facto do último tribunal que o julgou não ter considerado necessária a aplicação de uma pena de prisão, deveria ter bastado para que fosse mantida a suspensão da execução da prisão. Sem razão, porém. O que está em causa é só saber se foram atingidos os fins visados neste processo com a suspensão da execução da pena. Vejamos: A suspensão de execução da prisão é uma pena de substituição. Tal como acontece em relação à generalidade deste tipo de penas, o tribunal deverá optar pela sua aplicação sempre que “verificados os respectivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa ou de substituição se revele adequada e suficiente às finalidades da substituição”. As finalidades das penas de substituição são “exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa”. A culpa tem a ver com o momento de determinação da medida da pena e já não com a escolha da espécie de pena – v. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crimes, pag. 331 e ss. Daqui resulta que a finalidade politico-criminal que a lei “visa com o instituto da suspensão é somente o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer «correcção», «melhora» ou – ainda menos - «metanoia» da sua visão do mundo” – ob. cit. pag. 343. Isto é, estão em causa essencialmente interesses de prevenção especial (sublinhados do relator) É à luz destes princípios que o recurso terá de ser decidido. Dispõe o art. 56 nº 1 al. b) do Cod. Penal que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. Há alterações em relação ao regime do Cod. Penal de 1982: Ao contrário do que acontecia com a redacção original do art. 51 nº 1 do código, não é agora necessário que a segunda condenação seja em pena de “prisão”. Também não é requisito que a segunda condenação seja por crime doloso, o que permite a revogação da suspensão por causa do cometimento de um crime negligente. Mas, por outro lado, a nova condenação nunca tem como consequência automática a revogação da suspensão. O abandono do automatismo na revogação da suspensão não traduz qualquer vontade do legislador de criar um regime mais permissivo, mas, antes, de ligar indelevelmente o destino da suspensão à satisfação das finalidades que estiveram na sua base. A suspensão deverá ser revogada sempre (é mesmo este o termo usado na norma do corpo do art. 56 nº 1 do Cod. Penal) que tais finalidades não forem conseguidas, independentemente da natureza do crime ou da espécie de pena da segunda condenação. E, como se disse, o instituto da suspensão da execução da pena visa essencialmente o afastamento do delinquente da criminalidade. Ora, tendo, como se viu, o instituto da suspensão da execução da pena essencialmente finalidades de prevenção especial (o afastamento do delinquente da criminalidade), nenhuma censura merece o despacho recorrido. Os dois comportamentos em causa são de tal forma próximos e idênticos e violam valores tão semelhantes, que não permitem outra conclusão que não seja a de que não foram alcançadas as finalidades da suspensão. E, como se disse, nesses casos, o art. 56 nº 1 do Cod. Penal não admite excepções ao dispor que a suspensão é sempre revogada. E não se argumente em sentido contrário com o facto da segunda condenação ter sido em pena pecuniária. São duas questões distintas que não devem ser confundidas. A primeira (que é objecto deste recurso) é a de saber se o arguido com o seu comportamento inviabilizou a satisfação das finalidades que estavam na base da suspensão da execução da primeira pena. A outra questão (que foi objecto da segunda sentença e que por isso não pode ser aqui tratada, nem o podia ter sido pelo tribunal recorrido) é a de saber se a pena concreta achada pelo tribunal de Ponte de Lima foi a mais adequada. O respeito do caso julgado impõe que nenhuma consideração seja feita a este propósito. Mas há que afirmar que os efeitos do caso julgado da segunda decisão não se estendem a este processo. Neste há apenas que formular um juízo sobre se foram alcançadas as finalidades visadas com a suspensão. Como se viu, a resposta é negativa, pelo que tem de ser negado provimento ao recurso. DECISÃO Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães negam provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs. |