Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA | ||
| Descritores: | FIADOR RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DA EXECUÇÃO PERDA DO BENEFÍCIO DO PRAZO INTERPELAÇÃO AUTÓNOMA DO FIADOR | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- O facto de o fiador ter renunciado ao benefício da excussão prévia nos termos do artigo 640.º, alínea a), do Cód. Civil, não importa, sem mais, que se vincule à perda do beneficio do prazo do devedor. II- A interpelação do mutuário não dispensa a interpelação autónoma do fiador. III- Do art. 781.º, do Cód. Civil, resulta a mera exigibilidade das prestações e não o vencimento automático, por se vencerem apenas depois da interpelação. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – Relatório O Embargante/executado M. S., executado nos autos do processo à margem referenciado, veio instaurar embargos de executado contra o Embargado/Exequente Caixa …, S.A., pedindo que se julgue excluída do contrato de fiança, por nula, a expressão “principais pagadores” , nos termos do disposto na al. a) do art.º 8º do Decreto – Lei 446/85, de 25 de Outubro, por forma a ser excutido primeiramente o património dos mutuários, bem como extinta a execução por ineptidão e inexequibilidade do título executivo e, caso assim não se decida, se julgue procedentes os presentes embargos quanto à inexigibilidade de juros de mora até ao momento da citação do embargante. Como fundamento, invocou, em suma, que jamais lhe foi explicado que o alcance e sentido da expressão “principais pagadores”, corresponde à renúncia ao benefício da excussão prévia dos bens dos mutuários, verificando-se violação do disposto nos artigos 5º e 6º da L.C.C.G. que torna nula a expressão “principais pagadores”, e, assim, a sua exclusão à luz da alínea a) do artigo 8º, devendo ser excutidos, primeiramente, todos os bens dos mutuários. Aduz, ainda, que a exequente não informou o embargante da quantia em dívida, não a interpelando para o seu pagamento, pelo que entende serem inexigíveis juros de mora que a serem devidos apenas o serão após a citação. * A Embargada veio apresentar a sua contestação, impugnando a factualidade alegada, arguindo que o contrato dado à execução, garantido por hipoteca (já expurgada) e por fiança prestada pelo ora Embargante, não configura contrato de adesão, e que os mutuários, bem como, os fiadores, inclusive o aqui Embargante, negociaram com a Caixa ... não apenas o valor mutuado, como também os específicos termos e condições contratuais, tendo a Caixa ..., aquando da negociação informado e comunicado aos outorgantes as cláusulas do contrato em apreço, bem como prestado os esclarecimentos pretendidos. Defende que, ainda que se considerasse que o contrato dos autos configura contrato de adesão, sempre seria exigível ao aderente que adoptasse um comportamento diligente tendo em vista o conhecimento real e efectivo das cláusulas que integram, para além do facto da expressão utilizada no clausulado inserto nos contratos em análise – “principais pagadores” – tem um conteúdo compreensível e acessível ao comum dos cidadãos. Aduz, também, que o Embargante se responsabilizou como fiador solidário e principal pagador por tudo quanto viesse a ser devido à Caixa credora em consequência do contrato celebrado. * Foi proferido despacho saneador e realizada a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou os presentes embargos procedentes e, em consequência, determinou a extinção da instância executiva contra o embargante. * II-Objecto do recursoNão se conformando com a decisão proferida veio a exequente/embargada interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões: - DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO. AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO E REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA 1. Em face da prova produzida em juízo, deveria ter sido dado como provado o seguinte facto, para além dos considerados provados pelo tribunal a quo: o Banco Exequente comunicou aos fiadores o incumprimento contratual dos mutuários, o valor da dívida aquando da venda do prédio hipotecado e essa venda no âmbito do processo de partilhado identificado no facto 5 (dos factos dados como provados). 2. Tal factualidade, dada como não provada pelo douto Tribunal ad quo, merece ser dada como provada, bem atenta a prova documental e por declarações de parte prestada pelo Embargante. 3. O Embargante confessou, mais do que uma vez, que lhe havia sido informado o valor da dívida, bem como, o facto de o imóvel hipotecado ter sido vendido no âmbito do processo de inventário dos mutuários (cfr. ficheiro n.º20190208094127-5629713_2870544, Minutos 06:58 a 07:33, Minutos 08:17 a 08:36, Minutos 12:29 a 12:54, Minutos 14:14 a 14:32). 4. Não se compreende que em face da documentação junta aos autos, como pôde o Tribunal a quo dar como não provado que a aqui Recorrente não tenha comunicado aos fiadores, designadamente, ao aqui Recorrido, o incumprimento contratual dos mutuários, o valor da dívida aquando da venda do prédio hipotecado, bem como, o facto de o imóvel ter sido vendido no âmbito do processo de inventário supra melhor identificado. 5. Não tendo dado como provado tal facto, o Tribunal recorrido decidiu mal, em manifesto e notório erro de apreciação de prova. 6. Da análise da selecção da matéria de facto feita pela 1.ª instância, por confronto com os factos essenciais alegados pelas partes e com os factos instrumentais e/ou complementares resultantes da instrução da causa, resulta evidente que o Tribunal a quo desconsiderou materialidade que se revela indispensável para que se alcance a justa composição do litígio. 7. De modo que se impõe a ampliação da matéria de facto por este Tribunal da Relação, de molde a que se incluam nos factos provados o melhor identificado e, consequente, exclusão do facto dado como não provado, anulando-se, dessa forma, a decisão de 1.ª instância, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 662.º, n.º2, al. c) do CPC. - IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE DIREITO 8. Entente o Tribunal ad quo o Embargante não foi interpelado extrajudicialmente para proceder ao pagamento da dívida. 9. Resulta do próprio depoimento prestado pelo Embargante que este foi interpelado pelos mandatários da Exequente, para querendo, proceder ao pagamento da dívida, antes da instauração da presente acção executiva. 10. Não obstante, a este respeito, o art. 781.º do CC prevê a perda do benefício do prazo concedido ao devedor nas obrigações pagáveis em prestações. 11. Mas não significa isto que as partes, ao abrigo do princípio basilar da liberdade contratual que a lei lhes faculta (cfr. art. 405.º do CC), não possam regular a situação de forma diversa, dispensando a realização da interpelação e convencionando, desde logo, que a falta de pagamento de uma das prestações implica a constituição do devedor em mora relativamente a todas as prestações. 12. Tal é o que sucede efectivamente no caso sub iudice. 13. Conforme vem descrito na cláusula 16.ª, al. d) do doc.n.º1 junto no requerimento executivo “à credora fica reconhecido o direito de considerar o empréstimo vencido (…) se a parte devedora deixar de cumprir alguma das obrigações resultantes desse contrato”. 14. Nesta conformidade, sempre serão devidos juros contabilizados desde a data do incumprimento de cada um dos contratos ora em apreço, independentemente da existência e/ou inexistência de interpelação. Sem prescindir, 15. Sempre se dirá que o Recorrido foi interpelado pela ora Embargada, dada a situação de incumprimento do empréstimo de que é garante pessoal, para pagamento da dívida. 16. Bem atentas as declarações que o fiador prestou em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, como forma de reacção às missivas que lhe foram dirigidas e que ora se juntaram no articulado de contestação, a sua mulher, fiadora, reuniu-se nos escritórios dos mandatários da aqui Recorrente com vista à resolução extrajudicial da presente dívida. 17. Porém, em momento algum o Embargante efectuou o pagamento da dívida, pelo que, afastando-se a aplicação do normativo legal previsto no art. 782.º do CC, a perda do benefício do prazo estende-se, no que demais importa, à aqui Embargante, devendo contabilizar-se juros de mora sobre a totalidade da dívida vencida, pelo menos, desde a data da referida interpelação, Sem prescindir, e caso assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se concebe, 18. Sempre deveria o douto Tribunal ter julgado os presentes embargos parcialmente procedentes, determinando que o fiador é responsável pelo pagamento da dívida a título de capital e juros contabilizados desde a data da instauração da acção executiva. 19. É, pois, a douta sentença que ora merece a nossa sindicância violadora das disposições constantes dos art. 405.º do CC e art. 782.º do CC, devendo, por isso, ser substituída por outra que julgue os presentes embargos totalmente improcedentes. Sem prescindir, e caso assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se concebe, 20. Deve ser substituída por outra que julgue os presentes embargos parcialmente procedentes, determinando que o fiador é responsável pelo pagamento da dívida a título de capital e juros contabilizados desde a data da instauração da acção executiva. TERMOS EM QUE, anulando e revogando a decisão recorrida farão V.ªs Exas. JUSTIÇA! * Os executados/embargantes vieram apresentar as suas contra-alegações, concluindo nos seguintes termos:1ª Como resulta da sentença o Embargante, ora Recorrido, não renunciou expressamente à perda do benefício do prazo, não tendo sido provada pela Embargada / Recorrente a sua interpelação extrajudicial para o pagamento da dívida reclamada nos autos executivos, pelo que a mesma não lhe é exigível. 2ª Não pode uma carta enviada a reclamar a quantia de € 200,00, posterior à adjudicação do imóvel hipotecado, sem que o mesmo tivesse conhecimento do incumprimento dos devedores originários servir como interpelação do Embargante. 3ª Não pode também a citação dos executados valer como interpelação na medida em que não lhes permite anular as consequências resultantes da mora dos devedores originários. 4ª “ Pois, na interpelação dos fiadores deverá constar o fundamento da perda do benefício do prazo (incumprimento dos mutuários), a liquidação do montante em dívida (capital, juros e despesas), a venda do imóvel hipotecado em garantia do crédito, o montante recebido do produto da venda, a sua imputação no pagamento do capital e liquidação dos juros vencidos até esse momento e dos que posteriormente se venceram sobre o capital que permaneceu em dívida.” – Acórdão do TRG de 02-05-2019 – 2ª Secção Cível – Processo 3646/18.7T8GMR-A.G1. PELO QUE, DEVERÁ MANTER-SE A SENTENÇA RECORRIDA. * O recurso foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo. * Foram colhidos os vistos legais. * III- O DireitoComo resulta do disposto no art.º 639.º, n.º 1 do NCPC, o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, compreendendo-se tal exigência, porquanto são as conclusões que delimitam o objecto do recurso (cf. ainda arts. 608.º, n.º 2 e 635.º, n.º. 4 do mesmo Código). O objecto do recurso é, assim, delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos art.º 608,º, n.º 2, 635.º, nº. 4 e 639.º, n.º. 1, todos do Novo Código de Processo Civil (NCPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26/6. Face às conclusões das alegações de recurso, o objecto do presente recurso circunscreve-se a reapreciar a matéria de facto impugnada e se ao embargante, como fiador, é aplicável a perda do benefício do prazo. * Fundamentação de factoFactos Provados 1.- No exercício da sua actividade creditícia, em 04 de Janeiro de 2001, a Exequente celebrou com o embargante, este na qualidade de fiador, o empréstimo n.º …, no montante de PTE 14.000.000$00 (CATORZE MILHÕES DE ESCUDOS) a que equivalem € 69.831,71 (SESSENTA E NOVE MIL OITOCENTOS E TRINTA E UM EUROS E SETENTA E UM CÊNTIMOS), através de escritura pública de compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança junto a fls. 23 e ss., cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 2.- Para garantia do capital mutuado pelo empréstimo supra descrito, respectivos juros e despesas, os mutuários constituíram hipoteca voluntária, a favor da Caixa ..., sobre o prédio urbano constituído por casa de habitação com logradouro, sito no lugar de …, freguesia de ..., concelho de Fafe, descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o n.º 54/... e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ...º 3.- Ocorre que, por ter sido requerida a partilha do património dos mutuários em processo de Inventário/Partilha de Bens em Casos Especiais, foi a Caixa ... ali reclamar os seus créditos, conforme documento junto a fls. 21v e ss, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 4.- Em 03 de Maio de 2011, a ora exequente reclamou nesses autos o valor total de 57.148,81 euros a título de capital, o valor de 903.75 euros, a título de juros vencidos até 03 de Maio de 2011, o valor de 166,31 euros a título de comissões, num total de 58.218,87 euros, acrescido de juros vencidos até integral pagamento, conforme petição junta a fls. 21v e ss., cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 5.- Assim, no âmbito dos referidos autos de Inventário/Partilha de Bens em Casos Especiais, os quais com o n.º 1726/10.6TBFAF-A correram termos pelo Juízo de Família e Menores de Fafe, no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi o referido bem imóvel vendido e a exequente recebido o valor de 57.000,00 euros. 6.- Após recebimento desse valor, a exequente liquidou o capital em dívida respeitante às prestações 114, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 121, 136, 122, 137, 123, 138, 124, 125, 126, 139, 140, 141, a 145, 115, 146, 116, 147, 117, 118, 148, 119, 149, 120, 150 a 154, 157, 155, 158, 156, 159 a 170. 7.- …ficando em dívida, a título de capital o valor de 148,81 euros, conforme liquidação junta com o requerimento executivo, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 8.- No âmbito da escritura pública identificada em 1., o ora embargante declarou aquando da sua celebração que “ se responsabiliza como fiadora e principal pagadora de tudo o que viesse a ser devido à Caixa ... em consequência do empréstimo aqui titulado dando, desde já o seu acordo a quaisquer modificações da taxa de juros e bem assim às alterações de prazo ou moratórias que venham a ser convencionadas entre a credora e a parte devedora e aceitando que a estipulação relativa ao extracto da conta e aos documentos de débito seja também aplicável à fiança”. 9.- Por carta datada de 25 de Outubro de 2016, a ilustre mandatária do banco exequente remeteu uma carta ao embargante M. S., que dirigiu para a Rua …, Guimarães, nos termos da qual comunicava a esta que “(…) após reunião tida com a V.ª Ex.ª e sua filha, informo que a m/constituinte aceita a liquidação da dívida de que V. Ex.ª são responsáveis, na qualidade de fiadores, mediante a entrega imediata de 200,00 euros ou em duas prestações de 100,00 euros até ao fim deste ano (…)”, conforme documento junto a fls. 36, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 10.- Na sequência do não pagamento de qualquer prestação a que alude a missiva identificada em 9., os ilustres mandatários do banco exequente, em 01 de Fevereiro de 2017, comunicaram ao embargante de que iriam intentar a respectiva acção execução, conforme documento junto a fls. 37, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos 11.- No âmbito da execução apensa, intentada em 16 de Junho de 2018, o banco exequente reclama dos executados o pagamento do valor total de € 12.266,39 (DOZE MIL DUZENTOS E SESSENTA E SEIS EUROS E TRINTA E NOVE CÊNTIMOS), acrescida do valor diário no montante total de € 0,33 (trinta e três cêntimos) relativamente ao capital mutuado pelo empréstimo supra descrito, montante correspondente a juros calculados à respectiva taxa contratual actualizada, acrescido das despesas que a Exequente efectue, da responsabilidade dos devedores, a liquidar oportunamente. 12.- Do valor peticionado pelo banco exequente, relativo a este empréstimo, o banco exequente reclama dos executados o pagamento de € 148,81 a título de capital, o valor de € 10.543,35 correspondente a juros desde 04.07.2010 até 11.06.2018, o valor de € 1.574,23 a título de comissões, tudo num total de € 12.266,39, a que acresce o “agravamento diário” no montante de € 0,33 (taxa de juro de 5,301%). 13.- Aquando da celebração da escritura pública, o teor da mesma e do documento anexo à mesma foi lido em voz alta ao embargante e pelo mesmo foi declarado que tinha “perfeito conhecimento do seu teor”. * Factos não provados - O banco exequente comunicou aos fiadores o incumprimento contratual dos mutuários, o valor da dívida aquando da venda do prédio hipotecado e essa venda no âmbito do processo de partilha identificado em 5. * Fundamentação de direito Importa começar, em conformidade com o anteriormente exposto quanto às questões objecto de recurso, pela apreciação da impugnação da matéria de facto pretendida pela Apelante, dado que sem a fixação definitiva dos factos provados e não provados não é possível extrair as pertinentes consequências à luz do direito aplicável. Quanto à reapreciação da matéria de facto, imperam as regras plasmadas nos arts. 639.º, n.º 2 e 640.º, nºs 1 e 2 do NCPC). Assim, ao impor-se a observância de tais requisitos está-se a impedir “que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo” - Abrantes Geraldes, ob. cit., in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª ed., pág. 139 a 141. Nesse sentido, visa-se obstar a que apenas a visão da parte recorrente vingue, olvidando a demais prova produzida que aponte num outro sentido. Acresce que, apesar do art.º 662.º, do mesmo diploma legal, permitir a este Tribunal julgar a matéria de facto, não permite a repetição do julgamento, tal como rejeita a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto (cfr. neste sentido António Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª ed., 2016, Almedina). Importa, no entanto, ter em conta, numa primeira linha, que o objecto precípuo de cognição por parte deste tribunal não é a coerência e racionalidade da fundamentação da decisão de facto, mas antes a apreciação e valoração da prova produzida, orientado para a detecção de qualquer erro de julgamento naquela decisão da matéria de facto, pelo que não bastará uma qualquer divergência na apreciação e valoração da prova para determinar a procedência da impugnação, sendo necessário constatar um erro de julgamento. Para o efeito, há que ter em conta que o julgador deverá efectuar uma análise crítica de todos os elementos probatórios e não apenas daqueles que isoladamente favorecem uma parte ou outra, sem a devida conjugação e avaliação de toda a prova. In casu, a embargada/recorrente veio alegar ter o tribunal a quo incorrido em erro ao não ter dado como provada a matéria vertida nos factos não provados. Sinteticamente, quanto a essa factualidade, põe em causa a motivação que esteve na base da formação da convicção do tribunal, mencionando a própria confissão do embargante quanto a essa matéria e a prova documental junta aos autos. Reporta-se esse ponto à seguinte factualidade: - O banco exequente comunicou aos fiadores o incumprimento contratual dos mutuários, o valor da dívida aquando da venda do prédio hipotecado e essa venda no âmbito do processo de partilha identificado em 5. Perante os argumentos aduzidos pela recorrente, quanto à prova produzida que, no seu entender, levaria o tribunal a quo a considerar essa factualidade como provada, cumpre, em primeiro lugar, atentar no facto de, na acta de audiência de discussão e julgamento, não se encontrar reduzido a escrito qualquer confissão do declarante, em conformidade com o que, a ter-se verificado uma situação de confissão dessa matéria, em parte ou no todo, deveria ter ocorrido, em cumprimento do plasmado no art. 463.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, por força do disposto no art. 466.º n.º 2 e 3, do mesmo diploma. Por outro lado, confirma-se, após se ter procedido à audição dessas declarações do embargante, que o mesmo apenas confirmou ter recebido a missiva a que se alude no ponto 9, dos factos dados como provados, datada de 25 de Outubro de 2016, subscrita pela ilustre mandatária do banco exequente, e remetida ao embargante, nos termos da qual comunicava aceitar a liquidação da dívida, mediante a entrega imediata de 200,00 euros ou em duas prestações de 100,00 euros até ao fim deste ano (…)”, conforme documento junto a fls. 36, do p.p., sem que aí conste qualquer comunicação de incumprimento contratual dos mutuários, o valor da dívida aquando da venda do prédio hipotecado no âmbito do processo de partilha identificado no ponto 5, dos factos provados. Como tal, não pode essa matéria transitar dos factos não provados para os provados, por não provada tal factualidade. A perda do benefício do prazo estabelecido a favor do devedor encontra-se regulada, supletivamente, nos artigos 779.º a 781.º do CC. Assim, no domínio das dívidas liquidáveis em prestações, o artigo 781.º estabelece que “s[S]e a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas”. No tocante a esta questão, tem sido considerado pelas instâncias, na linha do entendimento doutrinário e jurisprudencial hoje largamente maioritário, que o vencimento imediato das prestações fraccionadas vincendas não opera automaticamente, exigindo-se antes a prévia interpelação do devedor para pagar a dívida remanescente, condição indispensável à sua constituição em mora quanto a esta (cfr., entre outros, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, Almedina, 7.ª Edição, 1997, pp. 53 e 54, e Almeida Costa, Direito das Obrigações, Almedina, 11.ª Edição, 2008, p. 1018). Acresce que, como convém, desde já, ter presente, nos termos do AUJ do STJ n.º 7/2009, de 25/03/2009, publicado no Diário de República, 1.ª série, de 05/05/2009, «n[N]o contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artigo 781.º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporadas.». Face ao exposto, importa, ainda, considerar que, nos termos do artigo 634.º do Cód. Civil, a obrigação do fiador tem o conteúdo da obrigação afiançada e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor principal. Todavia, nos casos de perda do benefício de prazo estabelecido a favor do devedor contemplados nos indicados artigos 780.º e 781.º, o artigo 782.º estatui que “a[A]perda do benefício não se estende aos coobrigados do devedor nem a terceiro que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia. Significa isto, no que aqui releva, que a perda do benefício do prazo por parte do devedor principal não importa, sem mais, idêntica perda para os respectivos fiadores, sejam eles subsidiários ou solidários, que se mantêm, por isso, apenas vinculados ao pagamento das prestações vencidas e não pagas no decurso do prazo que fora estabelecido (Vide Antunes Varela, ob. cit., p. 56 e Almeida Costa, ob. cit., p. 1015). Entende, no entanto, a recorrente que o referido regime legal de perda do benefício do prazo reveste natureza supletiva, podendo ser afastado por convenção das partes a coberto do princípio da liberdade contratual proclamado no artigo 405.º do CC, estabelecendo as partes o vencimento imediato e automático das prestações fraccionadas vincendas em derrogação do disposto no artigo 781.º do CC, vinculando-se, desde logo, os fiadores à perda do benefício do prazo por parte do devedor principal, em detrimento da norma supletiva do artigo 782.º. Perfilhamos, de forma dissidente, que mesmo o facto de o fiador ter renunciado ao benefício da excussão prévia nos termos do artigo 640.º, alínea a), do Cód. Civil, tal não importa, sem mais, que se vincule à perda do benefício do prazo do devedor em termos de afastar a norma supletiva do artigo 782.º. Com efeito, a renúncia do fiador ao benefício da excussão prévia implica simplesmente a derrogação da regra da subsidiariedade da fiança e, nessa medida, a assunção da qualidade de devedor principal, isto é, de fiador solidário, o que não envolve qualquer vinculação deste à perda do benefício do prazo por parte do devedor principal e que não é extensível ao fiador nos termos da norma supletiva do artigo 782.º (cfr. neste sentido o Ac. STJ de 6-12-2018, proferido no proc. 4739/16.0T8LOU-A.P1.S1, publicado no site da dgsi). Nesta senda, já o Ac. STJ de 19-01-2016, proc. n.º 1453/12.0TBGDM-B.P1.S1, também publicado no site da dgsi, defendia que, num contrato de mútuo liquidável em prestações, a perda do benefício do prazo e a obrigação do pagamento antecipado das prestações vincendas prevista no art. 781.º do CC, dependia da interpelação prévia dos devedores e que a interpelação do mutuário não dispensava a interpelação autónoma do fiador, que não se tem por realizada com a citação para a acção executiva. Entende-se, assim, que do referido art. 781.º, resulta a mera exigibilidade das prestações e não o vencimento automático, por se vencerem apenas depois da interpelação. Pois, só o incumprimento definitivo faculta a resolução do contrato, o que torna necessário que o credor faça a notificação admonitória, e que além disso, comunique ao devedor a decisão de resolução. Conclui-se, pois, que o benefício do prazo do devedor não se estende ao fiador – art. 782.º do CC – sendo necessário que, também este seja interpelado. O que não foi feito, pois as cartas referidas nos factos provados sob os nºs em 9º e 10º (documentos juntos a fls. 36 e 37, do p.p., que não são do Banco mutuante, mas de quem se intitulava seu advogado), comunica apenas que a sua constituinte aceita a liquidação da dívida mediante a entrega imediata de €200, ou em duas prestações de €100 até ao fim do ano, e que, não sendo pago esse montante, instaurará acção executiva. E nas últimas cartas informa, que, face ao não pagamento vai avançar com a execução. Ora, a quantia exequenda (€12.266,39) não tem qualquer correspondência com a quantia mencionada nas ditas cartas (€200). A interpelação dos fiadores é neste caso constitutiva do direito da exequente lhes exigir a totalidade da dívida. É um acto formal que não se confunde com qualquer conversa que porventura tenha ocorrido entre os advogados da recorrente e a recorrida. Interpelação onde deveria constar o fundamento da perda do benefício do prazo (incumprimento dos mutuários), a liquidação do montante em dívida (capital, juros e despesas), a venda do imóvel hipotecado em garantia do crédito, o montante recebido do produto da venda, a sua imputação no pagamento do capital e liquidação dos juros vencidos até esse momento e dos que posteriormente se venceram sobre o capital que permaneceu em dívida. Sem tal interpelação o título executivo é insuficiente (neste mesmo sentido assim se decidiu no acórdão desta Relação relatado pela Desembargadora Eva Almeida no proc. 6496/16.1T8GMR-A.G1, publicado em dgsi.pt). Nestes termos, tem, pois, de improceder o recurso. * IV. DECISÃOPelo exposto, acorda-se nesta 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso interposto pela embargada/Recorrente, confirmando, assim, consequentemente, a decisão recorrida Custas pela apelante. Registe e notifique. * Guimarães, 3 de Outubro de 2019 (O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária e assinado electronicamente pelo colectivo) Maria dos Anjos S. Melo Nogueira Desembargador José Carlos Dias Cravo Desembargador António Manuel Antunes Figueiredo de Almeida |