Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
49-D/1998.G1
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Descritores: INVENTÁRIO
SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/18/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1) Surgindo o inventário para separação de meações, pelo facto de existir
uma dívida da responsabilidade apenas de um dos cônjuges, e requerendo o
outro cônjuge, inventário para separação de meações, este autonomiza-se da
execução, com vista à salvaguarda da posição substantiva do cônjuge que
requereu a separação;
2) Pese embora a inicial dependência do inventário para separação de
meações, em relação ao processo executivo, o direito de um dos cônjuges
requerer tal separação não se extingue por inutilidade superveniente da
lide, em caso de extinção, pelo pagamento, pelo outro cônjuge, da execução
com base na qual foi despoletado;
3) Nesta situação, se os cônjuges ou ex-cônjuges interessados no inventário
estiverem de acordo e o pretenderem, poderão, em tal caso, pôr fim ao
processo de inventário mas, se algum deles tiver interesse na continuação do
processo, então terá o mesmo de prosseguir, não se podendo afirmar que a
lide se tornou inútil.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

A) Nestes autos de inventário para separação de meações em que é requerente A… e requerido e cabeça-de-casal A… J…, veio este requerer a suspensão da instância, nos termos do artigo 279.º n.º 1 do Código de Processo Civil, alegando que no processo principal (executivo), foi citado o cônjuge do executado, A…, nos termos do disposto no artigo 864.º n.º 1 alínea a) Código de Processo Civil para, querendo, requerer a separação de bens, o que a mesma fez.

Mais alega que os cônjuges são casados no regime de comunhão geral de bens, praticamente todos os bens a partilhar são oriundos de heranças recebidas pelo requerido e encontra-se pendente um processo de divórcio litigioso entre as partes referidas, onde foi invocada a culpa da requerente mulher e, se a mesma vier a ser considerada cônjuge culpada, não poderá receber mais do que receberia se o casamento fosse celebrado segundo o regime de comunhão de adquiridos, sendo esta uma questão prejudicial em relação à partilha que aqui se pretende efectivar, requerendo a suspensão da instância até decisão final do divórcio.

Notificada desse requerimento veio a requerente A… opor-se, nos termos do seu requerimento de fls. 33 a 35.

Foi apreciada a pretensão do requerido nos termos do despacho de fls. 36 a 37 v.º, onde foi decidido indeferir, por ora, a requerida suspensão do inventário determinando-se, porém, a suspensão do inventário no momento imediatamente anterior ao cumprimento do artigo 1406.º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil.

Entendeu-se, no referido despacho que não existia, no momento em que foi proferido, causa prejudicial que obstasse ao prosseguimento do inventário, sendo certo que, no entanto, para a realização da partilha propriamente dita já a definição da existência de um cônjuge culpado se afigura com consequências relevantes.

Entretanto foi proferida sentença, no processo de Divórcio Litigioso n.º 4028/2000, na 2.ª Vara de Competência Mista de Guimarães, onde foi decidido julgar a acção improcedente e, em consequência, absolver a ré - Maria F... – do pedido contra ela formulado pelo autor - Antero J... – e julgar a reconvenção procedente e, em consequência, decretar o divórcio entre a ré/reconvinte e o autor/reconvindo, com a consequente dissolução do casamento entre ambos celebrado no dia 5 de Setembro de 1979, declarando-se o autor/reconvindo o único culpado pela dissolução.

Tal decisão foi confirmada por acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães e do Supremo Tribunal de Justiça.

Entretanto, por requerimento de fls. 79, veio o requerido alegar que pagou a quantia exequenda e custas prováveis no processo principal e, porque a execução foi já julgada extinta, veio requerer se julgue a instância extinta, por inutilidade superveniente.

Tal requerimento foi indeferido, através do despacho de fls. 80, por se ter entendido que os presentes autos foram instaurados nos termos do disposto no artigo 825.º n.º 2 do Código de Processo Civil, entretanto foi proferida sentença que decretou o divórcio entre os cônjuges, pelo que a pendência do processo deixou de ter apenas como fundamento a penhora levada a cabo na execução, mas também aquela dissolução do vínculo conjugal, o que se comprova pela simples leitura dos autos, nomeadamente dos requerimentos que as partes sucessivamente têm vindo a apresentar.

Entendeu-se que o inventário não se tornou supervenientemente inútil com a extinção da execução, dado que poderão sempre as partes efectuar a partilha extrajudicial do património comum ou acordar na desistência da instância, mantendo-se a utilidade do processo.

B) Inconformado com esta decisão veio o recorrente A… J… interpor recurso que foi admitido como sendo de agravo, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso do agravante são formuladas as seguintes conclusões:

1.ª Na secção IX (Partilha de bens em alguns casos especiais) do capítulo XVI (Do Inventário), o Código de Processo Civil prevê duas espécies de processos especiais de partilha em casos especiais absolutamente distintos e inconfundíveis: o processo especial do artigo 1404.º (Inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento) e o processo especialíssimo do artigo 1406.º (Processo para a Separação de Bens no caso do artigo 825.º ou na sequência de falência de um dos cônjuges), como tais sujeitos a tramitação própria, visando este último proteger o cônjuge do executado contra este (cfr. o Ac. Rel. Porto de 9/1/95 in Col. Jur. 95, 1, 188).

2.ª Assim, ao contrário do que sucede no inventário previsto pelo artigo 1404.º (que é necessariamente posterior ao divórcio, e corre por apenso a este, no Tribunal de Família ou de comarca) o inventário previsto pelo artigo 1406.º, é tramitado em vida da relação conjugal, por apenso ao processo de execução, o exequente pode promover, no caso de falência, o andamento do inventário (alínea a)) só podem ser aprovadas dívidas constantes de documento (alínea b)) não há licitação (cfr. o Ac. Rel. Coimbra de 11/3/97 in Col. Jur. 1997, 2, 77), o cônjuge do executado ou falido tem o direito de escolher os bens que hão-de compôr a sua meação e as meações podem ser adjudicadas por sorteio (artigo 1406.º n.º 3), não há, em princípio, conferência de interessados senão para relacionar o passivo e decidir de avaliações (cfr. o Ac. Rel. Porto de 28/02/1989 in BMJ 384, 659) e finda com o falecimento de qualquer dos cônjuges, não podendo prosseguir com os seus herdeiros (cfr. o Ac. Rel. Porto de 9/1/1995 in Col. Jur. 1995, 1, 187).

3.ª Não é, assim, possível sustentar, como o fez o despacho recorrido, que após o divórcio, o presente processo passou a ter um “duplo fundamento”, a penhora decretada no processo principal, mas também o próprio divórcio, pois as respectivas causas de pedir são completamente distintas, e o cônjuge executado sairá gravemente lesado no seu direito à partilha a manter-se o processo de inventário do artigo 1406.º do Código de Processo Civil (cfr. o Ac. Rel. Lisboa de 20/6/1980 in Col. Jur. 1980, 3, pág. 198).

4.ª No caso concreto, cessada a causa do inventário requerido nos termos do artigo 825.º do Código de Processo Civil, pela extinção da dívida que fundara a execução, e transitada em julgado a sentença que decretou o fim da execução, deve concomitante e necessariamente ser julgado extinto o processo de inventário, que ficou sem objecto e não pode prosseguir, por falta de pressupostos processuais para ser convolado para o processo de inventário previsto pelo artigo 1404º, tanto mais quanto é certo que o executado o requereu, sem oposição do ex-cônjuge, que tão pouco requerera o prosseguimento da instância, pelo que restava ao Exmo. Magistrado declarar a extinção do processo, sob pena de violação, entre o mais, do princípio do pedido (artigo 3.º do Código de Processo Civil) e do princípio da necessidade de assegurar a igualdade das partes (artigo 3.º- A do Código de Processo Civil).

5.ª À mesma conclusão se chega quer através da consideração de que os processos que correm por apenso e como dependência do processo principal só podem sobreviver à extinção do processo principal em casos taxativamente fixados, que no caso não se verificam (artigo 920.º do Código de Processo Civil) quer pela de que nunca é possível o prosseguimento da instância quando o regime de direito substantivo em vigor à data do seu início foi, depois, significativamente alterado (cfr. o artigo 1790.º do Código Civil, na sua actual redacção).

6.ª De resto, o prosseguimento da instância à revelia das partes por decisão “ex-auctoritate” do juiz, sendo o processo em causa especialíssimo, ditado pelo propósito de favorecimento do cônjuge do executado, nos termos do artigo 1406.º do Código de Processo Civil e a sujeição a esse regime de uma partilha que só podia ser requerida nos termos do artigo 1404.º do Código de Processo Civil, que pelo contrário, assegura a igualdade das partes, levaria a uma interpretação do artigo 287.º e) e do artigo 1406.º do Código de Processo Civil manifestamente inconstitucionais, por violar a lei e os princípios da igualdade e da legalidade prescritos pelos artigos 3.º e 3.º-A do Código de Processo Civil e pelos artigos 12.º e 13.º da CRP.

Termina o agravante entendendo dever revogar-se o despacho recorrido para se julgar extinto o processo de inventário requerido nos termos do artigo 825.º do Código de Processo Civil, em consequência da extinção do processo principal, e da impossibilidade de a partilha prosseguir nos termos do artigo 1404.º do Código de Processo Civil.


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A agravada não apresentou contra-alegações.

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C) Foram colhidos os vistos legais.

D) A questão a decidir neste recurso é a de saber se se verifica uma situação de inutilidade superveniente da lide e, em caso afirmativo, se se deverá alterar a decisão recorrida.


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II. FUNDAMENTAÇÃO

A) O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (artigos 660.º n.º 2, 684.º n.º 2 e 3 e 690.º n.º 1 e 2, todos do Código de Processo Civil).


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B) Os factos a considerar são os que constam do relatório que antecede.

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C) O agravante veio impugnar o despacho proferido a fls. 80, onde se decidiu indeferir o requerimento de declaração da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

Vejamos.

Estabelece o artigo 825.º n.º 1 do Código de Processo Civil que quando, em execução movida contra um só dos cônjuges, sejam penhorados bens comuns do casal, por não se conhecerem bens suficientes próprios do executado, cita-se o cônjuge do executado para, no prazo de que dispõe para a oposição, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida.

Os termos de tal processo acham-se previstos nos artigos 1406.º, 1404.º e 1405.º do Código de Processo Civil.

Refere-se no Acórdão da Relação do Porto de 19/12/2005, disponível na Base de Dados do Ministério da Justiça, no endereço www.dgsi.pt que “Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 3.º, pág. 326/327, escrevem:

O artigo 825.º aplica-se à execução originariamente “movida contra um só dos cônjuges” e nela admite, em consonância com o artigo 1696.º do Código Civil, a penhora de bens comuns do casal.

É de notar, porém, que, enquanto o artigo 1696.º do Código Civil estatui para as dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges, o artigo 825.º fá-lo para todos os casos de execução movida contra um só dos cônjuges.

Cabem, assim, no âmbito da previsão deste artigo, não só os casos de responsabilidade exclusiva do executado, mas também aqueles em que a responsabilidade é comum, segundo a lei substantiva, mas se a execução foi movida contra um só dos responsáveis — quer haja título executivo contra ambos (caso em que o credor podia ter movido a execução contra os dois e deve ainda ser admitido a requerer supervenientemente a citação do cônjuge do executado, provocando a sua intervenção litisconsorcial passiva no processo […]”.

A questão essencial é saber se, “nascendo” o inventário para separação de meações, pelo facto de existir uma dívida da responsabilidade apenas de um dos cônjuges, como parece ser o caso dos autos, e requerendo o outro cônjuge, inventário para separação de meação, ou seja, para defender o seu direito patrimonial na comunhão conjugal, cessada a causa da execução, pelo pagamento da dívida, tal inventário perde a sua razão de ser, face à sua natureza instrumental, em relação ao processo executivo.”

Na 1.ª Instância foi entendido, como vimos, que o pagamento da quantia exequenda e das custas prováveis, no processo principal, dado a execução ter sido já julgada extinta, não justificava se julgasse a instância extinta por inutilidade superveniente da lide.

Conforme se refere no Acórdão acima citado (Relação do Porto de 19/12/2005), “é inquestionável, que o inventário surge, ab initio, em função da execução e, em certa medida, poderá, por isso, considerar-se um processo que à nascença não tem autonomia em relação ao processo executivo, mas, partir desta verificação para colocar a sua sorte inteiramente à mercê do destino do processo executivo é argumento demasiado formal.

Importa não perder de vista que o processo para separação de meações, pese embora correr por apenso à acção executiva, tem os seus termos regulados no Código de Processo Civil, no Capítulo XVI – Disposições Gerais do processo de Inventário – artigo 1326.º n.º 4 – pelo que se autonomiza da execução, em ordem à salvaguarda da posição substantiva do cônjuge que requereu a separação.

Tal processo autonomiza-se da execução como, desde logo, resulta do facto do cônjuge que pretender a separação de meações poder juntar certidão comprovativa de acção onde a separação tenha já sido requerida.

Normalmente, o inventário em causa destina-se a defender o património do cônjuge não responsável pela dívida, muitas vezes em casos de manifesta má administração do cônjuge devedor, pelo que, se por exemplo, houver várias execuções e um dos cônjuges requerer separação de meações/inventário, nos termos do artigo 825.º do Código de Processo Civil e a execução findar pelo pagamento, então, de cada vez que tal suceder, o cônjuge requerente do inventário “perde” o seu direito de requerer a separação de meações, por facto a si não imputável, e, se houver outra execução, vê-se forçado a requerer novo processo de separação de meações, o que não deixaria de exprimir desprotecção do seu direito, conduzir a um verdadeiro absurdo e a injustificado dispêndio de meios.

“O requerente de inventário para separação de meações não pode desistir do pedido, pois não é admissível a renúncia ao direito de partilhar” - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26.04.94, CJSTJ, 1994, Tomo II, pág. 66.

O art. 2101.º n.º 2 do Código Civil prevê, como regra, que o direito de partilhar é irrenunciável e como as normas do processo de inventário – que visam a partilha – são aplicáveis, com adaptações, ao processo para separação de meações, somos de opinião que o direito do requerente de exigir a partilha – para defesa do seu quinhão no património conjugal – não se pode considerar que esse direito possa ser afectado por acto do cônjuge que paga a dívida; de outro modo frustrar-se-ia a irrenunciabilidade do direito de requerer inventário, que também é princípio aplicável à separação de meações.

Nem se diga que as razões que levaram o legislador a consagrar tal irrenunciabilidade se não adequam ao processo para separação de meações mantendo-o na órbita do processo executivo.

Já vimos que assim não é, e procuramos demonstrar o contra-senso de entendimento diverso (que se respeita) mas que não assenta em fundamentos senão formais.

Pese embora a inicial dependência do inventário para separação de meações, em relação ao processo executivo, o direito de um dos cônjuges requerer tal separação, nos termos do artigo 825.º do Código de Processo Civil, não se extingue por inutilidade superveniente da lide, em caso de extinção, pelo pagamento, pelo outro cônjuge, da execução com base na qual foi despoletado.”

Neste mesmo sentido já havia decidido o Acórdão da Relação do Porto de 04/06/1987, Colectânea de Jurisprudência, tomo III, página 182 e segs., onde afirma que “o pagamento da dívida que deu causa ao inventário para separação de meações não torna inútil a instância”, dado que “uma vez instaurado, o processo passa a ter autonomia, desligado da causa que lhe deu origem até final.

O processo destina-se a fazer partilha dos bens pertencentes ao casal, e esta ainda não foi feita.

Os interessados na partilha ainda existem e continuam a ter interesse na mesma.

Nunca se poderia dizer portanto que a lide é agora inútil, se algum dos interessados pretende ainda a efectivação da partilha.”

É claro que se os cônjuges ou ex-cônjuges interessados no inventário estiverem de acordo e o pretenderem, poderão, em tal situação, pôr fim ao processo de inventário mas, se algum deles tiver interesse na continuação do processo, então terá o mesmo de prosseguir.

Mau seria que, como na situação dos autos, não obstante um dos interessados, no caso, o agravante, tenha pago a quantia exequenda e as custas prováveis, para que tal facto determinasse a inutilidade superveniente da lide, independentemente da vontade da agravada, sendo certo que os interessados já se encontram divorciados e que nesta situação, se obrigasse um deles, para obter a partilha dos bens que foram do casal, a intentar novo inventário, num outro tribunal, situação tanto mais estranha quanto já havia um processo de inventário instaurado.

Tratar-se-ia da prática de actos inúteis, que a lei proíbe, por não corresponder aos princípios processuais acolhidos no nosso regime processual, que prescreve, designadamente, a necessidade da simplificação dos actos processuais (cfr. artigos 137.º e 138.º do Código de Processo Civil, como manifestação do chamado princípio da economia processual - cfr. Noções Elementares de Processo Civil, Manuel de Andrade, 1979, pág. 387 e seg.).

Não há, assim, qualquer prosseguimento da instância à revelia das partes por decisão “ex-auctoritate” do juiz, dado que, como se referiu, se as partes (ambas) pretendem pôr fim ao processo, podem fazê-lo, não havendo qualquer violação dos princípios da igualdade e da legalidade, qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade.

Tanto basta para se concluir que o presente agravo terá de improceder e manter-se a decisão recorrida.


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D) Em conclusão:

1) Surgindo o inventário para separação de meações, pelo facto de existir uma dívida da responsabilidade apenas de um dos cônjuges, e requerendo o outro cônjuge, inventário para separação de meações, este autonomiza-se da execução, com vista à salvaguarda da posição substantiva do cônjuge que requereu a separação;

2) Pese embora a inicial dependência do inventário para separação de meações, em relação ao processo executivo, o direito de um dos cônjuges requerer tal separação não se extingue por inutilidade superveniente da lide, em caso de extinção, pelo pagamento, pelo outro cônjuge, da execução com base na qual foi despoletado;

3) Nesta situação, se os cônjuges ou ex-cônjuges interessados no inventário estiverem de acordo e o pretenderem, poderão, em tal caso, pôr fim ao processo de inventário mas, se algum deles tiver interesse na continuação do processo, então terá o mesmo de prosseguir, não se podendo afirmar que a lide se tornou inútil.


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III. DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo, mantendo a decisão recorrida.

Custas pelo agravante.

D.n.


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Guimarães, 18/01/2011