Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | LÍGIA MOREIRA | ||
| Descritores: | JUSTO IMPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/03/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – O justo impedimento requer a existência de uma impossibilidade absoluta e que o ato seja praticado logo que cesse tal impossibilidade. Não basta que a prática do ato seja simplesmente mais difícil. II – A existência de uma doença crónica, que impede o mandatário de trabalhar da parte de tarde, por incapacidade física de exercer a sua atividade de forma contínua, não é causa de justo impedimento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, os Juízes na Secção Criminal deste Tribunal: I. DO RELATÓRIO No processo comum perante Tribunal Singular nº 473/11.6TAFAF no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, relativo à arguida Sara R..., em 14/11/2012, foi proferido despacho de indeferimento de justo impedimento e consequente rejeição de recurso por intempestividade. Inconformada, a arguida Sara R... interpôs recurso pugnando pela substituição da decisão recorrida por outra que admita o recurso interposto no dia 10 de Outubro de 2012 por verificação de justo impedimento nos termos do art. 146 do CPC. O Ministério Público junto do Tribunal recorrido ofereceu resposta ao recurso pugnando pelo seu não-provimento. A Exma Sra Procuradora Geral Adjunta nesta Relação emitiu parecer no sentido da sua improcedência. Foi cumprido o disposto no art. 417 nº 2 do CPP. Colhidos os Vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. DA FUNDAMENTAÇÃO O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso -cf. art.s 412 nº1 e 403 nº 1 do CPP; Ac nº 7/95 do STJ in Dr de 28/12 1ª série-, pelo que se analisará da verificação, ou não, de justo impedimento e em função disso, da tempestividade ou não, do recurso interposto da sentença. DOS TRÂMITES DOS AUTOS Em 10/10/2012, a Mandatária Carla L..., da arguida, invocou, no Tribunal Judicial de Fafe, justo impedimento, com os fundamentos, em suma, de que tendo sido notificada da sentença em 17 de Julho de 2012 e dispondo de prazo até 30 de Setembro de 2012 para a interposição de recurso (nos termos do art. 411 nº 1 e 4 do CPP), se viu completamente impossibilitada de praticar tal acto em tempo, por padecer de doença crónica, com evolução negativa manifestada nos últimos dois meses devido à falta de descanso, acumulado, motivada pelo facto de ter uma filha com 1 ano de idade, impossibilitando-a do descanso essencial para o equilíbrio da sua doença, não teve condições de trabalho, sendo obrigada a parar durante o período da tarde, por manifesta impossibilidade física de exercer a sua actividade de forma contínua, sendo que exerce advocacia em prática isolada, sem colaborador ou colega que a possa substituir. Assim, por motivo de força maior, imprevisível e que não lhe é imputável, não logrou apresentar o recurso no prazo como pretendia e requer seja julgado tempestivo o acto que pratica em 10 de Outubro de 2012. Sobre tal requerimento, incidiu a decisão de 14/11/2012, ora recorrida, que aqui vai transcrita: (…) Nos termos do art. 146 nº 1 do CPC considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do acto. Seguindo de perto o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25-3-2010, no processo JTRP00043756 in www.dgsi.pt deve considerar-se que aquela norma considera justo impedimento o evento não imputável à parte ou aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do acto. Como o legislador refere no preâmbulo do diploma reformador, o legislador visou flexibilizar a definição conceptual de justo impedimento, por forma a permitir a uma jurisprudência criativa e uma elaboração, uma densificação e concretização centradas essencialmente na ideia de culpa, que se afastasse da excessiva rigidificação que muitas decisões, proferidas com base na definição constante da lei, na anterior redacção, inquestionavelmente revelavam. “Passamos assim de um regime de quase responsabilidade objectiva anterior a 95 – a anterior redacção do art. 146 nº 1 remetia para uma invocação do justo impedimento em caso de força maior comprovado-para um regime matizado, como propunha antes Vaz Serra in Revista Decana 109º 287, no sentido de dever exigir-se ás partes que procedam com a diligência normal, mas não já que entrem em linha de conta com factos e circunstâncias excepcionais. Ora uma coisa é o facto imprevisível e alheio à vontade da parte, como vimos, outra, bem diferente, que remete para a responsabilidade por culpa, é o novo conceito de imputabilidade constante da lei. Tal apela já para a consideração de elementos endógenos e não meramente exógenos ao agente. Caberá assim à parte que não praticou o acto, alegar e provar a sua falta de culpa, a qual deverá ser valorada em consonância com o critério geral estabelecido no nº 2 do art. 487 do CC e sem prejuízo do especial dever de diligência e de organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das causas”. Posto isto, desde já se diga que pouco há a acrescentar à promoção (do MP) que antecede, a qual subscrevemos na íntegra, aqui dando por reproduzida (a saber, constante de fls. 135-140 dos autos, aqui se resumindo a parte decisiva: sendo necessária uma impossibilidade absoluta, não bastando que o acto seja simplesmente mais difícil, a Mandatária não alegou, nem demonstrou, tal impossibilidade absoluta, fosse para contactar com colega ou sua constituinte, ou da indisponibilidade destes para a substituir, fosse para redigir a peça de recurso, fosse para diligenciar pela entrega da mesma por um terceiro e o acto teria de ser praticado logo que cessasse tal impossibilidade absoluta e a Mandatária assim não fez, atenta a alegação de inibição de capacidade de trabalho até 30 de Setembro de 2012 e o momento de apresentação do requerimento a solicitar a prática extemporânea do acto); De todo o modo, cumpre acrescentar o seguinte: A Mandatária da arguida invoca que por força da sua doença da parte da tarde tinha de parar. Ora essa impossibilidade não é absoluta. Alega igualmente que o motivo era imprevisível. Salvo o devido respeito pela situação, esperando até que a ilustre advogada esteja totalmente restabelecida da sua maleita, o padecimento de uma doença crónica também não é um facto imprevisível. Quanto à questão da sua filha, esta situação também não se subsume, mesmo em conjugação com aqueles, salvo o devido respeito, a um dos tais eventos imprevisíveis e que obstam de todo, à prática do acto de forma tempestiva. Mais a mais, o próprio atestado (médico) fala em redução da actividade e não em paragem total da actividade, Quanto à testemunha, face ao alegado, considera-se desnecessária a sua inquirição já que os factos alegados, como se viu, não se subsumem ao conceito de justo impedimento. Por fim, deve dizer-se que ficou também por explicar a razão de ter sido dado entrada ao recurso no dia 10 (de Outubro de 2012). Como se sabe, o acto tem de ser praticado logo após a cessação da situação absolutamente impeditiva, o que não foi o caso. Mais, nas palavras de Lopes do Rego in Comentários ao CPP I 2ª ed Almedina 2004 pág. 154, no cerne da figura do justo impedimento está a inexistência de um nexo de imputação subjectiva á parte ou ao seu representante. E perante o alegado não é possível afirmar que o acto foi praticado de forma extemporânea, inexistindo um nexo de imputação subjectiva à advogada entre a sua conduta e a intempestividade do acto processual, já que a mesma não alega uma situação absolutamente impeditiva e absolutamente alheia à sua pessoa. Pelo exposto, por se não verificar justo impedimento, indefiro o requerido. Por força disto, rejeito o recurso por ser intempestivo. Notifique” Da referida decisão apresentou a arguida o presente recurso, das suas motivações concluindo, em suma, que a sua Mandatária Carla L... sofre de diabetes do tipo I e fruto de um estado de descompensação, em 4 de Outubro de 2012, padeceu de uma redução da sua capacidade cognitiva e anímica, o que se verificava já há dois meses, sendo que pela referida redução, não interpôs até 30 de Setembro de 2012 o recurso da sentença proferida nos autos, o que só veio a acontecer em 10 de Outubro de 2012. Não sendo imputável à sua Mandatária, pelo menos com culpa, tal estado de doença, nos termos do art. 146 do CPP, por se ter verificado justo impedimento daquela para a interposição do referido até ao dia 30 de Setembro de 2012, deve ser admitida a sua prática no dia 10 de Outubro de 2012, data em que aquela recuperou a sua capacidade cognitiva e anímica, permitindo elaborar e praticar o acto processual que lhe era exigido. APRECIANDO A não inteira coincidência dos fundamentos do referido “requerimento inicial” e do presente “recurso” no que respeita ás concretas razões do justo impedimento da Mandatária da arguida logo faz denotar falta de clareza e inconsistência daqueles. Vejamos: naquele requerimento foi alegada, em suma, doença crónica, com evolução negativa manifestada nos últimos dois meses devido à falta de descanso acumulado dado ter uma filha com 1 ano de idade, implicando paragem do trabalho durante os períodos das tardes, sem colaborador e sem possibilidade de recorrer a colega advogado para sua substituição na prática do recurso devido até 30 de Setembro de 2012, assim, só apresentado a 10 de Outubro de 2012 e já no presente recurso, vem especificada a doença em causa (diabetes tipo I) e alegados estado de descompensação nos últimos dois meses e redução de capacidade cognitiva e anímica até 10 de Outubro de 2012. Assim, como que “foi deixado cair” o antes alegado no que respeitava a falta de descanso acumulado pelo facto de ter uma filha de 1 ano de idade implicando uma evolução negativa do seu estado e a paragem de trabalho nos períodos da tarde e ainda, no que respeitava à falta de um colaborador e impossibilidade de recorrer a colega advogado para substituição na prática do recurso no prazo legal. Ou a recorrente não tem um cabal e seguro conhecimento das razões da não-prática tempestiva da interposição do recurso, ou então, como se crê, estará nesta sede de recurso a tentar retirar relevância à apreciação já feita pelo Tribunal a quo, e bem feita, no sentido de que não demonstrou que a impossibilidade alegada haja sido absoluta e não-imputável à pessoa da sua Mandatária, em suma, porque não logrou provar, fosse uma impossibilidade absoluta de contactar com colega ou sua constituinte, ou da indisponibilidade destes para a substituir, fosse uma impossibilidade absoluta de redigir a peça de recurso, fosse de diligenciar pela entrega da mesma por um terceiro e porque, ante a situação de ter uma filha causadora de falta de descanso acumulado, mesmo em conjugação com o demais alegado, não é possível concluir-se pela inexistência de um nexo de imputação entre a intempestividade do acto processual e a pessoa da Mandatária, além de tal situação também não ser nem um evento imprevisível, nem que obstasse de todo à prática do acto pretendido no prazo de 20 dias. O Juiz a quo decidiu com acerto quando à luz do disposto no art. 146 do CPC e doutas doutrina e jurisprudência a propósito, não reconheceu o pretendido justo impedimento nos termos supra já transcritos. Mesmo ora considerando o menos alegado neste recurso, pondera-se que a pretensão da arguida não pode proceder com fundamento na alegada doença crónica da sua Mandatária, pois por natureza, não é imprevisível, antes sendo previsíveis manifestações mais ou menos regulares da mesma. Isto, para além de que sempre continua a ter relevância considerar, como fez o Tribunal a quo, à luz do dever especial de diligência que cabe aos profissionais do foro, que não se mostra demonstrada uma impossibilidade absoluta daquela, até 10 de Outubro de 2012, fosse de contactar com colega ou com a sua constituinte, ou da indisponibilidade destes para a substituir e diligenciar, fosse de diligenciar pela redacção da peça de recurso e pela entrega da mesma por qualquer via. III. DO DISPOSITIVO Atento o exposto, os Juízes deste Tribunal acordam pela improcedência do recurso. Custas pela recorrente, fixando-se taxa de justiça de 3 Ucs. Guimarães, 3 de Junho de 2013 |