Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1005/14.0TBBRG.G1
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DATA DE CÁLCULO
ACTUALIZAÇÃO
REFORMA ACÓRDÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/17/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO (REFORMA DE ACÓRDÃO)
Decisão: INDEFERIMENTO DA REFORMA DO ACÓRDÃO
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1) Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença/acórdão quando, por manifesto lapso do juiz, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida;

2) O montante da indemnização expropriativa calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo atualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação.
Decisão Texto Integral:
Acordam em Conferência no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

A) Nos presentes autos de expropriação em que é expropriante Infraestruturas de ..., SA, legal sucessora de … - Estradas de ..., SA, e expropriados, na qualidade de proprietários, M. E., J. M. e mulher L. M., A. M., R. A., M. J. e mulher M. L., J. C. e mulher I. M., M. A. e mulher M. O. e, na qualidade de arrendatária, a Sociedade Agrícola X, Lda., pelo despacho do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações nº 9294/2013, de 4 de julho de 2013, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela nº 1, corresponde a uma parcela de terreno com a área de 1.429m2, a destacar do prédio rústico com a área de 40.000 m2, que confronta de Oeste com a EN 101, do Norte e Nascente com a parte sobrante e a Sul com caminho dito particular, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial sob o nº … - freguesia de X, e inscrito na respetiva matriz rústica sob o art. 151/freguesia de X, necessária à obra de construção da EN 101 – Rotunda ao quilómetro 95 + 400, X, ....
Foi realizada vistoria ad perpetuam rei memoriam cujo relatório se acha junto a fls. 67 a 84.
Procedeu-se a arbitragem (fls 220 a 241), tendo sido fixada a indemnização de €70.187,10, aos proprietários e €548,74 à arrendatária.
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Da decisão arbitral recorreu a expropriante … – Estradas de ..., SA, que entende dever ser fixada uma indemnização no montante máximo de €11.530,00, para os proprietários e anulada a decisão arbitral que fixou a indemnização autónoma à arrendatária.

Também os expropriados J. M. e outros e Sociedade Agrícola X, Lda, vieram recorrer, entendendo que deverá ser fixada uma indemnização aos expropriados e interessada no valor de, pelo menos, €185.020,00, acrescido das respetivas atualizações.

Os recursos foram admitidos (fls. 334).

A expropriante … – Estradas de ..., SA apresentou resposta onde entende dever o presente recurso ser julgado improcedente, pugnando pelo deferimento do recurso de arbitragem por si interposto.

Por sua vez os expropriados J. M. e outros vieram apresentar resposta onde entendem dever improceder totalmente o recurso da expropriante
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B) Procedeu-se à avaliação e foi proferida a decisão arbitral que consta a fls. 440 a 452, onde os peritos nomeados pelo tribunal e pela expropriante fixaram a indemnização aos proprietários no montante de €15.190,00 e o perito indicado pelos expropriados fixou a indemnização aos proprietários no montante de €101.566,54, tendo ainda todos fixado a indemnização à arrendatária no montante de €3.073,15.

A expropriante Infraestruturas de ..., SA apresentou alegações (fls 571 vº a 575 vº), tal como os expropriados, J. M. e outros (fls. 577 vº a 583).

Foi proferida a sentença de fls. 584 e segs, onde se decidiu julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela entidade expropriante e improcedente o interposto pelos expropriados, condenando a primeira a pagar aos expropriados proprietários a indemnização global de €15.890,00 e à expropriada arrendatária a indemnização de €3.073,15.

Às quantias fixadas acrescem as que resultarem da aplicação às mesmas dos índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação desde as datas de publicação da declaração de utilidade pública e até à data em que os expropriados foram notificados de que havia sido autorizado o levantamento de parte dos montantes depositados e, a partir de então e até à data do trânsito em julgado da decisão final do processo sobre o montante resultante da diferença entre o montante ora fixado e o já recebido – artº 24º, nºs 1 e 2 do C.E.
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C) Novamente inconformados com a decisão, vieram os expropriados, J. M. e outros, e a expropriante Infraestruturas de ..., SA, interpor recurso, sendo este último subordinado, os quais foram admitidos como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo (fls. 611).
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D) Nesta Instância foi proferido acórdão que decidiu julgar:

a) O recurso principal improcedente e, em consequência, manter a douta sentença recorrida;
b) O recurso subordinado parcialmente procedente e, em consequência, condenar a expropriante a pagar aos expropriados/proprietários a indemnização no montante de €15.190,00, com os acréscimos constantes da sentença correspondentes, que resultarem da aplicação àquela quantia dos índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação desde as datas de publicação da declaração de utilidade pública e até à data em que os expropriados foram notificados de que havia sido autorizado o levantamento de parte dos montantes depositados e, a partir de então e até à data do trânsito em julgado da decisão final do processo sobre o montante resultante da diferença entre o montante ora fixado e o já recebido e, no mais, improcedente, mantendo-se a douta sentença recorrida.
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E) Inconformados, vieram os expropriados J. M. e outros, interpor recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), requerendo a reforma do acórdão, por entenderem (parecer) haver erro quanto à aferição dos elementos de prova carreados para o processo, mormente a sua desconsideração, o que implica necessariamente, decisão diversa.
Os expropriados concluem, no aqui diretamente interessa, que:

I. O douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, no que tange à apreciação da matéria de facto, não é recorrível pelo que deve ser reformado por haver erro quanto à aferição dos elementos de prova carreados para o processo, mormente a sua desconsideração e que implicam, necessariamente, decisão diversa.
II. Ressalta do processo documentos que, por si, implicavam outra decisão que não a espelhada no Acórdão recorrido quanto à conclusão do Recurso dos Expropriados sob o ponto XIII, de resto por estarmos perante a violação, seja do Princípio do Inquisitório, seja do que dispõe o nº 1 do artigo 662º do CPC - o que se invoca!
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A expropriante Infraestruturas de ..., SA, entende que se deverá manter na íntegra a decisão recorrida.
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Foram colhidos os vistos legais.
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F) A questão a decidir é a de saber se deverá ser reformado o acórdão proferido por esta instância.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

A) Na 1ª instância resultou provada a seguinte matéria de facto:

1. Por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações nº 9294/2013 de 4 de julho de 2013, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da parcela nº 1, corresponde a uma parcela de terreno com a área de 1.429 m2, a destacar do prédio rústico com a área de 40.000 m2, confronta de Oeste com a EN 101, do Norte e Nascente com a parte sobrante e a Sul com caminho dito particular, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial sob o nº …-freguesia de X, e inscrito na respetiva matriz rústica sob o art. 151/freguesia de X.
2. A parcela referida em 1) foi necessária à obra de construção da EN 101 – Rotunda ao quilómetro 95 + 400, X, ....
3. A EN 101 é pavimentada a betuminoso de boa qualidade e apresenta bom estado de conservação, está devidamente marcada e infraestruturada com ramal aéreo de energia elétrica, telefone, água, saneamento e rede de águas pluviais e valetas, não dispondo de passeios, sem evidência de haver rede de gás.
4. O caminho a sul é agrícola, em terra, já bastante deteriorado, suficiente para a circulação automóvel.
5. A parcela encontra-se próxima de aglomerado rural periurbano.
6. Os terrenos expropriados estão reservados para fins agrícolas pelo regime da RAN.
7. A parcela é parte de um campo agrícola, estando o solo ocupado com cultura de milho, encontrando-se em 12.08.2013 (data da vistoria), na fase de enchimento do grão
8. A faixa expropriada inclui maioritariamente as margens do campo.
9. São diretamente afetadas 1 oliveira, 4 árvores de fruto e terão de ser afetadas outras 4 para formar a cabeceira para manobra do trator.
10. A ramada do lado sul estava improdutiva.
11. Do lado poente, o terreno estava vedado e remendado ocasionalmente com betão ciclópico para restauros justificados por acidentes de viação, tendo a altura média de 2 metros.
12. Trata-se de um muro de suporte de terras da EN, de modo que pelo exterior mede cerca de metade da altura que se encontra do lado interior.
13. Na confrontação a sul, a parcela é vedada por pequeno muro de pedra solta, com cerca de 1 metro de altura.
14. O muro é encimado por vedação de rede plastificada com cerca de 2 metros de altura e apoiada em ferros.
15. O muro a poente e a sul, que antes apresentava características diferentes agora é igual.
16. O muro foi reconstruído durante a execução da obra pela expropriante com altura aproximada à indicada em 13) e 14).
17. Na reconstrução foi utilizado betão, pedras em granito incrustadas na face exterior.
18. A Estrada Nacional, no local da parcela, apresenta-se muito movimentada.
19. À data da DUP, o prédio identificado em 1) estava classificado como Zona Agrícola, abrangido pela Reserva Agrícola Nacional.
20. A parcela referida em 1) está onerada com a restrição inerente à faixa de proteção à EN 101.
21. Entre os donos do prédio identificado em 1) e a sociedade Agrícola X Lda., foi celebrado em 02.01.1991 pelo prazo de 12 anos um contrato de arrendamento renovável por iguais períodos, pela renda anual de €250,00.
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B) Conforme se referiu, os expropriados J. M. e outros vieram interpor recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), requerendo a reforma do acórdão, por entenderem (parecer) haver erro quanto à aferição dos elementos de prova carreados para o processo, mormente a sua desconsideração, o que implica necessariamente, decisão diversa.

Haverá aqui que distinguir duas situações, relativamente à reforma da decisão: ou a decisão (desta Relação) recorrida admite recurso de revista para o STJ, ou não admite.

Se admite, apenas é possível requerer-se a reforma da decisão recorrida quanto a custas e multa, que deverá constar das alegações (artigo 616º nº 1 e 3, ex vi 666º nº 1 NCPC).

Se não admite, então a reforma poderá abranger ainda as situações em que, por manifesto lapso do juiz, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.

Entendemos que não sendo a decisão da matéria de facto suscetível de recurso, por força do disposto no artigo 674º nº 3 NCPC, a decisão sobre a questão suscitada – reforma – terá de ser conhecida nesta instância, em conferência.

Quanto ao âmbito da reforma da sentença, estabelece o artigo 616º nº 2 NCPC que «não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:

a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.”

Conforme se refere no Código de Processo Civil anotado, dos Drs. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Volume 2º, 3ª Edição, “o erro de julgamento, quer respeite ao apuramento dos factos da causa, quer respeite à aplicação do direito aos factos apurados, faz-se normalmente valer em recurso de apelação da sentença (artigo 644º nº 1). Tem assim lugar a reapreciação da causa pelo tribunal da relação, sob indicação, pelo recorrente, em alegação, dos fundamentos por que pede a alteração da decisão proferida (artigo 639º). Mas, não havendo lugar a recurso, pode o juiz da causa alterar, ele próprio, a decisão, sob reclamação (nunca oficiosamente, sob pena de ineficácia da decisão modificativa por violação do princípio do esgotamento do poder jurisdicional do juiz consagrado no artigo 613º: acórdão do TRC de 20/10/15, Maria Domingas Simões, www.dgsi.pt, proc. 231514/11), que o nº 2 faculta quando tenha ocorrido lapso manifesto na determinação da norma aplicável, na qualificação jurídica dos factos ou na omissão de considerar documento ou outro meio de prova plena que, só por si, implicasse necessariamente decisão diversa da proferida. É o caso quando o juiz aplique uma norma revogada, omita aplicar norma existente, qualifique os factos com ofensa de conceitos ou princípios elementares de direito ou não repare que está feita a prova documental, por confissão ou por admissão de certo facto, incorrendo assim em erro grosseiro que determine a decisão por ele tomada.

A expressão “lapso manifesto” não tem, no nº 2, o mesmo alcance que no artigo 614º nº 1 (“inexatidões devidas a ( … ) lapso manifesto”): não se trata já de erros revelados pelo próprio contexto da sentença ou de peças do processo para que ela remete, nem de omissões sem consequências no conteúdo da decisão, mas de erro revelado por recurso a elementos que lhe são exteriores.»
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Referem os expropriados que se referiu no acórdão proferido nesta instância que quanto ao ponto VI em que se pretende que conste que a revisão do PDM de ... considerou o solo do prédio expropriado como urbano sendo que a revisão do PDM é processo anterior à data da DUP, tal não resulta da documentação indicada e, nomeadamente, do documento de páginas 436 e 437 dos autos, pelo que improcede a pretensão dos apelantes.

E referem ainda os expropriados que “a páginas 8 do seu recurso referem, por exemplo, o seguinte: "Sendo certo que - cfr. Ofício do Município de ... com entrada a 30/7/2015 (fls. 424) - após a revisão se considerou o solo como urbano;"

Aquele mesmo ofício de 24/7/2015 expõe: "No âmbito da revisão do PDM aprovada em Assembleia Municipal de 26 de junho de 2015 ainda não publicada em Diário da República, a parcela em questão está classificada como Solo Urbano com a categoria operativa de Espaço Urbanizável e funcional como Espaço de Atividades Económicas - AE3 - Área predominantemente comercial de média ou pequena dimensão."

Posto que, ressaltam do processo, documentos que, por si só, implicavam outra decisão que não a espelhada no Acórdão recorrido quanto a este ponto de facto.”

Mas não têm razão.

Vejamos.

Se se ler com atenção o que consta no referido excerto do acórdão acima transcrito e que se passa a reproduzir novamente, aí se afirma que quanto ao ponto VI em que se pretende que conste que a revisão do PDM de ... considerou o solo do prédio expropriado como urbano sendo que a revisão do PDM é processo anterior à data da DUP, tal não resulta da documentação indicada e, nomeadamente, do documento de páginas 436 e 437 dos autos, pelo que improcede a pretensão dos apelantes.

Pretendem os expropriados que se tome em consideração o documento (ofício de 24/7/2015) entrado no tribunal em 30/07/2015 (fls. 424) onde se refere que:

"No âmbito da revisão do PDM aprovada em Assembleia Municipal de 26 de junho de 2015 ainda não publicada em Diário da República, a parcela em questão está classificada como Solo Urbano com a categoria operativa de Espaço Urbanizável e funcional como Espaço de Atividades Económicas - AE3 - Área predominantemente comercial de média ou pequena dimensão."

A partir daqui concluem que ressaltam do processo, documentos que, por si só, implicavam outra decisão que não a espelhada no Acórdão recorrido quanto a este ponto de facto.

Mas não têm razão.

É preciso atentar que por força do disposto no artigo 24º nº 1 do Código das Expropriações o montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo atualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação.

Ora, dado que a data da declaração de utilidade pública é 4 de julho de 2013, através do despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações nº 9294/2013, é irrelevante a posterior alteração da natureza da parcela expropriada, uma vez que, de acordo com a informação constante do ofício do Município de ..., "No âmbito da revisão do PDM aprovada em Assembleia Municipal de 26 de junho de 2015 ainda não publicada em Diário da República, a parcela em questão está classificada como Solo Urbano com a categoria operativa de Espaço Urbanizável e funcional como Espaço de Atividades Económicas - AE3 - Área predominantemente comercial de média ou pequena dimensão."

De resto, a eficácia jurídica da referida alteração, depende da publicação em Diário da República que confessadamente ainda não tinha ocorrido à data do ofício em questão, pelo que, também por este motivo o conteúdo de tal ofício se mostra irrelevante para a apreciação da questão suscitada.

Do exposto resulta que a pretendida reforma terá de ser desatendida.
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C) Em conclusão e sumariando:

1) Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença/acórdão quando, por manifesto lapso do juiz, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida;
2) O montante da indemnização expropriativa calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo atualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação.
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III. DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em indeferir a reforma do acórdão.
Custas pelos expropriados/requerentes.
Notifique.
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Guimarães, 17/01/2019

A. Figueiredo de Almeida
M. Cristina Cerdeira
Raquel Baptista Tavares