Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTERO VEIGA | ||
| Descritores: | CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO PORTARIA DE EXTENSÃO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/17/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | Não é admissível a rejeição formal de recurso que resulte de uma interpretação excessivamente formalista que implique ou dificulte excessivamente ou desproporcionadamente o direito ao recurso. • Se o requerimento a solicitar a admissão excecional do recurso nos termos do nº 2 do artigo 49º do RPACOLSS for efetuado no mesmo requerimento em que é interposto o recurso, mas antecedendo-o e de forma suficientemente destacada e percetível, deve considerar-se cumprido o comando do nº 2 do artigo 50º do mesmo diploma. • Sendo substituída CCT, deixando de vigorar, a portaria de extensão que estendia a sua aplicação também deixa de ter qualquer efeito, sem prejuízo dos efeitos já verificados nos termos do artigo 501º do CT. | ||
| Decisão Texto Integral: | Relação de Guimarães – processo nº 6020/15.3T8BRG.G1 “Sociedade…, Ldª”, com a atividade de hotéis sem restaurante, interpôs recurso da decisão proferida pela AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DO TRABALHO (Unidade Local de Braga), que a condenou na coima única de 816,00 €, pela prática de: — uma contraordenação grave, por violação do disposto na cláusula 83ª, nº 3 do CCT celebrado entre a APHORT e a FESAHT (publicada no BTE nº 26/2008 de 15 de julho, alvo de Regulamento de Extensão e de Portaria de Extensão publicada no BTE nº 38/2010, de 15 de outubro), e punível nos termos do disposto nos artigos 521º, nº s 1, 2 e 3 do Código do Trabalho, porquanto não aumentou a duração dos dias de férias a gozar no ano de 2014, relativamente aos trabalhadores que não faltaram ou faltaram até 6 meios-dias no decurso do ano de 2013; e — uma contraordenação leve, por violação do disposto na cláusula 85ª, nºs 1 e 2, conjugado com o Anexo III, alínea a), dos nºs 2 e 3 do artigo 5º do CCT celebrado entre a APHORT e a FESAHT (publicada no BTE nº 26/2008 de 15 de julho, alvo de Regulamento de Extensão publicado no BTE, nº 17/2010, de 8 de maio e de Portaria de Extensão publicada no BTE nº 38/2010, de 15 de outubro), e punível nos termos do disposto nos artigos 521º, nº s 1, 2 e 3 do Código do Trabalho, porquanto não procedeu ao pagamento do subsídio de féria de alimentação na retribuição de férias e subsídio de férias no ano de 2014. - Por decisão proferida na 1º secção trabalho, instância central da comarca de Braga a 2/3/2016, foi a arguida absolvida. A decisão fundamentou-se designadamente no seguinte: “ … Porém, o conjunto de normas constante de uma CCT pode estender-se, total ou parcialmente, nos termos do disposto no artigo 514º, nº 1 do Código do Trabalho, “por portaria de extensão a empregadores e trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento”. … No caso dos autos, não se provou que a arguida estivesse inscrita na APHORT – Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo, o que, desde logo, afasta a aplicabilidade direta do CCT referido pela ACT (CCT do setor da Hotelaria, Restauração e Turismo, celebrada entre a APHORT e a FESAHT, publicada no BTE nº 26, 1ª Série, de 15/07/2008). Importa, portanto, averiguar se, por força das portarias de extensão que foram sendo publicadas, aquele CCT se tornou aplicável à relação laboral que se estabeleceu entre as partes. Isto porque não é o facto de uma empresa aplicar voluntariamente uma determinada cláusula de um CCT, que gera a obrigação legal de cumprimento da norma para efeitos da prática de uma contraordenação. Não existindo o dever legal de obedecer à norma, não ocorrerá a consequente violação. Sabemos que aquele CCT foi objeto de várias PE’s, nomeadamente as publicadas nos BTE nº 47 de 22/12/2008 e nº 38 de 15/10/2010. … No entanto, posteriormente à revisão global de 2008, a APHORT e a FESAHT outorgaram novo CCT, publicado no BTE nº 31 de 22/08/2011, que “revê globalmente e substitui na íntegra o publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 26, de 15 de julho de 2008, com revisão parcial publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de maio de 2009, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 17, de 8 de maio de 2010, celebrado entre a APHORT — Associadas pela APHORT — Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço representados pela FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal”. Ora, não temos conhecimento (nem a decisão administrativa faz qualquer referência a tal assunto) de ter sido publicada qualquer Portaria de Extensão a estender os efeitos deste novo CCT às empresas não associadas nas associações patronais subscritoras. Assim, considerando que o CCT em causa (mencionado na decisão administrativa) já não vigorava à data dos factos, cai por terra a imputação feita à arguida, que, evidentemente, não estava obrigada sequer a cumprir normas revogadas. Com efeito, sendo revogado o CCT, as portarias de extensão que o aplicavam também deixam de ter qualquer efeito. Como refere o nº 1 do artigo 514º do Código do Trabalho, só pode ser aplicada por portaria de extensão “a convenção coletiva (…) em vigor…”. Face ao exposto, temos de concluir que os factos apurados supra elencados não preenchem os pressupostos objetivos e subjetivos das contraordenações imputadas à arguida...” - Inconformado o MºPº interpôs recurso nos termos do nº 2 do artigo 49º do RPACOLSS (L. 107/2009) fundamentando a admissibilidade do recurso na parte inicial do requerimento, nos seguintes termos: “Notificado da decisão absolutória proferida nos autos supra mencionados, e porque aí se considera que não havia Contrato Coletivo de Trabalho aplicável à relação contratual dos autos, com o que discordamos, vem o Ministério Público interpor recurso ao abrigo das disposições legais conjugadas dos artigos 74º, nº 4, do DL nº 433/82, de 27.10, 49º, nº 2 e 50º, nº 2, ambos da Lei nº 107/2009, de 14.09, na redação – mais recente – introduzida pela Lei nº 63/2013, de 27.08, recurso este a subir de imediato e nos próprios autos, fazendo-o nos termos que seguem Senhores Desembargadores do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães: Venerandos Desembargadores: 1. De acordo com o artigo 49º, nº 1, al. a) da Lei nº 107/2009, de 14-09, a possibilidade de recurso da decisão proferida pela 1ª instância ficou a limitar-se aos casos em que a sanção (coima) aplicada fosse superior a 25 UCs ou seja €2550,00 (1 UC = €102,00). 2. No caso em apreciação a unidade local da ACT de Braga aplicou uma coima única de €816,00, isto é, inferior ao mínimo legalmente previsto para a interposição de recurso, ao abrigo daquele inciso legal. 3. Todavia, a mesma norma, n o seu nº 2, preceitua que: “Para além dos casos enunciados no nº 1, pode o tribunal da Relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público aceitar o recurso da decisão quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência”. 4. É jurisprudência corrente (cfr., por todos, o Ac. TRP nº 51/10.7TTMR.C1, de 09-12-2012; Rel. Azevedo Mendes) que só se observa a referida manifesta necessidade de recurso quando da decisão impugnada se observe um erro grosseiro, incomum, uma errónea aplicação do direito bem visível, tal não acontecendo quando nos confrontamos com uma mera discordância quanto à aplicação do direito. 5. FERREIRA ANTUNES, pronunciando-se sobre o nº 2 do artigo 73º do Regime Geral das Contraordenações, afirma tratar-se de norma algo vaga e indefinida, tratando-se, de acordo com o mesmo A., de preceito que apenas e só assegura uma “válvula de escape” de todo excecional, já que aplicável aos casos em que não é admissível o recurso previsto no nº 1, al. b) do artigo 49º (RPCLOSS). – cfr. A. et ob. Cit., Contraordenações, Anot. e Coment., p. 485, Petrony Editores. 6. “Válvula de segurança do sistema de alçadas que permita assegurar a realização da justiça” lhe chamam JORGE de SOUSA e SIMAS SANTOS. – cfr. Regime Geral das Infrações Tributárias anotado, 2ª ed., p. 506. E, continuam tais AA afirmando que “dado o escopo referido – válvula de segurança do sistema – ele não deve restringir-se, - ao contrário do que parece resultar da lei – aos casos em que apenas estejam em causa questões de interpretação ou aplicação da regra jurídica, propriamente dita”. E, prosseguindo, dizem tais autores que o recurso deve ser admitido nos termos de “permitir o controle jurisdicional dos casos em que haja erros claros na decisão ou seja de comprovadamente duvidosa solução jurídica” ou em que “se esteja perante uma manifesta violação do direito”. – sub. nos.. 7. Cremos não poder deixar de aceitar tal entendimento, sob pena, de total esvaziamento da norma do nº 2 do artigo 49º do RPCLOSS, pois que se a norma se não refere – segundo cremos, e sempre salvo melhor opinião – à previsão dos artigos 629º, nº 2, al. d) e 688º, ambos do C.P.C., algum conteúdo útil dever-lhe-á ser atribuído, o qual, em nossa modesta opinião, só pode ser, além do mais, aquela “válvula de escape” ou de “válvula de segurança” que permita, no dizer dos AA. Cit., no ponto que antecede, “ … o controle jurisdicional dos casos em que haja erros claros na decisão ou seja de comprovadamente duvidosa solução jurídica” ou em que [se] esteja perante uma manifesta violação do direito]. 8. O que, com todo o respeito, que é muito, parece ser o caso.” - Prossegue seguidamente com as alegações e conclusões do recurso propiamente dito. Neste tribunal o Exmº PGA pugna pela não admissão do recurso, referindo o incumprimento do disposto no nº 2 do artº 50º do RPACOLSS. *** Questão prévia: Importa verificar da admissibilidade do recurso nos termos do artigo 50º nº 3 do RPACOLSS. O artigo 49.º do RGCOLSS (aprovado pela L. 107/2009 de 14/9) refere: Decisões judiciais que admitem recurso 1 - Admite-se recurso para o Tribunal da Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 39.º, quando: a) For aplicada ao arguido uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente; b) A condenação do arguido abranger sanções acessórias; c) O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa competente tenha aplicado uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente, ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público; d) A impugnação judicial for rejeitada; e) O tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 39.º 2 - Para além dos casos enunciados no número anterior, pode o Tribunal da Relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da decisão quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência. 3 - Se a sentença ou o despacho recorrido são relativos a várias infrações ou a vários arguidos e se apenas quanto a alguma das infrações ou a algum dos arguidos se verificam os pressupostos necessários, o recurso sobe com esses limites. No caso presente dado o valor das coimas o recurso apenas nos termos do nº 2 pode eventualmente ser admitido. * Colocou-se nos autos a questão do incumprimento do disposto no artigo 50º, 2 do citado regime, uma vez que não foi junto requerimento autónomo e fundamentado a pedir a admissão do recurso, nos termos do citado comando. Seja, entende-se que o requerimento deveria ser em separado da motivação do recurso. No caso o requerimento mostra-se fundamentado, aludindo-se a “ controle jurisdicional dos casos em que haja erros claros na decisão ou seja de comprovadamente duvidosa solução jurídica” ou em que [se] esteja perante uma manifesta violação do direito”. Contudo na verdade não foi efetuado em requerimento autónomo como parece exigir o artigo 50º do regime aludido, e refere alguma doutrina. E dizemos parece, pois sempre se pode dizer que o requerimento não deixa de ir junto ao recurso, nem deixa de anteceder este, se efetuado no mesmo requerimento, primeiro que aquele e de forma suficientemente destacada e percetível, como acontece. Sempre importará atentar em que as normas processuais são instrumentais relativamente à aplicação do direito material, respeitando ao critério do “proceder”, pelo que a sua interpretação deve fazer-se tendo em mente os direitos constitucionalmente consagrados do acesso ao direito e à tutela jurisdicional - artº 20 da CRP -, de tal sorte que usando as palavras de Jorge Miranda, Rui Medeiros, "Constituição Portuguesa Anotada", tomo 1, Coimbra Editora, 2005, pág.190 e 191: «O direito ao processo conjugado com o direito à tutela jurisdicional efetiva impõe por conseguinte a prevalência da justiça material sobre a justiça formal, isto é, sobre uma pretensa justiça que, sob a capa de “requisitos processuais”, se manifeste numa decisão que, afinal não consubstancia mais do que uma simples denegação de justiça». È o que traduz o princípio pro actione, ou "in dubio pro favoritate instanciae". Referem aqueles anotadores no mesmo local: "Sucede, porém, que o princípio pro actione impede que simples obstáculos formais sejam transformados em pretextos para recusar uma resposta efetiva à pretensão formulada. A ideia de favor actionis aponta, outrossim, para a atenuação da natureza rígida e absoluta das regras processuais". Não são admissíveis rejeições formais que resultem de uma interpretação excessivamente formalista quando impliquem ou dificultem excessivamente ou desproporcionadamente o direito ao recurso. Sobre o assunto vd Acs. Tc. nº 320/2002, DR 1ª s-A de 7/10/2002 (com outras referências); de 21; Acórdão n.o 337/2000, DR, 1ª S-A de 21 de julho de 2000. Ora, ao que julgamos, não só em outros regimes, (salva a norma idêntica do artigo 74º do RGCO), não se se exige requerimento separado, (Vd. no cível o regime do 672º do CPC.), como da norma não resulta clara tal intenção. Assim a interpretação a fazer deve favorecer a admissão do recurso, se, embora fundamentado o pedido no mesmo requerimento, se fundamenta a razão da admissibilidade do recurso de forma prévia e antecedendo o recurso propriamente dito. Apreciando os fundamentos: Refere-se que no caso ocorreu erro claro, aludindo-se a duvidosa solução jurídica e manifesta violação do direito. A questão contende com saber se substituída (caducada) uma CTT que fora objeto de PE, a PE também caduca, ficando os empregadores abrangidos por esta desonerados de cumprir o que resulta do CTT substituído. Trata-se de questão manifestamente relevante desde logo pela repercussão nas relações laborais em vigor e abrangidas pela PE, designadamente na relação laboral do trabalhador em causa nos autos. A apreciação da questão, dadas as repercussões em relações existentes e em vigor, é manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito e à promoção da uniformidade da jurisprudência. Assim nos termos do referido normativo admite-se o recurso. … Colhidos os vistos há que conhecer do recurso. *** Factos com relevo para a decisão da causa: a) A arguida dedica-se à atividade de hotéis sem restaurante, com estabelecimento na … b) Em 2013, a arguida teve um volume de negócios de 202.904,00 €. c) A arguida não é associada da APHORT. d) A arguida indicou no quadro do pessoal do relatório único relativo a 2013 que aplicava o CCT celebrado entre a APHORT e a FESAHT. e) A arguida procedeu à marcação do gozo de 22 dias úteis de férias no decurso do ano de 2014, relativamente a todos os trabalhadores, excepto “António…”. f) À data da inspecção, a arguida mantinha ao seu serviço os trabalhadores: a. Maria…, admitida em 01/04/1982, com a categoria profissional de empregada de andares e retribuição base mensal de 532,00 €, e sem qualquer registo de faltas no ano de 2013; b. Carlos…, admitido a 06/11/2008, com a categoria profissional de recepcionista de 1ª e retribuição base mensal de 582,00 €, em se qualquer registo de faltas no ano de 2013. g) (alterado com base em documento junto – doc. 7, não questionado) A arguida não pagou aos seus trabalhadores qualquer valor a título de subsídio de alimentação, quer na retribuição de férias, que no subsídio de férias, referente a 2014, conforme mapa constante do doc. 7 dos autos (€ 194,00 cada trabalhador). *** A questão que se coloca desdobra-se em duas, de um lado saber se após a caducidade da CCT objeto de PE, por ter sido substituída por outra, caduca igualmente a PE. De outro saber se, caso a resposta seja positiva, a empregadora podia incumprir a norma do “CTT “ revogado, retirando os direitos que originaram as contraordenações em causa nos autos. * A recorrente defende que a revogação de uma CCT não implica que a PE deixe de ter efeitos. Refere que as PE enquanto instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho não negociais, de proveniência governamental, têm uma natureza diferente de um contrato coletivo, que é um instrumento negocial, sendo que uma revisão global não prejudica os efeitos da PE relativamente à aplicação do CCT e que assim após a publicação de uma portaria de extensão, tendo surgido um novo contrato coletivo de trabalho, que não foi objeto de portaria de extensão, os trabalhadores e empregadores não abrangidos por esta continuam a manter-se vinculados ao Contrato Coletivo anterior, que lhe é aplicado por força da portaria de extensão. Refere-se o Ac. RE de 16/5/2013, disponível na net em dgsi.pt. Refere ainda que a sucessão de CTTs não pode diminuir o nível de proteção legal dos trabalhadores, sendo que os direitos que decorrem de uma convenção só podem ser reduzidos por nova convenção de cujo texto conste, em termos expressos, o seu caráter globalmente mais favorável (art. 503º nº 2 e 3 do Código do Trabalho). Na decisão considerou-se que não vigorando já o CTT objeto de portaria, “cai por terra a imputação feita à arguida, que, evidentemente, não estava obrigada sequer a cumprir normas revogadas”, sendo revogado o CCT, as portarias de extensão que o aplicavam também deixam de ter qualquer efeito, escudando-se no teor do artigo 514º, 1 do CT quando refere; “a convenção coletiva (…) em vigor…”. Vejamos: A CTT apresenta dupla natureza, contratual e normativa. O artigo 1º do CT refere os IRCT como fonte de direito, aludindo o nº 2 aos instrumentos negociais e não negociais. Trata-se de uma específica fonte de direito laboral, caraterizada no seu essencial por constituir uma forma de auto regulação, pelos parceiros laborais, com participação direta dos trabalhadores e empregadores no respetivo processo. O objetivo da CCT é regular a atividade profissional, assumindo uma relevante finalidade social – garantir a paz social e a equidade entre os representados pelas associações intervenientes -. Paz social perseguida por uma regulamentação uniforme para uma determinada profissão (setor) e área; e equidade garantida pela intervenção dos trabalhadores através das suas associações, o que lhes confere mais peso que uma negociação individual. Estas caraterísticas justificam a dimensão normativa que a lei lhe reconhece. Esta dimensão social justifica por sua vez as PEs. É que para se atingirem aqueles objetivos sociais, importa que a regulamentação constante da CCT para determinada área (seja profissional seja geográfica) se torne obrigatória (na medida do possível) para todas as situações iguais ou similares. Evita-se assim que no mesmo tecido social haja regulamentações díspares e geradoras de insatisfação social e conflito. Pretende-se evitar que os trabalhadores não abrangidos porque não sindicalizados ou dada a falta de filiação da sua entidade patronal, fiquem numa situação de desigualdade em relação aos sindicalizados. Sendo uma verdadeira “lei da profissão” ou atividade, ela só satisfará os seus fins específicos de direito se entrelaçar todos os membros de uma mesma profissão ou atividade. Ora, a natureza contratual da CCT, implica que a mesma é em cada momento o reflexo das circunstâncias históricas, económicas politicas e sociais contingentes, resultando da dinâmica própria do conflito social. Em tais circunstâncias não deve ter vigência perpétua, critica que muitos faziam ao regime anterior ao CT de 2003 e que levou à consagração de um regime de caducidade mais efetivo, atualmente os artigos 499º ss do CT. As condições em que a CCT é elaborada, o ser uma regulamentação fortemente contingente, de um determinado tempo e circunstâncias, transmite-se naturalmente à PE que procede à sua extensão. A recorrente apoia-se designadamente no Ac. RE de 16-05-2013, no processo n.º 179/12.9TTPTM.E1 que refere: “No caso em apreciação… por força da referida portaria de extensão passou o mesmo a ser-lhes aplicável; e, não obstante a revogação e substituição do CCT pelo publicado no BTE, n.º 8, de 28-02-2010, que não foi objeto de portaria de extensão, o certo é que não podendo a mera sucessão de convenções coletivas diminuir o nível de proteção legal dos trabalhadores, sendo que os direitos que decorrem de uma convenção só podem ser reduzidos por nova convenção de cujo texto conste, em termos expressos, o seu caráter globalmente mais favorável (artigo 503.º, n.ºs 2 e 3, do Código do Trabalho), há-de concluir-se, como se concluiu na sentença recorrida, que não tendo o contrato coletivo de trabalho de 2010 sido objeto de portaria de extensão, as disposições do mesmo constantes apenas se aplicam aos sujeitos filiados nas associações sindicais e de empregadores signatárias, continuando aplicar-se a quem não é filiado nessas associações o CCT de 2008 por virtude da portaria 1519/2008.” Veja-se ainda Ac. RL de 20/4/2016, processo nº 1466/13.4TTLSB.L1-4, Ora a PE enquanto instrumento que se limita a estender a aplicação da CCT a trabalhadores e entidades empregadoras por ela não abrangidos, não pode senão caducar por força desaparecimento (seja caducidade ou outro meio) de um pressuposto da sua aplicação, a vigência da CCT. É que a portaria não pretende ser uma normação do Estado (como a PCT prevista no artigo 517º) em sentido idêntico ao da CCT, caso em que poderia dizer-se que se trataria de lei reproduzindo aquela, mas antes e apenas, sem alterar a natureza da CCT objeto de extensão, alarga o âmbito de aplicação desta. Quer dizer, a CCT aplica-se “aos casos” por ela diretamente visados e ainda aos previstos na PE, mas aplica-se enquanto se aplicar, não mais que isso. Com a PE não se cria uma regulamentação autónoma e independente da CCT, que possa sobreviver a esta. Nas palavras de Benjamim Mendes e Nuno Aureliano, notas sobre os efeitos jurídicos da caducidade das CCT , RDES, ano XLVIII, nºs 3-4 julho-dez 2007; “ a verificação do falecimento daquele que se apresenta como o seu primitivo e decisivo substrato ôntico conduzirá também, por regra, e em consonância com as regras aplicáveis em geral aos atos normativos, à sua caducidade”. Pág. 96 A não ser assim estariam a desvirtuar-se as razões que determinam as PEs, acima referidas, relativas à parificação do estatuto jurídico laboral dos trabalhadores, na medida em que a normação consagrada na CCT se manteria agora em vigor apenas para alguns trabalhadores, paradoxalmente, precisamente aqueles que não se encontravam representados na negociação que deu origem à mesma, o que levaria, nas palavras dos autores acima referidos, mesmo local pág. 7, a que “ os trabalhadores sindicalizados amaldiçoariam a sua pertença a uma instituição representativa…” A “parificação” das condições de trabalho pretendidas pela PE estaria de todo o modo desfeita, o que, e acompanhamos os mesmos doutrinadores, levaria a que a portaria se volvesse em instrumento da promoção da desigualdade e desincentivador da inserção sindical. Veja-se ainda Diogo Marecos, CT anot, em nota ao artigo 502º, pág 1092, onde se refere que a lei não previu de forma expressa o que sucede com as PEs em caso de caducidade da CCT objeto de extensão, mas que apesar disso a solução se encontra no próprio regime da PE, aludindo a um dos pressupostos desta, que é a CCT que lhe serve de base se encontrar em vigor. Cessando a CCT a portaria deixa de ter objeto extensível pelo que a única consequência possível é a caducidade. E a circunstância de a CCT ter caducado por ter sido acordada outra sua substituta não interfere com esta conclusão. A causa da caducidade importa pouco ao caso. Em face da nova CCT e com respeito pelos critérios legais, pode a entidade ministerial competente emitir nova PE, se o não faz, nem por isso deve manter-se em vigor a anterior. Se o legislador pretendesse uma regulamentação perene teria legislado noutros moldes e não através de portaria de extensão, deixando claro o seu intento. O que a PE não faz nem pretende fazer é transformar uma regulamentação convencional em regulamentação legal – no sentido de lei do estado-. A portaria não altera a natureza da norma do CCT. *** - Contudo a caducidade da CCT, e por arrastamento da PE, trás consigo importantes problemas com rebate social económico e empresarial. A perda de direitos e regalias acarretará insatisfação e conflitualidade. Tendo em vista toda a problemática associada à caducidade a lei mitiga as suas consequências, minimizando os efeitos do vazio contratual, procedendo à salvaguarda dos direitos dos trabalhadores individualmente considerados adquiridos por força da CCT caducada. Assim o nº 8 do artigo 501º do CT, (anteriormente o nº 5 do artigo 557º do CT 2003, redação da L. 9/2006), estabelece que: «Após a caducidade e até à entrada em vigor de outra convenção ou decisão arbitral, mantêm-se os efeitos acordados pelas partes ou, na sua falta, os já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho no que respeita a retribuição do trabalhador, categoria e respectiva definição, duração do tempo de trabalho e regimes de proteção social cujos benefícios sejam substitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança social ou com protocolo de substituição do Serviço Nacional de Saúde.» Mediante esta normação garante-se que determinadas normas da CCT caduca continuam a aplicar-se relativamente aos trabalhadores que por ela foram abrangidos. Vd. Júlio Gomes, in Questões Laborais, n.º 31, ano XV, 2008, p. 5. Fora esta salvaguarda não pode defender-se a manutenção dos restantes regimes da CCT caduca. E pouca valia tem o argumento retirado do artigo 503º do CT no sentido de que os direitos os direitos que decorrem de uma convenção só podem ser reduzidos por nova convenção de cujo texto conste, em termos expressos, o seu caráter globalmente mais favorável, é que a norma tem aplicação apenas no caso de sucessão de CTTs. A Nova CTT então não poderá diminuir o nível de proteção global dos trabalhadores, a menos que dela conste o seu caráter globalmente mais favorável. Mas tal regime como parece manifesto não tem aplicação ao caso de caducidade sem que haja nova CCT. No caso ocorreu sucessão de CCTs, mas apenas para os filiados, já que relativamente aos trabalhadores abrangidos pela PE tudo se passa como se tal não tivesse ocorrido, o que torna inaplicável o normativo referido. *** Vejamos então se relativamente aos direitos retirados que deram origem às contraordenações o empregador estava ou não obrigado a continuar a aplicar a CCT por força do citado nº 8 do artigo 501º do CT, acima transcrito. No Ac. RL de 17/2/2016, processo nº 8303/14.0T8LSB.L1-4 refere-se: “ Os institutos ressalvados no n.º 6 do art.º 501.º - «retribuição do trabalhador, categoria e respetiva definição, duração do tempo de trabalho e regimes de proteção social…» - cristalizam-se, de forma dinâmica, no respetivo vínculo de trabalho, conforme se achavam definidos ou eram concretizados nos termos da dita convenção coletiva, à data da cessação desta última, continuando a relação laboral, assim enformada e formatada, a processar-se de acordo com os parâmetros definidos por esse quadro contratual e convencional, aplicando-se quanto aos demais as regras do Código do Trabalho e legislação complementar.” Este entendimento, mais dinâmico é colocado por contraposição a uma tese estática, mais restrita nos termos da qual e no dizer do mesmo acórdão, “já não seria defensável sustentar-se que as trabalhadoras, mesmo após a cessação desse instrumento de regulamentação coletiva, tivessem direito a ser promovidas ou a ver o trabalho noturno que fosse executado depois da verificação daquela caducidade (ou outras prestações complementares) continuar a ser liquidado em conformidade com as percentagens previstas naquele, devendo tal trabalho noturno (assim como as demais prestações similares) passar então a ser pago nos termos legais supletivos.” Importa atentar nos objetivos do legislador ao consagrar o regime do nº 8 do artigo 501º (nº6 antes da alteração do D.L. 55/2014) sem por outro desvirtuar os efeitos da caducidade. Visou-se proteger os trabalhadores da descontinuidade normativa, não por via de uma incorporação do regime pretérito no contrato individual, teoria que não parece ter aderência na previsão legal, e deitaria por terra as regras relativas aos efeitos da caducidade, mas mediante a salvaguarda dos efeitos já produzidos e consolidados na esfera jurídica de cada trabalhador. Não se protege o que está no futuro, podendo dizer-se como Bernardo Xavier, in A Reforma do CT, A sobrevivência das CCT, pág. 608 em nota, “o trabalhador não tem direito à constância da regulamentação heterónoma sobre a mesma matéria.” O normativo constitui, pode dizer-se, afloramento das garantias consagradas no artigo 122º do CT, embora vá um pouco mais longe. No dizer de Bernardo Xavier, pág. 613ss, pretende-se, não garantir o estatuto normativo coletivo, mas os efeitos jurídico-práticos consolidados na vigência contratual. Outros critérios apelam à distinção entre direitos individuas e direitos coletivos. É contudo difícil a distinção em certos casos, e mais, tais critérios categoriais não dão resposta cabal ao comando do nº 8 do artigo 501º, o qual parece abranger situações de diversas categorias, como quer que se definam (veja-se a referência à definição das categorias e duração do tempo de trabalho). A lei terá pretendido garantir, como já alguém referiu, um “estatuto laboral mínimo”, fundado na relação jurídica laboral vivenciada. Assim e como regra o que se ressalva são efeitos já produzidos, individualmente adquiridos mediante a aplicação efetiva ocorrida. Para garantir os efeitos tidos em vista pela lei, importará fazer uma interpretação não excessivamente estrita, no sentido de salvaguardar não apenas os efeitos concretos já produzidos, os efeitos já concretizados no domínio da CCT revogada, para os quais em boa verdade não era necessária a norma, mas ainda aquela regulamentação das condições de trabalho cuja sobrevivência se mostre necessária a garantir na execução futura do contrato de trabalho, efeitos já produzidos, por exemplo ao nível remuneratório e ao nível da duração do tempo de trabalho. Se quanto à categoria não parece curial que o trabalhador possa continuar a reclamar promoções e evoluções de acordo com o estatuto caduco, ressalvando-se apenas a categoria que possuía aquando da caducidade, já quanto àquelas outras matérias a questão tem que ser encarada de forma diversa. Quanto à retribuição importa atender ao seu próprio conceito (artigos 258º ss designadamente o nº 3 e 4 do artigo 258º do CT conjugados designadamente com o nº 1, al. d) do artigo 129º do CT). Ora, tendo em conta o princípio da irredutibilidade, importará garantir relativamente a determinada verba que se enquadre no conceito de retribuição a própria formula de cálculo constante da CCT caduca, o que parece evidente caso a lei geral não preveja tal contribuição, mas ainda nos casos em que a prevê, pois não se vê razão para por esta via (aplicação de formula de cálculo menos favorável prevista na lei) diminuir a retribuição do trabalhador garantida no nº 8 do artigo 501º e 129º do CT. Mas assim será apenas caso a prestação pudesse considerar-se retribuição, fora isso deverão então aplicar-se as regras da lei geral, pois o trabalhador não pode ter expetativa na manutenção do quadro normativo constante da CCT. Será o caso do trabalho suplementar, ou outros similares, cuja prestação seja ocasional. Quanto à duração do tempo de trabalho importa ter em consideração a noção de tempo de trabalho – vd. Artigo 197º do CT e seguintes -. A norma ressalva o tempo de trabalho, não já a organização do tempo de trabalho. Assim o tempo de trabalho semanal e diário ficam ressalvados, mas a empregadora pode organizar os mesmos, em desconformidade com o que previa a CCT, desde que dentro dos limites da lei geral. Quanto às férias, que ao caso importa, apenas se ressalvam efeitos já produzidos. Assim o trabalhador que tenha adquirido por exemplo um dia mais de férias por força de facto já ocorrido, como determinada idade, mantém esse direito para o futuro. Já o dia de férias que dependa da assiduidade ou da produção ou outro facto que ainda não ocorreu aquando da caducidade, não pode ser reclamado dada a caducidade das normas do CCT que os previam, e não poder considerar-se como efeito já produzido. *** Indo ao caso e relativamente à contraordenação grave, por violação do disposto na cláusula 83ª, nº 3 do CCT celebrado entre a APHORT e a FESAHT (publicada no BTE nº 26/2008 de 15 de Julho, alvo de Regulamento de Extensão publicado no BTE, nº 17/2010, de 8 de Maio e de Portaria de Extensão publicada no BTE nº 38/2010, de 15 de Outubro), e punível nos termos do disposto nos artigos 521º, nº s 1, 2 e 3 do Código do Trabalho, porquanto não aumentou a duração dos dias de férias a gozar no ano de 2014, relativamente aos trabalhadores que não faltaram ou faltaram até 6 meios-dias no decurso do ano de 2013, vejamos: Claro que quanto a férias adquiridas durante a vigência do CCT a questão não oferece dúvidas, contudo do que se trata é de saber se para o futuro deverá continuar a aplicar-se a regra constante da CCT que atribuía dia(s) de férias em função da assiduidade. A resposta tendo em conta o acima referido não pode deixar de ser negativa. O regime caducou, passando a aplicar-se o regime legal. Os factos determinantes da aquisição de dia(s) de férias ainda não haviam ocorrido aquando da caducidade. Diferente seria se a CCT atribuísse por exemplo mais um dia de férias por determinado número de anos de antiguidade, ou em função da idade, ou outra circunstância que já tivesse ocorrido aquando da caducidade, haveria então que garantir o direito já adquirido pelo trabalhador, o efeito já produzido, adquirido pelo trabalhador. Temos assim que por força da caducidade da PE, a entidade empregadora não estava obrigada a aumentar os dias de férias em função da assiduidade, pelo que nesta parte bem se andou ao absolver a mesma. * Quanto à contraordenação leve, por violação do disposto na cláusula 85ª, nºs 1 e 2, conjugado com o Anexo III, alínea a), dos nºs 2 e 3 do artigo 5º do CCT celebrado entre a APHORT e a FESAHT (publicada no BTE nº 26/2008 de 15 de Julho, com RE no BTE nº 47 de 22/12/2008, com revisão publicado no BTE, nº 17/2010, de 8 de Maio e Portaria de Extensão publicada no BTE nº 38/2010, de 15 de Outubro), e punível nos termos do disposto nos artigos 521º, nº s 1, 2 e 3 do Código do Trabalho, porquanto não procedeu ao pagamento do subsídio de alimentação na retribuição de férias e subsídio de férias no ano de 2014, já assim não é. Como vimos o subsídio no quadro da CCT objeto de extensão era devido no subsídio de férias e retribuição de férias, integrando-se assim nestes enquanto retribuição. Tratando-se de um efeito efetivamente produzido no contrato de trabalho, (considerando a factualidade, pelo menos em relação a dois trabalhadores), até por força do artigo 129º do CT, não podia a entidade patronal pelo simples facto da caducidade da portaria deixar de proceder ao pagamento do mesmo. Consequentemente nesta parte é de revogar o decidido, mantendo a condenação efetuada pela entidade administrativa por se mostrar adequada em função do grau de culpa e ilicitude e tendo em conta as circunstâncias do caso, pela contraordenação imputada, aditando-se a sua aplicabilidade por força do disposto no artigo 501º, nº 8 do CT. * Não obsta à condenação o facto de as normas serem aplicáveis por força do artigo 501º, 8 do CT, não referenciado, porquanto se trata de alteração sem influência no direito de defesa - artigos 358º e 359º do CPP -. A norma revela o interesse tutelado e o desvalor social que traduz, visando a sua indicação e as regras relativas à comunicação da sua alteração, assegurar o direito de defessa (32º da CRP), sendo importante desde logo porque a referencia à norma dá ao facto o sentido da ilicitude, sendo que a consciência da ilicitude é elemento da culpa. Sendo este o objectivo a razão da ser da exigências consagradas nos artigos 358º e 359º do CPP, compreende-se que apenas quando as garantias de defesa do arguido possam perigar, quando se configure uma situação de risco quando à possibilidade do seu cabal exercício, está o tribunal obrigado a comunicar ao arguido a alteração da qualificação jurídica concedendo-lhe prazo para a defesa. Assim, alterações que não interferem com esse direito de defesa, como será o caso de alterações que não implicam alteração do critério essencial de valoração do interesse tutelado e do desvalor protegido, como será o caso presente, podem ser consideradas pelo tribunal sem necessidade de comunicação prévia ao arguido. Consequentemente e quanto a esta contraordenação, considerando dois trabalhadores, dada a factualidade provada, é de revogar a decisão condenando-se a arguida. DECISÃO: Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente o recurso decidindo-se: - Condenar a arguida pela prática de uma contraordenação leve, por violação do disposto na cláusula 85ª, nºs 1 e 2, do CCT celebrado entre a APHORT e a FESAHT (publicada no BTE nº 26/2008 de 15 de Julho, alvo de Regulamento de Extensão publicado no BTE, nº 47 de 22/12/2008, com revisão publicado no BTE, nº 17/2010, de 8 de Maio e Portaria de Extensão publicada no BTE nº 38/2010, e punível nos termos do disposto nos artigos 521º, nº s 1, 2 e 3 do Código do Trabalho, na coima de 4 UCs (€408,00). - Nos termos do artigo 551º, nº 3 do CT, responde solidariamente pelo pagamento da coima o representante legal da arguida, António Alberto da Silva Filipe. - Condenar a arguida nos termos do artigo 564º, 2 do CT, a pagar aos trabalhadores as quantias em dívida, no prazo estabelecido para pagamento da coima, no montante de € 195,00 a cada um. No mais vai confirmada a decisão. Custas pela recorrida por metade. Antero Veiga Alda Martins |