Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
210/22.0T8VCT-F.G1
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
Descritores: INSOLVÊNCIA
ENCERRAMENTO
ACÇÃO DE SEPARAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE BENS
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/16/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. A ratio da inutilidade superveniente da lide radica no seguinte: a função jurisdicional do Estado não pode ser colocada ao serviço de processos em que a apreciação do mérito da causa deixou de ser necessária, de processos em que a realização do interesse público, da ordem e paz social, através da justa composição dos litígios entre as partes, deixou de ter razão de ser.
II. E, sendo assim, a mesma é expressão da natureza pública e indisponível do processo civil e, nessa medida é questão que não pode deixar de ser de conhecimento oficioso.
III. Tendo sido proferida sentença que conheceu do mérito da acção de separação e restituição de bens apenso a um processo de insolvência, não tendo a referida sentença transitado em julgado, por dela ter sido interposto recurso, tendo, entretanto, sido declarado encerrado o processo de insolvência e proferida sentença na referida acção a declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, esta não viola a regra do esgotamento do poder jurisdicional porque não interfere como o objecto (material) daquela, não a revoga ou modifica, tendo outro objecto – a instância processual.
Decisão Texto Integral:
Recorrente: Q..., Lda
*

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

1. Relatório

No processo de insolvência de que os presentes são apenso, a 19/01/2022 foi proferida sentença que declarou insolvente Q..., Ld.ª.

A 14/09/2022 foi proferido o seguinte despacho:

“Atenta a informação veiculada pelo AI no apenso de liquidação, entretanto já encerrado, notifiquem-se a devedora, a assembleia de credores, os credores da massa insolvente e o Ministério Público de acordo com a previsão do art.º 232º, n.º 2 do CIRE.”
           
Ninguém se pronunciou.
           
A 07/10/2022 foi proferido a seguinte decisão:
“Não havendo lugar a distribuição do produto na sequência de liquidação, porque insuficiente, impõe-se, ao abrigo do disposto no art.º 230.º, n.º 1, al. d) do CIRE, declarar encerrado o processo de insolvência, com os efeitos a que aludem as als. a) e b) do n.º 1 do art.º 233.º do CIRE.---
Registe, notifique e publicite [art.º 230.º, n.º 2 do CIRE].---
*
Notifique o AI para dar cumprimento ao disposto no artigo 233º, nº 5, do CIRE.-
*
Verifique e dê-se pagamento a adiantar pelo IGFPJ das quantias devidas a título de remuneração e despesas devidas que ainda não tenham sido pagas ao AI.”
           
A notificação às partes da referida decisão foi elaborada a 10/10/2022.

A 18/10/2022 o anterior AI, Dr. AA, veio dizer:
“Conforme resulta do apenso de prestação de contas, do período de exercício de funções do signatário, resulta um saldo de 17.041,20€, sendo que, depois de liquidadas as despesas aprovadas e honorários ainda não recebidos pelo signatário, a conta bancária da massa insolvente apresenta um saldo de 16.014,16€ (doc. ...).
Deste modo, não poderão os presentes autos ser encerrados, devendo os mesmos ser remetidos à conta com vista a liquidação das custas, e cálculo da remuneração variável do aqui signatário, após a qual o signatário procederá à devolução do saldo remanescente para a conta bancária da massa insolvente aberta pelo novo AJ.”

Na mesma data foi proferido o seguinte despacho

“ Antes do mais, notifique-se o AI em funções para que, no prazo de 5 dias, esclareça o que tiver por conveniente.”
           
O 24/10/2022 o AI em funções veio dizer:

1. O Signatário não tinha conhecimento da existência de valores em depósito em conta aberta pelo anterior AJ;
2. Com efeito, nem no Relatório art 155 CIRE nem nos autos de arrolamento e apreensão, elaborados pelo anterior AJ, é feita menção a quaisquer valores;
3. De igual modo, salvo erro ou omissão, não constará também dos autos a prestação de contas pelo anterior AJ que, nos termos do disposto no art 62/1 CIRE, há muito deveria ter sido apresentada;
4. Nem mesmo na documentação que foi, oportunamente, facultada ao Signatário pelo anterior AJ foi feita referência a quaisquer valores;
5. A conta actual da Massa Insolvente junto do Banco 1... apresenta o IBAN  ...26.
           
Na mesma data foi proferido o seguinte despacho:
“Determina-se a renovação da instância.---
Deverá o AI anterior diligenciar pelo depósito dos valores em causa na conta da massa insolvente, juntando aos autos o respectivo comprovativo.---
*
Diligencie-se nos termos oportunamente solicitados pelo anterior AI com vista a permitir que o mesmo, entretanto, proceda ao cálculo da respectiva remuneração variável.---

A devedora interpôs recurso da citada decisão, o qual foi admitido a subir em separado e constitui o Processo n.º 210/22.... (doravante apenso “M”).

Nos referidos autos a 02/02/2023 foi proferido Acordão que julgou o recurso procedente e revogou a decisão de renovação da instância, Acordão esse que, conforme certidão junta aos presentes, transitou em julgado a 22/02/2023.
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A 11/04/2022 BB intentou a presente acção de separação e restituição de bens contra a Massa Insolvente de Q..., Lda., Credores da Massa Insolvente de Q..., Lda. e a Devedora Q..., Lda., formulando o seguinte pedido - “Condene na separação e restituição ao Requerente do bem descrito na verba 6.” – sendo que a verba 6 é “Direito de crédito, de natureza litigiosa, que a insolvente detém sobre BB, Lugar ..., freguesia ..., ... ..., com origem em empréstimo - € 7.500,00”

A 13/04/2022 foi proferido despacho a ordenar a citação dos credores, da Devedora e do AI.

Contestou a Massa Insolvente, pugnando pela improcedência da acção.

A 30/08/2022 foi proferida a seguinte Sentença:
“1.
Por apenso aos autos de insolvência de Q..., Lda., veio BB, ao abrigo do disposto no art.º 146.º do CIRE, requerer a separação e restituição de bens referente à verba 6 do auto de apreensão apresentado pelo AI.---
*
Citados a massa insolvente, devedora e credores – citação essa que se tem por plenamente operada, designadamente no que toca à devedora –, nos termos do disposto do artigo 146º, nº 1, do CIRE, nenhuma oposição foi deduzida.---
*
2.
A instância é válida e regular, não subsistindo nem sobrevindo nulidades, excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer.---
*
Nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 148.º do CIRE, e 6.º, n.º 1, 547.º e 567.º do CPC, entende-se, precisamente ao abrigo do princípio da adequação formal, poder desde já atender-se aos factos reconhecidos por falta de contestação e que determinam a procedência da acção, dispensando-se os termos do n.º 2 do citado art.º 567.º.--
*
3.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições conjugadas dos art.s 148.º do CIRE e 567.º, n.º1 do Cód. Proc. Civil, reconhece-se o direito do Autor à restituição da verba 6 do auto de apreensão apresentado pelo AI, determinando-se a separação deste bem da massa insolvente.---
Custas pela massa insolvente [art.º 148.º do CIRE].
Valor: o indicado na p.i..---
Registe e notifique.---“

A 16/09/2022 a devedora interpôs recurso da referida sentença.

A 10/10/2022 foi proferido o seguinte despacho:
Considerando o encerramento dos autos principais, determinado por despacho de 07.10.2022, ao abrigo do disposto no art.º 230.º, n.º 1, al. d) do CIRE, o qual, transitado em julgado, importará a subsequente inutilidade superveniente da presente lide [art.º 277.º, al. e) do CPC] – cuja sentença entretanto proferida ainda não transitou em julgado – antes do mais, e por forma a evitar a prolação de decisões surpresa, notifiquem-se as partes para, querendo, se pronunciarem.---

Ninguém se pronunciou

A 28/10/2022 foi proferida a seguinte decisão:
“ INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA INSTÂNCIA
Pese embora a entretanto declarada renovação da instância nos autos principais, tendo a mesma apenas como finalidade a liquidação/rateio dos valores apurados em saldo bancário a favor da massa insolvente, resultando pois que os bens cuja separação da massa insolvente e consequente restituição à Requerente não se mostram (mais) apreendidos, declara-se extinta a presente instância por inutilidade superveniente [art.º 277.º, al. e) do CPC].---
Custas a cargo da massa insolvente.---
Registe e notifique.---“

A 17/11/2022 a devedora Q..., Ldª interpôs recurso da referida decisão, tendo terminado as suas alegações com as seguintes Conclusões:

I. Vem o presente recurso interposto da sentença datada de 28.10.2022 (ref.ª citius ...57), que determinou a extinção da instância por inutilidade superveniente.
II. A sentença que antecede é nula, constituindo a prática de um ato que a lei não prevê e o conhecimento de uma questão da qual já não podia tomar conhecimento (art. 615º, n.º 1, al. d) do CPC), violando ainda o princípio do esgotamento do poder jurisdicional (art. 613º do CPC), pelo que deverá ser revogada.
III. Da tramitação dos autos resulta que a sentença que antecede constitui a segunda decisão final emanada nestes autos, pendendo recurso sobre a primeira sentença.
IV. A sentença que antecede constitui a prática de um ato que a lei não prevê e o conhecimento de uma questão da qual o Tribunal a quo já não podia tomar conhecimento (art. 615º, n.º 1, al. d) do CPC), violando ainda tal decisão o princípio do esgotamento do poder jurisdicional (art. 613º do CPC), pelo que deverá ser revogada.
V. Com a prolação da sentença proferida em 30.08.2022, que julgou procedente a ação, esgotou-se o poder jurisdicional (art. 613º do CPC), e atendendo a que essa sentença não foi, de modo algum revogada ou anulada, estando pendente o recurso que sobre ela versou, não é possível a prolação, por iniciativa do juiz, de uma segunda sentença sobre a mesma questão.
VI. Atenta a simplicidade da questão, deverá a sentença que antecede ser declarada nula (art. 615º, n.º 1, al. d) do CPC), tendo sido ainda violado o art. 613º do CPC, pelo que deverá ser revogada, com as legais consequências.
VII. Sem prejuízo do exposto, a título subsidiário, não se verifica qualquer inutilidade superveniente da lide, pelo que a instância não poderia ter sido declarada extinta, assentando a decisão que antecede num pressuposto – encerramento dos autos principais – que não se verifica.
VIII. A proibição da prática de atos inúteis está relacionada com o princípio da economia processual, visando a inutilidade superveniente obstar à prática de actos absolutamente inúteis, ou seja, sem qualquer utilidade processual.
IX. No caso concreto, e conforme resulta da tramitação processual, o Tribunal a quo, após proferir decisão nos autos principais a determinar o encerramento do processo de insolvência por insuficiência de massa, notificou as partes para se pronunciarem sobre a possibilidade de o encerramento do processo naqueles termos determinar a inutilidade superveniente dos presentes autos.
X. Porém, no período de permeio entre tal notificação às partes e a prolação da sentença em crise, nos autos principais, por despacho de 24.10.2022, foi ordenada a renovação da instância que havia sido declarada encerrada.
XI. Assim, quando foi proferida a sentença que antecede, já havia deixado de subsistir o despacho que determinou o encerramento do processo de insolvência por insuficiência de massa, vigorando despacho que determinou a renovação da instância.
XII. É certo que foi interposto recurso deste despacho e que a sua eventual procedência determinará a imposição, nos autos principais, da decisão que determinou o encerramento do processo por insuficiência de massa e, aí sim, haverá inutilidade superveniente dos presentes autos.
XIII. Porém, no momento atual e até que seja determinada a sua revogação ou anulação, vigora o despacho datado de 24.10.2022 que determinou a renovação da instância que havia sido declarada encerrada, daí que, não estando os autos principais encerrados, não subsiste qualquer inutilidade superveniente da lide, mantendo-se os presentes autos úteis para aferir da existência do crédito da massa insolvente sobre o aqui Autor, e o qual se encontra apreendido.
XIV. Por isso, e também quanto à alusão, constante da sentença recorrida, de que os bens não se mostram mais apreendidos, não se vislumbra o alcance de tal segmento uma vez que o levantamento da apreensão é, precisamente, a questão que se discute nos presentes autos.
XV. Em conclusão, não se verifica qualquer inutilidade superveniente dos presentes autos, pois não estando encerrado o processo de insolvência por insuficiência de massa os presentes autos haverão que prosseguir os seus ulteriores termos normais.
XVI. Termos em que deverá a sentença que antecede ser revogada e substituída por outra que determine a inexistência de qualquer inutilidade superveniente da lide e determine o prosseguimento dos autos, com as legais consequências.

A 19/12/2022 foi proferido o seguinte despacho:

ADMISSÃO DE RECURSO

Uma vez que versa sobre decisão recorrível, foi instaurado por pessoa dotada de legitimidade, para tal devidamente representada, e apresentado tempestivamente, admite-se o recurso interposto, o qual é de apelação, com subida nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo [art.º 14.º do CIRE e art.ºs 627.º, 629.º, 631.º, 637.º, 638.º, 639.º e 641.º, todos do CPC].---
Notifique.---
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Venerandos Desembargadores:---
Vem arguida a nulidade da sentença, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC.---
Cumpre, pois, proferir despacho nos termos do art.º 617.º do citado diploma.--
Ora, salvo o devido respeito, afigura-se-nos que a decisão proferida não padece da invocada nulidade, pois que da mesma consta de forma clara e inequívoca os seus fundamentos quer de facto quer de direito, não se encontrando os mesmos em oposição nem padecendo de qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, nem constituindo o conhecimento de uma questão da qual o Tribunal já não pudesse tomar conhecimento.---
Vssªs Exªs, porém, decidindo farão melhor Justiça.---
*
Subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Guimarães

Já nesta Relação e após audição das partes foi proferido despacho pelo Relator a ordenar a suspensão da presente instância recursória até ao trânsito em julgado do Acordão proferido no Processo n.º 210/22....(doravante apenso “M”), despacho esse que tem o seguinte teor:
“Vislumbrando-se que o julgamento do recurso objecto dos presentes autos era dependente da decisão que viesse a ser adoptada no recurso que constitui o apenso “M” e, assim, ser caso de, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 272º do CPC, suspender o presente recurso até que fosse proferida e transitasse em julgado decisão no recurso referido por último, por despacho de 23/01/2023 foi ordenada a notificação das partes, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 3º n.º 3 do CPC.
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Pronunciou-se a recorrente dizendo que o julgamento do presente recurso está directamente dependente da decisão que vier a ser proferida no recurso que constitui o apenso “M”, pelo que ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 272º o presente recurso deverá ficar suspenso até que seja proferida e transite em julgado a decisão naquele apenso “M”.
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Muito embora já tenha sido proferido Acordão no apenso “M” (que julgou o recurso procedente e revogou a decisão de renovação da instância e que terá como consequência, no presente recurso, que a decisão de inutilidade superveniente da lide se deve manter, pois a decisão de encerramento produziu os seus efeitos, nomeadamente os referidos na alínea b) do n.º 2 do art.º 233º do CIRE) o mesmo ainda não transitou em julgado.
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Assim, em face do já exposto no despacho de 23/01/2023, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 272º do CPC, suspende-se o presente recurso até que transite em julgado o Acordão proferido no recurso que constitui o apenso “M”.”

A 28/02/2023 foi junta aos autos certidão da qual resulta que o Acordão proferido no apenso “M” transitou em julgado a 22/02/2023.

2. Questões a apreciar

O objecto do recurso, é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (art.ºs 608º n.º 2, 609º, 635º n.º 4, 637º n.º 2 e 639º n.ºs 1 e 2 do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (art.º 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (art.º 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida.

 Tendo em consideração as conclusões da recorrente e o desenvolvimento dos autos as questões que se impõe apreciar são, de acordo com a ordem lógica:
- nulidade da sentença à luz da alínea d) do n.º 1 do art.º 615º do CPC;
- esgotamento do poder jurisdicional;
- erro de julgamento por inverificação do pressuposto do encerramento dos autos principais.

3. Direito

3.1. Da nulidade da sentença

A sentença pode ser vista como trâmite ou como acto: no primeiro caso, atende-se à sentença no quadro da tramitação da causa; no segundo, considera-se o conteúdo admissível ou necessário da sentença.
As nulidades da sentença e dos acórdãos referem-se ao conteúdo destes actos, ou seja, estas decisões não têm o conteúdo que deviam ter ou têm um conteúdo que não podiam ter (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in O que é uma nulidade processual? in Blog do IPPC, 18-04-2018, disponível em https://blogippc.blogspot.com/search?q=nulidade+processual).

O n.º 1 do art.º 615º do CPC dispõe que:
1 - É nula a sentença quando:
 (…)
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
(…)”

A sentença pode ser vista como trâmite ou como acto: no primeiro caso, atende-se à sentença no quadro da tramitação da causa; no segundo, considera-se o conteúdo admissível ou necessário da sentença.

As nulidades da sentença e dos acórdãos referem-se ao conteúdo destes actos, ou seja, estas decisões não têm o conteúdo que deviam ter ou têm um conteúdo que não podiam ter ( cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in O que é uma nulidade processual? in Blog do IPPC, 18-04-2018, disponível em https://blogippc.blogspot.com/search?q=nulidade+processual.

A alínea d) do n.º 1 do art.º 615º contempla duas situações: a) quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (omissão de pronúncia) ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (excesso de pronúncia).

A segunda das situações referidas (excesso de pronúncia) está correlacionada com a 2ª parte do n.º 2 do art.º 608º do CPC, que dispõe: “O juiz (…) não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”         

Destarte, esta situação verifica-se quando o tribunal conhece de questões que não foram invocadas pelas partes e de que não podia conhecer oficiosamente.

Atentemos antes de mais em duas noções básicas: i) o processo civil é uma sequência [ordenada]de atos jurídicos destinados à justa composição de um litígio de interesses privados comuns, mediante a intervenção de um órgão imparcial da autoridade, o tribunal ( cfr. João de Castro Mendes, Direito Processual Civil, vol. I, 1997, pág. 34); o processo civil é direito publico, na medida em que “disciplina o exercício da função jurisdicional, que é uma função do Estado, cometida aos órgãos de soberania deste Estado, que são os Tribunais; (…) o processo civil tem por fim último e primordial a realização do interesse público, da ordem e paz social, através da justa composição dos litígios entre as partes; as normas de direito processual civil são, em regra, imperativas (jus cogens) e não dispositivas, ou seja, insuscetíveis de serem afastadas pela vontade das partes.” ( José João Baptista, Processo Civil I, 2006, págs. 53-54)

Um processo existe e faz sentido tendo em vista a obtenção de uma decisão que aprecie materialmente a questão submetida a juízo e enquanto for possível ou útil essa apreciação.

Os recursos cometidos à função jurisdicional são escassos e, mesmo que não fossem, devem ser usados se e quando forem necessários, isto é, se e quando estiver em causa a realização do interesse público, da ordem e paz social, através da justa composição dos litígios entre as partes.

Quando, supervenientemente, tal necessidade deixa de existir, a apreciação do mérito da causa deixou de fazer sentido, deixou de ter razão de ser, não só nenhuma razão existe para que o processo se mantenha, como a isso opõe o princípio da economia processual e o principio deste decorrente, da proibição da prática de actos inúteis, devendo ser declarado extinto por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide – art.º 277º alínea e) do CPC.

A inutilidade superveniente da lide verifica-se “quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio.” (cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in CPC Anotado, 3ª edição, 1º volume, pág. 546)

A ratio da inutilidade superveniente da lide radica no seguinte: a função jurisdicional do Estado não pode ser colocada ao serviço de processos em que a apreciação do mérito da causa deixou de ser necessária, de processos em que a realização do interesse público, da ordem e paz social, através da justa composição dos litígios entre as partes, deixou de ter razão de ser.

E, sendo assim, a mesma é bem a expressão da natureza pública e indisponível do processo civil e, nessa medida é manifesto e patente que se trata de questão que não pode deixar de ser de conhecimento oficioso.

Tendo o tribunal recorrido conhecido da inutilidade superveniente da lide e sendo esta de conhecimento oficioso, não se verifica o conhecimento de questão que o tribunal não podia conhecer e, assim, improcede a invocada nulidade da sentença prevista na 2ª parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 615º do CPC.

3.2. Esgotamento do poder jurisdicional

Dispõe o art.º 613º n.º 1 do CPC (aplicável ex vi art.º 17º do CIRE) que proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto á matéria da causa.

Decorre deste normativo que fica vedado ao juiz que proferiu a decisão, revogá-la ou modificá-la.

Como se refere no Ac. da RC de 17/04/2012, processo 116/11.8T2VGS.C1, “da extinção do poder jurisdicional consequente ao proferimento da decisão, decorre um efeito negativo, que é a insusceptibilidade de o próprio tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar, e um efeito positivo, que é a vinculação desse mesmo tribunal à decisão por ele proferida.

A referida regra assenta em razões de certeza e segurança jurídica.

A regra do esgotamento do poder jurisdicional comporta excepções, mas em termos muito limitados, dispondo o n.º 2 do art.º 613º dispõe que lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes.

Proferida a sentença, apenas fica esgotado o poder jurisdicional.

Mas ainda não há “caso julgado”, porque a decisão proferida pode admitir recurso, o qual pode ser interposto e pode ser julgado procedente, determinando a modificação ou substituição daquela pelo tribunal superior.

Como dispõe o art.º 628º: “ A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação”

Feito este excurso, vejamos em concreto, sintetizando as incidências processuais relevantes.
           
1) Nos presentes autos, a 30/08/2022, foi proferida sentença que reconheceu “o direito do Autor BB à restituição da verba 6 do auto de apreensão apresentado pelo AI, determinando-se a separação deste bem da massa insolvente.

2) A 16/09/2022 a devedora, ora recorrente, interpôs recurso da referida sentença.

3) Nos autos principais, a 07/10/2022, foi proferida decisão que declarou encerrado o processo de insolvência.

4) A notificação às partes da referida decisão foi elaborada a 10/10/2022.

5) Nos presentes autos, a 10/10/2022 foi proferido despacho a ordenar a notificação das partes para se pronunciarem quanto à inutilidade superveniente da lide, tendo em consideração o encerramento dos autos principais e o facto de a sentença de 30/08/2022 não ter transitado em julgado.

6) Ninguém se pronunciou

7) Nos autos principais, a 24/10/2022 foi proferida decisão que ordenou a renovação da instância.

8) A devedora interpôs recurso da referida decisão, o qual foi admitido a subir em separado e constitui o Processo n.º 210/22.... (doravante apenso “M”).

9) Nos presentes autos, a 28/10/2022 foi proferida sentença que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide

10) No processo n.º 210/22.... a 02/02/2023 foi proferido Acordão que julgou o recurso procedente e revogou a decisão de renovação da instância, Acordão esse que, conforme certidão junta aos presentes, transitou em julgado a 22/02/2023.

Há distinguir as realidades.

A sentença de 30/08/2022 aprecia o mérito da causa, o seu objecto é a matéria da causa, tem um objecto material.
A sentença de 28/10/2022 aprecia, a inutilidade da manutenção da instância, o seu objecto é a instância processual, tem um objecto processual.
Sendo assim, como é, tendo as sentenças em referência um objecto claramente distinto, não tendo sentença de 28/10/2022 qualquer interferência com o objecto da sentença de 30/08/2022, aquela não revoga ou modifica esta.

Falhando tal pressuposto – revogação ou modificação de sentença anterior – a sentença de 28/10/2022 não viola a regra do esgotamento do poder jurisdicional.

De notar que a sentença de 30/08/2022 não tinha transitado em julgado, pois a devedora tinha interposto recurso da mesma; caso tivesse transitado em julgado, a instância ter-se-ia extinto pelo julgamento e a decisão a julgar extinta a instância por inutilidade superveniente seria ineficaz (a decisão proferida sobre objecto já coberto pelo caso julgado é ineficaz – Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in CPC Anotado, 2º Volume, 3ª edição, pág. 731 (anotação ao art.º 613º) e 766 (anotação ao art.º 625º). Mas não é o caso.

Improcede assim a invocada violação da regra do esgotamento do poder jurisdicional.

3.3. Erro de julgamento

Invoca a recorrente que entre a data em que nos autos principais foi proferida a decisão de encerramento do processo de insolvência - 07/10/2022 - e a data em que nos presentes autos foi proferida decisão a declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide - 28/10/2022 - nos autos principais foi proferida decisão a renovar a instância – 24/10/2022 - , tendo deixado de subsistir a decisão de encerramento do processo de insolvência.

Mas, acrescenta, tendo sido interposto recurso da decisão que renovou a instância, a sua eventual procedência determinará a imposição, nos autos principais da decisão que determinou o encerramento do processo por insuficiência da massa e, aí sim, haverá inutilidade superveniente dos presentes autos.

Como resulta do desenvolvimento do processo de insolvência, verifica-se que a 07/10/2022 foi proferida decisão que declarou o encerramento do processo de insolvência e a 24/10/2022 foi proferida decisão que ordenou a renovação da instância.

Desta decisão foi interposto pela devedora, o qual foi admitido a subir em separado e constitui o Processo n.º 210/22.... (doravante apenso “M”).

No processo n.º 210/22.... a 02/02/2023 foi proferido Acordão que julgou o recurso procedente e revogou a decisão de renovação da instância, Acordão esse que, conforme certidão junta aos presentes, transitou em julgado a 22/02/2023.

Tendo, no recurso que constitui o apenso ”M”, sido decidido e transitado em julgado, julgar procedente o recurso e revogar a decisão que declarou a renovação da instância,  a decisão de inutilidade superveniente da lide proferida nestes autos a 28/10/2022 deve manter-se, pois a decisão de encerramento produziu os seus efeitos, nomeadamente os referidos na alínea b) do n.º 2 do art.º 233º do CIRE, onde se dispõe que o encerramento do processo de insolvência antes do rateio final determina:

“(…)
b) A extinção da instância dos processos de verificação de créditos e de restituição e separação de bens já liquidados que se encontrem pendentes, exceto se tiver já sido proferida a sentença de verificação e graduação de créditos prevista no artigo 140.º, ou se o encerramento decorrer da aprovação do plano de insolvência, caso em que prosseguem até final os recursos interpostos dessa sentença e as ações cujos autores ou a devedora assim o requeiram, no prazo de 30 dias.

Em face do exposto, o presente recurso deve ser julgado improcedente.
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4. Decisão

Termos em que acordam os juízes que constituem a 1ª Secção da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso, mantendo a sentença de 28/10/2022 que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
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Custas pela recorrente – art.º 527º n.º 1 do CPC.
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Notifique-se
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Guimarães, 16/03/2023

(O presente acórdão é assinado electronicamente)
 
Relator: José Carlos Pereira Duarte
Adjuntos:  Maria Gorete Roxo Pinto Baldaia de Morais
José Fernando Cardoso Amaral