Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JORGE TEIXEIRA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/04/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (do relator): I- Em razão do elemento sistemático de interpretação – que postula que os preceitos legais não podem ser encarados isoladamente, quer desgarrados do contexto da lei em que se inserem, quer dos diplomas ou institutos que dispõem sobre a mesma ou idêntica realidade social –, resulta, por um lado, dos diversos números do art. 18º da LAJ, que o seu objectivo é o de assegurar que o cidadão possa exercer um determinado direito, e por outro, que para o legislador é indiferente a natureza da acção/diligência necessária. II- O fim visado pelo apoio judiciário, é assegurar “o exercício ou a defesa dos seus direitos” (art. 1º nº 1 da LAJ e artº 20º da CRP), sendo concedido “para questões ou causas judiciais concretas”. III- Ora, assim sendo, o elemento relevante a ter em conta, é que seja o mesmo o direito que se pretende acautelar, independentemente dos meios processuais necessários para o efeito, parecendo-nos, por isso, razoável entender-se que o advogado na defesa concreta dos interesses do patrocinado não fica prisioneiro da errada identificação do “processo” que o beneficiário do apoio judiciário inscreveu no formulário de pedido do apoio. IV- O seu referencial terá de ser a concreta defesa dos direitos do beneficiário, cabendo, assim ao advogado, enquanto profissional qualificado, a determinação do meio processual adequado para o exercício efectivo desse mesmo direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães. I – RELATÓRIO. A presente acção foi intentada por MARIA S., NIF X, residente na …, Barcelos, contra JOSÉ M., NIF X, e mulher MARIA M., NIF X, residentes …., Esposende, na qual pediu a condenação dos Réus no pagamento da quantia de € 63.985,00 (sessenta e três mil novecentos e oitenta e cinco euros), por força de mútuo a eles realizado em 07.08.2014. Na petição, a Autora não requereu a citação urgente, nem invocou qualquer situação de urgência e não demonstrou beneficiar de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça. Anexou, no entanto, à peça processual por si apresentada a cópia da decisão do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido com vista à reclamação de créditos no processo com o n.º 4389/15.9T8VNF. À data de entrada da petição não foi surpreendido que a Autora não beneficiava de apoio judiciário (facto de que a mesma se havia prevalecido a fls. 3/verso), tendo os autos prosseguido com a citação. Por tal, verificada a falta de pagamento da taxa de justiça e que constatado que a Autora não gozava de apoio judiciário, foi a mesma notificada, nos termos do despacho de fls. 22, para, em 10 (dez) dias, demonstrar o pagamento da taxa de justiça inicial ou para comprovar beneficiar de apoio judiciário com vista à propositura da presente acção, sob pena de desentranhamento daquela peça processual. Nessa sequência, veio a Autora, a fls. 23/verso, comprovar ter requerido o benefício do apoio judiciário, mas apenas por requerimento apresentado perante os Serviços da Segurança Social a 02.01.2018. Assim, foi proferida decisão que, nos termos do artigo 576º/2, do C.P.C., absolveu os Réus da instância. Inconformada com tal decisão, apela a Autora, e, pugnando pela respectiva revogação, formula nas suas alegações as seguintes conclusões: A- A recorrente não se conforma com a douta sentença, não aceitando que não beneficiasse de apoio judiciário para a presente acção. B- A Autora juntou coma PI cópia do despacho de deferimento do seu pedido apoio judiciário APJ/22474/2016. C- Ao preencher aquele pedido de apoio judiciário, tendo que justificar o pedido, preencheu como Finalidade do pedido, por não ser profissional do foro: Reclamação Créditos-(CIRE) 4389/15.9T8VNF V. N. Famalicão - Inst. Central - 2a Sec. Comércio - J2 Comarca de Braga (Vila Nova de Famalicão), pedindo que lhe fosse nomeado um advogado. D- Da análise técnica e crÍtica de todos os elementos e documentos apresentados pela autora, bem como da concreta história de como se haviam passado os factos, ao advogado nomeado, resultou óbvio que a defesa dos interesses da Autora não se obtinha através de Reclamação de Créditos no processo 4389/15.9T8VNF, que era um PER apresentado pela empresa “Turismo Z. Lda “ E- Mas sim através de uma acção autónoma contra os aqui Réus, porque o crédito da autora era um crédito sobre o aqui réu JOSÉ M., como manifestamente resulta do cheque junto à PI. O qual apenas por coincidência, era também sócio daquela empresa. F- Por isso, e só por isso, a aqui autora não foi reclamar qualquer seu crédito no proc. 4389/15.9T8VNF. G- O pedido de apoio judiciário nº APJ/22474/2016, apresentado pela autora em 04/02/2016 e deferido em 27/04/2016, não foi utilizado em qualquer outro processo que não no presente processo. H- A questão fundamental a decidir neste recurso é a seguinte: Pode o apoio judiciário concedido no processo nº APJ/22474/2016, ser utilizado nos presentes autos? Entendemos que sim I- O fim visado pelo apoio judiciário, é assegurar “o exercício ou a defesa dos seus direitos” (art. 1º nº 1 da LAJ e artº 20º da CRP), sendo concedido “para questões ou causas judiciais concretas” J- O elemento relevante a ter em conta, é que seja o mesmo o direito que se pretende acautelar, independentemente dos meios processuais necessários para o efeito. K- Por isso o advogado na defesa concreto dos interesses do patrocinado não fica prisioneiro da errada identificação do “processo” que a beneficiário do apoio judiciário, obviamente leiga na matéria, inscreveu no formulário de pedido do apoio judiciário. O seu referencial é a concreta defesa dos direitos da beneficiária. L- Ao advogado nomeado cabe, enquanto profissional qualificado, a determinação do meio processual adequado para o exercício efectivo desses mesmo direitos. Negar-se ao dever de acautelar e defender tais interesses apenas porque a beneficiário se enganou (por ignorância) ao preencher tal impresso, seria simplesmente iniquo. M- Assim deve ser admitido como legitimo, suficiente e adequado ao benefício concreto de apoio judiciário no presente processo, o pedido deferido no APJ/22474/2016, apresentado com a PI. N- Ao decidir de modo diferente a Mtm Juiz a quo violou as normas da LAJ (lei nº 34/2004 de 29/07 com as alterações introduzidas pela Lei nº 47/2007 de 28/08), especificamente o nº 1 do artº 1º e artigo 18º e o próprio principio plasmado no artigo 20º da CRP. O- O benefício do apoio judiciário só ganha sentido enquanto instrumento para almejar um fim. Esse fim é a tutela do direito fundamental de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva plasmado no artº 20º da CRP. P- Em suma, deverá a Douta Sentença recorrida ser alterada, substituída por DOUTO ACORDÂO que revogue a Sentença Recorrida e ordene o prosseguimento da acção. * O Apelado apresentou contra-alegações concluindo pela improcedência da apelação interposta.* Colhidos os vistos, cumpre decidir.* II- Do objecto do recurso.Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, as questões decidendas são, no caso, as seguintes: - Analisar da legitimidade e adequação do pedido de apoio judiciário deduzido e do eventual e consequente prosseguimento dos termos da causa. * III- FUNDAMENTAÇÃO.Fundamentação de facto. Além dos factos acabados de descrever e do que constam do relatório que antecede, e com relevância para a decisão do recurso, consta da fundamentação de direito da decisão recorrida o que a seguir se transcreve: (…) Na petição, a Autora não requereu a citação urgente, nem invocou qualquer situação de urgência na propositura da acção. Por conseguinte, estava obrigada, com a apresentação da petição, em conformidade com o previsto no artigo 552º/3, do CPC, à junção do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo. Com efeito, apenas no caso de ser requerida a citação nos termos do artigo 561º, do CPCiv, faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, é que é permitido ao autor a apresentação documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido (cfr. artigo 552º/5, do CPC). Como se disse, porém, a Autora, neste caso, não invocou qualquer situação de urgência e não demonstrou beneficiar de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça. O que a Autora anexou à peça processual por si apresentada foi a cópia da decisão do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido com vista à reclamação de créditos no processo com o n.º 4389/15.9T8VNF. Acontece que à data de entrada da petição não foi surpreendido que a Autora não beneficiava de apoio judiciário (facto de que a mesma se havia prevalecido a fls. 3/verso), tendo os autos prosseguido com a citação. Por tal, verificada a falta de pagamento da taxa de justiça e que constatado que a Autora não gozava de apoio judiciário, foi a mesma notificada, nos termos do despacho de fls. 22, para, em 10 (dez) dias, demonstrar o pagamento da taxa de justiça inicial ou para comprovar beneficiar de apoio judiciário com vista à propositura da presente acção, sob pena de desentranhamento daquela peça processual. Nessa sequência, veio a Autora, a fls. 23/verso, comprovar ter requerido o benefício do apoio judiciário, mas apenas por requerimento apresentado perante os Serviços da Segurança Social a 02.01.2018. Resulta, deste modo, que a Autora não demonstrou a realização do pagamento da taxa de justiça, nem comprovou beneficiar já de apoio judiciário com vista à propositura da presente acção. O pedido de concessão de protecção jurídica deveria ter sido formulado previamente à instauração da acção judicial, salvo na hipótese prevista no artigo 552º/5, do CPCiv, que não tem aqui aplicação, A falta de pagamento da taxa de justiça inicial, quando a parte não comprove beneficiar de apoio judiciário (o qual a Autora não requereu quando instaurou a acção), determina a recusa da petição inicial (cfr. artigo 558º/f), do CPC), mas, não tendo sido tal efectuado, acarreta o desentranhamento da petição, o que se determina. A falta de petição, em virtude do seu desentranhamento, pela indeterminação do objecto do processo, configura uma excepção dilatória inominada, obstando ao conhecimento do mérito da causa (cfr. artigo 576º/1/2, do CPC). Nesta esteira, nos termos do artigo 576º/2, do CPCiv, absolvo os Réus JOSÉ M. e MARIA M. da instância. (…) Fundamentação de direito. Questão prévia. Coo questão prévia e pertinentemente alegam os Recorridos que, tal como a interposição da presente acção, padecia a Autora de pagar taxa de justiça para que pudesse dar o impulso processual por si pretendido. Ora, salvo o muito e devido respeito, atento o objecto, já que o despacho recorrido embora tenha julgado procedente uma excepção dilatória, assim decidiu por não ter sido paga a taxa de justiça e entender que a Autora não gozava de apoio judiciário, sendo precisamente o julgamento da legitimidade e adequação deste pedido formulado e concedido que agora está em análise. E assim sendo, incontroverso se nos afigura que não faria qualquer sentido estar a onerar uma parte com o pagamento de uma taxa de justiça que, na hipótese de procedência do recurso, se poderia constatar não ser devida, fazendo, por isso, em nosso entender, todo o sentido que essa taxa seja cobrada ulteriormente, ou seja, após a decisão do recurso, se se constatar que será devida, o que assi sucederá se a presente apelação improceder. E assim, indefere-se o requerido desentranhamento da apelação, procedendo-se ao seu conhecimento. Ora, conforme decorre e se refere no despacho recorrido, “a Autora (…) não invocou qualquer situação de urgência e não demonstrou beneficiar de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça. O que a Autora anexou à peça processual por si apresentada foi a cópia da decisão do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido com vista à reclamação de créditos no processo com o n.º 4389/15.9T8VNF. Acontece que à data de entrada da petição a Autora não beneficiava de apoio judiciário (facto de que a mesma se havia prevalecido a fls. 3/verso), tendo os autos prosseguido com a citação. Por tal, verificada a falta de pagamento da taxa de justiça e que constatado que a Autora não gozava de apoio judiciário, foi a mesma notificada, nos termos do despacho de fls. 22, para, em 10 (dez) dias, demonstrar o pagamento da taxa de justiça inicial ou para comprovar beneficiar de apoio judiciário com vista à propositura da presente acção, sob pena de desentranhamento daquela peça processual. Nessa sequência, veio a Autora, a fls. 23/verso, comprovar ter requerido o benefício do apoio judiciário, mas apenas por requerimento apresentado perante os Serviços da Segurança Social a 02.01.2018. Assim, entendeu o despacho recorrido que, por não ter demonstrado a Autora a realização do pagamento da taxa de justiça, nem comprovado beneficiar já de apoio judiciário com vista à propositura da presente acção, uma vez que o pedido de concessão de protecção jurídica deveria ter sido formulado previamente à instauração da acção judicial, uma vez que a falta de pagamento da taxa de justiça inicial, quando a parte não comprove beneficiar de apoio judiciário (o qual a Autora não requereu quando instaurou a acção), determina a recusa da petição inicial (cfr. artigo 558º/f), do CPC), mas, não tendo sido tal efectuado, acarreta o desentranhamento da petição, sendo que, por seu lado, a falta de petição, em virtude do seu desentranhamento, pela indeterminação do objecto do processo, configura uma excepção dilatória inominada, obstando ao conhecimento do mérito da causa (cfr. artigo 576º/1/2, do CPC). Discordando da fundamentação deste despacho, alega o Recorrente que, pese embora ao preencher o pedido de apoio judiciário, tendo que justificar o pedido, preencheu como Finalidade do pedido, por não ser profissional do foro, Reclamação Créditos-(CIRE) 4389/15.9T8VNF, pedindo que lhe fosse nomeado um advogado, o certo é que da análise técnica e critica de todos os elementos e documentos apresentados pela autora, bem como da concreta história de como se haviam passado os factos, ao advogado nomeado, resultou óbvio que a defesa dos interesses da Autora não se obtinha através de Reclamação de Créditos no processo 4389/15.9T8VNF, que era um PER apresentado pela empresa “Turismo Z. Lda “, mas sim através de uma acção autónoma contra os aqui Réus, porque o crédito da autora era um crédito sobre o aqui reu JOSÉ M., como manifestamente resulta do cheque junto à PI., o qual apenas por coincidência, era também sócio daquela empresa. E só por isso, a aqui autora não foi reclamar qualquer seu crédito no proc. 4389/15.9T8VNF, sendo que o pedido de apoio judiciário nº APJ/22474/2016, apresentado pela autora em 04/02/2016 e deferido em 27/04/2016, não foi utilizado em qualquer outro processo que não no presente processo. Assim, em seu entender a questão fundamental a decidir neste recurso mais não é do que a de saber se o apoio judiciário concedido no processo nº APJ/22474/2016, pode ser utilizado nos presentes autos. De utilidade para resolução da questão em apreço parece-nos afigurar-se o esclarecimento das razões que fundamentam a existência do instituto do apoio judiciário. Como é consabido, na vigência da Lei 30-E/90 de 20-12, como acontecia com o Dec-Lei 387/87 de 29-12, o apoio judiciário podia ser requerido “em qualquer estado da causa” – art. 17 nº 2-, pelo que, a questão que então se colocava era a de se saber que actos deviam ser abrangidos pelo apoio judiciário quando este era requerido em fase já avançada do processo, tendo a jurisprudência respondido a tal questão no sentido de se entender que o apoio judiciário só operava para o futuro, ou seja, apenas e só a partir do momento em que tinha sido requerido. Efectivamente, o instituto de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos - art. 1º da Lei n.º 34/2004 -, razão pela qual, o requerente do apoio judiciário apenas necessitava dele para o que ainda tivesse de litigar, donde que, fazer retroagir os seus efeitos ao início do processo equivaleria a uma isenção do pagamento das quantias já em dívida, o que nada tinha a ver com a possibilidade de defesa, dali para a frente, dos seus direito (1). Sucede que, com a Lei 34/04 de 29-7, veio estabelecer-se, quanto este aspecto, um novo e diferente regime, fixando-se que o apoio judiciário “deve ser requerido antes da primeira intervenção processual” (art.18 nº 2), salvo se ocorrer facto superveniente, mas neste caso, “o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da respectiva situação” (art. 18 nº 3). Refira-se que da leitura do regime de concessão do benefício de apoio judiciário estabelecido nos art.°s 16° a 38° da Lei 34/2004, de 29 de Julho, mais concretamente nos n.ºs 1, 2, 3 e 4, do art.° 18°, e no art.° 21°, este benefício é concedido tendo em vista uma determinada e concreta causa, que vai ser intentada ou que já está em curso, e aos processos conexos com esta, que estão delimitados nos termos dos n.ºs 3 e 4, do art.° 18° de tal Lei, do que incontornavelmente decorre que o pedido de apoio judiciário só pode ser formulado antes da propositura da acção ou durante a sua pendência até à decisão final ou, no máximo, até ao trânsito em julgado desta decisão. Transitada a decisão final deixa de haver fundamento que permita a concessão de apoio judiciário. O n.º 2 do artigo 18º permite, assim, que o apoio judiciário seja requerido depois da primeira intervenção no processo se ocorrer uma situação de insuficiência económica superveniente ou se, em virtude do decurso do processo, ocorrer um encargo excepcional, caso em que se suspende o prazo de pagamento da taxa de justiça e demais encargos até decisão definitiva do pedido de apoio judiciário. Nesse regime a formulação do pedido de apoio judiciário está sujeita a uma regra de oportunidade, de tal modo que a falta de apresentação do requerimento até um determinado momento ou fase processual implica a preclusão do direito de requerer apoio judiciário para aquele processo ou só o permitisse com fundamento em factos supervenientes. E assim sendo, sobre o requerente do apoio impende o ónus de fazer valer essa sua pretensão até um determinado momento ou fase processual, sob pena de não o fazendo essa sua atitude envolver um efeito preclusivo. Tecidas estas generalidades sobre o fundamento, objectivos e oportunidade da sua dedução passemos então à análise concreta da situação vertente, respondendo-se, assim, à questão de saber se o apoio judiciário concedido no processo nº APJ/22474/2016 (para dedução de Reclamação de Créditos no processo 4389/15.9T8VNF), pode ser utilizado nos presentes autos. Ora, salvo o muito e devido respeito, a resolução desta questão remete-nos para o domínio da teoria da interpretação das leis, sendo que, “interpretar uma lei é definir-lhe o conteúdo normativo, quer no seu núcleo essencial, quer nos seus desenvolvimentos marginais. É desvendar-lhe a significação e alcance, para o efeito da sua aplicação” (2), pelo que há que nos socorrermos das regras da interpretação da lei, por recurso aos seus elementos literal, sistemático, histórico e teleológico: art. 9º do Código Civil (CC). De harmonia com o disposto no art. 18º da Lei de acesso ao direito e aos tribunais (LAJ), com as alterações introduzidas pela Lei nº 47/2007, de 28.08 dispõe-se o seguinte: 1 - O apoio judiciário é concedido independentemente da posição processual que o requerente ocupe na causa e do facto de ter sido já concedido à parte contrária. 2 - O apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica. 3 - Se se verificar insuficiência económica superveniente, suspende-se o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário, aplicando-se o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 24.º 4 - O apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso. 5 - O apoio judiciário mantém-se ainda para as execuções fundadas em sentença proferida em processo em que essa concessão se tenha verificado. 6 - Declarada a incompetência do tribunal, mantém-se, todavia, a concessão do apoio judiciário, devendo a decisão definitiva ser notificada ao patrono para este se pronunciar sobre a manutenção ou escusa do patrocínio. 7 - No caso de o processo ser desapensado por decisão com trânsito em julgado, o apoio concedido manter-se-á, juntando-se oficiosamente ao processo desapensado certidão da decisão que o concedeu, sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior. Assim, da análise do teor literal de tal preceito, aí se previne a possibilidade da existência de vários processos quando se referem todos os processos que sigam por apenso (nº 4), a hipótese de incompetência do tribunal (nº 6) e da desapensação (nº 7). Verifica-se, assim, um claro afloramento do princípio da estabilidade da concessão do apoio judiciário, pelo que, «a expressão causa está utilizada em sentido amplo, abrangente da acção, do processo, do procedimento, do incidente e do recurso.» (3) Destarte, em termos teleológicos, trata-se de fazer apelo ao fim visado pelo legislador, ao bem jurídico protegido e aos valores que se pretendem defender, pelo que o apoio judiciário só ganha sentido enquanto instrumento para almejar um fim, o qual só pode consistir n a tutela do direito fundamental de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva plasmado no art. 20º da CRP. E temos para nós como evidente que o fim visado pelo apoio judiciário, não é propriamente o “direito a um processo”, mas antes, como se deixou dito, assegurar “o exercício ou a defesa dos seus direitos” (art. 1º nº 1 da LAJ), sendo concedido “para questões ou causas judiciais concretas” (art. 6º nº 2 LAJ). E assim sendo, como inelutável igualmente se nos afigura que se por quaisquer vicissitudes das regras processuais impostas, houver necessidade de recorrer a vários meios legais para se efectivar o direito pretendido, revelar-se-ia desproporcionado, contrário ao espírito do sistema do apoio judiciário, à economia processual e de meios, obrigar o requerente a efectuar um pedido para cada um desses meios processuais. Parece-nos, pois, com linear evidência que o elemento relevante a ter em conta é que seja o mesmo o direito que se pretende acautelar, independentemente dos meios processuais necessários para o efeito. E sendo isto incontroverso, igualmente se nos afigura com igual clarividência que em razão do elemento sistemático de interpretação - que postula que os preceitos legais não podem ser encarados isoladamente, quer desgarrados do contexto da lei em que se inserem, quer dos diplomas ou institutos que dispõem sobre a mesma ou idêntica realidade social -, resulta, por um lado, dos diversos números do art. 18º da LAJ, que o seu objectivo é o de assegurar que o cidadão possa exercer um determinado direito, e por outro, que para o legislador é indiferente a natureza da acção/diligência necessária (acção declarativa/executiva/procedimento cautelar), se o processo é principal ou apenso ou que a questão tenha de passar por vários tribunais por vicissitudes como a da incompetência. De tudo decorre que, em nosso entender, deve efectuar-se uma interpretação extensiva do artigo 18º da LAJ no sentido de considerar abrangida pelo apoio judiciário concedido a concreta acção que venha a ser instaurada e se revele adequada o mesmo o direito que se pretende acautelar naquela para que se formalizou o pedido, independentemente dos meios processuais necessários para o efeito. E assim sendo, afigurando-nos como inequívoco que fim visado pelo apoio judiciário, é assegurar “o exercício ou a defesa dos seus direitos” (art. 1º nº 1 da LAJ e artº 20º da CRP), sendo concedido “para questões ou causas judiciais concretas”, entendemos que o elemento relevante a ter em conta, é que seja o mesmo o direito que se pretende acautelar, independentemente dos meios processuais necessários para o efeito, parecendo-nos, por isso, razoável entender-se que o advogado na defesa concreto dos interesses do patrocinado não fica prisioneiro da errada identificação do “processo” que a beneficiário do apoio judiciário, eventualmente até leiga na matéria, inscreveu no formulário de pedido do apoio judiciário, pois que, de facto, o seu referencial terá de ser a concreta defesa dos direitos da beneficiária, cabendo, assim ao advogado, enquanto profissional qualificado, a determinação do meio processual adequado para o exercício efectivo desses mesmo direitos. E na presente situação, convirá realçar, os fundamentos do recurso interposto pela autora tornam plausível, que a causa por ela tida em vista e para que requereu apoio assenta realmente num pretenso direito de crédito que pretendia efectivar e que é o mesmo e único que pretendeu ou teve a intenção de fazer valer por via da reclamação no PER da sociedade e agora por via da acção contra o sócio e mulher. Destarte e pelo exposto, na procedência da apelação, decide-se pela revogação do despacho recorrido, e, admitindo-se como legitimo e adequado o benefício concreto de apoio judiciário no presente processo, o pedido deferido no APJ/22474/2016, apresentado com a PI, determina-se o prosseguimento dos normais e ulteriores termos do processo. IV- DECISÃO: Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, e, admitindo-se como legitimo e adequado o benefício concreto de apoio judiciário no presente processo, o pedido deferido no APJ/22474/2016, apresentado com a PI, determina-se o prosseguimento dos normais e ulteriores termos do processo. Custas pelo Recorrido. Guimarães, 04/ 10/ 2018. Jorge Alberto Martins Teixeira José Fernando Cardoso Amaral. Helena Gomes de Melo.
1. Cfr. Ac. Rel. Porto de 4-10-00, in CJ IV, pág. 230. |