Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | VERA SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | PROCESSO COMUM CITAÇÃO INÍCIO DO PRAZO PARA CONTESTAR NULIDADE/IRREGULARIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/17/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I – Não tendo a citação/notificação para contestar com a respectiva cominação sido determinada em sede de despacho liminar, é de concluir pela irregularidade/nulidade secundária (na medida em que podia influir no exame e na decisão da causa - cfr. art.º 195.º n.º 1, parte final do CPC.) da citação feita pela secretaria desprovida de ordem judicial, razão pela qual não se pode considerar a Ré devida e eficazmente citada/notificada para contestar com prazo e cominação determinados, já que não foi proferida qualquer ordem judicial. II – A decisão de dar sem efeito a notificação que determinava o início do prazo para contestar e respetiva cominação, desprovida de ordem judicial, não constitui qualquer nulidade ou irregularidade processual que tenha como consequência a sua anulação. Vera Sottomayor | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães APELANTE: A. V. e A. L. APELADA: X TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE MERCADORIAS, LDA Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Barcelos – Juiz 2. I – RELATÓRIO A. V. e A. L. instauraram em coligação a presente acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho contra X TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE MERCADORIAS, LDA com sede na Estrada Nacional .., km 7, …, Azambuja peticionando que se reconheça a ilicitude dos seus despedimentos e consequentemente se condene a Ré a reintegrar os Autores nos seus postos de trabalho. Recebida a acção foi proferido o seguinte despacho: “Para audiência de partes – artigos 55.º e 56.º do Código de Processo do Trabalho – designa-se o próximo dia 08 de Setembro de 2021, pelas 14h30 mn. Notifique os autores e o seu Ilustre Mandatário e cite a ré (artigo 246.º/2 do CPC), nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 54.º/3 a 5 do Código de Processo do Trabalho. Mais advirta expressamente as partes e o Ilustre Mandatário do autor para a necessidade da observância do limite máximo de pessoas e demais regras de segurança de higiene e sanitárias definidas pela Direcção-Geral de Saúde, mormente a necessidade de as partes e os seus Ilustres Mandatários usarem máscara aquando da entrada e permanência no edifício do presente Tribunal, mais devendo ser de imediato comunicada à Secção por qualquer dos intervenientes processuais notificados ou citados qualquer situação de risco ou de enfermidade que os afecte directamente relacionadas com a actual pandemia do COVID-19. Mais advirta os Ilustres Mandatários e demais intervenientes para o disposto no artº6º-A, nº4, da Lei nº1-A/2020, com as alterações introduzidas pela Lei nº16/2020, de 29 de Maio. D.N., procedendo-se à citação urgente da ré nos termos do Artº 561º C.P.C., como requerido.” Da citação efectuada pela secção de processos à Ré consta o seguinte: “ASSUNTO: Citação por carta registada com AR + despacho - Ref.ª 427576403 Fica citado(a) para, comparecer pessoalmente neste tribunal, no dia 08-09-2021, às 14:30 horas, a fim de se proceder presencialmente a audiência de partes, no processo acima referido. Mais fica citado de que, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se deve fazer representar por mandatário judicial com poderes de representação e os especiais para confessar, desistir ou transigir, ficando sujeito às sanções previstas no CPC para a litigância de má fé (Artº 54º , nº 5 do CPT e 542.º CPC, se faltar injustificadamente à audiência). ADVERTE-SE de que se faltar à audiência de partes, justificada ou injustificadamente, o prazo para contestar, que é de 10 dias, começa a contar do dia seguinte ao agendado, e com a advertência, ainda, da cominação prevista no art.º 57.º n.º 1 do C.P.Trabalho. Junto se remetem os duplicados legais.” No dia 08/09/2021 teve lugar audiência de partes, constando da respectiva Acta o seguinte: ATA DE AUDIÊNCIA DE PARTES 427903663 Processo: 3741/21.5T8MTS Ação de Processo Comum Data: 08-09-2021, pelas 14h30m Magistrado Judicial: Dr.ª L. A. Funcionário Judicial: P.M. Autores: A. V. e A. L. Ré: X - Transportes Rodoviários e Mercadorias, Lda. * PRESENTES: Os autores, acompanhados pelo seu Ilustre Mandatário, Dr. M. C..FALTOSOS: A ré, que se encontrava regularmente citada, cfr. AR de fls. 47 v.º (ref.ª ent.ª n.º 29800262), não se fazendo representar. * Feita a chamada à hora designada, verificou-se estar presentes os acima identificados.De seguida, e aberta que foi a Audiência quando eram 15h00 (e não à hora designada, atenta a tolerância concedida com vista à comparência da ré, pela Mm.ª Juiz foi proferido o seguinte: DESPACHO “Considerando que a ré não se encontra presente, fica frustrada a tentativa de conciliação”. De seguida, pelo Ilustre Mandatário dos autores foi pedida a palavra, e no uso da mesma que lhe foi concedida, requereu a correção do lapso de escrita constante do pedido, por forma a que fosse alterada a palavra «licitude» para «ilicitude». Ato continuo, a Mm.ª Juiz proferiu o seguinte: DESPACHO “Defere-se o requerido ao abrigo do disposto no art.º 249º do Cód. Civil, procedendo-se à introdução da palavra «ilicitude» em lugar de «licitude». Notifique os autores para, no prazo de 2 (dois) dias, esclarecerem qual o elemento de conexão em que fundamentam a competência do Juízo de Trabalho de Matosinhos para aqui instaurar a presente ação, considerando-se o domicílio dos autores – Barcelos – a sede da empresa e local fixado como local de trabalho (cfr. cláusula 5º do contrato de trabalho) – Azambuja, cfr. Art.º 14º, n.º 1 do CPT. * Fica prejudicada a notificação efetuada à ré, segundo a qual, o prazo de 10 (dez) dias para apresentação da contestação, se iniciaria no dia seguinte ao da presente audiência de partes.* Decorrido que se mostre o prazo concedido aos autores, conclua os autos com vista a determinar a sua ulterior tramitação.* Quanto à falta da ré, vai a mesma condenada numa multa equivalente a 2 (duas) UC's, se não justificar a falta no prazo legal – Art.º 54, n.º 5 do C.P. Trabalho, “ex vi” art.º 542º, n. 1 do C.P. Civil e art.º 27º, n.º 1 e n.º 3 do R.C.P.”.*** Do antecedente despacho foram os presentes notificados. ** Para constar, se lavrou a presente ata, que lida e achada conforme vai ser assinada, sendo eletronicamente pela Mm.ª Juiz.Seguidamente foi declarada encerrada a audiência, pelas 15h15m. *** A Juiz de Direito (assinatura eletrónica) Dr.ª L. A.” Inconformados com o despacho proferido em audiência de partes que impediu que se iniciasse o prazo para contestar, dele vieram os Autores interpor recurso de apelação em separado para este Tribunal da Relação e Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões: “I - O presente recurso versa sobre matéria de direito vertida no despacho com a referência 427903663, que, no mais, determinou que ficasse sem efeito a citação efetuado à ré. II -In casu, a Ré foi citada para contestar no prazo de 10 após a realização Ref.a 427576403) para a audiência de partes, com a cominação de que, se faltasse, justificada ou injustificadamente, teria, sempre que contestar ™ prazo de 10 dias. Note-se, ainda, que tal foi determinado pelo Tribunal a quo e não pela secretaria. III - Sucede que, conforme se colhe do despacho ora sindicado, que a “citação” foi completamente e sem fundamento, dada como sem efeito. IV - Desde logo - e como corolário do princípio constitucional plasmado no art. 13.º da Lei Maio - o art. 4.º do Código de Processo Civil impõe, ao logo de todo o processo, a preservação da igualdade entre as partes. V - Não existe nenhum facto ou norma que implique qualquer prorrogação do prazo para contestar, nomeadamente do que decorre do vertido no n.º 5 do art. 569 do CPC, que seja de aplicar ao vertente caso. VI - A citação da Ré, reforçamos, expressava inequivocamente, contém a cominação de que, se a Ré não contestasse no prazo de 10 dias após a realização da diligência retro referida - e mesmo que faltasse - os factos alegados pelos Autores, ora Apelantes, haveriam-se como confessados pelos Apelados (art. 57.º CPT), como de resto se observa no processo civil. VII - Tudo isto para concluir que, qualquer contestação que a Ré venha a apresentar deverá ser considerada extemporânea, devendo o Tribunal a quo proferir de imediato sentença, nos termos do art. 57.º do CPT. VIII - Destarte, pelos fundamentos exarados, violou o Tribunal o disposto nos Arts. 4.º do CPC, 23.º do CPT, 13 da CRP e 57.º do CPT, porquanto não poderia, sobretudo à luz do princípio da igualdade das partes, dar por sem efeito a citação já devidamente efetuada. COMUNGANDO V. EXAS. DO QUE ATÉ AGORA SE LOGROU VERTER FARÃO JUSTIÇA!” A Recorrida, não apresentou resposta ao recurso. Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, já depois do Tribunal a quo ter procedido à fixação do valor da causa, foi determinado o cumprimento do disposto no n.º 3 do art.º 87.º do CPT. O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Os Recorrentes responderam manifestando a sua discordância com o parecer e concluem pela procedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II OBJECTO DO RECURSO Delimitado o âmbito do recurso pelas conclusões da Recorrente, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso (artigos 608.º n.º 2, 635.º, nº 4 e 639.º, nºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87º n.º 1 do CPT), a única questão a apreciar respeita à determinação do início do prazo para contestar. III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos relevantes para a decisão da causa são os que resultam do relatório supra. IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO Do início do prazo para contestar Insurgem-se os Apelantes quanto ao facto de a juiz a quo, em sede de audiência de partes, na qual não esteve presente a Ré, ter dado sem efeito a notificação efetuada à ré, segundo a qual, o prazo de 10 (dez) dias para apresentação da contestação, se iniciaria no dia seguinte ao da audiência de partes. Defendem os apelantes que o Tribunal a quo deu, sem qualquer fundamento, sem efeito tal notificação, favorecendo assim uma parte em detrimento da outra, concedendo um maior prazo para a Ré contestar. Importa agora apurar se em face da factualidade que se considera de relevante assiste razão ao recorrente. O artigo 54.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), com a epígrafe “Despacho liminar” dispõe: 1 - Recebida a petição, se o juiz nela verificar deficiências ou obscuridades, deve convidar o autor a completá-la ou esclarecê-la, sem prejuízo do seu indeferimento nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 234.º-A do Código de Processo Civil. 2 - Estando a ação em condições de prosseguir, o juiz designa uma audiência de partes, a realizar no prazo de 15 dias. 3 - O autor é notificado e o réu é citado para comparecerem pessoalmente ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir. 4 - Com a citação é remetido ou entregue ao réu duplicado da petição inicial e cópia dos documentos que a acompanhem. 5 - Se a falta à audiência for julgada injustificada, o faltoso fica sujeito às sanções previstas no Código de Processo Civil para a litigância de má-fé. Por seu turno, o art.º 55.º, n.ºs 1 e 2 do CPT estabelece que declarada aberta a audiência, o autor expõe sucintamente os fundamentos de facto e de direito da sua pretensão e, após a resposta do réu, o juiz procurará conciliar as partes, nos termos e para os efeitos dos arts. 51º a 53º. Finalmente, o artigo 56.º do mesmo diploma legal, com a epígrafe “Outros atos da audiência”, refere: Frustrada a conciliação, a audiência prossegue, devendo o juiz: a) Ordenar a notificação imediata do réu para contestar no prazo de 10 dias; b) Determinar a prática dos atos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações, depois de ouvidas as partes presentes; c) Fixar a data da audiência final, com observância do disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil. Das citadas disposições legais decorre que o momento da citação do Réu para a audiência de partes e o momento da notificação do Réu para contestar são actos distintos e temporalmente separados. Contudo, por razões de economia e celeridade processual, prevendo-se que o Réu não compareça na audiência de partes, admite-se a possibilidade de se determinar, logo, no despacho liminar, que aquele, no momento da citação para a referida audiência de partes – cfr. art.º 54.º n.º 3 do CPT. -, seja notificado e advertido de que, caso não compareça nem se faça representar na audiência de partes por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir, deve contestar a acção no prazo de 10 dias a contar da data designada para a audiência, sob pena de se considerarem confessados os factos articulados pelo autor, sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito. Este procedimento adotado por alguns juízes não enferma de qualquer irregularidade, pois visa apenas simplificar, desburocratizar e imprimir celeridade ao processo, sem que se ponha em causa qualquer direito ou garantia das partes. Contudo, não foi esta a prática adotada pelo tribunal recorrido, como se pode observar do relatório que antecede, quer do teor do despacho de citação proferido nos autos principais em 24 de Agosto de 2021, do qual resulta claro que, ao contrário do afirmado pelos Recorrentes, o Tribunal a quo não determinou a citação da Ré para contestar. Na verdade, o Juiz a quo no despacho inicial apenas determinou a citação da Ré para comparecer na audiência de partes, contudo a secretaria à revelia do determinado pelo Mmo. Juiz a quo de sua iniciativa concretizou a citação nos termos previstos no art.º 56.º al. a) do CPT, ou seja, com a citação advertiu logo a Ré para o prosseguimento dos autos designadamente com o início do prazo para contestar, caso não comparecesse na audiência de partes, tal como veio a suceder. Ora, não tendo a citação/notificação para contestar com a respectiva cominação sido determinada em sede de despacho liminar, é de concluir pela irregularidade/nulidade secundária (na medida em que podia influir no exame e na decisão da causa - cfr. art.º 195.º n.º 1, parte final do CPC.) da citação feita pela secretaria desprovida de ordem judicial, razão pela qual não se pode considerar a Ré devida e eficazmente citada/notificada para contestar com prazo e cominação determinados, já que não foi proferida qualquer ordem judicial. Assim, bem andou o Tribunal a quo ao decidir dar ser efeito a notificação da Ré para contestar indevidamente levada a cabo por iniciativa da secretaria. Questão diversa é a de apreciar se a notificação para contestar deveria ou não ter sido determinada em sede de audiência de partes. Nessa sede o Tribunal a quo entendeu não estarem reunidos os pressupostos para determinar tal notificação e antes determinou a prática de actos que entendeu que melhor se ajustavam ao fim do processo, uma vez que havia a questão da competência territorial suscitada pelo Tribunal, para apreciar antes de se determinar o prosseguimento dos autos, limitando-se assim a assegurar o princípio do contraditório ouvindo os autores, para seguidamente se pronunciar sobre a aludida excepção dilatória. Trata-se de uma opção de gestão processual determinada ao abrigo dos poderes do juiz de conduzir o processo que ainda que se possa questionar da oportunidade de tal opção, já que a apreciação da excepção cujo conhecimento foi suscitado pelo tribunal a quo não punha em causa os actos processuais já praticados nem pressupunha a anulação ou a repetição de qualquer um dos actos praticados pelo Juiz a quo, designadamente que se procedesse à realização de nova audiência de partes no Juízo do Tribunal territorialmente competente. Dispõe o n.º 1 do art.º 6º do CPC, que «cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável». E prescreve ainda o art.º 547.º do CPC que «o juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo». Importa salientar que a ideia que subjaz ao dever de gestão processual é como escreve Paulo Ramos Faria, em “Regime Processual Civil Experimental”, 2010, pág. 35, a de garantir a «direcção activa e dinâmica do processo, tendo em vista, quer a rápida e justa resolução do litígio, quer a melhor organização do trabalho do tribunal». O dever em causa não passa de uma emanação do princípio da economia processual, incumbindo ao juiz filtrar os actos uteis dos inúteis impedindo a prática destes últimos em prol da eficiência processual. Decorre assim do citado art.º 6.º do CPC que o acto processual deve ser eficaz adequado e útil. O dever de gestão processual impõe que o juiz adote a tramitação processual adequada às especificidades da causa, adaptando o conteúdo e a forma dos atos ao fim que visam atingir, assim garantindo que não são praticados atos inúteis. Contudo os despachos proferidos no âmbito da gestão processual, porque está em causa um dever do juiz, um seu poder-dever, um poder funcional, são por princípio recorríveis – por não ser razoável supor que se quis impedir que as partes e o tribunal superior discutissem e apreciassem da oportunidade e conveniência da decisão proferida em satisfação do dever de gestão processual – cabe por isso indagar, se revelou de adequado aquando da realização da audiência de partes não determinar a notificação da Ré para contestar, ou se ao invés tal se revelou de impertinente e desadequado. Ora, tendo presente a dinâmica do processo bem como a melhor organização do trabalho de forma evitar atropelos e confusões designadamente por poderem estará correr prazos diversos em simultâneo (prazo para pronuncia sobre a excepção e prazo para contestar), tendo ainda presente a enorme probabilidade dos autos virem a ser remetidos para outro Tribunal (como veio a suceder), assim se evitando que a contestação pudesse vir a dar entrada no Tribunal que não seria competente, consideramos que está justificada a decisão da juiz a quo, que em prol de uma melhor eficácia na prática dos actos processuais não determinou em sede de audiência de partes a notificação para a Ré contestar, praticando assim os actos que melhor se ajustam ao fim do processo de forma faseada. Ao contrário do defendido pelos Apelantes não vislumbramos que esta opção ponha em causa o princípio da igualdade de partes e que favoreça a Ré em detrimento dos Autores, pois o prazo para contestar nestas ações de processo comum do foro laboral ao contrário do que sucede nas acções cíveis, não se inicia com a citação, mas sim e em regra, com a realização da audiência de partes que pode levar meses a ser agendada e pode ainda ser interrompida, adiada, suspensa, pelas mais diversas razões, sendo por isso difícil prever o seu início, sendo certo que tal de forma alguma significa ou corresponde à prorrogação de prazo para contestar, já que esta apenas está prevista para as situação previstas no art.º 58.º do CPT. Em suma, apesar da opção de não se proceder à notificação da Ré antes de estar decidida a questão da competência territorial não se nos afigurar de imprescindível à célere e eficaz tramitação dos autos, o certo é que a mesma foi assumida pela Juiz a quo no âmbito dos seus poderes de gestão processual, por se ter entendido que os autos não estavam em condições de prosseguir de forma eficaz, sem que a questão da excepção da competência territorial estivesse solucionada e nada na lei indica que tal procedimento não pudesse ser adoptado, tal como sucedeu no caso. É de concluir que a decisão de dar sem efeito a notificação que determinava o início do prazo para contestar e respetiva cominação, desprovida de ordem judicial, não constitui qualquer nulidade ou irregularidade processual que tenha como consequência a respectiva anulação de tal decisão, razão pela qual mais não resta do que julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida. V – DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e consequentemente mantêm-se o despacho recorrido. Custas da apelação a cargo dos Recorrentes, sem prejuízo do beneficio do apoio judiciário. Notifique. 17 de Março de 2022 Vera Maria Sottomayor (relatora) Maria Leonor Barroso Antero Dinis Ramos Veiga |