Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
215/21.8T8VVD-A.G1
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
Descritores: INVENTÁRIO
LEI Nº. 117/2019
DE 13.09
RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS
PROVAS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/30/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- Com a entrada em vigor da Lei no 117/2019 de 13 de setembro, passando o processo de inventário a situar-se sistematicamente no âmbito do CPC, a este processo especial serão plenamente aplicáveis os princípios gerais do Código, bem como o regime do processo comum de declaração, com as adaptações necessárias.
II- Com este novo modelo procedimental, o processo de inventário é uma verdadeira ação, e a reclamação contra a relação de bens já não constitui um incidente do processo de inventário, inserindo-se na marcha regular do processo em causa, mas obriga a que os interessados concentrem os “meios de defesa” no articulado que apresentam e indiquem aí todos os meios de prova, sob pena de preclusão.
III- Contudo e pese embora a indicação das provas dever ser feita com os requerimentos e respostas (v. art. 1105º, nº 2 do C. P. Civil), nos casos em que o processo comporte uma fase instrutória (v. art. 1109º, nº 3 do C. P. Civil), o aditamento ao rol de testemunhas é admissível com a designação de data para inquirição das testemunhas arroladas pelos interessados, assim como as declarações de parte são admissíveis até aquela diligência de inquirição, sendo aplicáveis, assim com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 598º,nº2 e 466º, ambos do CPC.
IV- Já quanto à perícia/avaliação aos imóveis relacionados, a abertura das licitações constitui o termo final para a dedução do requerimento de avaliação de bens ( cfr. art. 1114º do CPC).
Decisão Texto Integral:
Relatora: Anizabel Sousa Pereira

Adjuntos: Jorge Santos e Margarida Pinto Gomes

           
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:
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I- Relatório:

Nos autos de inventário instaurados por óbito de AA e BB, sendo cabeça de casal CC, notificados da relação de bens, vieram DD e marido EE, FF, GG, HH, II, JJ e KK, requerentes nos autos de inventário acima identificados, por requerimento de 28-09-2021, reclamar contra a relação de bens apresentada, juntou prova documental, solicitando informações a várias instituições ( bancárias a ao Centro nacional de Pensões) e indicando outros meios de prova (depoimento de parte da cabeça de casal e prova testemunhal).
A cabeça de casal respondeu ao incidente deduzido, impugnou os documentos juntos.
Entretanto, foi proferido despacho a convidar o cabeça de casal a “ vir aperfeiçoar o seu requerimento ao abrigo do art. 1102.º do CPC, devendo instrui-lo com os documentos que comprovem a sua legitimidade e a legitimidade dos demais interessados diretos na partilha, identificando cabalmente cada um dos herdeiros e qual a relação de parentesco com os inventariados.”, o que foi feito conforme solicitado juntando requerimento e documentos em 27-01-2022.
Após as citações devidas, a cabeça de casal pronunciou-se acerca da reclamação deduzida à relação de bens, por requerimento de 05-09-2022, juntando, com o respetivo requerimento, prova documental e indicando outros meios de prova (depoimento de parte da interessada CC e prova testemunhal).
Os requerentes/reclamantes, por requerimento de 20-09-2022, invocando o “princípio do contraditório” quanto aos documentos juntos, pronunciaram-se acerca dos mesmos e ainda vieram requerer “ Ao abrigo do disposto nos 1091º, nº 1, 293º, 293º, nº 1 e 552º, nº 2, todos do Código de Processo Cível” o seguinte:
- alteração do requerimento de prova já apresentado, nos termos seguintes: o aditamento ao rol de mais 4 testemunhas;
- declarações de parte dos interessados DD e marido EE, FF, GG, HH, II, JJ e KK, e a prestação de depoimento de parte da interessada LL,;
- realização de perícia quanto a várias verbas da relação de bens;
- requisição de prova documental.
A cabeça de casal opôs-se à junção deste requerimento no que toca à alteração do requerimento de prova.
A 09.11.2022 foi proferido o seguinte despacho:


Nos termos do n.º 3 do art. 1105.º do CPC, «a questão é decidida depois de efetuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas pelo juiz (…)».
Cumpre, assim, diligenciar pelo prosseguimento dos autos, nos seguintes termos:
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Reclamação à relação de bens apresentada pelos interessados reclamantes (refª ...19):

a) Oficie ao Banco de Portugal, para, ao abrigo do dever de colaboração, vir aos autos informar acerca da para indicarem os saldos existentes nas contas bancárias de que os inventariados eram titulares, à data dos respetivos óbitos (.../.../2014 e .../.../2019);
b) Oficie ao Banco 1..., Banco 2... e ao Banco 3..., SA para, ao abrigo do dever de colaboração, vir informar em que data foram abertas/ constituídas as contas bancárias melhor identificadas no artigo 3º da reclamação à relação de bens, quais os respectivos titulares, e qual o saldo constante em cada uma delas à data do óbito da inventariada;
c) Oficie ao Centro Nacional de Pensões, solicitando que informe, ao abrigo do dever de colaboração, se foi pago subsídio de funeral pelo óbito do inventariado, e em caso afirmativo que quantia foi paga e quem a recebeu;
d) Vai admitido o rol de testemunhas apresentado;
e) Por se tratarem de factos susceptíveis de confissão e relativamente aos quais a cabeça-de-casal terá conhecimento pessoal e directo, vai admitida a prova por depoimento de parte da mesma à matéria indicada;
f) Por fim, indefere-se a requerida requisição às entidades bancárias dos extractos bancários das contas tituladas pelos inventariados desde o ano de 2007, e em especial desde o ano anterior ao óbito, uma vez que releva única e exclusivamente para efeitos de apuramento do acervo hereditário os valores de que os inventariados eram titulares na data do respectivo óbito;
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Da alteração ao requerimento probatório dos interessados reclamantes (refª ...43):
Por via do requerimento em epígrafe, os interessados reclamantes vêm, por um lado, impugnar os documentos juntos com a resposta à reclamação do cabeça-de-casal (ponto I); e, para além disso, requerer alterações ao requerimento probatório inicialmente intentado, incluindo aditamento de testemunhas, prestação de declarações/ depoimentos de parte de interessados, pedido de realização de perícia singular, e ainda requisição de prova documental (ponto II).
Por seu turno, o cabeça-de-casal insurge-se contra a admissibilidade da alteração ao requerimento probatório, requerendo o desentranhamento do articulado por legalmente inadmissível.
Apreciando, tal como comanda o art. 1091.º, n.º 1 do CPC, tratando-se a reclamação à relação de bens de um incidente declarativo enxertado no processo de inventário, aplicar-se-á, salvo indicação em contrário, o disposto nos arts. 292.º a 295.º do mesmo diploma legal.
Ora, nos termos do art. 293.º, n.º 1 do CPC, «no requerimento em que se suscite o incidente e na oposição que lhe for deduzida, devem as partes oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova».
Da conjugação das disposições legais acima mencionadas resulta assim que em sede de incidentes da instância (e por maioria de razão nas reclamações à relação de bens) o oferecimento dos meios de prova deve concentrar-se todo no requerimento inicial e na oposição, não havendo lugar a articulado superveniente para efeitos de alteração/ aditamento ao requerimento probatório inicialmente apresentado (sem prejuízo, no que tange à prova pericial, de a mesma poder ser suscitada em sede de conferência de interessados, até às licitações, nos termos do art. 1114.º do CPC).
Por todo o exposto, vai indeferida na totalidade a alteração aos meios de prova requerida, sem prejuízo da impugnação aos documentos oferecidos pela cabeça-de-casal, a qual é válida e tempestiva.
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Resposta apresentada pela cabeça-de-casal (refª ...44):
a) Vai admitido o rol de testemunhas apresentado;
b) Por se tratarem de relativamente aos quais a cabeça-de-casal terá conhecimento directo e pessoal, vai admitida a prova por declarações de parte da mesma à matéria indicada;
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Após junção das informações requeridas às entidades bancárias e ao Centro Nacional de Pensões, notifique os interessados, aguardando-se o decurso do prazo de contraditório.
Oportunamente será designada data para inquirição de testemunhas.
Notifique.”

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Notificada da decisão judicial, vieram os reclamantes interpor recurso, e a terminarem as respetivas alegações, formularam as seguintes conclusões (que se transcrevem):

“1- No ponto 3 do requerimento de prova apresentado com a relação de bens apresentada pelos aqui recorrentes com a ref.ª. ...19, que por brevidade se dá por integralmente reproduzido, verifica-se lapso de escrita.
2- No ponto 3 do requerimento de prova aí formulado escreveram o seguinte:
“3 – Tendo em conta o alegado supra nos artigos 8º a 17º, revela-se de todo pertinente solicitar às instituições bancárias identificadas em 1, e as que vierem a ser identificadas por força daquilo que resulte do solicitado em 2, que sejam juntos extratos bancários desde finais de 2007 em diante, ou caso assim se não entenda, pelo menos no período correspondente ao ano de ano anterior ao óbito de cada um dos inventariados.” Quando na realidade aquilo que pretendiam escrever era “3 – Tendo em conta o alegado supra
nos artigos 8º a 22º, revela-se de todo pertinente solicitar às instituições bancárias identificadas em 1, e as que vierem a ser identificadas por força daquilo que resulte do solicitado em 2, que sejam juntos extratos bancários desde finais de 2007 em diante, ou caso assim se não entenda, pelo menos no período correspondente ao ano de ano anterior ao óbito de cada um dos inventariados.”
3- Lapso de escrita que resulta da leitura dos factos constantes do próprio articulado, nomeadamente do alegado nos artigos 8º, 11º, 12º e 21º, porquanto as alegadas obras levadas a cabo no prédio da verba 3 da relação de bens, relacionadas como passivo e nenhuma outra verba do passivo se reportam ao ano de 2007, conforme melhor dito em A) da motivação e que por brevidade se dá por integralmente reproduzido.
4- Ao requererem a obtenção dos dados bancários reportados à data pretérita de 2007 os reclamantes pretendiam precisamente demonstrar que as apontadas obras foram pagas com os valores provisionados à data nas contas bancárias dos inventariados.
5- O que resulta do próprio texto do articulado.
6- O requerimento de interposição de recurso, tratando-se como se trata de uma declaração de vontade da parte visando produzir determinados efeitos processuais, é-lhe aplicável o princípio contido no artigo 249º do Código Civil – retificação de lapso de escrita – por via do disposto no artigo 295º, também, do Código Civil.
7- Nessa medida, mercê do disposto no art. 295º do mesmo diploma, o princípio contido no art. 249º do Cód. Civil - retificação de lapso manifesto, ostensivo, revelado no próprio texto da declaração ou através da circunstância em que a declaração é feita - é aplicável a todos os atos processuais e das partes e dá direito à retificação da declaração, que pode ser pedida em sede de recurso.
8- Assim, requer-se a retificação do apontado lapso de escrita por forma a que no ponto 3 do requerimento da prova requerida com o articulado reclamação, onde se lê “Tendo em conta o alegado supra nos artigos 8º a 17º”, se leia “Tendo em conta o alegado supra nos artigos 8º a 22º”, mantendo-se, no mais o aí requerido.
9- Pelas mesmas razões, apontadas supra nas conclusões de 1 a 5, há lapso de escrita no requerido sob a letra ..., do ponto II, do requerimento com a refª: ...61, onde se escreveu “Considerando o alegado pela cabeça-de-casal nos nºs 8º a 17º da oposição à relação de bens da oposição à relação de bens”, queria ter-se escrito “Considerando o alegado pela cabeça-de-casal nos artigos 8º a 22º da oposição à relação de bens da oposição à relação de bens (…)”, pelo que de igual modo, em conformidade com o alegado nas conclusões 6 e 7, se requer a sua retificação, e aí se leia “Considerando o alegado pela cabeça-de-casal nos artigos 8º a 22º da oposição à relação de bens, mantendo-se no mais.
10- Com a resposta à reclamação que apresentou a cabeça-de-casal veio alegar factos novos que não resultavam da informação constante da relação de bens, factos esses que se prendem com a data da realização das alegadas obras, meios e data dos invocados pagamentos. Verifica-se a superveniências de factos que não foram apresentados com a relação de bens, designadamente, da data da realização das alegadas obras, os meios e datas dos invocados pagamentos.
11- E resultam dos documentos juntos com resposta à reclamação, de são exemplo os documentos ...4, ...5, ...6, ...7, ...8, ...9, ...0, ...1, ...4, ...5, ...6, ...7, ...8, ...9, ...0, ...2, ...5, ...6, ...7, ...8, ...9, ...0, ...2, ...3, ...4, ...5, ...6, ...7, ...8, ...9, ...1, ...3, ...4, ...5, ...6, ...7, ...8 a ...1, ...4 a ...9, bem como da alegação constante do artigo 14 da resposta à reclamação.
12- Aponta esses documentos para que invocadas benfeitorias tenham sido realizadas quase na sua totalidade durante o ano de 2007, com preponderância para a primeira metade desse ano e de que os ora reclamantes só tiveram conhecimento com a notificação da resposta à reclamação, não tendo meio de até então os conhecer.
13- Aquando da impugnação destes documentos e em face do conhecimento superveniente, nomeadamente, das datas para que apontam, os ora recorrentes apresentaram requerimento com a ref.ª: ...61, como dito na motivação, para demonstrar a sua desconformidade com a realidade, e por isso, a falsidade do seu teor, os reclamantes com a impugnação dos  documentos solicitaram os meios de prova constantes do mesmo, que aqui se dá integralmente reproduzido.
14- Justificando-se a alteração ao ponto 3 da prova requerida com o teor da resposta à reclamação, as datas apostas nos documentos juntos e a data mencionada no artigo 14 do próprio articulado, e daí o conhecimento da pertinência da junção dos extratos das contas bancárias tituladas pelos inventariados reportados a 01-12-2006, pelo menos, ao invés de se reportarem a finais de 2007, como primitivamente havia sido requerido.
15- Trata-se de elementos que não foram juntos com a relação de bens, que foram impugnados e para demonstrar a sua desconformidade com a realidade, e por isso, a falsidade do seu teor, os reclamantes com a impugnação dos documentos solicitaram os demais meios de prova constantes do requerimento com a referência ...61.
16- Aditando os que entenderam necessários para demostrar a falsidade, o teor e os factos novos resultantes do próprio requerimento e dos documentos juntos pela cabeça-de-casal, entre os quais depoimentos de parte, prova por declarações, testemunhas, perícia, junção de guias de remessa subjacentes as entregas de matérias das faturas juntas na resposta à reclamação e os elementos comprovativos dos rendimentos dos inventariados a que se a alínea H), e rendimentos da cabeça-de-casal a que se reporta a alínea F) do já indicado requerimento com a ref.: ...61.
17- O tribunal ao negar a averiguação dos saldos existentes nas contas bancárias dos inventariados entre .../.../2014 e .../.../2019, ou seja, entre a data do óbito do inventariado pré-falecido e data do óbito da inventariada, que se se encontravam provisionadas, continuaram depois da sua morte na titularidade da inventariada e a ser provisionadas, que interessa apurar por dizerem respeito à herança a que concorrem os reclamantes, está-la a negarlhes um meio legítimo de obtenção de prova, essencial para a descoberta da verdade e a limitar o direito do contraditório.
18- Consubstanciando, todos, meio de prova, admissível de recurso, nos termos do art. 630.°, n.° 2 CPC, tanto assim que emerge do disposto no art. 644°, n.°2, aI. d) do CPC a consagração expressa de ser admissível recurso de apelação de despacho de rejeição de um meio de prova.
19- A reclamação à relação de bens terá de ser entendida como verdeiro processo declarativo com estrutura autónoma, embora funcionalmente subordinado ao processo de inventário, não sendo por isso um mero incidente da instância,
20- No processo comum de declaração, pode ser aditado rol de testemunhas ou apresentadas novas provas, sempre que, validamente, sejam alegados ou impugnados factos novos, elementos ou documentos novos ou que suscitem novos factos ao processo, e com essa alegação ou impugnação, em momentos que abrangem não só os normais articulados dos autos, mas também a resposta às exceções invocadas, mesmo que na audiência prévia (cf, entre outros, os artigos 293 nº1, 445º nºs 1 e 2, 508º nº 1, 522º nº 3, 552º nº 2, 572º alínea d), 589º nº 1 do Código de Processo Civil).
21- Por sua vez, o art. 411 CPC, consagrador do princípio do inquisitório determina incumbir ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.
22- O juiz, ao não ordenar as diligências, viola o exercício de um autónomo poder-dever de indagação oficiosa, tem de ser arguida a nulidade de tal omissão.
23- E como decorre do princípio do inquisitório, consagrado no art. 411.° do CPC, “incumbe ao juiz realizar ou ordenar mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio. Reforço do inquisitório, do poder de direção e gestão processual que sai reforçado com o novo processo de inventário, do inquisitório que sai reforma no novo processo de inventário, designadamente pelo disposto nos artigos 1105º, nº 3, 1109º, 1110º, 1118º do CPC.
24- E, bem assim, ao não serem admitidos os meios de prova em causa é colado em crise o princípio do contraditório plasmado no artigo 3º, nº 3, do CPC.
25- Tendo em conta que o Tribunal a quo, ao não ordenar a diligência, violou o exercício de um autónomo poder-dever de indagação oficiosa, estamos perante uma nulidade por omissão que se deixa expressamente arguida para todos os devidos efeitos legais.
26- As diligencias de prova requeridas afiguram-se essenciais, e não meramente úteis, para a justa composição do litígio, por forma a determinar o real valor do acervo hereditário a partilhar.
27- O disposto no artigo 1114.º do CPC, a prova pericial pode ser suscitada até à abertura das licitações. Resulta deste normativo haver um limite temporal máximo, ou seja, o momento a partir do qual não é possível requerer a mencionada prova pericial – avaliação. Já não o momento em que até essa data possa ser requerida. Parece-nos resultar das normas processuais poder ser requerida em qualquer momento processual. Sendo assim, nada impede que se faça numa fase prévia ao saneamento do processo, devendo ser considerada tempestiva a prova pericial requerida pelos recorrentes e nos
termos em que o foi.
28- Sendo que, do n.° 2 do art. 630º, se extrai a seguinte regra: todas as decisões judiciais relativas à simplificação ou agilização processual, ou à adequação formal, ou às regras gerais da nulidade dos atos processuais admitem recurso quando contendam quer com os princípios da igualdade ou do contraditório, quer com a aquisição processual de factos, quer com a admissibilidade de meios probatórios.
29- O despacho em crise viola as disposições previstas nos artigos 3º, nº 3, 6º, 293º, nº 1, 445º, nºs 1 e 2, 508, nº 1, 522º, nº 3, 552º, nº 2, 572º, d), 1105, nº e 1114º, todos do Código de Processo Civil.
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Foram apresentadas contra-alegações nos termos das quais entende a cabeça de casal  ser de manter o despacho recorrido e  conclui nos seguintes  termos:

“I - A delimitação do recurso afere-se pelas suas respectivas conclusões e, como tal, limitar-nos-emos a pronunciar acerca das mesmas, pois a fundamentação de facto e de direito constante no douto despacho encontra-se devida e correctamente elaborada e insusceptível de qualquer tipo de censura.
II - Os ora Recorrentes requerendo previamente a correcção de lapsos de escrita, nomeadamente no ponto 3 do Requerimento de Prova formulado na Reclamação à Relação de Bens, apresentado em 28/09/2021 e no na letra ...) do ponto II do Requerimento apresentado em 20/09/2022, alegando pretender nesses pontos referir-se aos artigos 8.º a 22.º e não 8.º a 17.º como ficou a constar.
III - Sucede que, não se verifica manifesto lapso de escrita, susceptível de correcção, como alegam os Recorrentes.
IV - Na verdade, no seu articulado de Resposta à reclamação de bens os recorrentes alegam nos artigos 8.º a 17.º que os inventariados eram titulares de depósitos bancários, “pelo menos no Banco 2... e no Banco 3... e, que não foram relacionados.”, que se encontravam provisionadas à data do óbito dos inventariados (artigo 8.º a 10.º da reclamação à relação de bens )
V - Por sua vez, nos artigos 18 a 22.º da sua reclamação á relação de bens, os Recorrentes alegam que a verba n.º 7 do Passivo não existe (cfr. artigo 21.º da Reclamação á relação de Bens)
VI - Ora se, segundo alegam os recorrentes os inventariados já tinham desde finais de 2007, principio de 2008, executado e custeado o prédio com tudo o que o compõe “com todas as suas instalações, eletricidade, pichelaria, divisões, revestimentos, pavimentos, carpintaria, mobiliário, acabamentos” não existiria pagamentos e movimentos bancários nas contas dos inventariados após essa data.
VII - Pelo que, é obvio que o requerimento de prova formulado pelos Recorrentes se referia, como estes o pretendiam ao saldo e movimentos das contas bancarias dos Inventariados nos termos por estes alegados nos artigos 8.º a 17.º da sua Reclamação de bens, e não 8.º a 22.º.
VIII - Pelo que, salvo melhor entendimento, não se verificando manifesto lapso de escrita não devem os pontos 3 do Requerimento de Prova formulado na Reclamação à Relação de Bens, apresentado em 28/09/2021 e no na letra ...) do ponto II do Requerimento apresentado em 20/09/2022 ser alterados.
IX – O Tribunal Recorrido proferiu despacho pelo qual:
- indeferiu a requerida requisição às entidades bancárias dos extractos bancários das contas tituladas pelos inventariados desde o ano de 2007, e em especial desde o ano anterior ao óbito, uma vez que releva única e exclusivamente para efeitos de apuramento do acervo hereditário os valores de que os inventariados eram titulares na data do respectivo óbito
- indeferiu na totalidade a alteração aos meios de prova requerida, sem prejuízo da impugnação aos documentos oferecidos pela cabeça-de-casal, a qual é válida e tempestiva.
X - Entretanto, os Interessados/Recorrentes inconformados com o douto Despacho recorreram do mesmo para este Tribunal Superior.
XI - Ora, com o devido respeito, a pretensão dos Recorrentes não tem qualquer razão, sentido ou fundamento, pois, de acordo com os elementos de facto e de direito constantes dos autos, a decisão/despacho não podia ter sido outra que aquela que efectivamente foi proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo.
XII - O Meritíssimo Juiz a quo decidiu correctamente pois fez um enquadramento jurídico-legal correcto, fundamentando devidamente a sentença proferida.
XIII - O Tribunal entendeu efectivamente que apenas releva os valores dos saldos bancários à data do óbito dos inventariados, e bem, pois que, para apuramento do acervo hereditário é o que releva única e exclusivamente, nos termos da alínea a) do artigo 1082.º do Código de Processo Civil e artigo 2031.º do Código civil.
XIV - Ora, o inventariado faleceu no dia .../.../2014, e a inventariada faleceu no dia .../.../2019.
XV - Por outro lado, conforme acima mencionado, em sede de questão prévia, não decorre do articulado de Resposta à Reclamação à Relação de Bens que os recorrentes aí quisessem fazer prova dos pagamentos de todas as despesas ou encargos da herança suportados pelos inventariados.
XVI – Pois segundo alegam, em sede de reclamação os Inventariados já tinham desde finais de 2007, princípio de 2008, executado e custeado o prédio com tudo o que o compõe “com todas as suas instalações, eletricidade, pichelaria, divisões, revestimentos, pavimentos, carpintaria, mobiliário, acabamentos” pelo que não existiria pagamentos e movimentos bancários nas contas dos inventariados após essa data.
XVII - Além disso, os movimentos que possam ter existido entre a data do óbito do inventariado (2014) e a data do óbito da inventariada (2019) em nada relevam para a discussão em causa, pois além de ser muito posterior às alegadas obras executadas no prédio relacionado sob a verba n.º 3 da Relação de Bens não relevam para apuramento do acervo hereditário que se constitui à data do óbito dos inventariados.
XVIII - Quanto ao indeferimento dos meios de prova resultantes do requerimento de alteração ao requerimento probatório, apresentado em 20/09/2022, conforme consta do douto despacho recorrido e normas legais aplicáveis nomeadamente artigo 1091.º n.º 1 do C.P.C e 293.º n.º 1 do C.P.C.
XIX - Diga-se aliás que, ao contrario do alegado pelos Recorrentes nenhum facto novo foi alegado pela Cabeça de casal em sede de resposta à Reclamação à Relação de Bens, pois que esta meramente exerceu o seu legitimo e legalmente previsto direito ao contraditório juntando os meios de prova correspondentes ao alegado, neste caso facturas e comprovativos de pagamentos das obras cujo valor a titulo de benfeitorias se encontra relacionado sob a verba n.º 7 do Passivo e que os Recorrentes impugnaram por alegar que foram os pais que suportaram.
XX - Cabia aos recorrentes em sede de reclamação à Relação de bens requerer todos os meios de prova adequados e justificados à discussão em causa, nomeadamente relacionamento do acervo hereditário dos inventariados.
XXI - Do indeferimento da realização da avaliação – prova pericial requerida não decorre qualquer violação pelo tribunal de alguma norma legal, pois esta decorre do indeferimento da alteração ao requerimento probatório, na sua integralidade pela sua inadmissibilidade.
XXII - Pelo contrário, o meritíssimo juiz a quo, até indica aos Recorrentes que não sendo admissível o requerimento de alteração do requerimento probatório, poderão estes requerer, desde que tempestivamente, a realização da prova pericial, nos termos do artigo 1114.º do C.P.C.
XXIII - Salvo o devido respeito por opinião contrária, esta indicação pelo Meritíssimo Juiz a quo da ainda admissibilidade da prova pericial desde que devidamente requerida, indicando inclusive até quando pode ser requerida, é o exemplo máximo do cumprimento pelo tribunal a quo dos poderes de direcção e gestão processual, pois indica aos recorrentes que ainda lhes será possível caso o requeiram determinados meios de prova, não pode é oficiosamente o determinar perante os elementos constantes dos autos, nomeadamente toda a prova documental já junta.
XXIV - Repete-se não se verificar qualquer superveniência de factos desconhecidos dos Recorrentes, quando são estes que alegam em sede de reclamação á relação de bens que os Inventariados procederam a edificação do prédio relacionado sob a verba n.º 3 do Activo da Relação do Bens “tal qual hoje se encontra, com tudo que o compõe ou integra, designadamente, com todas as suas instalações, eletricidade, pichelaria, divisões, revestimentos, pavimentos, carpintaria, mobiliário, acabamentos, foi custeado pelos inventariados, que inicialmente adquiram o lote de terreno e nele edificaram a construção, concluindo-o e colocando-o pronto para ser ocupado e o habitarem, o que fizeram pelo menos desde finais de 2007, princípios de 2008 em diante.” (cfr. artigo 21.º da Reclamação á relação de Bens)
XXV - Motivo pelo qual, não violou o Despacho recorrido qualquer disposição legal
XXVI - Pelo exposto, o douto despacho proferido terá de se manter na íntegra.”
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Questões a decidir.

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a apreciar e decidir:
- se deviam ser admitidos os meios de prova pelos recorrentes indicados no requerimento que apresentaram a 20.09.2022 nos autos e ainda se deveria ter sido deferido o que tinham solicitado no requerimento de reclamação à relação de bens e constante do ponto 3 a respeito das informações bancárias.
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III. Fundamentação de facto.

Os factos a atender com relevo jurídico-processual constam do relatório elaborado
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IV. Fundamentação de direito.

As questões a apreciar inserem-se no âmbito da tramitação do processo de inventário e dentro desta do direito à prova e oportunidade da sua apresentação.
Atenta a data da respetiva instauração (16-03.2021), ao presente processo de inventário é aplicável o regime emergente da Lei 117/2019, de 13.09.
Por outro lado, saliente-se que foi deduzida reclamação à relação de bens, pelo que deverá ser convocado o atual artigo 1105º do CPC.

Nos termos do nº1 do art. 1105 do CPC:
1 - Se for deduzida oposição, impugnação ou reclamação, nos termos do artigo anterior, são notificados os interessados, podendo responder, em 30 dias, aqueles que tenham legitimidade para se pronunciar sobre a questão suscitada.
2 - As provas são indicadas com os requerimentos e respostas.
3 - A questão é decidida depois de efetuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas pelo juiz, sem prejuízo do disposto nos artigos 1092.º e 1093.º
4 - A alegação de sonegação de bens, nos termos da lei civil, é apreciada conjuntamente com a acusação da falta de bens relacionados, aplicando-se, quando julgada provada, a sanção estabelecida no artigo 2096.º do Código Civil.
5 - Se estiver em causa reclamação deduzida contra a relação de bens ou pretensão deduzida por terceiro que se arrogue titular dos bens relacionados e se os interessados tiverem sido remetidos para os meios comuns, o processo prossegue os seus termos quanto aos demais bens.
6 - Se o crédito relacionado pelo cabeça de casal e negado pelo pretenso devedor for mantido na relação, reputa-se litigioso.
7 - Se o crédito previsto no número anterior for eliminado, entende-se que fica ressalvado aos interessados o direito de exigir o pagamento pelos meios adequados.”.
Por uma questão de comodidade reproduziremos o que já foi analisado, a este propósito, por este coletivo, no acordão da RG de 2-6-2022, proc. 374/20.7T8PTB-B.G1 publicado in dgsi:
Desde logo, importa ter presente que a reclamação à relação de bens não obstante seguir uma tramitação de cariz incidental ( art. 1105º e 1106º do CPC), não é qualificada como incidente, estando envolvida no direito de defesa, nos termos gerais.[1]
Abandonada a experiência subsequente de atribuição aos cartórios notariais da competência exclusiva para a tramitação dos inventários, tendo em conta os frustrantes resultados, a nova regulamentação foi orientada pelo objetivo de modernizar tal processo especial contribuir para a resolução célere e justa de partilhas litigiosas. Para tal, considerou-se, desde logo, impor ao requerente  ( seja ou não cabeça de casal) o ónus de alegar e demonstrar os factos mais relevantes, de modo que, citados, os demais interessados, possam  exercer o seu direito de defesa em toda a amplitude, mas com efeitos preclusivos, tornando mais eficiente a tramitação, mediante a concentração dos atos  em cada uma das diversas fases processuais. Não se compreendendo, aliás, a persistência no campo do processo civil de um “ enclave” no qual as regras processuais pudessem ser manipuladas em função das conveniências de ordem meramente particular; ao invés, o facto de no inventário se conjugarem diversos interesses exige a fixação de regras que, embora sem uma absoluta rigidez formal, contribuam para a resolução oportuna das diversas questões e, a final, para a concretização de partilhas justas e equilibradas, num prazo razoável.
Neste novo cenário, o requerimento inicial assemelha-se a uma verdadeira petição inicial…

Também Lopes do Rego, in Julgar on line, Dezembro de 2019, refere “ Este novo modelo procedimental parte de uma definição de fases processuais relativamente estanques, envolvendo apelo decisivo a um princípio de concentração, propiciador de que determinado tipo de questões deva ser necessariamente suscitado em certa fase procedimental (e não nas posteriores), sob pena de funcionar uma regra de preclusão para a parte; e assim, o modelo procedimental instituído para o inventário na Lei n.º 117/19 comporta:

I) Uma fase de articulados – abrangendo a fase inicial e a fase das oposições e verificação do passivo;
II) Uma fase de saneamento, em que o juiz, após realização das diligências necessárias, e com a possibilidade de realizar uma audiência/conferência prévia, deve decidir, em princípio, todas as questões ou matérias litigiosas que condicionam a partilha e a definição do património a partilhar, proferindo também, nesse momento processual – e após contraditório das partes – despacho contendo a forma à partilha (antes de convocar a conferência de interessados);
III) Um procedimento específico para a verificação e redução de eventuais inoficiosidades, através de um incidente com a estrutura de uma ação enxertada no inventário;
IV) A fase da partilha, consubstanciada, desde logo, nas diligências e atos que integram a conferência de interessados…;
 Só depois de encerradas estas diligências se passa à elaboração do mapa da partilha, concretizando, na sequência do resultado dessas várias diligências anteriores, os bens que integram o quinhão hereditário de cada interessado – e encerrando-se naturalmente o processo com a prolação de sentença homologatória
Concluiu aquele mesmo autor “ com este regime de antecipação/concentração na suscitação de questões prévias à partilha ou de meios de defesa, associado ao estabelecimento de cominações e preclusões, pretende evitar-se que a colocação tardia de questões – que podiam perfeitamente ter sido suscitadas em anterior momento ou fase processual – ponha em causa o regular e célere andamento do processo, acabando por inquinar irremediavelmente o resultado de atos e diligências já aparentemente sedimentados, tendentes nomeadamente à concretização da partilha, obrigando o processo a recuar várias casas, com os consequentes prejuízos ao nível da celeridade e eficácia na realização do seu fim último.”

Fechado este parêntesis, vejamos as questões concretas que se colocam no presente recurso:

1)- questão do indeferimento da prova requerida no articulado reclamação-ponto 3.

O tribunal a quo indeferiu aquela prova ( ponto 3) proferindo o seguinte despacho: “indefere-se a requerida requisição às entidades bancárias dos extractos bancários das contas tituladas pelos inventariados desde o ano de 2007, e em especial desde o ano anterior ao óbito, uma vez que releva única e exclusivamente para efeitos de apuramento do acervo hereditário os valores de que os inventariados eram titulares na data do respectivo óbito”.
O fundamento alegado pelos reclamantes para a requisição desta prova está enquadrado no âmbito da impugnação/reclamação da verba nº7 do passivo, a qual corresponde, em síntese, a benfeitorias feitas na verba nº3 ( imóvel dos inventariados) e alegadamente suportadas com dinheiro da cabeça de casal.
Percebe-se daquele requerimento da reclamação que os reclamantes pretendem demonstrar que com a obtenção de tais elementos documentais reportados à data pretérita de 2007 as apontadas obras teriam sido pagas com os valores aprovisionados à data nas contas bancárias dos inventariados e, nessa medida, não haveria dívida da responsabilidade dos inventariados, o que levaria a exclui-la ou melhor à sua não relacionação.
Vejamos.
Neste particular, se lhes cabia reclamar da relação das benfeitorias e do passivo, igualmente terão direito a demonstrar o seu contrário, pois que tal ónus cabe aos herdeiros que se sintam lesados. Ademais tal diligência foi requerida pelos reclamantes aquando da sua reclamação, sendo esse o momento processualmente oportuno para o fazer se assim o entendessem (cfr. artigo 1105º nº 2 do CPC).
Ora, não está em causa saber o valor das contas bancárias dos inventariados à data do óbito, pois tal respeita a outra questão- do valor dos saldos à data dos óbitos respetivos, e esse sim é o momento relevante.
Agora, o que os reclamantes pretendem é indagar dos movimentos bancários das contas dos inventariados para se aferir o que é alegado na reclamação- de que os valores das benfeitorias, feitas no imóvel da herança, àquelas datas, foi suportado com o dinheiro das contas dos inventariados, como contraprova à alegada benfeitoria e que a cabeça de casal relacionou como dívida sua da herança, por ter pago todas aquelas obras feitas no imóvel.
Por tudo o exposto, entende-se que é relevante e patentemente justificada pelos elementos constantes dos autos a prova requerida, prova essa requerida no momento próprio (cfr. artigo 1105º nº 2 do CPC).
Assim sendo, a apelação nesta parte procederá, ordenando-se, em substituição do despacho recorrido naquela parte, o que foi pedido pelos reclamantes no ponto 3 da reclamação.
*
2) quanto ao requerimento de 20-09-2022, os reclamantes formulam vários pedidos de alterações ao requerimento probatório inicialmente intentado:

a) aditamento de 4 testemunhas ao rol apresentado;
b) prestação de declarações/ depoimentos de parte de interessados reclamantes e cabeça de casal;
c) pedido de realização de perícia singular;
d) e ainda requisição de prova documental (ponto II).

Prima facie, atente-se que a remissão do artigo 1091.º do Código de Processo Civil para as normas gerais que disciplinam a tramitação dos incidentes de instância, e a que alude o despacho recorrido, designadamente o prazo para a indicação dos meios de prova, só vale para as situações em que não existam normas específicas, no processo de inventário, que regulem os incidentes nele suscitados.
Não é seguramente o caso da reclamação à relação de bens, cujas provas devem ser indicadas com o respetivo requerimento e resposta, como expressamente determina o citado artigo 1105.º.
Por outro lado, atualmente, tal como resulta do que acima foi dito, a reclamação contra a relação de bens já não constitui um incidente do processo de inventário, inserindo-se na marcha regular do processo em causa.
Daí que, ainda que com algumas divergências, reconhece alguma jurisprudência dos tribunais superiores ser legalmente admissível- até em matéria de incidentes-, o aditamento ao rol de testemunhas, quando verificados os respetivos pressupostos, nomeadamente os previstos no n.º 2 do artigo 598.º do Código Civil[2]
Ora, por via do disposto no art. 549º, nº 1 do C. P. Civil, à tramitação do inventário são aplicáveis as disposições da parte geral desse Código, bem como as regras do processo civil de declaração que se mostrem compatíveis com o processo de inventário judicial.
Lopes do Rego ( in Julgar on line, 2019, p. 14), a propósito do reforço do papel do juiz, realça o seguinte: “ passando o processo de inventário a situar-se sistematicamente no âmbito do CPC, é evidente que a este processo especial serão plenamente aplicáveis os princípios gerais do Código, bem como o regime do processo comum de declaração, com as adaptações necessárias.”
Assim, é aplicável ao caso concreto, com as necessárias adaptações, o disposto no nº 2 do art. 598º do mesmo Código.
O processo de inventário judicial não comporta uma fase de julgamento, pelo que o prazo previsto no mencionado art. 598º, nº 2 não pode ter como marco a audiência final. No entanto, nos casos em que, como no presente, em que o processo comporte uma fase instrutória (v. art. 1109º, nº 3 do C. P. Civil), com a designação de data para inquirição das testemunhas arroladas pelos interessados, o aditamento ao rol deve ter como limite, não a apresentação do articulado respetivo, mas sim a data fixada para tal inquirição.
Assim sendo, no caso sub judicio, é admissível o aditamento ao rol já indicado na reclamação.
Por conseguinte, a apelação neste particular é procedente, revogando-se o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro em que se admita o aditamento ao rol.
*
No que respeita à prova por declarações de parte, nos termos do art. 466º do CPC, as partes podem requere-la “até ao início das alegações orais em primeira instância”, pelo que, nos temos supra expostos, o processo de inventário judicial não comportando uma fase de julgamento, o prazo previsto no mencionado art. 466º não pode ter como marco a audiência final. No entanto, nos casos em que, como no presente, em que o processo comporte uma fase instrutória (v. art. 1109º, nº 3 do C. P. Civil), com a designação de data para inquirição das testemunhas arroladas pelos interessados, aquela prova por declarações deve ter como limite, não as alegações orais, mas sim aquela diligência de inquirição.
Assim sendo, seria admissível aquela prova requerida.
Por conseguinte, a apelação neste particular é procedente, revogando-se o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro em que se admita as declarações de parte.
*
Já o depoimento de parte da cabeça de casal e que na reclamação já tinha sido pedido à matéria alegada na reclamação e que lhe é desfavorável, não seria admissível pedir de novo agora e ainda por cima à matéria alegada na oposição e que lhe é favorável e insuscetível de confissão, tudo sem prejuízo de como já decidimos em AC desta RG de 16-12-2021 ( publicado in dgsi) “ O princípio do inquisitório consagrado nos arts. 411º e art. 452º do CPC permite ao juiz por sua iniciativa que, aliás pode ser suscitada pelas partes, determinar o depoimento de parte em qualquer estado do processo, sobre quaisquer factos, independentemente de admitirem ou não confissão ou de se revelarem ou não prejudiciais à parte; ponto é que se trate de factos que interessem à decisão da causa.”.
Assim sendo, neste particular, a apelação improcede.
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Quanto à perícia requerida, temos de distinguir:

a) a perícia requerida às obras referidas na verba nº7 ;
b) e a perícia referente à avaliação dos imóveis a aferir.

Em relação a esta última, a resolução da questão passa, essencialmente, pela análise do disposto no artigo 1114º do CPC.
Dispõe este preceito com a epígrafe “Avaliação”:

1 - Até à abertura das licitações, qualquer interessado pode requerer a avaliação de bens, devendo indicar aqueles sobre os quais pretende que recaia a avaliação e as razões da não aceitação do valor que lhes é atribuído.
2 - O deferimento do requerimento de avaliação suspende as licitações até à fixação definitiva do valor dos bens.
3 - A avaliação dos bens é, em regra, realizada por um único perito, nomeado pelo tribunal, salvo se:
a) O juiz entender necessário, face à complexidade da diligência, a realização de perícia colegial;
b) Os interessados requererem perícia colegial e indicarem, por unanimidade, os outros dois peritos que vão realizar a avaliação dos bens.
4 - A avaliação dos bens deve ser realizada no prazo de 30 dias, salvo se o juiz considerar adequada a fixação de prazo diverso.”
“Considerando o relevo que apresenta o valor dos bens da herança para a realização dos objetivos da partilha (…), a discussão em torno desse aspeto pode ser impulsionada logo após a citação dos interessados….também nada obsta a que a avaliação seja requerida em momento anterior ao da conferência de interessados, designadamente para facilitar a composição consensual dos interesses na audiência prévia. Seja como for, a abertura das licitações constitui o termo final para a dedução do requerimento de avaliação de bens (RC 20.09.2016, 748/06)”[3] ( sublinhado nosso).

Assim sendo, sempre seria admissível aquela avaliação requerida, naquele momento, ao valor dos imóveis das  verbas nº1 e 3.

Já o mesmo não se poderá dizer sobre a perícia requerida às alegadas benfeitorias, questão impugnada na reclamação e oportunamente, nesse requerimento, não foi pedida tal prova, pelo que precludiu o direito de a pedir agora, não se verificando qualquer circunstância legal nomeadamente superveniente que a justifique, nem qualquer outro regime especial para o efeito.
Mutatis mutandis dir-se-á a respeito da requerida requisição de documentos pedida nesta fase ( e que seja para além dos documentos pedidos no ponto 3 da reclamação, agora deferida), pois os reclamantes ao não o terem feito no momento próprio ( cfr. art. 1105,nº2 do CPC), precludiu o seu direito de o fazer agora, não se verificando qualquer circunstância legal nomeadamente superveniente que a justifique.
Os recorrentes contra-argumentam dizendo que “ Com a resposta à reclamação que apresentou a cabeça-de-casal veio alegar factos novos que não resultavam da informação constante da relação de bens, factos esses que se prendem com a data da realização das alegadas obras, meios e data dos invocados pagamentos”, concluindo assim pela “superveniência de factos que não foram apresentados com a relação de bens, designadamente, da data da realização das alegadas obras, os meios e datas dos invocados pagamentos.”.
Sem embargo, não têm razão.
Com efeito, e aproveitando a citação do estudo que já supra mencionámos de Lopes do Rego, lê-se no AC desta RG de 15-06-2021, proc. 556/20....-A.G1o seguinte:
“Nas palavras de Lopes do Rego, “Do regime estabelecido no art. 1104.º CPC decorre obviamente um princípio de concentração no momento da oposição de todas as impugnações, reclamações e meios de defesa que os citados entendam dever deduzir perante a abertura da sucessão (…). Ou seja, adota-se, na fase de oposição, um princípio de concentração na invocação de todos os meios de defesa idêntico ao que vigora no art. 573.º do CPC: toda a defesa (incluindo a contestação quanto à concreta composição do acervo hereditário, ativo e passivo) deve ser deduzida no prazo de que os citados beneficiam para a contestação/oposição, só podendo ser ulteriormente deduzidas as exceções e meios de defesa que sejam supervenientes (isto é, que a parte, mesmo atuando com a diligência devida, não estava em condições de suscitar no prazo da oposição, dando origem à apresentação de um verdadeiro articulado superveniente), que a lei admita expressamente passado esse momento (como sucede com a contestação do valor dos bens relacionados e o pedido da respetiva avaliação, que, por razões pragmáticas, o legislador admitiu que pudesse ser deduzido até ao início das licitações) ou com as questões que sejam de conhecimento oficioso pelo tribunal” (7).
Da imposição deste modelo procedimental resulta que as reclamações contra a relação de bens tenham de ser necessariamente deduzidas, salvo demonstração de superveniência objetiva ou subjetiva, na fase da oposição, com indicação de toda a prova.
Por outro lado, como afirma o autor, a circunstância de o exercício de determinadas faculdades estar inserido no perímetro de certa fase ou momento processual implica igualmente que, salvo superveniência (nos apertados limites em que esta é considerada relevante, na parte geral do CPC e na regulamentação do processo comum de declaração), qualquer requerimento, pretensão ou oposição tem obrigatoriamente de ser deduzido no momento processual tido por adequado pela lei de processo, sob pena de preclusão (8).
Com esta tramitação pretendeu-se dar resposta às questões processuais que, no anterior regime, constituíam um verdadeiro “convite ao entorpecimento”, impondo-se agora uma rígida disciplina processual, de molde a acabar com a tramitação sinuosa e permissiva do processo de inventário.
Foi a consciência de que uma significativa responsabilidade pela morosidade do processo de inventário “cabia” à própria tramitação, que motivou a necessidade imperiosa de se procurar dotar o processo de uma tramitação que permitisse que o mesmo fluísse e não proporcionasse um uso menos apropriado por parte dos interessados (9).
Com este regime de antecipação/concentração na suscitação de questões prévias à partilha ou de meios de defesa, associado ao estabelecimento de cominações e preclusões, pretende evitar-se que a colocação tardia de questões – que podiam perfeitamente ter sido suscitadas em anterior momento ou fase processual – ponha em causa o regular e célere andamento do processo, acabando por inquinar irremediavelmente o resultado de atos e diligências já aparentemente sedimentados, tendentes nomeadamente à concretização da partilha, obrigando o processo a recuar várias casas, com os consequentes prejuízos ao nível da celeridade e eficácia na realização do seu fim último (10).”
Ora, quando na resposta à reclamação, a cabeça de casal, junta documentos e concretiza a data da realização das obras, os meios e a data dos invocados pagamentos, salvo o devido respeito, não invoca factos novos, pois trata-se do mesmo facto essencial em causa: as benfeitorias por si alegadas no valor de 65.000€ e relacionadas.
Dito isto, não consideramos que tenha ocorrido qualquer superveniência, e nessa medida nenhuma justificação se prefigura como atendível, no sentido da admissibilidade daquela prova requerida pelos reclamantes ( quanto à perícia às obras e a requisição de documentos, para além do que já se ordenou conforme ponto 3 da reclamação).
Por tudo o exposto, neste particular, a apelação procede apenas parcialmente, devendo ser admitida a avaliação requerida aos imóveis por não ser impertinente nem dilatória, devendo ser ouvida a parte contrária quanto ao seu objeto.
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V. Decisão.

Por tudo o exposto, acordam os Juízes que constituem esta 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar parcialmente procedente a apelação, e em consequência, revogam-se parcialmente os despachos recorridos, e em sua substituição, ordena-se:
- que se solicite a informação/documentos requerida(os) no ponto 3 da reclamação à relação de bens;
- que se admita o aditamento ao rol e as declarações de parte requeridas em 20.09.2022;
- que se admita a avaliação requerida, em 20.09.2022, aos imóveis das verbas nº 1 e 3, por não ser impertinente nem dilatória, devendo ser ouvida a parte contrária quanto ao seu objeto.
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Custas pelos recorrentes e recorridos em 1/3 e 2/3, respetivamente.
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Guimarães, 30 de março de 2023

Assinado eletronicamente por:
Anizabel Sousa Pereira ( relatora)
Jorge dos Santos e
Margarida Pinto Gomes



[1] Neste sentido A. Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires, CPC Anotado, Vol. II, p. 541.
[2] Em sentido favorável, pronunciaram-se, entre outros, os acórdãos da Relação de Guimarães de 4.06.2013, processo 3418/10.7TBBCL-C.G1; Ac da RG de 12-01-2023, proc.487/21.8T8VCT-A.G1( quanto a admissibilidade de documentos pode ser efetuada até 20 dias antes da data em que se realize tal inquirição, ao abrigo do disposto no no 2 do art. 423o do C. P. Civil.”; contra, AC RC de 21-02-2018, proc. 2301/10.0TJCBR-A.C1, entre outros.
[3] In CPC Anotado GPS, referido na nota 1, Vol II, p. 595.