Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | LÍGIA VENADE | ||
| Descritores: | SEGURO FACULTATIVO SEGURADORA ILEGITIMIDADE PASSIVA ABSOLVIDA DA INSTÂNCIA INTERVENÇÃO ACESSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I No âmbito do seguro facultativo, por regra, a seguradora não é demandada a título principal. II Tendo sido demandada como ré, e tendo sido absolvida da instância por ilegitimidade passiva, não cabe ao Tribunal admitir a sua intervenção como parte acessória, seja a requerimento da própria, seja por dever de ofício, não se tratando de convolar a intervenção. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I RELATÓRIO (cingido à parte que importa ao caso, e elaborado através de consulta eletrónica dos autos). AA veio intentar contra “EMP01..., Lda.”, BB, e “EMP02..., Companhia de Seguros, S.A.”, ação declarativa de condenação, e pediu que os réus sejam solidariamente condenados a pagar-lhe a indemnização global líquida de 31.374,42 €, acrescida de juros vincendos, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação, até efetivo pagamento; a indemnização ilíquida que, por força dos factos alegados (nos artigos 191º a 199º da sua peça), vier a ser fixada em decisão ulterior, ou vier a ser liquidada em execução de sentença. Alega que foi vítima de um atropelamento e embate por um empilhador/monta cargas, de quatro rodas, equipado com garfo de transporte e carregamento elevatório, marca ... – E25 / 03 / ..., propriedade da 1ª ré e conduzido pelo 2º réu, sócio gerente empregado da mesma 1ª ré, e que exercia a profissão de manobrador/condutor de empilhadores/monta-cargas. O acidente deu-se quando o 2º réu desempenhava as tarefas de manobrador encartado, em cumprimento de ordens e instruções que previamente lhe haviam sido transmitidas pela sua entidade patronal. A tarefa em causa consistia no carregamento de paletes de portas destinadas a interiores de casas de habitação, para o veículo automóvel pesado de mercadorias que ali havia sido colocado pelo autor, com a parte lateral direita do referido veículo automóvel pesado de mercadorias encostada ao limite do lado direito da Rua .... O autor dirigiu-se ao armazém, após o que se dirigiu novamente para junto do veículo, conforme determinado pelo 2º réu, que lhe ordenou que abrisse apenas a metade (1/2) do lado de trás do toldo/oleado lateral esquerdo da caixa de carga do referido veículo automóvel. Posteriormente, o autor correu, ainda, a parte restante do toldo/oleado de cobertura da parte lateral esquerda da caixa de carga do veículo automóvel pesado de mercadorias de matrícula ..-..-RF, até a zona da parte de trás da sua cabine frontal, destinada ao habitáculo do respetivo condutor. O autor ficou apeado, encostado à parte lateral esquerda da caixa de carga do veículo automóvel, junto à linha média da caixa de carga do mesmo, onde dispõe de uma barra de ferro vertical. O 2º réu carregou, sobre garfos frontais do empilhador/monta cargas uma palete de portas, e assim saiu do interior do armazém circulando com o mesmo, e dirigindo-se ao veículo, onde efetuou tentativas de introdução da palete. Como começou a chover, o 2º réu decidiu recolher ao armazém, para o que passou a circular, com o empilhador/monta-cargas de marcha atrás e às arrecuas. Não acionou qualquer sinal sonoro, não olhou para a retaguarda, não dispondo o empilhador de espelhos retrovisores. O autor encontrava-se nas referidas condições e a executar tarefas de extração das ripas de apoio do toldo/oleado de vedação. Nessas circunstâncias o autor sofreu embate da roda de trás do lado esquerdo do empilhador, contra o seu pé direito. Estava transferida a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo uso do empilhador/monta-cargas de ... – E25 / 03 / ... e, também, pelo desempenho e exercício da atividade comercial da primeira ré, para a 3ª ré, EMP02... através de contrato de seguro “MULTIRRISCOS NEGÓCIOS”, titulado pela apólice nº. ...94, válido e eficaz, em vigor à data da deflagração do acidente que deu origem à presente ação. * A 3ª ré, EMP02..., contestou a ação, e invocou a sua ilegitimidade ad causam. Refere que a ação se situa no âmbito da responsabilidade extracontratual, o seguro em causa é facultativo, pelo que apenas em sede de ação de regresso é que se permitirá à seguradora alegar e invocar as exceções, as exclusões, enfim, as vicissitudes contratuais imediatas entre segurado e seguradora, a que a lesada é alheia. Mais disse que “…se tem invocado a qualificação do contrato de seguro como contrato a favor de terceiro (artºs 443.º e segs., do C.C.), sustentando-se, por essa via, a possibilidade de o lesado, enquanto beneficiário e com direito à respectiva prestação exigi-la directamente à entidade seguradora. (…) No entanto, pode contrapor-se que, ao invés do que sucede no contrato a favor de terceiro, o direito do lesado (neste caso, do A.), não nasce directa, voluntária e necessariamente do contrato de seguro, mas sim da concretização do risco coberto por esse mesmo contrato.” (…) O contrato de seguro celebrado entre lesante e seguradora apenas confere a esta um interesse processual secundário, podendo a mesma intervir na própria ação de responsabilidade civil na qual o lesante é demandado/réu, mas apenas por via do incidente de intervenção acessória. (…) A seguradora não é contitular da relação material controvertida, mas sim sujeito de uma relação jurídica – contrato de seguro – conexa com a relação material controvertida. (…) Não se verifica qualquer interesse litisconsorcial, qualquer responsabilidade solidária entre segurado e seguradora.”Invocou, por isso, a sua ilegitimidade substantiva; porém disse que deveria ser convolada, oficiosamente, a posição de parte principal para chamada com base na intervenção acessória. Requereu a alteração da sua posição processual. Referiu que o acidente em apreço verificou-se em conexão com a circulação da empilhadora, sendo de viação, e que a responsabilidade civil emergente de danos, eventualmente causados deveria encontrar-se obrigatoriamente transferida para uma empresa de seguros do ramo automóvel, o que, aparentemente, não se verificava; a situação está excluída do contrato de seguro aqui em causa (apenas foi transferida a responsabilidade perante terceiros por danos causados no âmbito da atividade profissional da 1ª ré), pelo que daí decorre a sua ilegitimidade substantiva. Invocou ainda a exclusão dos danos face ao contrato de seguro. * A 1ª ré e o 2º réu também contestaram a ação. Referem que toda a responsabilidade decorrente da manobragem do empilhador foi transferida na íntegra para a 3ª Ré, por conta da apólice ...94, o que expressamente invocam para todos os efeitos legais tidos por convenientes. * Foi determinada a notificação do autor para exercer o contraditório em relação (a) à exceção dilatória de ilegitimidade, substantiva e processual e (b) perentória de não-cobertura contratual, invocadas pela ré seguradora.Este despacho foi notificado a todas as partes. Pronunciou-se o autor. Referiu que estabeleceu negociações diretas com a ré EMP02..., invocando o art.º 140º, n.º 3 do DL 72/2008 de 16 de abril. Juntou documentos relativos às comunicações trocadas. Referiu que o veículo desempenhava função meramente industrial e no estrito âmbito laboral, pelo que não assiste razão à 3ª ré. Porém, caso se entenda que o evento em discussão nos autos, enquanto acidente de circulação, é enquadrável no âmbito da responsabilidade civil regulada pelo art.º 503º, n.º 1 do Código Civil, assim caindo no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, suscita o Incidente de Intervenção Principal Provocada do Fundo de Garantia Automóvel, nos termos e para os efeitos dos art.ºs 316º e segs. do CPC, uma vez que a 1ª ré não havia celebrado seguro de responsabilidade civil automóvel relativamente aos danos causados a terceiros por força da circulação do veículo identificado. Foi proferido despacho a determinar a notificação das rés para exercerem o contraditório relativamente a este incidente de intervenção, do que também foi dado conhecimento ao autor. A 3ª ré EMP02... disse nada ter a opor. Foi proferido despacho que admitiu a intervenção, “…na medida em que a ré admite não ter seguro válido e eficaz para prevenir os danos decorrentes do acidente com a viatura em discussão nos autos, a ação deve ser interposta obrigatoriamente também contra o FGA sob pena de ilegitimidade. (…) Por se ter verificado a preterição de litisconsórcio, admito o incidente de intervenção principal provocada do FGA.” O Fundo de Garantia Automóvel apresentou contestação, em que defendeu não se tratar o caso de um acidente rodoviário, para além de se se tratar de um acidente de trabalho, invocando a sua ilegitimidade. Foi determinada a notificação do autor para exercer o contraditório relativamente às exceções invocadas. Este despacho foi notificado a todas as partes. Foi designada data para realização de audiência prévia. Nessa sede, foi entregue às partes projeto de despacho saneador, tendo as mesmas requerido o prazo de 10 dias para eventuais reclamações, o que foi concedido. Mais foi proferido o seguinte despacho: “Determino que me seja aberta conclusão em despacho autónomo para lançamento do despacho saneador, ficando os autos a aguardar o requerido prazo de 10 dias. Nada sendo dito ou requerido nesse prazo, prossigam os autos nos termos determinados no despacho saneador.” Aberta conclusão, foi proferido despacho em que se fixou à causa o valor de € 31.374,42. Foi decidido que a 3ª ré EMP02... devia ser considerada parte ilegítima para a causa, e, por isso, foi absolvida da instância, por ilegitimidade processual (art.ºs 140º, n.º 2 e n.º 3 do RJCS e 30º n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Civil). Quanto ao Fundo de Garantia Automóvel (FGA) foi decidido que o chamado deve ser considerado parte ilegítima para a causa, e, por isso, foi absolvido o chamado FGA da instância, por ilegitimidade substantiva (art.ºs 140º, nº 2 e n.º 3 do RJCS e 30º n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Civil). Relativamente ao objeto do litígio, foram enunciadas as questões que ao Tribunal cumpre apreciar e decidir: “a) Sobre a condenação na quantia peticionada; b) Sobre a exclusão contratual da ré seguradora;”. Sob os temas da prova, foi fixado: “1. Relação laboral entre a 1º ré e a 2ª réu; 2. Dinâmica do acidente; a. Circunstâncias em que se deu o embate; b. Manobras realizadas; c. Condições climatéricas; d. Contribuição do lesado para o acidente; 3. Danos: a. Patrimoniais; b. Não-patrimoniais; c. Lesão da integridade físico-psíquica do autor; 4. Ressarcimento dos danos invocados ao abrigo do processo de acidente de trabalho; 5. Exclusão contratual da seguradora;”. * A 1ª e o 2º réus vieram reclamar do despacho saneador. Nesse requerimento concluíram: “…deve a presente reclamação ser julgada procedente, por provada nos termos supra expostos, devendo o despacho saneador ser revogado quanto à decisão que julgou a Ré EMP02... em parte ilegítima e, em consequência, admitida a intervenção desta ainda que, para o efeito, a sua intervenção seja convolada como interveniente acessória, com as demais consequências legais;Em alternativa e, para o caso de assim não se entender, deverá ser o saneador revogado e, ser determinada a notificação dos Réus para que se pronunciem sobre as excepções invocadas pela Ré EMP02... e, nessa senda, se assim entenderem, requererem a intervenção provocada da Ré EMP02... nos termos supra expostos.” O autor também apresentou reclamação, e requereu que a ré EMP02... fosse julgada parte legítima, a título principal e passivo, tal como o FGA. O FGA apresentou resposta a esta reclamação, pugnando pelo decidido no que lhe diz respeito. * Inconformados com o despacho saneador proferido, a 1ª e o 2º réus interpuseram recurso apresentando as suas alegações que terminam com as seguintes-CONCLUSÕES (que se reproduzem) “A. Os Réus, aqui Recorrentes, foram demandados para a presente acção em virtude de, alegadamente, terem sido responsáveis pela ocorrência de um “acidente” com um empilhador. B. A par deles, foi ainda demandada a Ré EMP02..., entidade com a qual a Ré EMP01... celebrou contrato de seguro través do qual transferiu a responsabilidade decorrente da manobragem de tal empilhador, por conta da apólice ...94. C. O Autor demandou a Seguradora EMP02... enquanto Ré. D. A Ré EMP02... veio invocar a sua ilegitimidade e, em consequência, requerer a convolação da sua posição processual em interveniente acessória pois, a Ré EMP02... tinha, como continua a ter, interesse na decisão que vier a ser proferida, ainda que apenas por questões de direito de regresso. E. Em simultâneo, a Ré EMP02... apresentou contestação quanto aos factos, não tendo sido coartado nenhum dos seus direitos de defesa. F. Por seu turno, os Réus, aqui Recorrentes, vieram, em sede de contestação invocar “No mais, e convictos que inexiste qualquer obrigação de indemnizar o Autor por conta do evento objecto dos presentes autos e/ou a qualquer outro título, a verdade é que, toda a responsabilidade decorrente da manobragem de tal empilhador foi transferida na íntegra para a 3ª Ré, por conta da apólice ...94, o que aqui expressamente se invoca para todos os efeitos legais tidos por convenientes.” G. Com efeito, todas as partes do processo – Autor e Réus – declararam a existência de um contrato de seguro válido celebrado entre as Rés EMP02... e EMP01..., o qual se encontra vigor. H. No entanto, aquando do despacho saneador, foram surpreendidos com a absolvição da instância da Ré EMP02.... I. Ora, sindicado o processo em causa, os Réus, aqui Recorrentes, comprovaram que não tiveram, nem foram notificados para se pronunciarem acerca da invocada excepção de ilegitimidade invocada pela Ré EMP02.... J. Ora, não obstante, a posição processual inicial que a Ré EMP02... ocupa e, considerando que a Ré EMP02... não viu nenhum dos seus direitos de defesa coartados, competindo ao Tribunal a quo a faculdade e o dever de poder ordenar a adequação processual que melhor serve as partes envolvidas e a que permite a agilização processual que garanta a justa composição do litígio em prazo razoável, nos termos do art.º 193º nº 3, art.º 590º nº 2 e art.º 6º nº 1 e 2, ambos do C.P.C., K. actuação essa que encontra acolhimento nos princípios da adequação formal, economia processual e boa decisão da causa. L. Ao invés, o Tribunal a quo decidiu não convolar a intervenção da Ré EMP02..., facto que configura uma nulidade processual, a qual aqui expressamente se invoca para os devidos efeitos legais. M. Acresce ainda que, a falta de notificação dos Réus, aqui Recorrentes, para se pronunciarem acerca da excepção de ilegitimidade invocada pela Ré Seguradora, é um direito que lhe está expressamente consagrado pelo direito vigente, não podendo o Tribunal a quo tomar qualquer decisão que possa pôr em causa ou violar o direito ao contraditório, “não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”, tudo nos termos do art.º 3º nº 3 do C.P.C., configurando tal omissão uma nulidade processual insanável, tudo nos termos do art.º 196º e ss. do C.P.C., nulidade essa que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos tidos por convenientes. N. De igual modo, os Réus, aqui Recorrentes, não foram notificados para, caso assim o entendessem, deduzirem o incidente de intervenção correspondente, à semelhança do que sucedera com o Autor. O. Ora, neste contexto e não tendo os aqui Réus sido notificados para se pronunciarem, jamais poderiam prever a posição que o Tribunal a quo acabou por assumir em sede de despacho saneador, tendo sido confrontados com a denominada “decisão surpresa”. P. Ao assim actuar, o Tribunal a quo não adoptou a mesma conduta em relação a todas as partes, mormente, os aqui Recorrentes, tendo sido violado expressa e violentamente o princípio da igualdade das partes, pois, também os Réus, aqui Recorrentes, deveriam ter sido notificados para que se pronunciassem acerca desta questão, já que ela reveste carácter essencial na questão de fundo e na decisão final que vier a ser proferida e, só assim poderiam ter agido em “sua defesa” e, na pior das hipóteses, pedir a convolação da posição processual da Ré EMP02... ou, em alternativa, deduzir o incidente próprio para assegurar a continuidade da Ré EMP02... no processo (já que o momento próprio seria na contestação). Q. Como bem resulta do art.º 6º nº 2 do CPC, a gestão do processo comporta a intervenção do juiz no suprimento da falta de pressupostos processuais sanáveis, R. pois, a prevalência da decisão de mérito sobre decisões formais implica que caiba ao Juiz proceder diretamente à regularização da causa ou, quando tal dependa de uma atuação das partes, convidá-las a atuar nesse sentido. S. Assim sendo, como efetivamente é, decorre claramente das posições assumidas por todas as partes do processo que a Ré EMP02... não poderia ser declarada parte ilegítima sem que tivesse sido dada oportunidade aos aqui Réus para que, em tempo útil, pudessem requerer a intervenção da Ré EMP02... numa outra qualidade que não a de “Ré”, o que, repita-se, não sucedeu, T. pois, só desta forma, seria respeitado o princípio da adequação formal consagrado no art. 547.º CPC, assim como o princípio do inquisitório consagrado no art.º 411º do CPC, que determina incumbir ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer. U. Por outro lado, consideram aos Réus que o Tribunal a quo ao abrigo desse princípio e, não obstante tudo o que veio de ser alegado, sempre teria o poder de convolar a posição processual da Ré EMP02..., mantendo a sua intervenção nos presentes autos, não só porque é parte interessada, mas também porque tal sempre evitaria uma outra demanda em sede hipotética de direito de regresso. V. Face ao exposto, consideram os Recorrentes ter ocorrido a violação do exercício de um autónomo poder-dever de indagação oficiosa, gerando tal omissão uma nulidade que aqui se vem arguir. W. Os Réus consideram que a decisão que declarou a ilegitimidade da Ré Seguradora e, consequentemente, a absolveu da instância está desconforme, razão pela qual se peticiona a sua revogação e a sua substituição por outra que mantenha a EMP02... como parte/interveniente nos presentes autos. X. Em alternativa para o caso assim não se entender, deverá ser o despacho saneador revogado e, consequentemente, ser determinada a notificação dos Recorrentes para que se pronunciem sobre as excepções invocadas pela Ré EMP02... e, nessa senda, se assim entenderem, requererem a intervenção provocada da Ré EMP02... nos termos supra expostos. Y. Concluem os Recorrentes que, quer o objecto do litígio, quer os temas de prova devem ser revistos e alterados por forma a ser possível o apuramento da verdade material e a boa decisão da causa, revogando-se a decisão proferida no despacho saneador e substituindo-a por outra que sane as nulidades invocadas. Z. Mais concluem que o objeto do litígio foi insuficientemente definido, excluindo questões essenciais à correta apreciação da causa, violando o art.º 596.º do CPC. AA. A delimitação do objecto do litígio é essencial para a instrução da causa, sob pena de violação do direito ao contraditório e à tutela jurisdicional efetiva (art. 3.º, 5.º, 20.º da CRP e CPC), violação essa que se verifica na decisão constante do despacho saneador proferido, a qual aqui expressamente se invoca com as demais consequências legais. BB. Ao não fixar nos temas de prova o apuramento da responsabilidade do acidente, o Tribunal a quo parece quase apontar a decisão final, concluindo os Réus/Recorrentes que se trata de matéria que o Tribunal a quo está a considerar como provada, matéria que, no entendimento dos Recorrentes carece de produção de prova para lhe ser atribuído tal efeito, o que salvo o devido respeito configura a nulidade da decisão proferida, que aqui novamente se invoca, com as demais consequências legais. CC. Assim sendo, quanto ao objecto do litígio e aos temas de prova fixados, devem os mesmos ser alterados/substituídos de acordo com o enunciado nos artigos 54, 55 e 56 das presentes alegações que, por economia processual aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.” Peticionam nestes termos: “A) Que seja revogado o despacho saneador e substituído por outro que: A.1. mantenha a Ré EMP02... como parte/interveniente nos presentes autos; A.2. em alternativa para o caso assim não se entender, que o despacho saneador seja revogado e, consequentemente, ser ordenada a notificação dos Recorrentes para que se pronunciem sobre as excepções invocadas pela Ré EMP02... e, nessa senda, se assim entenderem, requererem a intervenção provocada da Ré EMP02..., com as demais consequências legais. Cumulativamente, B) Quanto ao objeto do litígio e temas da prova, seja o despacho saneador reformulado/substituído nos termos da conclusão CC e dos artigos 54, 55 e 56 das presentes alegações que, por economia processual aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.” * A 3ª ré EMP02... apresentou contra-alegações que terminam com as seguintes-CONCLUSÕES- (que se reproduzem) I. No caso em apreço, não se verifica nenhuma das exceções previstas nos n.ºs 2 e 3 do art.º 140.º do RJCS, pelo que é aplicável a regra geral de legitimidade passiva exclusiva do segurado, tendo decidido corretamente o douto despacho recorrido ao absolver a Recorrida da instância, uma vez que a mesma é parte ilegítima na presente ação, não tendo interesse direto em contradizer. II. O momento processualmente adequado para requerer a intervenção acessória da ora Recorrida pelos Recorrentes teria sido com a sua contestação, sendo certo que, muito embora a Recorrida figurasse como Ré nos autos, a sua ilegitimidade era manifesta face à petição inicial, donde não decorria nenhuma causa que permitisse ao A. demandar diretamente a seguradora, pelo que, face a tal circunstância, sempre poderiam – e, por cautela, deveriam – os Recorrentes requerer a intervenção acessória da Recorrida condicionada à sua absolvição da instância com fundamento em ilegitimidade. III. Não poderia o douto Tribunal substituir-se aos Recorrentes e convolar a intervenção da Recorrida em intervenção acessória, uma vez que a mesma não foi requerida tempestivamente por quem tinha legitimidade para o fazer, tendo decidido a jurisprudência dominante que a convolação apenas é possível entre tipos de intervenções, mas sempre tendo sido a intervenção requerida tempestivamente por quem tinha legitimidade para tal, ainda que com erro quanto ao tipo. IV. A circunstância de o acidente ter ocorrido fora da via pública em nada contende com a sua qualificação como sendo de viação ou não. V. O acidente em discussão não ocorreu no âmbito da normal atividade industrial levada a cabo com recurso ao empilhador, ou seja, com o carregamento e descarregamento das mercadorias, mas quando a referida máquina se encontrava a regressar para o interior das instalações da Recorrente, com vista a proteger a mercadoria que nela se encontrava da chuva que surgia, circunstâncias que enquadram o acidente nos riscos próprios da circulação da máquina, enquanto unidade circulante e não nos riscos próprios da atividade industrial. VI. Assim, no contexto em que se deu o acidente não estavam verificadas as exceções constantes do n.º 4 do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21/08, pelo que se aplica a obrigatoriedade de seguro de responsabilidade civil, nos termos do n.º 1 do preceito. VII. Face à inexistência do referido seguro, o FGA será responsável pela satisfação das indemnizações decorrentes do acidente, nos termos do art.º 48.º do citado Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21/08, sendo, por isso, parte legítima na presente ação, nos termos do art.º 30.º, n.ºs 1 e 2, do CPC. VIII. Pelo que a douta decisão recorrida violou o preceituado nos art.ºs 4.º e 48.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21/08 e 30.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, devendo o douto despacho proferido ser revogado e substituído por um que qualifique o acidente ocorrido como sendo de viação e decida que o FGA é parte legitima na presente ação, requerendo-se a ampliação do âmbito do recurso interposto pelos Recorrentes, de modo a reapreciar esta questão, ao abrigo do art.º 636.º, n.º 1, do CPC.” Pede a total improcedência do recurso e manutenção da decisão. * Por despacho proferido pela relatora, não foi admitida a ampliação do âmbito do recurso apresentada pela Ré EMP02.... Por despacho proferido pela relatora, não foram admitidas as contra-alegações apresentadas pelo FGA. * Ainda em 1ª instância foi determinado o cumprimento do contraditório no que respeita às reclamações ao despacho saneador, na sequência do que foi proferido o seguinte despacho: “(…). Isto posto: Em primeiro lugar, em relação à nulidade por preterição de contraditório, independentemente da questão de saber se os réus réus EMP01..., Lda e BB tinham legitimidade para responder à excepção invocada pela ré EMP02..., a verdade é que aqueles réus foram notificados do despacho que conferiu o contraditório ao autor em 05/11/2024 (cfr refª ...94 (04/11/2024), ...72 (05/11/2025)), pelo que dispunham do prazo de 10 dias a partir da notificação para arguir a nulidade processual (arts 149º, n.º 1 e 199º, n.º 1 do Cód de Proc Civil); como tal, consideramos a arguição intempestiva e que não deve ser atendida. Em segundo lugar, o art 596º, n.º 2 do Cód de Proc Civil permite às partes reclamar do despacho de enunciação do objecto do litígio e dos temas da prova; não permite reclamar sobre a decisão de algum pressuposto processual e o Tribunal não pode revogar uma decisão por si mesmo proferida, sendo essa da competência dos Tribunais superiores, pelo que se indefere o requerido. Sobre o recurso do despacho saneador: refª ...69 (30/04/2025), ...65 (04/06/2025), ...49 (04/07/2025); Por ter sido tempestivamente interposto, por quem tinha legitimidade para o efeito, se tratar de uma decisão recorrível, os fundamentos se afigurarem adequados e conter alegações e conclusões, admito o presente recurso que é de apelação (arts. 627º, n.º 1, 629º, n.º 1, 631º, n.º 1, 638º, n.º 1 e n.º 7 639º, 640º e 641º, n.º 2 do Código de Processo Civil). Suba em separado, com efeito devolutivo, ao Venerando Tribunal da Relação de Guimarães onde será feita a habitual justiça (arts. 645º e 647º do Código de Processo Civil). Notifique.” * Pela relatora foi proferido despacho destinado a fazer cumprir o contraditório no que respeita à exclusão de parte do objeto do recurso (reclamação contra definição do objeto do litígio e temas da prova), e ao indeferimento da pretendida ampliação do objeto do recurso.* Após os vistos legais, cumpre decidir.*** QUESTÃO PRÉVIA.Por despacho da relatora foi determinado o cumprimento do contraditório no que respeita à exclusão do objeto do recurso de duas questões: - a reformulação do objeto do litígio e dos temas de prova; - nulidade por violação do contraditório no que respeita à (prévia) pronúncia sobre a exceção de ilegitimidade da 3ª ré. Notificados, os recorrentes disseram nada ter a opor a que essas matérias sejam antecedidas de decisão pelo Tribunal de 1ª instância. Dada a sua clara delimitação, quando à primeira mencionada, decide-se que fica afastada a apreciação, uma vez que, conforme art.º 596º do Código de Processo Civil, n.ºs 2 e 3, as partes podem reclamar, junto do Tribunal de 1ª instância, relativamente ao despacho que identifica o objeto do litígio e enuncia os temas de prova, e só podem recorrer, com a decisão final, do despacho que aprecia essa reclamação. Quanto à alegada violação do princípio do contraditório por força de não ter sido permitido aos recorrentes a pronúncia sobre a exceção de ilegitimidade levantada pela ré EMP02..., uma vez que os mesmos foram notificados do despacho que concedeu o contraditório apenas ao autor (parte contrária, interessada na demanda conjunta das rés, face ao pedido de condenação solidária que apresentou), e, por isso, tinham 10 dias para arguir a respetiva nulidade nos termos dos art.ºs 195º, n.º 1, 197º, n.º 1, e 199º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil. Assim sendo, exclui-se essa matéria do objeto do recurso uma vez que não é suscetível de ser conhecida por esta via. Nessas circunstâncias. fica prejudicada a apreciação da alegação de violação do princípio da igualdade das partes, ou prolação de decisão surpresa. *** II QUESTÕES A DECIDIR.Decorre da conjugação do disposto nos artºs. 608º, nº. 2, 609º, nº. 1, 635º, nº. 4, e 639º, do Código de Processo Civil (C.P.C.) que são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo. Impõe-se ainda ao Tribunal ad quem apreciar as questões de conhecimento oficioso que resultem dos autos. Impõe-se, por isso, no caso concreto e face às elencadas conclusões e por ordem lógica decidir: -se a ré EMP02... é parte processualmente legítima; -a não ser, se deve ser convolada a sua posição para parte acessória, seja porque a ré EMP02... o requereu, seja porque isso se impunha ao Tribunal, por dever de ofício, seja porque devia ter dado oportunidade aos recorrentes de o requerer (ainda por força do princípio do contraditório), permitindo-lhes deduzir o incidente, sob pena de, nada disso tendo ocorrido, ter cometido nulidade processual. *** III MATÉRIA A CONSIDERAR.A matéria a considerar para a apreciação do presente recurso é a que foi alegada pelas partes nos respetivos articulados, tudo como foi descrito no relatório supra. *** IV O MÉRITO DO RECURSO.A ilegitimidade ativa ou passiva configura uma exceção dilatória, cuja procedência obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância (art.º 287º, n.º 1, d), art.º 577º, e) e art.º 576º, n.º 2, do C.P.C.), salvo casos, designadamente de preterição de litisconsórcio (pluralidade de partes de um ou de ambos os lados da relação, ao invés da legitimidade singular), em que o vício possa ser sanado através do incidente de intervenção de terceiros –art.º 311º e segs. do C.P.C.. Face ao disposto no art.º 30º do C.P.C., o autor é parte legítima quando tenha interesse direto em demandar e o réu é parte legítima quando tenha interesse direto em contradizer (n.º 1), sendo que, para esse efeito, o interesse direto em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse direto em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha (n.º 2). Para que o pressupostos da legitimidade se verifique é necessário que quem figura no processo como autor e como réu sejam os efetivos detentores do interesse relevante que se encontra em discussão na ação submetida pelo autor à apreciação e à decisão do tribunal, ou seja, exige-se que quem figura como parte na causa, quer do lado ativo (enquanto autor), quer do lado passivo (enquanto réu), tenham uma posição concreta perante a causa que é submetida ao tribunal, e daí que a legitimidade não seja uma qualidade pessoal, mas antes uma qualidade posicional da parte face à ação, ao litígio que aí se discute – Paulo Pimenta, pág, 69 de “Processo Civil Declarativo”. A verificação deste pressuposto afere-se de acordo com a relação jurídica material controvertida delineada pelo autor na petição inicial, ou seja, face aos factos por ele alegados nesse articulado e com base nos quais configura a relação jurídica material controvertida que submete à apreciação e à decisão do tribunal, não se procurando nesta fase preliminar indagar se os factos são verdadeiros (o que já contenderá com a legitimidade substantiva) –cfr. art.º 30º, n.º 3, do C.P.C.. No âmbito do regime dos seguros a lei estabelece critérios específicos para se aferir da legitimidade passiva das seguradoras – cfr. a ressalva do n.º 3 do art.º 30º quando refere a (falta de) indicação da lei em contrário. * Isto posto, temos de atentar no articulado pelo autor na sua peça inicial, de modo a estabelecer os contornos da relação por si delineada que justifica a demanda, no que ao caso interessa, da 3ª ré, EMP02.... Ora, o autor demanda a 3ª ré alegando que estava transferida a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo uso do empilhador/monta-cargas de ... – E25 / 03 / ... e, também, pelo desempenho e exercício da atividade comercial da primeira ré, para a 3ª ré, EMP02... através de contrato de seguro “MULTIRRISCOS NEGÓCIOS”, titulado pela apólice nº. ...94, válido e eficaz, em vigor à data da deflagração do acidente que deu origem à presente ação. Descreve o acidente, originado pelo uso do empilhador, através do 2º réu, no âmbito da atividade da 1ª ré. Os 1ª e 2º réus, aqui recorrentes, confirmam a existência do seguro. Por sua vez a 3ª ré EMP02... não colocou em causa a existência do seguro, apenas entende que, sendo facultativo, nunca poderia ser demandada a título principal; e que o sinistro não está coberto, porque se tratou de um acidente de viação, sujeito a outro tipo de cobertura/responsabilidade. O Tribunal recorrido fundamentou assim a sua posição: “Existem aqui duas causas de ilegitimidade a serem decididas: duas invocadas pela ré EMP02... (a processual e substantiva). Em primeiro lugar, no que diz respeito à legitimidade processual da ré EMP02..., importa começar por referir que a regra, nos contratos de seguro facultativo de responsabilidade civil é a da legitimidade passiva exclusiva do segurado, sendo excepcional a acção directa contra a seguradora; com efeito, retira-se do disposto nos arts 140º, n.º 2 e n.º 3 do RJCS que o contrato de seguro pode prever o direito de o lesado demandar directamente o segurador, isoladamente ou em conjunto com o segurado; o direito de o lesado demandar directamente o segurador verifica-se ainda quando o segurado o tenha informado da existência de um contrato de seguro com o consequente início de negociações directas entre o lesado e o segurador. A este respeito, importa referir que no âmbito do RJCS, o seguro de responsabilidade civil pode ser seguro facultativo (quando a sua celebração deriva exclusivamente da autonomia das partes e a que são aplicáveis as disposições relativas ao regime comum do seguro de responsabilidade civil (arts 137º a 145º do RJCS), devendo também considerar-se seguro facultativo o que exceda, e na medida em que o faça, o seguro obrigatório) ou seguro obrigatório (quando resulta de obrigatoriedade prevista em disposição legal ou regulamentar, a que se aplicam, para além dos regimes das espécies contratuais que dele disponham, os arts 146º a 148º do RJCS). A possibilidade de acção directa do lesado directamente contra a seguradora encontra-se prevista somente no caso do seguro obrigatório (art 146º do RJCS), solução compreensível pois a obrigatoriedade do seguro visa justamente proteger os lesados da possível insolvência do lesante; já no seguro facultativo, preserva-se o princípio da relatividade dos contratos, dispondo que o terceiro lesado não pode, por via de regra, exigir a indemnização ao segurador (cfr os acórdãos do TRP de 15/12/2021 (n.º 2544/22.4T8GMR.G1); TRG de 11/03/2024 (n.º 2544/22.4T8GMR.G1). Mesmo nas circunstâncias de seguro obrigatório, a lei admite ainda a possibilidade de o lesado demandar directamente o segurador quando ocorram cumulativamente os seguintes requisitos: (a) que o segurado tenha informado o lesado da existência de um contrato de seguro e (b) que o segurador com ele tenha iniciado negociações directas; a este respeito, já se decidiu que o conceito de «início de negociações» a que a norma alude não se basta com a simples apresentação de reclamação do lesado perante o segurador, com a consequente resposta deste; tem de reflectir uma vontade e atitude das partes, mormente da seguradora, no sentido de que, embora nem a lei nem o contrato prevejam a demanda directa, uma vez postas em contacto e em face dos factos já averiguados e dos termos da apólice existente, livre e voluntariamente aceitam tratar, de boa-fé, entre si e directamente, a questão e admitem resolvê-la e compô-la por consenso (cfr os acórdãos do TRP de 14/11/2013 (n.º 1394/13.3TBMAI-A.P1)). Em segundo lugar, in casu, nem o autor, nem a ré, indicam uma eventual fonte legal da obrigatoriedade do seguro, nem este é do conhecimento do Tribunal, pelo que só podemos concluir estarmos no âmbito do seguro facultativo; isto acresce que não conseguimos retirar da apólice junta como doc 42 da p.i o direito de o lesado demandar directamente a seguradora (art 140º n.º 2 do RJCS). Por outro lado, não resulta da p.i, nem tão pouco da documentação remetida pelo autor no requerimento de resposta à excepção de ilegitimidade (refª ...98 (11/10/2024)) ter ocorrido um »início de negociações« entre as partes no sentido de compor o litígio; com efeito, da documentação junta pelo autor, somente se retira que a seguradora optou solicitou alguma documentação e comunicou optar pelo desfecho do processo crime para apuramento de responsabilidades, de onde não retiramos a existência de uma atitude de compor o litígio directamente entre as partes, conforme tem sido interpretado o art 140º, n.º 3 do RJCS; existe, a nosso ver, somente a apresentação de uma reclamação e a resposta da seguradora, insusceptíveis de preencher o conceito de »início de negociações« exigido pela norma. Em terceiro lugar, no tocante à proposta convolação da posição da ré em interveniente acessória provocada, não consideramos a mesma viável; com efeito, toda a jurisprudência indicada pela ré, na sua contestação, diz respeito à convolação do incidente de intervenção principal provocada num incidente de intervenção acessória provocada. Ora, a acção foi interposta directamente contra a ré; atendendo a que a instância se deve manter a mesma quanto às partes, com a excepção dos incidentes de intervenção de terceiros ou de substituição por acto entre vivos ou mortis causa (arts 260º a 263º do Cód de Proc Civil), entendemos não ser processualmente viável a alteração da qualidade jurídica de uma parte num litígio, passando de ré a interveniente acessória. Em quarto lugar, atendendo ao exposto, sendo a ré processualmente ilegítima, fica prejudicada a questão da sua legitimidade substantiva para a causa. Pelo exposto, a ré não pode ser demandada directamente, carecendo de legitimidade para contradizer (arts 140º, nº 2 e n.º 3 do RJCS e 30º n.º 1 e n.º 2 do Cód de Proc Civil). Termos em que a ré deve ser considerada parte ilegítima para a causa. Pelo que absolvemos a ré EMP02... da instância, por ilegitimidade processual (arts 140º, nº 2 e n.º 3 do RJCS e 30º n.º 1 e n.º 2 do Cód de Proc Civil).” Que dizer? Nenhuma das partes coloca em causa que estejamos perante um seguro facultativo, pelo que, nessa medida, mostram-se inteiramente pertinentes os argumentos apresentados quanto à ilegitimidade da seguradora para ser demandada como parte principal. Não se justifica maior desenvolvimento porque os recorrentes, nesta sede recursiva, nenhuma crítica apontam a esse segmento da decisão, nem discutem que assim seja. De qualquer modo, o Ac. desta Relação de 22/06/2023, disponível em www.dgs.pt como todos os que se citarão sem indicação de outra fonte (processo n.º 4420/22.1T8BRG.1.G1, e em que a aqui relatora foi 2ª adjunta) dá nota das posições nesta matéria. Em sede de resposta à exceção, o autor introduziu um outro dado relevante: que encetou prévias negociações com a seguradora, pelo que invocou o disposto no art.º 140º, n.º 3 do DL 72/2008 de 16 de abril (-o direito de o lesado demandar diretamente o segurador verifica-se quando o segurado o tenha informado da existência de um contrato de seguro com o consequente início de negociações diretas entre o lesado e o segurador). Dispensámo-nos, contudo, de desenvolver esta matéria uma vez que, também neste segmento, os recorrentes nada apontam à decisão recorrida quando afirma (corretamente) que não se pode concluir pela existência de um “início de negociações”. É elucidativo sobre este tema o Ac. desta Relação de 11/4/2024 (processo n.º 2544/22.4T8GMR.G1), citado pelo Tribunal recorrido (com lapso na indicação da sua data). Quais são, então, os argumentos dos recorrentes? Defendem que, desde logo porque pedido pela própria 3ª ré, mas também por dever de ofício, e face aos princípios da agilização/economia processual, adequação formal, e procurando a boa decisão da causa (invocando os art.ºs 193º n.º 3, art.º 590º n.º 2 e 6º n.º 1 e 2, do C.P.C.), o Tribunal devia ter convolado a intervenção da ré para interveniente acessória. Ainda que assim não fosse, devia ter permitido aos recorrentes suscitar essa intervenção, facultando-lhes o contraditório para o efeito. Quanto à primeira parte, não se afigura que lhes assista razão. A ré não tem legitimidade para estabelecer os termos da sua intervenção. O Tribunal terá o dever de ofício de determinar as diligências necessárias à sanação dos pressupostos processuais suscetíveis de correção –cfr. art.ºs 6º, n.º 2, e 590º, n.ºs 2, a), do C.P.C.. Mas não é isso que se passa aqui. A absolvição da instância da ré EMP02... é por ilegitimidade passiva, não por falta de outro sujeito, mas porque não deve ser parte principal; essa decisão não impede o desenvolvimento do processo, apenas excluindo a participação da 3ª ré. O Ac. desta Relação de 19/10/2017 (processo n.º 6101/15.3T8BRG.G1), numa situação de absolvição da instância da ré seguradora por ilegitimidade face ao carácter facultativo do respetivo seguro, decidiu: “Não é legalmente admissível, por falta de legitimidade, por falta de interesse em agir e até por razões procedimentais (ligadas à falta de dedução do respectivo incidente), convolar a intervenção de um Réu julgado parte ilegítima, em intervenção acessória.” – no caso tratava-se precisamente de o fazer a pedido da própria ré seguradora. Assim sendo, o Tribunal não cometeu qualquer nulidade por omissão de ato (nomeadamente que fosse revelado com a prolação da decisão recorrida e nessa medida invocável em sede recurso do mesmo - cfr. art.º 195º, n.º 1, do C.P.C.). * A única questão pertinente e que, a nosso ver, subsiste é se, verificada ou declarada essa situação, e não obstante já ter sido ultrapassada a fase da apresentação da contestação (cfr. art.º 322º, n.º 1, do C.P.C.), pode e deve ser dada a oportunidade aos réus de ainda suscitar a intervenção acessória da ré EMP02..., uma vez que não o puderem fazer na contestação pois então a mesma era parte principal (logo não se verificava o pressuposto básico da sua intervenção a título acessório).Ora, parece-nos que, ao não ser dada essa oportunidade em momento prévio à declaração de ilegitimidade da 3ª ré (notificando-os previamente para o efeito, ainda abarcado no cumprimento do princípio do contraditório), o tribunal não cometeu qualquer nulidade pois que tal ato não se impunha. Antes de declarada a ilegitimidade a 3ª ré continuava ainda a ser parte principal, logo não poderia ser suscitado outro tipo de intervenção, nomeadamente por iniciativa dos recorrentes. A pergunta que se pode fazer é se, após a decisão definitiva de declaração de ilegitimidade, que só se dará após o trânsito desta nossa decisão, a parte interessada na presença na ação da EMP02..., como parte acessória (no caso os recorrentes), e não obstante o estado dos autos e o limite previsto no art.º 322º, n.º 1 citado, pode ainda, por sua iniciativa, suscitar o incidente, e se o tribunal pode e deve admiti-lo, como base nos ditos princípios, nomeadamente da adequação processual. De facto, estabelece o art.º 547º do CPC –“Adequação formal” - que: “O juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo”. A adequação formal – que configura uma das vertentes da gestão processual (cfr. Lebre de Freitas, “Introdução ao Processo Civil – Conceito e Princípios Gerais à Luz do Novo Código”, 3.ª ed., pág. 227 e Teixeira de Sousa, “Apontamento sobre o Princípio da Gestão Processual no Novo Código de Processo Civil”, Cadernos de Direito Privado, n.º 43, 2013, pág. 11) traduz, além de outros casos que se possam configurar, a possibilidade de o juiz poder dispensar a prática de atos previstos na lei, de alterar o momento para a prática de determinados atos, de introduzir atos que se imponham praticar na tramitação processual, de determinar a ordem de apreciação das várias questões. Mas essa questão ainda não se coloca, pelo que, face ao estado dos autos e ao objeto do recurso, impõe-se apenas a confirmação da decisão proferida, mantendo-se a declaração de ilegitimidade da 3ª ré, e improcedendo a nulidade assacada à mesma. Assim sendo, tendo em conta o que cumpre apreciar, confirma-se a decisão recorrida. As custas do recurso são a cargo dos recorrentes, partes vencidas (art.º 527º, n.ºs 1 e 2, C.P.C.). *** VI DISPOSITIVO.Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso totalmente improcedente e, em consequência, negar provimento à apelação e confirmar a decisão recorrida. Custas a cargo dos recorrentes (artº. 527º, nºs. 1 e 2, C.P.C.).. * Os Juízes DesembargadoresGuimarães, 19 de fevereiro de 2026. * Relatora: Lígia Paula Ferreira Sousa Santos Venade 1ª Adjunta: Maria Gorete Morais 2ª Adjunto: Rosália Cunha |