Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
417/06-1
Relator: MARIA AGUGUSTA
Descritores: LEGÍTIMA DEFESA
REQUISITOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/15/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE/NÃO ADMITIDO O RECURSO DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
Sumário: I – Nos termos do artº 32º do C.P. “Constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro.”
II – São, pois, requisitos da legitima defesa:
- a existência de uma agressão de interesses (pessoais ou patrimoniais) do agente ou de terceiro;
- que essa agressão seja actual, no sentido de estar eminente;
- que seja ilícita, no sentido de o seu autor não ter direito a fazê-Ia;
- que a defesa se circunscreva ao uso dos meios necessários para fazer cessar a agressão, ou seja, a racionalidade do meio empregue;
- que a defesa se circunscreva ao uso dos meios necessários para fazer cessar a agressão, ou seja, a racionalidade do meio empregue;
- o “animus deffendendi”.
III – Quando a lei fala em que a agressão tem que ser actual quer significar que ela se encontra iminente ou está no começo de execução, isto porque, se já tiver tido lugar, a resposta do agente não se destina necessariamente a preveni-Ia mas a tirar desforço.
IV – Ora, no caso, ficou provado que no decurso da agressão de que estava a ser vítima, a arguida agarrou a ofendida, prendendo-lhe os braços e agarrando-Ihe os cabelos, empurrando-a para baixo, obrigando-a a prostrar-se e a deitar-se no solo, aí a imobilizando, donde resulta que a arguida/recorrente agrediu para evitar continuar a ser agredida, mostrando-se, assim, preenchido o requisito da actualidade.
V – Por outro lado, a agressão de que estava a ser vítima a arguida/recorrente mostra-se ilícita, nada justificando a actuação da arguida/não recorrente.
VI – Acresce que a arguida/recorrente usou os meios que tinha ao seu alcance para afastar a agressão - prendeu-lhe os braços, agarrou-lhe os cabelos e empurrou-a para baixo, obrigando-a a deitar-se no solo para a imobilizar, sendo que, a necessidade de defesa e a sua racionalidade têm que resultar das circunstâncias da ocorrência, havendo que dar especial atenção, designadamente, à intensidade da agressão, à perigosidade do agressor, à forma de actuação, etc..
VII – Ora o homem médio, colocado na situação da arguida/recorrente teria actuado da forma como esta o fez – puxando-lhe os cabelos como forma de a obrigar a deitar no solo para a imobilizar, pois que, embora se desconheça o porte físico de cada uma das contendoras para se poder determinar se a força de uma era muito superior à da outra, muito provavelmente não bastaria à arguida/recorrente agarrar os braços à arguida/ não recorrente para a impedir de prosseguir com a agressão, pois poderia sempre utilizar as pernas, a não ser que a primeira tivesse um porte físico muito superior ou mesmo fora do vulgar, o que não se provou.
VIII – Por fim, ficou provado que a arguida/recorrente agiu com o intuito de se defender, devendo notar-se que o intuito de defesa não é incompatível com a intenção de molestar, desde que esta intenção seja direccionada ao acta agressivo em si – agrido para parar ou para evitar a agressão.
IX – No caso foi isso que aconteceu, pois a arguida/recorrente, como se provou, agrediu para se defender e não (também) para tirar desforço na sequência da agressão da iniciativa da ofendida, pelo que, perante o exposto, é de concluir que se mostram preenchidos os requisitos da legítima defesa, pelo que a arguida/recorrente terá que ser absolvida.
Decisão Texto Integral: Registo n.º12/06

Processo n.º 417/06 - 1ª Secção

Relatora: Maria Augusta Fernandes
Adjuntos:
Des. Tomé Branco
Des. Miguez Garcia Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães.

No processo comum singular nº1058/04.9GCBRG, do 2º Juízo Criminal de Braga, por sentença datada de 04/11/05 e depositada na mesma data, foi a arguida/recorrente CLÁÚDIA B... condenada pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelos artºs 143º nº1 do C.P., na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 4,00.

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Inconformada, recorreu a arguida terminando a sua motivação com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1. A Recorrente não praticou o crime de ofensa à integridade física pelo qual veio condenada.
2. Efectivamente, apenas se defendeu das agressões inesperadas e sem motivo da Arguida Adelaide I... que a empurrou para o chão do hall de entrada do prédio onde ambas habitam, na presença da filha menor de 3 anos da Recorrente e da testemunha Mª José Malheiro, esmurrando-a, esbofeteando-a, pontapeando-a, arranhando-a com as unhas na face e no peito
3. A Recorrente segurou as mãos da sua agressora, inviabilizando novas agressões, conforme o relato da única testemunha presencial das agressões e os depoimentos de todos os Arguidos,
4. e procurou acalmar a Arguida, tendo-a soltado mesmo antes da chegada das autoridades policiais, o que resultou em novas agressões.
5. Pelo que ocorreu erro notório na apreciação da prova que devia ter considerado verificada a causa justificativa de legítima defesa face, designadamente, à anterioridade da agressão de que foi vítima (premeditada, continuada, indiscriminada e inesperada).
6. Mesmo que assim se não entenda, a ocorrer excesso de legítima defesa, esta decorreria de medo ou perturbação não censuráveis, nomeadamente, pela presença da filha menor de 3 anos da Recorrente, pelo que deveria ter sido dispensada da pena,
7. ou, pelo menos, considerada a atenuação especial da mesma prevista na lei.
8. Assim, é injusta a condenação em 100 dias de multa idêntica à da outra Arguida, que deveria ser substancialmente reduzida (no caso de não se entender inaplicável qualquer pena),
9. bem como não está fundamentado o quantitativo diário de 4 € aplicado em concreto à Recorrente por não constarem dos autos quaisquer elementos acerca dos seus rendimentos ou situação económica.
10. Acresce que se justificava a condenação da Arguida Adelaide I... no ressarcimento dos danos não patrimoniais infligidos à Recorrente,
11. considerando a manifesta relevância dos mesmos, reforçada pela própria condenação criminal, muito mais exigente.
12. Ao decidir desta forma, a douta sentença em crise, violou as normas dos arts. 13º, 31º nº1 e 2 alínea a), 32º, 33º, 47º nº1 e 2, 71º, 72º e 143º do Código Penal e o disposto no nº2 do art.410º alíneas a) e c) do Código de Processo Penal, ofendendo o princípio constitucional da “nulla poena sine culpa” previsto no art. 29º da Constituição da República.


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O recurso foi admitido por despacho de fls.309.

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O MºPº respondeu, concluindo pela sua parcial procedência, considerando que a medida da pena aplicada à arguida/recorrente deve ser reduzida para 60 dias, mantendo-se o quantum diário.

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O Exmo Procurador–Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no qual conclui pela insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito e, consequentemente, pelo reenvio dos autos à 1ª Instância para que aí seja colmatada tal falha.

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Foi cumprido o disposto no artigo 417º n.º 2 do C.P.P..

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Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para a audiência, na qual foram observados todos os formalismos legais.

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Cumpre decidir:
Matéria de facto provada, não provada e fundamentação de facto (transcrição):

1. No dia 08/09/2004, pelas 14h15, na zona da entrada do prédio sito no n.º 100 da Rua António Fernandes Ferreira Gomes, em Braga, a arguida Adelaide I... dirigiu-se à sua vizinha, a arguida Cláudia B..., e por razões relacionadas com o barulho que o cão dos arguidos Cláudia B... e João B... estaria a fazer, empurrou-a.
2. Acto contínuo, a arguida Adelaide I... atingiu a arguida Cláudia B... com bofetadas, murros e unhadas, na face e no peito.
3. De seguida, a arguida Cláudia agarrou a ofendida, prendendo-lhe os braços e agarrando-lhe os cabelos, empurrando-a para baixo, obrigando-a a prostrar-se e a deitar-se no solo, aí a imobilizando.
4. Devido à actuação da arguida Adelaide I..., a arguida Cláudia B... sofreu os seguintes ferimentos: na face, escoriações lineares, sendo uma de três centímetros, outra de dois centímetros e meio de comprimento na face direita, escoriação de 0,5X0,5 cm no lábio superior do lado direito; no pescoço, hematoma de 4X3 cm na região cervical posterior; no membro superior direito, edema do braço, perímetro do braço: 32 cm, contralateral: 29,5 cm; no membro superior esquerdo, equimose de 1x1 cm no terço superior e antero interno do braço, equimose de 4,5x0,5 cm, equimose de 4x2 cm, no terço médio e posterior.
5. Estas lesões determinaram a Cláudia B... um período de seis dias de doença sem afectação da capacidade de trabalho geral e com afectação da capacidade de trabalho profissional.
6. Ao agir como descrito, a arguida Cláudia B... causou na arguida Adelaide I... as seguintes lesões: no crânio, equimose de 4x3 cm na região occipital esquerda; no membro superior direito, equimose de 1x1 cm no terço superior e antero interno do braço, equimose de 0,5x0,5 cm no terço inferior e antero interno do braço; no membro superior esquerdo, equimose de 0,5x0,5 cm no terço médio do braço, equimose de 1x1 cm no terço superior e antero interno do antebraço, equimose de 1x1 cm no terço superior e antero externo do antebraço; no membro inferior direito, equimose de 2x1 cm no terço inferior e antero interno da coxa, equimose de 1x1 cm na face anterior do joelho, equimose de 1x1 cm no terço superior e posterior da perna; no membro inferior esquerdo, duas equimoses de 0,5 cm de diâmetro na face antero interna do joelho.
7. Estas lesões determinaram à arguida Adelaide I... um período de seis dias de doença, sem afectação da capacidade de trabalho geral e com afectação da capacidade de trabalho profissional.
8. A arguida Adelaide I... agiu livre e conscientemente, com o propósito concretizado de molestar fisicamente a ofendida Cláudia B..., produzindo-lhe dores e ferimentos, sabendo que a sua conduta era proibida por lei.
9. A arguida Cláudia B... agiu com o propósito concretizado de lesar a integridade física da ofendida Adelaide I... e de lhe provocar ferimentos e lesões dos tipos dos verificados.
10. A arguida Cláudia B... agiu com vontade livre e consciente e com perfeito conhecimento da censurabilidade da sua conduta.

Resultou igualmente provado que:
11. A arguida Adelaide I... é solteira e doméstica.
12. Não tem antecedentes criminais.
13. A arguida Cláudia B... é casada, tem dois filhos menores, exercendo a profissão de educadora de infância.
14. Não tem antecedentes criminais.
15. A arguida Adelaide I... é pessoa habitualmente bem comportada e educada, gozando de boa reputação junto de familiares e amigos.
16. A arguida Cláudia B... é pessoa habitualmente bem comportada e educada, bem considerada junto da sua vizinhança e de amigos.

Ficou ainda provado que:

17. Adelaide I... padeceu de dores físicas no momento da agressão;
18. Cláudia B... padeceu de dores físicas no momento da agressão e, nos dias seguintes a esta, sentiu-se perturbada e incomodada com a agressão que sofreu.

FACTOS NÃO PROVADOS

Não resultou provado:
a) Que o arguido João B... tenha tido qualquer intervenção na agressão a Adelaide I...;
b) Que Adelaide I... tenha sentido dores em momento ulterior à agressão;
c) Que tenha sofrido uma alteração do seu estado nervoso normal;
d) Que tenha sentido vexame decorrente de ter sofrido uma agressão física no prédio onde ela própria mora;
e) Que tenha ficado emocionalmente perturbada por ter sido agredida por vizinhos e por ter de se cruzar diariamente com estes no prédio em que todos residem.

MOTIVAÇÃO

A convicção do tribunal baseou-se na ponderação crítica do conjunto da prova produzida, apreciada à luz das regras da experiência comum.
Para prova dos factos constantes dos pontos 1 e 2, o tribunal, conjugando-o e confrontando-o com as declarações de ambas as arguidas, fundou-se sobretudo no depoimento da testemunha presencial Maria José Barros que, não obstante ser empregada doméstica dos arguidos Cláudia e João B..., prestou declarações de uma forma simples, espontânea e sincera, não se mostrando comprometida com a posição daqueles arguidos.
Apesar das pequenas imprecisões que pontuaram aspectos laterais do seu depoimento, e que até serviram para acrescentar credibilidade e naturalidade ao mesmo, esta testemunha explicitou de modo consistente as circunstâncias em que se verificaram os factos, recordando com que tipo de gestos (murros e estaladas) a arguida Adelaide I... atingiu a ofendida Cláudia B..., bem como a cronologia dos acontecimentos.
Quanto ao facto descrito no ponto 3 da matéria provada, o tribunal ficou convencido da sua verificação pela conjugação das declarações da arguida Cláudia B..., que reconheceu efectivamente ter agarrado Adelaide I..., ter-lhe agarrado os cabelos e ter-lhe prendido os braços, imobilizando-a no chão, com o depoimento da testemunha Maria J..., que afirmou igualmente ter visto a arguida Cláudia B... a prender os braços e a manter imobilizada, no chão, a ofendida Adelaide I....
Foram igualmente ponderadas as declarações isentas e credíveis do agente da GNR Amândio G..., que compareceu no local e que, embora não sabendo concretizar os gestos e movimentos que observou da parte de cada uma das arguidas, declarou tê-las visto ainda “amarradas uma à outra”, quando chegou ao local.
Relativamente aos factos descritos nos pontos 4 e 5, o tribunal baseou-se na análise do relatório médico-legal de fls. 8 a 11, e 28 a 30 (do 1º volume do Inq. n.º 1057/04), conjugados com os documentos de fls. 14 e 20 (boletim de urgência e declaração de entrada na urgência do Hospital de S. Marcos) e com as declarações das testemunhas Maria J... e Esmeralda M..., que viram as marcas que a ofendida Cláudia B... apresentava na face nos momentos seguintes aos factos.
Os factos descritos nos pontos 6 e 7 resultaram provados pela apreciação do relatório médico-legal de fls. 7 a 10 (do 1º volume do Inq. n.º 1058/04), conjugada com as declarações credíveis da testemunha Amândio G... que, apesar de não ter visto marcas na ofendida Adelaide I..., chamou a ambulância para que esta se deslocasse ao hospital, na sequência dos factos, e ainda com o documento de fls. 17 (declaração de entrada na urgência hospitalar).
Quanto aos factos constantes dos pontos 9 e 10, o tribunal considerou, na sua prova, todo o circunstancialismo em que se verificaram os factos, bem como nas declarações das próprias arguidas e testemunhas (designadamente Maria J...), ponderadas de acordo com as conclusões emergentes da normalidade da experiência.
Para a prova dos factos 11 e 13, o tribunal atendeu às declarações das arguidas, que se mostraram isentas neste particular.
Quanto à ausência de antecedentes criminais das arguidas, o tribunal baseou-se nos certificados de registo criminal, de fls. 30 do 1º vol. do Inq. 1058/04 (relativo à arguida Cláudia B...) e de fls. 37 do 1º vol. do Inq. 1057/04 (relativo à arguida Adelaide I...).
No que toca aos pontos 15 e 16, a prova resultou, respectivamente, das declarações da testemunha José J... e das declarações das testemunhas Sílvia B..., Maria J..., Esmeralda M..., Ângela C... e António M..., que atestaram da sua habitual boa conduta.
Finalmente, a matéria provada que se encontra inscrita nos pontos 17 e 18 resultou da aplicação das regras da experiência comum e, quanto à segunda parte do ponto 18, na ponderação do depoimento prestado pelas testemunhas Sílvia B..., Maria J... e António M... que, como amigos da arguida e ofendida Cláudia B..., atestaram da sua perturbação nos dias seguintes aos factos.

A consideração como não provado do facto elencado em a), deveu-se à inexistência de prova de que o arguido João B... tenha praticado os factos que lhe foram imputados.
Aliás, de toda a prova testemunhal produzida, com destaque para o depoimento das testemunhas Maria J... e Amândio G..., resultou de modo seguro que o arguido nunca tocou na ofendida Adelaide I..., facto este que não foi de modo algum abalado pelo depoimento comprometido, inverosímil e pouco isento, prestado pelas testemunhas Luís Manuel R... e António B.....
Quanto aos demais factos considerados não provados, a sua classificação como tal deveu-se à total ausência de prova nesse sentido, não tendo qualquer testemunha feito sequer uma referência (credível) a esse respeito.

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O objecto do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação por ele apresentada, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Assim, são as seguintes as questões a decidir:
1. Saber se o acórdão padece do vício do insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova;
2. Saber se perante as declarações da arguida/recorrente e o depoimento da testemunha Maria J...., que o Tribunal a quo teve em consideração para dar como provados os factos, deveria ter sido dado como provado que aquela agiu com intenção de se defender da agressão de que estava a ser vítima por parte da arguida Adelaide;
3. Medida concreta da pena:
a) Saber se a pena de multa fixada é excessiva;
b) Saber se o quantitativo diário é também ele excessivo.
4. Saber se a arguida ADELAIDE deveria ter sido condenada no ressarcimento de danos não patrimoniais.

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1ª Questão:
Saber se a sentença padece dos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova:
Qualquer um destes vícios têm, nos termos do nº2 do artº410º do C.P.P., que resultar “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum”.
Assim, para verificar da sua existência temos que nos cingir apenas ao texto da sentença ou a este, conjugando-o com as regras da experiência comum.
a) Comecemos pela insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, seguindo a ordem do nº2 do artº410º do C.P.P..:
Este vício, como escreve Germano Marques da Silva Curso de Processo Penal – Vol.III, pág.3339/340, consiste na insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito. É necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada”, isto é, “quando o tribunal deixa de investigar, podendo fazê-lo, toda a matéria de facto relevante, de tal forma que os factos declarados provados não permitem, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do julgador.
Ora, o tribunal investigou toda a matéria que havia a investigar.
Questão diferente é saber se a prova produzida foi correctamente apreciada. Mas disso cuidaremos mais adiante.
É, pois, de concluir pela não verificação do apontado vício.

O erro notório na apreciação da prova é um vício que se verifica quando da factualidade provada se extraiu uma conclusão ilógica, irracional e arbitrária ou notoriamente violando as regras da experiência comum BMJ nº476, pág. 253., ou seja, sempre que para a generalidade das pessoas seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal. Trata-se de um erro ostensivo, patente e de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, é facilmente detectado pelo homem médio. Cfr. Acórdãos do S.T.J. de 22/11/89 - BMJ nº391, pág. 433 e de 26/09/90 - BMJ nº399, pág. 432.
Fala-se ainda de erro notório quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis Simas Santos, Leal Henrique e Borges de Pinho, Código de Processo Penal – 2º Vol., 1996, pág.515..
É através da indicação das provas que serviram para formar a convicção do julgador e do seu exame crítico, que o tribunal de recurso vai poder verificar se o tribunal “a quo” seguiu ou não um processo lógico e racional na apreciação da prova, isto é, vai revelar o raciocínio feito para se chegar a determinado convencimento.
Ora, a fundamentação da sentença recorrida é suficientemente clara quanto às razões que levaram o Tribunal a dar como provados os factos, permitindo-nos perceber, sem dificuldade, o processo lógico que a tal levou, o qual, cingindo-nos ao texto da sentença, em nada ofende o sentimento do homem médio, as regras da experiência comum ou os juízos de normalidade.
É, pois, de concluir pela não verificação do apontado vício.


2ª Questão:
Saber se perante as declarações da arguida/recorrente e o depoimento da testemunha Maria J..., que o Tribunal a quo teve em consideração para dar como provados os factos, deveria ter sido dado como provado que aquela agiu com intenção de se defender da agressão de que estava a ser vítima por parte da arguida Adelaide.
O erro de julgamento verifica-se:
- ou quando é dado como provado um facto sobre o qual não tenha sido feita qualquer prova e que, por isso, deveria ser dado como não provado;
- ou quando é dado como não provado um facto que, perante a prova produzida, deveria ser dado como provado.
Dito de outro modo, há erro de julgamento quando o juiz decide mal – ou porque decide contrariamente aos factos apurados ou contra lei expressa.
Há ainda erro de julgamento sempre que se constatar que a valoração da prova não foi feita de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos.
No caso, é possível conhecer de eventual erro de julgamento porque as declarações prestadas oralmente, na 1ª instância, foram documentadas na acta, podendo, por isso, este Tribunal conhecer de facto e de direito (artºs 364º e 428º nº1, ambos do C.P.P.).
Mas, para isso é necessário que o recorrente especifique, nos termos do nº3 do artº412º do C.P.P.:
a)Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b)As provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c)As provas que devem ser renovadas.
Note-se que as especificações previstas nas alíneas b) e c) fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição.
A recorrente, embora sem grande rigor, cumpre o essencial destas exigências, sendo, por isso, possível a este Tribunal conhecer do alegado erro.
Mas, como é sabido, controlar da bondade da decisão sobre matéria de facto com base na transcrição dos depoimentos ou mesmo na gravação audio não é a mesma coisa que ouvi-los directamente, tendo à frente a fonte (testemunha ou declarante), pois a oralidade e a imediação dão-nos uma outra amplitude da credibilidade dos depoimentos, permitindo-nos apreciar o comportamento e reacções da testemunha ou declarante perante o interrogatório, o modo como este é feito e até o próprio ambiente em que é feito, as tensões criadas à volta da testemunha (ou declarante), a forma como é conduzido o interrogatório, etc..
Contudo, sem subverter o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artº127º do C.P.P., é possível ao Tribunal de recurso verificar se a valoração da prova foi feita de acordo com as regras comuns da lógica e da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, bem como se a convicção formada pelo Tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e os demais elementos existentes nos autos podem fornecer.
O juízo sobre a valoração da prova tem diferentes níveis. Num primeiro aspecto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação. Aqui intervêm elementos não racionalmente explicáveis (v.g., a credibilidade que se concede a um certo meio de prova). Num segundo nível referente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e agora já as interferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se na correcção do raciocínio, que há-de fundar-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência Germano Marques da Silva - Curso de Processo Penal - Vol. II, pág. 132..
Resulta da fundamentação de facto que o Tribunal a quo, para dar como provados os factos relativos às circunstâncias do acidente, deu essencialmente credibilidade ao depoimento da testemunha Maria J..., em conjugação com as declarações das arguidas. Ora, no aspecto da credibilidade, como já acima se disse, não pode este Tribunal substituir-se àquele, pois falta-lhe a imediação - não tem perante si a testemunha e as declarantes para poder avaliar o seu comportamento, as suas reacções, a forma como responde a cada pergunta, etc. -, aspectos que podem condicionar ou influenciar a convicção e que só podem ser percepcionados, apreendidos e valorados por quem os presencia (note-se que nem mesmo a gravação sonora é suficiente para fixar todos estes elementos) Cfr. Abrantes Geraldes – Temas da Reforma do Processo Civil – Vol.II, pág.257..

Contudo, sempre se dirá que apesar da falta da imediação, da leitura de todos os depoimentos e declarações se nos afigura ser correcta a decisão do Tribunal a quo neste concreto aspecto da valoração da prova.

Há, então, que verificar se com base naquilo que a gravação da prova e os demais elementos existentes nos autos podem fornecer se pode concluir ter a arguida/recorrente agido de forma livre e consciente e com perfeito conhecimento de que a sua conduta era censurável e proibida por lei, ao ofender corporalmente a arguida Adelaide e provocar-lhe os ferimentos que provocou e que quis, ou se ao provocar-lhe os ferimentos que provocou teve apenas intenção de defender-se de agressão de que estava a ser vítima.
Em resumo: o que importa saber é se dos depoimentos considerados pelo Tribunal resulta se com a sua actuação a arguida/recorrente quis prevenir a continuação da agressão de que estava a ser vítima por parte da arguida Adelaide ou se, pelo contrário, quis tirar desforço ou mesmo ambas as coisas.
A intenção não tem, necessariamente, que decorrer das declarações dos arguidos. Mas também não pode concluir-se, sem mais, que basta o preenchimento dos elementos objectivos do tipo para que se possa concluir pela sua existência. Pertencendo ela à vida interior do agente e, portanto, sendo insusceptível de apreensão directa, a sua prova terá que ser feita, como se diz no Ac. da Rel. do Porto de 23/02/83 BMJ nº324/620., “por meio de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral da experiência”.
No caso, para dar como provados os factos relativos às circunstâncias da agressão, o Tribunal a quo baseou-se essencialmente no depoimento da testemunha Maria J... Por manifesto lapso do Tribunal a quo refere-se esta testemunha como tendo o apelido de Barros quando na realidade o seu apelido é Braga (Maria .... Braga Malheiro) Malheiro, que considerou espontânea, sincera e descomprometida com a posição dos arguidos Cláudia e João, seus patrões, em conjugação com as declarações de ambas as arguidas.
E quanto aos factos provados sob os nºs 9 e 10, considerou, na sua prova, todo o circunstancialismo em que se verificaram os factos, bem como nas declarações das próprias arguidas e testemunhas (designadamente Maria José Barros), ponderadas de acordo com as conclusões emergentes da normalidade da experiência.
Ora, a testemunha Maria José afirma, no seu depoimento, nunca ter visto a arguida/recorrente a “bater” na arguida Adelaide. Aquela, por seu lado, confessa apenas tê-la “empurrado” para o chão, puxando-lhe pelos cabelos, para a imobilizar (cfr. fls.37, 39, 40, 46), o que conseguiu prendendo-lhe os braços (fls.46 e 47). Mas afirma que foi sempre sua intenção defender-se das agressões de que estava a ser vítima.
Já a arguida Adelaide, nas confusas declarações que prestou, diz ter sido a arguida/recorrente a iniciar a contenda, dando-lhe um empurrão, seguida de seu marido, o arguido João, versão na qual a MMª Juíza a quo não acreditou, o que se justifica, dada a falta de coerência e convicção demonstradas e perceptíveis mesmo através da transcrição.
Por outro lado, confirma ter sido agarrada pela arguida/recorrente, ter-lhe esta puxado os cabelos e “prendido” no chão (fls.9, 11, 21 e 23). Refere que se conseguiu libertar (fls.22), voltando a ser presa (fls.26), o que, de certo modo, vem confirmar a versão daquela.
Acresce que, quando inquirida sobre a impossibilidade de ter sido agredida pela arguida/recorrente estando esta a agarrá-la com as duas mãos, de forma confusa, atabalhoada, cheia de lacunas e incongruências e, por isso, nada convincente, afirma que aquela a agrediu com as pernas (fls.24). É uma versão totalmente desprovida de lógica.
Resta-nos, pois, a versão trazida pela arguida/recorrente, corroborada, em parte, pela testemunha Maria J... e pelo soldado da GNR Amândio G... (fls.135/136), que fazia parte da patrulha que se deslocou ao local e que afirma só ter visto as arguidas “amarradas uma à outra” mas não ter visto nenhuma agressão nem “gesto nenhum”.
Note-se que esta versão é compatível com as lesões sofridas pela arguida Adelaide e descritas a fls.7 a 10.
Perante estas versões é de considerar que o acto de agarrar a arguida Adelaide, protagonizado pela arguida/recorrente, ocorreu no decurso da agressão de que estava a ser vítima e não de seguida a esta, como resulta do nº3 dos factos provados. Por outro lado e na dúvida sobre a intenção da arguida/recorrente ao puxar os cabelos e agarrar a arguida Adelaide, será caso para, deitando mão do princípio in dubio pro reo, dar como provada a versão daquela, ou seja, de que ao prender os braços e puxar os cabelos à arguida Adelaide, obrigando-a a prostrar-se e a deitar-se no chão, imobilizando-a, provocando-lhe os ferimentos descritos, teve a intenção de se defender das agressões de que estava a ser vítima por parte desta.
Há que ter presente que, contrariamente ao que acontece no processo civil, em que sobre o autor recai o ónus da prova dos factos constitutivos do direito alegado e sobre o réu o ónus da prova dos factos impeditivos e extintivos, em processo penal as coisas não se passam desta forma pois, em última análise, compete ao juiz, oficiosamente, o dever de esclarecer o facto sujeito a julgamento.

Não há, pois, em processo penal, ónus da prova que recáia sobre a acusação ou sobre o arguido.

No processo penal, perante a hipótese da incerteza dos factos que constituem o pressuposto da decisão, funciona o princípio “in dubio pro reo”.

Em conformidade com o sentimento e a ideia de justiça de que é mais tolerável a impunidade de um culpado que a condenação dum inocente, no caso da incerteza sobre factos, presume-se a inocência e não a culpabilidade.

No entanto, este princípio não se aplica apenas a determinados factos, designadamente, não exclui a possibilidade de, com base nele, o tribunal dar como provados factos que afastem a responsabilidade criminal do arguido, nomeadamente, por integrarem uma causa de justificação ou exclusão da culpa.

Como ensina Cavaleiro Ferreira Curso de Processo Penal, vol. II, pág. 311 e 312, A condenação, baseada em mera probabilidade, isto é, com admissão do risco de inocência, não é um fim legítimo, e consequentemente a incerteza dos factos não consente a sua divisão, para distribuição do ónus de prova, consoante a parte a que eles aproveitam.

Estas observações já revelam que o princípio «in dubio pro reo» não é exclusivamente aplicável quanto a certa natureza dos factos probandos. A dúvida não se coloca quanto a factos constitutivos ou elementos de facto constitutivos.

(…)

Mas tão pouco parece acertado distinguir entre factos que fundamentam a acção penal e factos que fundamentam a excepção, para relativamente a estes excluir a aplicação do princípio «in dubio pro reo», fazendo suportar ao arguido o risco de prova suficiente.

Mais adiante, acrescenta o mesmo autor: Seja qual for a natureza dos factos, constitutivos, extintivos, modificativos ou impeditivos, não há lugar à repartição do ónus material da prova. Vigora, quanto a todos eles, no caso de incerteza, o princípio «in dubio pro reo»

No mesmo sentido, Figueiredo Dias escreve: À luz do princípio da investigação bem se compreende, efectivamente, que todos os factos relevantes para a decisão (quer respeitem ao facto criminoso, quer à pena) se apesar de toda a prova recolhida, não possam ser subtraídos à «dúvida razoável» do tribunal também não devam considerar-se como «provados»

E se por outro lado, aquele mesmo princípio obriga em último termo o tribunal a reunir as provas necessárias à decisão, logo se compreende que a falta destas não possa de modo algum, desfavorecer a posição do arguido: um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido. É com este sentido e conteúdo que se afirma o princípio in dubio pro reo.
Logo depois, pronunciando-se sobre os factos relativos às causas de exclusão, prossegue: Em todos estes casos a persistência de dúvida razoável após a produção da prova tem de actuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir à consequência imposta no caso de ter logrado a prova completa da circunstância favorável ao arguido.
Isto posto, o nº3 dos factos provados deverá passar a ter a seguinte redacção:
No decurso dessa agressão, a arguida Cláudia agarrou a ofendida, prendendo-lhe os braços e agarrando-lhe os cabelos, empurrando-a para baixo, obrigando-a a prostrar-se e a deitar-se no solo, aí a imobilizando
Também os nºs 9 e 10 passarão a ter a seguinte redacção:
A arguida Cláudia B... agiu deliberada, livre e conscientemente, com intenção de repelir a arguida Adelaide e evitar que ela a continuasse a agredir, apesar de saber que com a sua conduta poderia provocar-lhe as lesões que efectivamente provocou.


Consequências:
Saber se com a alteração dos factos provados pela forma acima referida é possível concluir pela existência de legítima defesa:
Nos termos do artº32º do C.P.
Constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro.”

São, pois, requisitos da legítima defesa:
- a existência de uma agressão de interesses (pessoais ou patrimoniais) do agente ou de terceiro;
- que essa agressão seja actual, no sentido de estar eminente;
- que seja ilícita, no sentido de o seu autor não ter direito a fazê-la;
- que a defesa se circunscreva ao uso dos meios necessários para fazer cessar a agressão, ou seja, a racionalidade do meio empregue;
- o animus deffendendi.

Comecemos por analisar o 2º requisito, já que a verificação do primeiro não levanta quaisquer dúvidas.
Quando a lei fala em que a agressão tem que ser actual quer significar que ela se encontra iminente ou está no começo de execução. Isto porque se já tiver tido lugar, a resposta do agente não se destina necessariamente a preveni-la mas a tirar desforço.
Ora, no caso, ficou provado que no decurso da agressão de que estava a ser vítima, a arguida Cláudia agarrou a ofendida, prendendo-lhe os braços e agarrando-lhe os cabelos, empurrando-a para baixo, obrigando-a a prostrar-se e a deitar-se no solo, aí a imobilizando, donde resulta que a arguida/recorrente agrediu para evitar continuar a ser agredida.
Mostra-se, pois, preenchido o requisito da actualidade.
Por outro lado, a agressão de que estava a ser vítima mostra-se ilícita, nada justificando a actuação da arguida Adelaide.
Acresce que a arguida/recorrente usou os meios que tinha ao seu alcance para afastar a agressão – prendeu-lhe os braços, agarrou-lhe os cabelos e empurrou-a para baixo, obrigando-a a deitar-se no solo para a imobilizar. A necessidade de defesa e a sua racionalidade têm que resultar das circunstâncias da ocorrência, havendo que dar especial atenção, designadamente, à intensidade da agressão, à perigosidade do agressor, à forma de actuação, etc.. Ora o homem médio, colocado na situação da arguida/recorrente teria actuado da forma como esta o fez – puxando-lhe os cabelos como forma de a obrigar a deitar no solo para a imobilizar. Embora se desconheça o porte físico de cada uma das contendoras para se poder determinar se a força de uma era muito superior à da outra, muito provavelmente não bastaria à arguida/recorrente agarrar os braços à arguida Adelaide para a impedir de prosseguir com a agressão, pois poderia sempre utilizar as pernas, a não ser que a primeira tivesse um porte físico muito superior ou mesmo fora do vulgar, o que não se provou.
Por fim, ficou provado que a arguida/recorrente agiu com o intuito de se defender da agressão que estava a sofrer. Note-se, de resto, que, em nosso entender, o intuito de defesa não é incompatível com a intenção de molestar, mas esta intenção tem que ser direccionada ao acto agressivo em si – agrido para parar ou para evitar a agressão.
No caso foi isso que aconteceu, pois a arguida/recorrente, como se provou, agrediu para se defender e não (também) para tirar desforço na sequência da agressão da iniciativa da ofendida.

Perante o exposto, é de concluir que se mostram preenchidos os requisitos da legítima defesa, pelo que a arguida terá que ser absolvida.

3ª Questão:
Face à solução dada à questão anterior, esta questão fica prejudicada.

4ª Questão:
Saber se a arguida ADELAIDE deveria ter sido condenada no ressarcimento de danos não patrimoniais.
A arguida/recorrente deduziu pedido de indemnização civil contra a arguida Adelaide, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de e 2 500,00, por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, acrescida das despesas relativas aos honorários do seu advogado, a liquidar a final.
Nos termos do artº400º nº2 o recurso da parte da sentença cível só é admissível quando o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade dessa alçada.
O valor do pedido é, no caso, de € 2 500,00 e, por conseguinte, não ultrapassa a alçada do tribunal recorrido (artº24º nº1 da Lei nº3/99 de 13/01 e artº3º do Dec-Lei nº323/01 de 17/12), pelo que o recurso não é admissível.



DECISÃO:
Pelo exposto e em conclusão, acordam os Juízes deste Tribunal, em julgar parcialmente procedente o recurso e, consequentemente:
1.absolver a arguida CLÁUDIA B... do crime de ofensa À integridade física, p. e p. pelo artº143º nº1 do C.P..
2. Não admitir o recurso do pedido de indemnização civil.
Fixa-se em 3 UCs a taxa de justiça a suportar pelo arguida/recorrente e em 5 Ucs a taxa de justiça a suportar pela arguida ADELAIDE.

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Guimarães, 15/05/06