Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | HEITOR GONÇALVES | ||
| Descritores: | PESSOA COLECTIVA RESPONSABILIDADE CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/17/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Sumário: | I - O DL 38/99, de 6 de Fevereiro, é um diploma legal que não altera, inova ou desenvolva princípios gerais diferentes do regime geral das contra-ordenações, designadamente no que toca à responsabilidade das pessoas colectivas, tratando-se antes de um acto legislativo do Governo que cabe dentro das suas próprias competênclas, concorrentemente com a Assembleia da República (artigo 161°. ai. c), da C. R. P. ) II - Na verdade, a contra-ordenação tipificada no artigo 27° do DL 38/99, de 6 de Fevereiro (excesso de carga) é punida pelo artigo 29°, nos seguintes termos: " Sem prejuízo do disposto no artigo 21°, no n°2, do artigo 26° e no n°3, do artigo 27°, as infracções ao disposto no presente diploma são da responsabilidade da singular ou colectiva que efectuou o transporte". III - Essas normas legais não admitem uma interpretação no sentido de que as pessoas colectivas são responsáveis pelas contra-ordenações praticadas por pessoas singulares. IV - A lei pune sim a pessoa que efectua o transporte, seja ela pessoa singular ou pessoa colectiva, estando-se perante um conceito normativo que não pode confundir-se com os meros actos materiais de carregamento e condução do veículo. V - Assim, se no âmbito de um contrato de trabalho, qualquer trabalhador procede ao carregamento do veiculo e o conduz, segundo as instruções e no interesse da entidade patronal, nos termos e para os efeitos do normativo do artigo 29°, do DL 38/89, quem se considera estar a efectuar o transporte é a entidade patronal (pessoa singular ou colectiva) e não o trabalhador. Aliás, o artigo 2º, al. b), considera transporte por conta própria o transporte realizado por pessoas singulares ou colectivas em que sejam da sua propriedade as mercadorias transportadas, os veículos utilizados ou os veículos conduzidos pelo proprietário ou por pessoal ao seu serviço. VII - Assim fica demonstrado que não é o condutor o autor da contra-ordenação, mas sim a pessoa colectiva para quem se encontrava a executar o serviço no âmbito das relações derivadas de um contrato de trabalho, pelo que a questão configurada é de responsabilidade própria e não de uma extensão da responsabilidade da pessoa colectiva por contra-ordenação praticada pelo condutor, seu trabalhador. VIII - Consequentemente, também não faz qualquer sentido afirmar-se a violação ao principio do regime geral da contra-ordenação estabelecido no artigo 7°, n°2. do DL 433/82. | ||
| Decisão Texto Integral: |