Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANA CRISTINA DUARTE | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS DANO PATRIMONIAL FUTURO DANO BIOLÓGICO ACIDENTE DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE O RECURO DA RÉ / PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO DO AUTOR | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1 - Na fixação da indemnização pelo dano não patrimonial resultante de acidente de viação, o indispensável recurso à equidade, não impede, antes aconselha, que se considere, como termo de comparação, os valores pecuniários encontrados para o mesmo efeito noutras decisões judicias relativas a casos semelhantes, sem prejuízo das especificidades e particularidades do caso que, concretamente, é submetido à apreciação do tribunal. 2 - Sendo a incapacidade permanente, “de per si”, um dano patrimonial indemnizável, pela limitação que o lesado sofre na sua situação física, quanto à sua resistência e capacidade de esforços, deve ser reparado, quer acarrete para o lesado uma diminuição efetiva do seu ganho laboral, quer implique apenas um esforço acrescido para manter os mesmos níveis dos seus proventos profissionais. 3 - Esta afetação da pessoa do ponto de vista funcional, ainda que não se traduza em perda de rendimento de trabalho, releva para efeitos indemnizatórios – como dano biológico – porque é determinante de consequências negativas ao nível da atividade geral do lesado. 4 - Só se a sentença ou decisão que fixe a indemnização actualizar o respectivo valor a momento posterior à data da citação, nomeadamente à data da prolação dessa decisão é que, de acordo com a jurisprudência fixada pelo STJ no acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 4/2002, de 09.5.2002, os juros de mora devidos se vencerão a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação. 5 - As indemnizações consequentes ao acidente de viação que seja simultaneamente sinistro laboral – assentes em critérios distintos e cada uma delas com a sua funcionalidade própria – não são cumuláveis. 6 – Contudo, se o que se pretendeu ressarcir no processo por responsabilidade civil foi, não o dano consubstanciado na perda de rendimentos salariais decorrente do grau de incapacidade fixado ao sinistrado no processo de acidente de trabalho (compensado pela entrega do capital de remição), mas antes o dano biológico decorrente das sequelas das lesões sofridas, entendido como uma diminuição global das capacidades gerais do lesado, então não há duplicação das indemnizações. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO P.. intentou ação declarativa contra “.. Companhia de Seguros, SA” pedindo que a ré seja condenada a pagar ao autor a indemnização global líquida de € 124.272,82, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da propositura da ação, até efetivo pagamento e a indemnização ilíquida que, por força dos factos vertidos nos artigos 278.º a 293.º da petição inicial, vier a ser fixada em decisão ulterior ou que vier a ser liquidada em execução de sentença, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação, até efetivo pagamento. Fundou o seu pedido em acidente de viação de que foi vítima e que se ficou a dever a culpa única e exclusiva de segurada da ré. Descreveu os danos por si sofridos e quantificou-os. A ré contestou, aceitando a culpa da sua segurada na produção do acidente, mas impugnando os danos, por desconhecimento ou por exagero na quantificação. Replicou o autor, para manter o já alegado na petição inicial. Foi proferido despacho saneador e definidos os factos assentes e a base instrutória. “Companhia de Seguros.., SA”, tendo celebrado contrato de seguro de acidentes de trabalho com a entidade patronal do autor e tendo o acidente sido, simultaneamente, de viação e de trabalho, veio deduzir a sua intervenção espontânea, associando-se ao autor e peticionando que a ré lhe pague a quantia de € 24.915,21 (montante que pagou ao autor no âmbito da apólice de seguro de acidentes de trabalho), acrescido de juros de mora à taxa legal contados desde a citação até total e efetivo pagamento. Posteriormente, veio a “Companhia de Seguros .., SA” requerer a inutilidade superveniente da lide referente ao incidente de intervenção, em virtude da “.. Companhia de Seguros, SA” lhe ter pago a quantia peticionada, o que foi declarado por despacho. No início da audiência de julgamento, o autor requereu a ampliação do pedido formulado na alínea c) do artigo 277.º da petição inicial, de € 85.000,00 para € 100.000,00 e o pedido global efetuado na alínea a), de € 124.272,00 para € 139.272,80, ampliação que foi admitida, com a oposição da ré, ordenando-se o aditamento de um quesito à base instrutória. Realizado o julgamento e decidida a matéria de facto, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, condenando a ré a pagar ao autor, a título de indemnização por acidente de viação, a quantia de € 70.732,84, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação da ré sobre € 49.732,84 e a partir da presente data sobre o restante, até integral pagamento, absolvendo a ré do pedido formulado pelo autor relativo a danos futuros a liquidar em execução de sentença. Discordando da sentença, dela interpuseram recurso o autor e a ré, recursos que foram admitidos como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo. Nas suas alegações, formulou o autor as seguintes Conclusões: 1.ª – O acidente de trânsito que deu origem à presente ação ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor do veículo seguro na recorrida Companhia de Seguros “.. Companhia de Seguros, SA”. 2.ª – Por força do contrato de seguro referido na presente ação, deve, pois, a ré/recorrida “.. Companhia de Seguros, SA” ser condenada a pagar ao autor/recorrente a indemnização global que, a final, for fixada, na presente ação. 3.ª – A quantia de € 21.000,00, fixada a título de indemnização/compensação pelos danos de natureza não patrimonial, sofridos pelo recorrente, é insuficiente. 4.ª – Justa e equitativa é a quantia de € 25.000,00, que se reclamou, na petição inicial 5.ª – e que se continua a reclamar nas presentes alegações de recurso. 6.ª – A quantia de € 42.950,00 é insuficiente para ressarcir o autor/recorrente dos danos sofridos pela IPP de 09,00% - 09,00 pontos – para a sua profissão de eletricista, é manifestamente insuficiente. 7.ª – Justa e equitativa é a quantia de € 85.000,00 reclamada na petição inicial – a qual, a pecar, apenas poderá ser pela sua manifesta modéstia 8.ª – e que continua a reclamar-se, nas presentes alegações de recurso. 9.ª – Tendo em conta a idade do autor/recorrente – 27 anos de idade – e o rendimento do seu trabalho, à data da realização da audiência de discussão e julgamento, em primeira instância - € 2000,00/mês. 10.ª – Os juros de mora são devidos desde a data da citação sobre todas as quantias indemnizatórias e compensatórias, quer relativas a danos de natureza patrimonial, quer relativas a danos de natureza não patrimonial. 11.ª – Reclamam-se, pois, de forma expressa, esses juros moratórios a incidir sobre todas as quantias indemnizatórias/compensatórias, incluindo sobre a quantia relativa a indemnização/compensação pelos danos de natureza não patrimonial, desde a citação, até efetivo pagamento. 12.ª – Quanto ao restante, não colocado em crise no presente recurso, deve manter-se o decidido pelo tribunal de primeira instância. 13.ª – Decidindo de forma diversa, fez o tribunal de primeira instância má aplicação do direito aos factos alegados e provados e violou, além de outras, as normas dos artigos 496.º, n.º 1, 562.º, 564.º, 566.º, n.º 2 e 805.º do Código Civil. Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por acórdão que esteja em conformidade com as conclusões supra formuladas. Já a ré, nas suas alegações, formulou as seguintes Conclusões: I - As indemnizações por acidente de viação e de trabalho não se somam, antes se completam por forma a que o dano seja integralmente ressarcido; II - No caso em questão, resultou provado que o Autor no âmbito do foro laboral recebeu já, a titulo de capital de remição, EUR 11.263,80; II - A sentença proferida, ao fixar o valor dos danos patrimoniais futuros sofridos pelo Autor no âmbito da incapacidade parcial permanente, tem de considerar os valores que o Autor já recebeu da seguradora laboral – e já pagos pela Ré a essa seguradora; IV - Assim, a recorrente nos presentes autos apenas deverá ser condenada a satisfazer o montante correspondente à diferença entre aquelas duas quantias, ou sejam, EUR 31.686,20 (EUR 42.650,00 – EUR 11.263,80) V – Ao decidir como decidiu, a douta SENTENÇA recorrida violou o disposto nos artigos 483º, 562º e 473º do Código Civil. Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que condene a ré a pagar apenas a diferença entre o valor fixado a título de incapacidade permanente e o valor por esta já pago à Seguradora Laboral. A ré contra alegou, pugnando pela improcedência do recurso do autor. Foram colhidos os vistos legais. As questões a resolver traduzem-se em saber: - se é correto o valor fixado a título de indemnização por danos não patrimoniais; - se é correto o valor fixado a título de indemnização por danos patrimoniais futuros; - desde quando são devidos juros de mora; - se, ao valor fixado a título de indemnização por danos patrimoniais futuros, deve ser subtraído o valor já pago pela ré à seguradora laboral a título de capital de remição e que o autor já recebeu desta. II. FUNDAMENTAÇÃO Na sentença foram considerados provados os seguintes factos: A) - No dia 5 de Maio de 2009, pelas 20h, ocorreu um sinistro, na Rua do Gontim, em Viana do Castelo, no preciso local em que esta via configura um cruzamento com a Rua Nova de São Bento, no qual foram intervenientes o motociclo de matrícula ..-PN, pertencente ao Autor e por ele então conduzido, e o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-MF, pertencente a A.. e por esta então conduzido. B) - A Rua do Gontim, no local da deflagração do sinistro, configura um traçado rectilíneo, com um comprimento superior a 200 m, a sua faixa de rodagem tem uma largura de 5 m, o seu piso era, como é, pavimentado a paralelepípedos de granito e encontrava-se limpo, seco e em bom estado de conservação, o tempo estava bom e seco. C) - Pelas suas duas margens, a faixa de rodagem da Rua de Gontim apresentava, como apresenta, passeios, destinados ao trânsito de peões, com uma largura de 1,5 m cada um, os quais são pavimentados a lajes de granito. D) - O pavimento desses passeios situa-se num plano superior, em 15 cm, em relação ao pavimento empedrado da faixa de rodagem da Rua de Gontim. E) - A faixa de rodagem da Rua Nova de São Bento tem uma largura de 4 m, o seu piso era, como é, pavimentado a paralelepípedos de granito e encontrava-se limpo e seco, em consequência do bom tempo que se fazia sentir e em bom estado de conservação. F) - Pelas suas duas margens, a faixa de rodagem da Rua Nova de São Bento apresentava e apresenta passeios, destinados ao trânsito de peões, com uma largura de 1,5 m cada um. G) - O local da deflagração do sinistro configura-se como uma localidade. H) - A Rua do Gontim apenas permite o trânsito automóvel no sentido nascente/poente e a Rua Nova de São Bento apenas permite o trânsito automóvel no sentido norte/sul. I) - Para quem se encontra no local da deflagração do sinistro consegue avistar a faixa de rodagem da Rua do Gontim, em toda a sua largura, quer no sentido nascente, quer no sentido poente, ao longo de uma extensão superior a 100 m. J) - Para quem circula pela Rua do Gontim, no sentido nascente/poente, apenas consegue avistar a faixa de rodagem da Rua Nova de São Bento, em toda a sua largura, numa altura em que chega ao preciso local do referido cruzamento, em consequência dos prédios, com uma altura superior a 10 m, existentes na margem direita da faixa de rodagem da Rua do Gontim, tendo em conta o mencionado sentido, os quais existem até ao local do referido cruzamento, e também em consequência dos prédios, com uma altura superior a 10 m, existentes na margem esquerda da faixa de rodagem da Rua Nova de São Bento, os quais se prolongam, também, até ao local do dito cruzamento. L) - Para quem circula pela Rua Nova de São Bento, no sentido norte/sul, ao entrar na Rua do Gontim, consegue avistar a faixa de rodagem desta via, em toda a sua largura, quer no sentido nascente, quer no sentido poente, ao longo de uma distância superior a 100 m. M) - Para quem circula pela Rua Nova de São Bento, que conflui com a Rua do Gontim, pela sua margem esquerda, tendo em conta o sentido nascente/poente, em sentido convergente em relação ao dito cruzamento, existia, à data do sinistro, como existe na presente data, no topo desta via, um sinal de “Stop”, a impor a todos os automobilistas que procedem dessa via, no sentido norte/sul, a obrigatoriedade de parar e de imobilizar a sua marcha, antes de penetrar na faixa de rodagem da Rua do Gontim. N) - Nas circunstâncias descritas em A), o Autor conduzia o motociclo de matrícula ..-PN pela Rua do Gontim, no sentido nascente/poente, pela metade direita da respectiva faixa de rodagem, animado de uma velocidade nunca superior a 40 km/hora. O) - Momentos antes da ocorrência do sinistro, o veículo de matrícula ..-MF circulava pela Rua Nova de São Bento, desenvolvia a sua marcha no sentido norte/sul, ou seja, no sentido convergente em relação à faixa de rodagem da Rua do Gontim. P) - A condutora do veículo de matrícula ..-MF pretendia penetrar com aquele na faixa de rodagem da Rua do Gontim, proceder ao atravessamento da faixa de rodagem desta via, no sentido norte/sul, e prosseguir a sua marcha, através da faixa de rodagem da Rua Nova de São Bento, situada na margem sul da Rua Nova de São Bento, em direcção ao jardim adjacente à margem direita do Rio Lima. Q) - A condutora do veículo de matrícula ..-MF conduzia de forma distraída, não prestava qualquer atenção à condução que exercia, nem atentava nos demais veículos automóveis que, na altura, transitavam pela Rua do Gontim e imprimia à sua viatura uma velocidade nunca inferior a 60 km/hora. R) - Ao chegar ao topo da Rua Nova de São Bento, de onde procedia, a condutora do veículo de matrícula ..-MF não reduziu a velocidade de que vinha animada, não imobilizou a sua marcha, nem parou o seu veículo, em obediência ao sinal de “Stop” que ali se apresentava à sua frente e que, na altura, se encontrava bem visível e era do seu conhecimento, pois aquela passava ali, diariamente, a conduzir veículos automóveis. S) - De forma súbita, brusca, imprevista e inopinada, a condutora do veículo de matrícula ..-MF penetrou com aquele na faixa de rodagem da Rua de Gontim, invadiu a metade direita da faixa de rodagem dessa via, tendo em conta o sentido nascente/poente e colocou a sua viatura na linha de trajectória seguida pelo motociclo de matrícula ..-PN, ao qual cortou, completamente, a linha de trânsito, dado que aquele, naquela altura, se encontrava a não mais de 5 m de distância do mencionado veículo automóvel. T) - A condutora do veículo de matrícula ..-MF, nem antes nem depois de iniciar e de desenvolver a sua manobra de penetração na faixa de rodagem da Rua do Gontim e de atravessamento da faixa de rodagem desta via, efectuou qualquer sinal luminoso ou acústico que assinalasse a sua presença. U) - O Autor ainda travou a fundo o motociclo que tripulava, por forma a evitar o embate, o que não conseguiu, tendo acabado por embater, com o motociclo de matrícula ..-PN, contra o veículo automóvel de matrícula ..-MF, ao mesmo tempo que o dito motociclo foi, também ele, embatido pelo mencionado veículo automóvel. V) - O embate ocorreu totalmente sobre a metade direita da faixa de rodagem da Rua do Gontim, tendo em conta o sentido nascente/poente, sensivelmente a meio dessa faixa, no preciso local do cruzamento configurado pela Rua do Gontim e pela Rua Nova de São Bento e verificou-se entre a parte frontal – roda da frente – do motociclo de matrícula ..-PN e a parte lateral esquerda frente, ao nível da roda e do guarda-lamas do mesmo lado, do veículo de matrícula ..-MF. X) - Após esta colisão, o veículo automóvel de matrícula ..-MF, por força da velocidade de que seguia animado, prosseguiu, sempre, a sua marcha, transpôs, no sentido sul, a faixa de rodagem da Rua do Gontim e apenas foi imobilizar a sua marcha sobre a faixa de rodagem da Rua Nova de São Bento, situada já na margem esquerda – do lado sul – da Rua do Gontim, tendo em conta o sentido nascente/poente. Z) - A Ré levou a efeito as competentes averiguações sobre as circunstâncias em que ocorreu o sinistro e concluiu que a responsabilidade pela produção do mesmo cabia à condutora do veículo de matrícula ..-MF, pelo que aceitou as suas responsabilidades pelas consequências danosas resultantes do sinistro. AA) - A Ré pagou já ao Autor os danos materiais relativos ao motociclo de matrícula ..-PN e pagou-lhe ainda parte dos salários por este não auferidos, durante o período de tempo de doença, com Incapacidade Temporária para o trabalho. BB) - O Autor nasceu no dia 18 de Junho de 1981. CC) - O Autor já recebeu da “Companhia de Seguros..”, a título de acidente de trabalho, a quantia global de € 2.962,48 e já recebeu da Ré a quantia de € 5.732,34. DD) - A responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-MF encontrava-se transferida, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º 0045.10.461570, em vigor à data da ocorrência do sinistro, para a Ré. - Em fase conciliatória do processo de acidente de trabalho, o Autor recebeu, no Ministério Público junto do Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo, o capital de remição de € 11.263,80 (fls. 250). 1.º - Em consequência do acidente, o Autor sofreu traumatismo do punho direito e da anca direita, com fractura de Barton do punho direito e fractura do colo do fémur direito. 2.º - O Autor foi assistido no serviço de urgência do Centro Hospitalar do Alto Minho, em Viana do Castelo, onde lhe foram prestados os primeiros socorros, efectuados exames radiológicos, prescritos medicamentos. 3.º - O Autor foi transferido para o Serviço de Ortopedia da referida unidade hospitalar, onde se manteve internado durante 4 dias. 4.º - Naquele serviço de ortopedia, o Autor foi submetido a intervenção cirúrgica, com redução fechada da fractura do colo do fémur e fixação interna com parafusos canulados, e com redução aberta e fixação interna da fractura de Barton com placa em batente e fio kirchner. 5.º - Antes dessa intervenção cirúrgica, o Autor foi sujeito a análises clínicas e a uma anestesia geral. 6.º - Durante os 4 dias em que esteve internado, o Autor manteve-se, sempre, retido no leito, deitado, na mesma posição, de costas, sem se poder virar, tendo sido no leito que tomou todas as suas refeições e que fez as suas necessidades, com o auxílio de uma arrastadeira. 7.º - Após a intervenção cirúrgica, o Autor ficou com duas ligaduras, uma no pulso direito e outra na zona do fémur direito, que usou até tirar os pontos. 8.º - A 8 de Maio de 2009, o Autor teve alta hospitalar, tendo ficado acamado em casa durante um mês. 9.º - Nesse período, o Autor tomava as refeições na cama e aí fazia as suas necessidades. 10.º - Depois, o Autor passou a deslocar-se de cadeira de rodas durante 4 meses, precisando de assistência de outra pessoa. 11.º - Após esse período de tempo, o Autor começou a andar com o auxílio de duas canadianas, que usou durante 2 meses. 12.º - Depois, o Autor passou a usar apenas uma canadiana, durante 1 mês. 13.º - Após a alta hospitalar referida na resposta ao quesito 8.º, o Autor passou a ser tratado nos serviços clínicos da seguradora “F..”, no Hospital da Boavista, no Porto, onde se dirigiu, pelo menos, por 7 vezes, para consultas médicas, exames complementares, prescrição de medicamentos e extracção dos pontos de sutura aplicados na intervenção cirúrgica. 14.º - No dia 27 de Janeiro de 2010, o Autor foi internado naquele Hospital da Boavista, e sujeito, mediante anestesia geral, a uma intervenção cirúrgica para extracção do material de osteossíntese. 15.º - O Autor fez tratamento de fisioterapia, por conta da seguradora referida na resposta ao quesito 13.º, ao longo de 60 sessões. 16.º - No momento do sinistro e nos instantes que o precederam o Autor sofreu um susto e receou pela própria vida. 17.º,18.º,29.º - Em consequência das lesões sofridas no acidente, o Autor sofreu dores, avaliadas em 4 numa escala de 1 a 7. 19.º - Enquanto não tirou os pontos, o Autor andou com o braço ao peito. 20.º, 21.º - Em consequência das lesões sofridas no acidente, o Autor apresenta dor no punho direito com os esforços e o frio, sensação de bloqueio no início da marcha ao nível da virilha direita, cicatriz de 8 cm na face anterior do punho direito e duas cicatrizes, de 7 e 5 cm, na face lateral da coxa direita. 22.º - O Autor teve alta clínica em 20 de Abril de 2010. 23.º,24.º - Antes do acidente, o Autor era saudável e dinâmico. 25.º - O descrito na resposta conjunta aos quesitos 20.º e 21.º causa desgosto ao Autor. 26.º,27.º - Por causa do acidente, o Autor esteve com incapacidade temporária geral total durante 32 dias, e com incapacidade temporária profissional total por 351 dias. 28.º - Em consequência das sequelas do acidente, o Autor ficou com uma incapacidade permanente geral de 9 pontos, compatível com o exercício da actividade habitual, mas implicando esforços suplementares. 30.º,31.º - O Autor ficou afectado de um dano estético permanente de 2, numa escala de 1 a 7. 33.º,34.º - À data do acidente, o Autor era electricista na “E..”, tendo auferido, em Abril de 2009, o vencimento líquido de € 701,68. 35.º,36.º - À data do acidente, o Autor tinha ainda a actividade de distribuidor de pizzas, por conta de “I.., S.A.”, a tempo parcial, auferindo uma média mensal de € 400,00. 37.º - Por vezes, o Autor fazia biscates de electricidade para outras pessoas. 39.º - Entre o acidente e a alta clínica, o Autor não desempenhou nenhuma das actividades descritas nas respostas aos quesitos 33.º a 37.º. 40.º - Antes do acidente, o Autor não tinha qualquer limitação física nas suas actividades profissionais. 41.º - O trabalho de electricista exige esforço físico e agilidade. 42.º - Na distribuição de pizzas, o Autor precisava de conduzir um motociclo, de transportar as respectivas embalagens e de andar a pé. 45.º - Após o regresso ao trabalho, o Autor pedia por vezes ajuda aos colegas para o desempenho de alguma tarefa que exigisse maior esforço físico. 46.º - Em consequência do acidente, o Autor gastou € 36,43 em medicamentos, € 38,45 em taxas moderadoras, € 16,50 numa certidão de nascimento e € 20,40 em cópias do processo crime. 47.º - No acidente, perdeu-se o telemóvel do Autor e ficaram inutilizados o seu relógio de pulso, o capacete e um par de óculos. 48.º - No acidente, ficaram estragadas a t-shirt e as calças do Autor, bem como um par de sapatilhas. 50.º - Actualmente, o Autor aufere um salário médio mensal de € 2.000,00 em França. Passemos, agora, à análise das questões suscitadas nos recursos, começando pela quantificação dos danos não patrimoniais, que o apelante pretende ver fixados em € 25.000,00, enquanto na sentença foram fixados em € 21.000,00. No caso dos danos não patrimoniais, não há a intenção de pagar ou indemnizar o dano, mas apenas o intuito de atenuar um mal consumado, sabendo-se que a composição pecuniária pode servir para satisfação das mais variadas necessidades, desde as mais grosseiras e elementares às de mais elevada espiritualidade, tudo dependendo, nesse aspeto, da utilização que dela se faça - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Almedina, 5ª edição, páginas 563 e 564. Como também se tem dito, trata-se de prejuízos de natureza infungível, em que, por isso, não é possível uma reintegração por equivalente, como acontece com a indemnização, mas tão-só um almejo de compensação que proporcione ao beneficiário certas satisfações decorrentes da utilização do dinheiro. A indemnização tem aqui um papel mais compensatório, mais do que reconstitutivo. Como ensina Antunes Varela in ob. cit., pág. 568, “a indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente”. O dano deve ser de tal modo grave que justifique a tutela do Direito, pela concessão da satisfação de ordem pecuniária – artigo 496.º, n.º 1 do Código Civil. O montante da indemnização deve ser fixado equitativamente pelo tribunal (nº 3 do referido art.º 496º), através de adequado e equilibrado critério de justiça material e concreta. Devem ser ponderadas as circunstâncias concretas de cada caso, considerando especialmente, em situações de mera culpa, a possibilidade da indemnização ser inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que a culpabilidade do agente e a situação económica deste e do lesado o justifiquem (art.ºs 494º e 496º, nº 3, do Código Civil), o que confere ainda mais a natureza de compensação, de satisfação, do que de indemnização à quantia a atribuir. Tem entendido a jurisprudência dos tribunais superiores, de há anos a esta parte, que, para responder de modo atualizado ao comando do art.º 496º, a indemnização por danos não patrimoniais tem que constituir uma efetiva possibilidade compensatória, tem que ser significativa - Cf., entre outros, os acórdãos do S.T.J. de 11.10.94, BMJ 440/449, de 17.1.2008, proc. 07B4538 e de 29.1.2008, proc. 07A4492, in www.dgsi.pt; mas também tem que ser justificada e equilibrada, não podendo constituir um enriquecimento abusivo e imoral. Assim, a apreciação da gravidade do dano, embora tenha de assentar no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objetivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjetividade inerente a alguma particular sensibilidade humana, e a fixação da indemnização deve orientar-se em harmonia com os padrões de cálculo adotados pela jurisprudência mais recente, de modo a salvaguardar as exigências da igualdade no tratamento do caso análogo, uniformizando critérios, o que não é incompatível com o exame das circunstâncias de cada caso – neste sentido, veja-se o recente Acórdão da Relação de Guimarães de 05/02/2013, in www.dgsi.pt. São de ponderar circunstâncias várias, como a natureza e grau das lesões, suas sequelas físicas e psíquicas, as intervenções cirúrgicas eventualmente sofridas e o grau de risco inerente, os internamentos e a sua duração, o quantum doloris, o dano estético, o período de doença, situação anterior e posterior da vítima em termos de afirmação social, apresentação e autoestima, alegria de viver, a idade, a esperança de vida e perspetivas para o futuro, entre outras. O quadro fáctico traçado demonstra elevado sofrimento físico e psicológico que bem justifica a importância da atribuição de indemnização por dano moral. Padeceu o autor, com 28 anos de idade, o sofrimento inerente a duas intervenções cirúrgicas (fratura do punho direito e fratura do colo do fémur direito), dias de internamento hospitalar, 30 dias acamado em casa, quatro meses a deslocar-se em cadeira de rodas, necessitando da assistência de outra pessoa, uso de canadianas durante três meses, 60 sessões de fisioterapia, várias consultas médicas, exames complementares de diagnóstico e vária medicação, dores de grau 4, numa escala de 1 a 7, susto e receio pela vida, dano estético permanente de 2, numa escala de 1 a 7, 32 dias de ITG e 351 dias de ITP, IPP de 9 pontos, dor no punho direito com os esforços e o frio, sensação de bloqueio no início da marcha ao nível da virilha direita, cicatriz de 8 cm na face anterior do punho direito e duas cicatrizes, de 7 e 5 cm, na face lateral da coxa direita, o que lhe causa desgosto. Atendendo a que devemos pautar-nos por critérios de igualdade e razoabilidade na atribuição da indemnização (art.º 8º do Código Civil) - o que não obsta à realização do princípio da equidade -, vejamos algumas decisões dos Tribunais Superiores relativas aos danos não patrimoniais, todas recolhidas em www.dgsi.pt: Num acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Junho de 2009, escreveu-se: «Não pode considerar-se excessiva a fixação em € 40.000,00 da indemnização devida a título de danos não patrimoniais relativamente a jovem de 21 anos, do sexo feminino, estudante, vítima de acidente de viação, que esteve internada em sucessivos hospitais e por tempo considerável, ficando afetada de uma incapacidade absoluta durante 12 meses, e se viu sujeita a diversas intervenções cirúrgicas e sucessivos tratamentos, que sofreu danos físicos extensos que deixaram sequelas irreversíveis e gravosas, quer físicas, quer emocionais, ficando afetada de uma Incapacidade Permanente Parcial de 50% com aumento previsto de 3%»; No acórdão de 24 de Setembro de 2009 fixou-se em € 40.000 a indemnização por danos não patrimoniais sofridos por um lesado, com 33 anos de idade à data do acidente, que ficou afectado de uma incapacidade parcial permanente de 18,28% (mas que, no caso, se traduziu em incapacidade total para o trabalho, o que também releva do ponto de vista da indemnização por danos não patrimoniais), que sofreu dores e danos físicos extensos que deixaram sequelas graves, foi sujeito a diversas intervenções cirúrgicas com os consequentes internamentos e períodos de recuperação e de dependência de terceiros, e teve de realizar sucessivos tratamentos, que se prolongaram no tempo; Num (mais recente) acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.6.2011, foi atribuída uma indemnização de € 23.000,00 a um sinistrado que ficou com ferimentos a nível da face, couro cabeludo, tórax, região dorsal e membro superior direito. Esteve internado 12 dias, apresentando traumatismo torácico com pneumotórax bilateral, fratura D4, D5 e D6 e fratura da clavícula direita. Ficou a padecer de uma IPG de 16%, sendo as sequelas descritas compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicando esforços suplementares. E mesmo após a alta dos hospitais, andou em tratamento ambulatório, durante vários meses para lhe ser prestada assistência e tratamentos médicos por diversos especialistas, pois apresentava sinais e sintomas de disfunção, temporo-mandibular, tendo sido submetido a extrações e intervenções dentárias. Esteve, em consequência do acidente, com Incapacidade Temporária Geral quase três meses; com Incapacidade Temporária Geral Parcial, cerca de 7 meses e com Incapacidade Temporária Profissional Total, cerca de 10 meses. Ficou ainda demonstrado que sofreu um quantum doloris fixável em grau 4 e que ainda hoje sente dores, tomando, por vezes, analgésicos para suportar as mesmas. Teve de se deslocar várias vezes ao Porto para tratamentos e teve de usar um colete ortopédico durante cerca de 2 meses. À data do acidente era um jovem saudável e alegre, trabalhando, como sócio gerente e, em consequência do mesmo, sentiu-se e sente-se angustiado; No acórdão da Relação do Porto de 31.3.2009, a vítima foi compensada com uma indemnização de € 45.000,00 pelos danos não patrimoniais. Tinha 54 anos de idade na data da sentença, ficou com uma incapacidade permanente de 25% e com um pretium doloris relativo a grau 5 numa escala de 7, cicatrizes visíveis no crânio e nas pernas determinantes de prejuízo de imagem e, por isso, também sexual, tendo ficado ainda dependente de terceiro para o desempenho de várias tarefas domésticas; No recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.10.2012 conheceu-se de um caso identificado com o seguinte quadro essencial: - acidente que originou lesões múltiplas, nomeadamente gravosas lesões ortopédicas, insuficientemente ultrapassadas, face às sequelas permanentes para a capacidade de movimentação da lesada; - afetação relevante e irremediável do padrão de vida de sinistrado jovem, com praticamente 20 anos de idade, associada, desde logo, ao grau de incapacidade fixado (suscetível de, em prazo não muito dilatado, alcançar os 22%) - com repercussões negativas, não apenas ao nível da atividade profissional, mas também ao nível da vida e afirmação pessoal; - várias cicatrizes, geradoras do consequente dano estético; - internamentos e tratamentos médico-cirúrgicos muito prolongados, com imobilização e períodos de total incapacidade do doente e envolvendo dores e sofrimentos físicos e psicológicos muito intensos. Foi ali atribuída à vítima a indemnização de € 45.000,00 pelos danos morais. Veja-se, ainda, o Acórdão do STJ de 04/05/2010, onde se pode ler: “É equitativa uma indemnização de € 15 000, a título de danos não patrimoniais, resultante de uma agressão a murro que provocou ao lesado fractura da mandíbula, com 60 dias de doença, vários tratamentos dolorosos, ligeira discrepância oclusal à esquerda, com frequentes crises dolorosas ao nível da articulação temporomandibular esquerda, que o obriga a tratamento com analgésicos e anti-inflamatórios e lhe provoca dificuldade em fechar completamente a boca, bem como na mastigação de alimentos mais duros”. Finalmente, repare-se no caso relatado no recente Acórdão do STJ de 24/04/2013, onde os danos são semelhantes aos sofridos pelo aqui autor que, apesar de tudo, é bastante mais jovem: “Se a lesada, com 51 anos à data do sinistro (29-08-2005), gozava de boa saúde, era bem humorada, equilibrada, saudável, alegre e trabalhadora, e em consequência do mesmo sofreu graves lesões (fractura do fémur reduzida com placa e parafusos de osteossíntese, que ainda hoje mantém, e lesão traumática do menisco externo do joelho esquerdo), que lhe impuseram a efectivação de duas intervenções cirúrgicas, com internamento por 8 dias, sendo seguida em consultas até 3-06-2006, andando com duas canadianas até Fevereiro de 2006, e uma até Maio do mesmo ano e viu a sua qualidade de vida afectada de forma irreversível (sofreu 90 dias de ITA e 189 de ITP, tem dificuldade em subir e descer escadas, falta de força no membro inferior esquerdo, dor no compartimento interno do joelho esquerdo, com atrofia muscular da coxa esquerda em 3 cms, não podendo andar muito, nem fazer as caminhadas que fazia, ou andar de bicicleta, sente dores na perna e coxeando, tornou-se impaciente, evitando sair de casa, onde faz as tarefas domésticas com acrescido esforço e ajuda de terceiros, e sentindo-se deprimida e triste com a situação), tem-se como equitativa a compensação de € 40 000, ao invés dos € 20 000, fixados na Relação”. Neste quadro factual, legal e jurisprudencial comparativo, em que sobrelevam as especificidades do caso submetido à nossa apreciação, temos como justo e equilibrado fixar a indemnização pelos danos não patrimoniais na quantia de € 25.000,00, tal como peticionado pelo autor/recorrente, assim se aumentando o valor atribuído em 1ª instância e dando parcial provimento, nesta parte ao recurso do autor. Já quanto à fixação do dano patrimonial futuro, não podemos estar de acordo com o autor/recorrente, que pretende ver alterado o montante fixado de € 42.950,00 para € 85.000,00, baseando-se para o efeito no facto de após o acidente ter emigrado e conseguido um trabalho com uma remuneração superior àquela que auferia à data do acidente, devendo os cálculos para a obtenção da indemnização ter em conta a actual remuneração. Esta questão foi apreciada, e bem, na sentença sob recurso, onde se diz que o rebate profissional que se pretende ver indemnizado deve reportar-se à data do acidente e ao vencimento que, nessa altura, o lesado auferia, pois é o evento danoso que determina o prejuízo e é por referência a esse momento que os danos se cristalizam. Tendo a situação laboral do autor melhorado, apesar das sequelas do acidente, não pode a indemnização ser calculada com base neste novo salário, pois não foi esse que o autor perdeu por causa do acidente. Neste caso – em que houve um aumento dos rendimentos do trabalho – deve considerar-se o dano biológico que se concretiza no esforço suplementar que as vítimas de incapacidade têm que desenvolver para realizar o seu trabalho. Na verdade, sendo a incapacidade permanente, “de per si”, um dano patrimonial indemnizável, pela limitação que o lesado sofre na sua situação física, quanto à sua resistência e capacidade de esforços, deve ser reparado, quer acarrete para o lesado uma diminuição efetiva do seu ganho laboral, quer implique apenas um esforço acrescido para manter os mesmos níveis dos seus proventos profissionais – cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do STJ de 20/11/2011 e de 20/01/2010 e o Acórdão da Relação de Coimbra de 04/12/2007, todos disponíveis em www.dgsi.pt – em qualquer dos casos, a considerar como relevante para efeito de cálculo os rendimentos auferidos à data do evento danoso. Esta afetação da pessoa do ponto de vista funcional, ainda que não se traduza em perda de rendimento de trabalho, releva para efeitos indemnizatórios – como dano biológico – porque é determinante de consequências negativas ao nível da atividade geral do lesado e, especificamente da sua atividade laboral, designadamente, num jovem, condicionando as suas hipóteses de emprego, diminuído as alternativas possíveis ou oferecendo menores possibilidades de progressão na carreira, bem como uma redução de futuras oportunidades no mercado de trabalho, face aos esforços suplementares necessários para a execução do seu trabalho. A questão está, portanto, bem analisada e nada há a acrescentar, pelo que improcedem as conclusões da apelação do autor, nesta parte. Improcedem, também, quanto à questão dos juros de mora. No sentido de que os juros apenas são devidos desde a data da sentença da 1ª Instância, se a indemnização foi calculada com referência a esse momento, veja-se o acórdão do S.T.J., de 18 de Dezembro de 2007, e mais recentemente o acórdão deste Tribunal de 12.02.2009, in www.dgsi.pt. Neste aresto, citando-se o acórdão do mesmo S.T.J., de 23 de Outubro de 2008 (proc. nº 08B2318, em www.dgsi.pt), afirma-se “pois que a compensação pelos aludidos danos não patrimoniais terá sido – tal como agora o é aqui – concebida de forma actualizada, resultando num cúmulo injustificado a contagem dos juros de mora a partir da citação, já que a respectiva obrigação pecuniária agora em causa cobre todo o dano verificado”. Do mesmo modo, no acórdão desse STJ de 25/10/2007 – Pº 07B3026 (…), refere-se “… se no momento da prolação da decisão, o juiz actualiza o montante do dano liquidado para reparar o prejuízo que o lesado efectivamente sofreu, os juros moratórios, a serem concedidos desde a citação para a acção, representarão uma duplicação de parte do ressarcimento, e este excederá o prejuízo efectivamente verificado.” No caso dos autos, refere-se expressamente na sentença que o valor de indemnização por danos não patrimoniais foi encontrado por referência à data da decisão, pelo que apenas vence juros de mora a partir dessa mesma data e não a contar da citação. Assim, verificando-se que a sentença que fixou a indemnização actualizou o respectivo valor a momento posterior à data da citação, nomeadamente à data da prolação dessa decisão (ao abrigo do disposto no nº 2 do art.º 566.º do Código Civil), de acordo com a jurisprudência fixada pelo STJ no acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 4/2002, de 09.5.2002, publicado no D.R., I-A, de 27.6.2002, os juros de mora devidos vencer-se-ão a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação (“Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigo 805º, n.º 3 (interpretado restritivamente) e, 806º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação”). Improcedem, portanto, as conclusões da alegação do autor/recorrente quanto à questão dos juros, sendo de manter a sentença recorrida no que a esta questão diz respeito. Finalmente, cabe conhecer do recurso da ré. Deve dizer-se, em abono da tese sufragada pela ré/recorrente que constitui entendimento uniforme e reiterado o de que “as indemnizações consequentes ao acidente de viação e ao sinistro laboral – assentes em critérios distintos e cada uma delas com a sua funcionalidade própria – não são cumuláveis, mas antes complementares até ao ressarcimento total do prejuízo causado, pelo que não deverá tal concurso de responsabilidades conduzir a que o lesado/sinistrado possa acumular no seu património um duplo ressarcimento pelo mesmo dano concreto” – Acórdão do STJ de 11/12/2012, in www.dgsi.pt. No caso dos autos, a seguradora laboral interveio como parte principal na causa em que o sinistrado exerce o seu direito ao ressarcimento no plano da responsabilidade por factos ilícitos, aqui tendo efectivado o direito de regresso ou reembolso pelas quantias já pagas, sendo que a ré/seguradora civil efetuou o reembolso dessas quantias, aí incluído o capital de remição, com a consequente extinção da instância, nessa parte, por inutilidade superveniente da lide. Ora, não pode, neste caso obviamente o tribunal condenar o responsável a pagar indemnizações sobrepostas simultaneamente ao lesado e à interveniente, repartindo-as logo pelo A. e pelo interveniente activo conforme a medida dos seus direitos - Ac. de 6/3/07, proferido pelo STJ citado no Ac. do STJ supra referido. A questão que deve colocar-se, neste momento, é a de saber se a indemnização arbitrada nos autos se sobrepõe à paga pela seguradora laboral como capital de remição e da qual foi já reembolsada pela seguradora da responsável civil ou se representa uma indemnização adicional à emergente do sinistro laboral, reportada ao ressarcimento de danos que se não pudessem ter por incluídos ou contemplados no capital de remição já recebido. Tendo em conta a unidade processual e o facto de, não só constar dos autos o pagamento do capital de remição e o seu reembolso pela ré à seguradora laboral, bem como, considerando que a Sra. Juíza fez constar tal facto dos factos provados na sentença (para além da matéria de facto assente e dos factos provados resultantes da base instrutória) e, nessa mesma sentença, procedeu à subtração do valor pago ao autor a título de perdas salariais pelas seguradoras (tanto a laboral, como a ré) ao montante final considerado como perda do rendimento do trabalho, deve entender-se que o valor final encontrado para o cálculo de indemnização por IPP não engloba aquela indemnização emergente do sinistro laboral (não teria qualquer sentido que, fazendo-se constar expressamente os factos relativos ao processo laboral e procedendo-se a subtração quanto a outras verbas, não se procedesse à subtração requerida pela ré, relativamente ao capital de remição se a indemnização fixada pela IPP se reportasse aos mesmos danos). Interpretando adequadamente a sentença proferida, não pode efectivamente concluir-se que a quantia arbitrada ao lesado a título de ressarcimento do dano patrimonial futuro represente uma duplicação da indemnização consubstanciada no recebimento do capital de remição. Analisando a linha argumentativa nela expendida, pode razoavelmente concluir-se que o valor pecuniário arbitrado não tinha como função e finalidade a compensação das perdas salariais decorrentes do grau de incapacidade laboral fixado ao sinistrado no procedimento de acidente de trabalho (veja-se que o lesado não sofreu qualquer perda de rendimento, mas antes, pelo contrário, viu aumentados os seus rendimentos após o acidente, em função da nova atividade que passou a desenvolver e que a sua incapacidade permanente geral de 9 pontos é compatível com o exercício da atividade habitual, apenas implicando esforços suplementares)), mas antes, como já supra referimos na análise desta indemnização, a compensação do dano biológico inevitavelmente associado às sequelas das lesões sofridas, a implicar esforço ou sacrifício acrescido, não só no exercício das tarefas laborais, mas também na vida pessoal – e nessa medida, totalmente autónomo e diferenciado da problemática das referidas perdas salariais – veja-se, neste sentido, Acórdão do STJ de 11/12/2012, relatado pelo Conselheiro Lopes do Rego, in www.dgsi.pt. O que conduz a que não se verifique a dita acumulação de indemnizações referentes ao mesmo dano, pois o que se pretendeu ressarcir foi, “não o dano consubstanciado na perda de rendimentos salariais decorrente do grau de incapacidade fixado ao sinistrado no processo de acidente de trabalho (compensado pela entrega do capital de remição), mas antes o dano biológico decorrente das sequelas das lesões sofridas, perspectivado não como fonte de uma perda de rendimentos laborais, mas antes como diminuição global das capacidades gerais do lesado, envolvendo uma verdadeira capitis deminutio para a realização de quaisquer tarefas, que passam a exigir-lhe um esforço acrescido, compensado precisamente com o arbitramento desta indemnização” – cfr. Acórdão do STJ citado. E, não estando, deste modo, demonstrada a existência da referida duplicação de indemnizações, improcede a pretensão da ré/recorrente de abater o capital de remição ao valor indemnizatório arbitrado nos presentes autos. Do que fica exposto decorre a total improcedência do recurso da ré e a parcial procedência do recurso do autor, apenas no que concerne ao valor arbitrado a título de danos não patrimoniais, que agora se fixam em € 25.000,00. Sumário: 1 - Na fixação da indemnização pelo dano não patrimonial resultante de acidente de viação, o indispensável recurso à equidade, não impede, antes aconselha, que se considere, como termo de comparação, os valores pecuniários encontrados para o mesmo efeito noutras decisões judicias relativas a casos semelhantes, sem prejuízo das especificidades e particularidades do caso que, concretamente, é submetido à apreciação do tribunal. 2 - Sendo a incapacidade permanente, “de per si”, um dano patrimonial indemnizável, pela limitação que o lesado sofre na sua situação física, quanto à sua resistência e capacidade de esforços, deve ser reparado, quer acarrete para o lesado uma diminuição efetiva do seu ganho laboral, quer implique apenas um esforço acrescido para manter os mesmos níveis dos seus proventos profissionais. 3 - Esta afetação da pessoa do ponto de vista funcional, ainda que não se traduza em perda de rendimento de trabalho, releva para efeitos indemnizatórios – como dano biológico – porque é determinante de consequências negativas ao nível da atividade geral do lesado. 4 - Só se a sentença ou decisão que fixe a indemnização actualizar o respectivo valor a momento posterior à data da citação, nomeadamente à data da prolação dessa decisão é que, de acordo com a jurisprudência fixada pelo STJ no acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 4/2002, de 09.5.2002, os juros de mora devidos se vencerão a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação. 5 - As indemnizações consequentes ao acidente de viação que seja simultaneamente sinistro laboral – assentes em critérios distintos e cada uma delas com a sua funcionalidade própria – não são cumuláveis. 6 – Contudo, se o que se pretendeu ressarcir no processo por responsabilidade civil foi, não o dano consubstanciado na perda de rendimentos salariais decorrente do grau de incapacidade fixado ao sinistrado no processo de acidente de trabalho (compensado pela entrega do capital de remição), mas antes o dano biológico decorrente das sequelas das lesões sofridas, entendido como uma diminuição global das capacidades gerais do lesado, então não há duplicação das indemnizações. III. DECISÃO Em face do exposto decide-se: - julgar totalmente improcedente o recurso da ré; - julgar parcialmente procedente o recurso do autor, revogando parcialmente a sentença no que diz respeito à fixação da indemnização por danos não patrimoniais, que agora se fixam em € 25.000,00 (fixando o valor total da indemnização em € 74.732,84) e confirmando-se quanto ao demais. Custas da apelação da ré por esta e da apelação do autor por este e pela ré na proporção do decaimento. *** Guimarães, 10 de setembro de 2013 Ana Cristina Duarte Fernando F. Freitas Purificação Carvalho |