Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
9705/10.7TBOER-A.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Descritores: EXECUÇÃO
HABILITAÇÃO DE ADQUIRENTE
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/26/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: Nos termos do artigo 56.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, mostra-se assegurada a legitimidade das partes se no próprio requerimento para a execução o exequente deduzir os factos constitutivos da sucessão.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

A…, S.A., exequente/requerida nos autos de Oposição a Execução Comum, nº 9705/10.7TBOER-A., do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, em que é executado/Oponente B…, veio interpor recurso do despacho saneador proferido nos autos nos termos do qual se julgou a exequente parte ilegítima na execução, e, consequentemente, se declarou, nos termos dos artigos 55º, 56º 493º, nº 1 e 2, 494º, alínea e), 813º, 814º, c) e 817º, nº 4, todos do Código de Processo Civil, com base na verificação da excepção dilatória verificada, julgar-se a oposição totalmente procedente, absolvendo-se o executado da execução, mais se julgando extinta a execução.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes conclusões:
1. Face ao exposto, conclui-se pela discordância com a decisão do Tribunal a quo, que julgou a ora Recorrente como parte ilegítima.
2. Isto porque a Recorrente intentou acção executiva com vista ao pagamento dos valores em dívida por parte do Recorrido, decorrentes do incumprimento do contrato celebrado a 11 de Dezembro de 2001, entre a instituição financeira C…, S.A. e o Recorrido.
3. A acção executiva tem como título subjacente um requerimento de injunção, ao qual foi aposta fórmula executória, onde consta como requerente D…, S.A.
4. A 01 de Abril de 2004, a instituição financeira C…, S.A. cedeu ao D…, S.A. uma carteira de contratos, no qual se inclui o contrato aqui em apreço.
5. A 01 de Fevereiro de 2007, ocorreu a aquisição do D… S.A. Portugal pela C…, S.A.
6. Por fim, ocorreu uma alteração da denominação social de C…, S.A. para A…, S.A..
7. Tendo a sucursal do D…, S.A. sido adquirida pela C…, S.A., entende-se que esta deveria ter sido considerada parte legítima, tendo em conta que foi junta prova documental bastante.


Foram proferidas contra – alegações, tendo o recorrido invocado a incorreção do valor da acção face ao pedido de redução expresso no artº 26º da Contestação.
O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
Atentas as conclusões do recurso de apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar:
- do valor da acção
- da excepção de ilegitimidade activa da exequente

Fundamentação. ( de facto e de direito )
I. Nos presentes autos de recurso e em sede de contra – alegações, veio o recorrido invocar a incorreção do valor da acção face ao pedido de redução expresso no artº 26º da Contestação.
Compulsados os autos verifica-se que a Mª Juiz “ a quo “ procedeu à fixação do valor da acção em € 15.957,21 (quinze mil novecentos e cinquenta e sete euros e vinte e um cêntimos) nos termos do artigo 315º nº 1 e nº 2, do Código de Processo Civil, no despacho saneador proferido nos autos, não tendo qualquer das partes reclamado ou recorrido de tal decisão que assim transitou em julgado nos termos do artº 672º do citado diploma legal, formando-se caso julgado formal relativamente a tal decisão.
II. B… deduziu a presente oposição à execução movida por A…, S.A., invocando a ilegitimidade da exequente, alegando que a mesma não comprova ser “A…” a nova denominação da C…, S.A., como não comprova que a referida C… detém, ou detinha, os direitos do D… de forma a gozar de legitimidade para accionar o executado.
A exequente ofereceu contestação, impugnando os factos invocados pelo executado.
Na decisão recorrida julgou-se a exequente parte ilegítima na execução, e, consequentemente, se declarou, que nos termos dos artigos 55º, 56º 493º, nº 1 e 2, 494º, alínea e), 813º, 814º, c) e 817º, nº 4, todos do Código de Processo Civil, com base na verificação da excepção dilatória verificada, julgar-se a oposição totalmente procedente, absolvendo-se o executado da execução, mais se julgando extinta a execução, considerando-se em tal decisão que “…o alegado pela exequente no requerimento executivo é insuficiente para se concluir que passou a ocupar a posição do D… nesta situação em concreto. Para além disso, o documento que juntou não comprova que a C… (actual A…) detém os direitos do D…, no que respeita a este crédito em concreto, devido pelo executado, ou seja, não comprova que a ora exequente sucedeu no direito do D…, e reconhecido pela injunção à qual foi aposta força executiva”.
Como resulta provado nos autos, e, é, ainda, assim, declarado na decisão recorrida : - No caso em apreço, a exequente alegou o seguinte no requerimento executivo: Do título executivo anexo à presente execução verifica-se que a legitimidade para a apresentação do requerimento executivo pertence ao D…, S.A.. No entanto, em 01/02/2007 ocorreu a aquisição do estabelecimento D…, S.A. Portugal pela C…, S.A., conforme resulta do doc. 1, ora junto. E posteriormente ocorreu uma alteração da denominação social da C…, S.A., passando esta a designar-se por A…, S.A. conforme certidão on - line com o código 7435-5487-7576.
Da leitura da escritura pública outorgada em 01-02-2007 – escritura de aumento de capital e alteração parcial do contrato – resulta que a sociedade C… aumentou o capital social de dez milhões de euros, para dez milhões seiscentos e quarenta e seis mil e trinta euros, sendo que o aumento no montante de seiscentos e quarenta e seus mil e trinta euros foi representado pela emissão de cento e vinte e nove mil duzentas e seis acções, com o valor nominal de cinco euros cada uma, realizado pelo acionista único, D…, S.A., através da transferência para a sociedade “C…”, do património afecto à sucursal em Portugal, denominada “D…, S.A. Portugal” (Sucursal), que constitui o respectivo estabelecimento comercial, por um determinado valor. O estabelecimento foi transferido para a sociedade “C…”, pelo valor de seiscentos e quarenta e seis mil e trinta e dois euros, que foi também o valor atribuído na avaliação efectuada pela Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, conforme relatório elaborado (e que acompanha a escritura pública junta)”.
Nos termos do artigo 55º, nº 1 do Código de Processo Civil, “ A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor”, dispondo o nº1 do artigo 56º, do mesmo diploma legal, preceito sob a epígrafe “ Desvios à regra geral da determinação da legitimidade” que “Tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda. No próprio requerimento para a execução deduzirá o exequente os factos constitutivos da sucessão” .
Nestes termos, e face ao que do título executivo consta relativamente aos factos aí declarados pela exequente referentes aos factos constitutivos da execução, mostra-se assegurada a legitimidade da exequente, A…, S.A., respeitando as conclusões em contrário deduzidas pelo Tribunal “ a quo “ já a juízos referentes ao mérito da acção e legitimidade substancial, designadamente, e como da decisão recorrida se deduz, no tocante à titularidade pela C… (actual A…) dos direitos do D…, no que respeita ao crédito exequendo em concreto, sendo que está em causa, por ora, tão somente excepção de natureza processual e dilatória, mostrando-se cumprida pela exequente a imposição do nº1, parte final, do citado artº 56º do Código de Processo Civil, mostrando-se assegurada a legitimidade processual das partes, exequente e executado, e, relativamente à concreta questão apreciada, válido o título executivo, improcedendo a excepção de ilegitimidade activa suscitada pelo Oponente/executado, bem como a impugnação do valor da causa suscitada em sede de recurso.
Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e limites da acção executiva ( art.º 45º-n.º1 do Código de Processo Civil), sendo que, nos termos do n.º2, do mesmo preceito legal, o fim da execução pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo, quer negativo.
“Define-se título executivo como o instrumento que é condição necessária e suficiente da acção executiva”- Anselmo de Castro, in “ A acção Executiva Singular, Comum e Especial”, 3ª edição, pg.14.
“ À face da nossa lei podemos definir o título executivo como o acto documentado constitutivo ou meramente declarativo de um direito a uma prestação, maxime, de uma obrigação” – Prof. Jorge Barata, in “ A acção executiva comum – Noções Fundamentais - Lições do 5º Ano Jurídico, AAFDL.
Conclui-se, nos termos expostos, pela procedência da apelação, devendo revogar-se a decisão recorrida, ordenando-se o prosseguimento da execução.


DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, e, ordenando-se o prosseguimento da execução.
Custas pelo apelado em 1ª e 2ª instâncias.

Guimarães, 26 de Setembro de 2013
Maria Luísa Ramos
Raquel Rego
António Sobrinho