Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
331/07.9TCGMR.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Descritores: ACÇÃO
INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/15/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: I – Não podendo o Autor reclamar o seu crédito no processo de insolvência, por não ser ainda reconhecido como credor da insolvente (arts. 128º e 129º do CIRE), pode instaurar acção declarativa contra a insolvente para, caso venha aquela a ser julgada procedente, requerer a verificação ulterior desse crédito no processo de insolvência, até três meses após a sua constituição (art. 146º, nº 1 e nº 2 al. b) do CIRE):
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Paulo S... intentou acção declarativa, com processo ordinário, de anulação de deliberação social, n.º 331/07.9TCGMR, da 2ª Vara de Competência Mista de Guimarães, contra a Ré “ Castelo ... , Lda.” e contra M... Esteves, F... Costa e mulher M... Freitas, P... Esteves e L... Esteves, formulando o Autor os seguintes pedidos: a) que seja declarada a anulabilidade da deliberação da assembleia extraordinária de 10/5/2007, em que foi deliberada a anulação da acta anterior, a destituição do gerente José P... e a nomeação do sócio F... Costa como gerente da 1ª Ré; b) que sejam declarados anulados e de nenhum efeito todos os eventuais actos, notariais ou outros, que executem as deliberações em apreço, bem como todos os actos que envolvam a dissipação do activo, nomeadamente a emissão de cheques injustificada; c) que seja ordenado o cancelamento do registo da nomeação como gerente do sócio 3º Réu, realizado no dia 10 de Maio de 2007; d) que sejam declarados nulas ou anuladas todas as deliberações que dependam da validade das que vierem a ser impugnadas; e) que sejam os Réus, solidariamente, condenados a pagar ao Autor a quantia de € 205.049,94, a título de indemnização pelos danos morais e patrimoniais causados ao Autor, à qual acrescem juros de mora à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Por sentença transitada em julgado, em 20/2/2008, proferida no âmbito do processo nº 2480/07.4TBGMR que corre termos no 4º Juízo cível do Tribunal Judicial de Guimarães. a Ré "Castelo ... , Lda." foi declarada insolvente.
A presente acção foi intentada em 11/6/2007.
A fls. 251 a 254 dos autos, após os articulados da acção, foi proferido despacho nos termos do qual se decidiu julgar extinta a instância por inutilidade e impossibilidade superveniente da lide, nos termos do art.º 287º do Código de Processo Civil, com base na aludida declaração de insolvência da 1ª Ré nos autos cíveis supra indicados.
Inconformado veio o Autor interpor recurso de apelação deste despacho.

O recurso foi recebido, como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresentou, o recorrente formula as seguintes conclusões:
I - Com o presente recurso pretende o recorrente manifestar a sua discordância com o entendimento sustentado pela Mma Juiz a quo, no tocante à declarada extinção da instância proferida nos presentes autos por inutilidade superveniente da lide, nos temos previstos no art. 287° alínea. e) do C.P.C .
II - Para assim concluir o Tribunal recorrido fundou-se na declaração de insolvência da primeira Ré - "Castelo ... , Lda.", transitada em julgado em 20.02.2008, no âmbito do processo n.º 2480/07.4 TBGMR - 4° Juízo do Tribunal Judicial de Guimarães, (fls. 234 a 240).
III - Da citada declaração de insolvência da primeira Ré/recorrida, a Mma Juiz a quo retirou a que a presente acção seria inútil ao A. na medida em que lhe assistiria a possibilidade de reclamar o seu crédito no processo de insolvência.
IV - Porém, o Tribunal recorrido alheou-se do facto que o direito à indemnização peticionado pelo Recorrente está dependente da apreciação da validade ou anulabilidade da deliberação da assembleia extraordinária de 10.05.07, em que foi deliberada a anulação da acta anterior, a destituição do gerente José P... e a nomeação do sócio F... Costa como gerente da 1ª Ré."
V -Além disso, o Tribunal recorrido desconsiderou que a acção em mérito foi instaurada precisamente no mesmo dia em que foi intentada a acção de insolvência, dia 11 de Junho de 2007 (vc. Fls.234).
VI - Além de que não atendeu que, para além da Ré insolvente, foram igualmente demandados, enquanto responsáveis solidários (art. 58° n° 3 do C.S.C. ), M... Esteves, F... Costa e mulher M... Freitas, P... Esteves e, por último, L... Esteves, todos sócios da primeira Ré.
VII - Não tendo sido ponderados na decisão recorrida os pedidos cumulativos formulados pelo Recorrente na presente acção e que aqui se transcrevem: "declarada a anulabilidade da deliberação da assembleia extraordinária de 10.05.07, em que foi deliberada a anulação da acta anterior, a destituição do gerente José P... e a nomeação do sócio F... Costa como gerente da 1ª Ré”; "que sejam declarados anulados e de nenhuma efeito todos os eventuais actos, notariais ou outros, que executem as deliberações em apreço, bem como todos os actos que envolvam a dissipação do activo, nomeadamente a emissão de cheques injustificada"; "que seja ordenado o cancelamento do registo da nomeação como gerente do sócio 3º R., realizado no dia 10 de Maio de 2007"; "que sejam declaradas nulas ou anuladas todas as deliberações que dependam da validade das ora impugnadas"; "que sejam os Réus, solidariamente, condenados a pagar ao A. a quantia de 205 049,94 Euros (duzentos e cinco mil e quarenta e nove euros e noventa e quatro cêntimos), a título de indemnização pelos danos morais e patrimoniais causados ao A., à qual acrescem juros de mora à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. ".
VIII - De salientar que a Mma Juiz a quo não sua decisão não relevou ou retirou quaisquer consequências para a posição do recorrente do facto de o Sr. Administrador da Insolvência nomeado ter entendido não apensar estes autos ao processo de insolvência.
IX - Ou seja, a Mma Juiz a quo entendeu ser irrelevante para impedir a extinção da presente instância por inutilidade superveniente da lide, características essenciais da acção que lhe permitiam prosseguir os seus termos, não obstante a citada declaração de insolvência da 1 a Ré, tais como, a demanda solidária de outros réus, a natureza pecuniária da prestação integrante de um dos pedidos, a data da propositura das acções e a não apensação da acção ao processo de insolvência, tal como entendido pelo Sr. Administrador.
X - De modo que, o entendimento do recorrente não pode ser outro que não passe pelo prosseguimento da presente acção em vista conhecimento da validade da deliberação e consequente apuramento da responsabilidade dos demais RR. na deliberação impugnada e obtenção da indemnização que se vier a apurar pelos prejuízos causados pelos recorridos ao A. aqui recorrente.

Não foram proferidas contra – alegações.
O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie de agravo, corrigindo-se a qualificação ao mesmo dada em 1ª instância, e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Questão a decidir: Pendente acção declarativa a declaração de insolvência de uma das Rés, por sentença transitada em julgado, determina a extinção da instância por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, nos termos do art.º 287º do Código de Processo Civil ?

Fundamentação
Na presente acção declarativa, de anulação de deliberação social, a fls. 251 a 254 dos autos, após os articulados da acção, foi proferido o despacho recorrido, supra indicado, nos termos do qual se decidiu julgar extinta a instância por inutilidade e impossibilidade superveniente da lide, nos termos do art.º 287º do Código de Processo Civil, em virtude de, na pendência da acção, a qual foi instaurada em 11/6/2007, ter sido a a Ré "Castelo ... , Lda." declarada insolvente por sentença transitada em julgado, em 20/2/2008, proferida no âmbito do processo nº 2480/07.4TBGMR que corre termos no 4º Juízo cível do Tribunal Judicial de Guimarães.
Nos termos do disposto no art.º 287º-alínea. e) do Código de Processo Civil, a instância extingue-se quando se venha a tornar impossível ou inútil o prosseguimento da lide, por causa superveniente, tendo ambas as causas de extinção sido declaradas pelo tribunal “ a quo “ no despacho recorrido.
Tal decisão veio a ser impugnada pelo Autor por via do presente recurso, discutindo-se ora, atentos os fundamentos do recurso interposto, se pendente acção declarativa a declaração de insolvência de uma das Rés, por sentença transitada em julgado, determina a extinção da instância por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, nos termos do art.º 287º do Código de Processo Civil .
Tendo vindo a ser declarada da 1ª Ré na pendência da acção há que, em primeira linha, atender às disposições legais dos art.º 85º a 89º do C.I.R.E. , normas estas referentes aos efeitos processuais da declaração de insolvência, nomeadamente, os efeitos sobre as acções pendentes.
Compulsado o teor de tais normas verifica-se que a presente acção declarativa não se encontra abrangida no seu âmbito de previsibilidade.
Com efeito, o art.º 85º-n.º1, do citado diploma legal, reporta-se às acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor ou terceiro, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e a todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor, estabelecendo que tais acções serão apensadas ao processo de falência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência; e, nos termos do n.º2, do mesmo artigo, será ainda ordenada a apensação aos autos de falência de todos os processos nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente.
Os art.º 86º e 87º do C.I.R.E. reportam-se a, respectivamente, processos de insolvência de terceiros e a convenções arbitrais.
E, o art.º 88º, do diploma em análise, reporta-se às acções executivas estabelecendo a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência e que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e determina ainda a impossibilidade de prossecução de qualquer acção executiva contra o insolvente intentada pelos credores da insolvência.
Nos termos do art.º 89º do C.I.R.E. :” Durante os três meses seguintes à data da declaração de insolvência não podem ser propostas execuções para pagamento de dívidas da massa insolvente”.
Como se deduz dos citados preceitos legais, dos mesmos não decorre a produção de quaisquer efeitos processuais nas acções declarativas pendentes e propostas contra a insolvente, após a respectiva declaração de insolvência declarada por sentença transitada em julgado, não determinando esta declaração a cessação ou a suspensão de tais acções declarativas, nem, sequer, a sua apensação ao processo de insolvência.
Assim, de tais preceitos não resulta qualquer causa de impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide relativamente à acção declarativa pendente.
Com interesse para a decisão da questão em apreço há ainda que atender ao disposto nos art.º 90º, 128º e 146º do C.I.R.E.
O art.º 90º, do citado diploma, dispõe sobre o “ Exercício dos créditos sobre a insolvência “ estabelecendo que os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência.”
E, nos termos do art.º 128º, do mesmo código, deverão os credores da insolvência reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, nos termos e prazos previstos em tal preceito legal, sendo estes credores chamados a reclamar os seus créditos por meio do “Aviso” legalmente previsto no art.º 129º do C.I.R.E.
Ora, também destes preceitos não decorre, nem se deduz, a verificação de qualquer impedimento ou inutilidade no prosseguimento da acção declarativa, decorrente da declaração de insolvência da 1ª Ré, pois que, por um lado, o Autor não é credor da Ré insolvente, nem à acção de insolvência foi chamado na qualidade de credor com referência à presente acção declarativa, tendo apenas o Autor intentado acção declarativa com vista a, nomeadamente, em juízo, ver declarado e reconhecido direito a indemnização que peticiona a seu favor e a cargo desta Ré e demais co-Réus na acção; e por outro lado, são vários os pedidos formulados na acção, para além da condenação em quantia monetária, sem qualquer relação ou interferência com a massa falida. ( v. pedidos do Autor : a) que seja declarada a anulabilidade da deliberação da assembleia extraordinária de 10/5/2007, em que foi deliberada a anulação da acta anterior, a destituição do gerente José P... e a nomeação do sócio F... Costa como gerente da 1ª Ré; b) que sejam declarados anulados e de nenhum efeito todos os eventuais actos, notariais ou outros, que executem as deliberações em apreço, bem como todos os actos que envolvam a dissipação do activo, nomeadamente a emissão de cheques injustificada; c) que seja ordenado o cancelamento do registo da nomeação como gerente do sócio 3º Réu, realizado no dia 10 de Maio de 2007; d) que sejam declarados nulas ou anuladas todas as deliberações que dependam da validade das que vierem a ser impugnadas; e) que sejam os Réus, solidariamente, condenados a pagar ao Autor a quantia de € 205.049,94, a título de indemnização pelos danos morais e patrimoniais causados ao Autor, à qual acrescem juros de mora à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. ).
Do exposto, mais se conclui, não poder o Autor pretender reclamar o seu “ peticionado” crédito no processo de insolvência nos termos do art.º 128º do C.I.R.E., pois não é o Autor credor da insolvente ( pelo menos por via da acção declarativa em apreço ), não sendo, por via da mesma acção, detentor de crédito, (reconhecido ou não pelo administrador da insolvência), contra a insolvente, não sendo, assim, este o meio idóneo ao reconhecimento do crédito.
A acção declarativa em referência mantém, assim, a sua utilidade e é legalmente possível a sua continuação.
Com efeito, a acção mantém utilidade, sendo o meio idóneo a o Autor ver reconhecido o direito de crédito peticionado, contra a Ré insolvente e demais co-Réus, e, acresce, não podendo o autor reclamar o seu “peticionado” crédito no processo de falência nos termos dos art.º 128º e 129º do C.I.R.E., nos termos acima indicados, designadamente, por não ser “ainda” credor da insolvente, não estando judicialmente declarado o crédito, caso venha a obter procedência na acção declarativa, poderá então o Autor requerer a verificação ulterior desse crédito no processo de insolvência mas já por via do art.º 146º-n.º1 e n.º2 alínea. b), até três meses após a sua constituição.
E, não se demonstrando existir qualquer causa legal ou factual de cessação ou extinção da instância, deve a lide prosseguir.
Conclui-se, nos termos expostos, dever ser revogado o despacho recorrido, concedendo-se provimento ao agravo, procedendo os fundamentos do recurso.

DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em conceder provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido o qual deverá ser substituído por um outro, nos termos acima indicados, que dê regular prosseguimento à acção.
Sem custas.