Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | HEITOR GONÇALVES | ||
| Descritores: | DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL SEGURO INCUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/07/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. O garagista é obrigado a segurar a responsabilidade civil emergente da utilização de veículos automóveis quando os utilizem, por virtude das suas funções e no âmbito da sua actividade profissional – nº3, do artigo 6º do Dec-Lei nº. 291/2007. 2. Sendo o garagista incumpridor dessa obrigação e detendo à data do acidente a direcção efectiva do veículo, quem deve ser chamado a ressarcir os danos causados a terceiros lesados é o Fundo de Garantia Automóvel, solidariamente com os responsáveis civis (artigos 47º, nº1 , e 62º, nº1, do DL 292/07), e não a seguradora do proprietário do veículo. 3. Detém a direcção efectiva do veículo o garagista que o recebe para reparação, e no exercício da sua profissão o guarda e faz circular por intermédio do seu funcionário no âmbito em plena execução dum contrato de empreitada. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – Relatório. 1.B…, nesta acção declarativa ordinária destinada a efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, demanda a Companhia de Seguros C…, S.A., D…, E…, Oficina de Reparações de Automóveis, F… Companhia de Seguros, S.A., e o FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, pedindo: Que as rés seguradoras sejam condenadas a pagar: a) 665.222,19 € a título de danos patrimoniais, incluindo danos futuros, por perda de capacidade de ganho ou esforços acrescidos na capacidade de ganho; b) 50.000,00€ a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos e a sofrer; c) 713,98 € pelas despesas suportadas pelo autor decorrentes do acidente e das lesões sofridas; d) €89.286,07 de juros de mora vencidos sobre as quantias acima mencionadas em a), b) e c) calculados ao dobro da taxa de juro legal em vigor desde 15.06.2010 até 05.01.2012, e vincendos até efectivo e integral pagamento, nos termos do disposto nos artºs 38º e 39º do DL 291/2007, de 21.8; e) todos os tratamentos e cirurgias que as lesões provocadas pelo acidente exigirem ou recomendarem ou que sejam necessários para a melhoria da qualidade de vida do autor, incluindo os danos não patrimoniais inerentes, bem como todas as despesas delas emergentes. Para a eventualidade de inexistência de seguro pede a condenação dos réus D…, E…Oficina de Reparações de Automóveis, Ldª e Fundo de Garantia Automóvel a pagar as descriminadas indemnizações. No essencial e em síntese, alega que as pedidas indemnizações respeitam aos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridas no atropelamento de que foi vítima em 19 de Maio de 2010, na cidade de Braga. Atribui a culpa desse embate ao réu D… que conduzia o veículo automóvel 00-00-SE no exercício das funções de empregado da garagem “E… onde fora entregue para reparação pelo proprietário H…, o qual tinha transferido para a C. Companhia de Seguros, a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação com esse veículo, por contrato de seguro titulado pela apólice xxxxxxxx. Mais alega que a E – Oficinas de Reparações de Automóveis, Ldª, tinha a direcção efectiva do veículo na ocasião do acidente, e beneficiava de seguro de garagista através do qual havia transferido a responsabilidade civil do acidente dos presentes autos para a Companhia de Seguros F…através da apólice nº.xxxxxx; Acautelando a incerteza da existência de seguro válido e eficaz, porque a Companhia de Seguros F… enjeitou a cobertura da responsabilidade do acidente através dessa apólice, o autor demanda o Fundo de Garantia Automóvel, o proprietário do veículo, o condutor e o garagista. 2. Contestações dos réus: Além do mais, a Cª de Seguro C…e alega que à data do acidente o veículo era conduzido por um funcionário da D… e no âmbito da actividade de reparação de automóveis por esta desenvolvida, e que por isso a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações peticionadas cabe à I… (anteriormente designada Companhia de Seguros F…, SA), ou então ao Fundo de Garantia Automóvel caso de demonstre que esse seguro não é válido e eficaz; A Companhia de Seguros I… arguiu a sua ilegitimidade por o alegado contrato de seguro de garagista respeitar a um seguro de carta, a nºP-xxxxx pertencente a João. Por sua vez, os réus E… e D… dizem que o 00-00-SE já havido sido retirado das suas instalações e era conduzido por conta, e com conhecimento e autorização do respectivo proprietário; O Fundo de Garantia Automóvel impugna a generalidade da factualidade da petição, e diz que de harmonia com o regime do DL 291/2007, de 21.08, e, no caso do garagista não ter seguro e apenas existir o seguro efectuado pelo proprietário do veículo, será a seguradora deste quem responde pelos danos causados pela condução. E conclui deduzindo a intervenção principal provocada relativamente aos lesados Hospital J., Escala e Hospital K., em Leiria. 3. Foi ordenada a apensação a estes autos da acção sumária xxxx/11.1TBBRG do 4º Juízo Cível de Braga e que o Centro Hospitalar xxx, EPE, tinha intentado contra I., Cª de Seguros, SA, e contra a C…, SA, pedindo o pagamento das despesas dos tratamentos médicos prestados ao autor. Por despacho de fls. 323 e 324 foi admitida a intervenção principal provocada dos chamados Hospital J e do Centro Hospitalar K, em Leiria. (esta só para o caso de pretender demandar o Fundo de Garantia Automóvel). 4. No despacho saneador, o tribunal a quo absolveu da instância os réus I…Cª de Seguros, e o Fundo de Garantia Automóvel, e convolou a intervenção dos RR D… e E… como partes principais para intervenientes acessórios. Inconformados, recorreram desse despacho o A. e o autor quer o F.G.A., mas o recurso não foi admitido pelo tribunal a quo no despacho de 16.04.2013, por considerar que à luz do então vigente regime processual civil ser inadmissível apelação imediata e autónoma. 6. Prosseguiram os autos para julgamento, que culminou com a prolação da sentença condenatória da ré seguradora C., SA, no pagamento das seguintes quantias ao autor: a) 50.000 €, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da sentença até integral pagamento, de indemnização por danos não patrimoniais; b) 160.00 €, acrescida de juros de mora à taxa de 4%, a contar da data da sentença, a título de danos patrimoniais, pela Repercussão Permanente na sua actividade habitual; c) 22.503,58€, e os juros de mora à taxa de 4% desde a data da citação até integral pagamento, pelos restantes danos patrimoniais, d) todos os tratamentos psiquiátricos de que o Autor careça em consequência do acidente; Foi ainda condenada a seguradora C…, SA, a pagar ao A. Centro Hospitalar K. a quantia de €6.993,60, acrescida de €141,00 de juros de mora, e ao Hospital I.–Escala Braga a quantia de € 187,03 de assistência médica prestada ao autor. No demais peticionado, a ré foi absolvida. II. Interpuseram recurso o autor e a ré C. 1º.O autor B… impugna o ponto O) da decisão da matéria de facto, e a subida das parcelas indemnizatórias: a relativa aos danos não patrimoniais para a quantia de €100.000,00, e a dos danos pela perda de capacidade de ganho para €665.222,19, esta por via da alteração da matéria de facto- em vez dos referidos €778,20, entende que a prova impõe que se considere provado que auferia €2.250 mensais. 2º.O recurso da Seguradora C… incide sobre a sentença final e o despacho saneador que absolvição da instância o Fundo de Garantia Automóvel e convolou a intervenção dos demandados D… e E… como partes principais para intervenientes acessórios. Relativamente à sentença final, impugna a matéria de facto e a matéria de direito. No essencial e em síntese, conclui que a sentença não contém os fundamentos da sua condenação e por isso enferma da nulidade do artigo 615º, nº1, alínea b) do CPC; que a boa decisão da causa reclama a atendibilidade dos factos alegados na contestação nos artºs 6º (“Mediante contrato verbal celebrado entre o dono do veículo e os representantes da aludida sociedade, esta obrigou-se, mediante o pagamento de quantia entre eles acertada, a proceder à reparação do dito automóvel, bem como a guardá-lo e conservá-lo durante o período de duração dos trabalhos acordados e até sua entrega ao respectivo proprietário”); 7º ( “O proprietário do veículo 00-00-SE, ao entregar a viatura à E…, não autorizou o proprietário da oficina, ou qualquer outra pessoa, a circular nesse automóvel na via pública durante o período em que decorreria a sua reparação e até sua devolução, que seria efectuada, conforme acordado, nas instalações daquela sociedade”); 8º (“Depois de ter entregue o veículo na oficina, o proprietário H. ausentou-se desse estabelecimento, deixando o veículo e suas chaves à guarda dos representantes deste, que aceitaram tal incumbência”); 9º ( “Durante a tarde do dia 19 de Maio de 2010, o proprietário da viatura foi alertado pelo dono da oficina de que o 00-00-SE estivera envolvido num acidente”): 16. (“Não teve o dono do veículo conhecimento de que a viatura circulava na via pública na ocasião do sinistro”); e 17º (“O proprietário da viatura era, na ocasião do sinistro, totalmente alheio às consequências da circulação do automóvel, do qual não dispunha a direcção efectiva, nem, sequer, a guarda”); Face à aquisição dessa factualidade, sustenta que a responsabilidade civil pelo pagamento das indemnizações cabe à oficina E…, ao condutor do automóvel, e ao FGA em função da ausência do seguro do garagista, e quanto às parcelas indemnizatórias, entende que a dos danos patrimoniais se deve situar entre €22.700,00 e €55.000,00, conforme as variáveis provadas, e a dos danos não patrimoniais em €30.000,00. Na impugnação do despacho saneador, manifesta a discordância quanto à orientação acolhida de que o seguro do proprietário do veículo abrange a responsabilidade civil do garagista que não beneficia de seguro e do empregado, condutor do automóvel, e argumenta nos termos seguintes: - O disposto no artigo 23º do DL 291/2007 não resolve a questão, uma vez que apenas se aplica aos casos de pluralidade de seguros, que não se verifica na presente situação; - A circunstância de o DL 291/2007, ao contrário do que sucedia no DL 522/85, prever agora o direito de regresso da seguradora contra o incumpridor da obrigação de celebração de seguro de garagista não pode servir de fundamento a qualquer obrigação de indemnização, nem posterga as regras da responsabilidade civil, previstas no CC, servindo, precisamente, para acautelar o direito de repetição do que for pago no caso de pluralidade de seguros, a qual não se verifica no caso; - Tendo o dono do automóvel entregue esse veículo à guarda de uma oficina reparadora, não o conduzindo na ocasião do sinistro e tendo-se transferido para esta a direcção efectiva do veículo, em cujo interesse e no âmbito de cuja actividade o mesmo era conduzido, não pode ser atribuída ao proprietário qualquer responsabilidade pelas consequências do acidente, por não se verificar, quanto a ele, a previsão dos artigos 483º, 500º e 503º do Código Civil; - Essa responsabilidade, em face da inexistência de seguro válido que garantisse a responsabilidade do garagista ou seus agentes pela condução efectuada no respectivo interesse e no âmbito da sua actividade, caberá antes ao Fundo de Garantia Automóvel, em face do que estabelecem os artigos 47º n.º 1 do DL 291/2007; - Devendo a acção ser intentada, nos termos do disposto no artigo 62º n.º 1 do DL 291/2007, contra o fundo de Garantia Automóvel mas também contra os responsáveis civis (isto é, a E… e D…), pelo que são estas partes legítimas e não poderiam ter sido absolvidas da instância; - Acresce que, aquando da prolação do douto despacho saneador, não estavam ainda demonstrados nos autos os factos necessários a uma tomada de posição definitiva quanto à ilegitimidade do Fundo de Garantia Automóvel, E…, D…, mais precisamente a factualidade alegada nos artigos 6º a 9º e 16º e 17º da contestação da Ré, os quais se dão aqui por reproduzidos e integrados; - Tendo sido alegado pelas partes que o veículo se encontrava à guarda da sociedade E… para que aí fosse efectuada a sua reparação e que o proprietário não autorizou a condução que era efectuada no momento do acidente pelo D…, não pode este ser considerado legítimo detentor e condutor do mesmo, pelo que não estaria abrangido pelo disposto no artigo 15º do DL. Entende o recorrente que havia razões que inviabilizavam o afastamento do processo das partes que poderiam, e podem, ser responsabilizadas, ou seja, o F.G.A., a E… e o condutor do automóvel, as quais têm manifesto interesse em contradizer, e que o despacho que os absolveu da instância deve ser revogado e se ordene o prosseguimento dos autos, com a anulação de todo o processado e realização de novo julgamento. Nesse segmento, o Fundo de Garantia Automóvel contra-alegou e pugna pela manutenção do despacho. Argumenta que no caso do garagista não ter seguro e apenas existir seguro efectuado pelo proprietário do veículo, será a respectiva seguradora quem responde pelos danos causados pela condução e não o FGA, e é o que determina o DL 291/07, apelando para os diversos normativos, entre eles o direito de regresso estabelecido no artigo 27º, nº1, alínea f), e nesse sentido cita a obra de Adriano Garção Soares e Maria José Rangel de Mesquita, “ O Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, Anotado e Comentado, ed. 2008. III. Colhidos os vistos, cumpre decidir: 1.Segundo a ordem da precedência lógica e preclusiva, em primeiro lugar deve decidir-se o recurso da Seguradora C… que incide sobre o despacho saneador que absolveu da instância o F.G.A., e convolou a intervenção de D… e da E…-Oficina de Reparação de Automóveis, Lda, de partes principais para intervenientes acessórios, mas é de consignar que esse despacho interlocutório contém um segmento decisório que não foi impugnado, que é o da absolvição da instância da F…Companhia de Seguros, S.A., pelo que essa questão está a coberto do caso julgado formal– em síntese, essa absolvição da instância radica na falta de interesse da seguradora F… em contradizer, porquanto o contrato de seguro titulado pela apólice xxxxxx celebrado com a E… cobria apenas a responsabilidade civil emergente da condução de veículos do titular da carta P-xxxxx, João, e não a nºP-yyyy pertencente ao condutor do veículo interveniente no acidente, D…. Assim, a questão controversa reconduz-se em saber se os inicialmente demandados FGA,E… (garagista) e D… (condutor do veículo interveniente 00-00-SE), têm ou não legitimidade para se manterem na causa como partes principais, sendo incontroverso que a E… não tinha cumprido a obrigação se segurar prevista no artigo 6º, nº3, do Decreto-Lei 291/2007, e que não coexistia qualquer outro seguro válido relativo ao identificado veículo, para além do celebrado pelo proprietário H… junto da ré C… (o celebrado pelo garagista com a Cª de Seguros F… era um seguro da carta, a nº P-xxxx de João, quando o condutor do veículo 00-00-47-SE era D…, detentor da carta nº. P-yyyyyy). O tribunal a quo sufragou o entendimento de que a legitimidade pertence à Companhia de seguros C…, responsável pelo ressarcimento dos danos sofridos pelo autor com o atropelamento, dado ser subsidiária a intervenção do F.G.A., e que o seguro do proprietário também abrange a responsabilidade doutras pessoas – demais sujeitos da obrigação de segurar, legítimos condutores e detentores do veículo, dos autores de furto, roubo ou furto de uso – não estando sequer excluída a responsabilidade do garagista incumpridor da obrigação se segurar, e que isso decorre do direito de regresso previsto no artigo 27º, nº1, alínea f), do DL 291/9. Posição distinta é a da recorrente Cª de Seguros C…, pois defende a legitimidade do Fundo de Garantia Automóvel, e dos demais demandados, face à ausência de seguro de garagista da E…, onde o veículo tinha sido entregue pelo respectivo proprietário para reparação, e circulando à data do acidente por conta e interesse da oficina, conduzido pelo funcionário D…, nas condições relatadas nos itens 6º a 9º, 16º e 17º da contestação. Isto é, vem alegada uma situação que é de molde a poder afirmar-se que a direcção efectiva do veículo 00-00-SE era detida à data do acidente pela ré E…. A responsabilidade civil emergente da circulação automóvel não tem que recair necessariamente sobre o dono, pois como refere Vaz Serra “o que importa não é saber a quem pertence o veículo, mas quem de facto o dirige e dele se aproveita, isto é quem cria o risco”, (…) podendo ser o empresário a quem a coisa é entregue para reparação desde que a guarda, vigilância e utilização se faça no seu interesse (cfr. estudo publicado no BMJ, nº90). Na mesma linha, P. Lima e Antunes Varela ensinam que “a fórmula, aparentemente estranha, usada na lei – ter a direcção efectiva do veículo- destina-se a abranger todos aqueles casos em que, com ou sem domínio jurídico, parece justo impor a responsabilidade objectiva, por se tratar das pessoas a quem especialmente incumbe, pela situação de facto em que se encontram investidas, tomar as providências para que o veículo funcione sem causar danos a terceiros. A direcção efectiva do veículo é o poder real (de facto) sobre o veículo e constitui elemento comum a todas as situações referidas, sendo a falta dele que explica, em alguns dos casos, a exclusão da responsabilidade do proprietário” (Código Civil Anotado, I, 3ª edição revista e actualizada). A provar-se a factualidade alegada, o caso em apreço é paradigmático da perda temporária da direcção efectiva do veículo por banda do seu dono, e da ausência do interesse exclusivo na sua utilização. Com efeito, ela relata ter sido o garagista que, no exercício da sua profissão, o guardava e fazia circular por intermédio do seu funcionário no âmbito e em plena execução dum contrato de empreitada, ou seja, era o garagista o detentor do poder de facto sobre o veículo e do correlativo interesse profissional em repará-lo, pelo que será ele a arcar com a responsabilidade civil que emerge dos riscos do veículo e da sua circulação - ubi commoda ibi incommoda. Essa direcção efectiva do garagista, como referem alguns arestos do STJ, radica na plena autonomia no processo de reparação e ademais, na falta de pagamento dos serviços, assiste-lhe até o direito de retenção do veículo nos termos dos artigos 754º e 755º, nº1, als c) e d), do Código Civil. Entre outros, cfr. os acórdãos de 06.02.1991 (Sá Nogueira), 20.01.2004 (Silva Salazar), 28.96.2007 (Gil Roque), 21.04.2009 (Sebastião Póvoas) e 05.07.2007 (João Moreira Camilo), dizendo este a determinado passo da fundamentação: “ O risco da circulação do automóvel deixado na oficina para reparação recai sobre o dono desta até que este proceda à efectiva entrega do mesmo veículo ao seu dono. Este não tem possibilidade de tomar as providências indispensáveis a assegurar o seu bom funcionamento. O garagista é que deve decidir da forma como deve efectuar a reparação e quem o pode conduzir para o efeito, inclusivé, quando o veículo é conduzido pelo garagista para ser entregue, como combinado, ao dono daquele. O garagista não exerce a sua actividade sob a direcção do dono do veículo e não existe uma relação de subordinação ou de dependência entre ambos. Já assim também decidiu o acórdão deste Supremo de 21-10-92, BMJ 420º, pág. 531, que concluiu que “o proprietário de uma viatura automóvel que a entrega a uma oficina para reparação perde a direcção efectiva do veículo a favor deste, durante o período de reparação e enquanto se encontrar em poder do garagista, o que, desde logo, é indiciado pela existência de um direito de retenção do garagista sobre o proprietário, no caso de não pagamento das despesas efectuadas por aquele ( arts. 754º e 755º , nº1 alíneas c) e d) do Cód. Civil ).” O garagista é obrigado a segurar a responsabilidade civil emergente da utilização de veículos automóveis quando os utilizem, por virtude das suas funções e no âmbito da sua actividade profissional – nº3, do artigo 6º do Dec-Lei nº. 292/2007. Sendo o garagista incumpridor dessa obrigação e detendo à data do acidente a direcção efectiva do veículo, quem deve ser chamado a ressarcir os danos causados a terceiros lesados é o Fundo de Garantia Automóvel, solidariamente com os responsáveis civis (artigos 47º, nº1 (1), e 62º, nº1, do DL 292/07), e não a seguradora do proprietário do veículo. Tal como refere o Acórdão do STJ, de 19.04.2012 (Abrantes Geraldes), sobre as seguradoras, quando houver contrato de seguro, não recai uma obrigação de indemnização autónoma perante terceiros lesados, respondendo apenas se e na medida em que houver responsabilidades que lhes caibam garantir. Ora, afora os casos de excepção previstos no nº2 do artigo 15º do SORCA (furto, roubo ou furto de uso do veículo), não tendo o proprietário do veículo a sua direcção efectiva ou qualquer relação de comissão com o detentor ou condutor do mesmo, não existe qualquer responsabilidade civil que a seguradora deva garantir. Em anotação ao Acórdão do STJ de 01.04.1975, diz Vaz Serra que “a finalidade essencial do requisito da direcção efectiva do artigo 503º, nº1, do C.C, é afastar a responsabilidade daqueles que, a qualquer título, não tenham o poder efectivo da direcção ou disposição do veículo e, por isso, não criem o risco especial derivado da sua utilização” (RLJ, ano 109, pág. 163). Também a obrigação do Fundo de Garantia Automóvel não é autónoma, mas é chamado a ressarcir os danos dos lesados causados por responsável incumpridor da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel, e entre esses incumpridores está quer o garagista que detém a direcção efectiva do veículo quer o condutor, seu comissário. Em abono da intervenção da seguradora do dono do veículo, para além da natureza subsidiária da intervenção do FGA, refere a decisão que isso decorre do Dec-Lei 291/2007 quando prevê expressamente no artigo 27º, nº1, alínea f), o direito de regresso da empresa de seguros «contra o incumpridor da obrigação prevista no nº3 do artigo 6º», posição secundada pelo FGA nas contra-alegações, tendo citado Adriano Garção Soares e Maria Rangel de Mesquita, dizendo que “deixou de poder entender-se que, no caso do não cumprimento da obrigação de segurar prevista no nº3 do artigo 6º (garagista ou equiparado) se trata de um caso de inexistência de seguro, respondendo pelos danos o Fundo de Garantia Automóvel" (in Regime do Sistema do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, Anotado e Comentado, 2008, Almedina, pág. 40), e o mesmo entendimento tem Arnaldo Filipe Oliveira (in Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, pág. 61/ 62(2). É certo que o FGA tem uma intervenção residual - o próprio preâmbulo do referido Dec-Lei 291/07, considera que o conjunto das alterações operadas «…reforça a conveniência de acentuar o carácter do Fundo como de último recurso para o ressarcimento das vítimas da circulação automóvel, concentrando-se no seu fim identitário, por forma a libertá-lo para o acréscimo de tarefas»-, mas isso não derroga os princípios gerais da responsabilidade civil, chamando a seguradora do dono do veículo a reparar os danos, não tendo este a direcção efectiva do veículo, e o direito de regresso previsto no artigo 27º, nº1, alínea f), não é a nosso ver argumento decisivo, fazendo parte do conjunto de alterações introduzidas no SORCA, na transposição da directiva nº. 2005/14/CE, com vista a tornar efectiva e célere a reparação dos danos sofridos pelos lesados, pondo-se assim termo a dúvidas que o anterior diploma suscitava na sua aplicação prática (DL 522/85). Pelo exposto, tudo recomendava que os autos tivessem prosseguido para julgamento com os réus Companhia de Seguros C…, S.A., D…, E…– Oficina de Reparações de Automóveis, e o FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, decidindo-se na sentença final os responsáveis pelo pagamento das indemnizações uma vez apurados os factos que nessa fase se apresentavam controvertidos, designadamente no que dizia respeito à pessoa que à data do acidente detinha a direcção efectiva do veículo. E uma vez que o FGA foi absolvido da instância no despacho saneador, é incontornável que os autos regressem a essa fase, sem prejuízo do caso julgado formal quanto à absolvição da seguradora F… (se necessário, reformulando-se a base instrutória) e prossigam os ulteriores termos da causa até final, reassumindo o FGA e os demais demandados a posição de partes principais. IV. Face aos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta Relação em revogar o despacho saneador na parte em que absolveu da instância o F.G.A., e convolou a intervenção de D.. e a E…-Oficina de Reparação de Automóveis, Lda de partes principais para intervenientes acessórios, e consequentemente anula-se todo o processado desde a fase do saneador (inclusive o julgamento e a sentença), o que prejudica a apreciação do objecto dos recursos que versam sobre a sentença final. Custas pela parte vencida a final. TRG, 7 de Janeiro de 2016 ____________ (1) Inserido no capítulo IV alusivo à “Garantia da reparação de danos na falta de seguro obrigatório”, dispõe o nº1 do artigo 47º do referido DL 291/2007: «A reparação dos danos causados por responsável desconhecido ou isento da obrigação de seguro em razão do veículo em si mesmo, ou por responsável incumpridor da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel, é garantida pelo Fundo de Garantia Automóvel nos termos da secção seguinte» (sublinhado nosso). (2) Diz esse autor que “a solução do chamamento prioritário do seguro do proprietário do veículo relativamente ao do FGA foi, em coerência, também consagrado para os casos do veículo à guarda do garagista quando este não haja cumprido a obrigação de seguro – cabendo nesse caso regresso do segurador chamado contra o garagista incumpridor, nos termos do previsto no art. 27º/1, f) – e da responsabilidade civil automóvel objectiva”. |