Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1369/08.4TBBRG.G1
Relator: HELENA MELO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
INCAPACIDADE FUNCIONAL
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/03/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: . Na fixação da indemnização pela atribuição de uma IPP, os montantes resultantes da aplicação das tabelas a que a jurisprudência, em regra, recorre, são meramente indicativos, devendo a indemnização ser fixada de acordo com a equidade, tendo em conta a concreta factualidade apurada.
. A compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança ou reconversão de emprego pelo lesado, enquanto fonte actual de possíveis e eventuais acréscimos de rendimento, frustrada pelo grau de incapacidade que definitivamente afectou o lesado e vai continuar a afectá-lo, quer do acrescido esforço na actividade diária e corrente, procurando compensá-lo das sequelas que lhe foram infligidas.
. Na fixação da indemnização para compensar uma IPP há que atender à esperança média de vida e não apenas à esperança média da vida activa.
. Mostra-se adequada uma indemnização no montante de 50.000,00, para compensar o lesado com 44 anos de idade à data do acidente por uma IPP de 15% e, que em consequência desta, ficou com diversas limitações físicas, viu frustradas as suas expectativas de ascensão profissional e vai sofrer provável perda de rendimentos no desempenho da sua actividade de agricultor, a qual acresce à sua actividade profissional.
Decisão Texto Integral: Processo 1369/08.4TBBRG.G1
Tribunal de origem: Tribunal Judicial de Braga – Vara de Competência Mista

Relatora: Helena Gomes de Melo
1º Adjunto: Juiz Desembargador Amílcar Andrade
2º Adjunto: Juiz Desembargador Manso Rainho


Acordam os juízes da 1ª Secção Cível deste Tribunal da Relação:
I - RELATÓRIO
J. veio intentar acção declarativa sob a forma ordinária contra GABINETE PORTUGUÊS DE CARTA VERDE, alegando, em síntese, que no dia 11 de Novembro de 2005, C. conduzia o veículo automóvel pesado de mercadorias de matrícula 8… CBG, pela auto-estrada nº 3, no sentido norte sul, ou seja Valença-Braga, na freguesia de Vilaça, Braga, em cumprimento de ordens e instruções da sociedade Fontagia, S.A. da qual era motorista. O condutor do veículo pesado não atentou em toda a sinalização existente no local que, em virtude de obras na via, impunham velocidade não superior a 80 km/horas e circulando a uma velocidade de 90/100 km/hora não contornou o corte da via, derrubou os cones reflectorizantes, passou a circular na via vedada ao trânsito e sem efectuar qualquer manobra de evasão embateu com a parte dianteira do veículo que conduzia contra a parte traseira do lado esquerdo, do veículo automóvel ligeiro de mercadorias da Brisa, empurrando este veículo para a frente, o qual veio a colher o A. e o seu companheiro de trabalho que se encontravam a trabalhar por conta da Brisa na faixa vedada ao trânsito, tendo este último vindo a falecer.
O A. sofreu múltiplas lesões que lhe provocaram dores muito intensas que o afligiram durante vários meses e vão continuar a afligi-lo e sofreu danos não patrimoniais e patrimoniais.
A sociedade F., SA com sede em Espanha, tinha transferido a sua responsabilidade civil por danos causados a terceiros para a seguradora Allianz Espanha, SA e era portadora da carta verde/apólice com o nº E …….
O condutor do veículo foi condenado no processo do 4º Juízo Criminal do Tribunal de Braga como autor, na pessoa do ora A., de um crime de ofensa à integridade física por negligência, na pena de seis meses de prisão.

Pede consequentemente que o R. seja condenado a pagar-lhe a quantia global líquida de 97.045,50, acrescida dos juros de mora vincendos à taxa legal e a indemnização ilíquida por força das despesas médicas e medicamentosas e tratamentos que ainda terá de efectuar.
O R. contestou, limitando-se a impugnar os factos alegados por não lhe serem pessoais nem ter obrigação de os conhecer.
A fls 151 foi elaborado despacho saneador contendo a selecção da matéria de facto.
A fls 543 a Companhia de Seguros Fidelidade Mundial veio requerer a sua intervenção principal espontânea, alegando ser a seguradora para a qual a entidade patronal do A. tinha transferido a responsabilidade emergente de acidente de trabalho, tendo pago ao A. em consequência do acidente que se discute na acção a quantia de 18.871,76, intervenção que foi indeferida por despacho de fls 642 e 643.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento. O despacho que respondeu à base instrutória não mereceu qualquer reclamação.
A fls 672 a 704 foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência condenou o réu Gabinete Português da Carta Verde a pagar ao autor, a título de danos patrimoniais, a quantia de € 38.710,00 (trinta e oito mil e setecentos e dez euros) e a quantia que se vier a liquidar posteriormente referente aos danos aludidos em 90 a 92 dos factos provados, acrescidas de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a citação até integral pagamento e ainda a pagar ao autor a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a data da sentença e até integral pagamento.

O R. formulou um pedido de aclaração da sentença.
O A. interpôs recurso da mesma, tendo apresentado as seguintes CONCLUSÔES:




JUSTIÇA

A R. contra-alegou, requerendo de novo a aclaração da sentença e apresentando as seguintes CONCLUSÔES:
1 A sentença proferida não merece qualquer censura, por ter feito boa análise crítica da prova e melhor aplicação do direito;
.2. Sem prejuízo, para assim se poder manter de pé, seja na parte relativa aos juros moratórios vincendos, merecer ser esclarecida quanto ao juízo de actualidade feito, ou não feito, para a fixação da verba em pecuniário já devidamente actualizada ou vista, equitativamente à data da própria prolação.
Termos em que
A. Requer desde já o esclarecimento ou a aclaração pretendida e aludida na conclusão 2ª supra, i.e. sobre a fixação do valor para a reparação do dano não patrimonial se acha já actualizada por relação à data da prolação respectiva;
B. Requer ainda, em sede mais propriamente de apelação, seja mantida a decisão comarcã na sua integralidade, por não sofrer de nenhum dos vícios de que é imputada no recurso.

Por despacho de fls 741 foi decidido que a sentença não enfermava da nulidade invocada pelo A. e esclarecido que a indemnização atribuída a título de danos não patrimoniais foi actualizada à data da sentença.
Objecto do recurso:
Considerando que:
.o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso;
. nos recursos apreciam-se questões e não razões; e,
.os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,
As questões a decidir são as seguintes:
. montante de indemnização pelo dano futuro;
. se a indemnização por danos não patrimoniais foi actualizada à data da decisão; e,
. se ocorre omissão de pronúncia quanto aos danos correspondentes à necessidade de adquirir e de tomar medicação analgésica.

II – FUNDAMENTAÇÃO
Na primeira instância foram dados como provados os seguintes factos:
1. No dia 11 de Novembro de 2005, pelas 15,00 horas, na Auto Estrada nº. 3, na freguesia de Vilaça, em Braga, ocorreu um embate em que foi interveniente o veículo automóvel pesado de mercadorias de matrícula 8… CBG.
2. O veículo automóvel pesado de mercadorias de matrícula 8. CBG pertencia a F., S.A.
3. Era conduzido por J., no sentido Norte-Sul.
4. O condutor do 8. CBG era empregado da sociedade F. S.A, desempenhando as funções de motorista.
5. Conduzia o referido veículo em cumprimento de ordens e instruções que a referida sociedade lhe havia, previamente, transmitido e dentro do seu horário de trabalho.
6. E seguia, também, por um itinerário que a sua referida sociedade lhe havia, previamente, determinado.
7. Na freguesia de Vilaça, a Auto Estrada nº. 3 configura um sector de recta, com uma extensão de um (1) quilómetro.
8. Apresentava inclinação ascendente, para quem circula no sentido Norte-Sul.
9. Para quem circula nesse indicado sentido de marcha, consegue avistar-se a faixa de rodagem da Auto Estrada nº. 3, em toda a sua largura, em direcção ao local do embate, numa altura em que se encontra, ainda, a uma distância superior a mil metros, antes de lá chegar.
10. O embate ocorreu sobre um troço da Auto Estrada nº. 3, que se situa sobre um Viaduto.
11. A faixa de rodagem da Auto Estrada nº. 3 tinha uma largura de 10,50 metros, dividindo-se em três (03,00) vias, com separador central e sentido único.
12. O piso da faixa de rodagem da Auto Estrada nº. 3 era betuminoso, drenante, de textura rugosa e aderente.
13. E apresentava-se limpo e seco.
14. O tempo estava de sol.
15. Na altura do embate o referido troço da Auto Estrada nº. 3 a circulação automóvel encontrava-se condicionada.
16. Pelo corte da via da direita, atento o sentido Norte-Sul, por motivo de obras, na referida via.
17. Esse local encontrava-se sinalizado, através dos seguintes dispositivos verticais:
– o sinal ST2 – supressão de via de trânsito -, a 1.300,00 metros;
– o sinal ST4 – desvio da via de trânsito -, a 200,00 metros;
– o sinal C13 – proibição de exceder a velocidade máxima de cem (100,00)
quilómetros por hora -, ao quilómetro 44,800, em ambos os lados;
– o sinal C13 – proibição de exceder a velocidade máxima de oitenta (80,00)
quilómetros, por hora, ao quilómetro 44,600, em ambos os lados;
– o sinal C14b – proibição de ultrapassar para automóveis pesados, ao quilómetro
44,600, em ambos os lados;
– o sinal A4c com fundo amarelo – passagem estreita – ao quilómetro 44,900, do
lado direito;
– o sinal A29 – outros perigos;
– no seu início através do sinal D1b – sentido obrigatório;
– sinais ET6, a efectuar a respectiva delimitação.
18. Na via mais à direita, atento o sentido de marcha Norte-Sul, ao quilómetro
44,550 da Auto Estrada nº. 3, encontrava-se, imobilizado, o veículo automóvel ligeiro de mercadorias com a matrícula 00-00-UN, pertencente à Brisa, S.A.
19. Assinalado, através do dispositivo complementar ET13 – seta luminosa.
20. Com chapas reflectoras de cor amarela, dispostos na sua retaguarda e com
trafi-lâmpos, de cor laranja, a funcionar no tejadilho do referido veículo 27-45-UN.
21. À frente do 27-45-UN encontravam-se o Autor e um seu companheiro de trabalho, ambos funcionários da Brisa, S.A.
22. A integrar a execução do aludido corte da via e, na altura, a colocar os sinais ET6 (cones reflectorizantes), com vista a fazer o seu seguimento.
23. O condutor do 8… CBG circulava a uma velocidade entre os noventa/cem quilómetros por hora.
24. Não contornou o corte da via.
25. Derrubou os cones reflectorizantes que faziam a separação das vias.
26. Embatendo, com a frente do lado direito do veículo 8… CBG contra a parte traseira, do lado esquerdo, do veículo 00-00-UN.
27. Empurrando e projectando esse veículo automóvel, para a sua frente, pela direita da referida via.
28. Fazendo com que este veículo automóvel colidisse com as guardas metálicas da Auto Estrada nº. 3.
29. Em cima das quais passou a circular.
30. Colhendo o autor e o seu companheiro de trabalho.
31. Sendo este último arrastado, numa distância de 11,50 metros.
32. Tendo ficado imobilizado a cerca de dez (10,00) metros dos dois referidos veículos automóveis, ao quilómetro número 44,50.
33. O veículo 00-00-UN ficou imobilizado em cima do gradeamento do viaduto, à frente do veículo 8533 CBG.
34. O 8… CBG ficou com a sua roda da frente direita presa ao primeiro, em cima da linha delimitadora da via, junto à placa do hectómetro nº. 44,50.
35. Deixando marcas de travagem, no pavimento da via, numa extensão de 52,10 metros.
36. Em consequência do referido embate, o autor sofreu traumatismo craneano, golpes vários na região frontal, queimaduras na região frontal e na face direita, lábio superior, hematomas e pisaduras, no olho direito, escoriações, na orelha direita, escoriações, no nariz, traumatismo no nariz, traumatismo do membro superior direito, traumatismo do ombro direito, traumatismo da coluna lombar, traumatismo da coluna dorsal, traumatismo da coluna cervical, amnésia, para o acidente, traumatismo dos dois membros inferiores com maior incidência nos respectivos joelhos, queimaduras, nos dois joelhos, síndrome póstraumático, contusões várias, com lacerações locais, queimaduras do punho direito, escoriações e hematomas espalhados pelo corpo todo.
37. Foi transportado, de ambulância, para o Hospital de São Marcos, da cidade de Braga, onde lhe foram prestados os primeiros socorros, no respectivo serviço de urgência.
38. Manteve-se, aí, em Observações, ao longo de um período de tempo de vinte e quatro horas.
39. Foram-lhe, aí, efectuados exames radiológicos, às regiões do corpo atingidas.
40. Foi-lhe, aí, prescrita medicação analgésica e anti-inflamatória, que o autor ingeriu.
41. Foi-lhe dada alta, para o seu domicílio.
42. Onde se manteve doente, combalido e retido no leito, ao longo de uma semana.
43. Posteriormente, o autor passou a ser seguido e tratado pelos Serviços Clínicos da Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, S.A., na cidade do Porto: Hospital Privado dos Clérigos.
44. Onde se deslocou por dez vezes.
45. Onde recebeu consultas, tratamentos de lavagens cirúrgicas, desinfecções, aplicação e substituição de pensos.
46. Onde fez TAC e uma Ressonância Magnética.
47. Posteriormente, o autor frequentou tratamento de fisioterapia, na Clínica Médica do Lima, onde se submeteu a doze sessões, em 26, 27, 28, 29 e 30 de Novembro de 2005 e em 2, 3, 4, 5, 6, 9 e 10 de Janeiro de 2006, às regiões dorsal, lombar, cervical, do joelho esquerdo e do punho esquerdo.
48. Onde lhe foram aplicados e substituídos pensos.
49. No momento do embate e nos instantes que o precederam, o autor sofreu susto e receou pela vida.
50. Sofreu dores em todas as regiões do seu corpo atingidas.
51. Essas dores permaneceram ao longo de um período de tempo superior a cinco meses, até ao mês de Abril de 2006.
52. Continuou a ter dores que foram gradualmente diminuindo de intensidade e que manterá ao longo de toda a sua vida.
53. O autor sofreu os efeitos dos RX e das radiações do TAC.
54. Sofreu as consequências da ingestão dos medicamentos, analgésicos e anti-inflamatórios.
55. Sofreu incómodos por se ter visto retido no leito da sua casa de habitação, ao longo de uma semana.
56. Sofreu a privação da sua liberdade pessoal, ao longo do referido período de tempo de acamamento de uma semana, na sua casa de habitação.
57. E sofreu as dores e os incómodos nos tratamentos de fisioterapia a que foi sujeito.
58. Em consequência dos ferimentos sofridos, o autor apresenta:
. sintomatologia dolorosa do punho direito, quando se apoia na respectiva mão, ao agarrar em objectos, ao transportar objectos pesados e ao manusear ferramentas;
. cervicalgias despertadas pelo esforço e pelas mudanças climatéricas;
. cefaleias recorrentes;
. esquecimento fácil;
. medos desproporcionados;
. insónias;
. irritação fácil;
. perturbações do sono;
. pesadelos frequentes, relacionados com o acidente;
. sobressaltos durante o sono, acorda frequentemente;
. acorda, subitamente, a gritar ... “ ... foge ... foge ...”, relacionado com o acidente.
59. Em consequência dos ferimentos sofridos, o autor apresenta:
. dificuldades em apoiar-se na mão direita, causadas pela dor, ao nível do punho;
. esquecimento fácil;
. dificuldade, nos trabalhos agrícolas, que exerce, em casa, como cavar;
. a perna esquerda “falha”, ao descer escadas ou ao descer em planos inclinados.
60. Em consequência dos ferimentos sofridos, o autor apresenta:
. afastamento das situações de convívio;
. “fala menos”;
. “os vizinhos que está mais morto”.
61. Em consequência dos ferimentos sofridos, o autor apresenta:
. dificuldades em desempenhar as mesmas funções pelo “medo” que sente nos trabalhos na Auto-Estrada;
. limitações físicas acrescidas, ao nível da coluna cervical, do joelho esquerdo e do punho direito.
62. Em consequência dos ferimentos sofridos o autor apresenta:
. no crâneo: sequelas de TCE, sem perda de consciência, associada a fenómenos de Stress Pós Traumático e caracterizadas por cefaleias, esquecimento fácil e reacções comportamentais anormais, caracterizadas por medos desproporcionados em situações vivenciais que reproduzam o acidente em causa, com agravamento recente;
. no pescoço: amplitude de movimentos normal, com dor despertada nos limites das rotações e flexão, resultantes de estiramento das estruturas paravertebrais cervicais;
. no membro superior direito: mobilidade dolorosa do punho, na extensão forçada;
. no membro inferior esquerdo: cicatriz com 5 x 3 centímetro de comprimento,
localizadas na face anterior do joelho, deformante;
. cicatriz com 2 x 2 centímetro de comprimento, adjacente à anterior;
. sensação de “falha” do joelho, em terrenos inclinados e ao descer escadas.
63. A consolidação médico-legal foi fixada no dia 7 de Março de 2006.
64. O autor era saudável, ágil, forte e robusto.
65. A situação referida em 58. a 62. causa-lhe desgosto.
66. As lesões sofridas e as sequelas delas resultantes determinaram, para o autor, um período de tempo de doença de três dias, com igual período de tempo com Incapacidade Temporária Absoluta Geral.
67. Determinaram um período de tempo de doença de cento e doze dias com igual período de tempo com Incapacidade Temporária Parcial Geral, para o trabalho.
68. Um período de tempo de doença de sessenta e oito dias, com igual período de tempo, com Incapacidade Temporária Absoluta Profissional, para o trabalho.
69. Um período de tempo de doença de quarenta e sete (47,00) dias, com igual período de tempo com Incapacidade Temporária Profissional Geral, para o trabalho.
70. O autor sofreu um “Quantum Doloris” de grau 4, numa escala de 1 a 7.
71. Um “Coeficiente de Dano” de grau 1, numa escala de grau 0 a 4.
72. Um “Dano Estético” de grau 1, numa escala de 0 a 7.
73. Uma Incapacidade Parcial Permanente Geral para o trabalho de 15%.
74. E de uma Incapacidade Parcial Permanente Profissional, para o trabalho de 15%.
75. Na data do embate o autor exercia a profissão de ajudante oficial de obra civil, por conta da sociedade Brisa - Conservação de Infraestruturas, SA.
76. Executando trabalhos de limpezas de vias e suas bermas, desobstrução de vias e suas bermas e colocação e levantamento de sinalização rodoviária.
77. Auferia o rendimento global médio de 900,00 € mensais.
78. Nas horas vagas, aos fins-de-semana e nos períodos de férias, exercia, também, a profissão de agricultor, por conta própria, em terras que amanhava.
79. No exercício dessa sua referida profissão de agricultor obtinha um rendimento, em dinheiro e em espécie de 250,00 € por mês.
80. E esteve doente e totalmente - ITA – incapacitado para o trabalho, até ao dia 20 de Janeiro de 2006 e na situação de doença com incapacidade temporária parcial,
para o trabalho, desde o dia 20 de Janeiro de 2006, até ao dia 7 de Março de 2006.
81. Nesse período não recebeu as quantia correspondentes aos prémios de prevenção, no valor de 50,00 €, por mês.
82. Ao longo de referido período de quatro meses de doença com incapacidade temporária absoluta e parcial, para o trabalho, o autor ficou impossibilitado de desempenhar a sua profissão de agricultor.
83. Tendo uma perda de 1.000,00 €.
84. Em virtude dos ferimentos e das sequelas sofridas, o autor passou a sofrer de irritação fácil, perante todos os problemas da sua vida, incluindo a execução das tarefas profissionais de ajudante oficial de obra civil e de agricultor.
85. Tem dificuldades em caminhar em terrenos irregulares e em planos inclinados.
86. Tem dificuldades em carregar e manusear peças de ferramenta pesadas.
87. Vai ter de ingerir medicação analgésica e anti-inflamatória pontualmente.
88. E vai necessitar de efectuar paragens e intervalos, para descanso, na execução das tarefas das suas profissões de ajudante oficial de obra civil, por conta da sociedade e no desempenho da sua profissão de agricultor.
89. Ficaram frustradas as suas possibilidades e expectativas de promoção profissional.
90. Em consequência do embate, o autor efectuou despesas médicas e medicamentosas e despesas em deslocações para consultas e tratamentos, em montante não apurado e despendeu numa certidão da participação policial o valor de € 10,00.
91. Em consequência do embate, ficaram inutilizados um telemóvel e um relógio de pulso de valor não apurado.
92. O autor, pontualmente, vai ter necessidade de adquirir e de tomar medicamentos.
93. O autor nasceu em 11 de Junho de 1961.
94. No âmbito do processo especial emergente de acidente de trabalho que correu termos no Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo, a Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, SA pagou ao autor a título de remição da pensão anual e vitalícia a quantia de € 12.806,33, conforme certidão de fls. 521 a 527 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
95. O veículo 8… CBG encontrava-se à data do embate matriculado em Espanha.
96. À data do sinistro, a sociedade Fonteguia, SA havia transferido a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo veículo automóvel 8… CGB para a Companhia de Seguros Allianz Espanha, SA através de contrato de seguro e titulado pela apólice E – …..

A sentença recorrida fixou ao A. o montante de 37.500,00 euros, a título de indemnização pela IPP de 15% de que o A. ficou afectado, classificando este dano como dano patrimonial.
O A. pretende a fixação de uma indemnização no montante de 75.000,00.
A incapacidade parcial permanente pode afectar e diminuir a potencialidade de ganho por duas vias: pela perda da diminuição da remuneração ou pela implicação para o lesado de um esforço acrescido para manter os mesmos níveis de ganho ou para desenvolver as várias tarefas, nomeadamente as do seu quotidiano.
No caso, por força das sequelas do acidente, é possível concluir por uma diminuição provável dos rendimentos do A. na sua actividade de agricultor, atentas as dificuldades apuradas em 85 e 86, a dificuldade em cavar e a necessidade de paragens e intervalos para descanso na execução destas tarefas.
Mesmo que não se concluísse pela perda de rendimentos, sempre o dano sofrido pelo A. teria que ser indemnizado, devido aos esforços acrescidos que vai ter de fazer para desenvolver as actividades que até desenvolvia. . Uma pessoa com incapacidade, mesmo de reduzida expressão, está numa situação diferente e pior, do que outra sem qualquer incapacidade. E esse dano não deve ser indemnizado ao abrigo do artº 496º do CC, por não se tratar de dano não patrimonial. A afectação do ponto de vista funcional, não pode deixar de ser determinante de consequências negativas a nível da actividade geral do lesado, revestindo cariz patrimonial que justifica uma indemnização para além da valoração que se imponha a título de dano não patrimonial Conforme se defende no Ac. do STJ, de 23.04.2009 (relator Salvador da Costa), proferido no Proc. nº 292/04, disponível em www.dgsi.pt.
O dano resultante da atribuição de uma IPP é um dano futuro, tendo sido tratado o dano que consiste numa incapacidade parcial permanente sem rebate na vida profissional do lesado, pela jurisprudência, como dano biológico, entendido este como ofensa à integridade física, constituindo um dano patrimonial a indemnizar segundo as regras do artºs 562, 564/2 e 566 do CC Conforme se defende no Ac. do STJ de 23.04.2009, citado na nota de rodapé antecedente..
A Portaria 377/2008, de 26/5 fixa os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal, nos termos do disposto no capítulo III do título II do Decreto -Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto (artº 1/1 da referida Portaria). Esta Portaria entrou em vigor em data posterior à data em que ocorreu o acidente, pelo que não se lhe aplica.
Mesmo que se aplicasse, as tabelas constantes da Portaria não são vinculativas para o Tribunal. Em conformidade com o disposto no artigo 1º, esta destina-se apenas a fixar critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal, pelas entidades seguradoras (intenção que também é referida no preâmbulo). É assim apenas aplicável à regularização extrajudicial de sinistros, impondo às empresas de seguros regras e procedimentos, designadamente na avaliação dos danos dos lesados, de modo a permitir, de forma pronta e diligente, a assunção das suas responsabilidades e o pagamento das indemnizações.
Contudo, tem-se entendido que, embora não vinculando, os tribunais podem socorrer-se das mesmas, sem abdicarem do seu poder soberano e da sua liberdade de julgamento, designadamente mediante o recurso à equidade, como critério aferidor do montante a fixar, face ao seu grau de racionalidade, razoabilidade e actualização, conforme se defende no Ac. do STJ, de 14/09/2010 Proferido no processo nº 797/05, cujo relator é Ferreira de Almeida, disponível em www.dgsi.pt., na procura de indicadores que permitam tratar o mais igual possível, situações iguais.
No entanto, o resultado da aplicação das tabelas terá sempre que ser corrigido mediante o recurso à equidade, de acordo com o disposto no nº 3 do artº 566º do CC, por ser difícil fixá-lo de modo diferente, com recurso às regras dos nºs 1 e 2 do mesmo preceito legal.
Há também posições que defendem o recurso a cálculos matemáticos, mais ou menos complexos. Tratam-se, também, neste caso de meros auxiliares do julgador a corrigir de acordo com a factualidade do caso concreto e o recurso à equidade, conforme defende o Conselheiro Sousa Dinis no estudo publicado na CJ/STJ – vol I, de 2001 O artigo denomina-se “Dano corporal em acidentes de viação – cálculo da indemnização em situações de morte, incapacidade total e incapacidade parcial”. Ainda recentemente, já em 2010, no âmbito de uma conferência sobre o avaliação do dano e reparação do dano patrimonial e não patrimonial no direito civil, no Centro de Estudos Judiciários, no Curso de Especialização em Direito Civil, o Conselheiro Sousa Dinis continuou a defender a actualidade deste estudo publicado em 2001 e a não utilização das tabelas de compensação da Portaria 377/2008, por considerar que atribuem valores que não indemnizam os lesados. .
Desde 1979 que a jurisprudência acolheu a solução de que a indemnização a pagar ao lesado deve, relativamente aos danos futuros “representar um capital que se extinga no fim da sua vida activa e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho” Conforme se defende no Ac. do STJ de 09.01.79, BMJ 283º, p. 260.
Posteriormente, em 1981, deflagrou um novo critério que não afastou a corrente que defendia o recurso às tabelas financeiras, e que chamou a atenção para que a indemnização fosse calculada tendo em atenção o tempo provável da vida activa da vítima, de modo a que o capital produtor do rendimento cubra a diferença entre a situação anterior até ao final da vida activa Nomeadamente, Ac. do STJ de 08.05.86, BMJ 357º, p. 396. Actualmente, tem-se defendido que não há que atender apenas ao período de vida activa do lesado, mas sim à esperança média da vida humana, atendendo que as suas necessidades básicas não se esgotam no dia em que deixa de trabalhar, por motivo da sua passagem à situação de reforma – cfr. Ac. do STJ de 14.09.2010 (relator Sousa Leite), proferido no Proc. nº 267/06, disponível em www.dgsi.pt., entendimento com o qual se concorda..
No Ac. do STJ de 4.12.07 Relatado por Mário Cruz, proferido no proc. nº 07A3836, disponível em www.dgsi.pt. podemos encontrar outro meio de cálculo da indemnização por danos futuros e que pretende estabelecer limites mínimos, através de uma fórmula acessível à generalidade dos aplicadores do direito .
O Conselheiro Sousa Dinis veio defender no referido estudo que se pode facilmente encontrar o capital necessário que dê ao lesado ou os seus herdeiros o rendimento perdido, calculado a uma determinada taxa de juro, “…através de uma regra de três simples, não “afinando” o resultado obtido pelo recurso às tabelas financeiras (nem sempre acessíveis nem de consulta fácil) mas fazendo intervir no fim a equidade” Estudo citado, p. 9..
De acordo com este entendimento há que determinar qual o capital necessário para, à taxa de juro que se indicar, se obter o rendimento perdido. À quantia assim obtida há que proceder a uma redução, para evitar uma situação de enriquecimento sem causa, uma vez que o lesado, ou os seus herdeiros em caso de morte, vão receber de uma só vez o que receberiam parcelarmente. O desconto dependerá do nível de vida do país e até da sensibilidade do juiz, defendendo a redução de ¼. Se a idade da vítima for baixa a quantia encontrada poderá ser aumentada e quanto mais alta for a idade, mais a verba a atribuir será fixada num nível inferior. Em caso de IPP, ficciona-se uma situação de incapacidade total que constitui o ponto de partida e depois fixa-se a quantia considerada adequada.
Se aplicássemos a regra do conselheiro Sousa Dinis, à provável perda de rendimento nas actividades agrícolas, obteríamos o seguinte resultado, tendo em conta uma taxa de juro de 3% que se nos afigura adequada nas circunstâncias económicas a médio e longo prazo:
100……….3 (taxa de juro)
X………….3.000,00 (correspondente ao rendimento anual de 250,00 x 12 rendimentos provenientes da agricultura), obter-se-ia o valor de 100.000,00 euros. Retirando ¼ desta importância, alcança-se o valor de 75.000,00. Isto seria para o caso de incapacidade total. Tratando-se de uma incapacidade de 15% o valor a considerar seria de 11.250,00.
E, se no seguimento do estudo do Conselheiro Sousa Dinis que defende a aplicabilidade desta fórmula, tanto nos caso da incapacidade parcial gerar perda de rendimentos, como nos casos em que tal não ocorre, considerássemos os rendimentos do A. provenientes do seu trabalho na Brisa, procedendo às mesmas operações matemáticas e deduções, obteríamos o valor de 47.250,00.
Se utilizássemos a fórmula referida no Ac. do STJ 4.12.07, obteríamos um valor mínimo de 27.053,36, tendo em conta a totalidade dos rendimentos auferidos pelo A. Neste Ac. a indemnização atribuída, de acordo com a equidade foi o dobro da resultante da aplicação da fórmula, atentas as graves lesões sofridas pelo sinistrado que lhe determinaram uma IPP de 47%.
Outros entendimentos têm sido defendidos para o cálculo da indemnização por incapacidade. No Ac. do TRG, de 16.04.2009, defendeu-se “…a ponderação dos casos análogos tratados pela jurisprudência, satisfazendo assim um desiderato de justiça que aos tribunais cumpre assegurar” Cujo relator é Gouveia Barros, proferido no Proc. nº 197/2002, disponível em www.dgsi.pt. e assegurando a igualdade dos cidadãos.
Embora, não podendo deixar de reconhecer a utilidade do uso de fórmulas ou de critérios estabelecidos em tabelas, mormente no caso de se ter apurado a concreta perda de rendimentos, entendemos também, que os valores resultantes destas tabelas são meramente indicativos, devendo ser corrigidos depois de acordo com a equidade, aplicando-se o disposto no nº 3 do artº 566º do CC.
À indemnização pela perda de rendimentos que no caso se coloca apenas relativamente à actividade agrícola, deverá acrescer, a indemnização do dano biológico propriamente dita. E estão compreendidas neste dano a frustração das possibilidades e expectativas de promoção profissional do A.(89). Conforme se defende Ac. do STJ de 16.12.2010 Relatado por Lopes do Rego, proferido no proc. nº 270/06, disponível em www.dgsi.pt. a indemnização a arbitrar pelo dano biológico do lesado deverá compensá-lo também da inerente perda de capacidades, mesmo que esta não esteja imediata e totalmente reflectida no nível de rendimento auferido. “É que a compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança ou reconversão de emprego pelo lesado, enquanto fonte actual de possíveis e eventuais acréscimos patrimoniais, frustrada irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar, quer da acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas”.
Apurou-se que o A., que era um homem saudável, ágil e robusto (facto supra 64), em virtude dos ferimentos e das sequelas sofridas, passou a ter dificuldades em caminhar em terrenos irregulares e em planos inclinados, tem dificuldade em carregar e manusear peças de ferramenta pesadas, vai necessitar de efectuar paragens e intervalos, para descanso, na execução das tarefas da sua profissão de ajudante oficial de obra civil, por conta da sociedade para a qual trabalha e no exercício da sua actividade de agricultor, ficando frustadas as suas possibilidades e expectativas de promoção profissional (factos 85, 86, 88 e 89). Tendo em conta a profissão exercida pela A., a sua idade, e a IPP 15% pontos que lhe foi atribuída, que não teve qualquer culpa na produção do acidente, a sua esperança de vida que para os homens é actualmente de 75 anos e não apenas a expectativa de duração da vida profissional activa do lesado, até este atingir a idade normal da reforma e a situação económica do R., entendemos ser de alterar a indemnização arbitrada pela 1ª instância para o montante de 50.000,00, a qual inclui a indemnização pela provável perda de rendimentos do trabalho de agricultor, em consequência da IPP de que ficou afectado.
Quanto à indemnização por danos morais:
Nos termos do artigo 496 nº 1 do CC, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. E, nos termos do nº 3 do artº 496º do CC, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º do CC. Na indemnização por este tipo de danos não estamos face a um “equivalente do dano”, mas perante uma “compensação pelo dano”, permitindo-se ao lesado, com a indemnização atribuída, o acesso a bens (consumo) e serviços (lazer ou outros) que o distraiam do dano causado. A compensação assim atribuída deve ser significativa e não meramente simbólica, como a jurisprudência vem afirmando, estando ultrapassado a época das indemnizações miserabilistas, por hoje serem mais elevados os prémios de seguro e as condições de vida dos portugueses.
Deve ponderar-se designadamente o “quantum doloris”, o período de duração do sofrimento físico e moral, prejuízo de afirmação pessoal, as sequelas permanentes decorrentes da lesão, designadamente a incapacidade de que se fica a padecer na medida em que implica sofrimento físico ou moral, prejuízo estético, e outros.
Considerando que as dores que o A. sofreu e ainda vai sofrer, o desgosto que tem pelas limitações com que ficou, o medo que o A. passou a ter no desempenho das suas funções de ajudante, medo este que lhe provoca pesadelos, acordando frequentemente a gritar, as cicatrizes com que ficou, a irritabilidade, passando a ser uma pessoa mais triste e que se afasta das situações de convívio, a sentença recorrida fixou uma indemnização no montante de 20.000,00.
O A. não se insurge contra o valor que lhe foi atribuído, mas defende que sobre esse montante deviam recair juros não apenas a contar da prolação da sentença como ocorreu no caso, mas sim desde a data da citação, uma vez que não houve qualquer actualização do capital pedido, nem a qualquer tipo de actualização a sentença recorrida se referiu.
Sempre que a indemnização pecuniária, por facto ilícito ou pelo risco, tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2, do artigo 566º, do CC, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, nº 3, (interpretado restritivamente) e 806º, nº 1, também do CC, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação, conforme se defende no Ac. do STJ de 23.11.2010 Relatado por Hélder Roque, proferido no proc. nº 456/06, disponível em www.dgsi.pt..
Assim, se na sentença se o juiz, recorrendo ao disposto no nº2 do artº 566º do CC, atribui uma indemnização pecuniária, aferida pelo valor que a moeda tem, à data da decisão da 1ª instância, não pode, sob pena de duplicação, mandar acrescer a tal montante os juros moratórios devidos, desde a citação, por força do preceituado pelo artigo 805º, nº 3, 2ª parte, com referência ao artigo 806º, nº 1, ambos do CC.
Há assim no caso que indagar se a condenação do Tribunal de primeira instância procedeu à actualização do valor indemnizatório, com referência à data do encerramento da discussão da matéria de facto, em 1ª instância, ou antes à data da citação. A decisão recorrida condenou a ré, por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo autor, fazendo reportar os juros moratórios, relativamente aos danos patrimoniais, à data da citação, condenando apenas no pagamento de juros de mora desde a data da sentença, quanto aos danos não patrimoniais.
A fls 706 o recorrido veio requerer a aclaração da sentença requerendo que o Tribunal esclareça se a fixação do valor para a reparação do dano não patrimonial se acha já actualizada à data da prolação respectiva.
A fls 742 a Mma Juíza “a quo” proferiu despacho “aclarando” a sua decisão, embora não o dizendo expressamente, referindo que “a indemnização atribuída a título de danos não patrimoniais se deverá considerar actualizada à data da sentença. Note-se que a dada altura da fundamentação se diz que o montante indemnizatório fixado visa ressarcir que os danos suportados, quer os a suportar, pois os mesmos vão prolongar-se no tempo (cfr. p. 697 e 698 dos presentes autos)”.
A diferença no tratamento na sentença dos juros de mora, só se pode justificar por efeito de relativamente aos danos não patrimoniais ter-se considerado na sua fixação a data mais recente que o tribunal podia atender, o que não se fez relativamente aos danos patrimoniais. E efectivamente, tal interpretação pode ser retirada tanto no tratamento diferenciado dado aos juros de mora como do próprio texto da decisão que, embora não fazendo uso da expressão “actualizar”, teve em conta na fixação da indemnização além dos danos já suportados os ainda a suportar (o que engloba necessariamente os produzidos até à data da sentença e os que provavelmente ocorrerão para além dessa data), contemplando, portanto, uma avaliação dos danos e sua indemnização reportada à data da sentença, em 1ª instância.
Finalmente, vejamos, se ocorre omissão de pronúncia, como o recorrente alega, quanto aos danos correspondentes à necessidade de adquirir e de tomar medicação analgésica.
Quando na sentença o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, a sentença é nula (alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC.
Pronunciando-se sobre a nulidade invocada, veio a Mma. Juíza “a quo” proferir despacho onde refere que tal alegação “se deverá a mero lapso, visto que resulta expressamente da decisão proferida a condenação do réu a pagar ao autor a quantia que se vier a liquidar posteriormente aos danos referidos em 90. a 92. dos factos provados, sendo que do ponto 92 dos factos provados consta o seguinte: “o autor, pontualmente, vai ter necessidade de tomar medicamentos”. E como é evidente tal necessidade de aquisição e toma de medicamentos consubstancia o dano apurado e será esse o prejuízo que deverá ser ressarcido”.
Efectivamente, tal como salienta a Mma Juíza, não há qualquer omissão de pronúncia, tendo o tribunal pronunciado-se sobre o pedido de indemnização do dano consistente na necessidade do autor adquirir e tomar medicação analségica, em consequência das sequelas que mantém, por força do acidente, condenando a R. a suportar essa indemnização, em montante a liquidar posteriormente.

Sumário (nº 7 do artº 713º do CPC)
. Na fixação da indemnização pela atribuição de uma IPP, os montantes resultantes da aplicação das tabelas a que a jurisprudência, em regra, recorre, são meramente indicativos, devendo a indemnização ser fixada de acordo com a equidade, tendo em conta a concreta factualidade apurada.
. A compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança ou reconversão de emprego pelo lesado, enquanto fonte actual de possíveis e eventuais acréscimos de rendimento, frustrada pelo grau de incapacidade que definitivamente afectou o lesado e vai continuar a afectá-lo, quer do acrescido esforço na actividade diária e corrente, procurando compensá-lo das sequelas que lhe foram infligidas.
. Na fixação da indemnização para compensar uma IPP há que atender à esperança média de vida e não apenas à esperança média da vida activa.
. Mostra-se adequada uma indemnização no montante de 50.000,00, para compensar o lesado com 44 anos de idade à data do acidente por uma IPP de 15% e, que em consequência desta, ficou com diversas limitações físicas, viu frustradas as suas expectativas de ascensão profissional e vai sofrer provável perda de rendimentos no desempenho da sua actividade de agricultor, a qual acresce à sua actividade profissional.

III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando a sentença recorrida na parte em que fixa uma indemnização de 37.500,00 por danos patrimoniais, condenando a recorrida a pagar ao recorrente, em sua substituição, o montante de 50.000,00, confirmando no mais a referida sentença.

Custas por ambas as partes, na proporção do decaimento.

Guimarães, 3 de Fevereiro de 2011
Helena Melo
Amílcar Andrade
José Rainho