Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | DEPÓSITO DO PREÇO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/05/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. O elemento filológico de interpretação, tirado do sentido das palavras que integram o texto do preceituado no n.º 1 do art.º1410º do CPC., leva o intérprete a concluir que o preferente só pode exercer o seu invocado direito de preferência se e apenas proceder ao depósito do preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da acção 2. Também a "ratio" que superintendeu na redacção daquele normativo aponta com a mesma força e pontualidade para a situação que a letra da lei assim deixa transparecer e sem se notar algum equívoco que possa tolher esta tomada de posição. 3. No caso de ser prestada uma garantia “on first demand” há-de aceitar-se a existência de um limite ao modo do seu cumprimento: o garante deve poder recusar o pagamento se provar a manifesta improcedência do pedido e pode não pagar a garantia se vier a demonstrar-se uma atitude de má fé patente ou de fraude evidente do beneficiário. 4. A prestação de garantia bancária à primeira solicitação não cumpre, assim, o desiderato do depósito do preço a que alude a parte final do n.º 1 do art.º 1410.º do Cód. Civil e, por isso, aquela não pode substituir este. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: "A" e esposa instauraram no T.J. da comarca de Cabeceiras de Basto - processo n.º 477/2002 - a presente acção declarativa, com processo comum e forma sumária, contra "B" E OUTROS, alegando: - Os Autores são legítimos comproprietários dos prédios identificados nos artigos 2, 3 e 4 da petição inicial que lhes adveio por adjudicação em inventário judicial que correu termos por morte dos pais do Autor. - Encontra-se registada a favor da Ré "B" a compropriedade dos referidos imóveis, na proporção de 1/3, por aquisição às 1ª, 2ºs, 3º e 4ª Réus “; - Até 17 de Abril de 2002, nunca havia sido comunicado aos Autores pelas demais comproprietárias ou pela Ré "B", as referidas vendas nem tão pouco a intenção de celebrar tais negócios, só tendo tido conhecimento de tais factos em 2 e 3 de Maio de 2002, na sequência de investigações que fez, na sequência da citação judicial que os Autores receberam no âmbito de uma Acção de Divisão de Coisa Comum; Concluem pedindo: - Seja reconhecido aos Autores o direito de haverem para si as quotas-partes alienadas de cada um dos prédios, pelos respectivos preços reais; - Sejam os Réus condenados a abrir mão das quotas-partes dos prédios a favor dos autores, que substituirão a 5ª Ré nas respectivas aquisições; - Se ordene o cancelamento dos registos de aquisição efectuados e relacionados com os prédios; Em 30 de Setembro de 2002, no cumprimento do disposto no art.º 1410º do CPC, vieram os Autores aos autos comprovar a prestação de garantia bancária no valor do preço declarado nas escrituras públicas que titulam as alegadas vendas. Contestou apenas a Ré "B", alegando que teve conhecimento de que os prédios em causa se encontravam à venda pelo jornal, que celebraram a 1ª escritura, em 28/10/1998 e a 2ª, em 29/11/2001. Desde 1998 que se encontra na posse de todos os prédios, fazendo limpeza geral nos terrenos, usando máquinas e retroescavadoras, para movimentar as terras, implantando vinha, colocando esteios; e os Autores, aquando da propositura da presente acção, já há mais de 6 meses, tinham conhecimento dos elementos essenciais das respectivas vendas. A fls. 190 veio a Ré "B" invocar a caducidade do direito de preferência dos Autores alegando: Por um lado, o facto de que o depósito do preço, tal como previsto no art.º 1410.º do CPC, tem que ser efectivamente um depósito em dinheiro e não pode ser prestado através de garantia bancária. Por outro lado o”preço” engloba também as despesas de sisa, escritura e registo e não apenas o preço declarado na escritura. Responderam os Autores a fls. 201 a 203 afirmando que a garantia bancária à primeira solicitação prestada nos autos (cfr. fls. 74) por entidade bancária de reconhecida idoneidade é equivalente a um depósito bancário em dinheiro, pelo que, atendendo à ratio da norma contida no art.º 1410º do CPC deve ser admitida para tal efeito; Relativamente ao que se entende por “preço” referem que este apenas engloba as quantias declaradas nas escrituras de compra e venda, sendo certo que a Ré “Mardor” se encontrava isenta do pagamento de Sisa. O RÉU MÁRIO ... FOI JULGADO PARTE ILEGÍTIMA E ABSOLVIDO DA INSTÂNCIA (cfr. FLS. 182). Nos termos do art. 510.º, n.º 1, al. b), do Cód. Proc. Civil, a Ex.ma Juíza, considerando que o estado da acção permite, sem necessidade de mais provas, a apreciação da pretensão deduzida, conheceu imediatamente do pedido; e no saneador-sentença, julgando procedente a excepção da caducidade do direito de preferência invocada pela Ré "B", em consequência, julgou a acção improcedente e absolveu os Réus do pedido. Inconformados com esta decisão dela apelaram os autores que alegaram e concluíram do modo seguinte: A)A QUESTÃO QUE ORA SE COLOCA À SÁBIA E PRUDENTE DECISÃO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, VENERANDOS SENHORES JUIZES DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARAES, É A DE SABER SE O DEPÓSITO DO PREÇO DEVIDO A QUE ALUDE A PARTE FINAL DO N.° 1 DO ART° 1410.º DO CÓD. CIVIL É APENAS E TÃO-SOMENTE UM DEPÓSITO EM DINHEIRO, NÃO ADMITINDO, CONSEQUENTEMENTE, A PRESTAÇÃO DE UMA GARANTIA BANCÁRIA À PRIMEIRA SOLICITAÇÃO, TAL COMO AQUELA QUE SE ENCONTRA JUNTA A FLS. 74; B) NA SENTENÇA RECORRIDA O TRIBUNAL RECORRIDO CONFUNDE A GARANTIA BANCÁRIA À PRIMEIRA SOLICITAÇAO PRESTADA A FLS. 74 COM A FIGURA DA FIANÇA BANCÁRIA, AS QUAIS NADA TÊM EM COMUM, O QUE DESDE LOGO INQUINA TODO O RESPECTIVO RACIOCÍNIO; C) A GARANTIA BANCÁRIA À PRIMEIRA SOLICITAÇÃO JUNTA PELOS RECORRENTES A FLS. 74, DIFERENTEMENTE DA FIANÇA, É UMA GARANTIA AUTÓNOMA, ISTO É, NÃO ACESSÓRIA, VISTO NÃO SER AFECTADA PELAS VICISSITUDES DA RELAÇÃO PRINCIPAL, E AUTOMÁTICA, PORQUE A GARANTIA À PRIMEIRA SOLICITAÇÃO OPERA IMEDIATAMENTE, LOGO QUE O SEU PAGAMENTO SEJA PEDIDO PELO BENEFICIÁRIO; D) NAS PALAVRAS DOS PROFESSORES ALMEIDA COSTA E PINTO MONTEIRO “É QUE TUDO SE PASSA, TRATANDO-SE DE UMA GARANTIA AUTÓNOMA À PRIMEIRA SOLICITAÇÃO - E O PONTO REVESTE FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA - COMO SE O BANCO, NO MOMENTO EM QUE SE OBRIGOU PERANTE O BENEFICIÁRIO, TIVESSE DEPOSITADO À ORDEM DESTE O MONTANTE ESTIPULADO NA GARANTIA. ESTA FUNCIONA, ASSIM, COMO SUBSTITUTO DE UM DEPÓSITO DE DINHEIRO OU DE VALORES À ORDEM DO CREDOR/BENEFÍCIÁRIO SEM OS INCOVENIENTES QUE A IMOBILIZAÇÃO DO DINHEIRO ACARRETARIA, NÃO PODENDO ESSA SUBSTITUIÇÃO, PORÉM, PREJUDICAR O CREDOR.” (SIC, SENDO NOSSO O SUBLINHADO); E) A GARANTIA BANCÁRIA À PRIMEIRA SOLICITAÇÃO PRESTADA A FLS. 74, E NOS DIZERES DA SENTENÇA RECORRIDA, POR UM LADO, SALVAGUARDA O ALIENANTE CONTRA O RISCO DE, NO CASO DE PROCEDÊNCIA DA ACÇÃO DE PREFERÊNCIA, VER A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA GORADA PELA CARÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS DO PREFERENTE, UMA VEZ QUE O RESPECTIVO PAGAMENTO SE ENCONTRA GARANTIDO, BASTANDO QUE O TRIBUNAL ORDENE À INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO EM APREÇO QUE PROCEDA AO RESPECTIVO PAGAMENTO, E, POR OUTRO LADO, COLOCA O PREFERIDO NA SITUAÇÃO EM QUE SE ENCONTRAVA À DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, OU SEJA, COM O PREÇO QUE PAGOU PELOS BENS JÁ PAGO E SEM NECESSIDADE DE QUALQUER DILIGÊNCIA PARA OBTER A COBRANÇA DO MESMO, PORQUANTO, COM A COMUNICAÇÃO AO “BANCO ESPÍRITO SANTO, S.A." DA PROLAÇÃO DE DECISÃO QUE DEFIRA A PRETENSÃO PREFERENTE, DE IMEDIATO O MONTANTE SERÁ ENTREGUE; F) A INTERPRETAÇÃO DO QUE DISPÕE O N.º 1 DO ART.º 1.410.º DO CÓD CIVIL TEM DE SER FEITA DE ACORDO COM OS PR1NCÍPIOS CONSIGNADOS NO ART.º 9.º DO CÓD CIVIL, OU SEJA, TENDO EM ATENÇÃO AS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DO TEMPO EM QUE É APLICADA E NÃO NUMA PERSPECTIVA RETRÓGADA E ESTÁTICA, SENDO QUE, A PRESTAÇÃO DE UMA GARANTIA BANCÁRIA À PRIMEIRA SOLICITAÇÃO, TAL COMO SUCEDE IN CASU, SE ENQUADRA NO PENSAMENTO LEGISLATIVO; G) DEVE DE TAL MODO SER ADMITIDA IN CASU A PRESTAÇÃO DA GARANTIA BANCÁRIA À PRIMEIRA SOLICITAÇÃO DE FLS. 74, A QUAL CUMPRE O DESIDERATO DO DEPÓSITO DO PREÇO A QUE ALUDE A PARTE FINAL DO N.º 1 DO ART.° 1410.° DO CÓD. CIVIL; H) AO DECIDIR COMO DECIDIU VIOLOU O TRIBUNAL A QUO, ENTRE OUTROS, OS ARTIGOS 9.°, 623.° E SEGTS., 1410.º, TODOS DO CÓD. CIVIL E AINDA 493.° E SEGTS., TODOS DO CÓD. DE PROCESSO CIVIL. Contra-alegaram os recorridos pedindo a manutenção do julgado. Colhidos os vistos cumpre decidir. A sentença recorrida considerou assentes os factos seguintes: 1. Por escritura pública celebrada em 28 de Outubro de 1998 os 1ª, 2ºs, 3ºs e 4ª Réus declararam que na qualidade de donos e legítimos possuidores de um terço de “ uma casa coberta de telha” destinada a lagar e alambique, com a área de cento e doze metros quadrados, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o número 213 – Faia, inscrito na matriz sob o artigo 123 e de 1/3 do prédio urbano “ uma casa coberta de telha”, destinada a três caseiros agrícolas, com eido e terreno anexo, com a superfície coberta de quinhentos e setenta e seis metros quadrados e descoberta de trezentos e sessenta metros quadrados, sito no Lugar de Vilar, ..., descrito na Conservatória sob o número 214 – Faia e na matriz sob o art.º 124 vendem à Segunda outorgante, a sociedade "B" as quotas de que são proprietários nos referidos imóveis e ainda o prédio rústico “ Quinta do Vilar”, terreno culto e inculto com duas dependências agrícolas, com a área de oitenta mil trezentos e trinta metros quadrados, sito no Lugar do Vilar, ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 213 – Faia, inscrito na matriz sob o artigo 152, pelo preço global de dezasseis milhões de escudos. 2. Por escritura pública celebrada em 29 de Novembro de 2001, pela 1ª, 2ªs, 3ªs e 4ª Réus declaram que vendem à Ré "B", livre de ónus ou encargos e pelo preço de mil e quinhentos contos que já receberam, um terço do prédio rústico composto por alpendre com área de setenta e dois metros quadrados, sito em Vilar, ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Cabeceiras de Basto, sob o número 00283. 3. O Autor marido é comproprietário dos referidos prédios. 4. A presente acção deu entrada em juízo em 18 de Setembro de 2002. 5. Em 30 de Setembro de 2002, a fls. 74, os Autores juntaram aos autos um documento contendo uma declaração do “Banco Espírito Santo, S.A.” pela qual esta instituição bancária declara prestar uma garantia bancária à primeira solicitação, no valor de 12.469,95 euros (doze mil quatrocentos e sessenta e nove euros e noventa e cinco cêntimos) a favor do Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal de Cabeceiras de Basto, responsabilizando-se, dentro dos limites daquela garantia, por fazer a entrega de quaisquer importâncias necessárias até àquele limite, de acordo e nos exactos termos da respectiva decisão judicial que vier a ser proferida no âmbito do processo 477/2002, sendo a garantia válida até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida no âmbito de tal processo. A questão posta no recurso é a de saber se a expressão “depósito do preço“ que integra o normativo do n.º 1 do art.º 1410º do CPC pode ser equiparada à garantia bancária à primeira solicitação pelo modo como vem configurada a fls. 74. I. Dispõe o n.º 1 do art.º1410º do CPC que “o comproprietário a quem se não dê conhecimento da venda ou da dação em cumprimento tem o direito de haver para si a quota alienada, contanto que o requeira dentro do prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, e deposite o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da acção. Numa primeira abordagem deste preceito, ou seja, da sua leitura simples e do modo como é significada a sua descrição, logo tomamos consciência de que a lei exige que quem se arroga o direito de preferir na venda já feita a outrem terá de, previamente, depositar o montante em dinheiro correspondente ao preço efectivamente pago pelo comprador da coisa assim adquirida, sendo este pressuposto legal insusceptível de poder ser substituído por outro qualquer meio que possa assegurar este essencial elemento do contrato celebrado sem a sua participação. Será assim? Interpretar a lei é tarefa que tem por objectivo a descoberta do seu exacto e preciso sentido, partindo-se do elemento literal para se ajuizar da "mens legislatoris" e tendo-se sempre em conta que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art.º 9.º n.º 3 do C.C.): a letra não é só o ponto de partida, é também um elemento irremovível de toda a interpretação; o texto funciona também como limite de busca do espírito. Oliveira Ascensão; O Direito, Introdução e Teoria Geral; pág. 350. Pode, porém, acontecer que o intérprete se aperceba de que o legislador foi infeliz no modo como se exprimiu, que o seu pensamento foi atraiçoado pelos termos utilizados na redacção da lei, dizendo menos do que pretendia. Quando tal ocorrência acontecer ter-se-á de alargar o seu conteúdo até onde o legislador desejava ter querido chegar. O intérprete concluirá assim fazendo recurso aos elementos racional ou lógico (argumento ad maiori ad minus - a lei que permite o mais, permite o menos) e teleológico (ratio legis - a razão de ser da norma). O elemento filológico de interpretação, tirado do sentido das palavras que integram o texto do preceituado no n.º 1 do art.º1410º do CPC., leva o intérprete a concluir que o preferente só pode exercer o seu invocado direito de preferência se e apenas proceder ao depósito do preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da acção; não se pondo ao preferente outra alternativa a este circunstancialismo jurídico-processual (“ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus”), terá o demandante de observar este requisito legal para que possa ser apreciada a sua pretensão do ponto de vista jurídico-substantivo (“invito non datur beneficium”). Também a "ratio" que superintendeu na redacção daquele normativo aponta com a mesma força e pontualidade para a situação que a letra da lei assim deixa transparecer e sem se notar algum equívoco que possa tolher esta tomada de posição. Na verdade, o que o legislador pretendeu com a elaboração deste texto legal foi pôr de sobreaviso aquele que vem a juízo exercer o seu solicitado e almejado direito de preferência, alertando-o de que terá de pôr à disposição do alienante o preço pago pelo comprador, para, deste modo, não ficar prejudicado o posicionamento contratual do vendedor que não pode ficar à mercê de contingências que se prendam com o risco do não pagamento do valor do bem acordado na venda. Estando depositado o preço fica o vendedor a coberto de todas as eventualidades que poderiam tornar insegura a sua disponibilidade imediata; e, ao mesmo tempo, este evento constitui um denunciado passo no sentido de estorvar as imprudentes arremetidas de quem ainda não está monetariamente preparado para meter ombros a investidas de duvidoso proveito. Foi sobretudo a ideia de garantir, na medida do possível, o alienante, pondo-o a coberto do risco de perder o contrato com o adquirente e não vir a celebrá-lo com o preferente (por este se desinteressar, entretanto, da sua realização ou por não ter os meios necessários para a aquisição) que prevaleceu o sentido de se exigir, logo no começo da acção, o depósito do preço devido; é uma segurança para o alienante e não deixa de constituir desde logo uma garantia para o próprio preferente, forçado a apresentar desde logo os elementos necessários para a aquisição que pretende realizar. Prof. Antunes Varela; RLJ, 100, 242. Deste modo, o sentido expresso na letra da lei é também aquele a que sempre teremos de chegar se nos detivermos mais demoradamente no exame da proposição que a integra e com o objectivo de alcançar a vontade legislativa aí condensada. II. Argumentam os recorrentes no sentido de que a prestação de garantia bancária à primeira solicitação, documentada a fls. 74, cumpre o desiderato do depósito do preço a que alude a parte final do n.º 1 do art.º 1410.º do Cód. Civil e que, por isso, aquela pode substituir este. Não poderemos sufragar este entendimento. A figura contratual da garantia bancária à primeira solicitação (“on first demand”; “auf erstes Anfordern”), também chamada garantia autónoma ou independente - tal qual como a locação financeira (ou leasing) e o contrato de agência - aparece no mundo do direito enquadrada no contexto da liberdade contratual estatuída no art.º 405.º do C.Civil e justificada pelo cada vez maior incremento que vem acompanhando o comércio internacional. A teorização do conceito desta garantia bancária está ainda a dar os seus primeiros passos destinados à concretização final da sua natureza jurídica; mas pode já dizer-se que traduz uma promessa de pagamento à primeira interpelação e corresponde a uma situação jurídica por força da qual o garante, ao ser interpelado pelo credor, terá de pagar a quantia garantida sem discussão, isto é, sem poder invocar qualquer excepção; como sói invocar-se na gíria bancária, o carácter autónomo do funcionamento desta garantia significa: «pediu, pagou»; o garante não pode contestar o pagamento que lhe foi exigido. Pedro Romano Martinez e Pedro Fuseta da Ponte; Garantias do Cumprimento; pág. 77. Trata-se de uma expedita e eficaz garantia bancária destinada a garantir as obrigações assumidas pelas partes contratantes, através dele se incentivando as transacções comerciais nacionais e internacionais pela segurança e confiança que nelas faz convergir - estamos, portanto, em face de um instrumento expedito, fácil e seguro, capaz de gerar a indispensável confiança dos agentes económicos e, assim, de fomentar o comércio, «maxime» o comércio externo Prof. Dr. Mário J. Almeida Costa e Dr. António Pinto Furtado; Garantias Bancárias; C. J., XI, 1986, 5 pág. 19.. Estamos com os recorrentes quando asseveram que a garantia bancária autónoma à primeira solicitação se não confunde com a fiança. Na verdade, tratando-se de uma garantia autónoma, não fica prejudicada pela eventual invalidade da relação principal; e, porque é automática, torna-se eficaz logo que o pagamento seja rogado pelo seu beneficiário. Estas características não assentam na figura da fiança que constitui uma garantia acessória da obrigação - a fiança, constituindo uma garantia da obrigação do devedor prestada por terceiro, obriga o fiador a garantir que aquela obrigação se cumprirá, "é o vínculo jurídico pelo qual um terceiro (fiador) se obriga pessoalmente (com todo o seu património) perante o credor, garantindo com o seu património a satisfação do direito de crédito deste sobre o credor". Prof. A. Varela; Obrigações; Vol. II; pág. 465. Todavia, não damos assentimento a toda a restante reprodução de pensamento posta e expendida nas suas alegações e tendente a demonstrar a equiparação do depósito do preço legalmente exigido à garantia prestada pelo “Banco Espírito Santo, S.A.” demonstrada a fls. 74. Temos como certo que garantir o pagamento não é a mesma coisa que o próprio pagamento objectivado e tornado idealmente efectivo através do depósito do preço da coisa vendida. Mesmo assim e para além disso, não poderemos olvidar que no caso de ser prestada uma garantia “on first demand” há-de aceitar-se a existência de um limite ao modo do seu cumprimento, cuja violação implicaria um desrespeito aos princípios basilares da ordem jurídica portuguesa; e, assim sendo, neste contexto o garante deve poder recusar o pagamento se provar a manifesta improcedência do pedido, juízo que também é acompanhado por outros tratadistas Pedro Romano Martinez e Pedro Fuseta da Ponte; Garantias do Cumprimento; pág. 79; Calvão da Silva; Garantias Acessórias e Garantias Autónomas, pág.343; Dekeuwer-défassez, Droit Bancaire, pág.101; Duarte Pinheiro; Garantia Bancária Autónoma; pág.450.; a este propósito lembramos que o Banco pode ainda opor-se à pretensão deduzida pelo beneficiário, não pagando a garantia se vier a demonstrar-se que a atitude do beneficiário, ao solicitar a garantia, constituiu uma situação líquida e inequívoca da má fé patente, de fraude evidente, clara, sem contestação, a tal ponto que o abuso do beneficiário fere a vista... Prof. Dr. Mário J. Almeida Costa e Dr. António Pinto Furtado; Garantias Bancárias; C. J., XI, 1986, 5 pág. 21. Desta substancial falta de equiparação entre a realidade jurídico-positiva estabelecida no preceituado do n.º 1 do art.º 1410.º do Cód. Civil e o anotado circunstancialismo inerente ao regime jurídico que acompanha a falada garantia bancária à primeira solicitação (“on first demand”; “auf erstes Anfordern”), temos razões suficientes para recusar a construção jurídica que os recorrentes avançam no sentido de identificar estes dois posicionamentos jurídicos ora postos em confronto. Pelo exposto, julgando improcedente o recurso, confirma-se a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes. Guimarães, 05 de Maio de 2004. |