Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1703/10.7TBBCL.G1
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
Descritores: INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/26/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1- O sustento considerado minimamente digno é compreendido entre um mínimo correspondente ao salário mínimo nacional e o máximo a três salários mínimos, como o dispõe o artigo 239 n.º 1 al. b) i) do CIRE, conjugado com a jurisprudência do Tribunal Constitucional na interpretação do artigo 824 n.º 1 e 2 do CPC.
2 – Só excepcionalmente poderá ser maior, com justificação do tribunal.
3 – No caso em preço, julgamos que o agregado familiar poderá viver, com o mínimo de dignidade humana, com o montante de 700 €.
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães


A. e B. vieram requerer, na petição, em que pedem se declare o seu estado de insolvência, a exoneração do passivo restante.

A administradora, no seu relatório, deu parecer favorável a este pedido.

Os credores, reunidos em assembleia-geral tiveram oportunidade de se pronunciarem sobre o pedido de exoneração do passivo restante.

O tribunal recorrido admitiu liminarmente o pedido e excluiu do rendimento disponível o valor equivalente a um salário mínimo nacional.

Inconformados com o decidido, os requerentes interpuseram recurso de apelação, formulando conclusões.

O MP. defendeu que o rendimento excluído deve ser equivalente a dois salários mínimos, porquanto são dois os requerentes insolventes.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Damos como assente a matéria de facto consignada na decisão recorrida, que passamos a transcrever:

1 – O requerente marido, actualmente, exerce a actividade de motorista na empresa C.
2 – Aufere mensalmente a quantia de 573,83 €.
3 – A requerente esposa, actualmente, exerce a actividade de costureira na empresa D.
4 – Aufere o montante mensal de 443,7 €.
5 – Para além dos ordenados que recebem, os requerentes não têm outros meios de obtenção de rendimentos.
6 – Os requerentes têm um filho em idade escolar, nascido a 10/04/2003.
7 – Pagam 300 € de renda de casa.
8 – É descontado o montante de 99,33 € para pagamento de dívida ao Fisco.
9 – Paga 20 € mensais para o prolongamento do ATL do filho.
10 – O requerente marido gasta 20 € mensais com medicamentos.
11 - Gastam cerca de 72 € mensais com água, electricidade e gás.
12 – No ano em curso gastaram 100 € com livros para o filho.
13 – Pagam 145 € mensais de prestação para aquisição de um veículo automóvel, que está com reserva de propriedade.
14 – Pagam 55 € trimestralmente, para o seguro do veículo automóvel.
15 – O veículo é o único meio para se deslocarem para o trabalho.

Das conclusões do recurso ressalta a questão de saber se deve ser excluído do rendimento disponível o montante equivalente a dois salários mínimos nacionais, isto é, o montante de 950 €.

O tribunal recorrido fixou o salário mínimo nacional, como montante excluído do rendimento disponível a ambos os requerentes e declarados insolventes, pela decisão de fls. 65 a 67.

O artigo 239 n.º 3 al. b) i) do CIRE baliza o que considera razoável para o sustento do insolvente e seu agregado familiar. Impõe como limite máximo o correspondente a três salários mínimos. Acima, só em casos muito excepcionais, que o tribunal terá de justificar. Não enuncia o montante mínimo.

Mas, segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a interpretação do artigo 824 n.º 1 e 2 do CPC, que julgamos que se aplica ao caso, no que tange à determinação do limite mínimo do razoável para a sobrevivência do insolvente, é considerado o salário mínimo nacional como o indispensável para o sustento do executado e seu agregado familiar. É este o montante intocável.

No caso em apreço, estamos perante um agregado familiar constituído por três elementos, em que um é menor, frequentando o primeiro ciclo escolar. E que julgamos que é indiferente que os cônjuges sejam ambos insolventes. Pois, o que está em discussão é a sobrevivência, com dignidade, dum agregado familiar, composto por três elementos. É o que se impõe no artigo 239 n.º 3 al. b) i), do CIRE.

Daí que não se tenha de cumular os dois salários mínimos, porque não se enquadra com a letra e o espírito do normativo, que teve em mente a dignidade humana do insolvente e seu agregado familiar. E, julgamos que este agregado familiar se enquadra dentro da média dos agregados familiares portugueses, que rondam os três elementos. E uma grande parte deles vive apenas com o salário mínimo nacional. Daí que este agregado familiar possa dentro do contexto económico e social português, que é de grande dificuldade económica e financeira, possa viver com dignidade humana, face às despesas fixas que apresentou, que rondam os 520€, não se contando com o que paga ao fisco, porque este é um credor da massa insolvente, cujo crédito deverá cessar nos termos do artigo 239 n.º 4 al. e) do CIRE, com o montante de 700 €, tendo, certamente, de fazer alguns sacrifícios, isto é, de mudar de estilo de vida, reduzindo algumas despesas fixas. Convencer-se que, durante 5 anos, terá de fazer sacrifícios para se ver liberto de todas a dívidas que não conseguiu pagar. Pois, é do equilíbrio dos interesses dos credores e dos insolventes, que o legislador consagrou este incidente, salvaguardando, por um lado, a sobrevivência do insolvente e seu agregado familiar e por outro os credores, que podem receber parte dos seus créditos.

Assim julgamos que a decisão impugnada deve ser alterada no sentido de que deve ser excluído do rendimento disponível a quantia de 700 € e não apnas o rendimento mínimo nacional, face às necessidades apresentadas.
Concluindo: 1- O sustento considerado minimamente digno é compreendido entre um mínimo correspondente ao salário mínimo nacional e o máximo a três salários mínimos, como o dispõe o artigo 239 n.º 1 al. b) i) do CIRE, conjugado com a jurisprudência do Tribunal Constitucional na interpretação do artigo 824 n.º 1 e 2 do CPC.
2 – Só excepcionalmente poderá ser maior, com justificação do tribunal.
3 – No caso em preço, julgamos que o agregado familiar poderá viver, com o mínimo de dignidade humana, com o montante de 700 €.
Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, revogam a decisão recorrida e fixam em 700 € o montante a excluir do rendimento disponível.

Custas a cargo dos apelantes, na proproção de vencimento.

Guimarães,