Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | NAZARÉ SARAIVA | ||
| Descritores: | ANULAÇÃO DE SENTENÇA REENVIO NOVO JULGAMENTO COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/17/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Sumário: | I- Anulada uma sentença, por acórdão do Tribunal da Relação, e determinando-se o seu reenvio para novo julgamento para apuramento de diversos factos descritos na contestação, o segundo julgamento não pode ser, por força do disposto no art. 426-A, n.º 1 e 2 do C.P.P., efectuado pelo mesmo tribunal recorrido com a intervenção do mesmo colectivo. II- Efectuado o julgamento, pelo mesmo tribunal recorrido com a intervenção do mesmo colectivo, verifica-se nulidade insanável prevista na alínea e), do art. 119 do C.P.P. ["violação das regras de competência do tribunal (...)"] e, consequentemente, a invalidade daquela audiência ( art. 122, n.º 1, C.P.P.), que deverá, por isso, ser repetida. | ||
| Decisão Texto Integral: |