Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2864/08.0TBVCT.G1
Relator: ISABEL ROCHA
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
OPOSIÇÃO
REGISTO DA PROVA
NULIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/10/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - É obrigatória a gravação da prova produzida em sede de oposição à decisão que decretou providência cautelar.
II- A omissão desta obrigação constitui nulidade a ser arguida nos termos do disposto no art.º 205.º do CPC.
II - O decretamento da providência de arresto despende da verificação de dois requisitos: a probabilidade séria da existência de um direito de crédito e o justo receio da perda da garantia patrimonial.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO
M… , divorciada, intentou providência cautelar de arresto contra G… , divorciado, por apenso a acção ordinária já instaurada, pedindo:
Que fossem arrestadas “as prestações vencidas e vincendas a pagar pela Câmara Municipal de Viana do Castelo ao requerido, até perfazer o montante de € 130.902,00, determinando-se a apreensão judicial destas quantias, oficiando-se, para o efeito, à Câmara Municipal de Viana do Castelo para proceder à sua entrega.
Caso se entenda que o arresto não é a providência adequada, que se decrete o arrolamento das mencionadas prestações.”

Dispensou-se o contraditório prévio do requerido e inquiriram-se as testemunhas arroladas pela requerente, decidindo-se decretar o arresto nos termos em que foi pedido, com fundamento nos seguintes factos alegados, que se deram como provados:
1.1. Requerente e Requerida casaram catolicamente, em primeiras núpcias de ambos, no dia 31 de Outubro de 1971 e sob o regime da comunhão geral de bens.
1.2, Esse casamento foi dissolvido, em 09 de Julho de 1991,por divórcio homologado por sentença já transitada em julgado.
1.3. Quando casaram, Requerente e Requerido estavam em Angola, onde aquela vivia desde os 3 anos de idade e ele desde que ingressou no serviço militar, tendo desempenhado a função de sargento do corpo de milícias.
1.4. No ano de 1975, regressaram ambos a Portugal.
1.5. O Requerido tinha uma paixão por fotografia, actividade que começou a desenvolver como amador em Portugal, tendo-se tornado profissional em meados em 1977.
1.6. Por isso, em 1978, decidiram em conjunto abrir e explorar um comércio de fotografias, que denominaram por “Foto… ”, sito na Rua Manuel Espregueira, n.2 193, deste concelho, onde ambos os cônjuges trabalhavam.
1.7. O Requerido como fotógrafo, tirava retratos e fazia a cobertura de festas e eventos sociais; e a Requerente fazia tudo o que fizesse falta - tirava fotografias, atendia clientes, tratava das contas, dos pagamentos a fornecedores, das compras, da apresentação, da organização geral e, inclusive, da limpeza da referida loja.
1.8. Até ao divórcio ocorrido em 1991, ambos os cônjuges trabalharam sempre na referida loja e viveram do lucro que ela dava, não havendo salário nem para um nem para o outro.
1.9. E fizeram sempre comuns todos os proventos retirados daquele comércio, nomeadamente os provenientes da venda das fotografias, sempre declararam os seus rendimentos em conjunto para todos os efeitos legais e fiscais, tendo, inclusive, contas bancárias conjuntas.
1.10. E era delas que era retirado o dinheiro para comprar rolos, máquinas fotográficas e o mais que fizesse falta para o exercício da profissão e pagamento dos encargos da loja.
1.11. Por isso, ao longo dos vinte anos de matrimónio, e no exercício das suas profissões, Requerente e Requerida juntaram uma plêiade de fotografias, constituída por 150.000 (cento e cinquenta mil) negativos, que ficaram na posse do Requerido aquando do divórcio, pois foi este quem continuou a explorar o estabelecimento comercial do casal, em detrimento da Requerente.
1.12. Essas fotografias foram obtidas no exercício da sua profissão e com materiais adquiridos com rendimentos do casal.
1.13. Por escritura outorgada em 26/6/2007, no Notário Privativo da Câmara Municipal de Viana do Castelo", intitulada de "Transmissão dos Direitos Autorais da Obra Fotográfica que G… Faz ao Munícipio de Viana do Castelo", o ora requerido declarou que, pelo preço de €261.804,00 transmite ao Município os direitos patrimoniais de autor da "Obra Fotográfica de 1978 a 2005", constituída pelas peças discriminadas em relação anexa, bem como dos direitos conexos.
1.14. A ser paga da seguinte forma: a quantia de vinte e um mil, oitocentos e quatro euros contra a entrega dos negativos, a quantia remanescente paga em cento e vinte prestações mensais de dois mil euros cada uma, no final dos meses subsequentes, sem acréscimo ou actualização.
1.15. Na data da escritura, o Requerido procedeu a entrega dos referidos negativos á Câmara Municipal de Viana do Castelo.
1.16. E, desde o dia 26 de Junho de 2007, o Requerido tem vindo a receber, aos dias 26 de cada mês subsequente, as prestações respectivas, no valor de € 2.000,00 (dois mil euros) cada uma.
1.17. As peças objecto da transmissão aludida em 1.13. foram na sua maior parte produzidas e reproduzidas na constância do matrimónio.
1.18. O Requerido propala que pretende ir viver para o Brasil e tem, inclusivamente, se deslocado àquele país, varias vezes, para fazer coberturas fotográficas, preparando, assim, a sua futura instalação.
1.19. Ao mesmo tempo, em relação à pretensão da Requerente, diz à "boca cheia" que há-de queimar tudo e que esta não há-de ver um cêntimo".
1.20. O Requerido deixou de dedicar-se ao trabalho, mantendo o estabelecimento comercial que explora, denominado por "Foto… ", fechado, e passa todo o tempo a passear, a viajar, a comer em restaurantes.
1.21. O Requerido, até ao corrente mês, recebeu da Câmara Municipal de Viana do Castelo a quantia de € 115.804,00 (cento e quinze mil oitocentos e quatro euros).
1.22. Não são conhecidos outros bens para além do estabelecimento comercial que mantém fechado e em estado de abandono e do remanescente que lhe falta receber pela transmissão supra descrita.

Notificado da decisão que decretou o arresto, o requerido optou por deduzir oposição nos termos do art.º 388.º n.º 1 al. a) do CPC, alegando, em síntese que: são falsos os factos invocados pela requerente; não deixou de exercer a sua actividade profissional desde o divórcio; esta actividade foi o único contributo para a economia do casal, mas tais rendimentos advieram da actividade comercial do estabelecimento, nada tendo a ver com a que está em crise nos autos da acção principal; não está definido o período a que se refere o acervo fotográfico vendido ao Município de Viana do Castelo; uma vez que se desconhece o conteúdo do bem que a requerente pretende ver declarado bem comum, fica por provar a medida e a extensão do que se tem como “prejuízos de difícil reparação” na esfera jurídica da requerente; os prejuízos invocados pela requerente não são de difícil reparação, uma vez que detém outro bem comum susceptível de garantir o seu crédito: a meação no património imobiliário tal como se encontra nos autos de inventário; quanto ao alegado perigo de fuga, as testemunhas da requerente limitaram-se a um depoimento de “ouvir dizer”, tratando-se de pessoas que nada conhecem do requerido, dos seus meios de vida e das suas necessidades, não merecendo qualquer credibilidade. O requerido não pode deixar de estar colectado; tem de emitir uma factura e respectivo recibo de cada uma das prestações que lhe são pagas pelo Município de Viana do Castelo; o requerido foi ao Brasil por lhe ter sido endereçado um convite; mantém em pleno funcionamento a loja que é por si arrendada; em face da actual evolução do sector, o ramo de actividade em causa só tem uma via: a sua extinção por desnecessidade.
Conclui, assim, que inexiste fundamento legal ou factual para requerer o arresto.
Foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo requerido, após o que se proferiu decisão que julgou improcedente a oposição, mantendo-se o arresto decretado nos seus precisos termos.

Inconformado, o requerido interpôs recurso desta decisão, que foi admitido, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1ª – O Tribunal a quo fez tábua rasa dos factos expostos pelo requerido.
2ª – A Mm.ª Juiz não atendeu a nenhum dos factos trazidos pelo requerido aos autos.
3ª – Não estão preenchidos os requisitos para o deferimento da providência cautelar de arresto.
4ª – Não está em causa um crédito já constituído, mas um crédito futuro, hipotético ou meramente eventual.
5ª – Esse pretenso crédito está na dependência de uma decisão em processo que foi remetido para os meios comuns dada a sua natureza complexa.
6ª – Está por determinar se tal direito é bem comum do casal ou se é direito exclusivo do requerido.
7ª – O Tribunal alicerçou a sua convicção para o preenchimento do requisito do periculum in mora em depoimentos de testemunhas que desconhecem por completo a real e efectiva situação do requerido.
8ª – A M.ma Juiz excede, na decisão, o que deve reportar unicamente à providência cautelar de arresto, prefigurando o desfecho de uma acção principal ainda não decidida e dependente de um conjunto de meios e elementos de prova.

A requerente contra alegou, pugnando pela manutenção do decidido, referindo que o presente recurso deve ser liminarmente rejeitado, não só porque impugna a matéria de facto ali fixada sem cumprir os ónus impostos pela lei processual civil, mas também porque não lhe é lícito já recorrer da matéria de direito, pois que o deveria ter feito em sede de recurso da decisão que decretou o arresto, o que não fez tempestivamente.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II FUNDAMENTAÇÃO
OBJECTO DO RECURSO
Tendo em conta que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões do recorrente, as questões a decidir são as seguintes:
Se deve ser alterada a matéria de facto;
Se se verificam os pressupostos necessários ao decretamento do arresto.


Para além do circunstancialismo fáctico constante do relatório, relevam os seguintes factos alegados pelo requerido na oposição que deduziu e que se deram como provados:
1.1. Após o divórcio, o requerido ainda continuou a exercer a sua actividade profissional de fotógrafo.
1.2. Corre termos neste juízo processo de inventário para partilha dos bens comuns do ex-casal composto por requerente e requerido, no âmbito do qual, para além de vinte e uma verbas compostas por bens móveis de reduzido valor, foi relacionado um bem imóvel – fracção autónoma – com o valor patrimonial de €37.603,08, e o estabelecimento comercial denominado “Foto… ” avaliado em €20.231,00.
1.3. O requerido não pode deixar de estar colectado, emitindo uma factura e recibo de cada uma das prestações que lhe são pagas pelo Município de Viana do Castelo.
1.4. Para efeitos da presente oposição, mantém o Tribunal como indiciariamente apurados, todos os factos constantes da decisão que decretou o arresto, e que aqui se dão por reproduzidos para os devidos efeitos legais.

Não se deram como provados os seguintes factos alegados pelo requerido:
2.1. O requerido ainda exerce actualmente a sua actividade profissional.
2.2. É desconhecido, para efeitos da presente providência o período a que se refere o acervo fotográfico vendido ao Município de Viana do Castelo.
2.3. A fracção referida em 1.2. é susceptível de garantir o crédito invocado da requerente.
2.4. As testemunhas indicadas pela requerente nada conhecem do requerido, dos seus meios de vida e suas necessidades.
2.5. O requerido foi ao Brasil por lhe ter sido endereçado um convite.
2.6. O requerido mantém em pleno funcionamento o estabelecimento comercial.

O Direito aplicável
O presente recurso foi interposto da decisão que julgou improcedente a oposição que o ora apelante deduziu para reagir à decisão proferida em providência cautelar de arresto contra si intentada.
Nos termos do disposto no art.º 388.º n.º 1 do CPC, o requerido de uma providência cautelar que não tiver sido ouvido antes do respectivo decretamento pode, em alternativa, optar por um dos seguintes meios:
Recorrer, nos termos gerais, da decisão que decretou a providência, designadamente quando apenas quiser pôr em causa a apreciação da prova dos factos assentes que sustentaram o decretamento, apresentar um documento novo respeitante a algum deles ou impugnar a aplicação do direito aos factos dados como provados;
Deduzir oposição, caso pretenda alegar novos factos ou produzir novos meios de prova, quer relativamente aos factos principais, quer relativamente a factos instrumentais, com vista a abalar a convicção do legislador relativamente aos que constituíram fundamento da providência. Acessoriamente, pode ainda invocar fundamento que, a não haver oposição, constituiria fundamento de recurso (cfr., Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado, 2.ª edição, volume 2, pag.44).
Deduzida a oposição, o juiz decidirá da manutenção, redução ou revogação da providência decretada, cabendo recurso desta decisão, que constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida ( art.º 388.º n.º 2).
No caso concreto, o recorrente deduziu oposição alegando novos factos e oferecendo novos meios de prova, pondo em causa os fundamentos de facto e de direito da decretada providência.
Produzida tal prova, foi proferida a decisão ora apelada, que manteve a decisão que julgou procedente a presente providência de arresto.
Esta decisão de manutenção completa a decisão mantida, pelo que, é com base neste pressuposto que este recurso será apreciado.

Pretende o apelante que seja alterada a matéria de facto fixada na decisão recorrida. A modificabilidade da decisão de facto pelo Tribunal da Relação, está prevista no art. 712º nº 1 do CPC.
Nos termos desta disposição legal, na versão em vigor, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) “Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 685º-B, a decisão com base neles proferida;
b) “ Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.
c) “ Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.

Conforme se refere no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 14/3/2006, in www.dgsi.pt, “… havendo, ao abrigo do artigo 522º-B do CPC, gravação dos depoimentos prestados na audiência final, se a decisão, com base neles proferida, tiver sido impugnada nos termos do artº 690º-A, a Relação reapreciará as provas em que assentou a parte impugnada (…). O objectivo desta reapreciação é, não o de proceder a um novo julgamento da matéria de facto, mas apenas o de – pontualmente e sempre sob a iniciativa da parte interessada – detectar eventuais erros de julgamento nesse âmbito.”
Como se refere no preâmbulo do citado DL nº 39/95, dado que “ A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência… Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto …. A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do recurso e à respectiva fundamentação … Daí que se estabeleça no artº 690º - A, que o recorrente deve, sob pena de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende impugnar, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzam os meios de prova que, no seu entendimento, impunham diversa decisão sobre a matéria de facto.”
Na actual redacção do Código Civil, aplicável aos autos, o art.º 685.º-B, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, dispõe o seguinte:
1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento no erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do art.º 522-C, incumbe ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com precisão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
3. …
4. Quando a gravação da audiência for efectuada através de meio que não permita a identificação precisa e separada dos depoimentos, as partes devem proceder às transcrições previstas nos números anteriores.

No caso concreto o apelante entende que a decisão que incidiu sobre a matéria de facto enferma de erro de julgamento, designadamente por se ter dado como provado que o requerido não exerce actualmente a sua actividade profissional, quando o facto contrário resulta dos depoimentos das testemunhas por si arroladas em sede de oposição.
Mais refere que a fundamentação (presumimos que da decisão sobre a matéria de facto) que o tribunal traz para justificar o justo receio da perda da garantia patrimonial se baseia unicamente em depoimentos de um conjunto de testemunhas arroladas pela requerente, que apenas deram as suas opiniões e convicções e que não foram sujeitas ao contraditório, pelo que os seus depoimentos não podem ser relevados.

Parece-nos evidente que a impugnação da matéria de facto fixada na decisão em crise não pode proceder, devendo ser rejeitada, por várias razões.
Caso ocorresse gravação de toda a prova testemunhal, concluiríamos desde logo que os ónus impostos na citada norma do art.º 685-B do CPC, não haviam sido cumpridos: não foram indicados correctamente todos os concretos pontos de facto incorrectamente julgados, nem os concretos meios probatórios, constantes do processo (apenas se referiram genericamente as testemunhas arroladas) e muito menos se cumpriu o estatuído nos n.ºs 2 e 4 do citado artigo 685-B.
Contudo, o que resulta dos autos é que a prova testemunhal produzida em sede de oposição não foi gravada, pois nenhuma referência nesse sentido é feita na acta de inquirição, não estando nos autos qualquer registo daquela prova.

A gravação da prova indicada em sede de oposição não foi pedida pelo requerido, como também não foi ordenada por despacho judicial em audiência de julgamento.
Prescreve o art.º 386.º n.º 4 do CPC, aplicável às providências cautelares comuns e, subsidiariamente, às providências nominadas (artº. 392.º do CPC) que, na audiência final, “São sempre gravados os depoimentos prestados quando o requerido não haja sido ouvido antes de ordenada a providência cautelar.”
A questão que se coloca é a de saber se, em sede de oposição à providência decretada, a gravação é ou não obrigatória, só tendo lugar a requerimento das partes.
Conforme se escreve no Acórdão desta Relação proferido recentemente no Proc. nº 671/10.0TGCBT-A.G1, subscrito pela presente relatora na qualidade de adjunta, e relatado pelo Desembargador António Sobrinho “…ainda que possa ser defensável uma interpretação literal do artº 386º, nº 4, do CPC, no sentido de que apenas é obrigatória a gravação da prova indicada na oposição quando o requerido formule tal pedido, entende-se que tal preceito legal não afasta o entendimento contrário, de que tal gravação deve ocorrer, independentemente de ser requerido por quem deduz a oposição.
“Tal entendimento justifica-se por razões de igualdades das partes e reforço duma efectiva e global reapreciação do julgamento da 1ª instância, já que a gravação de todos os depoimentos prestados no processo pelas testemunhas acautela uma maior e melhor sindicância do julgamento da matéria de facto, seja em relação ao requerido, seja em relação ao próprio requerente (quando o juiz decide reduzir ou revogar a providência anteriormente decretada).
Ademais, o citado nº 4 do artº 386º, que consagra que são sempre gravados os depoimentos prestados, está inserido em norma cuja epígrafe é “audiência final”, ou seja, em audiência que decorre após já ter sido realizada a inquirição das testemunhas do requerente, nas situações em que o requerido não foi ouvido antes de ordenada a providência cautelar.
Em suma, essa obrigação de gravação não se cingirá restritivamente aos depoimentos prestados nessa inquirição e antes do contraditório do requerido.”
A falta de gravação deve pois imputar-se imputável ao próprio Tribunal, constituindo omissão geradora de nulidade nos termos do disposto no art.º 201.º n.º 1 do CPC, sujeita no entanto ao prazo de arguição previsto no n.º1 do art.º 205º, isto é, no caso concreto, até ao final do acto de inquirição das testemunhas, onde estava presente o ilustre mandatário do requerido, a quem era possível verificar a absoluta omissão da gravação “dada a sua prática judiciária e o normal formalismo do acto de gravação (utilização do equipamento respectivo, colocação dos microfones, interrupções, verificações, reinícios, etc…)”.
Deve pois considerar-se que a parte esteve presente, por via de mandatário, no momento em que a nulidade foi cometida, devendo tal nulidade ter sido arguida até final do acto, sob pena de se ver precludido tal direito.
Não tendo sido arguida tal nulidade, que não é de conhecimento oficioso, nem no acto da inquirição, nem posteriormente, ficou a mesma sanada nos termos do art.º 205º, n.º1 do CPC.

Assim sendo e não constando dos autos todos os elementos de prova que serviram de base à decisão recorrida, não pode este tribunal proceder á reapreciação da matéria de facto.
Nestes termos, deve manter-se inalterada a matéria de facto fixada na primeira instância.

II – Da verificação dos pressupostos necessários ao decretamento do arresto.
O arresto depende da verificação cumulativa de dois pressupostos:
A probabilidade séria da existência de um direito de crédito (art.º 387.º do CPC);
O justo receio de perda de garantia patrimonial (art.ºs 619.º n.º 1 do CC e 387.º do CPC).
Entende o apelante que o direito de crédito invocado pela requerente ainda não se constituiu, tratando-se apenas de um crédito futuro ou hipotético, meramente eventual.
Do que conseguimos entender da argumentação do apelante, considera o mesmo que a existência do crédito em causa dependerá da procedência da acção de que estes autos de arresto são dependência, onde se pede, segundo resulta dos autos, que os 150 mil negativos vendidos à Câmara Municipal de Viana do Castelo sejam declarados bens comuns do casal que foi constituído pela requerente e pelo requerido.
A requerente fundamenta o arresto no facto de os referidos negativos serem o produto do trabalho das partes na constância do seu casamento com o requerido, celebrado no regime da comunhão geral de bens, constituindo, tal como o produto da sua venda à Câmara Municipal de Viana, bem comum do casal.
Mais alega que, mesmo que se entenda que as reproduções fotográficas se integram no conceito de obra fotográfica e de propriedade intelectual, tal não afasta a dita natureza de bem comum, dado que as mesmas foram produzidas e reproduzidas na constância do matrimónio.
Efectivamente, veio a provar-se que:
Requerente e requerida foram casados no regime da comunhão geral de bens;
Na constância do casamento decidiram em conjunto abrir e explorar um comércio de fotografias onde ambos trabalharam até ao seu divórcio em 1991., sendo sempre comuns todos os proventos retirados daquele comércio, nomeadamente os provenientes da venda das fotografias, sempre declarando os seus rendimentos em conjunto para todos os efeitos legais e fiscais, tendo, inclusive, contas bancárias conjuntas.
Desses proventos era retirado o dinheiro para comprar rolos, máquinas fotográficas e o mais que fizesse falta para o exercício da profissão e pagamento dos encargos da loja.
O Requerido como fotógrafo, tirava retratos e fazia a cobertura de festas e eventos sociais; e a Requerente como tudo o que fizesse falta - tirava fotografias, atendia clientes, tratava das contas, dos pagamentos a fornecedores, das compras, da apresentação, da organização geral e, inclusive, da limpeza da referida loja.
Ao longo dos vinte anos de matrimónio, e no exercício das suas profissões, Requerente e Requerida juntaram uma plêiade de fotografias, constituída por 150.000 (cento e cinquenta mil) negativos, que ficaram na posse do Requerido aquando do divórcio, pois foi este quem continuou a explorar o estabelecimento comercial do casal, em detrimento da Requerente.
Essas fotografias foram obtidas no exercício da sua profissão e com materiais adquiridos com rendimentos do casal.
Por escritura outorgada em 26/6/2007, no Notariado Privativo da Câmara Municipal de Viana do Castelo", intitulada de "Transmissão dos Direitos Autorais da Obra Fotográfica que G… Faz ao Munícipio de Viana do Castelo", o ora requerido declarou que, pelo preço de €261.804,00 transmite ao Município os direitos patrimoniais de autor da "Obra Fotográfica de 1978 a 2005", constituída pelas peças discriminadas em relação anexa, bem como dos direitos conexos.
As peças objecto da transmissão aludida em 1.13. foram na sua maior parte produzidas e reproduzidas na constância do matrimónio.

Desta factualidade resulta que não assiste razão ao requerido.
A acção principal de que esta providência é dependência é meramente declarativa, e não constitutiva, visando essencialmente a declaração da existência do direito invocado pela requerente/ autora, que se constituiu anteriormente, na constância do casamento que celebrou com o requerido.
Assim se conclui na decisão que decretou o arresto, com a qual concordamos, onde se escreveu o seguinte:
“Propende o tribunal a considerar que o bem em causa e transmitido pelo requerido ao Município de Viana do Castelo, tal como aliás consta da referida escritura, é ou assume a natureza de direito de autor.
… O direito moral de autor é um exemplo do direito estritamente pessoal, e como tal exceptuado da comunhão.”
Citando Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, e seguindo também o entendimento de Lopes Cardoso, considera-se na mesma decisão que os lucros da propriedade intelectual, não são bens próprios, devendo ser tratados como bens comuns.
E acrescenta-se:
“… No caso dos autos, provado que ficou que a maior parte dos negativos objecto dos direitos transmitidos pelo requerido ao Município de Viana de Castelo, foram produzidos na constância do matrimónio, não se pode deixar de considerar que já então integrava o património comum do casal, o valor económico/patrimonial potencial da exploração dessa obra, que veio posteriormente a ser concretizado, sendo objecto de transmissão para o Município de Viana do Castelo, mediante uma contrapartida monetária avultada.”

Ademais, neste momento, que apenas está em causa a verificação da probabilidade séria da existência do direito invocado pela requerente, fundada em prova sumária, que se basta com um juízo de verosimilhança, sendo na acção principal que, definitivamente, se julgará sobre esse mesmo direito.
Em face do exposto, não se vislumbra que, como se refere na conclusão 8.ª, a M.ma Juiz exceda, “na decisão, o que deve reportar unicamente à providência cautelar de arresto, prefigurando o desfecho de uma acção principal ainda não decidida e dependente de um conjunto de meios e elementos de prova”,

Também não tem razão o recorrente quando refere que, eventualmente, só uma parte do acervo dos negativos fotográficos objecto do contrato celebrado pela Câmara Municipal terá sido produzida na constância do casamento das partes.
Pelo contrário, o que resulta da factualidade provada que fundamentou o decretamento do arresto é que a maior parte desses negativos foram produzidos na constância do matrimónio (cf. facto provado 1.17).

No que respeita ao justo receio de perda da garantia patrimonial dos bens do devedor susceptíveis de penhora (cfr artº 601 do CPC), tem sido entendimento da jurisprudência e doutrina que, para a sua comprovação, não basta o receio subjectivo do credor, baseado em meras conjecturas, tendo de assentar em factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação. Ou seja, pressupõe a alegação e a prova, ainda que perfunctória, de um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito.
“Como é natural, o critério de avaliação deste requisito não deve assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor (isto é, em simples conjecturas, Ou, como refere Alberto dos Reis, antes deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva”.
Por exemplo, a actual ou iminente superioridade do passivo relativamente ao activo constituirá certamente um dos elementos através dos quais se pode reconhecer uma situação de perigo justificativa do arresto. Já a situação inversa, em que o activo se mantém superior ao passivo, revelará, em princípio, a solvência do devedor, embora tais indícios possam ser anulados mediante a prova de que o mesmo mantém o propósito de ocultar ou de delapidar o património”.
Segundo Lebre de Freitas, integra o conceito de justo receio qualquer causa idónea a provocar num homem normal esse receio; pode tratar-se do receio de insolvência do devedor (a provar através do apuramento geral dos bens e das suas dívidas) ou do da ocultação, por parte deste, dos seus bens (se, por exemplo, ele tiver começado a diligenciar nesse sentido, ou ousar fazê-lo para escapar ao pagamento das suas dívidas); ou do receio de que o devedor venda os seus bens (como quando se prove que está tentando fazê-lo) ou de qualquer outra actuação do devedor que levasse uma pessoa de são critério, colocada na posição do credor, a temer a perda da garantia patrimonial do seu crédito.
No caso concreto, alegou e provou a requerente, pelo menos de modo perfunctório, que:
Na data da escritura – 26/06/2007 - o requerido procedeu á entrega dos referidos negativos à Câmara Municipal de Viana do Castelo;
Desde esse mesmo dia o requerido tem vindo a receber aos dias 26 de cada mês subsequente, as prestações respectivas, no valor de € 2000.00 cada uma;
O Requerido propala que pretende ir viver para o Brasil tendo-se deslocado àquele país, várias vezes, para fazer coberturas fotográficas, preparando a sua futura instalação;
Ao mesmo tempo que, em relação á pretensão da requerente, diz à “boca cheia” que há-de queimar tudo e que ela (a requerente) não há-de ver um cêntimo;
O requerido, (actualmente) deixou de se dedicar ao trabalho, mantendo o estabelecimento fechado, e passa todo o tempo a passear, a viajar e a comer em restaurantes:
O requerido já recebeu da Câmara Municipal a quantia de € 115.804,00.

Destes factos resulta que a provada actuação do requerido faz temer a dissipação das quantias que foram e lhe serão entregues pela Câmara Municipal de Viana do Castelo, havendo pois receio de que a obtenção do crédito em questão se torne difícil, estando assim legitimado o recurso à presente providência, como se conclui na primeira instância.

Termos em que deve improceder o recurso, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida.

Em conclusão:
I - É obrigatória a gravação da prova produzida em sede de oposição à decisão que decretou providência cautelar;
II- A omissão desta obrigação constitui nulidade a ser arguida nos termos do disposto no art.º 205.º do CPC;
II - O decretamento da providência de arresto despende da verificação de dois requisitos: a probabilidade séria da existência de um direito de crédito e o justo receio da perda da garantia patrimonial.


III DECISÃO
Por tudo o exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar a apelação improcedente, confirmando, na íntegra, a decisão apelada.

Custas pelo apelante.
Notifique.
Guimarães, 10 de Novembro de 2011
Isabel Rocha
Jorge Teixeira
Manuel Bargado