Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | RAQUEL BAPTISTA TAVARES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA CULPOSA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – Uma vez verificado qualquer um dos fundamentos previstos nas alíneas do n.º 2 do artigo 186º do CIRE, presume-se iuris et de iure que a insolvência é culposa para efeito da sua qualificação, abrangendo tal presunção o nexo de causalidade desse comportamento para criação ou agravamento da situação de insolvência, sem possibilidade de prova em sentido contrário. II - Já no n.º 3 do artigo 186º estabelecem-se presunções ilidíveis, que admitem prova em contrário, não se dispensando a demonstração do nexo causal entre o comportamento dos administradores e o surgimento ou o agravamento da situação de insolvência. III – Da conjugação do disposto na alínea e) do nº 2 do artigo 189º do CIRE com o teor do n.º 4 do mesmo preceito deve concluir-se que a indemnização aí prevista, e em que deve ser condenado o afetado pela qualificação, terá como limite máximo a diferença entre o valor dos créditos reconhecidos e o que é pago aos credores pela massa insolvente, mas deverá aproximar-se, de forma a salvaguardar a necessária relação de adequação e proporcionalidade, do montante dos danos causados com o comportamento daquele que conduziu à qualificação da insolvência como culposa, sem esquecer também que tem também natureza sancionatória. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório Nos autos de insolvência n.º 1266/17.2T8GMR (de que os presentes autos de Incidente de qualificação da insolvência constituem apenso) relativos à sociedade J. S., Lda. foi proferida a sentença declaratória de insolvência. Nos presentes autos de Incidente de qualificação da Insolvência o Administrador da Insolvência e o Ministério Público pugnam pela qualificação como culposa de tal insolvência, bem como pela afetação dessa qualificação o sócio e gerente J. S., defendendo ainda o Administrador da Insolvência que devem ser também afetados pela qualificação os adquirentes dos bens R. G. e A. M. (cfr. parecer de fls. 4 e requerimento de fls. 43 verso, datado de 18/07/2017). A Requerida e o gerente foram notificados/citados, tendo o sócio gerente J. S. deduzido oposição. Alega em síntese, que os factos que constam do parecer de qualificação da insolvência não são suscetíveis de, por si só, justificarem a qualificação da insolvência como culposa; que no relatório o Administrador de Insolvência conclui que foram causas externas que levaram a J. S., Lda. à insolvência, pelo que o parecer de qualificação está em contradição com esse relatório e a conclusão nela inscrita, inexistindo motivos para qualificar a insolvência da empresa como culposa. Que o parecer é omisso quanto à relevância da venda a que se refere no ponto C, para efeitos da sua qualificação ao abrigo do disposto nas alíneas a) e d) do artigo 186º n.º 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (daqui em diante designado por CIRE) e que a venda de bens, por si só, não se enquadra em nenhum dos requisitos constantes daquele n.º 2, nem implica que haja culpa grave ou dolo do devedor. Mais alega ser falso que a empresa tenha prestado falsas declarações aquando da sua dissolução e que a insolvente à data da dissolução nada devia à Autoridade Tributária e à Segurança Social e apesar das dificuldades conjunturais, tinha todos os pagamentos de salários em dia; que o parecer não identifica o concreto momento em que nasceu o dever de apresentação à insolvência, único facto que permitiria aferir do (in)cumprimento do dever de apresentação, nem é afirmado se o gerente tinha ou não conhecimento dessa situação, e, em caso afirmativo, porque o não fez, não tendo sido incumprido qualquer dever, nem resultado qualquer prejuízo para qualquer credor pelo facto de a insolvente não se ter apresentado à insolvência. Alega ainda que não tem qualquer cabimento o pedido para que sejam afetados pela qualificação o sócio gerente, A. M. ou R. G., uma vez que não existem factos que permitam concluir pela sua responsabilidade na insolvência e/ou prejuízo dos credores da insolvente. Conclui pela improcedência do incidente e que se considere fortuita a insolvência da sociedade J. S., Lda. Mediante requerimento datado de 18/07/2017, veio o Administrador da Insolvência requerer a retificação de lapso de escrita do seu parecer na parte referente aos afetados pela qualificação, nos termos exarados a fls. 43 verso dos autos. Mediante requerimento datado de 03/08/2017, a Insolvente opôs-se, ainda que parcialmente, ao requerido invocando que relativamente à correção do nome do sócio gerente da empresa, não há nada a opor, uma vez que tal conforma claramente um lapso, mas quanto à menção a A. M. ou R. G., a mesma não tem qualquer cabimento, uma vez que não se trata de um lapso de escrita, mas claramente uma alteração do pedido, a qual, não só não tem qualquer reflexo na causa de pedir, como tem a total oposição por parte da Insolvente. Por despacho proferido a 28/08/2017, quanto ao nome do gerente da insolvente foi admitida a pretendida correção e quanto aos adquirentes dos bens foi indeferido o pedido de afetação. Por despacho proferido a 06/11/2017 foi determinada a audição das partes quanto à eventual suspensão destes autos até prolação de decisão com trânsito em julgado no âmbito das referidas ações. Nada tendo sido oposto pelas partes, por despacho proferido a 13/12/2017 foi determinada a suspensão da presente instância até ao trânsito em julgado da decisão que viesse a ser proferida nos apensos C e D. Na sequência do trânsito em julgado das sentenças proferidas nos apensos de impugnação de resolução C e D, por despacho proferido a 07/06/2018 foi declarada cessada a suspensão da instância. Mais foi determinada a notificação do Administrador da Insolvência para, em cinco dias, esclarecer se em face dos acordos alcançados nas ações em referência teria alguma implicação no seu parecer e, na afirmativa, em que termos, assim como para juntar aos autos as reclamações de créditos que lhe foram dirigidas pelos credores J. M. e S. A., tendo em conta as declarações alegadamente pelos mesmos subscritas a 31/01/2017, agora juntas aos autos a fls. 51 (frente e verso). Mediante requerimento datado de 15/06/2018, o Administrador da Insolvência pronunciou-se no sentido que, tendo em conta os resultados obtidos para a massa com as resoluções, a prossecução do incidente só faria prolongar os autos servindo apenas para consumir recursos ao Tribunal e aos interessados. O Ministério Público defendeu que não se poderá deixar de prosseguir com o incidente de qualificação atentos os factos trazidos pelo Administrador no seu parecer. Veio a efetivar-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva: “Termos em que se decide julgar procedente, por provado, o incidente da qualificação e em consequência: - Qualifica-se como culposa a insolvência de J. S., Lda. - Considera-se afetado pela qualificação culposa o sócio e gerente J. S.. - Declara-se J. S., pelo período de três anos, inibido para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa ou administração de património alheio. - Determina-se a perda de quaisquer créditos de J. S. sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente, condenando-o na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos. - Condena-se o afetado pela qualificação J. S. a indemnizar os seus credores no montante de € 22.186,66, que corresponde ao montante global dos créditos reclamados e reconhecidos pelo Sr(a). Administrador(a) de Insolvência (€26.686,66) deduzidos da quantia de € 4.500,00 arrecadada pela massa insolvente no âmbito das ações apensas. Proceda ao registo da inibição na Conservatória do Registo Civil - artigo 189º, nº. 3, do C.I.R.E. Custas em partes iguais pela insolvente e pelo Requerido João Oliveira. Fixa-se o valor do incidente em €30.000,01. Registe e notifique”. Inconformado, apelou o Requerido J. S., concluindo as suas alegações da seguinte forma: “CONCLUSÕES: A. O Recorrente não se conforma com a qualificação da insolvência da sociedade J. S., Lda. como culposa, nem com a sua afetação por tal qualificação. B. A douta sentença recorrida considerou estarem verificados factos subsumíveis às alíneas a) e d) do nº 2 do artigo 186º, pelo que a insolvência será considerada culposa, sem admissão de prova em contrário. C. Não há prova nos autos de que o gerente da Insolvente não destinou o valor arrecadado com a venda dos bens ao pagamento das dívidas desta. D. Está provado que a Insolvente tinha a sua situação tributária e contributiva regularizada, pelo que há um sério indício de que as dívidas da sociedade insolvente estavam a ser liquidadas, e que o seu gerente estava a alocar as quantias recebidas ao pagamento dessas dívidas. E. E, dada a natureza do processo judicial em causa, não poderia o Tribunal a quo tem delineado a conclusão contrária, que resultou na qualificação da insolvência como culposa. F. A transmissão de bens da insolvente por venda não é automaticamente recondutível aos pressupostos da alínea a), do nº 2, do artigo 186º. G. O comportamento do administrador da insolvente não se subsume a estes pressupostos, uma vez que a atividade daquela já estava em estase à data da alienação dos bens e que o produto da alienação foi destinado ao pagamento de despesas próprias. H. Não ficou provado que o administrador da insolvente tivesse disposto dos bens em seu proveito ou no de terceiros, sendo que não se identifica na sentença qual o pretenso proveito. I. Faltam factos que permitam estabelecer razoavelmente o nexo entre a transmissão de bens e o prejuízo para os credores. J. A falta de apresentação à insolvência em nada contribuiu para o agravamento da situação financeira da insolvente ou para o avolumar de prejuízos dos seus credores. K. Não surgiram novos débitos após a ocorrência das condições fácticas relacionadas com o conceito jurídico de insolvência. L. O Recorrente não concorda com a sua afetação pela qualificação da insolvência como culposa. M. A afetação de pessoas singulares pela qualificação da insolvência como culposa não pode ser realizada de forma automática e sem ponderação do seu contributo para a situação de insolvência da pessoa coletiva. N. Há que apreciar o nexo de causalidade entre a conduta do administrador e a situação de insolvência para cumprir o disposto no artigo 189º, nº 2, alínea a) do CIRE, o que o Tribunal recorrido não fez. O. Tal inibição é perfeitamente arbitrária e, por isso mesmo, inconstitucional, por violação do acolhido nos artigos 47º, nº1 e 58º da CRP. P. A restrição dos direitos fundamentais do Recorrente viola o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18º da CRP. Q. Mesmo que assim se não entenda, o período de inibição sempre teria que ser fixado no mínimo legal, atenta gravidade dos factos vertidos nos autos. R. Idêntico raciocínio quanto à falta de fundamentação da condenação no pagamento de indemnização aos credores e do seu montante. S. A conduta provada do Recorrente não justifica a responsabilização do seu património pelas dívidas da insolvente, uma vez que não está provada culpa grave do mesmo na situação económica em que foi encontrada a empresa. T. Uma eventual responsabilização não poderia ser concretizada pela condenação no pagamento da totalidade dos créditos em dívida, uma vez que viola os limites da proporcionalidade e da adequação. U. A interpretação da norma feita pelo Tribunal a quo, que condenou imediatamente e sem ponderação o Recorrente no pagamento de uma indemnização no valor global dos créditos é inconstitucional, por violação dos princípios da proporcionalidade e da adequação, conforme previstos no artigo 18º, nº 2 da CRP. V. Os autos são totalmente omissos à situação económica e patrimonial do Recorrente, o que equivale, não só a uma nulidade, como a um erro de julgamento e a uma inconstitucionalidade, por violação do citado artigo, bem como dos artigos 1º, 2º, 202º, nº 2 e 2’5º, nº 1 da CRP. W. Impõe-se a revogação da douta sentença recorrida, em favor de uma que não estenda ao Recorrente qualquer efeito em consequência de eventual qualificação da insolvência como culposa. X. A douta decisão recorrida violou o disposto nos artigos 186º, nºs 1, 2, alíneas a) e d), 3, alínea a), e 189º, nºs 2, alíneas b), c) e e), e 4 do CIRE”. Pugna o Recorrente pela integral procedência do recurso e consequentemente pela revogação da sentença recorrida. Não foram apresentadas contra-alegações. Cumpre apreciar e decidir. *** II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSOO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do CPC). As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes, são as seguintes: 1 – Da inexistência de fundamento para considerar como culposa a insolvência da sociedade J. S., Lda.; 2 – Da inexistência de nexo de causalidade entre a atuação do gerente e a situação de insolvência; 3 – Da desproporcionalidade do período de inibição para o comércio e do quantum indemnizatório. *** III. FUNDAMENTAÇÃO3.1. Os factos Factos considerados provados em Primeira Instância: 1. “J. S. Lda.”, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com o NIF: …, com sede na Rua …, …, Cabeceiras de Basto, conforme resulta da certidão permanente junta aos autos a fls. 80 a 83 e cujo teor no mais aqui se dá por integralmente reproduzido. 2. A mesma foi constituída a 16 de maio de 2001. 3. Tal sociedade tem por objeto a prestação de serviços de estucagem. 4. A sociedade tem um capital social de € 5.000,00, distribuídos por duas quotas, sendo uma quota no valor nominal de € 4.000,00 pertencente a J. S. e uma quota no valor nominal de € 1.0000,00 pertencente a S. C.. 5. A gerência ficou atribuída ao sócio J. S. e a forma de obrigar a insolvente é mediante a intervenção e assinatura de um só gerente. 6. Mediante petição entrada em juízo em 03 de março de 2017, J. M. e S. A., invocando ser titulares de um crédito global de € 20.590,10, vieram requerer a declaração de insolvência da sociedade J. S., Lda., conforme resulta do teor de fls. 2 a 16 dos autos principais e cujo teor no mais aqui se dá por integralmente reproduzido. 7. A sociedade J. S., Lda. foi citada, mediante carta registada com aviso de receção datada de 07/03/2017, o qual (aviso de receção) foi assinado pelo seu gerente a 10/03/2017, não tendo sido deduzida oposição ao pedido de declaração de insolvência, conforme resulta do teor de fls. 18 a 20 dos autos principais e cujo teor no mais aqui se dá por integralmente reproduzido. 8. Em consequência do descrito no número antecedente, mediante sentença proferida a 27 de Março de 2017, já transitada em julgado, foi a devedora, J. S., Lda., declarada insolvente, conforme resulta de fls. 21 a 25 dos autos principais de insolvência a que os presentes se encontram apensos, e cujo teor no mais aqui se dá por integralmente reproduzido. 9. O total de créditos reconhecidos pelo Sr(a). Administrador(a) de Insolvência ascende a € 26.686,66, os quais assumem natureza privilegiada por se tratar de créditos salariais, todos titulados por ex-funcionários da Insolvente, tal como resulta da lista de fls. 3 verso junta ao apenso A, e cujo teor no mais aqui se dá por integralmente reproduzido. 10. Dos três créditos reconhecidos, apenas o credor M. P. reclamou os seus créditos junto do Sr(a). Administrador(a) de Insolvência, no montante de € 7.210,56. 11. Os outros dois créditos foram reconhecidos pelo Sr(a). Administrador(a) de Insolvência quer tendo em conta o constante da petição inicial que integra os autos principais, quer por lhe ter sido confirmada a existência dos mesmos pelo TOC da Insolvente, tal como resulta de fls. 51, 70, 73 verso deste incidente e fls. 4 (frente e verso) do apenso de reclamação de créditos, e cujo teor no mais aqui se dá por integralmente reproduzido. 12. Mediante sentença proferida a 26 de outubro de 2016, no âmbito do Processo Registado sob o nº. 11/14.9TTGMR, o qual correu termos na, à data, Comarca de Braga, Guimarães – Instância Central - 3.ª Seção do Trabalho – J1, foi a ora Insolvente, para além do mais, condenada a pagar ao seu ex-trabalhador, M. P., a quantia global de € 6.375,00, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a citação até integral pagamento e da quantia que viesse a ser liquidada em execução de sentença, a título de trabalho suplementar, tal como resulta da certidão de fls. 4 verso a fls. 16 deste incidente de qualificação de insolvência, e cujo teor no mais aqui se dá por integralmente reproduzido. 13. Tal sentença transitou em julgado a 09/12/2016. 14. A 01/02/2017, o gerente da Insolvente procedeu à venda dos bens pertencentes àquela (Insolvente), designadamente da viatura de marca Renault, de matrícula NN, de uma máquina de projetar massas e uma betoneira, pelo valor global de € 1.570,00 acrescido de IVA, num total de € 1.931,10, tal como resulta da fatura e recibo juntos aos autos a fls. 7 verso e fls. 8 do apenso D, e cujo teor no mais aqui se dá por integralmente reproduzido. 15. Tal sucedeu numa altura em que a Insolvente já estava com a atividade paralisada e após ter sido condenada no âmbito do processo supra referido em 12. 16. A Insolvente, além de não ter liquidado tal quantia em que foi condenada a pagar por sentença transitada em julgado, a partir de janeiro de 2017 deixou de pagar os salários a outros dois trabalhadores, cujos créditos foram reconhecidos e totalizam o montante de € 19.476,10. 17. A gerência da Insolvente, ou alguém a seu mando, mediante a Ap. nº 33 de 30/03/2017, procedeu ao registo da dissolução e encerramento da liquidação da sociedade ora Insolvente, tal como resulta da certidão permanente junta a estes autos a fls. 80 a 83. 18. Tal sucedeu com base numa deliberação tomada em assembleia geral da sociedade Insolvente realizada a 29 de Março de 2017, no âmbito da qual foi apresentado o encerramento das contas de exercício que ocorreu no dia 29 de Março do ano de 2017, concluindo-se pela inexistência quer de ativo, quer de passivo, e considerando que a sociedade já havia cessado toda a sua atividade, os sócios deliberaram a aprovação, na referida data, das contas finais da sociedade e ainda, por unanimidade, a dissolução e liquidação da mesma, o que constituiu a ata nº 18, junta aos autos a fls. 87 e que integra a certidão remetida pela Conservatória do Registo Comercial/Automóvel de Braga de fls. 86-87, e cujo teor no mais aqui se dá por integralmente reproduzido. 19. Aquando da dissolução, o gerente da insolvente, declarou que a empresa não tinha passivo, quando o mesmo atingia a quantia de € 28.686,66. 20. No ano de 2016 a Insolvente já tinha o capital próprio negativo e ainda assim o seu gerente não apresentou a mesma à Insolvência. 21. Por referência à data de 28/03/2017, a Insolvente tinha a sua situação tributária regularizada, não era devedora perante a Fazenda Pública de quaisquer impostos, prestações tributárias ou acréscimos legais, tal como resulta da certidão junta a fls. 50 e cujo teor no mais aqui se dá por integralmente reproduzido. 22. Por referência à data de 28/03/2017, a Insolvente tinha a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social, tal como resulta da certidão junta no verso de fls. 50 e cujo teor no mais aqui se dá por integralmente reproduzido. 23. A venda identificada em 14 foi realizada a A. M., tendo este registado o veículo em seu nome a 02/02/2017, conforme resulta de fls. 37 verso do apenso C, e cujo teor no mais aqui se dá por integralmente reproduzido. 24. A 15/03/2017, A. M. vendeu a R. G., o veículo de matrícula NN da marca Renault, modelo Master, pela quantia de € 4.500,00, conforme resulta de fls. 13 do apenso C e cujo teor no mais aqui se dá por integralmente reproduzido. 25. R. G. efetuou pedido de registo, na mesma data, do referido veículo em seu nome, tendo o Documento Único Automóvel sido emitido em nome daquele a 16/03/2017, conforme resulta de fls. 13 verso, fls. 14 a 16 e fls. 37 verso, todas do apenso C e cujo teor no mais aqui se dá por integralmente reproduzido. 26. Mediante carta registada com aviso de receção, datada de 2 de maio de 2017, e enviada em 2 de Junho de 2017, dirigida a R. G., o Sr(a). Administrador(a) de Insolvência notificou aquele da resolução do “ato jurídico através do qual transferiu a seu favor a propriedade da viatura marca Renault de matrícula NN”, tal como resulta de fls. 11 verso e fls. 12 (frente e verso) do apenso C e cujo teor no mais aqui se dá por integralmente reproduzido. 27. Mediante carta registada com aviso de receção, datada de 2 de maio de 2017, e enviada em 2 de Junho de 2017, dirigida a A. M., o Sr(a). Administrador(a) de Insolvência notificou aquele da resolução do ato jurídico através do qual adquiriu da Insolvente uma máquina de projetar massa e uma betoneira, tal como resulta de fls. 47 (frente e verso) do apenso D e cujo teor no mais aqui se dá por integralmente reproduzido. 28. Tais resoluções foram impugnadas judicialmente, as quais deram origem aos apensos C e D, respetivamente. 29. No âmbito do referido apenso D, as partes transigiram quanto ao objeto do litígio, tendo o A. M. se obrigado a pagar à Massa Insolvente a quantia de € 4.500,00 com vista ao pagamento dos bens vendidos pela Insolvente àquele e cuja propriedade foi prescindida pela massa insolvente, tendo o acordo sido homologado por sentença proferida a 07/05/2018, tal como resulta da ata de fls. 51-52 do mesmo apenso e cujo teor no mais aqui se dá por integralmente reproduzido. 30. Em consequência do acordo descrito no número antecedente, no âmbito do apenso C, mediante sentença proferida a 07/05/2018, foi declarada extinta a instância com fundamento na inutilidade superveniente da lide, tal como resulta da ata de fls. 63-64 do mesmo apenso e cujo teor no mais aqui se dá por integralmente reproduzido. 31. O valor descrito em 29 foi o único que foi passível de ser apreendido e arrecadado para a massa insolvente. 32. Por despacho proferido a 19/11/2018 foram os autos principais declarados encerrados com fundamento na insuficiência da massa insolvente para a satisfação das custas do processo e restantes dívidas da massa, tal como resulta de fls. 113 daqueles autos. *** Factos considerados não provados em Primeira Instância:a. Que à data da dissolução da sociedade, a Insolvente tinha todos os pagamentos de salários em dia. b. Que nem resultou qualquer prejuízo para qualquer credor pelo facto de a Insolvente não se ter apresentado à Insolvência. *** 3.2. O DireitoImporta começar por referir que o Recorrente nas suas alegações não impugna a matéria de facto fixada na 1ª Instância apenas se insurgindo contra a forma como a mesma foi valorada e as consequências jurídicas retiradas pelo tribunal a quo, designadamente quanto à qualificação da insolvência da sociedade J. S., Lda., que entende não ser culposa, e à sua afetação e, consequentemente, quanto à inibição para o exercício do comércio e indemnização aos credores em que foi condenado. Vejamos se lhe assiste razão. Dispõe o artigo 185º do CIRE que a insolvência pode ser qualificada como culposa ou fortuita. A definição de insolvência culposa consta do artigo 186º, delimitando-se a insolvência fortuita por exclusão de partes (v. Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2013, página 716). O artigo 186º, no seu n.º 1, dispõe que a insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. O n.º 2 estabelece que se considera sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor; b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas; c) Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação; d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros; e) Exercido, a coberto da personalidade coletiva da empresa, se for o caso, uma atividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa; f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse direto ou indireto; g) Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência; h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor; i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no n.º 2 do artigo 188.º E, no n.º 3, que se presume a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido: a) O dever de requerer a declaração de insolvência; b) A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que no n.º 2 do artigo 186º se estabelecem presunções de culpa iuris et iure, de efeito automático que, não admitindo prova em contrário, conduzem necessariamente à qualificação da insolvência como culposa. De acordo com o estatuído neste preceito os factos ai previstos fazem necessariamente concluir por um juízo de culpa e, uma vez verificados, a lei faz presumir, de forma inilidível a culpabilidade na insolvência e o nexo de causalidade entre esse facto e a criação ou agravamento da situação de insolvência; tais factos contêm já um juízo normativo de culpa, de imputação subjetiva de um comportamento desvalioso ao administrador, pelo que a lei presume a demonstração do nexo causal entre a atuação e a situação de insolvência ou o seu agravamento. Segundo Luís Menezes Leitão (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 9ª Edição, 2017, página 235) “a lei instituiu no art. 186, nº 2, uma presunção iuris et de iuri, quer da existência de culpa grave, quer do nexo de causalidade desse comportamento para criação ou agravamento da situação de insolvência, não admitindo a produção de prova em sentido contrário. Já no art. 186, nº 3, consagra-se apenas uma presunção de culpa grave, em resultado da atuação dos seus administradores, de direito ou de fato, mas não uma presunção de causalidade da sua conduta em relação à situação de insolvência, exigindo-se a demonstração nos termos do art. 186º nº 1, que a insolvência foi causada ou agravada em consequência dessa mesma conduta” (neste sentido também Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit. página 719). Assim, no n.º 3 do artigo 186.º já se estabelecem presunções ilidíveis, que admitem prova em contrário, não estando dispensada a demonstração do nexo causal entre o comportamento dos administradores e o surgimento ou o agravamento da situação de insolvência. Na sentença recorrida entendeu-se que o comportamento do Recorrente é subsumível nas alíneas a) e d) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 186º do CIRE devendo ser considerada culposa a insolvência, com afetação direta do seu sócio e gerente J. S.. Interessam por isso desde logo os fundamentos constantes das alíneas a) e d) do nº 2 do artigo 186º, que, como vimos constituem presunção iuris et de iuri, quer da existência de culpa grave, quer do nexo de causalidade do comportamento aí previsto para criação ou agravamento da situação de insolvência, não admitindo a produção de prova em sentido contrário. Está assim em causa se o Recorrente destruiu, danificou, inutilizou, ocultou, ou fez desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor e se dispôs dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros. O tribunal a quo considerou, em face dos factos provados, que com a venda levada a cabo pelo Recorrente, no dia 01/02/2017, isto é no mês anterior à própria declaração de insolvência, designadamente da viatura de marca Renault, de matrícula NN, de uma máquina de projetar massas e uma betoneira, pelo valor global de €1.570,00 acrescido de IVA, num total de €1.931,10, numa altura em que a Insolvente já estava com a atividade paralisada e após ter sido condenada no âmbito do processo nº. 11/14.9TTGMR, por sentença transitada em julgado em 09/12/2016, a pagar ao seu ex-trabalhador, M. P., a quantia global de €6.375,00, tendo ficado a Insolvente esvaziada de todos os seus bens e sem que o valor arrecadado com a venda tenha sido destinado ao pagamento dos credores. E em face de tal factualidade não vemos que possa ser outra a conclusão a retirar senão a de que o referido comportamento do Recorrente, sócio gerente da Insolvente, se enquadra na referida alínea a) do n.º 2 do artigo 186º do CIRE pois que com a venda efetuada fez efetivamente desaparecer, in casu a totalidade, do património da devedora que assim ficou esvaziada de qualquer bem, sendo certo que a venda foi efetuada por um valor notoriamente baixo, tanto mais que o comprador em 15/03/2017 vendeu apenas o veículo pela quantia de €4.500,00. Tanto basta para que seja de qualificar a insolvência da sociedade J. S., Lda. como culposa com afetação do Recorrente, seu sócio gerente; pois que, como já vimos, os factos previstos em alguma das alíneas do n.º 2 do artigo 186º fazem concluir por um juízo de culpa e da sua verificação a lei faz presumir, de forma inilidível a culpabilidade na insolvência e o nexo de causalidade entre esse facto e a criação ou agravamento da situação de insolvência. E a tal não obsta o facto da Insolvente à data de 28/03/2017 ter a sua situação tributária regularizada não sendo devedora à Fazenda, bem como regularizada a situação contributiva perante a Segurança Social, pois não se pode dai retirar que o Recorrente alocou a quantia recebida ao pagamento a estas entidades; sendo certo também que não obstante o Recorrente ter declarado, aquando da dissolução da sociedade (registada em 30/03/2017) que a empresa não tinha passivo, o mesmo atingia a quantia de €28.686,66. Assim, demonstrado que o gerente da devedora adotou tal comportamento, enquadrável na alínea a) do referido preceito, presume-se o nexo de causalidade adequada entre a sua conduta e a insolvência, ficando dessa forma estabelecido tal nexo de causalidade, o que, sem mais, permite concluir que a insolvência deve ser qualificada como culposa, com afetação do Recorrente, improcedendo nesta parte o recurso. Sendo de concluir pela qualificação da insolvência como culposa e considerando que o enquadramento na alínea d) do mesmo preceito efetuado pelo tribunal a quo tinha na sua base o mesmo ato ou comportamento do Recorrente (a referida venda de bens) mostra-se assim aqui inútil o seu conhecimento. Já não será assim relativamente ao eventual enquadramento na alínea a) do n.º 3 do artigo 186º do CIRE, a qual poderá relevar para fixação do quantum indemnizatório conforme adiante nos iremos pronunciar, pelo que importa analisar também se a insolvência deverá qualificar-se como culposa com base neste preceito. Nos termos da alínea a) do n.º 3 presume-se a existência de culpa grave quando os administradores de direito ou de facto tenham incumprido o dever de requerer a declaração de insolvência. No artigo 18º n.º 1 do CIRE prevê-se que o “devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no nº 1 do artigo 3º, ou à data em que devesse conhecê-la”. E é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas (artigo 3º n.º 1 do CIRE). Na sentença recorrida foi considerado que “a Insolvente foi condenada por sentença proferida em Outubro de 2016 e transitada em julgado a 09/12/2016 a pagar a um seu ex-trabalhador uma quantia superior a € 6.300,00 e não só não liquidou tal valor, como cessou a sua laboração, vendeu todos os bens que ainda detinha no dia 01/02/2017 e nunca até então se apresentou à Insolvência até a mesma ser requerida já em Março de 2017 por outros dois ex-trabalhadores, constituindo-se, assim dois novos créditos. Neste caso, além do que vai dito, a obrigação de apresentação à insolvência impunha-se como forma de obviar a uma maior deterioração da situação patrimonial da sociedade, que pode chegar a um ponto tal que inviabilize a sua continuação no ativo e inclusive a sua sujeição a um plano de insolvência. (…) Em suma, a requerida não se apresentou à insolvência. Colocou-se numa situação de impossibilidade de dar continuidade à sua atividade. Pelo que resta concluir que a presunção legal, ilidível, prevista no art. 186º nº 3 al. a) do CIRE, impunha a prova por parte do visado a afetar com a qualificação, de factos que contrariassem a ilação do legislador, ou seja, factos que legitimassem concluir que, não obstante a falta de apresentação à insolvência, os seus dirigentes em nada contribuíram para tal situação de insolvência ou para o seu agravamento. Prova essa que, reitere-se, não foi feita.”. Não podemos deixar de concordar com o decidido pelo tribunal a quo pois que, não obstante no n.º 3 do artigo 186º se estabelecerem presunções ilidíveis, que admitem prova em contrário, em face dos factos provados tal presunção de culpa grave decorrente da não apresentação à insolvência que a lei presume não se pode considerar ilidida. De facto, resulta da factualidade provada que no ano de 2016 a insolvente já tinha o capital próprio negativo, que a mesma foi condenada, por sentença, que transitou em 09 de dezembro desse ano, que paralisou a sua atividade e ainda assim em vez de requerer a declaração de insolvência da sociedade, o Recorrente procedeu em 01/02/2017 à venda de todos os bens que constituíam então o património da sociedade, não tendo liquidado quantia em que a sociedade fora condenada e deixando de pagar os salários a outros dois trabalhadores desde janeiro de 2017. Não resultam assim demonstrados factos que permitam considerar ilidida a presunção estabelecida na referida alínea a) do n.º 3, antes se mostrando ainda verificado o nexo causal entre o comportamento do Recorrente e o agravamento da situação de insolvência: com a não apresentação à insolvência e a paralisação da atividade da sociedade e subsequente venda de todo o património, ficou inviabilizada qualquer possibilidade da sociedade continuar no ativo e de gerar rendimento que pudesse vir a satisfazer os créditos de que era devedora, foram ainda constituídos novos créditos e agravada ainda a situação do seu passivo relativamente ao crédito do ex-trabalhador que foi continuando a vencer juros. A insolvência será por isso também de qualificar como culposa, com afetação do Recorrente, com base na alínea a) do n.º 3 do artigo 186º do CIRE. Importa referir que, uma vez qualificada a insolvência como culposa, o artigo 189º n.º 2, alínea a) do CIRE impõe ao juiz que identifique “as pessoas, nomeadamente administradores, de direito ou de facto, técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas, afetadas pela qualificação, fixando, sendo o caso, o respetivo grau de culpa”. Por força do disposto nas alíneas b) e c) deste preceito o juiz deve ainda, decretar a inibição das pessoas afetadas para administrarem patrimónios de terceiros, por um período de 2 a 10 anos, bem como declarar essas pessoas inibidas para o exercício do comércio pelo mesmo período, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa. O período de inibição deve ser fixado entre 2 e 10 anos, mas a lei não fornece em concreto qualquer critério para a sua fixação. Na falta deste, a doutrina e a jurisprudência vêm sustentando que na fixação do período de inibição o juiz deve atender à gravidade do comportamento das pessoas abrangidas e à sua relevância na verificação da situação de insolvência, ou no seu agravamento, segundo as circunstâncias do caso (v. entre outros o Acórdão da Relação do Porto de 08/10/2015, relatado pelo Desembargador Aristides Rodrigues de Almeida, disponível em www.dgsi.pt). A propósito da insolvência culposa o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 280/2015 (publicado no DR 115/2015, II Série), pronunciou-se no sentido de que os efeitos jurídicos “são cumulativos e automáticos, como claramente decorre do proémio do n.º 2 do artigo 189.º, pelo que, uma vez proferida tal decisão, não pode o juiz deixar de aplicar todas essas medidas. Não obstante, a determinação do período de tempo de cumprimento das medidas inibitórias previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 189.º do CIRE (inibição para a administração de patrimónios alheios, exercício de comércio e ocupação de cargo de titular de órgão nas pessoas coletivas aí identificadas) (…) deverá ser feita em função do grau de ilicitude e culpa manifestado nos factos determinantes dessa qualificação legal”. Na fixação do período da inibição deve, pois, o juiz ter em conta a gravidade do comportamento e o contributo do afetado para a situação de insolvência ou o seu agravamento. Também na sentença recorrida se consideraram a gravidade do comportamento e o contributo para o agravamento da insolvência os “critérios de “doseamento” da inibição” citando o Acórdão desta Relação de 25/06/2015 nesse sentido e onde se afirma que na ponderação do período de inibição a fixar nos termos do disposto no n.º 2 alínea c) do artigo 189º se deve levar em conta a gravidade da conduta da pessoa afetada com a qualificação culposa da insolvência e que o juiz deverá ter em conta a gravidade do comportamento e o seu contributo para a situação de insolvência. E para fundamentar o período de inibição, considerou o tribunal a quo que: “Deverá sopesar-se que a conduta do sócio gerente da Devedora é gravosa, já que, para além do mais permitiu que a mesma ficasse sem qualquer condição de laboração, pois vendeu todos os seus bens e tudo se processou no mês anterior ao início do processo de insolvência, além de que promoveu a dissolução e encerramento da liquidação da própria sociedade já depois de ser citado para os termos do processo de insolvência, aprovando as contas finais, concluindo pela inexistência quer de ativo quer de passivo, quando tal passivo efetivamente existia e que até, pelo menos em parte, já havia sido fixado judicialmente por sentença. Considerando a conduta culposa em questão e acima enunciada, ponderando a gravidade da situação que conduziu à qualificação como culposa da insolvência dos autos, entendemos adequado fixar em três anos o período de inibição do gerente da devedora para o exercício do comércio (…)”. O Recorrente entende que inexiste qualquer elemento factual capaz de sustentar a inibição e que esta é arbitrária e inconstitucional, violando a decisão recorrida os artigos 47º n.º 1 e 58º da Constituição da República Portuguesa, bem como o artigo 18º uma vez que impedir o Recorrente de exercer o comércio durante três anos implica uma restrição desproporcional daqueles direitos. Sustenta ainda que, de qualquer forma, sempre o período de inibição seria desproporcional e teria que ser fixado no mínimo legal. Conforme já referido, uma vez qualificada a insolvência como culposa a lei (artigo 189º n.º 2 do CIRE) impõe ao juiz que identifique as pessoas afetadas e decrete a sua inibição designadamente para o exercício do comércio. Estão em causa efeitos ou consequências da qualificação da insolvência como culposa que são cumulativos e automáticos e que não dependem de qualquer juízo a efetuar pelo juiz que, uma vez proferida aquela decisão, não pode deixar de aplicar todas as medidas elencadas nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 189º do CIRE. O que cumpre ao juiz é fixar o período concreto da inibição para o exercício do comércio de entre a moldura legal estabelecida tendo em conta a gravidade do comportamento e o contributo da pessoa afetada para a situação de insolvência. E a moldura da inibição prevista na lei varia entre um mínimo de 2 anos e um máximo de 10 anos. Podendo dizer-se que o seu ponto médio é, por isso, de seis anos correspondendo este a uma “culpabilidade mediana”, no caso concreto, tendo sido fixado o período de inibição em três anos, o mesmo encontra-se bastante aquém daquele ponto e praticamente no limite inferior previsto na lei (que é de dois anos) pelo que, considerando os factos provados, não se pode considerar o mesmo desproporcional ou desadequado ao grau de culpabilidade que aqueles revelam. De facto, e conforme se salienta na decisão recorrida, a conduta do gerente da Insolvente é gravosa já que esvaziou a mesma de qualquer património ao vender todos os seus bens, o que ocorreu no mês anterior ao início do processo de insolvência, e após a condenação da mesma no pagamento a um ex-trabalhador da quantia de pelo menos €6.375,00 (o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 09/12/2006), por um valor notoriamente baixo (veja-se que só o veículo foi vendido pelo comprador no mês imediatamente a seguir -março de 2017- por €4.500,00), sem que o referido credor tenha visto pago qualquer parte do seu crédito, tendo ainda promovido a própria dissolução e encerramento da liquidação da sociedade, já depois da citação para os termos do processo de insolvência, concluindo pela inexistência quer de ativo quer de passivo, quando tal passivo efetivamente existia. Afigura-se-nos por isso adequado e proporcional o período de inibição fixado pelo tribunal a quo de três anos. Por outro lado, não vemos que a inibição em causa se possa considerar arbitrária, não só porque legalmente prevista, mas também porque factualmente fundamentada e justificada, e nem que a decisão proferida viole os artigos 47º n.º 1 e 58º da Constituição da República Portuguesa. O artigo 47º n.º 1 consagra como princípio que todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse coletivo ou inerentes à sua própria capacidade. E o artigo 58.º que todos têm direito ao trabalho, incumbindo o estado para assegurar o direito ao trabalho, promover: a) A execução de políticas de pleno emprego; b) A igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais; e c) A formação cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores. Assim, a decisão recorrida, cumprindo o preceituado no artigo 189º do CIRE não viola o preceituado referido artigo 47º, tanto mais que este preceito salvaguarda as restrições legais impostas pelo interesse coletivo, não atenta contra o principio geral de que todos têm direito ao trabalho, pois que apenas sanciona o Recorrente com a inibição do exercício do comércio por determinado período (3 anos) na sequência do comportamento levado a cabo pelo mesmo enquanto gerente da sociedade, determinante da qualificação da insolvência desta como culposa, e nem se revela a inibição pelo período de três anos uma restrição desproporcional dos seus direitos. Sustenta por último o Recorrente que a sua conduta não justifica a responsabilização do seu património pelas dividas da insolvente e que uma eventual responsabilização não poderia ser concretizada pela condenação no pagamento da totalidade dos créditos em divida uma vez que esta viola os limites da proporcionalidade e da adequação. Uma das consequências impostas pela qualificação da insolvência como culposa é também a condenação das pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até à força dos respetivos patrimónios, sendo solidária tal responsabilidade entre todos os afetados (artigo 189º n.º 2 alínea e) do CIRE). Conforme já referimos, o legislador não deixou ao critério do juiz ou à ponderação deste a possibilidade de condenar ou não as pessoas afetadas, antes impõe ao juiz tal condenação. Trata-se de uma indemnização com uma evidente componente sancionatória, visando-se dissuadir o agente da prática de condutas dolosas ou gravemente culposas suscetíveis de criar ou agravar a situação de insolvência. Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda (ob. cit. página 736) consideram que o modelo em que a responsabilidade está desenhada “revela que, a mais da função ressarcitória que realiza, assume manifestamente um carácter de penalização pela culpa da insolvência” Embora a referida condenação constitua um efeito que decorre diretamente da lei, entendemos que a fixação do valor concreto da indemnização (do quantum indemnizatório) já está sujeita à apreciação das circunstâncias do caso concreto e à ponderação a levar a cabo pelo juiz. A sentença recorrida, citando a este propósito José Manuel Branco que afirma que “Esta novel forma de responsabilização tem adesão ao esquema clássico da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos (vide 483.º do Código Civil) já que espelha os pressupostos desta: a existência de um facto, voluntário, culposo (qualificado por via de dolo ou de culpa grave, esta por vezes presumida, vide artigo 186.º, n.º 3), dano, ilicitude (desrespeito de imposições legais dos números 2 e 3 do artigo 186.º, traduzindo a génese do próprio resultado insolvência, comportamentos reprováveis e autênticos delitos de perigo abstrato) e nexo causal (a fixar – n.º 1 – ou presumido, nos casos do n.º 2 e, para alguns autores, também n.º 3). O conteúdo da condenação, a indemnizar os credores pelos créditos não satisfeitos, pressupõe que não são reparados todos os danos que a insolvência possa ter provocado, antes haverá lugar ao ressarcimento dos créditos reclamados e reconhecidos, aproveitando a graduação da ação e compreendendo a satisfação dos próprios créditos subordinados. Todavia, esta responsabilização é subsidiária, apenas podendo concretizar-se quando esgotada a massa no termo da liquidação”, considerou também que “que este efeito condenatório decorre diretamente da lei. E apenas a fixação do valor das indemnizações devidas está sujeita à apreciação das circunstâncias e vicissitudes do caso concreto”. Entendeu que no caso dos autos “o limite indemnizatório deverá ser fixado no montante dos créditos não satisfeitos que neste caso é possível quantificar desde já, uma vez que é conhecido o valor global dos créditos reclamados e reconhecidos pelo Sr(a). Administrador(a) de Insolvência, deduzindo-se a tal montante o valor arrecadado pela massa insolvente nos autos apensos na sequência das impugnações judiciais dos atos de resolução levados a cabo pelo Sr(a). Administrador(a) de Insolvência, ou seja, haverá que deduzir a quantia de € 4.500,00 arrecadada pela massa ao valor dos créditos reconhecidos no montante de € 26.686,66, totalizando o valor de € 22.186,66.” Diz efetivamente a alínea e) do n.º 2 do artigo 189º que o juiz deve condenar as pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respetivos patrimónios, sendo solidária tal responsabilidade entre todos os afetados. Mas o n.º 4 do mesmo artigo estabelece que ao aplicar o disposto naquela alínea o juiz deve fixar o valor das indemnizações devidas ou, caso tal não seja possível, e virtude de o tribunal não dispor dos elementos necessários para calcular o montante dos prejuízos sofridos, os critérios a utilizar para a sua quantificação, a efetuar em liquidação de sentença. Entendemos, por isso, que também na quantificação do montante indemnizatório se deve atender ao grau de culpa do responsável: a pessoa afetada pela qualificação deve ser condenada a indemnizar os credores do insolvente pela diferença que existe entre aquilo que cada um deles recebe em pagamento da massa insolvente e o valor do seu crédito, mas não podendo a indemnização ser superior ao valor do prejuízo causado à massa com os factos praticados que fundamentam a qualificação da insolvência como culposa. Neste sentido o Acórdão da Relação de Coimbra de 16/12/2015, relatado pela Desembargadora Maria Domingas Simões (disponível em www.dgsi.pt), cita a este propósito a Lei Concursal Espanhola, “fonte inspiradora do legislador português”, a qual “coloca nas mãos do juiz a decisão de condenar (ou não) os afetados com a qualificação (el juez podrá) “a cobrirem, total ou parcialmente, o deficit, na medida em que a conduta que determinou a qualificação como culposa tenha criado ou agravado a insolvência”, e onde se conclui que “o montante da condenação há-de ser fixado em função da incidência que a apurada conduta, que determinou a qualificação da insolvência como culposa e determinou a sua afetação, teve na criação ou agravação da situação de insolvência (…) conjugando o teor das als. a) e e) do n.º 2 e o n.º 4 do art.º 189º, entendemos que encontra acolhimento no texto legal o entendimento de que na fixação do montante indemnizatório deve ser ponderada a culpa do afetado, que deverá responder na medida em que o prejuízo possa/deva ser atribuído ao ato ou atos determinantes dessa culpa”. No sentido de que a indemnização devida por aqueles que são atingidos com a qualificação de insolvência deve ser limitada pelo montante dos créditos relativos à massa insolvente mas também ponderada em função da culpa daqueles pronunciam-se também, entre outros, os Acórdãos desta Relação de 18/12/2017, relatados pelos Desembargadores João Diogo e Maria Amália Santos (este com um voto de vencido no sentido de que “o limite indemnizatório legal é fixado no montante dos créditos não satisfeitos e não no valor dos atos individuais e culposos, apurados em concreto”) e os Acórdãos da Relação do Porto de 29/06/2017 e de 15/01/2019, relatados pelos Desembargadores Filipe Caroço e Mária Portela, respetivamente (todos disponíveis em www.dgsi.pt). Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda (ob. cit. página 736 e 737) consignando que se “recuperou substancialmente a solução que fora acolhida nos art.ºs 126.º-A e 126.º-B do CPEREF, introduzidos pelo DL 315/98, de 20 de Outubro”, embora com diferenças relevantes, designadamente o facto de agora não se fazer “nenhuma referência à possibilidade de a responsabilidade ser limitada ao dano efetivamente causado pelo culpado quando inferior ao do passivo não coberto pelas forças da massa, diferentemente do que sucedia com a parte final do n.º 1 do art.º 126.º.B”, assinalam também que “o significado relevante do n.º 4 será o de permitir ao juiz referenciar fatores que, designadamente em razão de circunstâncias do processo, devam mitigar o recurso, puro e simples, a meras operações aritméticas de passivo menos resultado do ativo”. Não é por isso de interpretar a alínea e) do n. 2 do artigo 189º do CIRE no sentido de que o valor da indemnização é fixo e que corresponde sempre ao “montante dos créditos não satisfeitos”. Tal interpretação a nosso ver não é a que melhor se coaduna com o disposto no n.º 4 do artigo 189º e colocaria até a questão da sua constitucionalidade por violação do princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso. Como se pode ler no citado Acórdão da Relação do Porto de 29/06/2017, que aqui acompanhamos, “pelo princípio da proporcionalidade em sentido estrito ou princípio da "justa medida" cuida-se de saber e avaliar, mediante um juízo de ponderação, se o meio utilizado é ou não proporcionado em relação ao fim. Saber se, no sopeso entre as desvantagens dos meios em relação às vantagens do fim ou fins, ocorre um equilíbrio ou, ao invés, são "desmedidas" (excessivas) as desvantagens dos meios em relação às vantagens do fim ou fins. O princípio da exigibilidade ou da necessidade (também conhecido pelo princípio da menor ingerência possível) coloca a tónica na ideia de que o cidadão tem direito à menor desvantagem possível, exigindo-se, por isso, de quem toma a medida, a prova de que, para a obtenção de determinados fins não é possível adotar outro meio menos oneroso para o cidadão”. Exemplificando, ali se refere que poderíamos ter por hipótese “a possibilidade de um gerente afetado pela qualificação a responder com toda a sua massa patrimonial, com todos os seus bens, por créditos sobre uma sociedade insolvente que podem atingir milhões de euros, apenas por se ter apropriado de um bem a ela pertencente no valor de cinco ou seis mil euros, dentro dos 3 anos que precederam o início do processo de insolvência. Sanção brutal e inaceitável, por ser desproporcional ao prejuízo causado, e inconstitucional”. Numa situação destas existiria efetivamente uma relação de desadequação ou desproporcionalidade entre o prejuízo causado com a prática dos factos justificativos da qualificação da insolvência como culposa e os montantes dos créditos reconhecidos e insatisfeitos; de forma a salvaguardar a necessária relação de adequação e proporcionalidade a indemnização a suportar pelo afetado deverá aproximar-se do montante dos danos causados com o seu comportamento que conduziu à qualificação da insolvência como culposa. A propósito da determinação da indemnização também no já citado Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 280/2015 se considerou que “(…) naturalmente, a própria fixação do montante da indemnização prevista na alínea e) do n.º 2 do mesmo preceito legal, deverá ser feita em função do grau de ilicitude e culpa manifestado nos factos determinantes dessa qualificação legal”. Voltando ao caso concreto, e tendo por base tais considerações, temos que a indemnização a fixar deverá atender ao grau de culpa do Recorrente, à gravidade da sua conduta e ao contributo desta para insolvência e a frustração dos créditos dos credores, atentos os atos praticados relativos ao património da Insolvente, sem esquecer que a indemnização deve também funcionar na sua dimensão sancionatória, de forma a que constitua um meio eficaz de prevenção da prática de atos culposos na criação ou agravamento da situação de insolvência. Conforme já referido os atos concretos do Recorrente que justificaram a qualificação da insolvência foram a venda dos bens que constituíam o património da sociedade e o não ter requerido a declaração de insolvência. É de considerar, por um lado, que a venda ocorreu em 01/02/2017, estando a Insolvente com a atividade paralisada, e, por outro lado, que a partir de janeiro de 2017 deixou de pagar os salários a dois trabalhadores. Quanto, ao crédito do ex-trabalhador M. P., que a Insolvente foi condenada a pagar pela referida sentença transitada em julgado, tal como resulta da certidão de fls. 4 a 16 dos presentes autos, reporta-se a indemnização pela resolução do contrato de trabalho com justa causa verificada em outubro de 2013, à retribuição correspondente às férias e respetivo subsidio de férias vencidas em 01/01/2013, retribuição de 15 dias de setembro de 2013, a quantia correspondente a férias, subsidio de ferias e subsidio de natal correspondente ao trabalho prestado em 2013 e trabalho suplementar. É ainda de considerar que foi recuperada para a massa insolvente a quantia de €4.500,00 pois que no âmbito do apenso D, as partes transigiram quanto ao objeto do litígio, tendo-se obrigado A. M., adquirente dos bens, a pagar à Massa Insolvente tal quantia com vista ao pagamento dos bens vendidos pela Insolvente, cuja propriedade foi prescindida pela massa insolvente. Assim, ponderando tais circunstâncias, atendendo ao grau de culpa do Recorrente, à gravidade da sua conduta e ao contributo desta para insolvência e a frustração dos créditos dos credores, entendemos que não deve ser fixada a indemnização de forma automática na diferença entre o montante global dos créditos reconhecidos e a quantia de €4.500,00 arrecadada pela massa insolvente. Deverá ter-se em atenção na fixação da indemnização ao valor dos salários de 2017 dos credores J. M. e S. A. (uma vez que a apresentação à insolvência deveria ter ocorrido no ano de 2016) no montante de €1.236,54 (cfr. recibos de vencimento de fls. 52 e 52 vº) e ainda ao valor dos bens vendidos pelo Recorrente à data da sua venda, a apurar em liquidação de sentença nos termos do disposto na parte final do n.º 4 do artigo 189º do CIRE. Assim, em face de todo o exposto, e na parcial procedência da apelação deve condenar-se o Recorrente J. S., afetado pela qualificação da insolvência, a indemnizar os credores da insolvente no montante de €1.236,54, correspondente à soma dos salários de 2017 dos credores J. M. e S. A., e no montante correspondente à diferença entre a soma dos bens à data da sua venda (01/02/2017) e o valor recuperado pela massa insolvente, a apurar em liquidação de sentença, confirmando-se no mais a sentença recorrida. As custas do presente recurso são da responsabilidade do Recorrente e da massa insolvente na proporção de 1/3 e 2/3, respetivamente, mantendo-se a condenação nas custas do incidente constante da decisão recorrida (artigo 527º do Código de Processo Civil). *** SUMÁRIO (artigo 663º n.º 7 do Código do Processo Civil)I – Uma vez verificado qualquer um dos fundamentos previstos nas alíneas do n.º 2 do artigo 186º do CIRE, presume-se iuris et de iure que a insolvência é culposa para efeito da sua qualificação, abrangendo tal presunção o nexo de causalidade desse comportamento para criação ou agravamento da situação de insolvência, sem possibilidade de prova em sentido contrário. II - Já no n.º 3 do artigo 186º estabelecem-se presunções ilidíveis, que admitem prova em contrário, não se dispensando a demonstração do nexo causal entre o comportamento dos administradores e o surgimento ou o agravamento da situação de insolvência. III – Da conjugação do disposto na alínea e) do nº 2 do artigo 189º do CIRE com o teor do n.º 4 do mesmo preceito deve concluir-se que a indemnização aí prevista, e em que deve ser condenado o afetado pela qualificação, terá como limite máximo a diferença entre o valor dos créditos reconhecidos e o que é pago aos credores pela massa insolvente, mas deverá aproximar-se, de forma a salvaguardar a necessária relação de adequação e proporcionalidade, do montante dos danos causados com o comportamento daquele que conduziu à qualificação da insolvência como culposa, sem esquecer também que tem também natureza sancionatória. *** IV. DecisãoPelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, e consequentemente, em condenar J. S., afetado pela qualificação da insolvência, a indemnizar os credores da insolvente, até às forças do respetivo património, no montante no montante de €1.236,54 (mil duzentos e trinta e seis euros e cinquenta e quatro cêntimos), correspondente à soma dos salários de 2017 dos credores J. M. e S. A., e no montante correspondente à diferença entre a soma dos bens à data da sua venda (01/02/2017) e o valor recuperado pela massa insolvente, a apurar em liquidação de sentença, confirmando-se no mais a sentença recorrida. Custas do presente recurso pelo Recorrente e pela massa insolvente na proporção de 1/3 e 2/3, respetivamente, mantendo-se a condenação nas custas do incidente constante da decisão recorrida. Guimarães, 28 de março de 2019 Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária Raquel Baptista Tavares Margarida Almeida Fernandes Margarida Sousa |