Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRG000 | ||
| Relator: | ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | O facto de uma certidão de um documento ter o valor probatório do original não inibe, antes impõe, que se proceda à junção aos autos deste quando o tribunal, no uso do seu poder legítimo, o determine, sobretudo se está em causa a autenticidade do documento, tendo sido suscitado nos autos o incidente de impugnação da genuinidade do mesmo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I. RELATÓRIO A) A Associação B......, no processo que lhe foi movido pelo autor C......, veio interpor recurso do despacho de fls. 55 (201 dos autos) que notificou a recorrente para juntar aos autos o livro de actas, requerido pelo recorrido. O recurso foi admitido como sendo de agravo, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo, nos termos do despacho de fls. 58 (223 dos autos). * B) Nas alegações de recurso do agravante são formuladas as seguintes conclusões: 1.ª - O Tribunal «a quo» deferiu no Despacho de fls. a entrega do livro de actas, onde se inserem as actas n.ºs quatro, cinco e seis, requerida pelo Apelado, na qual este requereu a apresentação em juízo «o original das actas cuja cópia ( .. )>> a Apelante juntou. 2.ª - O ora Apelado requereu a apresentação em juízo do original (livro de actas) das actas cuja cópia, certificada a Apelante juntou. 3.ª - Em cumprimento do Despacho de Fls. 145, a Apelante juntou certidões das Actas n.º 4, 5 e 6 da Direcção, solicitados pelo Apelado. 4.ª - As certidões das actas apresentadas pela Apelante, em cumprimento do enunciado pelo DL 28/00 de 13 de Março, são consideradas documentos autênticos, tendo o mesmo valor probatório dos documentos originais. 5.ª - Pelo que é manifesta a inutilidade da apresentação do original das actas, uma vez que face ao preceituado no n.º 1 do Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13.3, «podem certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhes sejam apresentados para esse fim as juntas de freguesia ( ... )>>, conferindo a essas fotocópias «o valor probatório dos originais». 6.ª - De referir ainda que a possibilidade daquela certificação é claramente estabelecida, nos três primeiros números do artigo 1°, do referido Decreto-Lei 28/2000, devendo ser realizadas pela forma prescrita no número 4 do mesmo artigo, resultando do n.º 5 que as fotocópias conferidas nos termos dos números anteriores tem o valor probatório dos originais. 7.ª - Deste modo, as fotocópias certificadas das actas apresentadas nos autos pela ora Apelante, com as certificações feitas nos termos do referido diploma legal, tem o valor probatório de documento original - livro de actas. 8.ª - Pelo que, a junção aos autos das certidões das actas n.ºs 4, 5 e 6 da Direcção, deu cabal cumprimento ao despacho judicial que a determinara. 9.ª - No entanto, a Apelante, sempre se mostrará totalmente disponível para apresentar o livro de actas em questão, na audiência de julgamento, a fim de permitir ao Ilustre Julgador, in casu, apreciar a força probatória das referidas actas. 10.ª Face ao exposto, o Despacho de fls. , que determina a entrega do livro de actas, nos termos requeridos pelo apelado, viola no modesto entendimento da apelante o preceituado nos artigos 1.º n.ºs 1 e 5 do Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de Março. Conclui entendendo dever o recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida. * O agravado autor apresentou contra-alegações onde conclui entendendo que: 1) O douto despacho do qual agrava a recorrente, não violou qualquer preceito legal; 2) Não assiste qualquer razão à recorrente, devendo ser negado provimento ao presente recurso e confirmar-se o douto despacho recorrido. * C) Foram colhidos os vistos legais. D) A questão a decidir neste recurso é a de saber se deverá manter-se o despacho recorrido. * II. FUNDAMENTAÇÃO A) O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (artigos 660.º n.º 2, 684.º n.º 2 e 3 e 690.º n.º 1 e 2, todos do Código de Processo Civil). * B) Os factos a considerar são os que constam do relatório que antecede. * C) A agravante e ré veio impugnar o despacho de fls. 55 (201 dos autos) onde se determinou a notificação da mesma para juntar o livro de actas que contém as indicadas no requerimento de prova do autor. A agravante, nas suas alegações, refere ser inútil a apresentação do original das actas uma vez que “face ao preceituado no n.º 1 do Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13/03, “podem certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhe sejam apresentados para esse fim as juntas as juntas de freguesia (…)”, conferindo a essas fotocópias “o valor probatório dos originais”. Vejamos. Sobre o que seja documento, diz-nos o artigo 362.º do Código Civil que é qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto. Os documentos escritos podem ser autênticos ou particulares, sendo autênticos os que são exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública; todos os outros documentos são particulares (artigo 363.º n.º 1 e 2 do Código Civil). No que se refere aos documentos particulares, estabelece-se no artigo 273.º do referido diploma que os mesmos devem ser assinados pelo seu autor ou por outrem a seu rogo (n.º 1), admitindo-se, em certos casos, a substituição da assinatura por simples reprodução mecânica (n.º 2). A letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular, consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe terem sido atribuídos, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras (artigo 374.º n.º 1 do Código Civil). Os documentos particulares cuja autoria seja reconhecida nos termos do normativo anterior, fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento (artigo 376.º n.º 1). Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível nos termos prescritos para a prova por confissão (n.º 2). Conforme se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15-12-2005 disponível na Base de Dados do Ministério da Justiça, citando o Professor Vaz Serra, [BMJ 111.º-155 e 161], a assinatura é requisito essencial do verdadeiro e próprio documento particular. A assinatura é o acto pelo qual o autor do documento faz seu o conteúdo deste, o acto, portanto, que lhe confere a sua autoria e que justifica a força probatória do mesmo documento. Por força do disposto no artigo 366.º do Código Civil, a força probatória do documento escrito a que falte algum dos requisitos exigidos na lei é apreciada livremente pelo tribunal. Por sua vez o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13/03 estabelece que: 1—Podem certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhes sejam apresentados para esse fim as juntas de freguesia e o operador de serviço público de correios, CTT—Correios de Portugal, S. A. 2—Podem ainda as entidades referidas no número anterior proceder à extracção de fotocópias dos originais que lhes sejam presentes para certificação. 3—Querendo, podem as câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Dezembro, os advogados e os solicitadores praticar os actos previstos nos números anteriores. 4—Em concretização das faculdades previstas nos números anteriores, é aposta ou inscrita no documento fotocopiado a declaração de conformidade com o original, o local e a data de realização do acto, o nome e assinatura do autor da certificação, bem como o carimbo profissional ou qualquer outra marca identificativa da entidade que procede à certificação. 5—As fotocópias conferidas nos termos dos números anteriores têm o valor probatório dos originais. Ora, do exposto resulta que o autor C......, ora apelado, requereu a junção aos autos das actas da Direcção da ré, ora apelante, números 4, 5 e 6, resultando – ao que parece e não ao que se vê dos presentes autos – que esta terá junto certidão das mesmas e, face à junção destas veio o apelado e autor, para além de ter requerido a realização de prova pericial (cfr. fls. 49, 51 e 52 destes autos), impugnar tais documentos, ao abrigo do disposto no artigo 544.º do Código de Processo Civil. Importa dizer que por força do disposto no artigo 110.º n.º 1 da Constituição da República os Tribunais constituem um órgão de soberania, com competência para administrar a justiça em nome do povo (artigo 202.º n.º 1 da Constituição da República). Por outro lado, as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades (artigo 205.º n.º 2 do mesmo diploma). De acordo com o estatuído no artigo 265.º do Código de Processo Civil: “1. Iniciada a instância, cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, providenciar pelo andamento regular e célere do processo, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção e recusando o que for impertinente ou meramente dilatório. 2…. 3. Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.” Correspondentemente, estabelece-se no artigo 519.º do Código de Processo Civil, que: Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados (n.º 1). Aqueles que recusem a colaboração devida serão condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal apreciará livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil (n.º 2). Serve isto para dizer que, independentemente da opinião que a apelante possa ter sobre a necessidade ou não da junção dos documentos em causa, terá de juntar os originais aos autos, por uma dupla ordem de razões. Em primeiro lugar porque o tribunal o determinou e, conforme se viu, têm legitimidade para o ordenar e a apelada tem a obrigação de satisfazer o ordenado e, em segundo lugar, porque tendo sido impugnada a genuinidade do documento e sido requerida a realização de perícia, tal junção se impõe, atento, designadamente, o disposto nos artigos 544.º n.º 3 e 583.º n.º 1 do Código de Processo Civil, impõe-se a junção aos autos do original dos mesmos. É claro que outra seria a solução se estivessem em causa outros valores a que a lei desse acolhimento e prevalência, como sucederia nas hipóteses a que se refere o artigo 519.º n.º 3 do Código de Processo Civil. Aí se diz que é legítima a recusa se a obediência importar: a) Violação da integridade física ou moral das pessoas; b) Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações; c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4, situações que, in casu, se não verificam, motivo pelo qual a apelante terá de satisfazer ao ordenado pela 1.ª Instância. * D) Em conclusão: O facto de uma certidão de um documento ter o valor probatório do original não inibe, antes impõe, que se proceda à junção aos autos deste quando o tribunal, no uso do seu poder legítimo, o determine, sobretudo se está em causa a autenticidade do documento, tendo sido suscitado nos autos o incidente de impugnação da genuinidade do mesmo. * III. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pela agravante. * Guimarães, 23/03/2010 |