Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO MAGALHÃES | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA VEÍCULO DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/15/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- A obrigação de entregar os documentos relativamente ao veículo é acessória. II- Mas essa obrigação acessória não é autonomizável (indissociável) da obrigação principal. III- Assim, não é possível cumprir a obrigação de entrega do veículo sem a entrega dos documentos. * sumário da Col. Jurisp., 2007, Tomo I-282 | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: * José B... & F..., Ldª, com sede em S. Martinho da G..., Ponte de Lima, veio interpor acção com processo sumário, contra DAF, com sede na Rua Ó.. da Silva, ...78, P..., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 5.237,00, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.Alega, em síntese, que em 26 de Fevereiro de 2004, acordou com a ré que lhe adquiria um chassis de 12 toneladas por 36.000 euros, tendo-se a ré comprometido a entregar-lho em Abril ou Maio de 2004 e a autora feito entrega a título de sinal e princípio de pagamento, de 2.500 euros, ficando de pagar o resto do preço na data da entrega; porém, a ré entregou o chassis em 5 de Julho de 2004 sem a necessária homologação para as 12 toneladas e sem documentos; porém e como a ré assegurou `autora que procederia à homologação a autora pagou o resto do preço mediante cheques, montou uma grua no chassis e colocou o camião nas instalações da M... para proceder à afinação da báscula; porém, apareceu aí o administrador da ré que retirou as matrículas do chassis alegando que ele não podia circular e que era impossível a homologação para as 12 toneladas; acordaram então a autora e ré a resolução do contrato, devolvendo a ré `a autora os cheques entregues para pagamento do preço restante e recolhendo o chassis às instalações da ré; no dia 6 de Julho de 2004 o chassis voltou às instalações da M... para ser desmontada a grua e a caixa de carga basculante que pertenciam à autora e que tinham sido montadas; reclama, assim, a autora a quantia de 2.500 euros entregues a título de sinal e 2.737 euros de despesas que teve para proceder à desmontagem da caixa basculante e da grua. Contestou a ré, alegando que a autora apenas lhe pediu a homologação do chassis para as 12 toneladas depois de 26.2.2004, tendo com ela acordado que esta não utilizaria a viatura até à homologação da DGV; porém, e perante a atitude da ré de retirar as matrículas para evitar que a viatura circulasse, a autora exigiu a devolução dos cheques, ao que a ré acedeu, exigindo, por sua vez, que a viatura, que se encontrava na M... para corrigir anomalias na caixa de carga regressasse às suas instalações, até que viesse a homologação e a autora pagasse o montante em dívida; porém, a autora, no dia 6 de Julho, exigiu que a ré levasse a viatura à M... para que fossem retiradas a grua e a caixa de carga basculante, o que deu origem a que a ré lhe enviasse a carta a considerar resolvido o contrato-promessa, caso a autora não procedesse à liquidação do remanescente em dívida, o que ela não fez; alega a ré que a autora lhe casou prejuízos, introduzindo alterações não acordadas na viatura; em reconvenção, a ré pede que seja declarado resolvido o contrato-promessa e declarado o direito de fazer sua a quantia de € 2.500,00 entregue pela A. a título de sinal e início de pagamento. Respondeu a autora, mantendo o alegado na petição e sustentando a improcedência de reconvenção. Admitida a reconvenção e fixado o valor da acção, dispensou-se a elaboração do despacho saneador a selecção da matéria de facto. Procedeu-se a julgamento, que culminou com a decisão sobre a matéria de facto, sem reclamações. Seguiu-se depois a sentença que concluiu assim: “ Termos em que e face ao exposto, o Tribunal julga: A) A acção procedente, por provada, e em consequência, condena a Ré a pagar a A. a quantia de € 5237,00 – cinco mil duzentos e trinta e sete euros- (€ 2.500,00 + € 2.737,00), acrescida de juros legais, à taxa de 4%, desde a data da citação da Ré e até integral pagamento; B) A reconvenção improcedente, por não provada, e em consequência absolve a A. do pedido. Custas da acção a cargo da Ré. Custas da reconvenção a cargo da Ré/reconvinte. Registe e Notifique. “ É desta sentença que a ré traz o presente recurso, formulando nas conclusões as questões que se podem sintetizar assim: a apelante não estava em mora pois em 5 de Julho de 2004 não acordou com a apelada qualquer prazo para proceder à homologação do chassis em causa para 12 toneladas nem foi interpelada com o objectivo de lhe ser fixado um prazo razoável para cumprir; ainda que se entendesse que existe mora, a autora não perdeu o interesse que tinha na prestação, porque a ré lhe assegurou que procederia à homologação do chassis para as 12 toneladas e a autora só procedeu à aquisição de uma viatura nova em 16 de Dezembro de 2004; a autora não operou validamente a resolução do contrato, nos termos do art. 436, nº 1 e art. 224, nº 1 do Código Civil; ao solicitar que colocasse o chassis nas instalações da M... para aí se proceder à desmontagem da grua e da caixa de carga, a apelante recusou antecipadamente o cumprimento do contrato, o que legitima o pedido de resolução e o direito de a apelante fazer sua a quantia entregue a título de sinal. A recorrida contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Cumpre decidir: A matéria de facto provada dada como provada na 1ª instância é a seguinte: 1- A A. exerce a actividade de comércio de materiais de construção civil. 2- Em 26 de Fevereiro de 2004, a A. comunicou à Ré que pretendia adquirir um chassis DAF, modelo LF45 12T 220, com um peso bruto de 12 T. 3- A Ré tinha consciência que a A. só pretendia adquirir o chassis DAF, modelo LF45 12T 220, desde que o mesmo tivesse um peso bruto de 12 toneladas… 4- E que era uma condição indispensável que o chassis DAF, modelo LF45 12T 220, tivesse um peso bruto de 12 toneladas. 5- Para o exercício da sua actividade, a A. e a Ré subscreveram, no dia 26 de Fevereiro de 2004, um documento denominado “proposta de compra e venda”, em que acordaram que a A. adquiria à Ré um chassis DAF, modelo LF45 12T 200, com um peso bruto de 12 toneladas. 6- Entre a A. e a Ré foi acordado que o chassis viria equipado com tomada de força, pala de sol, suspensão mola e pintada à cor do cliente, com reforço de suspensão à frente. 7- O preço do chassis era de € 36.000,00, o qual, acrescido da taxa do ecovalor referente a sete pneus da medida 245/70R 17,5 (€ 50,26), e do respectivo IVA, perfez a quantia global de € 42.899,76. 8- A título de sinal e princípio de pagamento, a A. pagou, em 26 de Fevereiro de 2004, a quantia de € 2.500,00, mediante a entrega do cheque nº 3179451626 sacado sobre a Caixa de Crédito Agrícola Mutuo do Alto Minho. 9- A restante parte do preço era paga na data da entrega. 10- A Ré comprometeu-se proceder à entrega da referida viatura no mês de Abril ou Maio de 2004. 11- Apesar de se ter comprometido a entregar a viatura nos meses de Abril ou Maio de 2004, a Ré comunicou à A. que só poderia fazê-lo em Julho de 2004, em virtude de um atraso na sua produção. 12- A A. aceitou que a entrega fosse feita nessa data. 13- A Ré procedeu à entrega da viatura em 05 de Julho de 2004, sem que esta estivesse homologada com o peso bruto de 12 toneladas. 14- E não procedeu à entrega dos respectivos documentos, assegurando à A. que procederia à homologação, junto da DGV, para 12 toneladas. 15- A A ficou convencida que a Ré procederia à respectiva homologação do chassis. 16- No dia 05 de Julho de 2004, a A. pagou com os cheques nº 7196431193 sacado sobre o BNCI e 7285503667 sacado sobre a CCAM a restante parte do preço do Chassis DAF, modelo LF45 12T 220. 17- A A. adquiriu uma grua hidráulica de marca Hiab para montar no chassis. 18- Após a montagem daquele equipamento, a A. colocou o camião nas instalações da M... para que esta procedesse a ajustamentos na afinação da báscula. 19- Na altura em que o chassis DAF, modelo LF45 12T 220, se encontrava nas instalações da M..., o Sr. Ribeiro, administrador da Ré, dirigiu-se à M... a fim de retirar as matrículas colocadas no chassis, alegando que o mesmo não podia circular. 20- No dia 05 de Julho de 2004, a A., quando se apercebeu que a Ré pretendia retirar as matrículas para evitar que a viatura circulasse, exigiu a devolução à Ré dos cheques com os nº 7196431193 sacado sobre o BNCI e 7285503667 sacado sobre a CCAM para pagamento do restante preço do chassis DAF, modelo LF45 12T 220, com o peso bruto de 12 toneladas. 21- A Ré acedeu, tendo devolvido à A. os referidos cheques. 22- O administrador da Ré recolheu o referido chassis às instalações da Ré. 23- A A., no dia 06 de Julho de 2004, solicitou à Ré que esta colocasse o referido chassis na M..., em Vila do Conde, a fim de esta desmontar a grua e a caixa de carga basculante que pertencia à A. e que ali havia sido montada. 24- A Ré colocou o chassis na M.... 25- Para proceder à desmontagem da caixa basculante e da grua, a A. pagou à M... a quantia de € 2737,00. 26- A Ré requereu, junto da DGV, a extensão à homologação nr. 1991104372/119, oficio nr. 020077 de 06.11.03, para homologação do modelo FA 45220OE12 465, em 08 de Julho de 2004, a fim de obter uma homologação com o peso bruto de 12 T. 27- Por carta datada de 08 de Julho de 2004, a Ré enviou à A. a carta, cuja cópia consta a fls. 45/46 dos autos e na qual consta “…advertimos V. Exªs que caso não procedam à liquidação do remanescente da dívida referente à aquisição do veículo acima mencionado, no prazo máximo de 8 dias, consideramos resolvidos o contrato de compra e venda celebrado com V.Exªs em 26/02/2004, com todas as consequências legais que daí advêm.”. 28- A A. não procedeu ao remanescente do preço, naquela data, nem posteriormente. 29- Até à presente data, a Ré não devolveu à A. a quantia entregue a título de sinal, no montante de € 2.500,00; 30- Em 16 de Dezembro de 2004, a A. comprou à Manb... – Oficinas Auto S... dos A..., Ldª, uma viatura nova da marca MAN, com o peso bruto de 12 000 kg. O Direito: Considerou a sentença que ao não entregar o chassis com a homologação a que se tinha comprometido e ao impedir a circulação do mesmo retirando-lhe as matrículas, a ré incorreu em incumprimento culposo, uma vez que a autora perdeu o interesse que tinha no chassis, o que ficou evidenciado quando a autora solicitou à ré a devolução dos cheques entregues no dia 5 de Julho e quando lhe pediu no dia 6 de Julho para levar o chassis à M... para se proceder à desmontagem da grua e caixa basculante que aí tinham sido montados. Considera a apelante que não estava em mora pois em 5 de Julho de 2004 não acordou com a apelada qualquer prazo para proceder à homologação do chassis em causa para 12 toneladas nem foi interpelada com o objectivo de lhe ser fixado um prazo razoável para cumprir. Conclui, assim, que não havendo mora não se pode considerar que a apelada/autora tenha perdido o interesse na prestação da entrega do chassis. Sucede, no entanto, que as partes acordaram a compra e venda de um chassis de 12 toneladas, que seria entregue em Julho de 2004. A ré procedeu à entrega da viatura em 5 de Julho de 2004, sem a homologação para o peso bruto de 12 toneladas. E não procedeu à entrega dos respectivos documentos, assegurando à autora que procederia à homologação junto da DGV para 12 toneladas, ficando a autora convencida de que a ré assim faria. Nos termos do art. 879 do Código Civil “ a compra e venda tem como efeitos essenciais: a) a transmissão da coisa ou da titularidade do direito; b) a obrigação de entregar a coisa; c) a obrigação de pagar o preço”. Nos termos do art. 882, nº 2 do mesmo diploma “ a obrigação de entrega abrange, salvo estipulação em contrário, as partes integrantes, os frutos pendentes e os documentos relativos à coisa ou direito “. Nas relações obrigacionais derivadas dos contratos nominados, como compra e venda, há os deveres principais (a entrega da coisa vendida) que definem o tipo ou o módulo da relação e os deveres secundários de prestação, dentro dos quais cabem os deveres acessórios da prestação principal, destinados a preparar o cumprimento ou a assegurar a perfeita execução da prestação (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 10 ª edição, vol. I, 122). A prestação debitória inclui, assim, uma prestação principal (a da entrega da coisa) e uma prestação secundária (a da entrega dos documentos) – Antunes Varela, ob. cit., vol. II, 11). A obrigação de entregar os documentos relativamente à coisa, prevista no nº 2 do art. 882 do Código Civil, não é, portanto, uma obrigação essencial da compra e venda mas uma obrigação acessória (Pires de Lima e Antunes Varela, CC anotado, II 2ª edição, 153). Porém, essa obrigação acessória não é autonomizável (indissociável) da obrigação principal, de tal modo que se pode dizer que não é possível cumprir a obrigação de entrega da coisa sem a entrega dos documentos. A obrigação de entregar a coisa importa para o vendedor o dever de investir o comprador na posse efectiva na posse e detenção dos direitos transmitidos para que este os possa fruir plenamente. (Batista Lopes, Do Contrato de Compra e Venda…, Almedina, 1971, pág. 106). Só assim fica cumprido totalmente o objecto da obrigação de entrega do veículo e satisfeito o interesse do credor. O que não é possível se falta a entrega dos documentos essenciais para a circulação do veículo e, assim, plena fruição do mesmo. E, por isso, se afirma que a obrigação de entrega da coisa tem um objecto complexo, que envolve a obrigação principal da entrega da coisa e a obrigação acessória da entrega dos seus documentos, de tal modo que a falta de documentos essenciais para o uso da coisa se deve incluir no regime de falta de cumprimento de entrega da coisa -art. 882, nº 2 do Código Civil (cfr. Ac. R.P. de 11.11.99 e o aí o citado Raul Ventura, in ROA, 634). No caso em apreço, o chassis foi entregue mas não os documentos indispensáveis para a sua circulação (que pressupunham a homologação acordada). A obrigação de entrega da coisa não foi, assim, integralmente cumprida (art. 763 do CC). E daí que a partir de 5 de Julho de 2004 a ré se tenha constituído em mora relativamente à obrigação de entregar a coisa com a homologação a que se tinha obrigado e os respectivos documentos. O facto de a ré ter assegurado à autora, posteriormente, na data da entrega do veículo, que procederia à homologação para as 12 toneladas e não se ter comprometido com qualquer prazo não a põe a salvo da mora, em que ficou logo constituída a partir de Julho. Adianta, ainda, a ré/apelante que, ainda que se entenda que existe mora, a autora não perdeu o interesse que tinha na prestação, porque a ré lhe assegurou que procederia à homologação do chassis para as 12 toneladas e porque a autora só procedeu à aquisição de uma viatura nova em 16 de Dezembro de 2004. Não se pode, assim, concluir – segundo a mesma apelante – que a autora perdeu o interesse na prestação a partir do momento em que se apercebeu que a apelante pretendia retirar as matrículas para evitar que a viatura circulasse. O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação ainda possível não foi efectuada no tempo devido (art. 804, n.º 2 do Cód. Civil). A mora do devedor só perdura enquanto houver a legítima expectativa de que ele possa cumprir, tendo a prestação interesse para o credor. Desde que essa expectativa se desvaneça, deixa de haver mora e passa a haver não cumprimento (A. Varela, Revista da Ordem dos Advogados, 1985, 1º- 188) O incumprimento definitivo só ocorre quando a prestação se torna impossível, quando deixa de interessar ao credor ou quando, subsistindo embora esse interesse, o devedor não a realiza no prazo que razoavelmente lhe é fixado pelo credor (cfr. art. 808 do Cód. Civil). Não se evidencia, no caso concreto, impossibilidade objectiva ou subjectiva da prestação nem ocorreu a fixação de qualquer prazo. Pelo que interessa apenas apurar se a autora/ credora perdeu, em consequência da mora, o interesse que tinha na prestação da entrega do veículo (art. 808, nº 1 do Código Civil). A perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente, nos termos do nº 2 do art. 808 do Código Civil, disposição que Pires de Lima e Antunes Varela, in CC, 2ª edição, 61, interpretam, assim: “Pretende-se evitar que o devedor fique sujeito aos caprichos daquele ou à perda infundada do interesse na prestação. Atende-se, por conseguinte, ao valor subjectivo da prestação, não ao valor da prestação determinado pelo credor mas á valia da prestação medida (objectivamente) em função do sujeito.” Ora, dos factos provados não resulta a perda objectiva do interesse da autora na prestação da entrega do chassis. Na verdade, não ficou provado que a autora tenha perdido o interesse que tinha no chassis tanto assim que em 16 de Dezembro de 2004 foi adquirir um. O facto de a autora ter solicitado a devolução dos cheques entregues no dia 5 de Julho e de ter pedido à ré no dia 6 de Julho para esta levar o chassis à M... para aí se proceder à desmontagem da grua e caixa basculante não evidencia a perda do interesse objectiva pela prestação da entrega do chassis, medida em função da valia dessa prestação para a autora, que não deixou de necessitar do chassis. Não se pode, por isso, considerar definitivamente não cumprida a obrigação da entrega do chassis (art. 808, nº 1 do Código Civil). Nos termos do art. 443, nº 1 do Código Civil “ é admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção “. Ou seja: o direito de resolução é um direito potestativo extintivo que tem um fundamento legal ou convencional. Tem-se entendido que, em caso de não cumprimento definitivo do devedor, o credor tem direito à resolução do contrato, nos termos do art. 801, nº 2 do Código Civil, aplicável por analogia ou interpretação extensiva (Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., 61; cfr. Ac. do STJ de 4.12.2003, relator Salvador da Costa, in www.dgsi.pt). Não se tendo verificado o não cumprimento definitivo da obrigação da ré, não assistia, por conseguinte, à autora o direito à resolução do contrato, não podendo, em consequência, reclamar da ré a restituição da quantia de € 2.500 entregues por conta do preço acordado nem da quantia de € 2.737 paga para proceder à desmontagem da caixa basculante e da grua. Ainda quanto a esta última interessará dizer o seguinte: Admitiu-se, mais acima, a mora da ré no cumprimento da obrigação da entrega do chassis devidamente homologado para as 12 toneladas. Com se sabe, “a simples mora constitui a obrigação de reparar os danos causados ao credor” (art. 804, nº 1 do Código Civil). Porém, os prejuízos atendíveis para o efeito da indemnização a cargo do devedor são aqueles que advêm ao credor do facto do retardamento (P. Lima e A. Varela, ob. cit., 55) Ora, a autora assentiu a que a ré procedesse à homologação, ficando convencida que ela iria fazê-lo. Como tal sabia (ou devia saber) que até à homologação não podia circular. Não obstante, montou, de imediato, a grua e a caixa de carga basculante. Não pode assim assacar à ré a responsabilidade por despesas que não têm causa no retardamento da prestação da entrega do chassis. Argumenta, ainda, a apelante que a autora não operou validamente a resolução do contrato, nos termos do art. 436, nº 1 e art. 224, nº 1 do Código Civil. O Sr. Juiz a quo interpretou o facto de a autora ter pedido à ré a devolução dos cheques no dia 5 de Julho de 2004 – a que a ré acedeu – e o facto de ter solicitado, no dia 6 de Julho, à ré que levasse o chassis à M... para se proceder à desmontagem da grua e caixa basculante que aí tinham sido montadas – o que a ré veio a fazer – como demonstrativas da declaração da resolução do contrato, que a ré entendeu. Porém, esses factos não revelam, de forma inequívoca, tal declaração (art. 217, nº 1 do CC). O facto de a autora ter pedido os cheques e de ter procedido à desmontagem da caixa basculante e da grua não garantem, por si só e sem mais, que ela tenha pretendido desfazer o negócio (assinale-se que não está provado em lado algum que a autora tenha declarado expressamente que já não queria aquela viatura apesar do depoimento da testemunha Carlos Pereira nesse sentido, a que a sentença faz referência). As dúvidas adensam-se quando se verifica que se dá como provado que a ré assegurou à autora que procederia à homologação junto da DGV, ficando esta convencida que a ré procederia a essa homologação e que está provado que a ré requereu em 8 de Julho de 2004 a homologação (embora o tenha feito depois de 5 de Julho e na mesma altura em que remete a carta a resolver o contrato, se o preço não for pago). Porém, se declaração de resolução não houvesse no dia 6 de Julho de 2004 sempre a citação da presente acção que se funda na resolução teria de valer como tal (ver Ac. STJ de 6.10.2003, relator Oliveira Barros, in www.dgsi.pt). Sucede, no entanto, que, como se viu, a autora não demonstrou o seu direito potestativo de resolução do contrato. Finalmente e quanto à reconvenção, o Sr. Juiz considerou que o contrato promessa foi cumprido, não havendo qualquer incumprimento do mesmo imputável à autora, não fazendo, por isso, sentido a carta que a ré enviou à autora em 8 de Julho a considerar resolvido o contrato nem a pretensão da ré de querer fazer sua a quantia entregue a título de sinal e início de pagamento. Alega a apelante recusa antecipada de cumprimento do contrato, por ter solicitado à apelante que esta colocasse o chassis na M... a fim de a autora desmontar a grua e a caixa de carga basculante que ali havia sido montada. Em primeiro lugar, afigura-se-nos que não está em causa o incumprimento do contrato-promessa mas do contrato definitivo de compra e venda celebrado em Julho de 2004 (assim qualificado, aliás, pela carta de 8 de Julho). Porém, e ainda que assim não fosse, nunca se justificaria a resolução do contrato, que é pressuposto da sanção prevista no nº 2 do art. 442 do Código Civil. Com efeito, a resolução do contrato-promessa só teria fundamento e poderia servir de justificação à faculdade da ré de fazer seu o sinal entregue caso se verificasse o incumprimento culposo e definitivo da autora. Ora, o facto de no dia 6 de Julho a autora ter solicitado à ré que esta colocasse o chassis na M... a fim de ela desmontar a grua e a caixa de carga basculante que ali havia sido montada, não consubstancia, de forma inequívoca, incumprimento da autora (ou recusa de cumprir) seja do contrato-promessa seja do contrato definitivo, sobretudo quando se sabe que a ré ficou na posse do chassis com a caixa e a grua que pertenciam à autora (que delas podia necessitar para outro veículo), a aguardar a homologação e quando se sabe que a ré requereu a homologação em 8 de Julho (o que é contraditório com o sentido de recusa em cumprir que a ré diz ter atribuído ao comportamento da autora). Também o não pagamento do preço não poderia constituir fundamento de resolução, num quadro em que a ré acedeu à exigência da autora de devolução dos cheques, ficou na posse do chassis e se comprometeu à sua homologação. Não existiria, assim, fundamento para a resolução do contrato-promessa fundada no incumprimento imputável à autora (art. 442, nº 2, 801, nº 2 e 808 do Código Civil). Pelo exposto, acordam os Juizes desta Relação em julgar a apelação parcialmente procedente e revogar a sentença na parte em que condena a ré a pagar à autora a quantia de € 5.237,00 acrescida de juros, absolvendo a ré desse pedido. As custas da acção ficam pela autora, as da reconvenção pela ré e as da apelação pela apelante e apelada em partes iguais. * Guimarães, 15 de Fevereiro de 2007 |