Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4107/07.5TBVCT.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Descritores: EFEITOS
DIVÓRCIO
RETROACTIVIDADE
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/06/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - O princípio da retroactividade contido no art. 1789º nº 1 do Código
Civil visa defender cada um dos cônjuges contra delapidações e abusos que o outro possa cometer durante a pendência da acção de divórcio.
II - É admissível a cumulação da restituição da prestação realizada (por via do efeito resolutivo do contrato) com o chamado interesse contratual positivo.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:


I – Relatório;

Apelante: J… (réu);
Apelada: M… (autora);

Pedido:
A Autora, aqui apelada, instaurou a presente acção sob a forma de processo ordinário, pedindo que:
- Se condene o 1.º Réu a reconhecer que a fracção “B”, correspondente ao rés-do-chão do prédio em regime de propriedade horizontal, inscrita na matriz predial urbana sob o art. 2489 e descrita na Conservatória de Registo Predial sob o n.º 125/Chafé, é propriedade do casal;
- Seja anulado o contrato de compra e venda do referido imóvel;
- Para a hipótese de improcedência do primeiro pedido, a condenação solidária do 1.º e do 2.º Réus a pagarem à Autora a quantia de € 27.500,00.

Houve contestação.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, na qual se decidiu julgar a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência:
- Anular-se, por falta do consentimento da Autora M… , o contrato de compra e venda celebrado por escritura pública outorgada a 30 de Novembro de 2006 no Cartório Notarial de Maria Margarida Gomes Dias Azenha, em Braga, entre o 1.º Réu J… e os terceiros Réus A… e B… , relativo à fracção B do prédio urbano sito na rua 2 de Abril, 272, antigo lugar da Amorosa, freguesia de Chafé, concelho de Viana do Castelo, inscrito na matriz respectiva sob o art. 2489 e descrito na 1.ª Conservatória de Registo Predial sob o n.º 125/Chafé;
- Condenar-se solidariamente os Réus J… e
A… a pagar à Autora M… a quantia de € 27.500,00 (vinte sete mil e quinhentos euros);
- Absolver-se o 1.º Réu do restante pedido formulado pela Autora.
*
Inconformado com tal decisão, dela interpôs o presente recurso de apelação o Réu J… , em cuja alegação formula, em súmula, as seguintes conclusões:

1 Deve ser dada como não provada a matéria dos quesitos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, e 10º da base instrutória, por erro na apreciação da prova, designadamente da prova testemunhal e documental.
2 Erro na subsunção jurídica dos factos: inexigibilidade do consentimento da A. na compra e venda do imóvel e não ressarcimento da A. pelo interesse contratual positivo.

A recorrida contra alegou, pugnando pelo acerto do julgado.


II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar;

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo apelante, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC).

As questões suscitadas são, em suma:

a) Erro na apreciação da prova, quanto à resposta aos quesitos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, e 10º da base instrutória;
b) Erro na subsunção jurídica dos factos: inexigibilidade do consentimento da A. na compra e venda do imóvel e não ressarcimento da A. pelo interesse contratual positivo.

III – Fundamentos;

1. De facto;

A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte:

A) - A Autora emigrou para a Suíça em 1981 e o Réu J… em 1982.
B) - Autora e Réu J… conheceram-se no ano de 1986 e, a partir de Junho deste ano, passaram a viver como se marido e mulher fossem, em união de facto.
C) - No dia 3 de Novembro de 1989 nasceram, filhos de M… e de J… , M… e H… .
D) - Em 4 de Janeiro de 1996, Autora e Réu contraíram casamento sem convenção antenupcial.
E) - No dia 17 de Maio de 1991, na Chancelaria do Consulado Geral de Portugal em Zurique, a Autora e o Réu J… outorgaram procuração ao Réu A… , a quem conferiram “plenos poderes para comprar quaisquer prédio rústicos ou urbanos, ou fracções dos mesmos, pelo preço e condições que bem entender por convenientes, assinando os respectivos contratos de promessa de compra e venda, outorgando e assinando as competentes escrituras notariais”.
F) - Por escritura pública de constituição de propriedade horizontal e vendas outorgada a 29 de Maio de 1991 no Cartório Notarial de Amares, J… , na qualidade de procurador da “Sociedade… , Lda.”, declarou, entre outras coisas, vender ao Réu J… , no acto representado pelo Réu A… , intervindo por si e na qualidade de procurador do Réu J… , e este declarou aceitar, a fracção B, correspondente ao rés-do-chão direito do prédio em regime de propriedade horizontal sito na rua 2 de Abril, 272, Amorosa, Chafé, Viana do Castelo, inscrito na matriz predial urbana sob o art. 2489 e descrito na 1.ª Conservatória de Registo Predial sob o n.º 125/Chafé. G) - Em Setembro de 1995, a Autora requereu cópia da escritura de compra e venda do apartamento e verificou que o mesmo tinha sido adquirido apenas pelo Réu J… .
H) - Por escritura pública de compra e venda outorgada a 30 de Novembro de 2006 no Cartório Notarial de Maria Margarida Gomes Dias Azenha, em Braga, J… declarou vender a A… e B… , e estes declararam aceitar, pelo preço de € 55.000,00 de que declarou ter recebido € 27.500,00 e receber o remanescente, de igual montante, quando da sanação da anulabilidade que irá ficar a constar da presente escritura, a fracção B do prédio urbano sito na rua 2 de Abril, 272, antigo lugar da Amorosa, freguesia de Chafé, concelho de Viana do Castelo, inscrito na matriz respectiva sob o art. 2489 e descrito na 1.ª Conservatória de Registo Predial sob o n.º 125/Chafé.
I) - Desde finais de Junho de 2003 que a Autora e o Réu J… vivem separados, tendo deixado de partilhar a mesma casa, a mesma mesa e o mesmo leito.
- Por sentença proferida a 19 de Janeiro de 2010 e transitada em julgado a 18 de Fevereiro seguinte, na acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge n.º 129/09.0TMBRG, da 2.ª secção do Tribunal de Menores e Família de Braga, foi decretado o divórcio entre o aqui Réu J… e a Autora, “declarando-se cessada a coabitação entre ambos em final de Junho de 2003 – art. 1789.º, 2, CC” (certidão de fls. 312 a 319).
1.º,2.º - Pelo menos desde Junho de 1986 e na Suíça, a Autora trabalhava como cozinheira e o Réu J… como soldador, sendo o vencimento deste de cerca de 400 000$00, e passaram a repartir todas as despesas relativas à sua economia doméstica.
3.º - Em 1990, a Autora e o Réu J… contraíram um empréstimo de cerca de 50 000 francos suíços.
4.º - Tal empréstimo foi amortizado em conjunto pela Autora e pelo Réu J… .
5.º - Esse empréstimo destinava-se a adquirir um apartamento na zona de Viana do Castelo, para que o casal pudesse passar férias em Portugal.
6.º - A Autora e o Réu J… acordaram que tal apartamento deveria ser comprado por ambos.
7.º - A procuração aludida em E) tinha como finalidade que o Réu A… realizasse, em nome da Autora e do Réu J… a compra do apartamento referido nas respostas aos quesitos 5.º e 6.º.
8.º - O capital usado para pagar a fracção referida em F) foi transferido de um banco suíço para o BPI em Portugal.
10.º - A outorga da escritura pública aludida em F) foi precedida de acordo entre o Réu J… e o Réu A… .
11.º - A Autora não tinha conhecimento desse acordo.
14.º - Antes da venda referida em H), o Réu J… contactou a Autora e solicitou-lhe a prestação de consentimento para esse efeito.

2. De direito;

a) Erro na apreciação da prova, quanto à resposta aos quesitos
(…)
Afigura-se-nos, pois, que é de manter a matéria de facto dada como provada e não provada, improcedendo nesta parte a apelação.

b) Erro na subsunção jurídica dos factos: inexigibilidade do consentimento da A. na compra e venda do imóvel e não ressarcimento da A. pelo interesse contratual positivo.

O recorrente/cônjuge marido insiste no argumento de que, à data da venda do imóvel em questão a terceiros (em 30.11.2006), não era exigível o consentimento do seu então cônjuge mulher, como o prescreve o artº 1682º-A, nº1, al. a), do CC, por via de, em 19.01.2010, ter sido decretado o seu divórcio, no qual se declarou cessada a coabitação entre ambos em final de Junho de 2003.
Isto com o fundamento de que os efeitos patrimoniais entre si se retroagiram àquela data – Junho de 2003 – nos termos do artº 1789º, nº 1, do CC, sendo a data da venda posterior.
Em suma, o que o apelante defende é que, a partir do momento de cessação da coabitação entre os cônjuges e declarado seu divórcio, no período que medeia entre essa separação e o decretamento do divórcio, qualquer deles pode vender bem imóvel, comum ou próprio, sem o consentimento do outro, com base na retroactividade a que alude o citado artº 1789º, do CC.
Não partilhamos de todo tal entendimento.
O princípio da retroactividade contido em tal preceito visa precisamente defender cada um dos cônjuges contra delapidações e abusos que o outro possa cometer durante a pendência da acção de divórcio Neste sentido Pereira Coelho, Reforma do Código Civil, 1981, 47..
Ou seja, a ratio de tal normativo é exactamente impedir que um dos cônjuges possa praticar actos, designadamente de alienação de bens imóveis, que possam prejudicar o outro cônjuge.
E não se diga que o imóvel era bem próprio do cônjuge marido, por via do regime de bens do seu casamento, já que o apontado artº 1682º-A impõe essa exigibilidade de consentimento do outro cônjuge, independentemente de se tratar de bem próprio ou bem comum, além de que de toda a factualidade provada resulta que estamos perante um bem que foi adquirido com o dinheiro da A. e do 1º R., então unidos de facto, como se marido e mulher fossem, não se vislumbrando que a A. quisesse fazer qualquer liberalidade ao 1ºR.
Acresce que, mesmo sendo atribuída eficácia retroactiva às relações patrimoniais entre os cônjuges, mantêm-se os efeitos jurídicos já produzidos.
Ou dito de outro modo, estando aquele acto de venda ferido de anulabilidade, por carecer do consentimento do cônjuge mulher, jamais a referida retroactividade prevista no artº 1789º poderá validar ou convalidar esse negócio porque atingir-se-ia um fim contrário àquele que a própria norma pretende acautelar.
Como se refere na decisão recorrida, tratar-se-ia de uma situação de fraude à lei. E a arvorada conversão desse venda anulável por falta de consentimento em venda válida, na relação entre os cônjuges, esbarra no disposto no artº 293º, do CC que exige uma vontade hipotética ou conjectural de o cônjuge preterido ter querido esse negócio mesmo sem consentimento – o que, neste caso, é manifesto inexistir.

*
Pugna ainda o apelante pela não responsabilização solidária dos 1º e 2º RR. com base na responsabilidade civil extracontratual, como se decidiu em 1ª instância.
Não lhe assiste razão.
A matéria de facto apurada permite enquadrar o comportamento destes demandados nos pressupostos do direito de indemnizar contidos no artº 483º, do CC, como decidiu o tribunal a quo.
Os factos provados plasmados nas alíneas A), B), E) e nos pontos nºs 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10º, 11º e 12º são reveladores da ilicitude e da culpa do cônjuge marido e do seu irmão, no sentido de lesar o cônjuge mulher, no seu património, ocultando e enganando o 1º R. a A., ao adquirir o apartamento apenas em seu nome, quando é certo que havia acordado a aquisição comum, tanto mais que o dinheiro para compra pertencia também à A.; o 2º R., sendo-lhe outorgada procuração em nome dos dois cônjuges para tal aquisição (como o encadeamento dos factos denota), abusa dos poderes conferidos e mancomuna-se com o seu irmão, aqui 1º R., com vista a excluir a A. da aquisição em comum desse imóvel.
Basta o recurso a regras mínimas de experiência comum ou a padrões de comportamento de um homem médio naquelas circunstâncias para se aferir da intenção culposa de ambos os RR..
De outro modo, para quê o acordo entre ambos que precedeu a escritura? Se havia lisura na conduta do 1º R., porquê a solicitação da prestação de consentimento do 1º R. e porquê outorgar a escritura ainda assim?

E, contrariamente ao alegado, o valor da indemnização a ressarcir a lesada há-de corresponder a metade do preço de venda do apartamento, ou seja, 27.500,00€, por ser esta a situação patrimonial em que a A. se encontraria, caso o negócio fosse válido e eficaz.
Também nesta vertente – a da indemnização por incumprimento contratual – e contrariamente ao expendido pelo apelante, vem sendo entendimento da doutrina e da jurisprudência que pode cumular-se a restituição da prestação realizada (por via do efeito resolutivo do contrato) com o interesse contratual positivo.
São lapidares os arestos do STJ de 12.02.2009 e de 21.10.2010, respectivamente processos nºs 08B4052 e 1285/07.7TJVNF.P1.S1, publicados em dgsi.pt e o comentário a estes publicado na Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 140º, Nº 3968.
É a problemática da cumulação da indemnização com a resolução do contrato por incumprimento, ou seja i) se tal indemnização pode corresponder ao interesse contratual positivo, ou interesse no cumprimento, de forma a colocar o lesado na situação em estaria se o contrato tivesse sido cumprido ou, ao invés ii), em caso de resolução do contrato, o lesado apenas tem direito a uma indemnização pelos danos correspondentes ao interesse contratual negativo, cuja indemnização o coloque na situação em que estaria se não tivesse sequer celebrado o contrato.
No primeiro caso (dano “in contractu”) há que colocar o lesado na situação que teria se o contrato tivesse sido cumprido, enquanto no segundo, o do interesse contratual negativo (dano “in contraendo”) se pretende alcançar a situação que o lesado teria se o contrato não tivesse sido, sequer, celebrado. (cf. Prof. Pessoa Jorge – “Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil”, 1972, 380 e Prof. Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 6ª ed., 501).
O dano de confiança – interesse contratual negativo – pode, não obstante, incluir lucros cessantes e danos emergentes, uma vez feita a demonstração de que, por causa da realização do contrato deixaram de outorgar outro, ou imobilizaram capital que deixaram de aplicar noutra sede, daí resultando perdas de lucros ou vantagens Neste sentido, vide Acórdão do STJ de 27.03.2007, Proc. 06A4002, in dgsi.pt.
.
Como se refere na mencionada RLJ (Paulo Mota Pinto), é hoje dominante no direito comparado e mesmo na doutrina mais recente a posição que admite a compatibilidade entre a indemnização por incumprimento e a resolução, defendendo aquele autor que “não é exacto que a possibilidade de cumulação de resolução (com restituição do que o credor prestou) e indemnização por incumprimento provoque um desequilíbrio da relação contratual. Antes pelo contrário: a solução que, em caso de não cumprimento imputável ao devedor, dá expressão ao acordo contratual, nas suas dimensões qualitativa e quantitativa, é, justamente, a da possibilidade de cumulação da resolução do contrato com a indemnização pelo interesse no cumprimento. Pois só ela impede que o credor tenha de efectuar (ou que deixar estar já efectuada) a sua contraprestação junto do devedor inadimplente, para receber uma indemnização pelo lucro que o contrato lhe proporcionaria”.

Assim sendo, mesmo analisando o caso concreto na perspectiva contratual ventilada pelo recorrente, teria a autora direito a ser indemnizada daquela quantia de 27.500,00€ por corresponder ao o lucro cessante que deixou de auferir, o qual engloba a perda de benefícios que a lesão impediu de auferir e que ainda não tinham existência à data do evento.
É que na protecção positiva são ressarcidas todas as frustrações de expectativa do credor quanto ao cumprimento, o qual deve ser indemnizado em tudo o que se situa entre a situação criada e a situação hipotética correspondente à “captura de bem-estar”.
Pela teoria da diferença consagrada no artº 566º do CC assegurou-se essa protecção positiva, na fixação da indemnização correspondente a esse quantitativo de € 27.500,00, pelo que é de manter esse quantum.

Concluindo, inexiste o apontado erro de julgamento na decisão da matéria de facto e na sua valoração jurídica.


IV – Decisão;

Em face do exposto, acordam os Juizes da Secção Cível deste Tribunal em julgar improcedente a apelação do 1º réu J… , confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pelo apelante, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

Guimarães, 6 de Dezembro de 2011
António Sobrinho
Isabel Rocha
Jorge Teixeira