Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
8491/15.9T8VNF.G1
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: CASO JULGADO
EXTENSÃO DO CASO JULGADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/02/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário: Estão abrangidos pelo caso julgado os fundamento que se contenham de acordo com a natureza das coisas e a lógica do silogismo judiciário, na resposta dada ao pedido do autor, ficando excluídos do caso julgando os factos instrumentais e as antecedentes premissas (meros juízos sobre pontos de facto e de direito) consideradas no raciocínio do julgador para concluir por tal resposta.
Os fundamentos são abrangidos pela força do caso julgado quando pela sua própria natureza (atinente ao objeto da ação) ou por razões de coerência lógico-jurídica (atinente ao processo discursivo da decisão) forem incindíveis do decidido.
Sendo a mesma a factualidade que fundamenta o pedido, não pode o autor deduzir com base nela sucessivas ações, invocando de cada vez um particular direito violado, para justificar o sucessivo recurso a tribunal e formular o mesmo pedido, a mesma consequência formulado na primeira ação.
Decisão Texto Integral: Relação de Guimarães – processo nº 8491/15.9T8VNF.G1
Relator – Antero Veiga
Adjuntos – Alda Martins
Eduardo Azevedo

Relação de Guimarães – processo nº 8491/15.9T8VNF.G1


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

Nos presentes autos de ação com processo comum intentada por José … Automóveis, S.A., formula-se o seguinte pedido:

- Ser a Ré condenada a pagar ao Autor:

a) a quantia de 18.200€, correspondente à diferença dos valores que o A. receberia da Ré entre Julho de 2013 e Outubro de 2015 e os valores que recebeu a título de subsídio de desemprego, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, contabilizados desde a data em que cada salário seria devido ao A, até efectivo e integral pagamento;

b) as quantias correspondentes às diferenças entre o que o A. recebe por mês, que na data ascende a 650€, e os 1.300€ que a R. lhe pagava, contabilizadas a partir de Novembro de 2015 até ao trânsito em julgado da sentença, acrescidas de juros, à taxa de 4%, a contar da data em que seria devido o respectivo salário, até efectivo e integral pagamento, cifrando-se os já vencidos entre 30.11.2012 e 26.10.2015, em 134,75€,

c) a quantia de 1.160,00€, a título de comissões, acrescida de juros de mora, desde 2012.11.30, à taxa de 4%, vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento, contabilizando-se os vencidos até 26.10.2015 em 134,75€;

d) a quantia de 30.000€, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa 4%, a contar desde a citação;

e) tudo sem prejuízo dos danos futuros a liquidar em execução de sentença.

A ré contestou invocando o caso julgado e a caducidade.

Refere que em 12/7/2013 o autor intentou ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, julgado por sentença de 15/5/2014 nos seguintes termos:

“5. Em face do exposto, tendo em conta o preceituado nos artigos 576.º, n.º 3 e 579.º ambos do CPC, julgo procedente a excepção peremptória arguida pela Ré no seu articulado motivador do despedimento, pelo que, consequentemente, julgo improcedente o pedido de declaração de ilicitude do despedimento do Autor e suas consequências, independentemente da análise do cumprimento das formalidades legais e da procedência dos motivos invocados para o despedimento. Vai, pois, a Ré absolvida de todos os pedidos reconvencionais. (…)”

O autor respondeu a contestação mantendo a sua posição e a ré replicou.

No despacho saneador apreciou-se a exceção de caso julgado concluindo pela sua verificação absolvendo-se a ré do pedido.

Inconformado o autor interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões:

A- Não existe caso julgado pela simples razão de, em face da decisão proferida na acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento apenas se poder ter formado caso julgado quanto à licitude/regularidade do despedimento do recorrente e não quanto aos seus créditos laborais, nomeadamente aos que o Autor deduziu em sede de reconvenção, na medida em que, neste tipo de acções, em caso de improcedência da ilicitude/irregularidade do despedimento- como foi o caso - os demais pedidos deduzidos pelo trabalhador em sede de reconvenção que se prendam com créditos laborais são automaticamente julgados improcedentes, sem serem objecto de qualquer apreciação de mérito, pois a ilicitude do despedimento é causa de pedir indispensável que subjaz à dedução da reconvenção (art.º 98.º-L, n.º 4 do CPT), pelo que, todos os pedidos deduzidos pelo A. na sua reconvenção, com excepção do pedido de declaração de ilicitude do seu despedimento, não foram objecto de apreciação, de onde não se pode falar sequer de qualquer identidade de pedidos, que tenham sido, efectivamente, julgados.

B- De qualquer forma, é evidente que a decisão proferida na acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, que se transcreve na parte que interessa - “ pelo que, consequentemente, julgo improcedente o pedido de declaração de ilicitude do despedimento do Autor e suas consequências, independentemente da análise do cumprimento das formalidades legais e da procedência dos motivos invocados para o despedimento”(sublinhado e negrito nossos)- , julgou improcedente a ilicitude do despedimento, e tão somente as consequências decorrentes da ilicitude do despedimento (como sejam, indemnização pela antiguidade ou reintegração; indemnização por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais; e compensação pelas retribuições não auferidas desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento [artigos 389.º /1 al. a) e b), 389.º 1 e 389.º do CT]), mas na nova acção o recorrente não peticiona qualquer crédito decorrente da ilicitude/irregularidade do seu despedimento, com o qual já teve de se conformar.

C- Nada impede o Autor de intentar uma acção laboral sob a forma de processo comum, e aí peticionar todos e quaisquer créditos laborais com excepção dos que decorrem da ilicitude do despedimento, não obstante ter previamente interposto uma acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento e deduzido reconvenção que foram julgados improcedentes, por ter sido julgado procedente o articulado motivador do despedimento apresentado pelo empregador, e assim porque, todos e quaisquer outros direitos/créditos que não tenham como causa de pedir a ilicitude do despedimento do seu despedimento não foram objecto de pronúncia ou apreciação na acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento.

D- Não existe identidade de causas de pedir, na medida em que os factos jurídicos invocados pelo recorrente não são os mesmos em ambas as acções, o que se evidencia pelo seu cotejo. Ora, na acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, para fundamentar o seu pedido reconvencional, o recorrente limitou-se a invocar a data de admissão, a data e forma de cessação do contrato de trabalho, o salário e outras retribuições que auferia, e apenas o seguinte, que se transcreve: “

78. Conforme se expendeu supra, uma vez que não foram cumpridas uma série de formalidades exigíveis para o despedimento por extinção do posto de trabalho, melhor enunciadas supra, e inexistiu mesmo fundamento para o A. ter sido despedido por extinção do posto de trabalho (rectius, inexistiu extinção do posto de trabalho), tendo-se também verificado que não era impossível a manutenção do vínculo laboral, tal determina que o A. foi despedido ilicitamente.”, enquanto na acção que deu origem ao presente recurso o recorrente, invocou, para peticionar o pagamento de uma indemnização pela violação dos deveres de probidade, lealdade e boa fé, que foi admitido para trabalhar para a Ré, em 1.06.2011, como vendedor, o que ocorreu até 10.06.2013, data em que, na sequência de despedimento por extinção do posto do trabalho, a R. fez cessar o contrato de trabalho que vigorava entre ambos, tudo se tendo tratado de um esquema montado pela Ré que, porque queria reduzir custos, pretendeu reduzir o salário do vendedor, mas como ele não aceitou que lhe fosse reduzido o salário, decidiu contratar uma pessoa para ocupar o mesmo cargo e funções, pagando-lhe um salário inferior, e dispensar o A., o que fez sob o falso argumento de que o seu posto de trabalho ia ser extinto, tentando, assim, conferir legalidade ao despedimento do A., evitando despedi-lo sem justa causa, com todas as consequências que daí lhe poderiam advir, e foi assim que comunicou ao A. a extinção do seu posto de trabalho e a impossibilidade de ele ocupar qualquer outra função dentro da Ré, tendo procedido ao despedimento do Autor com base em tal extinção, quando pouco tempo depois do despedimento, duas pessoas começaram a exercer funções no estabelecimento de Braga da Ré, como trabalhadores desta, ocupando os únicos postos existentes na loja de Braga, além do de vendedor, e quando o posto de trabalho do A. não ía ser, nem foi extinto, uma vez que desde os primeiros dias do mês de Junho de 2013 já trabalhava para a R., sob as suas ordens, direcção e fiscalização um novo funcionário, com as mesmas funções de vendedor que o A. exercia, mas com um salário mais baixo; usando deste esquema astucioso, actuando de forma desleal e desonesta, conseguiu despedir o A., aparentemente de forma legal, quando bem sabia que não podia proceder ao despedimento do A. com fundamento na extinção do seu posto de trabalho, pois esse posto não ia ser, como não foi, extinto.

E- Na acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento a causa de pedir (como não poderia deixar de ser, atendendo à sua especialidade, especificidade e finalidade) foi a ilicitude do despedimento do A., reconduzida ao incumprimento de formalidades/requisitos para o despedimentos por extinção do posto de trabalho; enquanto a causa de pedir nos presentes autos nada tem que ver com a ilicitude/irregularidade do despedimento do A., sendo antes a violação dos deveres contratuais por parte da Ré, particularmente do dever principal de tratar o trabalhador com probidade (art.º 127.º, n.º1, al. a) do CT) e do dever acessório de conduta deduzido do princípio geral da boa fé no cumprimento das obrigações (nº 2 do artigo 762.º do CC e art.º 126º do CT), em especial o dever de lealdade.

F- Inexiste identidade de pedidos, dado que o direito que o recorrente queria que lhe fosse reconhecido na acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento era a ilicitude/irregularidade do seu despedimento e os direitos que aí lhe advinham por lei, e por isso pediu fosse declarada a ilicitude do seu despedimento e fosse condenada a Ré no pagamento dos direitos que lhe adviriam dessa ilicitude, como o pagamento da indemnização por antiguidade, indemnização pelos danos de ordem moral que a cessação ilícita do contrato de trabalho lhe causou, e ainda o pagamento das retribuições vencidas e vincendas até trânsito em julgado da decisão final; e já nos presentes autos o A. pretendia que lhe fosse reconhecido o direito a ser indemnizado pelos prejuízos sofridos por incumprimentos por parte da Ré dos deveres contratuais de probidade, lealdade e boa fé, e por isso pediu o pagamento de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela violação daqueles deveres.

G- A não identidade de pedidos e causa de pedir vê-se, desde logo, pelo facto de a acção judicial já transitada ser uma acção declarativa com processo especial e a presente acção ser uma acção declarativa comum.

H- O tribunal a quo ao decidir como decidiu no despacho em crise fez uma interpretação errada do disposto nos arts 580.º e 581.º do CPC, pelo que violou aquelas disposições substantivas, já que das mesmas fez uma errada interpretação e aplicação.

Nestes termos, deve ser julgado procedente o presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão e substituída por outra que determine o improcedimento da excepção do caso julgado e o prosseguimento dos autos.

Em contra

Em contra-alegações sustenta-se a manutenção do julgado.

O Emº PGA deu parecer no sentido da improcedência.

A factualidade é a decorrente do precedente relatório e ainda:

- O autor sustenta os seus pedidos no facto de ter sido contratado como vendedor por aquela, tendo sido despedido em 10/6/2013. Refere uma abordagem no sentido de aceitar a diminuição do seu vencimento, que recusou, acabando por ser despedido com alegação de que o posto de trabalho ia ser extinto. Dada a sua boa-fé colaborou, mas nunca lhe foram pagas os créditos e muito menos a compensação pela extinção do posto de trabalho, tendo-lhe sido entregue um cheque na terceira semana de julho que levantou. Veio depois a saber que o seu posto de trabalho não tinha sido extinto. Refere que com o esquema astuto montado a ré conseguiu despedi-lo de forma ilegal.

Refere que os comportamentos da ré violam os seus deveres contratuais, designadamente:

“ 72. … o dever principal de tratar o trabalhador com probidade (art.º 127.º, n.º 1, al. a) do Código do Trabalho),

73. Uma vez que a honestidade está implícita em toda a relação contratual, sob pena de se dar cobertura a todo o tipo de comportamentos menos éticos e lícitos,

74. E, particularmente, verifica-se o incumprimento do dever acessório de conduta, deduzido do princípio geral da boa fé no cumprimento das obrigações, acolhido no n.º 2 do artigo 762.º do Código Civil e reiterado no artigo 126º do Código do Trabalho, figurando, entre eles, o dever de lealdade.

75. Com o seu comportamento, a Ré causou ao A. diversos danos, de ordem patrimonial e não patrimonial, que se passarão a enunciar.”

- Na ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento nº 804/13.4TTBRG, em reconvenção o autor defende a ilicitude do despedimento. Alega que foi abordado para aceitar diminuição salarial, que não aceitou, e que foi despedido com alegação de que o posto de trabalho ia ser extinto. Acreditando colaborou, mas nunca lhe foram pagas os créditos e muito menos a compensação pela extinção do posto de trabalho, tendo-lhe sido entregue um cheque na terceira semana de julho que levantou e só nessa data assinou o recibo. Veio depois a saber que o seu posto de trabalho não tinha sido extinto.

Em reconvenção pedia:

“Termos em que, deve ser declarada a ilicitude do despedimento do A., e em consequência, ser o R. condenado a pagar-lhe uma indemnização pela despedimento ilícito, no valor que o tribunal venha a fixar, bem como a pagar-lhe todas as retribuições (incluindo subsídio de alimentação e comissões) que deixou de auferir desde 10.06.2013 e até ao trânsito em julgado da sentença que declare a ilicitude do seu despedimento, sem prejuízo da dedução a essa importância das eventuais quantias que a A.auferiu/venha a auferir e que não receberia se não fosse o despedimento e eventuais quantias que recebeu/venha a receber a título de subsídio de desemprego e a quantia de 25.000,00€ a título de danos morais, e a quantia de 1.160,00€ a título de comissões remanescentes, tudo acrescido de juros de mora à taxa de 4% desde a citação, tudo sem prejuízo dos danos futuros a liquidar em execução de sentença. “

- Esta ação terminou com a seguinte decisão:

“5. Em face do exposto, tendo em conta o preceituado nos artigos 576.º, n.º 3 e 579.º ambos do CPC, julgo procedente a excepção peremptória arguida pela Ré no seu articulado motivador do despedimento, pelo que, consequentemente, julgo improcedente o pedido de declaração de ilicitude do despedimento do Autor e suas consequências, independentemente da análise do cumprimento das formalidades legais e da procedência dos motivos invocados para o despedimento. Vai, pois, a Ré absolvida de todos os pedidos reconvencionais. (…)”

Consta daquela decisão:

3. Com interesse para a apreciação desta questão, por acordo, considero provados os seguintes factos:

a) Por carta data de 10/04/2013 foi o Autor informado da intenção da Ré em proceder ao seu despedimento por efeito da extinção do seu posto de trabalho, nos termos e com os fundamentos constantes do documento junto a tls. 38 a 39, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

b) Por carta datada de 10/05/2013, a Ré comunicou ao Autor a sua decisão de o despedir por extinção do seu posto de trabalho, nos termos constantes do documento de fls. 42 a 43 (cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido), com efeitos a partir de l 0/06/2013 d) Em 11/06/2013, a Ré emitiu um cheque a favor do ora Autor, no valor de 6.282,93 € (cfr, íls, 46).

e) Na mesma data foi emitido o competente recibo, com aquele valor (cfr. fls. 89).

f) O referido cheque destinou-se ao pagamento da compensação devida pelo despedimento por extinção do posto de trabalho, no valor de 4.130,00 €, e retribuições em dívida.

f) O Autor aceitou o referido cheque, cujo valor descontou em 26/07/2013 e que usou em seu proveito.

Os factos supra referidos foram todos retinidos dos documentos juntos com o articulado da Ré e a fls. 168, cuja veracidade não foi posta em causa pelo Autor.

Por estas razões, face à omissão, por parte do Autor, de qualquer comportamento contemporâneo ou imediatamente a seguir ao recebimento da compensação, que pudesse ser interpretado como discordante da aceitação do despedimento por extinção do posto de trabalho, decorrente da presunção estabelecida com tal recebimento, teremos de concluir que não logrou demonstrar ter afastado, com o aludido recebimento, a presunção de aceitação do mencionado despedimento.


***

Conhecendo do recurso:

Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.

As questões levantadas prendem-se com o caso julgado e sua extensão.

Em primeira instância considerou-se e relativamente a todos os pedidos formulados, existir caso julgado, em função da decisão proferida no processo nº 804/13.4TTBRG.

Neste processo de ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento do autor por parte da ré, esta foi absolvida de todos os pedidos ali formulados, considerando-se ter existido aceitação do despedimento por parte deste, por ter recebido a compensação entregue pela patronal.

O instituto do caso julgado visa conceder a segurança e certeza necessárias às decisões dos tribunais, para que se possam impor com a obrigatoriedade e prevalência constitucionalmente previstas. Pretende-se assim a salvaguarda da “segurança jurídica e da paz social”, definindo e resolvendo de forma definitiva os conflitos e contendas geradores de instabilidade social.

Nos termos do artigo 621º do CPC a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga.

Os limites do caso julgado resultam do artigo 581º do CPC. No que respeita ao objeto o limite é apontado pela identidade de pedido e causa de pedir. Uma não pode ser separada da outra. Assim é que, a existência de uma decisão absolutória sobre determinada pretensão, não obsta a que a mesma pretensão seja de novo solicitada, desde que seja diversa a causa de pedir – O tribunal pode reapreciar em nova ação a mesma questão, com base em outra factualidade fundante.

Foi já entendimento dominante, ainda hoje por alguns defendido, que o caso julgado se forma sobre a decisão proferida (sobre o pedido, o efeito jurídico pretendido pelo autor), e não sobre a motivação. Os defensores deste entendimento admitem contudo o recurso à parte relativa à fundamentação – de facto e de direito - para interpretar a decisão.

Para a definição do alcance do caso julgado deve atentar-se nas próprias finalidades e objetivos tidos em vista com o instituto.

Na apreciação da questão há que ter em atenção as normas constantes dos artigos 91, 2; 608, nº 2; 581; 609; 607 e 625 do CPC, tendo em atenção o seu sentido jurídico, que é tornar certa e indiscutível uma dada situação que era incerta. O sentido a alcançar há-de garantir a indiscutibilidade da situação sobre a qual o tribunal se pronunciou. Tal remete-nos para uma dupla vertente.

- De um lado uma vertente externa, afirmado a força do caso julgado contra todas as situações contraditórias ou incompatíveis com a situação definida;

- De outro uma vertente interna, afirmando a inclusão no seu âmbito e como um todo não cindível, dos fundamentos que são pressuposto necessário do efeito jurídico decidido. É esta segunda vertente que ora nos interessa.

A causa de pedir não adquire de per si, sem relação com o pedido, força de caso julgado. Se adquirisse tal força, garantido estava o autor relativamente a todos os efeitos jurídicos que além do solicitado, tal causa de pedir pudesse fundamentar, já que um determinado conjunto de factos pode servir de fundamento a diversos pedidos – efeitos jurídicos -. Ora, tal situação implicaria um alargamento objetivo da condenação em violação do artigo 609º, nº 1, do CPC.

Igualmente não adquirem de per si força de caso julgado as respostas dadas a questões para as quais não foi solicitado um “julgamento” (embora tenham sido apreciadas como antecedente lógico da resposta dada ao pedido formulado), na medida em que possam servir de fundamento a outros pedidos a outros efeitos jurídicos que não os apreciados. Estendesse-lhes no entanto a força do caso julgado relativamente ao efeito jurídico solicitado nos autos. Para o caso das questões colocadas pelo réu como meio de defesa e incidentes levantados, vd. artigo 91º, nº 2 do CPC.

O decidido relativamente a factos, fundamentos e questões está abrangido pela força do caso julgado enquanto e na estrita medida em que são pressupostos do decidido nos autos.

Como refere Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o novo Processo Civil, Lex, pág. 578ss, “…Não é a decisão enquanto conclusão do silogismo judiciário que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão…”. MS. Ac. STJ de 27/4/04, www.dgsi.pt/jstj, processo nº 04A1060; Ac. STJ de 18/5/04, www.dgsi.pt/jstj, processo nº 04B4286; Ac de 30/9/04, www.dgsi.pt/jstj, processo nº 05B602.

Não significa isto que toda a fundamentação (factualidade e questões – ainda que jurídicos - ou incidentes decididos) esteja a coberto do caso julgado. Abrangidos serão aqueles que se contenham de acordo com a natureza das coisas e a lógica do silogismo judiciário, na resposta dada ao pedido do autor em função do por ele solicitado, ficando excluídos do caso julgando os factos instrumentais e as antecedentes premissas (meros juízos sobre pontos de facto e de direito) consideradas no raciocínio do julgador para concluir por tal resposta. Seja, os fundamentos são abrangidos pela força do caso julgado quando pela sua própria natureza (atinente ao objeto da ação) ou por razões de coerência lógico-jurídica (atinente ao processo discursivo da decisão) forem incindíveis do decidido.

Como resulta do referido, os fundamentos não estão abrangidos pela força do caso julgado em si mesmos, mas tão só na sua incindível ligação com a parte decisória da decisão (como um todo). A força do caso julgado abrange-os tão-somente em relação ao efeito jurídico solicitado e atendido. Quanto ao concreto efeito jurídico, ficam definitivamente assentes. Só por esta via se garante a indiscutibilidade do decidido, se dá cabal satisfação ao direito “ posto em juízo”. Importa pois ter em mente que a relação submetida a julgamento seja a mesma.

No caso presente não há dúvidas quanto à identidade das partes e do pedido. Quanto a estes, não obstante o que o autor refere, basta confrontá-los para se verificar que o peticionado é o mesmo numa e outra ação, embora restringido o pedido nesta, retirando o valor da compensação e aumentando o pedido pro danos morais. Substancialmente, o pedido com diferente formulação embora, é o mesmo. Quer dizer, o direito que se pretende ver tutelado é o mesmo, embora com variações na sua quantificação. Assim pede-se a diferença do que receberia desde despedimento até trânsito da decisão, danos morais decorrentes do comportamento da ré, e as diferenças nas comissões no valor de 1.160,00 €, direitos pedidos na primeira ação.

Vejamos quanto à causa de pedir. A causa de pedir consiste em factos ou circunstâncias concretas e individualizadas em que o autor fundamenta a sua pretensão. Não integra a causa petendi a qualificação jurídica que o autor confere ao facto onde funda a sua pretensão, pelo que a alteração da qualificação jurídica não implica alteração da causa de pedir, como uniformemente se vem entendendo.

Ora a causa de pedir, a concreta factualidade que sustenta o pedido do autor é exatamente a mesma. E podia nem ser, pois o que releva é a identidade do núcleo essencial da causa de pedir.

A factualidade que se refere importar as alegadas violações de deveres contratuais como o tratar o trabalhador com probidade (art.º 127.º, n.º 1, al. a) do CT, e incumprimento do dever acessório de conduta, como o dever de lealdada de, são os mesmos que sustentaram a anterior ação, são os factos relativos ao despedimento do autor e as circunstancias que o envolveram. A causa de pedir é a mesma. Na verdade o despedimento ilícito constitui em si uma violação do contrato, logo de deveres contratuais vários. Não pode o autor deduzir com base nos mesmos factos sucessivas ação invocando de cada vez um particular direito violado, para justificar o sucessivo recurso a tribunal e formular o mesmo pedido, ou parte do pedido formulado na primeira ação.

Ao autor apenas assistiria razão quanto à parte relativa ao remanescente das comissões, por que a causa de pedir destas é outra que não o despedimento. Contudo essa outra causa de pedir também foi invocada naquela ação e, não importando ora apreciar se correta ou incorretamente, foi ali considerada, como resulta patente dos termos da decisão, absolvendo de todos os pedidos formulados. É que na factualidade descrita naquela ação consta que o cheque recebido se destinou ao pagamento da compensação e de “ todas as retribuições devidas”.

Assim, abarcando a decisão o pedido relativo aos valores solicitados de remanescente de comissões o caso julgado é total

Improcede a apelação.

DECISÃO:
Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação confirmando-se a decisão.
Custas pelo recorrente sem prejuízo do apoio.

G.02.02.2017
Antero Veiga
Alda Martins
Eduardo Azevedo