Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
28/18.4T8VRM.G1
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Descritores: SERVIDÃO
FOSSA SÉTICA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PRESCRIÇÃO
USUCAPIÃO
POSSE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/07/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – Não ocorre erro de julgamento quando o tribunal baseia a sua convicção na prova tida como mais objectiva, isenta de interesses e directa, para fundamentar a sua convicção.
II – O encargo que caracteriza a servidão constitui uma restrição ou limitação ao direito de propriedade sobre o gozo do prédio serviente, inibindo o seu proprietário de praticar os actos que possam prejudicar o exercício da servidão e que esta beneficia outro prédio que deve pertencer a dono diferente.
III - Podem ser objecto de servidão quaisquer utilidades, ainda que futuras ou eventuais, susceptíveis de ser gozadas por intermédio do prédio dominante.
IV - A posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real e adquire-se através de actos materiais, ou seja através de actos que incidem directamente sobre a coisa, actos estes que têm de corresponder ao exercício do respectivo direito.
V - Uma simples carta não integra um dos meios previstos no art.º 323.º do CCivil, de interrupção da prescrição.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I Relatório

O Autor A. M., solteiro, residente na Rua …, Vieira do Minho, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de seus pais, M. A. e J. J., veio instaurar acção contra os Réus M. M. e mulher, M. C., residentes na Rue …, France, pedindo que se declare a herança autora como dona e exclusiva possuidora do prédio urbano identificado no artigo 5.º da P.I., com condenação dos Réus a reconhecer a autora como dona e legítima possuidora desse prédio urbano; a reconhecer que o referido prédio da autora beneficia do direito de servidão de fossa, com o conteúdo e extensão referidos nos artigos 16.º e 17.º da petição inicial, que onera o prédio dos réus identificado no artigo 14.º da Petição Inicial; a reporem a situação tal como ela existia antes da destruição da fossa, ou seja, condenar os Réus a construir uma fossa em tudo idêntica à que existia antes da destruição; a pagar à autora a quantia já certa de cinco mil euros acrescida de juros contados desde a citação até integral pagamento; a pagar à autora a título de dano patrimonial e não patrimonial causado pelo facto de estarem impedidos de habitar a casa e da sua consequente deterioração, bem como pela tristeza, sofrimento e arrelias provocadas pelo comportamento dos Réus, a quantia que ulteriormente se vier a liquidar e a pagar; a pagar a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de 50,00€ por cada dia de atraso na reposição da situação tal como ela existia antes da destruição da fossa, transitada que seja em julgado a decisão que condene os réus nos pedidos anteriores.
Como fundamento alegou, em suma, que há cerca de trinta e cinco anos os pais do cabeça de casal da herança aqui autora, devidamente autorizados, construíram uma fossa sética no prédio dos Réus, em tijolo, com cerca de dois metros de comprimento por dois de largo e dois metros de profundidade, coroada por uma laje de cimento e tampa de visita, tendo procedido à ligação dos tubos de plástico desde a sua casa à aludida fossa, sempre, por si ou alguém a seu mando, tendo procedido a reparações dos tubos de ligação quando se revelou necessário, avaliando da necessidade de despejo, zelando pela manutenção da segurança da parte superior da fossa e vigiando-a.
Invocou, ainda, que, sem que nada o fizesse prever, os Réus em meados de Agosto de 2017, quebraram a caixa da fossa, as paredes e a laje, rebentaram a ligação dos tubos e aterraram a fossa, fazendo com que os herdeiros da autora, incluindo o cabeça de casal, não possam habitar a casa, porque não podem abrir torneiras nem descarregar autoclismos, encontrando-se a mesma, por causa disso, devoluta, o que contribui para a sua acelerada deterioração, o que faz com que o cabeça de casal (e demais herdeiros) andem tristes, angustiados, revoltados perante a violência e prepotência dos Réus, relegando para execução de sentença esse dano.
Por fim, referiu que a simples destruição da referida estrutura constitui, por si só, um prejuízo nunca inferior a 5.000,00€.
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Em sede de contestação, os RR. vieram arguir a ilegitimidade activa, por existirem outros herdeiros, mais invocando, em suma, que as heranças dos pais do A. são compostas por duas construções clandestinas, casa e anexo, inicialmente destinando-o a cozinha e, algum tempo depois, com algumas obras mais, nele construindo uma casa de banho, tendo sido depois dessa construção que foi construída a fossa aludida na petição.
Tanto assim que, como alegaram, a existência e permanência da fossa no seu prédio foi por si consentida por mero favor e tolerância e o seu uso terminaria quando o R. bem entendesse, respeitando apenas a mãe do A., tia do R., enquanto fosse viva.
Referiu, ainda, que a dita fossa não tinha qualquer estanquicidade, pois os efluentes aí recolhidos escoavam directamente para o solo, poluindo-o, em clara violação das normas do RGEU, nomeadamente, previstas nos artºs 94º e 95º, para além de constituir um crime ambiental.
Aduzem também que foram alegados danos dos herdeiros, mas depois peticionada foi uma indemnização a favor da “autora” (herança), mais entendendo não caber no pedido deduzido a fixação de uma sanção pecuniária, por o campo de aplicação do artigo 829º- A do C. Civil se cingir àquelas realizações que requerem a intervenção do próprio devedor.
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Foi admitida a intervenção dos demais herdeiros e foi proferido despacho saneador, após o que foi realizada a audiência de julgamento, com a subsequente prolação da sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, decidiu:

1- Declarar a herança autora como dona e exclusiva possuidora do prédio urbano identificado no artigo 5 da P.I.
2. - Condenar os réus a reconhecer a autora como dona e legítima possuidora do prédio urbano identificado no artigo 5 da P.I.
3. - Condenar os Réus a reconhecer que o prédio da autora, identificado em 5.º da petição inicial, beneficia do direito de servidão de fossa, com o conteúdo e extensão referidos nos artigos 16.º e 17.º da petição inicial, que onera o prédio dos réus identificado no artigo 14.º da Petição Inicial.
4. - Condenar os Réus a reporem a situação tal como ela existia antes da destruição da fossa, ou seja, condenar os Réus a reconstruir a fossa séptica ““sumidouro”, com dois metros de comprimento por dois de largo e dois metros de profundidade, coroada por uma laje de cimento e tampa de visita, com respetivos tubos de ligação ao anexo.
5. - Absolver os réus do demais peticionado pela autora.
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II- Objecto do recurso

Não se conformando com a decisão proferida vieram os RR. interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões:

O presente recurso tem por objeto a impugnação da matéria de facto e da matéria de direito, pois que, com todo o respeito, afigura-se aos RR. que mal andou o Tribunal “A Quo” no julgamento.
Assim, entendem os RR. que a matéria de facto dada como PROVADA sob os nºs 7, 8 (na referência ao anexo), 10 a 14 e a matéria dada como NÃO PROVADA dos nºs 4 e 6 da fundamentação, deve ter apreciação diversa.
Com efeito, entende-se que o Tribunal “A Quo” errou ao alicerçar a formação da sua convicção, por um lado, cingindo-se apenas ao depoimento da testemunha M. G., que o considerou como único verdadeiro, capaz de abalar os demais, alicerçando esta razão na contraposição que fez com um único elemento de prova, que foi o depoimento da testemunha H. C.. E,
Por outro lado, ignorando totalmente o depoimento da testemunha J. C. – que não mereceu qualquer referência -, as declarações do R. em audiência – que, igualmente, não mereceram, qualquer apreciação -, e a carta que constitui o DOC. 3 e ponto 17 dos factos assentes – que, igualmente, não foi merecedora de qualquer análise ou reflexão -.
5 º Enquadrando a vida dos RR. no contexto dos factos em discussão, porque relevantes para a compreensão da sua reação ao sucedido, resulta demonstrado que estão emigrados em frança há dezenas de anos e que a Portugal apenas vêm para gozo de férias no verão, no habitual período do mês de Agosto, ficando a sua casa durante o resto do ano fechada, como resulta dos depoimentos do R. M. M., prestado em 15-01-2019, às 11:03H, minutos 13:10, e de M. T., prestado em 15-01-2019, às 13:59H, minutos 00.44.
Para fundamentar a credibilidade da testemunha M. G., determinante para concluir sobre a data precisa de construção da fossa no ano de 1985, o M. Juiz refere que esta testemunha fala verdade porque a testemunha M. H. não merece credibilidade. E que não merece credibilidade porque afirmou que o seu avô era muito cioso do Olival e que aqui nada permitia que se construisse, o que é desmentido pelo depoimento da testemunha A. C. (prima dos AA.) pois que afirmou que nesse olival fora construída há muitos anos outra fosse pelo seu avô C. e com o acordo do avô da ora testemunha ( ??, o que se não entende!!).
Porém, esta testemunha faltou à verdade ou, pelo menos, enganou-se a propósito das fossas, porque afirmou que a fosse ( que se discute ) tinha duas tampas de 2 fossas, sendo uma do seu avô C. e a outra da M. A. – Ver minutos 04:21 , dizendo mais, a minutos 05:04: o meu avô disse que era dele e era da minha tia ( M. A. ); tinham tampas separadas.
Ora, todos os depoimentos a este propósito, concretamente, das testemunhas M. G., H. C., J. C. e as declarações do R. M. M., são inequívocos no sentido de destrinçar as duas fossas, construídas em locais diferentes do mesmo prédio, distantes entre si!.
Aliás, esta testemunha A. C., começa por dizer que os tubos que conduziam os efluentes para a fossa dos AA. estavam enterrados, o que é desmentido pelas fotografias juntas aos autos e pelo que as demais testemunhas declararam, como é possível ouvir a minutos 06:25, ao dizer que esses tubos não se viam, estavam enterrados, e mais adiante, no seu depoimento, acaba por dizer que não havia tubos nenhuns, como se pode ouvir a minutos 09:40 ( “Nunca vi tubos nenhuns”).
Esta e outras inverdade que supra se expuseram, são de molde a não se conseguir compreender a credibilidade que o M. Juiz possa ter atribuído ao seu depoimento, para, mais grave, também descredibilizar o depoimento da testemunha M. H.!!!
O M. Juiz não fez qualquer análise, ainda que para referir a sua insignificância, às declarações do R. M. M., gravadas em 15-01-2019, às 11:30 H
As suas declarações explicam, em exposição franca, com precisão, o aparecimento das construções – ditos anexos, de cozinha e casa de banho - a minutos 04.20, dizendo que foram construídos há 18 ou 17 anos.
Tal é reforçado a minutos 10:50 ao referir que os aumentos foram feitos a seguir às partilhas; fizeram 1 cozinha e uma casa de banho (minutos11:20), partilhas que aconteceram no ano de 1997/1998, isto é após o falecimento do pai do R..
De resto, a minutos 05.00 assinala os tubos de ligação à fossa; E a minutos 12:10 afirma que a fossa foi feita no ano de 2002, porque não existia lá fossa nenhuma. A minutos 15:55, diz que só soube da fossa em 2002 porque foi alertado por alguém que na sua ausência em França tinham andado a mexer no quintal. Como não tenha percebido ou ligado, e porque só no ano seguinte ( 2003 ) é que lá viu os tubos, foi que percebeu ter acontecido a construção da fossa.
A minutos 20:45 quando instado sobre se no prédio onde a fossa foi construída havia oliveiras, foi perentório a afirmar: que havia 10 oliveiras, que foi ele quem as mandou deitar abaixo depois de o ter herdado e que a fossa foi construída depois de ter vendido as oliveiras e no sítio onde estava uma delas.
Ainda das declarações deste último, também resulta, que a testemunha T. D. apenas esteve casada com o falecido pai ( M. P. ) , cerca de 1 ano ( minutos 08:14 ) , aliás corroborado por ela própria nesta parte.
Pouco sabendo sobre os factos em discussão, esta testemunha T. D. diz a minutos 06:53 ( depoimento gravado em 15-01-2019 ), que as águas vinham em tubos e estes tubos não se viam, os tubos estavam enterrados.
Ora, esta versão é desmentida pela prova documental junta aos autos (Fotografias juntas com a contestação DOCS. 1 e 2 ), confirmadas pelos diversos depoimentos.
E esta testemunha, tal como a A. C., ao manifestarem o desconhecimento da existência daqueles elementos (tubos de DOCS. 1 e 2), permitem concluir que ali foram colocados ao tempo referido pelos RR. (2003) e não há 35 anos como sustentado pelos AA.
10º O M. Juiz “A Quo” não fez qualquer análise/apreciação do depoimento da testemunha J. C., gravado em 15-01-2021, às 15:15 H.
Esta testemunha, cuja razão de ciência radica em conhecer o local onde a fossa foi construída desde 1997, altura em que casou com a filha dos RR., viveu na casa adjacente à fossa no período de férias em Portugal, durante os 3 primeiros anos do casamento, como resulta de Minutos 02:04, 06:52 e 07:20,
Afirmou que naquela data ( 1997 ) os tubos não existiam, garantindo que no ano de 2002, também, lá se não encontravam – Minutos 06:52, 07:10, 07:42.
Disse, ainda, que o olival onde foi construída a fossa tinha oliveiras, que o sogro mandou cortar cerca do ano de 2000, e que quando estas foram cortadas tem a certeza de que a fossa e os tubos não existiam no terreno – Minutos 14:15 e 14:50.
Foi firme nas suas respostas, não tendo vacilado em momento algum, tendo respondido com espontaneidade e sem rodeios a todas as questões.
Porém, o seu depoimento não mereceu qualquer referência por pate do M. Juiz!
11º Tal como supra se disse, o M. Juiz entendeu descredibilizar o depoimento da testemunha H. C., mas fê-lo, com todo o respeito, mal.
Este depoimento foi gravado em 15-01-2019, às 15:15 H.
O M. Juiz fundamenta essa sua conclusão no facto de ela ter dito que o avô nunca permitiu a seu pai construir qualquer fossa no mesmo terreno, o que não seria verdade.
Ora, disse ela a minutos 06:52 e 13:00 , que seu pai só conseguiu fazer a fossa quando o terreno era dele, o que seu pai ( ora R. ) e seu marido ( J. C. ) confirmaram, como já acima se assinalou.
Tem 46 anos –minutos 2:00.
Tem casa em ..., onde passa as férias – minutos 02:20.
Os pais construíram a casa ali há cerca de 40 anos, e desde miúda que brincava no terreno do olival, que conhecia bem e não tinha lá qualquer fossa – minutos 04:30.
Todos os anos vem a Portugal de férias no mês de Agosto – minutos 02:33.
Por outro lado, explicou, que filho mais velho tinha 21 anos – à data do depoimento -, portanto teria nascido em 1998, e nessa altura não estavam lá os tubos – minutos 07:57;
Mais disse que o aumento correspondente à cozinha e casa de banho, de onde provinham os efluentes da vossa, foi feito depois do filho mais velho nascer, portanto, depois de 1998 – minutos 09:00;
Depois de casar, durante os primeiros 3 anos ( 1998, 1999, 2000 ), vinha de férias com o marido e ficava em casa dos pais e não havia ainda os tubos – minutos 10:40;
Mostradas as fotografias DOCS. 1 e 2 , refere o aumento feito pela tia M. A. e onde fez 1 cozinha, tudo feito há cerca de 18 anos ( à data do julgamento )– minutos 06:19.
“Eu não sei quando a fossa foi feita, mas m 2003 é que o meu pai viu os tubos e foi que tudo começou “– minutos 11:20;
Foi nessa altura ( em 2003 ) que o pai falou com a tia M. A. – minutos 11:33;
A tia M. A. disse ao pai: “tu pela alma da tua mãe não ma tires “( referindo-se à fossa ). “E depois os meus pais fizeram 1 carta à tia M. A.”( referindo a carta junta como DOC. 3 ) – minutos 11:48.
Este depoimento, que surge como espontâneo, alicerçado em datas bem precisas no tempo das referências, não podia ser desconsiderado como foi, devendo, salvo melhor opinião, ser valorado, aliás, na conjugação com os demais elementos de prova coligidos pelos RR.
12º O M. Juiz “A Quo” também andou mal ao não fazer qualquer apreciação à carta que constitui o DOC. 3 da contestação e dada por assente no ponto 17.
Numa análise à luz das regras da experiência, do normal acontecer da vida, essa missiva suscita interrogações que só podem conduzir ao reforço da verdade trazida pelos RR. aos autos.
Na verdade, não se pode ter como normal que alguém dirija a outrem a mensagem nela contida, nomeadamente, pela referência a prática de atos ilícitos daquela gravidade e a ameaça de demolição de uma obra.
E depois, também, não é normal que a destinatária ou o filho que com ela sempre viveu – o A. A. M. – , como articulado na petição, não hajam reagido em momento algum, como sempre sucede neste tipo de questões de direito de propriedade.
Ora, os termos contundentes que informam aquela missiva, a partir do segundo parágrafo, não são de molde a deixar qualquer destinatário normal sem uma reação, que mais não fosse, de negar o conteúdo e apontar os factos que o desmentissem.
O que permite, também perante este elemento de prova, concluir, que os RR. estão dentro da verdade quando refutam os factos que o Tribunal “A Quo” deu como provados e, agora, se impugnam.
13º Do ponto 12 dos factos provados consta matéria que não foi alegada pelos AA., pelo que tratando-se de matéria nova, aliás, essencial para preencher a causa de pedir alegada pelos AA., porque visa preencher as caraterísticas da posse que fundamentam aquela causa de pedir, não poderá ser atendida no julgamento de direito pelo Tribunal, sob pena de violação do ónus de alegação previsto no artº 5º do CPC.
14ºA não entender-se como referido na conclusão anterior, a atender-se a uma tal factualidade, o que resultou da referência que se lhe fez para ser considerada provada, só por via de uma resposta corretiva do teor seguinte:
“À fossa séptica construída no prédio dos RR. foram ligados tubos de plástico com uma extensão não apurada a céu aberto, para escoar os esgotos da cozinha e da casa de banho aludidos nos pontos 5 a 8.
15º Ainda no que respeita a esse ponto, o Tribunal “A Quo” por referência às fotografias escreveu :”(…) conforme elementos descritivos nas fotografias (…), cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
Porém, não se alcança que dizeres são esses, uma vez que as fotografias contêm imagens.
Tal matéria não poderá manter-se, devendo ser eliminada.
16ºO Tribunal considerou provado que foi construída em tijolo, uma fossa séptica “sumidouro” (ponto 11).
Porém, não considerou provado que essa fossa não fosse estanque, porque os efluentes nela recolhidos escoavam diretamente para o solo, estando a poluí-lo (ponto 6 que se impugna).
Há aqui uma clara contradição, aliás, óbvia, porque se a fossa é “sumidoura”, significa que os materiais aí caídos se somem para o solo.
17º Relembre-se, o dispositivo contido no artº 414º do C.P.C., segundo o qual “a dúvida sobre um facto (…) resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita”.

Tal como se alegou e concluiu anteriormente, os factos impugnados devem ser julgados no sentido de:
-Os pontos 7 e 8, dos factos provados, este na parte que refere ao “anexo”, devem ser julgados como não provados;
Também como não provados, devem ser julgados os factos dos pontos 10, 11, 12 (este a não ser atendido o supra exposto ), 13 e 14.
18º Por outro lado, os factos julgados não provados sob os pontos 4 e 6 , devem ser julgados como provados.
Quanto ao ponto 4, tal decorre da alegação e conclusões tiradas da prova nesse sentido produzida, como se intentou supra demonstrar.
Relativamente ao ponto 6, entende-se que há um claro erro de julgamento, que decorre das duas razões já apontadas na conclusão 16º supra, não se devendo descurar as referências técnicas que se deixaram indicadas a propósito do funcionamento desses sistemas.
19º Em conformidade com a procedência da alegação e das conclusões até aqui produzidas, sempre se dirá que considerando as regras do ónus da prova, competia aos AA. ta ónus , pois invocando o direito, impunha-se-lhes fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado – Artº 342º do C. Civil.
Ora, os AA., a ser assim, não provaram que hajam adquirido o direito de servidão por usucapião, pois não se mostra demonstrado que tivessem a posse titulada ou não, pública, pacífica, de boa ou má fé, pelo período de tempo necessário e definido por lei.
Com efeito, o artº 1287º do C. Civil, estipula que a usucapião produz, por efeito da posse, mantida durante certo lapso de tempo, com certos requisitos, a aquisição do direito real a cujo exercício ela corresponde – Neste sentido Luís A. Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, págs. 241 e 242, 6ª Ed., Quid Juris.
Assim, o pedido de reconhecimento do direito de servidão formulado na ação - e que a douta sentença atendeu -, não poderá ser julgado procedente, e nesta conformidade, a douta sentença haverá de ser revogada na parte decisória constante dos pontos 5.3 e 5.4.
20º Mas a não se entender assim, sempre se dirá que mesmo a considerar a matéria de facto corretamente julgada e, como tal, inatacável, não se encontra verificado o instituto da usucapião, para aquisição do direito de servidão por via originária, como foi decidido.
21º Desde logo, está provado que o R. em Agosto de 2004 notificou a falecida mãe dos AA. de que se opunha à obra que fora realizada para a fossa e que só não a demolia por respeito à relação de parentesco e idade da tia ( destinatária da missiva ), reservando-se o direito de a demolir quando a tia falecesse.
Este facto, notificação de oposição à posse, interrompeu o prazo em curso para efeitos do instituto da usucapião, por força do disposto no artº 326º, nº 1 do C. Civil, aplicável ex vi do artº 1292º do C. Civil, tendo-se inutilizado todo o tempo anteriormente decorrido.
22º A posse dos RR., porque não titulada, presume-se de má fé – Artº 1260º, nº 2 do C. Civil.
Quando os AA. invocaram a aquisição originária do direito por via da usucapião por via da presente ação, não se verificavam os requisitos da posse boa para essa aquisição, pelo decurso do prazo necessário.
A presente ação deu entrada em juízo em 18/02/2018.
Foi neste momento que os AA. invocaram a aquisição originária por usucapião.
Neste momento, haveria de se provar que a posse, de boa ou de má fé, foi continuada e ininterrupta, por 15 ou 20 anos.
E tal não sucedeu, porque, como se disse supra, no ano de 2004, o prazo foi interrompido pela notificação realizada pelo R. na pessoa da antecessora dos AA., a sua mãe M. A..
O direito de verem reconhecido a constituição da servidão por usucapião – no ano de 2018, depois de operada a interrupção do prazo em 2004, já se mostrava, então, extinto, por caducidade – Artº 329º do C. Civil.
Assim sendo, mostra-se violado o disposto nos artºs 1287º, 1296º, 1259º e 1260º do C. Civil.
23º O Tribunal “A Quo” fez errada ou deficiente interpretação das disposições contidas, entre outras, nos artºs 5º, 414º, 607º do CPC; 326º ( aplicável ex vi do artº 1292º ), 329º, 1287º, 1296º, 1259º e 1260º do C. Civil.

Nestes termos e sempre com o douto suprimento de V.Exªs, deve ser dado provimento ao recurso e em conformidade, revogar-se a douta sentença na parte ora impugnada, absolvendo-se os RR. dos pedidos (à exceção dos não contestados), fazendo-se, como sempre, JUSTIÇA.
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O A. veio apresentar as suas contra-alegações pedindo que seja negado provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida por forma a ser feita inteira JUSTIÇA!
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Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais.
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III. O objecto do recurso

Como resulta do disposto nos arts. 608.º, n.º 2, ex. vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n. os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Face às conclusões das alegações de recurso, cumpre apreciar e decidir, sobre o alegado erro de julgamento e direito aplicável relativamente à verificação alegada de falta de requisitos para a declaração de servidão constituída por via da posse, por se presumir a mesma de má fé e ter ocorrido interrupção do prazo de usucapião.
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· Fundamentação de facto

Factos provados

1.- O M. M. é filho de J. J. e M. A., conforme documento n.º 1 junto com a petição inicial, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
2.- A M. A. faleceu no dia - de janeiro de 2011 e o J. J. faleceu no dia - de dezembro de 2003, conforme documentos n.ºs 2 e 3 juntos com a petição inicial, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
3.- O M. M. é o cabeça de casal da herança aberta por óbito de J. J. e M. A., que ainda se mantém ilíquida e indivisa.
4.- Faz parte da herança aberta por óbito de J. J. e de M. A., um prédio urbano, omisso à matriz e não descrito na Conservatória do registo predial, sito na freguesia de ..., concelho de Vieira do Minho.
5.- Esse prédio que foi a casa de morada de família dos falecidos J. J. e M. A. e é composta por rés do chão e 1º andar e um anexo destinado a cozinha e casa de banho.
6.- O identificado prédio com rés do chão e 1.ª andar foi construído pelos falecidos J. J. e M. A. há já mais de sessenta anos.
7.- O anexo destinado a cozinha e casa de banho foi construído há, pelo menos, 35 anos.
8.- Os autores, na qualidade de representantes da herança dos seus falecidos pais J. J. e M. A., por si e antecessores, há mais 30 anos que usufruem, habitam, cozinham, dormem no identificado rés-do-chão, 1.º andar e anexo, sem qualquer interrupção ou hiato temporal, à vista e com o conhecimento de todos, de boa-fé, pacificamente já que nunca alguém se opôs, no convencimento de que exercem um direito (de propriedade) próprio, jamais lesando direitos de quem quer que seja, vem utilizando (possuindo) o supra descrito prédio.
9.- Por sua vez, os Réus são donos e legítimos possuidores de um rústico, inscrito na matriz sob o artigo …, denominado …, freguesia de ..., concelho de Vieira do Minho.
10.- No ano de 1985, os falecidos J. J. e M. A., devidamente autorizado pelo falecido pai do réu, construíram uma fossa séptica sética no suprarreferido prédio identificado em 9.
11.- Com efeito, nesse ano de 1985, os falecidos J. J. e M. A. construíram em tijolo, uma fossa séptica “sumidouro” com cerca de dois metros de comprimento por dois de largo e dois metros de profundidade, coroada por uma Laje de cimento e tampa de visita, no prédio identificado em 9..
12.- A essa fossa séptica ligaram, através de tubos de plástico, com uma extensão não concretamente apurada a céu aberto, os esgotos da cozinha e casa de banho a que se alude em 5, 6, 7, e 8., conforme elementos descritivos nas fotografias juntas com a contestação, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
13.- A partir dessa data, com o conhecimento e autorização do pai do réu, os falecidos J. J. e M. A. e todos aqueles que utilizam a casa de banho e/ou cozinha despejam as águas sujas para séptica, através de tubos de plástico que ligam a dita fossa 15 essa cozinha e essa casa de banho à identificada fossa séptica, na convicção de que não lesam o direito de ninguém.
14.- Desde a construção dessa fossa séptica no ano de 1985 e até agosto de 2017, que os falecidos M. A. e J. J. e seus herdeiros, à vista de todos, sem a oposição de ninguém até agosto de 2004, na convicção de que não lesam o direito de ninguém, dirigem todas as “águas sujas” da sua cozinha e casa de banho para a identificada fossa séptica na convicção de que têm o direito de despejar tais águas, através dos tubos existentes e visíveis no local, para essa fossa séptica.
15.- Em meados de agosto de 2017, os RR quebraram a caixa da fossa, as paredes e a laje, rebentaram a ligação dos tubos e aterraram essa fossa.
16.- Desde essa data que a cozinha e casa de banho supra identificada deixou de poder remeter quaisquer águas sujas para a dita fossa.
17.- O réu dirigiu à M. A., já então viúva, uma missiva com os seguintes dizeres:
“Estou a escrever-lhe para comunicar que a fossa construída, sem meu conhecimento e autorização, tempos no meu prédio e para onde despejam os dejetos e as águas servidas da vossa casa, apenas se manterá enquanto for minha vontade e dos meus familiares.
Aliás, dada a nossa relação de parentesco, em princípio, respeitarei esta situação enquanto a casa for da Tia e apenas enquanto for viva.
Fica esta minha advertência para que um dia que resolva pôr fim a esta situação não digam que não foram avisados e que vos reconhecemos qualquer direito, que, efetivamente, não têm.
Repito: é por favor e tolerância que a fossa permanece.
Sem outro assunto, apresento os meus cumprimentos.
..., 2004, Agosto, 25.-“
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Factos não provados

1.- O cabeça de casal (e demais herdeiros) andam tristes, angustiados, revoltados perante a violência e prepotência dos Réus que puseram em causa aquilo que era/é estável e assente durante décadas.
2.- Neste momento ainda não é possível quantificar o montante certo dos danos até porque não é possível, neste momento, prever o dia em que finde o comportamento danoso dos Réus pelo que, se relega a sua execução para momento ulterior.
3.- A estrutura da fossa, construída em tijolos e cimento, bem como a despesa em mão-de-obra ocorreu a expensas dos autores da herança pelo que, a simples destruição daquela estrutura constitui, só por si, um prejuízo nunca inferior a cinco mil euros, quantia que desde já se reclama.
4.- A fossa séptica foi construída no ano de 2002.
5.- Aquela fossa foi construída a meias com um irmão do R. Marido, de nome C. G., que para ali também conduzia dejetos e águas servidas ao arrepio da vontade dos Réus.
6.- A fossa não tinha qualquer estanquicidade, pois os efluentes aí recolhidos escoavam directamente para o solo, estando a poluí-lo, numa situação inadmissível até pela agressão ambiental que representava.
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· Fundamentação de direito

Importando começar pela apreciação dos factos que se impugnam, impõe-se ter em conta que, quanto à reapreciação da matéria de facto, impera o ónus de especificação de cada um dos pontos da discórdia do recorrente com a decisão recorrida, seja quanto às normas jurídicas e à sua interpretação, seja a respeito dos factos que considera incorrectamente julgados e dos meios de prova que impunham uma decisão diferente, devendo, neste caso, indicar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (cf. Arts. 639.º, n.º 2 e 640.º, nºs 1 e 2 do NCPC).
Assim, face ao disposto no citado art.º 640.º, n.º 1, do NCPC, quando seja impugnada a decisão da matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos da matéria de facto que consideram incorrectamente julgados [alínea a)]; os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [alínea b)]; e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas [alínea c)].
In casu, os RR. pugnam pela alteração do sentido da decisão sobre a matéria de facto vertida nos pontos 7, 8 (na referência ao anexo), 10 a 14, dos factos dados como provados, por forma a serem dados como não provados, pedindo, por outro lado, que seja dada como provada a matéria de facto dada como não provada nos pontos 4 e 6, referindo, em suma, que o tribunal errou na apreciação da prova, ao ter ignorado o depoimento da testemunha J. C., as declarações do R. e a carta referenciada no ponto 17 dos factos provados, por apenas ter alicerçado a sua convicção no depoimento da testemunha M. G., apontando o depoimento de cada uma das testemunhas no sentido de os valorar favoravelmente à sua versão quanto aos factos que impugna e no sentido que pretende.
Como tal, considera-se ter sido cumprido o ónus da impugnação nos termos mínimos que se impunham, o que é diferente de se saber se a avaliação da prova padece de erro de julgamento, por não valoração da prova que foi produzida pelos RR.
É certo que há que se proceder a uma análise crítica de todos os elementos probatórios e não apenas daqueles que isoladamente favorecem uma parte ou outra, sem a devida conjugação e avaliação de toda a prova.
Contudo, lendo os argumentos plasmados pelo tribunal a quo quanto à convicção formada relativamente aos factos dados como provados e não provados, somos forçados a concluir que não se verifica o erro que é apontado à decisão sobre a matéria de facto, antes pelo contrário, dela constam bem explanadas as razões de assim se ter decidido, numa análise global e entroncada de toda a prova.
Como aí se referiu a divergência a apurar cingia-se a saber em que data tinha sido construída a fossa, ou seja, se há mais de 30 anos, como alega a A., ou após 2002, de forma provisória e por mera tolerância, como pugnavam os RR.
Para tal, no sentido da convicção formada, o tribunal a quo mencionou o depoimento da testemunha M. G. que, ‘de um modo claro e objetivo, afirmou que a dita fosse foi contruída com a ajuda do M. M., no ano de 1985’, tendo ajudado ‘a fazer o “buraco” onde foi implantada essa dita fossa em tijolo e cimento, com cerca de 2mx 2m, no passado ano de 1985’.
De forma conjugada, o tribunal a quo teve, ainda, em conta o depoimento da testemunha H. C., por, apesar de ter referido que ‘a dita fossa foi contruída entre no ano de 2002 ou 2003, porquanto foi nessa data em que o pai e ela, ora testemunha, “descobriram” os tubos’ ‘relativos a essa fossa no seu olival, após herdar esse terreno por morte do seu avô’, e escreveu à sua tia a missiva junta com a contestação como documento n.º 3, a mesma não foi capaz de especificar, por não saber a data a fossa foi construída.
Por outro lado, apesar de igualmente ter referido que o avô era muito cioso do seu Olival e nunca aí ter deixado construir qualquer fossa, nem mesmo ao seu próprio pai, ora réu, daí concluir, por esta razão, que a fossa foi construída após a morte do seu avô, o facto é que tal foi contrariado pela testemunha A. C. que confirmou ter sido nesse dito olival contruída “há muitos anos” uma outra fossa por parte do seu avô C. e com o acordo do avô da H. C., o que fez com que o tribunal a quo não depositasse nesse seu depoimento qualquer credibilidade.

Nesse sentido o tribunal a quo referiu o seguinte:
-“Dito isto, é nosso entendimento que o tribunal não pode dar credibilidade a quem se limita afirmar desconhecer em que data foi construída a fossa em apreço e tenta convencer que a mesma só podia ter sido construída após a morte do seu avô (pai do réu) pois ‘o avô nunca permitiu a construção de qualquer fossa no olival, nem mesmo ao seu pai (ora réu)’.
Afastada, assim, a tese de que a construção da dita fossa só poderia ter ocorrido após a morte do pai do réu e afirmando as testemunhas H. C. e J. C. (genro dos RR) que desconhecem a data em que a fossa foi construída e que só descobriram os tubos dessa fossa em 2003, quando estavam de férias em Portugal, é nosso entendimento que o depoimento da testemunha M. G., atento o seu teor e coerência com os demais depoimentos, revelou-se determinante para tribunal ajuizar que a dita fossa, só poderia ter sido construída em vida do falecido pai do réu, ou seja, no ano de 1985, como afirmou perentoriamente esta testemunha M. G.”.
Tanto mais, como o refere o tribunal a quo, as testemunhas T. D., A. C. e M. T. também afirmaram que a fossa em apreço nos autos foi construída muito antes de 2002, ao contrário do que alegam os réus.
Por outro lado, tendo o tribunal a quo ainda em conta a inexistência de uma conhecida rede de esgotos nas imediações dos dois prédios - como afirmaram as testemunhas M. T. e T. D. –, concluiu que sem a dita fossa não era possível escoar as “águas sujas” da habitação da herança autora e, como tal, concluímos nós, viverem na casa, sem essas condições mínimas desde 1985 até 2002/2003.
Relevante foi, também, o facto da testemunha M. T. ter confessado ter sido ela a assinar o aviso de recepção da referida missiva junta com a contestação e não poder garantir ter entregue a mesma à sua vizinha e destinatária da mesma, por, como disse, não se lembrar, o que causa bastante estranheza, e faz duvidar que se tenha tido efectivo conhecimento do seu teor, daí a explicável falta de resposta.
Daqui decorre que o tribunal a quo sopesou toda a prova produzida, inclusive a referenciada pelos RR., embora com uma valoração diferente da que é dada por eles, através da sua visão parcial, sem que se possa deixar de atentar às respectivas ligações familiares/pessoais existentes entre as testemunhas apontadas pelos Recorrentes e estes, que inquina o seu depoimento, pelo natural querer de fazer vingar a tese daqueles a que estão intimamente ligados.
Acresce que muito menos o R. iria declarar factos desfavoráveis e contrários à sua versão.
Como tal, tendo-se o tribunal a quo baseado na prova tida como mais objectiva, isenta de interesses e directa, para assim se posicionar quanto aos factos ora impugnados, tem de se concluir não se verificar qualquer erro de julgamento.
Entendem, ainda, os recorrentes não ter a autora adquirido o direito real de servidão por não ter decorrido o prazo necessário para a A. usucapir porque, na sua construção, a carta que os réus endereçaram à mãe do autor, em 2004, interrompeu o prazo em curso por força do disposto no art.º 326.º, n.º 1 do CCivil aplicável ex vi do artº 1292º do CCivil, e, porque, presumindo-se a posse dos RR. de má fé, tendo a acção dado entrada em juízo a 18.2.18, ainda não se tinha contemplado os 20 anos necessários para tal, face à referida interrupção, que fez extinguir o invocado direito da A. por caducidade, nos termos do art. 329.º, do Cód. Civil.
Vejamos.
Declarado foi que o prédio dos réus se encontra onerado por uma servidão de escoamento de águas residuais e dejectos, a favor do prédio da herança autora, constituída por usucapião, e consequentemente que o réu fosse condenado a repôr a fossa nas condições em que se encontrava anteriormente à destruição e a abster-se de praticar qualquer facto impeditivo ou restritivo do exercício daquele direito.
Ora, segundo o disposto no art.º 1543.º do C.Civil, “s[S]ervidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro pertencente a dono diferente; diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia”.
Doutrinariamente decorre desta definição que o encargo que caracteriza a servidão constitui uma restrição ou limitação ao direito de propriedade sobre o gozo do prédio serviente, inibindo o seu proprietário de praticar os actos que possam prejudicar o exercício da servidão e que esta beneficia outro prédio que deve pertencer a dono diferente.
Segundo o que preceitua o art.º 1544.º do C.Civil: “Podem ser objecto de servidão quaisquer utilidades, ainda que futuras ou eventuais, susceptíveis de ser gozadas por intermédio do prédio dominante, mesmo que não aumentem o seu valor”.
Da lei não decorrem tipificadas as faculdades atribuíveis através do direito de servidão no uso de utilidades do prédio serviente, pelo que é possível falar-se numa atipicidade do conteúdo da servidão.
As servidões constituem-se por diversas formas, como resulta do disposto nos art.ºs 1547.º a 1549.º, do C.Civil, sendo uma delas por usucapião, cfr. art.º 1547.º, n.º 1, do C.Civil, desde que, para tanto, exista e se reconheça uma situação possessória correspondente ao exercício de um direito de servidão por um determinado período de tempo, art.º 1287.º do C.Civil.
Na verdade, a usucapião ou prescrição aquisitiva é um modo de adquirir direitos reais de gozo pela posse prolongada e meritória. A respectiva definição é-nos dada pelo art.º 1251.º do C.Civil, segundo o qual: “A posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”.
A posse traduz-se, essencialmente, na prática reiterada, de actos materiais correspondentes ao direito que se reclama ou se reivindica, ou no dizer de Manuel Rodrigues, in “A Posse”, pág.10 “a[A] posse é a exterioridade de um direito real que se define por dois elementos: - o corpus, elemento material; e o animus, intenção de exercer um determinado direito real, como se fora o seu titular”.
O nosso ordenamento jurídico, aderiu à concepção ou corrente subjectivista da posse, defendida por Savigny, ao distinguir do poder de facto a intenção de agir como beneficiário do direito cfr. art.ºs 1251.º e 1253.º do C.Civil. Assim para a nossa lei, como elementos da posse fazem parte o corpus, que, como elemento externo, se identifica com a prática de actos materiais sobre a coisa, ou seja, com o exercício de certos poderes de facto sobre o objecto, de modo contínuo e estável, e o animus que, como elemento interno, se traduz na vontade ou intenção do autor da prática de tais actos se comportar como titular ou beneficiário do direito correspondente aos actos realizados. Para que possa haver, na sequência da prática reiterada e contínua de actos materiais de posse, a aquisição, por via da usucapião, do correspondente direito ao exercício de tais actos, exige-se a presença simultânea e permanente desses elementos. Pois se só se verificar a presença daquele primeiro elemento (o corpus) a situação configura apenas uma mera detenção (precária), insusceptível de conduzir à dominialidade, ou seja, ao direito real de gozo que se reclama, como preceitua o art.º 1253.º do C.Civil.
Porém, considerando a dificuldade de demonstrar a posse em nome próprio, ou seja, do referido animus, a lei estabeleceu uma verdadeira presunção juris tantum da existência do mesmo a favor de quem detém ou exerce os poderes de facto sobre a coisa, isto é, presume-se que quem tem o corpus tem também o animus, como resulta do disposto no art.º 1252.º n.º 2 do C.Civil, pelo que, podem ainda assim adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa.
Em suma, a posse adquire-se através de actos materiais, ou seja através de actos que incidem directamente sobre a coisa, actos estes que têm de corresponder ao exercício do respectivo direito, mantendo-se a posse enquanto durar a actuação correspondente ao exercício do direito ou a possibilidade de a continuar, art.º 1257.º, n.º1, do C.Civil. E a posse exercida por um determinado tempo, variável segundo a sua qualidade ou mérito, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação.
Relativamente às características da posse regista-se uma clivagem na doutrina, havendo quem defenda que para o preenchimento deste conceito bastará a prova de um estado cognitivo de ignorância – a denominada boa-fé psicológica (neste sentido, entre outros, Henrique Mesquita, em Direitos Reais, Sumário policopiado das lições ao curso de 1966-1967, pág. 91, Raúl Guichard, em Da Relevância Jurídica do Conhecimento, pág. 44 e seg., ed. de 1996, Universidade Católica Editora, Abílio Vassalo de Abreu, em Titularidade Registral do Direito de Propriedade Imobiliária versus Usucapião (“Adverse Possession”), pág. 205, ed. de 2013, Coimbra Editora) – ou ainda que essa ignorância seja justificada ou, pelo menos, desculpável – a apelidada boa fé ética (neste sentido, entre outros, Menezes Cordeiro, em Da Boa Fé no Direito Civil, vol. I, pág. 415 e seg, ed. de 1984, Almedina, em A Posse. Perspectivas Dogmáticas Actuais, pág. 92-97, ed. de 1997, Almedina, e em Tratado de Direito Civil I, pág. 964-966, ed. de 2012, Almedina, Rui Pinto Duarte, Curso de Direitos Reais, pág. 276-277, ed. de 2002, Principia, Rabindranath Capelo de Sousa, em Teoria Geral do Direito Civil, vol. I, pág. 83, ed. de 2003, Coimbra Editora, José Alberto González, em Direitos Reais (introdução), pág. 106, ed. de 1997, Universidade Lusíada, e José Luís Ramos, ob. cit., pág. 164-165).
Contudo, nos nossos tribunais, tem-se seguido a noção de boa-fé adoptada pelo C. Civil, da boa-fé psicológica, citando-se nesse sentido a opinião de Pires de Lima e Antunes Varela (cfr. Entre outros os acórdãos do S.T.J, de 26.4.1995, relatado por Miranda Gusmão, no B.M.J. n.º 446, pág. 262, de 8.5.2003, relatado por Ferreira Girão, in www.dgsi.pt, e de 28.5.2009, relatado por Santos Bernardino, em www.dgsi.pt)
Daí que quando o art.º 1260º do C. Civil diz que a posse é de boa-fé quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem, estamos perante a exigência de uma ignorância qualificada. O estado cognitivo de ignorância, enquanto ausência de uma representação da realidade, é um simples antecedente psicológico da boa-fé, a qual exige um plus que consiste na diligência no apuramento da situação real. Assim, são equiparadas às situações de conhecimento da lesão do direito de outrem todas aquelas em que o possuidor, apesar de não se ter apercebido dessa lesão, tinha todas as condições para a conhecer, o que só não aconteceu porque não teve o cuidado que normalmente seria de esperar de um cidadão diligente, com os seus condicionantes, naquelas circunstâncias. Só o desconhecimento justificado ou, pelo menos, desculpável da lesão do direito de outrém é que permite a qualificação da posse como de boa-fé.
Ora, in casu, encontra-se provado que a fossa em causa nos autos foi construída no ano de 1985 (ponto 10) e que, a partir dessa data, com o conhecimento e autorização do pai do réu, os falecidos J. J. e M. A. e todos aqueles que utilizam a casa de banho e/ou cozinha, despejam as águas sujas para a dita fossa séptica, através de tubos de plástico que ligam essa cozinha e essa casa de banho à identificada fossa séptica, na convicção de que não lesam o direito de ninguém, na convicção de que têm o direito de despejar as ‘águas sujas’ da sua casa para a dita fossa séptica, através de tubos existentes e visíveis no local (ponto 13) e que assim actuam, desde a sua construção (ponto14), o que permite concluir por uma actuação de posse desde 1985 até Agosto de 2004 (data em que a mãe do autor recebeu a carta endereçada pelo réu marido) de boa-.
Assim sendo, estando-se perante uma actuação de boa fé, contabilizando o tempo decorrido desde o início da posse (ano de 1985) até Agosto de 2004, conclui-se que se encontravam decorridos mais de 15 anos necessários para a aquisição do direito real de gozo sobre coisa alheia, ou seja, da servidão de escoamento de águas residuais e dejectos ou águas impuras ou de cloaca, em benefício do prédio da herança A. sobre o prédio dos réus.
De qualquer das formas, contrariamente ao defendido pelos recorrentes, como aponta a A., o facto de terem endereçado uma carta à mãe do autor a manifestar uma mera tolerância para o seu uso e até enquanto a tia fosse viva, não interrompe o prazo em curso para efeitos da usucapião, dado que não integra um dos meios previstos na lei para tal, concretamente no art.º 323.º do CCivil, dado que aí se prevê a interrupção da prescrição por via da citação ou notificação judicial, como forma de tutelar a certeza do direito e a segurança do comércio jurídico e por razões de interesse e ordem pública que estão na base do instituto da prescrição (cfr.Pires de Lima e Antunes Varela, in CCivil Anotado, anotação ao artº 300º, pág. 274, Volume I), o que in casu não se verificou.
Assim sendo, sem essa interrupção, encontravam-se já decorridos mais de 30 anos quando a acção foi proposta.
Como tal, nestes termos, tem, pois, de improceder o recurso interposto.
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IV. DECISÃO

Em conformidade com o exposto, acordam os Juízes que integram esta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas a cargo dos apelantes.
Notifique.
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Guimarães, 7 de Abril de 2022
(O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária sem observância do acordo ortográfico, à excepção das transcrições efectuadas)

Maria dos Anjos S. Melo Nogueira
Desembargador José Carlos Dias Cravo
Desembargador António Manuel Antunes Figueiredo de Almeida