Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO SAMPAIO | ||
| Descritores: | PENHORA DE IMÓVEL EXECUÇÃO FISCAL PROSSEGUIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I– Tendo sido penhorado imóvel do executado destinado exclusivamente a sua habitação própria e permanente e do seu agregado familiar e sobre o qual incide penhora com registo anterior realizada em execução fiscal e encontrando-se esta execução parada por a Autoridade Tributária não poder promover a venda deste imóvel, em virtude do impedimento legal constante do artigo 244º, nº 2 do CPPT, deve a execução comum prosseguir os seus termos, com citação da Fazenda Nacional para reclamar os seus créditos. | ||
| Decisão Texto Integral: | I - Relatório No âmbito da presente execução foi penhorado um bem imóvel pertença do executado sobre o qual incide penhora anterior a favor da Autoridade Tributária. Na execução fiscal, apesar de a dívida estar ativa, a venda do imóvel foi suspensa nos termos do art. 244.º n.º 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário (preceito legal que proíbe a venda do imóvel afeto à habitação própria permanente do executado e do seu agregado familiar, no âmbito da execução fiscal). Entende a exequente que não poderá ser prejudicada por tal factualidade, designadamente legislação aplicada à referida entidade, requerendo, assim, que prossigam os autos, promovendo-se a realização da venda do imóvel penhorado para satisfação dos créditos, e devendo a Autoridade Tributária ser citada para, querendo, reclamar os seus créditos nestes autos. O Executado pugnou pelo indeferimento do prosseguimento dos autos. Sobre o requerido foi proferida decisão que ordenou o prosseguimento da execução quanto ao bem imóvel penhorado nestes autos e determinou que o agente de execução procedesse à citação da Fazenda Nacional para, querendo, reclamar os seus créditos, de modo a que possam ser objeto de verificação e graduação em conformidade para pagamento pelo produto da futura venda do indicado bem. * Inconformado com esta decisão, veio o executado AA interpor recurso, finalizando com as seguintes conclusões:a) - O Recorrente sufraga e aceite humildemente grande parte da fundamentação exposta no despacho recorrido. b) - Resulta do disposto no n." 1 do artigo 794° do Código de Processo Civil que pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução susta quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respetivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga. " c) - Porquanto tendo a Exequente penhorado bem imóvel do Executado sobre o qual incide penhora anterior feita pela Autoridade Tributária estão preenchidos todos os pressupostos de aplicação do artigo 794°, n.º 1 do Código de Processo Civil - pendência de mais de uma execução; penhoras, nesses processos, sobre o mesmo bem imóvel - não restando outra alternativa que não a sustação da presente execução quanto ao referido bem imóvel. d) - Apesar deste ser o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, conclui o Exmo. Sr. Juiz de Direito que pelo facto de a Exequente não ter sido citada para reclamar o seu crédito na execução fiscal, "... nada se ganharia em termos de economia processual em fazer prosseguir a execução fiscal. " e) - É neste concreto ponto que reside a discordância do Recorrente, sendo seu entendimento que a disciplina do artigo 794° do Código de Processo Civil não se inspira em quaisquer razões de economia processual, já que em momento algum o texto da norma manda atender ou faz referência ao estado em que se encontram os processos. f) - Do referido dispositivo legal apenas resulta que deve sustar-se o processo em que a penhora se efetuou em segundo lugar. g) - O que a lei não pretende é que em processos diferentes se opere a adjudicação ou venda dos mesmos bens, sendo que no concreto caso, com o prosseguimento da execução quanto ao bem imóvel penhorado, corre o Executado o risco de a Autoridade Tributária uma vez citada nada vir reclamar, prosseguindo ambas as execuções. h) - Por outro lado, o entendimento acolhido pelo Tribunal a quo não se compatibiliza com o n. o 2 do artigo 794.º do Código de Processo Civil, o qual regula especificamente as situações em que o Exequente ainda não tenha sido citado no processo em que a penhora seja mais antiga. i) - De facto, o n." 2 dispõe que 'se o exequente ainda não tiver sido citado no processo em que a penhora seja mais antiga, pode reclamar o seu crédito no prazo de 15 dias a contar da notificação de sustação ... ", j ) - Conclui-se assim que o artigo 794.º do Código de Processo Civil tem total aplicação in casu, não devendo ser afastado por qualquer razão de economia processual, sustando-se a presente execução quanto ao bem imóvel penhorado nos presentes autos. * Foram apresentadas contra-alegações, pugnando a recorrida pela manutenção do decidido.* II - Delimitação do objeto do recursoA questão decidenda, delimitada pelas conclusões do recurso, consiste em saber se pode prosseguir a presente execução com vista à satisfação do crédito do exequente com o produto da venda do imóvel penhorado, não obstante existir penhora com registo anterior sobre o mesmo bem a favor da Autoridade Tributária, no âmbito de processo de execução fiscal. * III – Fundamentação Os factos a considerar são os que resultam do relatório supra. Do prosseguimento da execução comum quanto a bem com penhora prioritariamente registada a favor da Autoridade Tributária, no âmbito de processo de execução fiscal que por impedimento legal não pode prosseguir para a realização da venda Estamos perante uma pluralidade de execuções sobre o mesmo bem. A questão sob recurso convoca para a sua apreciação os normativos dos artigos 794.º, n.º1 do Código de Processo Civil (doravante CPC) e 219.º n.º5 e 244.º n.º2 do Código de Processo e Procedimento Tributário (doravante CPPT), na redação da Lei n.º 13/2016 de 23 de Maio. O art. 794.º, n.º1, do CPC, dispõe que: 1 - Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução susta quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respetivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga. O art. 219.º n.º5 do CPPT, preceitua que: 5 - A penhora sobre o bem imóvel com finalidade de habitação própria e permanente está sujeita às condições previstas no artigo 244.º. Neste art. 244.º, n.º2 do CPPT, estabelece-se que : 2 - Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim. Da exegese destes preceitos legais resulta clara a dificuldade da sua articulação: se é verdade que a execução comum, com penhora posterior à da execução fiscal, deve ser sustada para que o crédito seja reclamado nessa execução fiscal, nesta execução fiscal não pode o bem ser vendido, logo não pode a execução atingir por qualquer forma a respetiva finalidade[i]. Este n.º 2, do art. 244.º do CPPT foi introduzido pela Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio, diploma que no seu art. 1.º definiu como objeto único a proteção da casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal, estabelecendo restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado. Como refere Delgado de Carvalho, com esta alteração foi vontade do legislador “impedir situações de desestruturação familiar, em consequência da venda forçada da habitação própria, quase sempre associadas a contextos de desagregação social motivados pelo desemprego ou pela fragilidade sócio-económica dos agregados familiares, ocorrendo essa venda por vezes em razão de quantias irrisórias face ao valor do imóvel.[ii] Também o legislador do processo civil de 2013 teve especial atenção à casa de morada de família, consagrando diversas medidas de proteção da casa de morada do executado, como disso são exemplo as normas dos art.ºs 704.º n.º4, 733.º n.º5 ou 785.º n.º4, do CPC. Todavia, nenhuma das medidas protecionistas teve o alcance da restrição ínsita na lei fiscal com o impedimento da venda do imóvel destinado a habitação do devedor ou do seu agregado familiar. Donde, o legislador concedeu uma maior proteção à casa de morada de família no âmbito da execução fiscal do que no processo executivo comum, uma vez que permitindo-se, em ambos os processos, a penhora de tal bem, o certo é que na execução fiscal – ao contrário do que acontece na comum – se impede, como regra geral e abstrata, a impossibilidade de proceder à sua venda, o que não se verifica na execução comum[iii]. Isto conduz-nos à dicotomia entre a defesa do direito de propriedade privada constitucionalmente garantido e a garantia do credor à satisfação do seu crédito hipotecário e a salvaguarda do direito a uma habitação. Ambos com consagração constitucional, o primeiro no art. 62.º e o segundo no art. 65.º da CRP. Como, então, compatibilizar estes dois normativos? A jurisprudência não tem dado uma resposta uniforme. São distinguíveis duas correntes: (i) De um lado, os que entendem que o art. 244.º n.º2 do CPPT deve ser interpretado restritivamente, considerando que a impossibilidade legal da venda do imóvel penhorado só ocorre nos casos em a Autoridade Tributária seja o único interveniente no processo fiscal; assim, deverá ser na execução fiscal que o aí credor reclamante deve requerer o prosseguimento da execução e a venda do imóvel. Os defensores desta tese consideram que, em tal caso, o credor comum, se encontra numa situação similar à prevista no artigo 850.º, n.º 2, do CPC, que deve aqui ser aplicado analogicamente, com as adaptações necessárias. Esta foi a orientação defendida nos acórdãos da Relação de Coimbra, de 24.10.2017 (processo nº 249/13.6TBSPS-A.C1), de 08.04.2019 (processo nº 1325/16.9T8ACB.C1) e de 13.11.2019 (processo nº 7389/17.0T8CBR-A.C1), da Relação do Porto, de 08.03.2019 (processo nº 11128/11.1TBVNG-C.P1) e da Relação Lisboa de 12.11.2020 (processo nº 12475/18.7T8SNT-A.L1), todos disponíveis em www.dgsi.pt e também Delgado Carvalho in “As alterações introduzidas pela lei n.º 13/16, de 23/5, no CPPT e na Lei Geral Tributária, e as suas repercussões no concurso de credores no caso de venda de imóvel destinado a habitação própria e permanente na execução fiscal”, https://blogipc.blogspot.com e Miguel Teixeira de Sousa, in mesmo blogipc, em comentário ao Acórdão do STJ, de 23/1/20, Jurisprudência 2020 (91). (ii)- De outro lado, os que consideram que, face ao teor taxativo do art. 244.º n.º2 do CPPT, o credor reclamante não pode prosseguir com a execução fiscal sustada, nem o CPPT prevê o prosseguimento da execução por impulso dos credores reclamantes; a forma de conciliar as normas legais em oposição está assim em que, verificada a suspensão da execução fiscal, não esteja em condições de funcionar o regime previsto no art. 794.º n.º1 do CPC, que tem como pressuposto a ausência de qualquer impedimento legal ao prosseguimento das execuções que concorrem sobre os mesmos bens e à venda de bens e consequente pagamento aos credores em qualquer das execuções concorrentes. Esta segunda corrente foi defendida nos acórdãos desta Relação de Guimarães de 17.01.2019 (processo nº 956/17.4T8GMR-C.G1), de 23.05.2019 (processo nº 2132/17.7T8VCT-B.G1) e de 30.05.2019 (processo nº 2677/10.0TBGMR.G1); da Relação de Coimbra, de 26.09.2017 (processo nº 1420/16.4T8VIS-B.C1); da Relação de Évora, de 12.07.2018 (processo nº 893/12.9TBPTM.E1), de 30.05.2019 (processo nº 402/18.6T8MMN.E1) e de 23.09,2021 (1474/19.1T8LLE.E1); da Relação de Lisboa, de 07.02.2019 (processo nº 985/15.2T8AGH-A.L1), de 12.09.2019 (processo nº 1183/18.9T8SNT.L1) e de 22.10.2019 (processo nº 2270/07.4TBVFX-B.L1) e da Relação do Porto, de 22.10.2019 (processo nº 8590/18.5T8PRT-B.P1). A jurisprudência do STJ, tem sido se não uniforme claramente maioritária a favor da segunda corrente enunciada - acórdãos de 23.1.2020 (1303.17.0T8AGD.B.P1.S1), de 2.6.2021 (processo nº 5729/19.7T8LRS-A.L1.S1), de 14.12.2021 (processo nº 906/18.0T8AGH.L1.S1), de 13.10.2022 (processo nº 639/21.0T8SRE-A.C1.S1), entre outros. Cremos também ser esta a solução que melhor acautela os interesses em jogo. Como pode ler-se no acórdão desta Relação de 30.05.2019 (Relator: Alcides Rodrigues)[iv], arrimado em abundante doutrina e jurisprudência, “sendo compreensível e aceitável que a tutela da habitação do executado possa ser feita por sacrifício do Estado, já não é aceitável que o possa ser a coberto dos demais credores” (…) “a aparente desarmonia do regime em causa criado pelo n.º 2 do art. 244º do CPPT só resulta da interpretação deste preceito, que forçosamente não pode ser literal, sendo manifesto que nada nos indica que o legislador tenha querido criar um entrave ao prosseguimento das ações executivas cíveis”. Assim, impõe-se considerar que a proteção da habitação apenas goza de proteção absoluta na relação tributária estabelecida entre o Estado e o contribuinte devedor, cedendo perante os direitos patrimoniais de outros cidadãos, sob pena de, assim não sendo, ocorrer uma compressão inadmissível da propriedade privada. Ademais, outro entendimento esvaziaria de conteúdo e sentido o direito de acesso aos tribunais e à tutela efetiva já que a disciplina inscrita no artigo 850.º do Código de Processo Civil não permite ao exequente cível impulsionar a execução fiscal, quer por que a execução fiscal não se encontrar extinta, quer por que este mecanismo não está previsto na lei fiscal[v]. E estando vedada a possibilidade de concretização da venda em sede de execução fiscal, ex vi a imposição legislativa postulada pelo n.º 2 do artigo 244.º do CPPT, por se tratar de casa de morada de família, cessa a razão de ser do artigo 794.º, n.º 1, CPC. Sufragamos, por isso, inteiramente o que se sumariou no já referido acórdão desta Relação de 30.05.2019: «I- Verifica-se uma desarmonia entre o regime consagrado no n.º 2 do art. 244º do CPPT – nos termos do qual proíbe, em sede de execução fiscal, a venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim – e o previsto no n.º 1 do art. 794º do CPC – que, em caso de dupla penhora sobre os mesmos bens, determina a sustação, quanto a estes, da execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respetivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga. II - Considerando que: - o CPTT não prevê o impulso da execução fiscal por parte dos credores reclamantes; - para haver lugar à intervenção na execução onde o bem foi primeiro penhorado é necessário ainda que essa execução esteja numa situação dinâmica, a correr os seus termos processuais normais; - a Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, impede efetivamente que em tais processos de execução fiscal, instaurados por iniciativa da Autoridade Tributária e Aduaneira, haja lugar à venda de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado fora dos casos aí previstos. III – Carecendo, por isso, os credores reclamantes de tutela judiciária através da reclamação dos créditos no processo de execução fiscal, na medida em que se sobrepõe o impedimento da realização da venda, a única alternativa lógica e viável que se revela é o levantamento da sustação da execução comum respetiva. IV - Não havendo norma expressa que o preveja, nem regra para caso análogo, impõe-se que o julgador recorra ao processo de integração da lacuna através da analogia iuris (cfr. art. 10º, n.º 3 do Código Civil), tal como: - No caso de na execução prioritária ser legalmente sobrestada a venda do bem penhorado, deve ser declarada a cessação da sustação da execução cuja penhora tenha sido realizada posteriormente, segundo a ordem de antiguidade, com as consequências legais. V - Assim, a execução comum na qual está penhorado um imóvel que constitui a habitação própria e permanente do executado ou do seu agregado familiar poderá prosseguir a sua marcha não obstante incidir penhora, com registo anterior, sobre o mesmo bem em execução fiscal, no âmbito da qual está proibido proceder à realização da venda do imóvel por força do disposto no n.º 2 do art. 244º do CPPT, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2016, de 23/05.» Com efeito, a situação não pode ser equiparada à de um mero processo de execução suspenso – trata-se de um processo de execução fiscal que não pode prosseguir para venda, um processo que está e ficará parado. Ora, na esteira do defendido no Ac. do STJ de 13.10.2022[vi] não faz sentido aplicar a previsão do art. 794.º n.º1 do CPC a uma execução anterior que não pode prosseguir. Diz-se naquele aresto: “A verdade é que execução pendente, para efeitos do disposto no art.º 794.º n.º1 do CPC, é aquela que se encontra em movimento, isto é, a correr os seus termos normais. Execução pendente opõe-se a execução simplesmente parada, que não chegou ao seu fim normal de pagamento da quantia exequenda, nem se perspetiva que o possa ser, na vigência da lei que lhe é aplicável – designadamente, a execução fiscal parada, por impossibilidade de venda do bem, enquanto habitação própria e permanente do devedor.” Pelo exposto, bem andou a decisão recorrida ao determinar o prosseguimento da execução cível, quanto ao imóvel penhorado, devendo ser citada a Fazenda Nacional para, querendo, reclamar os seus créditos. Improcede, assim, a apelação. * SUMÁRIO (artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil)I –Tendo sido penhorado imóvel do executado destinado exclusivamente a sua habitação própria e permanente e do seu agregado familiar e sobre o qual incide penhora com registo anterior realizada em execução fiscal e encontrando-se esta execução parada por a Autoridade Tributária não poder promover a venda deste imóvel, em virtude do impedimento legal constante do artigo 244º, nº 2 do CPPT, deve a execução comum prosseguir os seus termos, com citação da Fazenda Nacional para reclamar os seus créditos. * IV - DecisãoPelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas da apelação pelo Recorrente (cf. artigo 527º, do Código de Processo Civil). Guimarães, 10 de Julho de 2023 Assinado digitalmente por: Rel. – Des. Conceição Sampaio 1º Adj. - Des. Margarida Pinto Gomes 2º Adj. - Des. Maria Amália Santos [i] Assim é colocada a questão no Ac. do STJ de 13-10-2022, Relator: Vieira Cunha, proferido no proc. 639/21.0T8SRE-A.C1.S1, acessível em www.dgsi.pt. [ii] In “As Alterações Introduzidas pela Lei nº 132/2016, de 23/5, no Código de Procedimento e de Processo Tributário e na Lei Geral Tributária e as suas repercussões no Concurso de credores”, acessível in www.blogippc.blogspot.com. [iii] Neste sentido, Ac. da Relação de Coimbra de 15-12-2021, Relator Arlindo Oliveira, proferido no processo nº 421/21.5T8SRE-A.C1, acessível em www.dgsi.pt. [iv] Proferido no processo nº 2677/10.0TBGMR.G1 e disponível em www.dgsi.pt. [v] Cfr. Ac. da Relação de Évora de 23.09.2021, processo n.º 1474/19.1T8LLE.E1, disponível em www.dgsi.pt. [vi] Disponível em www.dgsi.pt. |