Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
245/07-1
Relator: PEREIRA DA ROCHA
Descritores: COMODATO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/28/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: JULGADA IMPROCEDENTE
Sumário: I - O contrato de comodato de parte de imóvel, para habitação do comodatário e do seu agregado familiar até o comodatário ter meios económicos para construir casa própria, não tem prazo certo mas tem uso determinado, pelo que, nos termos do art.º 1137.º, n.º 2, do Código Civil, o comodante ou os seus sucessores «mortis causa» não gozam da faculdade de pedirem, em qualquer altura, a restituição da parte do imóvel emprestada.
II- Os sucessores «mortis causa» do comodante e a cabeça-de-casal e administradora da herança por ele deixada, de que faz parte o imóvel, estão adstritos ao cumprimento do contrato de comodato, na posição jurídica do falecido comodante, constituindo, pois, o seu cumprimento um acto de boa gestão ordinária da parte do imóvel emprestado, pelo que a cabeça-de-casal e administradora da herança do falecido comodante não pode obter a sua entrega material ao abrigo do art.º 2088.º, n.º 1, do Código Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
I – Relatório
Nestes autos de apelação é recorrente A e é recorrido B.
O recurso vem interposto da sentença, proferida, em 31/07/2006, pelo 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Verde, na acção declarativa sumária n.º 536/2001, intentada pelo Recorrido contra a Recorrente.
O Autor, invocando um contrato de comodato para sua habitação e da sua família sobre um prédio urbano denominado Casa da Torre, constituído por dois pavimentos, com cinco divisões no primeiro e com sete no segundo, sito no lugar de Soutelinho, freguesia de Cervães, concelho de Vila Verde, inscrito na matriz predial sob o art.º 150.º, onde nasceu e sempre viveu, e o seu incumprimento pela Ré, pediu a condenação dela a reconhecer o direito de habitação do A. e da sua família naquele prédio urbano até à data da partilha dos bens deixados por óbito do seu pai e a pagar-lhe a quantia de 2.288.080$00 (€ 11.412,89) a título de danos patrimoniais e não patrimoniais causados pela Ré, acrescida de juros de mora a partir da citação, à taxa de 7%.
A sentença recorrida, julgando a acção parcialmente procedente, porque parcialmente provada, decidiu:
a) condenar a Ré a reconhecer ao A. o direito de habitação com a sua família no imóvel melhor identificado em 1.2. dos factos provados até à data da partilha no âmbito do processo de inventário referido em 1.1.;
b) condenar a Ré a pagar ao A. a quantia de 6.295,85 (seis mil duzentos e noventa e cinco euros e oitenta e cinco cêntimos), acrescida de juros às taxas legais sucessivas de 7% e 4% desde a citação até integral e efectivo pagamento, a título de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos;
c) condenar o Autor e a Ré nas custas da acção, proporcionalmente ao respectivo decaimento.
O recurso foi admitido como apelação e com efeito meramente devolutivo.
A Apelante extraiu das suas alegações as subsequentes conclusões:
1- O Autor, ora apelado, no item 1° da petição inicial alega que" corre termos por este douto Tribunal, com processo número 171/99 do 2°Juizo, um inventário facultativo a que se procede por óbito de C, pai do Autor e marido da Ré, exercendo esta funções de cabeça de casal".
2- No exercício dessas funções e nos termos do disposto no art° 2088° do Código Civil, a ali cabeça de casal e aqui Ré, ora apelante, notificou o aqui Autor, ora apelado, para proceder a entrega da parte da casa que ocupava, como consta da certidão junta com a contestação.
3- O qual foi notificado para o efeito, em Maio de 2001, como resulta da certidão judicial junta com a contestação, mas nunca fez a entrega daqueles bens da herança de que a ora apelante e ali cabeça de casal era administradora.
4- Mesmo que fosse verdade que o pai havia celebrado com o apelado um contrato de comodato, "a título gratuito e por tempo indeterminado, como alega no item 5° da petição inicial aquela notificação feita pelo cabeça de casal fez cessar imediatamente o eventual contrato de comodato, com a obrigação de entregar o bem, nos termos do disposto no art° 1137°, nº 2 do Código Civil. Como, aliás, resulta da douta anotação àquele preceito legal feita pelo grande Mestre Prof. Dr. Antunes Varela.
5- Os factos dos autos ocorreram em Julho, dois meses após a notificação do Autor para entregar parte do prédio que ocupava e pertencente à herança de que a apelante era a cabeça de casal.
6- Por isso, nessa data, a ocupação do prédio por parte do Autor, ora apelado, era ilegítima e abusiva. Não lhe assistindo, portanto, qualquer direito a ser indemnizado por aqueles factos.
7- A douta decisão recorrida violou o disposto nos art°s 1137°, nº 2, 2088° e 483°, todos do Código Civil.
8- Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida e absolvendo-se a apelante do pedido.
O Apelado não contra-alegou.
Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir.
São as conclusões das alegações do recorrente que fixam e delimitam o objecto do recurso e, por conseguinte, as questões a decidir, sem prejuízo da ampliação pelo recorrido do âmbito do recurso nos termos do art.º 684.º-A do CPC e do conhecimento de questões oficiosas (cfr. art.º 684.º, n.º 3, e 690.º e 660.º, n.º 2, este por remissão do art.º 713.º, n.º 2, do CPC), desde que as questões suscitadas pelo recorrente ou pelo recorrido se situem no âmbito das apreciadas pela decisão recorrida ou de que a mesma devesse conhecer por referência ao pedido das partes.
Na verdade os recursos destinam-se à reapreciação das decisões recorridas, no quadro fáctico-jurídico vigente à data em que foram proferidas, tendo em vista a correcção de invocados erros de procedimento ou de julgamento por elas cometidas, pelo que, no recurso, não podem ser suscitadas, nem decididas, novas ou diversas questões das conhecidas pela decisão recorrida ou de que ela devesse conhecer, salvo quanto a matérias de conhecimento oficioso a todo o tempo (cfr. art.ºs 660.º, n.ºs 1 e 2, 668.º, n.º 1, d), 2.ª parte, 676.º, n.º 1, 684.º, n.ºs 1 a 4, 684.º-A, n.ºs 1 a 3, 690.º, n.º 1, 713.º, n.º 2, 715.º, n.ºs 1 e 2, 716.º, n.º 1, 749.º, 752.º, n.º 3, e 753.º, n.º 1, do CPC).
As questões a decidir consistem em saber se a notificação feita ao Autor, pela Ré, em Maio de 2001, no desempenho das suas funções de cabeça-de-casal da herança deixada por óbito de C, para proceder à entrega da parte da casa por ele ocupada, fez cessar imediatamente o contrato de comodato a favor do Autor e incidente sobre a parte daquela casa e se em consequência a Ré deveria ter sido absolvida do pedido.
II – Fundamentação
1 - A sentença recorrida considerou provados os subsequentes factos:
1.1. Corre termos por este Tribunal com o processo n°171/94 – 2.º Juízo, inventário por óbito de C, pai do Autor e marido da Ré, exercendo esta as funções de cabeça de casal.
1.2. Do acervo hereditário faz parte o seguinte imóvel: Casa Torre, com dois pavimentos, com cinco divisões no primeiro andar, sete no segundo, sita no lugar de Soutelinho, freguesia de Cervães, Vila Verde, a confrontar de todos os lados com bens da herança, inscrita na matriz sob o art. 150° e com o valor patrimonial de Esc. 13.498$00.
1.3. Foi nesta casa que o A. nasceu e nela sempre viveu com os seus pais até ao falecimento de seu pai, continuando a partir dai com a sua mãe, aqui Ré e, após o casamento, juntamente com a sua mulher e um filho de cerca de dois anos, mediante acordo estabelecido com o seu pai que o autorizou a nela residir, cedendo-lhe o gozo do respectivo espaço, gratuitamente e por tempo indeterminado, querendo os seus pais ajudá-lo no princípio da sua vida conjugal e até ganhar dinheiro para construir a própria casa.
1.4. No dia 14 de Julho de 2001, o Autor resolveu ir passar uma semana de férias com a sua mulher e filho e quando regressou no dia 20 de Julho de 2001, sem que nada o fizesse prever, a Ré aproveitando-se da ausência do A. e família substituiu as fechaduras das portas por outras, impedindo o acesso do A. e família à casa onde sempre morou, onde tinha as suas mobílias, roupas, objectos pessoais e malas de enxoval.
1.5. Contra a vontade do Autor, bem sabendo que o mesmo e a sua família precisavam de roupas e objectos pessoais para a sua vida quotidiana.
1.6. Correu termos a providência cautelar de restituição provisória da posse para ao A. ser entregue a casa onde sempre viveu, o que ocorreu em 17 de Setembro de 2001.
1.7. Durante os dois meses que o A. e a família estiveram fora da sua casa, privados das suas roupas, mobílias e haveres, foram viver para o Lugar da Granja freguesia de Alheira, concelho de Barcelos, tendo necessidade de comprar o seguinte: mobília de quarto, calça e casaco de senhora, fato e camisa, gravata e cinto de homem, sapatos, no valor global de cerca de Esc. 750.000$00.
1.8. O A. suportou ainda despesa com serralheiro no valor de Esc. 11.000$00.
1.9. O baptizado do filho do A. realizou-se no dia 19 de Agosto de 2001.
1.10. O A. suportou grande sofrimento e humilhação, ao ver-se na rua com a sua família, privado dos seus haveres pessoais.
1.11. Andou nervoso, triste, acabrunhado, tendo emagrecido.
1.12. O A. nasceu a 16 de Agosto de 1959 e casou a 21 de Agosto de 1999.
1.13. O irmão do A., D, nasceu a 16 de Fevereiro de 1967.
1.14. O pai do A. faleceu a 23/10/1993.
1.15. No processo de inventário por óbito do seu marido, pai do A., a Ré apresentou o requerimento que consta de fls. 42 destes autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido para os devidos efeitos legais.
1.16. Por despacho judicial proferido no referido inventário a questão suscitada pelo requerimento referido em 1.15. foi relegada para os meios comuns.
1.17. Por despacho de 9/11/2001, proferido no âmbito do inventário supra referido, foi concedido à Ré o direito de habitação no imóvel dos autos.
2 - Análise e solução das questões
Defende a Ré haver notificado o Autor, em Maio de 2001, na qualidade de cabeça-de-casal, por conseguinte de administradora dos respectivos bens, da herança deixada por óbito de C, para lhe entregar a parte do prédio urbano por ele habitada, integrante daquela herança, pelo que o contrato de comodato, celebrado entre o referido falecido e o Autor, cessou imediatamente com o recebimento pelo Autor daquela notificação.
Esta notificação ao Autor consta implícita dos itens 1.15 e 1.16 da factualidade provada e ocorreu mais precisamente em 15 de Maio de 2001 (cfr. fls.42 e 43).
Como fundamento da cessação imediata do contrato de comodato em consequência daquela notificação, a Apelante invoca o disposto no art.º 2088.º e no n.º 2 do art.º 1137.º do Código Civil.
O art.º 2088.º, n.º 1, confere ao cabeça-de-casal o poder de pedir aos herdeiros ou a terceiro a entrega dos bens que deva administrar e que estes tenham em seu poder, e de usar contra eles de acções possessórias a fim de ser mantido na posse das coisas sujeitas à sua gestão ou a ela restituído.
Por sua vez, o n.º 2 deste normativo legal estatui que o exercício das acções possessórias cabe igualmente aos herdeiros ou a terceiro contra o cabeça-de-casal.
Segundo o n.º 2 do art.º 1137.º do CC, se não foi convencionado prazo para a restituição nem determinado o uso da coisa, o comodatário é obrigado a restituí-la logo que lhe seja exigida.
Ora, de harmonia com a matéria de facto provada, os outorgantes do contrato de comodato não convencionaram um prazo certo para a restituição da parte do prédio emprestado, uma vez que a sua duração ficou dependente da verificação de um acontecimento futuro e incerto, concretamente, o de o Autor vir a ter meios económicos que lhe possibilitassem construir casa própria e, por conseguinte, até o Autor ter capacidade económica para satisfazer as suas necessidades habitacionais e do seu cônjuge e filhos.
No entanto, segundo a matéria de facto provada, foi determinado entre eles o uso a que se destinava a parte do prédio cedida por empréstimo, concretamente, foi estabelecido entre eles que a parte do prédio emprestada se destinava à satisfação das necessidades habitacionais do Autor e da sua família (cônjuge e filhos) enquanto não tivesse meios económicos que lhe possibilitassem construir casa própria e, por conseguinte, até o Autor ter capacidade económica para satisfazer as suas necessidades habitacionais e do seu agregado familiar nuclear.
A aplicação do invocado n.º 2 do art.º 1137.º do CC está, pois, condicionado à indeterminação, pelas partes outorgantes do contrato de comodato, do prazo para a restituição da coisa emprestada e do uso da coisa a que fica adstrito o comodatário.
No caso sub judice não se verifica a segunda das mencionadas condições, pelo que a Ré, na qualidade de herdeira do comodante falecido C e de cabeça-de-casal e administradora da herança indivisa por ele deixada, não podia, ao abrigo do n.º 2 do art.º 1137.º do CC, exigir livremente ao Autor a restituição da parte do prédio emprestada por C, motivo por que é ineficaz a notificação por ela feita, em Maio de 2001, com essa finalidade, com a consequente manutenção da vigência do contrato de comodato.
E, como o Autor, por força do disposto na alínea h) do art,º 1135.º e no n.º 1 do art.º 1137.º do Código Civil, apenas está obrigado, independentemente de interpelação, a entregar a parte do prédio que lhe foi emprestado logo que finde o uso convencionado, ou seja, logo que deixe de necessitar da parte do prédio para sua habitação e do seu agregado familiar por, entretanto, haver adquirido meios económicos para ter habitação própria, a Ré, até esse momento, salvo a ocorrência doutro fundamento legal de cessação do contrato de comodato, está vinculada a cumpri-lo, como sucessora «mortis causa» na posição jurídica nele de C (cfr. art.ºs 406.º, n.º 1, 1133.º, n.ºs 1 e 2, e 2024.º do CC).
E a Ré, como cabeça-de-casal e como administradora da referida herança, também está vinculada a cumprir o referido contrato de comodato, por o seu cumprimento constituir um acto de boa administração ordinária de tal parte da herança, razão por que se não justifica a entrega material da parte do prédio à Ré e, consequentemente, seja inaplicável, no caso em apreço, o disposto no art.º 2088.º, n.º 1, do Código Civil, que visa garantir a entrega material dos bens quando seja realmente necessária ao exercício da gestão que os artigos 2079.º e 2087.º confiam ao cabeça-de-casal como administrador da herança (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, em Código Civil Anotado, vol. VI, Coimbra Editora, 1998, pág.147/148).
III – Decisão
Termos em que se decide julgar improcedente a apelação e manter a sentença recorrida.
Custas pela Apelante.
Guimarães, 28/06/2007.