Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
687/15.0T8VRL.G2
Relator: ALDA MARTINS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CUMULAÇÃO DE IPATH E FACTOR 1
5
TRABALHO À JORNA
DESCARACTERIZAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/02/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE A APELAÇÃO DOS 2.ºS RR.
PROCEDENTE A APELAÇÃO DO FAT
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
Sumário (elaborado pela Relatora):

1. Enquadrando-se as sequelas do sinistrado na rubrica I-10.2.4-b) da Tabela Nacional de Incapacidades, e verificando-se claudicação da marcha, compromisso dos principais movimentos, dor e comprometimento da actividade profissional, a ponto de ser reconhecida IPATH, impõe-se que seja atribuída uma IPP tendente para o coeficiente máximo (0,45).
2. Os casos de IPATH são situações típicas de não reconvertibilidade do sinistrado em relação ao seu anterior posto de trabalho, não se justificando que sejam tratados diferentemente daqueles em que o sinistrado continua a desempenhar o seu trabalho habitual noutro posto de trabalho, uma vez que em todos é exigido um esforço acrescido de adaptação ao desempenho de actividade profissional num novo posto de trabalho; deve, por isso, o factor de bonificação 1,5 reflectir-se no cômputo da capacidade residual do sinistrado afectado de IPATH.
3. Tendo-se provado que o sinistrado foi contratado à jorna/jeira no valor de 40 €, para ir abater os pinheiros da mata indicada pelos réus quando fosse chamado pelo filho dos mesmos, dependendo o horário daquele da disponibilidade que este tivesse para o transportar desde a sua residência até ao pinhal e no regresso, e aí permanecer a trabalhar com ele, pertencendo aos réus todos os instrumentos de trabalho necessários, conclui-se que a actividade estava organizada quanto ao local, tempo e meios materiais e humanos pelos réus, sendo o sinistrado apenas um dos recursos humanos utilizados, sem qualquer possibilidade de, por si só, apresentar àqueles o resultado final pretendido; deve, pois, entender-se que existia entre as partes uma relação de trabalho subordinado.
4. Sabendo o sinistrado que devia manter livre o espaço à volta da árvore na direcção pretendida para a queda e ainda o espaço a 45 graus atrás da árvore em ambas as direcções, para criar o seu percurso de retirada, no sentido oposto à tendência de queda daquela, mas, tendo a árvore se inclinado precisamente para o lado do percurso de retirada, por força do vento, não se afigura flagrantemente censurável que o sinistrado tivesse optado por seguir o caminho oposto ao da inclinação que a árvore assumira; assim, não se verificam os pressupostos de exclusão da responsabilidade dos empregadores por “descaracterização” do acidente de trabalho.

Alda Martins
Decisão Texto Integral:
1. Relatório

Nos presentes autos de acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é A. P. J. e RR. X Insurance PLC e M. J. e M. M., o A. pede que os RR. sejam condenados, na medida das suas responsabilidades, a pagar àquele os valores indemnizatórios decorrentes do acidente de trabalho que invoca.
Para tanto, alegou o A. que exerce a actividade de trabalhador agrícola à jorna, tendo sido admitido pelos RR. marido e mulher em 10/03/2015, para, sob a direcção dos mesmos, que exercem em conjunto a actividade de exploração florestal, adquirindo árvores para abate e corte para lenha, que depois vendem, os auxiliar nesta actividade. Nos termos da proposta apresentada pelo R. marido, que o A. aceitou, este cumpria um horário de 8 horas/dia das 08h00 às 17h00 horas (com intervalo para almoço das 12h30 às 13h30 horas), mediante o pagamento da quantia de € 40,00/dia, a pagar semanalmente.
No dia 18/03/2015, estando a trabalhar por conta dos RR., sob as ordens do filho daqueles, C. M., numa propriedade onde procediam ao abate de pinheiros ali existentes, ao cortar um pinheiro, com o uso duma motosserra, esta ferramenta ficou presa na árvore, quando o A. procedia já ao segundo corte de forma a provocar a queda da mesma, pelo que o demandante se dirigiu na direcção do tractor então conduzido pelo filho dos RR., altura em que a árvore caiu e o atingiu nas costas, provocando-lhe lesões que lhe determinaram um período de ITA de 19/03/2015 a 09/03/2017, num total de 722 dias, e a IPP de 39,5011% com IPATH a partir de 09/03/2017.
Mais alega o A. que os RR. não cumpriram as regras de segurança necessárias à actividade em questão, não estando a árvore a cortar segura com um cabo de aço para direccionar a respectiva queda e não tendo ainda fornecido ao demandante o equipamento de segurança indispensável (como viseira e capacete) nem qualquer formação e não dispondo de relatório de avaliação de riscos em matéria de segurança e saúde no trabalho, o que determinou a ocorrência do sinistro.
Invocou também que despendeu a quantia de € 240,00 com tratamentos decorrentes do sinistro dos autos e sofreu danos não patrimoniais pelos quais pretende a indemnização de € 15.000,00.
Os 2.ºs RR. vieram contestar, alegando que o A. exercia actividades na agricultura e na construção civil, como trabalhador independente ou em parceria com L. V., tendo sido sempre trabalhador à jorna para várias pessoas, sem dependência ou exclusividade.
Invocaram também que o A. lhes assegurou que tinha bastante experiência no derrube de árvores, tendo já cumprido tarefa semelhante para os demandados em anos anteriores, como trabalhador independente, possuindo as ferramentas necessárias para esta actividade, como a motosserra, apesar de nos dias em que esteve a trabalhar para os RR. ter utilizado as dos demandados. Tinham acordado no pagamento da quantia de € 30,00/dia, a qual seria liquidada no final do cumprimento da tarefa de abate dos pinheiros, o que duraria cerca de 3 a 4 dias. Inexistia, assim, qualquer relação laboral entre as partes.
Mais alegaram que o acidente em apreço apenas ocorreu porque o A. se afastou da árvore que estava a abater no sentido da tendência de queda da mesma, de forma a ir buscar o cabo de aço preso ao tractor, conduzido pelo filho dos RR., para desencravar a motosserra, o que descaracteriza o sinistro por incumprimento das regras de segurança pelo próprio sinistrado.
De qualquer modo, o contrato de seguro celebrado com a co-R. seguradora pelos 2.ºs RR. era válido e eficaz à data do sinistro, pelo que, mesmo que se viesse a considerar que então existia um vínculo laboral entre aqueles e o A., a sua responsabilidade pelo mesmo estava transferida para a R. seguradora.
A R. seguradora veio também contestar, invocando que o contrato de seguro celebrado com os 2.ºs RR. era genérico agrícola, excluindo a actividade de silvicultura, designadamente as tarefas que o A. executava no momento do acidente, para além de que o tomador do seguro não lhe participou o sinistro nem lhe indicou qualquer lista de trabalhadores permanentes, pelo que nenhuma responsabilidade lhe cabe.
Tendo os autos prosseguido, procedeu-se oportunamente ao desdobramento do processo para fixação de incapacidade ao sinistrado, em incidente tramitado por apenso.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, da qual os 2.ºs RR. interpuseram recurso que veio a ser julgado por Acórdão desta Relação de 25 de Junho de 2020, que terminou com o seguinte dispositivo:
«Nestes termos, acorda-se em julgar procedente a apelação, e, em consequência, anula-se a decisão e determina-se que a junta médica – após solicitação e junção de parecer de peritos especializados do Instituto do Emprego e da Formação Profissional sobre a incapacidade global a atribuir, e em especial quanto à IPATH –, esclareça e fundamente o seu laudo quanto aos supra mencionados pontos, seguindo-se os ulteriores termos processuais até prolação de nova sentença que tenha em conta o que dali resultar.»

Nessa sequência, os autos baixaram para cumprimento do ali determinado, tendo sido proferida nova sentença, em 19/01/2021, que terminou com o seguinte dispositivo:
«Tudo visto e nos termos expostos julga-se a presente acção procedente por provada e em consequência condenam-se os RR. M. J. e M. M. a pagar ao A. as seguintes indemnizações:
- a relativa ao período de ITA de 365 dias, que ascende a € 11.760,00 (onze mil setecentos e sessenta euros) – cfr. relatório do GML e exame de junta médica reproduzido na factualidade assente;
- ITA de 357 dias, que ascende a € 12.327,21 (doze mil trezentos e vinte e sete euros e vinte e um cêntimos), num total de € 24.087,21 (vinte e quatro mil e oitenta e sete euros e vinte e um cêntimos).
- a pensão anual e vitalícia devida a partir do dia seguinte ao da alta clínica – 10/03/2017 - equivalente à IPP de 79,578% com IPATH (€ 16.800,00 x 100% = € 16.800,00; € 16.800,00 x 70% = € 11.760,00; € 16.800,00 - € 11.760,00 = € 5.040,00 x 79,578% = € 4.010,73 + € 11.760,00 = € 15.770,73 (quinze mil setecentos e setenta euros e setenta e três cêntimos);
- subsídio de elevada incapacidade permanente de € 5.194,65 (cinco mil cenco e noventa e quatro euros e sessenta e cinco cêntimos).
- indemnização pelos danos morais decorrentes deste sinistro no montante de € 5.000,00 (cinco mil euros).
A estas quantias acrescem os respectivos juros de mora vencidos desde o dia seguinte ao da alta, à taxa legal, bem como os vincendos até integral pagamento.
Mais se condenam os indicados RR. a pagar ao A. o valor de € 500,00 (quinhentos euros), a título de compensação pelos tratamentos, alimentação e deslocações obrigatórias a Tribunal, acrescido dos respectivos juros de mora – cfr. art. 135º do C.P.T. – vencidos desde o auto de não conciliação – 13/02/2019.
Na eventualidade da aqui R. seguradora X, PLC pagar ao A., a título apenas subsidiário – cfr. art. 79º da LAT – a pensão anual e vitalícia será de (€ 7.070,00 x 70% = € 4.949,00; € 7.070,00 x 50% = € 3.535,00; € 4.949,00 - € 3.535,00 = € 1.414,00 x 79,578% = € 1.125,23 + € 3.535,00 = € 4.660,23 (quatro mil seiscentos e sessenta euros e vinte e três cêntimos). ; a indemnização pelo período de ITA de € 10.135,90 (dez mil cento e trinta e cinco euros e noventa cêntimos); no subsídio por elevada incapacidade perante de € 5.194,65 (cinco mil cenco e noventa e quatro euros e sessenta e cinco cêntimos) e na quantia de € 500,00 (quinhentos euros), a título de compensação pelos tratamentos, alimentação e deslocações obrigatórias a Tribunal, acrescido dos respectivos juros de mora – cfr. art. 135º do C.P.T.
Custas pelos demandados na proporção do respectivo decaimento.»

Os 2.ºs RR. vieram novamente interpor recurso, formulando conclusões nos seguintes termos, que se transcrevem:

«1. A decisão proferida fez errada decisão da matéria de facto e, incorreta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
2. O presente recurso é interposto da sentença proferida nos autos, a qual, em suma, considerou como provados os factos 9, 10 e 11, 14, 16, 20, 21, 23, 24 e 25, 27, 28 e 33 e como não provados os pontos e) a s) da sentença.
3. Ora, não pode os aqui Recorrentes conformar-se com a decisão proferida, porquanto a mesma fez errada decisão da matéria de facto e incorreta interpretação do direito ao caso concreto.
4. Pois, os factos considerados como provados pelo tribunal a quo sob os pontos 9 (parte final – de “contratou” até “lenha”), 10 e 11, 14, 16 (parte final – de “trabalhando” até “M.”), 20, 21, 22, 23 (parte inicial – de “Seguindo” até “direção”), 24 e 25, 27, 28 e 33 deveriam ter sido considerados não provados, atendendo à prova produzida e incorretamente apreciada pelo tribunal a quo, a qual se baseia na prova testemunhal, por depoimento e declarações de parte.
5. E, por seu turno, aos factos considerados como não provados pelo tribunal a quo sob os pontos e) a s) deveriam ter saído considerados como provados, pois na ótica deste recurso, resulta da circunstância de nos autos existir prova séria, credível, congruente, objetiva, imparcial, competente, cm razão de ciência, que impunha decisão diversa da recorrida
6. Para alterar a decisão relativa aos factos dados como provados, supra referidos, passando os mesmos a factos não provados e, por seu turno, aos factos considerados como não provado, supra mencionados, passando os mesmos a provados deveria atender-se à seguinte prova:
a) DEPOIMENTO DE PARTE DO A. P. J., o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 10.09.2019, com duração de 28:31, com relevo para este recurso de 1:05 a 3:00; 03:40 a 04:00; 4:15 a 5:00; 05:50 a 06:10; 9:00 a 11:50; 13:02 a 13:40; 13:50 a 14:10; 15:50 a 16:00; 16:45 a 17:05; 18:05 a 18:55; 19:05 a 19:25; 26:55 a 27:45.
b) DECLARAÇÕES DE PARTE DO R. M. J., o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 22.10.2019, com duração de 21:59, com relevo para este recurso de 1:00 a 03:15; 05:15 a 06:00.
c) DECLARAÇÕES DE PARTE DO A. P. J., o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 10.09.2019, com duração de 28:31, com relevo para este recurso de 15:00 a 15:45; 19:00 a 20:20; 20:25 a 21:00.
d) DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA L. V., o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal, em 10.09.2019, com duração de 18:42, com relevo para este recurso de 12:00 a 13:00; 13:40 a 16:00.
e) DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA F. C., o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal, em 10.09.2019, com duração de 13:46, com relevo para este recurso de 02:00 a 03:10; 09:00 a 11:40.
f) DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA M. V., o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal, em 10.09.2019, com duração de 13:46, com relevo para este recurso de 10:10 a 11:55.
g) DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA A. P., o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal, em 10.09.2019, com duração de 13:46, com relevo para este recurso de 02:00 a 02:40; 03:45 a 04:40; 06:45 a 07:00.
h) DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA R. J., o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal, em 10.09.2019, com duração de 17:13, com relevo para este recurso de 03:45 a 05:20; 07:55 a 12:00; 13:40 a 15:00.
i) DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA C. M., o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal, em 10.09.2019, com duração de 46:29, com relevo para este recurso de 04:50 a 09:40; 10:00 a 10:20; 11:00 a 11:55; 13:45 a 18:50; 20:00 a 21:30; 22:35 a 23:00; 23:10 a 24:15; 27:50 a 28:05; 28:55 a 32:00.
j) DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA A. B., o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal, em 30.09.2019, com duração de 05:56, com relevo para este recurso de 01:55 a 04:00.
k) DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA A. L., o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal, em 30.09.2019, com duração de 05:56, com relevo para este recurso de 01:15 a 02:00; 03:55 a 04:35; 05:00 a 06:00.
7. Devendo o Tribunal a quo ter valorado os supra mencionados depoimentos, tendo em conta que da conjugação da prova produzida, deveriam os factos dado como provados pelo tribunal a quo sob os pontos 9 (parte final – de “contratou” até “lenha”), 10 e 11, 14, 16 (parte final – de “trabalhando” até “M.”), 20, 21, 22, 23 (parte inicial – de “Seguindo” até “direção”), 24 e 25, 27, 28 e 33 ter sido considerados não provados e os factos considerados como não provados sob os pontos e) a s) ter sido dados como provados.
8. No depoimento de parte do Autor confessa o mesmo que trabalhava para quem o chamava, sendo que num dia poderia estar a trabalhar para uma pessoa e no dia seguinte para outra que assim pretendesse os seus serviços. Inclusive, seguidamente é questionado ao Autor se “como trabalhador à jorna, por sua conta própria” utilizava as suas ferramentas, ao qual foi respondido que levava as próprias ferramentas, contudo para o pinhal já utilizava os utensílios das pessoas que o chamava.
9. Admite, portanto, que que se tratava de um profissional livre, que trabalhava por conta própria, enquanto trabalhador independente.
10. Refere ainda que o Sr. M. J., aqui R. quando o chamou, disse que lhe daria € 30,00 por dia com alimentação, contudo o Autor “como já como era a casa”, o que demonstra que saberia, diga-se, para aquilo que ia, derivado de já ter prestado serviços para os RR., em anos anteriores. Serviços estes prestados exatamente nos mesmos termos que seriam na data em que novamente lhe foram solicitados os seus serviços.
11. Questionado se o combinado seria o abate de 70/80 pinheiros em Vale de ... – ..., em terreno pertencente a F. P., o Autor não hesitou, e fê-lo de forma perentória e com a maior convicção, em dizer, e passa-se a citar, “Sim, sim, sim”.
12. Logo, interpelado pelo Sr. M. J., aqui R., o próprio Autor admite que foi contratado para efetuar o serviço de abate dos pinheiros daquele pinhal, o que corresponde à figura da prestação de serviços. Figura esta que deverá ser ligada ao presente caso em virtude da prestação de serviços, na sua ratio ser isso mesmo, a contratação de alguém para efetuar um serviço em especifico, que in casu seria o abate de pinheiros.
13. Adiante, reitera com toda a certeza que o combinado foi o abate de pinheiros daquela mata e que este serviço apenas era efetuado com o Sr. C. M., filho dos RR. Que o combinado com o Autor passou pelo abate dos pinheiros, ou seja, apenas e só aquele serviço, que inclusive só era feito com a presença do Sr. C. M..
14. O Autor evidência também as cautelas a ter com o serviço de abate de pinheiros, admitindo que sabia que deveria de manter livre o espaço à volta da árvore, na direção pretendida para a queda, mantendo ainda livre o espaço a 45 graus, em ambas as direções para criar o seu percurso de retirada.
15. Admite o Autor que era experiente, conhecedor das técnicas e medidas de segurança a tomar. Ainda assim, o Autor relata que efetuou os cortes para o pinheiro ser derrubado, cortes estes escolhidos pelo Autor, de modo a que o pinheiro fosse abatido para tal lado. E, por fim, o pinheiro acabou por cair, como o Autor diz “para onde uma pessoa queria que ele caísse”.
16. Bem sabendo o autor da enorme probabilidade daquele pinheiro cair sobre ele e, ainda assim, fez o caminho de retirada nesse sentido, sem ter os cuidados e medidas de segurança necessários e adequadas ao caso em apreço. Ou seja, o Autor bem sabia que pinheiro tendia a cair para aquele lado e fez ainda assim o percurso de retirada pelo mesmo, o que evidencia a falta de cumprimento ou a violação das regras de segurança e cuidado que se impunham ao caso em apreço.
17. Ainda que sem essa necessidade, dado que os serviços contratados pelos RR. ao A. foram como prestador de serviços e como tal não havendo relação de vínculo ou de cumprimento de instruções, a testemunha C. M., filho dos RR., por preocupação informou o A. informou das cautelas a ter com o abate de pinheiros.
18. Confirmou o Autor que efetuou o corte horizontal no tronco e outro na diagonal, até a linha de corte horizontal, que formou a boca da arvore para o qual pretendia direcionar a queda da árvore. Efetuando, em suma, o corte em “v”. Reforçando que foram os cortes executados de modo a possibilitar e realizar a queda da árvore, tendo o Autor estipulado como os mesmo eram feitos e, em consequência, a direção da queda da árvore.
19. Refere o Autor que a testemunha C. M., filho do Autor, não deu ao Autor qualquer instrução ou formação e que tal serviço era da sua inteira responsabilidade. Inclusive, dá conta o Autor da sua experiência no abate de árvores e que muitos madeireiros já havia observando, sabendo assim a maneira como proceder ou efetuar aquele serviço.
20. O Autor evidencia que uma das regras de segurança a ter-se quando o pinheiro se encontra inclinado, que era colocar o cabo de aço antes da execução dos cortes e do abate do pinheiro. Mais adiantando que queria ir buscar o cabo de aço pois a motosserra teria ficado entalada, não associando o cabo de aço à inclinação do pinheiro. Pois tal, como aliás refere o Autor, é feito antes do corte do pinheiro e nunca após a execução dos cortes, violando o Autor as regras de segurança.
21. Reitera o Autor que ninguém lhe deu qualquer instrução sobre a maneira como proceder, nem da parte dos RR. nem da parte do filho dos RR., Sr. C. M..
22. O depoimento do Autor revela total convicção, veracidade no que concerne à maneira como foi o Autor contratado, referindo expressamente que o foi contratado para o serviço de abate de pinheiro na mata sita em ... – Vale de .... O que consubstancia e se aplica à figura da prestação de serviços.
23. Adianta igualmente o Autor, de forma irrepreensível que a sua vida sempre foi trabalhar para quem o chamasse e que solicitasse os seus serviços, podendo em um dia trabalhar para uma pessoa e logo no dia seguinte para uma outra, como inclusive se passou neste caso, pois anteriormente o Autor encontrava-se a prestar serviços para o Sr. F. C., como admitiu o Autor.
24. Por seu turno, o Autor relata com precisão a dinâmica do acidente e o modo como o mesmo se deu. Dando conta que foi o mesmo que por sua livre vontade efetuou os cortes no pinheiro, sem quais instruções vindas de outras pessoas e, consequentemente, decidiu para que lado iria a abater o pinheiro.
25. O depoimento do Autor serve para demonstrar que os factos considerados como não provados em e), f), g), h), i), j), k), l), m), n), o), p), q) r) e s) deviam ter sido dado como provados e ainda para dar como não provados os facto dados como provado em 9 (parte final– de “contratou” até “lenha”), 10, 11, 14, 16 (parte final– de “trabalhando” até “M.”), 20, 21, 22, 23 (parte inicial– de “Seguindo” até “direção”), 24, 25, 27, 28 e 33.
26. Nas declarações de parte do Réu refere o mesmo que foi ele quem contratou os serviços do Autor P. J. e que a conversa foi tida apenas entre os dois.
27. Adianta o Réu nas suas declarações que o Autor sempre foi conhecido por trabalhar para quem o chamasse, que era, nas suas palavras, “um prestador de serviços”, fazendo-o de forma indiscriminada a toda a população. Conhecendo esta prestação de serviços por parte do A. desde sempre pois sempre o conheceu como prestador de serviços à comunidade em geral.
28. O contratado entre as partes passou pela retribuição de € 30,00 diários, para o Autor abater os pinheiros que na mata havia, tendo este sido contratado para esse serviço em específico e enquanto o mesmo durasse.
29. Afirma o Réu que foi o próprio Autor que sempre lhe disse que sabia fazer o seu trabalho e que estaria por sua conta. E, questionado sobre o serviço contrato, o R. novamente reitera que foi para abate dos pinheiros, com uma remuneração diária pela prestação desses serviços e que os mesmos teriam termo quando os pinheiros fossem abatidos na sua totalidade.
30. Os trabalhos contratados pelo R. ao A. disseram respeito, assim, ao abate daquela mata sita em ..., sendo que quando todos os pinheiros estivessem derrubados, acabaria ou teria termo os serviços do A. para com os RR.
31. O R. revelou declarações sérias, credíveis, claras, objetivas e congruentes, conhecedor dos exatos termos da contratação e do modo como foi o mesmo feito. Pelo que, no conjunto da prova produzida e de acordo com as regras da experiência comum, o depoimento serve para dar como não provados em e), f) e g) deviam ter sido dado como provados e ainda para dar como não provados os facto dados como provado em 9 (parte final– de “contratou” até “lenha”), 10, 11, 14, 16 (parte final– de “trabalhando” até “M.”) e 23 (parte inicial– de “Seguindo” até “direção”).
32. Nas declarações de parte do Autor, questionado quanto tempo é que então lhe havia “prometido o Sr. M. J. de trabalho” revela imprecisão, incerteza e desconformidade como aquilo que já havia dito em sede de depoimento. Pois já havia anteriormente assumido que trabalhava por sua conta, prestando serviços para quem assim o solicitasse. Acabando por dizer que seria “diário”, o que efetivamente corresponde à verdade, seria então diário até o serviço terminasse, ou seja, até ao termo do abate do pinhal. O Autor demonstra que já anteriormente prestou serviços para os RR., pelo menos uma vez, isso é, em ano anterior, tendo o A. prestado serviços para os RR. a cortar lenha.
33. Questionado sobre os moldes que a contratação se deu naquele serviço anterior pratica para os RR., o Autor refere que foi contratado exatamente nos mesmo moldes, naquele caso era para cortar a lenha que houvesse no estaleiro.
34. Sendo que quando a mesma acabasse, tinha termo a prestação de serviços do A. para com os RR., que in casu foi o que sucedeu. Pelo que, desta vez, esta contratação não seria diferente pois o Autor confessa que a mesma foi feita nos mesmo moldes da anterior. Ou seja, quando o pinhal fosse na sua integra derrubado teria termo a prestação de serviços do Autor.
35. O Autor não fazia os seus descontos para a Segurança Social, nem quando foi prestar serviços para os RR. nem em qualquer outro serviço que tenha prestado justificando tal com o facto de não ter dinheiro sequer para as despesas rudimentares quanto mais para fazer os descontos.
36. Por fim, veio o Autor referir que haveria sempre a possibilidade de sendo chamado para outro sítio onde ganhasse mais, poder sair e aceitar tal proposta, dependendo dos contratos que estivessem em causa. Ora, isto quer dizer que o Autor não estava vinculado aos RR. enquanto trabalhador, podendo assim que quisessem aceitar outras propostas pois tratava-se de um trabalhador independente, que não estava vinculado a quaisquer entidades. Posição e situação que o A. sempre reconheceu, no decorrer de todo o seu depoimento e das suas declarações.
37. O Autor relevou sempre, quer no decorrer das suas declarações quer do seu depoimento, essencialmente dois pontos: quer era um trabalhador independente, trabalhando por conta própria e mais, que estava ciente de que o trajeto de fuga que fez foi na direção dos cortes efetuados pelo próprio para a queda da árvore.
38. As declarações do A. servem para demonstrar que os factos considerados como não provados em e), f) e g) deviam ter sido dado como provados e ainda para dar como não provados os facto dados como provado em 9 (parte final – de “contratou” até “lenha”), 10 e 11, 14, 16 (parte final – de “trabalhando” até “M.”), 20, 21, 22, 23 (parte inicial – de “Seguindo” até “direção”).
39. A testemunha L. V. trabalhou com o Autor no anterior serviço que prestou ao Sr. F. C., motivo pela qual, deveria a testemunha saber em dia é que o Autor abandonou aquele serviço para ir prestar um outro para os aqui RR. contudo, não o fez, revelando-se totalmente comprometida e incerta naquilo que dizia sobre este ponto.
40. Esta testemunha evidenciou que o autor trabalhava para quem precisasse, para quem o chamasse e, assim, acabasse por solicitar os seus serviços e que já havia trabalhado, em anos anteriores para os RR., em funções similares, ligadas ao abate de pinheiros. Tendo demostrado certeza daquilo que vinha a firmar quando dizia tal.
41. O mesmo avança que a conversa tida entre o Autor e o Réu se deu à sua frente, e que por isso saberia dos termos em que fora o mesmo contratado. Porém, a testemunha não conseguiu precisar então quanto tempo duraria o contrato, se seria a tempo inteiro, se duraria um ano ou dois anos. Em suma, não soube concretizar como foi a conversa tida entre as partes, o que nunca é de admirar pois estaria esta testemunha a presenciar tal conversa.
42. O depoimento da Testemunha serve para demonstrar que os factos considerados como não provados em e) e f) deviam ter sido dado como provados e ainda para dar como não provados os facto dados como provado em 9 (parte final – de “contratou” até “lenha”), 10, 11, 14, 16 (parte final – de “trabalhando” até “M.”) e 23 (parte inicial – de “Seguindo” até “direção”).
43. A testemunha F. C. de M. refere que o autor, em conjunto com o Sr. L. V., foram contratados para prestar certos e determinados serviços, neste caso para transformação de uma vinha antiga ao estilo moderno. E que, certo dia, chega ao local e não vê o Sr. R. J..
44. Ora, tal evidencia que o Autor não ficava vinculado a ninguém, era chamado por qualquer pessoa para prestar um serviço, por sua conta e risco. Caso contrário, não sairia assim de um trabalhado, sem sequer dar explicações a quem o contratou, neste caso a testemunha F. C.. Tal facto mais não é do que mais uma evidencia do modo como o autor trabalhava, que mais não era do que um prestador de serviços, sem qualquer vínculo contratual.
45. Adiante reitera esta testemunha que o Autor era um prestador de serviços, o que se demonstra pelo modo como o próprio contratou o Autor.
46. Questionada sobre a contratação do Autor para aquele trabalho de transformação da vinha refere que se tratava de um “trabalho ocasional que aconteceu, que não pedia seguro”. E que era o Autor conhecido nas redondezas, nomeadamente na freguesia de ..., como um trabalhador que prestava serviços quem o chamava. Mais acrescentando que não era um profissional a tempo inteiro e que o próprio não era conhecido por isso.
47. A Testemunha declarou com razão de ciência, de forma clara, objetiva, imparcial, congruente e credível, pelo que, no conjunto da prova produzida e de acordo com as regras da experiência comum, o depoimento desta testemunha serve para serve para demonstrar que o facto considerado como não provado em e) deviam ter sido dado como provado e ainda para dar como não provados os facto dados como provado em 9 (parte final – de “contratou” até “lenha”), 10, 11, 14, 16 (parte final – de “trabalhando” até “M.”) e 23 (parte inicial – de “Seguindo” até “direção”).
48. A testemunha M. V. afirma que o Autor trabalhava por conta própria, isto porque, interpelada sobre se o A. trabalharia por conta de alguém ou andava por conta própria, a testemunha não hesitou em dizer que era por conta própria.
49. Que conhece o Autor desde que nasceu, frequentando o A. a casa da testemunha. Pelo que, tem a testemunha conhecimento direto de alguns factos da presente ação, nomeadamente aquele que diz respeito ao modo de vida do Autor. Reiterando o facto de ser este Autor um trabalhador independente.
50. A Testemunha declarou com razão de ciência, de forma clara, objetiva, imparcial, congruente e credível, pelo que, no conjunto da prova produzida e de acordo com as regras da experiência comum, o depoimento desta testemunha serve para serve para demonstrar que o facto considerado como não provado em e) deviam ter sido dado como provado e ainda para dar como não provados os facto dados como provado em 9 (parte final – de “contratou” até “lenha”), 10, 11, 14, 16 (parte final – de “trabalhando” até “M.”) e 23 (parte inicial – de “Seguindo” até “direção”).
51. A testemunha A. P. reside em ..., aldeia onde reside igualmente o Autor. Por isso, conhece o Autor, sabendo como foi o seu percurso profissional. Conhece então o que acabou por se refletir no seu depoimento, que o autor trabalhava para quem precisasse e solicitasse os seus serviços, em regime de prestação de serviços. Inclusive, fez alguns trabalhos para a mãe desta testemunha, relacionados com a agricultura (arrancar batatas, limpar arvores, etc).
52. Por outro lado, esta testemunha tem conhecimento direito das características do terreno pois foi um potencial comprador daquele terreno, o que acabou por não se lograr na celebração do negócio. Desta feita, a testemunha conhece diretamente o terreno e as suas caraterísticas. E, questionado sobre isso, a testemunha responde que o terreno era plano, no seu todo. Que na parte inicial haveria uma inclinação mas que o restante era todo plano.
53. A Testemunha declarou com razão de ciência, de forma clara, objetiva, imparcial, congruente e credível, pelo que, no conjunto da prova produzida e de acordo com as regras da experiência comum, o depoimento desta testemunha serve para serve para demonstrar que o facto considerado como não provado em e) e h) deviam ter sido dado como provado e ainda para dar como não provados os facto dados como provado em 9 (parte final – de “contratou” até “lenha”), 10, 11, 14, 16 (parte final – de “trabalhando” até “M.”) e 23 (parte inicial – de “Seguindo” até “direção”).
54. R. J., testemunha, tem conhecimento direto das caraterísticas do terreno pois foi quem acabou o serviço começado pelo autor, de abate dos pinheiros existentes daquela mata. Refere expressamente esta testemunha que o terreno era plano, nas suas palavras: “bom de trabalhar”.
55. Mais adianta que, com o auxílio de dois empregados, apenas esteve no terreno um dia, tendo terminado essa tarefa nesse curto espaço de tempo. Aliás, a final vem dizer que uma pessoa não tão experiente como ele, que faz vida exclusivamente do abate de pinheiros, demoraria uma semana para finalizar aquele trabalho. Pelo que, seria este o tempo previsível de trabalho do Autor, findo o qual terminariam os seus serviços para com os RR.
56. Esta testemunha é experiente na matéria de abate de pinheiros e, por isso, afirma que fazendo o corte da boca o pinheiro irá cair, tendencionalmente, para a zona da boca. O que significa que, fazendo o Autor, como fez, os cortes com o objetivo do pinheiro ser levado para aquela direção, apenas por mero acaso ou por sorte, o pinheiro tenderá para outra direção. Sendo, por isso, previsível que o pinheiro caiu para onde acabou por cair, tendo-se dado o acidente.
57. E mais importante, inquietado, a testemunha revela que em momento algum se deverá proceder ao percurso de fuga exatamente por onde os cortes foram efetuados. Nas palavras da testemunha tal atitude consubstancia “meter-se na boca do lobo”. Pelo que, o comportamento do Autor revelou-se contrária às normas e regras de segurança, que não foram tidas nem observados no caso concreto.
58. A Testemunha declarou com razão de ciência, de forma clara, objetiva, imparcial, congruente e credível, pelo que, no conjunto da prova produzida e de acordo com as regras da experiência comum, o depoimento desta testemunha serve para serve para demonstrar que o facto considerado como não provado em h), i), j) e s) deviam ter sido dado como provado.
59. C. M. é filhos do RR, nasceu e vive em ..., local onde igualmente reside o Autor, conhecendo-o da aldeia. Para além disso, tem conhecimento direto dos factos dado ser quem apoia os pais nas diversas tarefas e tendo estado com o autor o dia em que o acidente se deu.
60. Começa a testemunha por dizer que o contrato foi celebrado entre o A. e o R., não estando mais ninguém presente. O que acaba por refutar a versão dada pelo Sr. L. V., que alegava ter estado presente nessa conversa. Contudo, esta testemunha adianta que o R., seu pai, já há vários anos que não fala com o Sr. L. V., posição que foi igualmente assumida pelo R., aquando da prestação das suas declarações.
61. Ora, daquilo que foi transmitido pelo pai, aqui R., o combinado entre as partes foi o abate dos pinheiros pelo valor de € 30,00 diárias e com a utilização das ferramentas dos RR. pois ficaria mais barato dessa forma. E, assim que mais pinheiros não houvesse a abater findaria a relação entre os A. e os RR. Aliás, como aconteceu com o abate do pinhal de …., que se deu nos exatos termos do contratado desta vez.
62. Adiante refere este trabalho de abate dos pinheiros apenas era realizado com esta testemunha, pelo que a execução deste serviço dependia sempre da disponibilidade do Sr. C. M., pois apenas poderia efetuar tais trabalhos em dias de folga ou nas suas férias.
63. Situação que foi comunicada ao Autor, que inclusive teve de uma prestar serviços no estaleiro, contudo serviços estes que a testemunha C. M. refere que seriam pagos por fora, como outro serviço e nunca englobado naquele que haviam as partes acordado.
64. Tal situação leva esta testemunha a referir que não haveria horário adstrito o Autor dado que apenas se efetuava o serviço aquando da disponibilidade desta testemunha. Razão pela qual, foi este serviço contratado nestes termos ao Autor, consubstanciando tal, unicamente, a prestação de serviços.
65. Esta testemunha diz que que apenas excecionalmente iriam trabalhar para o estaleiro, quando não daria tempo não conseguirem proceder aos trabalhos no pinhal. Tudo porque todo o trabalho dependia da disponibilidade desta testemunha, só com ela é que o trabalho na mata se fazia. Contudo, era esse serviço pago ao Autor, mas fora daquele contratado para o abate dos pinheiros.
66. Questionada, a testemunha refere que o contratado com o R., seu pai, não englobava a segurança social ou os descontos, pois sempre foi visto como um contrato de prestação de serviços onde tal não está sequer plasmado. E que o pagamento era feito a final, dos dias que tinha lá andado, dos dias em que efetuou a prestação daquele serviço de abate de pinheiros.
67. Por seu turno, esta testemunha refere que sempre presumiu que o Autor fizesse descontos, que tratasse da sua segurança social, tudo porque sempre prestou serviços à comunidade em geral e em especial na freguesia de .... Sempre trabalhando por sua conta, motivo pela qual o fez sempre pensar que estaria o autor legal, devidamente documentado, efetuando descontos e com o seguro tratado.
68. Por ter conhecimento direto dos factos, sabe a mesma que o Autor foi contratado única e exclusivamente para aquele trabalho, de abate de pinheiros. Adiantando esta testemunha que não precisavam de uma pessoa permanente, a tempo inteiro, motivo pela qual efetuaram a contratação dos serviços do Autor, para aquela tarefa em específico. Após, refere que já haviam contratado o Autor antes, mais ou menos há 4/5 anos atrás, precisamente para o abate de pinheiros.
69. Era então o Autor experiente nesta matéria, não só porque já tinha antes prestado serviços para os RR., como aliás vinha a prestar para outras pessoas em igual tarefa, nomeadamente para o Sr. L. V. e o Sr. A. M.. E sendo experiente bem sabia o autor que deveria cumprir com as normas e regras de segurança próprias desta atividade. Sabendo que deveria deixar um espaço live a volta das árvores, fazer percurso de saída, desligar a motosserra. Sendo sabedor igualmente do modo como se efetuava o corte e abate de pinheiros, a que distancia do solo, o tipo de corte, o posicionamento da queda, entro outros.
70. Afirma esta testemunha que o serviço contratado estava vinculado a um curto lapso temporal, mais adiantando que não poderiam os RR., bem como esta testemunha, enquanto filho dos RR. e que os auxiliava, contar com o Autor a 100%, nas palavras desta testemunha: “não podia contar com ele porque ele se o chamassem ia”.
71. Sobre a contratação do Autor refere esta testemunha que a mesma foi feita da mesma forma que anteriormente, nos mesmos termos.
72. Questionado sobre os recibos verdes referiu a testemunha que quem se haveria de, diga-se, preocupar com isso era o autor. O que corresponde efetivamente à verdade pois quem teria sempre de emitir estes recibos seria o Autor, por sua iniciativa.
73. Inclusive, não se percebe o porquê de estar o douto Tribunal, com o devido respeito, tão preocupado com os recibos verdes, quando em decisão proferida pelo mesmo tribunal e mesmo Juízo, no Processo n.º 789/16.5T8VRL, e de nessa ação terem em efetivo sido passados os correspondentes recibos verdes, considerou este tribunal irrelevante, não tendo sido sequer considerada prova valente e a ter em conta, considerando a existência de contrato de trabalho.
74. Sobre o terreno esta testemunha adiantou que era o mesmo plano, sem inclinações, sendo que conhecia esta testemunha muito bem o terreno. Aliás, na zona de inclinações, que era na parte inicial do terreno, a testemunha confessa que contratou o Sr. J. B. aqueles que estavam nas zonas de inclinação e aqueles que considerou como em pior estado, mais difíceis de trabalhar, diga-se.
75. Logo, nessa parte nem seque o A. efetuou qualquer serviço por aí já estarem os pinheiros no chão. Deixando por isso, a parte de terreno plano, que consubstanciava quase a totalidade do mesmo, para o Autor. A testemunha refere, ainda, que eram os pinheiros uniformes, com pouca ramagem, que estavam bons e não ocos, e sem qualquer inclinação.
76. Esta testemunha acaba igualmente por afirmar que avisou o Autor para ter as devidas precauções, nada mais dizendo, deixando-o fazer o seu trabalho. Não dava nem esta testemunha nem os R. quaisquer instruções a o Autor. Pois, o Autor começava onde queria, cortava como queria, fazia o que entendia, sem obedecer a quaisquer instruções quer da parte dos RR. como da parte do filho dos RR., esta testemunha. Sendo que, o que interessava aos RR. e ao seu filho era unicamente: o abate dos pinheiros, serviço para o qual foi o A. contratado.
77. Esta testemunha presenciou o acidente tido pelo Autor pois encontrava-se no pinhal, ainda que a efetuar outras tarefas, nomeadamente a carregar os pinheiros que já estavam no chão, com o trator. Sabe que aquando do acidente o Autor deixou a motosserra ligada, ficando a mesma encravada no pinheiro que se encontrava o Autor a abater.
78. Viu o Autor a caminhar na direção desta testemunha, que estava no trator. Ou seja, o Autor caminhava mesmo no sentido da tendência de queda da árvore, bem sabendo que a mesma poderia e o mais provável era a mesmo efetuar a queda para esse lado.
79. Tem conhecimento de facto esta testemunha que o Autor caminhava exatamente na direção onde efetuou os cortes de abate do pinheiro, situação esta confessada pelo próprio Autor no seu depoimento.
80. Reitera a testemunha que da sua parte e da parte dos RR. não havia qualquer interferência no trabalho do Autor, era este quem definia como se faria o serviço e em que termos. A testemunha apenas se encontrava no pinhal para efetuar outras tarefas, estando o Autor encarregue totalmente àquele serviço de abate dos pinheiros.
81. Quanto ao horário assertivamente a testemunha refere que apenas se efetuava aquele serviço, pelo Autor, quando tinha esta testemunha disponibilidade pois só com ela é que iam para o pinhal. Pelo que, não cumpria o autor um horário estipulado e delimitado.
82. Pelo contrário, era contactado pelo R. ou por esta testemunha para verificar a disponibilidade para um determinado dia (que o Sr. C. M. pudesse estar presente pois era quem o levava para o pinhal e fornecia as ferramentas) e, se o Autor quisesse, iria então prestar aquele serviço.
83. A final, a testemunha reitera que o serviço contratado pelo R. ao A. seria apenas e só para o abate de pinheiros, que esperava ser uns 3 ou 4 dias e que, findo tal período, estaria a relação entre as partes terminada, por terminado aquele serviço.
84. A Testemunha tem conhecimento direito e efetivo de muitos dos factos alegados na presente ação, tendo o seu depoimento sido efetua com verdade, sem qualquer compromisso e com segurança naquilo que dizia.
85. A Testemunha declarou com razão de ciência, de forma clara, objetiva, imparcial, congruente e credível, pelo que, no conjunto da prova produzida e de acordo com as regras da experiência comum, o depoimento desta testemunha serve para serve para demonstrar que os factos considerados como não provados em e), f), g), h), i), j), k), l), m), n), o), p), q) r) e s) deviam ter sido dado como provados e ainda para dar como não provados os facto dados como provado em 9 (parte final – de “contratou” até “lenha”), 10, 11, 14, 16 (parte final – de “trabalhando” até “M.”), 20, 21, 22, 23 (parte inicial – de “Seguindo” até “direção”), 24, 25, 27, 28 e 33.
86. A testemunha A. N. reside em ..., conhece tanto os Réus como o Autor. Afirma retoricamente que o Autor trabalha para quem o chamasse, prestando os seus serviços à mais variadas pessoas da aldeia. Inclusive, prestou serviços para a sua irmã M. D., compondo-lhe a casa. Assim como o fazia a toda a gente que necessitasse, sendo tal conhecimento dos habitantes daquela aldeia, do conhecimento geral. Sendo este o modo de vida, a rotina profissional do Autor, isto é, como prestador de serviços.
87. A Testemunha declarou com razão de ciência, de forma clara, objetiva, imparcial, congruente e credível, pelo que, no conjunto da prova produzida e de acordo com as regras da experiência comum, o depoimento desta testemunha serve para serve para demonstrar que o facto considerado como não provado em e) deviam ter sido dado como provado e ainda para dar como não provados os facto dados como provado em 9 (parte final – de “contratou” até “lenha”), 10, 11, 14, 16 (parte final – de “trabalhando” até “M.”) e 23 (parte inicial – de “Seguindo” até “direção”).
88. A testemunha A. L. reside igualmente em ..., pelo que, por conhecimento próprio e direto, sabe que o Autor é um prestador de serviços, dos quais beneficiou, pois, foi o Autor quem participou na feitura da casa da testemunha. O que, mais uma vez, demonstra o que fazia profissionalmente o Autor, que se restringia à prestação de serviços e nunca ao vínculo laboral. Acrescenta que nunca conheceu o Autor como um trabalhador a tempo inteiro, sempre o associando a um prestador de serviços. Por fim, expressa novamente a testemunha que é o Autor trabalho por conta própria.
89. Assertivamente dizendo que nunca o viu muitas vezes num determinado sítio nem que o Autor efetuava um horário em específico, o que desvirtua desde logo o vínculo labora, pois para o mesmo existir são estes requisitos essenciais. Acabando por dizer que toda a gente o conhece por isso, dizendo-o de forma clara e objetiva: “Conhece, conhece. Conhecem”.
90. A Testemunha declarou com razão de ciência, de forma clara, objetiva, imparcial, congruente e credível, pelo que, no conjunto da prova produzida e de acordo com as regras da experiência comum, o depoimento desta testemunha serve para serve para demonstrar que o facto considerado como não provado em e) deviam ter sido dado como provado e ainda para dar como não provados os facto dados como provado em 9 (parte final – de “contratou” até “lenha”), 10, 11, 14, 16 (parte final – de “trabalhando” até “M.”) e 23 (parte inicial – de “Seguindo” até “direção”). Portanto,
91. Face ao supra exposto, entendem os aqui Recorrentes que o Tribunal a quo fez errada apreciação da prova, porquanto não há no caso em apreço qualquer vínculo laboral entre os RR. e o A., não tendo os RR. qualquer culpa no acidente havido, sendo essa culpa imputável ao A., que não agiu segundo as normas e regras de segurança tidas como necessárias.
92. O Tribunal a quo na sua matéria de facto, fez incorreta análise de prova, conforme supra explanado. Porquanto, ao assim decidir, o Tribunal a quo incorreu em errada análise e interpretação da prova testemunhal, violando dessa forma o disposto nos artigos 413º do Código de Processo Civil e 341º e 362º do Código Civil.
93. Pelo exposto, não haverá entre o Autor e os Réus qualquer vínculo de índole laboral, porquanto, de acordo com 12º do Código de Trabalho presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre pessoas que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características previstas nas alíneas a), b), c), d) e e).
94. O citado artigo contém uma presunção legal ilidível, que implica a inversão do ónus da prova no que toca à demonstração da existência de um contrato de trabalho, cabendo unicamente ao trabalhador a alegação e posterior demonstração cumulativa de dois ou mais dos elementos, índices ou características elencados nas diversas alíneas daquele número – Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de 07.11.2018.
95. Ora, constitui, pois, elemento fundamental da existência do contrato de trabalho a sujeição da pessoa contratada à autoridade e direção do contratante (subordinação jurídica), a qual se traduz na prerrogativa deste dar ordens e instruções quanto ao modo, tempo e lugar da atividade (e na obrigação, por parte daquele, de as receber), bem como a existência de uma retribuição, a qual constitui a contrapartida, a que o empregador se obrigou, da prestação do trabalho, a que o trabalhador se vinculou.
96. Sendo a subordinação jurídica a determinar a existência de um contrato de trabalho, e dadas as dificuldades de prova direta desta realidade, a doutrina e jurisprudência, têm definido elementos adjuvantes e indiciários, sendo os seguintes os factos índices que, neste sentido, podem (devem) ser ponderados: como indícios internos, a natureza da atividade concretamente desenvolvida, o carácter duradouro da prestação, o local da prestação da atividade, etc – Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12.04.2010 e . Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13.06.2011.
97. Para a existência de contrato de trabalho e para que operasse o citado artigo seria necessário que houvesse prova bastante e suficiente que justificasse a caraterização como contrato de trabalho. Não bastando meras deduções ou indiciações caracterizadoras de vínculo laboral. O que, in casu, não aconteceu. 98. Para que houvesse contrato de trabalho teria de ser cumprido um horário de trabalho, o que não aconteceu, pois como foi referido pela testemunha C. M., o Réu M. J. M. e o próprio Autor, os serviços eram prestados quando havia disponibilidade do Sr. C. M. e, em simultâneo, também pudesse prestar tais serviços o Autor.
99. Por outro lado, os materiais neste caso concreto pertenciam aos RR., contudo foi explicado que tal apenas se deu, pois, ficava mais barato assim, se fosse com os materiais do Autor o preço acrescia. O que foi confessado pelo autor, que referiu que na prestação dos seus serviços levava sempre o seu material.
100. E, não há nem nunca houve relação de subordinação, dado que os RR. em momento algum definiram regras, instruções ao Autor. Tendo sempre o Autor feito o trabalho como bem sabia e para aquilo que foi contratado.
101. Todavia, e evidentemente o serviço era pago e em sítio que os RR. definiram, mas tal não poderia ser evitado, primeiro porque ninguém, por motivos óbvios trabalhar sem qualquer remuneração, segundo porque apenas naquele sítio seria possível levar a cabo tal tarefa, estamos perante tarefa de abate de pinheiro, que pede inevitavelmente em específico um sítio. Logo, não estando verificadas algumas das características presentes no artigo 12º não se poderá ir pela via da presunção da existência do contrato de trabalho.
102. E, ainda que se considerasse, pelas declarações e depoimentos do Autor, pelo depoimento do Réu e dos depoimentos das testemunhas facilmente se percebe que as funções que o Autor exerce, ou melhor, que sempre exerceu a sua vida inteira, foi como trabalhador por conta própria, ou seja, prestando serviços várias à comunidade onde residia. Pelo eu estaria sempre a presunção devidamente ilidida.
103. Ora, o caso em apreço redunda na contratação de serviços, no contrato de prestação de serviços, efetuado entre o A e o R. Efetivamente, poder-se-á em várias ocasiões confundir estes contratos, por ambos poderem ser facilmente confundíveis. Todavia, terá de se verificar a situação em concreto, de modo a circunscrevê-la a um ou outro contrato – tal como expressamente refere o Acórdão da Relação de Coimbra de 17.11.2017.
104. Estaremos então no caso em apreço perante uma prestação de serviços pois: Nunca esteve o autor na dependência económica dos Réus; Nunca exerceu atividade de acordo com as ordens, instruções e fiscalização dos Réus, uma vez que era o Autor trabalhador independente ou por conta própria; Possui os seus próprios instrumentos de trabalho; Tinha autonomia nos procedimentos, tendo em conta que é uma pessoa experiente no ramo e com mestria para desempenhar as funções de forma totalmente independente; Nunca cumpriu horário de trabalho, estipulado ou instituído pelos RR; Tinha o Autor total autonomia na execução dos seus trabalhos.
105. E, neste seguimento, que defende o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 13.11.2012. Ora, a qualificação da situação de facto, em termos de a subsumir a um contrato ou a outro, dependerá das circunstâncias concretas de cada caso. O facto decisivo será a existência do elemento subordinação jurídica, um juízo de apreciação global sobre os elementos fornecidos pela situação concreta.
106. O Autor operava como bem entendesse, decidindo que pinheiro iria abater, a maneira ou modo como os cortes eram feitos e, em consequência, para que lado tendia a queda da árvore. Era o mesmo que, inclusive, definia que dias em que iria efetuar os serviços e o horário que pratica.
107. Os RR. apenas definiram qual o serviço que estaria aqui em causa e que seria o mesmo devidamente remunerado. Nunca os RR. deram instruções, regras ou o fiscalizavam de alguma forma, pelo que não há in casu subordinação jurídica, imprescindível para que fosse confirmado contrato de trabalho.
108. Motivo pela qual, será de considerar que estamos perante o contrato de prestação de serviços, que dizia respeito, única e exclusivamente, ao abate de pinheiros no pinhal sito em ... – Vale de .... E nunca podendo ser reconduzido ao contrato de trabalho, seja ele qual for, a tempo inteiro ou a tempo parcial, dado que prerrogativa necessário do “contrato de trabalho” é sempre a subordinação jurídica, o que não existe neste caso. Logo, será a ter presente a prestação de serviços – vide artigo 1054º do Código Civil.
109. Neste seguimento, e quanto à caracterização do sinistro: O artigo 8º, n.º 1 da LAT define acidente de trabalho como: “é acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte”. Ora, neste caso, como supra exposto, não houve contrato de trabalho celebrado entre as partes, pelo que, por esta via, toda a responsabilidade deveria, como deve, ser imputada ao Autor.
110. Porém, se assim não se entender, o que não se concebe, e apenas por mero dever de patrocínio se invoca, sempre se dirá: Dispõe o artigo 14º, n.º 1 da LAT o seguinte: 1 - O empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que: a) For dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei; b) Provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado; c) Resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos do Código Civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, for independente da vontade do sinistrado ou se o empregador ou o seu representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação.
111. Acrescentando no seu n.º 2 e 3: 2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que existe causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pelo empregador da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la. 3 - Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão.
112. Como referido pelo Autor e pela testemunha C. M. o acidente deu-se em virtude do Autor se ter colocado e percorrido o caminho, com o objetivo, supostamente, de ir buscar o cabo de aço para desencravar a motosserra, no sentido tendente da queda da árvore. Direção esta escolhida pelo autor dado que o mesmo efetuou os cortes no pinheiro para aquela árvore ser derrubada para esse sentido.
113. Logo, o Autor apenas teve o acidente pois colocou-se no sentido da queda da árvore, bem sabendo que o pinheiro tendia a sua queda naquela direção. Porque de forma espontânea e livre, optou por percorrer a zona de tendência da queda da árvore, sobre a boca de corte feita no tronco da árvore.
114. Daqui resulta que proveio o acidente de negligencia grosseira do Autor, tal como dispõe o artigo 14º, n.º 1, al. b) da LAT. O que descaracteriza em tudo o acidente como sendo de trabalho.
115. Como referido, entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão.
116. Conforme refere Carlos Alegre, in “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais - Regime Jurídico”, 2.ª edição, pág. 187:”Comportamento temerário” e “alto e relevante grau” são conceitos vagos que dificilmente se podem analisar, a não ser ponderando situações concretas, com pessoas concretas e em locais concretos. Significa isto que entendemos que tais conceitos não devem ser “medidos” face ao comportamento ideal do “bónus pater familiae”. Por outro lado, o uso indiscriminado do conceito temerário pode punir atos de abnegação e heroísmo, normalmente caracterizados pela sua temeridade, e não premiá-los como seria de justiça.”
117. Neste seguimento, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, na análise dos diversos casos concretos que têm sido submetidos à sua apreciação, tem balizado e enriquecido o conteúdo do conceito geral e abstrato utilizado na lei. e, ainda, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/03/2013 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.10.2012.
118. E, neste seguimento, do lado da doutrina, Menezes Leitão refere: “de acordo com o critério de apreciação da culpa em abstrato, a culpa grave corresponde a uma situação de negligência grosseira, em que a conduta do agente só seria suscetível de ser realizada por uma pessoa especialmente negligente, uma vez que a grande maioria das pessoas não procederia da mesma forma”.
119. Ora, sintetizando, uma atuação com negligência grosseira é configurável sempre que se verifique:
- Um comportamento temerário (arriscado, imprudente, perigoso, arrojado);
- Em alto e relevante grau (o risco do comportamento é elevado, importante, significativo);
- E que não resulte: (i) da habitualidade ao perigo do trabalho executado (o contacto frequente, normal, com o risco inerente a um determinado trabalho tende a fazer “baixar” as defesas e cautelas do trabalhador); (ii) da confiança na própria experiência profissional (o conhecimento adquirido pela prática e a superação das dificuldades que vão surgindo nesse contexto, é geradora de confiança quer no evitar da concretização de riscos quer na obtenção de respostas e soluções para qualquer problema que surja); (iii) dos usos e costumes da profissão (práticas habituais, reiteradas ao longo do tempo, de uma forma generalizada e que implicam uma certa convicção da sua obrigatoriedade).
120. Apreciando o sinistro em causa denota-se que o mesmo se deu, em suma, na seguinte dinâmica: o Autor efetuou os cortes de abate na árvore, mediante esses cortes direcionou a árvore para a sua queda, seguidamente percorre o caminho para ir buscar o cabo de aço pois entretanto entravou a motosserra, contudo efetua esse percurso no exato sentido para que direcionou a queda.
121. Pois bem, então o Autor efetua os cortes e direciona a queda para um determinado sentido e é exatamente por esse percurso que caminho, indo buscar o cabo de aço? Estamos evidentemente perante negligência grosseira. Pois bem sabia o Autor que a arvore tenderia a cair para esse lado. Pelo que há fundamento para proceder à descaracterização do acidente. Ao assim não proceder, violou o tribunal a quo o disposto em 12º do Código do Trabalho, 1054º do Código Civil, 8º e 14º da LAT (Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro).
122. Sobre a fixação da incapacidade – apenso B: Não se podem conformar os aqui Recorrentes quanto à sentença proferida no apenso B, do presente processo, o qual diz respeito à fixação da incapacidade para o trabalho. E, dado que segundo o artigo 140º do C.P.T. despõe que a impugnação sobre esta matéria se dá apenas sobre a decisão final, desde já se diz: Ficou fixada a incapacidade do Autor em 53,052%, a ser aplicado o fator 1,5 pela atribuição da IPATH a IPP corrigida será de 79,578%.
123. Nos presentes autos, após ter sido proferida decisão, veio o Tribunal da Relação apreciar desde logo esta questão tendo concluído que a decisão final foi alicerçada no resultado da perícia por junta médica, sem que tenham sido prestados esclarecimentos pertinentes pelos respetivos peritos, e sem que estes dispusessem dos indispensáveis Inquérito Profissional e Análise do Posto de Trabalho.
124. O que importou a anulação daquela decisão, a fim de ser solicitado parecer de peritos especializados do Instituto do Emprego sobre a incapacidade global a atribuir, e em especial quanto à IPATH, e de os esclarecimento pedidos pelos Recorrentes serem prestados (razões da discrepância entre IPP fixada pela Junta Médica e a fixada pelo Perito Singular, razões da fixação em concreto de IPP de 53,052 com IPAH, explicitação das respostas aos quesitos 3º e 10º), tudo com vista à regular apreciação do ponto da matéria de facto atinente ao grau de incapacidade permanente para o trabalho que afeta o sinistrado.
125. Tendo, finalizando, desta forma:
126. Neste seguimento, foi junto aos presentes autos Parecer do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P., a 9 de Novembro de 2020. E juntos os Esclarecimentos dos Senhores Peritos, a 29 de Setembro de 2020. Que, salvo o devido e merecido respeito, não responde às questões colocadas pelos Recorrentes, não tendo vindo esclarecer em nada o que foi pedido.
127. Aliás, por tal facto, no dia 7 de Outubro foi junto aos autos requerimento, no qual se requereu os respetivos esclarecimentos e a concretização dos pontos fulcrais. Requerimento este que não mereceu qualquer resposta nem os devidos esclarecimentos, tendo desde logo sido proferida decisão de mérito sobre a incapacidade.
128. Decisão esta com a qual não se podem conformar os aqui Recorrentes, a qual diz respeito à fixação da incapacidade do sinistrado para o trabalho. Isto porque,
129. No Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães – Secção Social, proferido nos presentes autos, é referido ser indispensável que a junta médica esclareça de modo circunstanciado as razões das suas conclusões.
130. O que não ficou consagrado, dada a omissão de referência concretizada aos elementos clínicos ou de outra natureza, constante dos autos ou outros, em que a junta se baseou para o reconhecimento das sequelas e fixação da concreta desvalorização e ainda de situação de IPATH.
131. Constatou-se, portanto, que os Senhores Peritos se limitaram a responder aos quesitos colocados, sem indicação dos elementos e razões em que se basearam, mostrando-se pertinentes os esclarecimentos solicitados pelos AA. no requerimento datado de 7/06/2019, em específico quanto aos quesitos 3º e 10º.
132. Além disso, mostra-se essencial, segundo o citado Acórdão, que se consiga perceber quais as razões de discrepância entre a IPP fixada pela junta médica e a fixada pelo perito singular da Companhia de Seguros, o que até agora não se conseguiu perceber.
133. Pois, ficou agora fixada pelos Srs. Peritos da Junta Médica a incapacidade do Autor em 53,052%, a ser aplicado o fator 1,5 pela atribuição da IPATH a IPP corrigida será de 79,578% e a do Sr. Perito da Seguradora manteve-se nos 39,501%. O que consubstancia uma discrepância enorme, e que no caso concreto não foi justificada nem devidamente fundamentada.
134. Para além disso, deveriam ainda ter sido devidamente fundamentados os seguintes esclarecimentos: Razões da fixação em concreto de IPP de 53,052% com IPATH e Explicitação da resposta ao quesito 10º. Efetivamente, foram juntos aos presentes autos os respetivos esclarecimentos, todavia, não responderam os mesmos a todas as questões levantadas pelos RR. e, em concreto, expressamente vertidas no citado Acórdão.
135. Os Senhores Peritos não invocam as razões da discrepância entre a IPP fixada pela Junta Médica e a fixada pelo perito singular, o que deve ficar consagrado e devidamente explicitado. Igualmente não esclarecem devidamente o Quesito 10º, não concretizando tal resposta, devendo ser respondido: qual incapacidade? Reflete-se a que nível? Podem os Senhores Peritos esclarecer e concretizar (exemplificando) quais são os atos que o Autor se encontra incapacitado de realizar?
136. Motivo pelo qual se efetuou o referido requerimento, a solicitar a concretização dos esclarecimentos e que os mesmos fossem devidamente fundamentados, o que nunca aconteceu, tendo sido desde logo proferida sentença, fixando a incapacidade.
137. Ora, no apenso para fixação de incapacidade, os peritos médicos devem observar o estado da vítima e dizer se está, ou não, afectada de alguma incapacidade, qual a natureza dessa incapacidade e qual o grau de desvalorização que apresenta.
138. Por sua vez, de acordo com o Acórdão da Relação de Lisboa de 06.06.2018: “A prova pericial em que se traduzem os exames médicos efectuados no quadro nas acções emergentes de acidente de trabalho, quer de natureza singular, quer de natureza colectiva, está sujeita à livre apreciação do julgador”.
139. O que motiva desde já que a postura do julgador fosse outra, primeiro porque desde logo o relatório (esclarecimentos) se encontra em falta com vários elementos, não cumprindo com os elementos convocados pelo Tribunal Superior, nomeadamente, quanto à fundamentação efetiva dos esclarecimentos, e depois porque muito bem conhecia o douto tribunal para apreciar em conformidade.
140. Como se poderá evidenciar pelos respetivos relatórios, não existe, mesmo depois dos esclarecimentos, fundamentação suficiente e atendível para a fixação da incapacidade naqueles termos e naquela percentagem, extremamente exagerada.
141. Como se não bastasse, a verdade é que o Autor, apesar de ter ficado com lesões, não são lesões que justifiquem uma fixação tão elevada, dado que: o Autor caminha e desloca-se com facilidade, move-se com destreza, efetua trabalhos como fazia anteriormente, continua a usar as ferramentas e motocultivador nas lides agrícola e, efetivamente, continua o Autor a prestar serviços para a comunidade, como o vinha a fazer até então.
142. Continuam várias questões, as quais foram valoradas a título de fixação da incapacidade, em aberto, não tendo sido minimamente respondidas. isto é: Quais as razões da discrepância entre a IPP fixada pela Junta Médica e a fixada pelo perito singular? Quais as razões de ter sido imputada ao sinistrado a IPP de 53,052 com IPATH? Quanto ao querido 10º: Qual incapacidade? Reflete-se a que nível? Podem os Senhores Peritos esclarecer e concretizar (exemplificando) quais são os atos que o Autor se encontra incapacitado de realizar?
143. Pelo que deveria ter havido uma explicitação e real fundamentação da razão pela qual a incapacidade é tão distinta da Seguradora para Junta Médica, onde se continua a detetar uma clara omissão de pronúncia quanto a esse ponto.
144. Deveria ter sido concretizada a incapacidade do sinistrado, dando conta de todos os fundamentos pelo qual se baseia a fixação da incapacidade naquela percentagem pelos Srs. Peritos. E não apenas meras circunscrições do estado do sinistrado, que em nada justificam a incapacidade, tão elevada, imputada ao mesmo. Inclusive, sobre esta discrepância não resulta apenas uma diferente avaliação da situação do sinistrado com base nos critérios fixados em cada uma das rubricas em que se integram as lesões/sequelas, mas também pelo facto de as lesões/sequelas terem sido integradas em diferentes rubricas da TNI. Verifica-se que, in casu, numa razão justificativa é dada pelos Srs. Peritos, em comparação ao relatório do exame médico singular.
145. E mais, no quesito 10º indicado pelos RR. “O Autor padece de alguma incapacidade definitiva para o exercício da sua profissão”, os Srs. Peritos não concretizam tal resposta. Não especificam em quê que a sua incapacidade se irá refletir na sua vida profissional, a que nível ou quais os atos que o Autor se encontra incapacitado de realizar.
146. Pois bem, muitas questões ficaram por responder e se muitas delas fossem aprofundadas, respondidas e fundamentadas, a fixação não teria sido aquela, mas teria sim sido menor.
147. Desta feita, ao terem permanecido tantas dúvidas no ar, a sentença agora proferida carece de vários elementos e de falta de fundamentação. E, sendo a perícia por junta médica uma modalidade de prova pericial, ainda que adstrita à livre apreciação pelo juiz, carece de uma clara e suficiente fundamentação, indispensável para a melhor decisão de mérito. O que não se verificou no caso concreto.
148. Além disso, na sua ratio encontra-se esta incapacidade totalmente não verificada dado que não há nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e as lesões havidas. Tal como refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.03.2019.
149. Ora, não se logrou na perceção ou demonstração do seu nexo de causalidade, o que influi diretamente na fixação da incapacidade.
150. Ao assim decidir o Tribunal a quo mal andou, porquanto fez errada interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, conforme supra exposto, tendo violado as disposições constantes dos artigos 389º do Código Civil, 489º e 607º do Código de Processo Civil ex vi artigo 1º, n.º 2, al. a) do CPT e 139º do Código do Processo de Trabalho.»

Também o Fundo de Acidentes de Trabalho veio interpor recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões:

«1 – O FAT foi notificado para proceder ao pagamento de uma indemnização provisória ao sinistrado P. J., a qual posteriormente se converteu em pensão provisória.
2 - Liquidou o recorrente a esse título a quantia de 47.272,62€, no período compreendido entre 19-03-2015 e 31-12-2019.
3 – A sentença proferida em 19-01-2021, não notificada ao ora recorrente, julgou a ação procedente e condenou os Réus M. J. e M. M., a título principal, e a X Insurance, Plc, a título subsidiário, e no pagamento das prestações devidas ao sinistrado em consequência do acidente a que se reportam os autos.
4 - Contudo, a sentença não prevê a condenação dos Réus na restituição, ao FAT das quantias por este adiantadas a título provisório.
5 – Dispõe o artigo 122º, n.º 4, do CPT que, se a sentença final for condenatória, o juiz deverá condenar a entidade responsável no reembolso das importâncias adiantadas.
6 – Por se tratar de uma norma imperativa, de conhecimento oficioso, deveria a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo ter dela apreciado e incluído na sentença proferida a obrigação de restituição do pagamento efetuado a título de reparação provisória. 7 – Não o tendo feito, terá a sentença de se considerar nula por omissão de pronúncia (artigo 615º, n.º 1, alínea d), do CPC), devendo a decisão ser alterada.
8 – Deverá, pois, a sentença recorrida ser considerada nula por omissão de pronúncia e os Réus serem condenadas a restituir ao FAT.
9 – Acresce que o FAT já havia recorrido da sentença anteriormente proferida nos autos em 13-11-2019 com o mesmo fundamento, tendo sido proferido despacho em 15-01-2020 a determinar a restituição a este Fundi da quantia de 47.272,62€ pelos Réus M. J. e M. M. na sua totalidade e pela X Insurance, Plc a título subsidiário.
Nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis, deverá ser concedido provimento ao presente recurso nos seguintes termos:
a) Anulando-se a sentença recorrida por omissão de pronúncia e serem as Rés condenadas a restituir ao ora recorrente FAT a quantia paga a título provisório ao sinistrado, no montante total de 47.272,62€.»
O A. apresentou resposta ao recurso dos 2.ºs RR., pugnando pela sua improcedência.
Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, pelo Ministério Público foi emitido parecer no sentido de que a apelação dos RR. empregadores deverá ser julgada improcedente e o recurso do FAT deverá ser julgado procedente, tendo aqueles apresentado resposta a discordar.
Vistos os autos pelas Exmas. Adjuntas, cumpre decidir.

2. Objecto do recurso

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil –, as questões que se colocam a este Tribunal, por ordem da sua precedência lógica, são as seguintes:

1. Recurso dos 2.ºs RR.:
- impugnação da decisão sobre o grau de incapacidade fixado ao sinistrado, por se ter alicerçado em laudo de perícia por junta médica que padece de insuficiência e deficiência de fundamentação;
- impugnação da decisão sobre a matéria de facto considerada provada sob os n.ºs 9, 10, 11, 14, 16, 20, 21, 23, 24, 25, 27, 28 e 33 e não provada sob as alíneas e) a s);
- qualificação do sinistro como de trabalho, em função da natureza do vínculo entre o sinistrado e os Recorrentes;
- caso a resposta à questão anterior seja afirmativa, descaracterização do acidente por inobservância de regras de segurança e negligência grosseira por parte do sinistrado.
2. Recurso do FAT:
- nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre a restituição ao mesmo, pelos responsáveis, das indemnizações e pensões provisórias que adiantou ao A..

3. Fundamentação de facto

Os factos provados são os seguintes:

1. O R. M. J. tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para a R. seguradora, mediante contrato de seguro na modalidade de genérico titulado pela apólice n.º 007013323, pela remuneração de € 505,00 x 14 meses, perfazendo a retribuição anual de € 7.070,00.
2. Nos dias em que esteve a executar serviços para os RR., o A. utilizou a motosserra, limas, óleo e gasolina para a motosserra daqueles demandados.
3. Os RR. contrataram o A. para proceder ao abate de pinheiros no pinhal de F. P. em Vale de ..., ....
4. O A. executou esta actividade para os RR., pelo menos, nas tardes de 12 e 13 de Março de 2015 e no dia 17 de Março de 2015 (manhã e tarde).
5. O A. dedica-se à actividade profissional de jornaleiro agrícola e de jornaleiro silvícola, executando trabalhos agrícolas e conexos com a agricultura, tais como lavrar, sachar, arrancar e apanhar batata, entre outros, e bem assim os atinentes aos de jornaleiro silvícola, como rachar lenha, cortar e abater árvores para posterior transformação em toros de lenha.
6. Os RR. M. J. e M. M. dedicam-se à actividade de exploração florestal, adquirindo árvores existentes em propriedades de terceiros, para abate e posterior comercialização sob a forma de toros de lenha, dispondo de estaleiro própria para armazenamento e corte da lenha.
7. O R. marido também retira proveitos resultantes daquela actividade, pois os lucros dela resultantes são utilizados no sustento do lar e para a satisfação de interesses e necessidades comuns do casal ou da sociedade familiar.
8. O A. foi contratado pelo R. M. J. para realizar os trabalhos em causa nos presentes autos, trabalhos tendentes à prossecução da actividade desenvolvida por ambos os co-RR. pessoas singulares.
9. No âmbito da sua actividade, a R. M. M., por intermédio do co-R., seu marido M. J., em 10/03/2015, contratou verbalmente o A. à jeira/jorna para trabalhar no abate de árvores e posterior corte das mesmas para lenha. (alterado nos termos do ponto 4.1.2.)
10. (eliminado nos termos do ponto 4.1.2.)
11. O horário do A. era-lhe indicado pelos aqui demandados em função da disponibilidade que o seu filho, C. M., agente da PSP no …, tivesse para o transportar para e do pinhal e aí permanecer a trabalhar com ele. (alterado nos termos do ponto 4.1.2.)
12. Mediante a retribuição no montante de € 40,00 (quarenta euros) diário, a pagar no final de cada semana de trabalho, perfazendo a retribuição anual de € 12.320,00 (40 € x 22 dias x 14 meses), a que acrescia também a efectivação do transporte desde a residência do A. até ao local de trabalho.
13. Todos os instrumentos de trabalho necessários ao corte e abate de pinheiros pertenciam àqueles RR.,
14. O A. acatava as indicações dadas pelo R. M. J. ou pelo seu representante, seu filho C. M., quanto ao trabalho a executar. (alterado nos termos do ponto 4.1.2.)
15. No dia 17/03/2015, o A. procedeu ao derrube de pinheiros que seriam posteriormente cortados em toros e transformados em lenha para venda, num pinhal, sito em Vale ..., ..., propriedade de F. P., local indicado pelo R. M. J..
16. No dia 18/03/2015, nas circunstâncias supra narradas, o A. encontrava-se no mesmo pinhal para proceder ao abate de pinheiros, por indicação do R. M. J., por intermédio do seu representante e seu filho C. M.. (alterado nos termos do ponto 4.1.2.)
17. O A. foi transportado, nesse dia, para aquele local pelo R. M. J. e pelo seu filho C. M. J., sendo que todos os instrumentos de trabalho que utilizou (tractor, motosserras, cabo de aço, combustível para o tractor e motosserra, óleo para a motosserra) foram fornecidos pelo R. M. J..
18. Para proceder ao abate da árvore, o A. e o dito C. M. procederam do seguinte modo: o demandante fazia na árvore os cortes necessários à sua queda, utilizando para o efeito uma motosserra, e o C. M. comandava um tractor agrícola onde estava preso um cabo de aço que era amarrado aos pinheiros pelo A. após este efectuar os cortes de abate, quando aquele não caía de imediato e se tornava necessário puxá-lo, fazendo força, para o fazer tombar.
19. No momento que precedeu o acidente, o A. procedia ao abate de um pinheiro com cerca de 7/8 metros de altura. (alterado nos termos do ponto 4.1.2.)
20. (eliminado nos termos do ponto 4.1.2.)
21. (eliminado nos termos do ponto 4.1.2.)
22. Os pinheiros apenas eram presos pelo cabo quando não caíam de imediato e se tornava necessário puxá-los, fazendo força, para os fazer tombar.
23. O A. começou por efectuar um corte horizontal no tronco da árvore e outro diagonal, formando aquilo que se pode designar por “boca” (também chamado por “cunha”). do lado da árvore para o qual pretendia direccionar a sua queda. (alterado nos termos do ponto 4.1.2.)
24. Em último lugar, efectuou outro corte diametralmente oposto “à boca” ou “cunha” e que se designa por corte de abate. (alterado nos termos do ponto 4.1.2.)
25. Após ter efectuado o corte de abate no tronco do pinheiro, este abateu para esse lado, tendo em consequência encravado a motosserra, que ficou presa no tronco da árvore. (alterado nos termos do ponto 4.1.2.)
26. Perante esta circunstância, o A. chamou o dito C. M., dizendo-lhe que era preciso pôr o cabo à volta do pinheiro para o puxar em sentido contrário, para desencravar a motosserra e para o fazer tombar para o sítio pretendido.
27. (eliminado nos termos do ponto 4.1.2.)
28. (eliminado nos termos do ponto 4.1.2.)
29. O A. tinha percorrido cerca de 4 metros em direcção ao tractor quando, de repente, olhou e viu o pinheiro a cair na sua direcção, que o atingiu no dorso, deixando-o prostrado no solo.
30. O A. ficou debaixo do pinheiro e o C. M. teve que cortar o pinheiro em duas partes para conseguir libertar o corpo do demandante, tendo telefonado a seu pai a relatar o sucedido e chamado o INEM.
31. O corte de um pinheiro que se encontra com cerca de 7 m de altura, atendendo ao seu peso e raio de acção que normalmente atinge na sua queda, envolve uma especial aptidão produtora de danos para quem se encontra nas imediações do local do respectivo abate ou derrube.
32. (eliminado nos termos do ponto 4.1.2.)
33. (eliminado nos termos do ponto 4.1.2.)
34. Os RR. e o seu representante não forneceram ao A. quaisquer equipamentos de protecção individual (EPI), designadamente luvas ou capacetes com viseiras para proteger a cabeça e os olhos.
35. Os RR. não ministraram qualquer formação ao A. em matéria de regras de segurança de uma actividade tão perigosa como seja a do corte de árvores de elevado porte.
36. Os RR. não dispunham de relatório de avaliação de riscos em matéria de segurança e saúde no trabalho.
37. Em consequência do relatado acidente, o A. foi assistido no local pelo INEM, tendo sido transportado para a urgência no Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E.P.E, Hospital de … em Vila Real, onde recebeu os primeiros tratamentos e foi submetido a exames diversos e a tratamentos medicamentosos.
38. Nesse mesmo dia foi transferido para o Hospital de S. João no Porto, onde foi submetido a cirurgia de correcção por esfacelo do canal lacrimal.
39. O A. foi transferido de novo para o hospital de Vila Real no dia seguinte e aí permaneceu internado no serviço de ortopedia até ao dia 29/04/2015.
40. Em consequência directa e necessária desse acidente, o requerente sofreu laceração complexa do globo ocular direito, fractura acetabular esquerda, fractura corpo D11, D12, fracturas das apófises transversais de L3 esquerda e L14 e L15 direitas e fractura da asa do sacro direito.
41. Estas lesões foram causa directa e necessária de incapacidade temporária absoluta (ITA), correspondente ao período durante o qual o A. esteve totalmente impedido de realizar a sua actividade profissional, desde 19/03/2015 a 09/03/2017 – cfr. auto de exame por junta médica de fls. 23 e v.º dos autos apensos de fixação de incapacidade, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido.
42. Sequelas que ainda hoje permanecem, e que lhe causaram uma IPP de 79,578% (equivalente a 53,052% x 1,5 de bonificação) com IPATH, a partir de 09/03/2017 (cfr. parecer do IEFP de fls. 659 a 662 cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido).
43. Durante o período de ITA, ficou o A. em tratamentos médicos e medicamentosos para restabelecimento e reabilitação, cujas despesas foram por si pagas.
44. Despendeu o A. a quantia de € 240,00 (duzentos e quarenta euros) em medicamentos para tratar as sequelas resultantes do acidente que sofreu e ainda quantias devidas pelas deslocações ocasionadas por virtude do acidente dos autos.
45. O A. sofreu dores imensas e insuportáveis após o acidente, nas intervenções e tratamentos a que foi submetido e durante o período de recuperação.
46. Sentiu profundo abalo psicológico, angústia, tristeza, infelicidade, sofrimento e mágoa não só porque sentiu que não perdeu a vida no acidente por mero acaso e sorte, mas também por ter ficado com sequelas físicas graves.
47. O A. ficou impossibilitado de desempenhar a sua profissão habitual e dispõe de poucas habilitações literárias, tendo trabalhado habitualmente na construção civil ou na agricultura.
48. O A., antes do acidente, era uma pessoa saudável, robusta, cheia de energia e sem qualquer mazela ou limitação corporal e em consequência deste evento passou a ter uma vida fisicamente diminuída, o que traduz diminuição da sua qualidade de vida, continuando a sentir dores que o irão acompanhar para o resto da sua vida.
49. O A. exercia actividades agrícolas para várias pessoas/entidades, à jorna, em simultâneo, prestando serviços para várias pessoas em ....
50. Combinaram ainda que o A. apenas iria abater os pinheiros naquela mata quando fosse chamado pelo filho dos RR., C. M., seu representante, quando este tivesse disponibilidade, já que este iria limpar os pinheiros abatidos pelo A., puxando-os com o tractor, à medida que caíssem, para serem colocados no camião.
51. No dia 18/03/2015, o A. trabalhou apenas uma hora antes do acidente.
52. No momento que precedeu o acidente, o A. procedia ao abate dum pinheiro, estando o filho dos RR. com o tractor afastado cerca de 25 metros, transportando outras árvores abatidas dos locais onde se encontravam para o estaleiro.
53. O pinhal não era denso e o pinheiro em causa estava livre.
54. A apólice de seguro celebrada entre os RR. M. J. e seguradora foi revalidada em 18/01/2016, tendo aquele declarado que inexistia então qualquer sinistro que tivesse ocorrido até àquela data.
55. O A. já tinha efectuado abates de pinheiros noutras ocasiões, para si e para outros (aditado nos termos do ponto 4.1.2.).
56. O local do sinistro é um terreno plano, o tronco da árvore não possuía inclinações, estando a sua ramagem (copa) distribuída uniformemente, não existindo danos no tronco, tendo o A. decidido usar a técnica padrão (aditado nos termos do ponto 4.1.2.).
57. Bem sabia o A. que devia manter livre o espaço à volta da árvore na direcção pretendida para a queda, mantendo ainda livre o espaço a 45 graus atrás das árvores em ambas as direcções, para criar o seu percurso de retirada, de modo a que os caminhos de fuga se fizessem no sentido oposto à tendência de queda da árvore (que é sobre a boca de corte feita no seu tronco) (aditado nos termos do ponto 4.1.2.).
58. Na iminência de acidente, deve desligar-se a motosserra e sair da zona de queda da árvore pelos caminhos de fuga traçados (aditado nos termos do ponto 4.1.2.).
59. O A. efectuou um corte horizontal no tronco e outro diagonal, até atingir a linha de corte horizontal, o que formou a boca do lado da árvore para o qual pretendia direccionar a queda; este corte foi feito a cerca de 20 cms do solo, até 1/3 do diâmetro do tronco da árvore (aditado nos termos do ponto 4.1.2.).
60. No momento em que o A. efectuava o corte de abate, utilizando a motosserra, o vento fez com que a árvore se inclinasse para o lado em que efectuava o corte, tendo ali encravado a motosserra (aditado nos termos do ponto 4.1.2.).
61. O A. posicionou-se em frente à boca de corte do tronco da árvore, tendo chamado o filho dos RR. C. M. e iniciado a pé o caminho, em direcção ao tractor onde este se encontrava a efectuar a referida tarefa (aditado nos termos do ponto 4.1.2.).
62. Caminhava, assim, o A. no sentido de tendência de queda da árvore, em sentido oposto ao corte de abate, com a intenção de ir buscar o cabo de aço para amarrar o tronco da árvore e puxá-la com o tractor, para desencravar a motosserra (aditado nos termos do ponto 4.1.2.).
63. O vento cessou ou mudou de direcção para o lado da boca de corte e fez com que a árvore caísse no momento em que o A. ia buscar o cabo de aço, caindo-lhe em cima (aditado nos termos do ponto 4.1.2.).

4. Fundamentação de direito

4.1. Recurso dos 2.ºs RR.:

4.1.1. A primeira questão a decidir é a da impugnação da decisão sobre o grau de incapacidade fixado ao sinistrado, por alegadamente se ter alicerçado em laudo de perícia por junta médica que padece de insuficiência e deficiência de fundamentação, conforme requerimento de prestação de esclarecimentos pelos peritos, apresentado pelos Recorrentes em 8/10/2020.
Antes de mais, cumpre ter em atenção que o anterior recurso interposto pelos 2.ºs RR. se fundamentou em questão semelhante, tendo como referência o requerimento de prestação de esclarecimentos pelos peritos que aqueles apresentaram em 7/06/2019, e que o Acórdão desta Relação de 25 de Junho de 2020, que o julgou, apreciou tal pretensão e anulou a decisão do tribunal de 1.ª instância apenas para prestação pelos peritos dos esclarecimentos julgados pertinentes, bem como para elaboração de parecer pelo IEFP, ali se referindo:
«Assim, tendo sido proferida decisão final alicerçada no resultado da perícia por junta médica, sem que tenham sido prestados esclarecimentos pertinentes pelos respectivos peritos, e sem que estes dispusessem dos indispensáveis Inquérito Profissional e Análise do Posto de Trabalho, importa anular aquela decisão, a fim de ser solicitado parecer de peritos especializados do Instituto do Emprego e da Formação Profissional sobre a incapacidade global a atribuir, e em especial quanto à IPATH (que absorve e sana a omissão cometida), e de os esclarecimentos pedidos pelos Recorrentes serem prestados (razões da discrepância entre a IPP fixada pela junta médica e a fixada pelo perito singular, razões da fixação em concreto de IPP de 53,052% com IPATH, explicitação das respostas aos quesitos 3.º e 10.º), tudo com vista à regular apreciação do ponto da matéria de facto atinente ao grau de incapacidade permanente para o trabalho que afecta o sinistrado.»
Em face do exposto, o caso julgado obsta a que sejam requeridos e deferidos quaisquer outros esclarecimentos pelos peritos que intervieram na junta médica, restando ajuizar se os determinados por esta Relação foram adequadamente prestados e, em caso negativo, qual a consequência a daí retirar.

Ora, compulsado o respectivo Auto, dele consta que os peritos médicos, por maioria (peritos do Tribunal e do sinistrado), e após observação do sinistrado, prestaram os esclarecimentos especificados no Acórdão do seguinte modo:

- quanto às razões da discrepância entre a IPP fixada pela junta médica e a fixada pelo perito singular, disseram que resultam de os peritos terem entendido que o sinistrado apresenta sequelas de prótese total da anca esquerda, com alongamento do membro inferior esquerdo de cerca 2,5 cm, claudicação da marcha e franca limitação da mobilidade da anca esquerda, a serem enquadradas na TNI no capitulo I-10.2.4-b), e que, conforme as indicações específicas do artigo, merecem a atribuição do coeficiente máximo de 0,45;
- quanto às razões da fixação em concreto de IPP de 53,052% com IPATH, disseram que resultam de os peritos terem considerado que as sequelas totais de que o examinado é portador e relacionáveis com o acidente em apreço têm o enquadramento consignado a folhas 13 do apenso (sem aplicação do factor 1,5) e que a IPATH de trabalhador agrícola teve em conta que, atendendo às sequelas de que o examinado é portador ao nível da anca esquerda, está contra-indicado o exercício de uma actividade profissional com os riscos da agricultura;
- quanto à explicitação da resposta “desconhecemos”, dada ao quesito 3.º, no qual se indagava se era possível já existirem lesões anteriores ao acidente, e, em caso afirmativo, quais, os peritos disseram que, de acordo com os elementos clínicos documentais presentes, não se lhes afigura existirem lesões anteriores ao acidente, incapacitantes à data;
- finalmente, quanto à explicitação da resposta “sim”, dada ao quesito 10.º, no qual se indagava se o sinistrado padecia de alguma incapacidade definitiva para o exercício da sua profissão, os peritos esclareceram que era a IPP de 53,052% (sem aplicação de factor 1,5) com IPATH.
Nos termos do art. 485.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 1.º do Código de Processo do Trabalho, se as partes entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, podem formular as suas reclamações, e, se as reclamações forem atendidas, o juiz ordena que o perito complete, esclareça ou fundamente, por escrito, o relatório apresentado.
Referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (1) que as partes “(…) podem, no prazo geral de 10 dias (art. 149-1), reclamar, tal como anteriormente, mas por escrito, por deficiência (o relatório não considera todos os pontos que devia ou não os considera tão completamente como devia), obscuridade (não se vislumbra o sentido de alguma passagem ou esta pode ter mais de um sentido) ou contradição (entre os vários pontos focados ou entre as posições tomadas pelos peritos, sendo a perícia colegial), ou ainda por falta de fundamentação suficiente (as conclusões do perito devem mostrar-se “devidamente fundamentadas”).”
Por seu turno, Alberto dos Reis (2) ensinava que “[p]ode dar-se o caso de as segundas respostas não serem satisfatórias, isto é, pode suceder que a deficiência contra a qual se reclamou não fique devidamente preenchida, ou que a obscuridade não fique suficientemente esclarecida, ou que a contradição não fique inteiramente removida; em tal caso não pode negar-se às partes o direito de insistir na sua reclamação e ao juiz o poder de ordenar que os peritos dêem satisfação cabal aos reparos feitos.
Importa, entretanto, obstar a que as partes se sirvam da faculdade outorgada pelo art. 600.º para, a título de esclarecimento de obscuridade ou preenchimento de deficiência, introduzirem sub-repticiamente quesitos novos.”
Note-se, aliás, que estas palavras de Alberto dos Reis foram proferidas quando a falta ou insuficiência de fundamentação não era sequer fundamento de reclamação contra o relatório de perícia, parecendo-nos que, se o fosse, mais veementemente sublinharia a importância de obstar a que as partes se sirvam da faculdade em apreço de modo abusivo, uma vez que aquela é a causa de reclamação que mais se presta a isso.
Ora, resulta do acima exposto que os senhores peritos prestaram os esclarecimentos pedidos, não se detectando deficiência (pronunciaram-se sobre todos os pontos), obscuridade (pronunciaram-se de modo que não suscita dúvida sobre o sentido visado) ou contradição (pronunciaram-se por maioria e de modo coerente): nada de concreto, aliás, é invocado pelos Recorrentes quanto a estes aspectos, com referência aos esclarecimentos pedidos no seu requerimento de 7/06/2019 e que foram deferidos pelo Acórdão desta Relação de 25 de Junho de 2020.
Acresce que a prova pericial é isso mesmo, um meio de prova que, livremente apreciado, vai alicerçar a convicção do tribunal na decisão da matéria de facto, sendo que, hoje em dia, esta está sujeita a um regime de impugnação completamente diferente do que vigorava no Código de Processo Civil de 1939 e no Código de Processo Civil de 1961 antes da publicação do DL n.º 329-A/95, de 12/12.
Compulsado o art. 485.º, que nem sequer prevê expressamente a utilização da faculdade de reclamação uma segunda vez, entende-se que esta só deve ser admitida excepcionalmente, se subsistir deficiência, obscuridade ou contradição, ou se for patente, flagrante, que não foi suficientemente desenvolvida a fundamentação, sempre com referência ao objecto definido na apreciação da primeira reclamação.
Com efeito, a conjugação ponderada dos princípios da verdade material e da celeridade processual impõe que não se admitam sucessivos pedidos de esclarecimentos, excepto nessas situações, na medida em que, em última instância, eventuais insuficiências ou deficiências que afectem relevantemente a própria decisão da matéria de facto podem ser fundamento de impugnação desta, nos termos do art. 662.º do Código de Processo Civil (3).
Em face do exposto, porque as conclusões dos senhores peritos não enfermam dos vícios apontados, nos termos acima explicitados, improcede a pretensão de deferimento de novos esclarecimentos por aqueles.
Questão diversa é a de haver fundamento para alteração da decisão proferida pelo tribunal recorrido sobre o grau de desvalorização que afecta o sinistrado, nos termos do citado art. 662.º do Código de Processo Civil, como os Recorrentes igualmente sustentam.

Vejamos.

Estabelece, na parte que interessa, o Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 04/09, aplicável ao acidente dos autos em virtude da respectiva data:

Artigo 19.º
Natureza da incapacidade
1 - O acidente de trabalho pode determinar incapacidade temporária ou permanente para o trabalho.
2 - A incapacidade temporária pode ser parcial ou absoluta.
3 - A incapacidade permanente pode ser parcial, absoluta para o trabalho habitual ou absoluta para todo e qualquer trabalho.

Artigo 20.º
Determinação da incapacidade
A determinação da incapacidade é efectuada de acordo com a tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais, elaborada e actualizada por uma comissão nacional, cuja composição, competência e modo de funcionamento são fixados em diploma próprio.

Artigo 21.º
Avaliação e graduação da incapacidade
1 - O grau de incapacidade resultante do acidente define-se, em todos os casos, por coeficientes expressos em percentagens e determinados em função da natureza e da gravidade da lesão, do estado geral do sinistrado, da sua idade e profissão, bem como da maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível e das demais circunstâncias que possam influir na sua capacidade de trabalho ou de ganho.
2 - O grau de incapacidade é expresso pela unidade quando se verifique disfunção total com incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho.
3 - O coeficiente de incapacidade é fixado por aplicação das regras definidas na tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais, em vigor à data do acidente.
4 - Sempre que haja lugar à aplicação do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 48.º e no artigo 53.º, o juiz pode requisitar parecer prévio de peritos especializados, designadamente dos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral.
Em conformidade, o n.º 3 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais, aprovada pelo DL n.º 352/2007, de 23/10, prescreve que a cada dano corporal ou prejuízo funcional corresponde um coeficiente expresso em percentagem, que traduz a proporção da perda da capacidade de trabalho resultante da disfunção, como sequela final da lesão inicial, sendo a disfunção total designada como incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, expressa pela unidade.
Nos termos da al. a) do n.º 5.A daquelas Instruções Gerais, a atribuição de incapacidade absoluta para o trabalho habitual deve ter em conta a capacidade funcional residual para outra profissão compatível com esta incapacidade, atendendo à idade, qualificações profissionais e escolares e a possibilidade, concretamente avaliada, de integração profissional do sinistrado ou doente.
O n.º 8 esclarece que o resultado dos exames é expresso em ficha apropriada, devendo os peritos fundamentar todas as suas conclusões.
De acordo com o n.º 10, na determinação da incapacidade global a atribuir, devem ser ponderadas as efectivas possibilidades de reabilitação profissional do sinistrado, face às suas aptidões e às suas capacidades restantes. Para tanto, sempre que seja considerado adequado ou conveniente, podem as partes interessadas ou o Tribunal solicitar parecer às entidades competentes nas áreas do emprego e formação profissional, sobre as efectivas possibilidades de reabilitação do sinistrado.
Retornando ao caso dos autos, constata-se que, no exame singular realizado na fase conciliatória do processo, em 22/06/2018, as sequelas do sinistrado foram enquadradas nas rubricas I-1.1.1-a), I-2.3-a), I-10.2.4-b) e V-1.6 da Tabela Nacional de Incapacidades, sendo-lhe reconhecida IPP de 39,5011% com IPATH.
No exame por junta médica, realizado em 28/05/2019, os três peritos estiveram de acordo em que o sinistrado sofreu fractura do acetábulo esquerdo, fractura do corpo de D11 e D12, fractura das transversais de L3 a L5, fractura do sacro direito e ferida complexa da pálpebra direita, bem como aceitaram por unanimidade os períodos e coeficientes de incapacidades temporárias e a data da alta considerados no exame médico singular.
Não obstante, os peritos do tribunal e do sinistrado entenderam enquadrar as sequelas do sinistrado nas rubricas I.1.1.1-c), I-10.2.4-b) e V-1.6 da Tabela Nacional de Incapacidades, reconhecendo-lhe IPP de 53,052% com IPATH, enquanto o perito nomeado pela R. seguradora subscreveu o enquadramento legal e a IPP considerados na perícia singular.
Ora, enquanto na perícia singular, relativamente às rubricas I-1.1.1-a) (coluna vertebral), I-2.3-a) (tórax) e V-1.6 (oftalmologia), foram arbitrados os coeficientes 0.10, 0,01 e 0,03, respectivamente, na perícia por junta médica os peritos do tribunal e do sinistrado entenderam enquadrar as correspondentes sequelas do sinistrado nas rubricas I.1.1.1-c) (coluna vertebral) e V-1.6 (oftalmologia) e arbitrar-lhe os coeficientes 0,12 e 0,03, respectivamente, ou seja, sem repercussão significativa no coeficiente global de incapacidade.
Constata-se, pois, que é ao nível das sequelas que todos os peritos enquadraram na rubrica I-10.2.4-b) da Tabela, relativa à anca e a que corresponde uma moldura de 0,15 a 0,45, que se verifica a única divergência de monta, pois enquanto o perito médico que interveio na fase conciliatória e o perito da seguradora arbitraram ao sinistrado o coeficiente 0,30, os peritos do tribunal e do sinistrado arbitraram-lhe o coeficiente 0,45, justificando este entendimento, como se viu, com o facto de o sinistrado apresentar sequelas de prótese total da anca esquerda, com alongamento do membro inferior esquerdo de cerca 2,5 cm, claudicação da marcha e franca limitação da mobilidade da anca esquerda, e de as indicações específicas do artigo determinarem a atribuição do coeficiente máximo.
Compulsada a rubrica em apreço, relativa à anca, como se referiu, constata-se que contempla a perda de segmentos (ressecção ou amputação) com artroplastia, prevendo-se que, quando o resultado funcional for bom, a incapacidade seja graduada pelo coeficiente inferior, quando houver claudicação da marcha, compromisso dos principais movimentos e eventual dor, a incapacidade seja fixada em valores intermédios, e quando ocorrerem os défices anteriores e estiver comprometida a actividade profissional, a incapacidade a atribuir tenda para o coeficiente máximo.
Ora, assim sendo, afigura-se-nos incoerente que na perícia singular se tenha reconhecido que o sinistrado apresenta “défice de abdução e rotações da anca” e que “está definitivamente incapaz para a profissão habitual”, e, por outro lado, lhe tenha sido atribuído um coeficiente médio nos termos da rubrica em apreço, quando nesta se refere expressamente que, quando houver claudicação da marcha, compromisso dos principais movimentos, eventual dor e comprometimento da actividade profissional, a incapacidade a atribuir tende para o coeficiente máximo.
Acresce o que resulta do parecer de 22/12/2020 do Centro de Reabilitação Profissional de Gaia, sobre a possibilidade de exercício da profissão habitual do sinistrado, elaborado a pedido do tribunal. Como aí se refere, a avaliação teve por base exame clínico no âmbito da Medicina do Trabalho e metodologias de Análise da Actividade e do Trabalho. Ora, a nível das funções neuro-músculo-esqueléticas, são descritas “alteração da mobilidade das articulações, ao nível da coluna vertebral, bacia e anca esquerda, o que interfere com a marcha, lenta claudicante, sem conseguir realizar marcha apressada ou correr. Apresenta também dificuldade para se colocar de cócoras. Limitado para movimentação manual de cargas acima de 10 kg no plano horizontal, se o movimento em carga for de plano abaixo dos joelhos para plano superior ou para plano acima do plano dos ombros limitada a carga a 2,5 kg. No entanto estes movimentos são executados de forma lenta, amplitude limitada e não os consegue repetir com uma cadência regular.” A nível das funções sensoriais, consigna-se “dor intensa e frequente na região lombar e cervical.” Conclui-se que estas alterações, limitando a mobilidade raquidiana, interferindo com a marcha e movimentação manual de cargas, incapacitam o sinistrado de executar as tarefas de trabalhador agrícola que o mesmo executava, ali descritas, designadamente, proceder à limpeza de terrenos florestais, proceder ao abate de árvores com recurso a motosserra, cortar as árvores depois de abatidas para produção de lenha, fazer montes dos ramos e folhas recolhidas, realizar limpeza de galhos e ramos de árvores, arrumar a lenha para depois ser carregada para o camião, carregar e descarregar lenha, máquinas e combustível para abastecer as máquinas. Assim, o parecer é no sentido de que “o examinando se encontra com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.” Quanto a funções profissionais compatíveis com o seu estado funcional, diz-se que são as inerentes a um posto de trabalho “que não tenha grande exigência física, como seja, porteiro de edifícios ou similar”, “contudo, antecipam-se dificuldades significativas na reintegração profissional e na retoma duma actividade profissional”, devido à idade do sinistrado (nasceu em 20/08/1969), à não conclusão do ensino primário, apenas sabendo ler e escrever o nome, a ter sempre trabalhado na agricultura, com excepção de 12 anos como servente da construção civil, e à localização geográfica da sua residência.
Em face do exposto, no que respeita à rubrica I-10.2.4-b) da Tabela, o entendimento dos peritos do Tribunal e do sinistrado está inteiramente corroborado pelo que resulta do parecer do Centro de Reabilitação Profissional de Gaia, quanto a verificarem-se os pressupostos previstos na sua parte final, ou seja, haver claudicação da marcha, compromisso dos principais movimentos, dor e comprometimento da actividade profissional, que impõem que seja atribuída incapacidade tendente para o coeficiente máximo, não havendo fundamento para não aderir ao laudo pericial maioritário de que seja precisamente o de 0,45, pois o coeficiente de 0,30, atribuído no exame singular de modo incoerente com as limitações funcionais aí aceites, designadamente a IPATH, é que é manifestamente inadmissível.
E, no que respeita à IPATH, considerando a unanimidade de pareceres do perito que interveio na fase conciliatória, dos peritos do Tribunal e do sinistrado que intervieram na junta médica, e, finalmente, dos peritos do Centro de Reabilitação Profissional de Gaia, nos termos acima expostos, ainda mais justificada e inabalável se mostra o seu reconhecimento.
Relembra-se que os elementos clínicos documentados nos autos não apresentam quaisquer outras dissonâncias relevantes que não sejam as relativas à desvalorização a arbitrar no âmbito da rubrica I-10.2.4-b) da Tabela e à IPATH, pelo que é manifestamente impertinente e irrelevante tudo quanto no recurso extravasa a discussão de tais questões, sendo certo, por outro lado, quanto a estas, que de todo o exposto resulta que inexistem meios de prova que imponham a alteração da decisão do tribunal recorrido, como exige o preceituado no art. 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, improcede a pretensão dos Apelantes de ver alterado o facto dado como provado no sentido de o sinistrado estar afectado da IPP de 53,052% com IPATH.
Quanto à multiplicação da IPP de 53,052% pelo factor de bonificação 1,5, alcançando-se a IPP de 79,578%, como se fez na sentença recorrida, é uma questão de direito e não de facto, cuja solução, no sentido ali acolhido, tem sido unânime e pacífica nesta Relação de Guimarães, conforme se constata, entre outros, dos Acórdãos proferidos nos seguintes processos: n.º 1510/12.2TTBRG.G1, em 19 de Novembro de 2015 (Relatora Alda Martins), n.º 43/15.0T8BCL.G1, em 30 de Novembro de 2016 (Relatora Vera Sottomayor), n.º 47/14.0TTBGC.G1, em 1 de Junho de 2017 (Relator Eduardo Azevedo), n.º 59/10.2TTMTS.4.G1, em 29 de Junho de 2017 (Relatora Vera Sottomayor), n.º 2254/16.1T8BRG-A.P1.G1, em 19 de Outubro de 2017 (Relatora Alda Martins), n.º 681/15.0T8VRL, em 5 de Abril de 2018 (Relatora Vera Sottomayor), n.º 1042/15.7VRL.G1, em 18 de Outubro de 2018 (Relator Antero Veiga), n.º 286/18.4T8BCL.G1, em 10 de Julho de 2019 (Relatora Alda Martins), n.º 6113/17.2T8BRG.G1, em 31 de Março de 2020 (Relatora Leonor Barroso), e n.º 3155/16.9T8VCT.G1, em 25 de Junho de 2020 (Relatora Alda Martins).

Veja-se, também, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Maio de 2020, proferido no processo n.º 4380/17.0T8VNF.G1.S1 (4), que incidiu sobre Acórdão desta Relação e Secção, em que se refere:
“d) A recorrente suscita a questão de saber se é legalmente admissível a atribuição de IPATH e, simultaneamente, do fator de bonificação previsto no ponto 5.º a) das Instruções Gerais da TNI aprovada pelo Decreto-lei n.º 352/2007.
Quanto a esta questão existe já uma jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que não se verifica qualquer incompatibilidade entre a atribuição de uma IPATH e a bonificação estabelecida na al. a) do nº 5 das Instruções Gerais da TNI (Acórdãos de 6/2/2019, Proc. n.º 639/13.4TTVFR.P1.S1, de 03-03-2016, Proc. n.º 447/15.8T8VFX.S1, de 28-01-2015, Proc. n.º 22956/10.5T2SNT.L1.S1, 28-01-2015, Proc. n.º 28/12.8TTCBR.C1.S1, de 05-03-2013 Proc. n.º 270/03.2TTVFX.1.L1.S1 e de 24-10-2012, Proc. n.º 383/10.4TTOAZ.P1.S1).
Na verdade, estamos perante uma questão que tem sido trabalhada desde há muito, como se refere no último Acórdão citado, de 24-10-2012, Proc. n.º 383/10.4TTOAZ.P1.S1), onde se pode ler:
«Adiante-se que este STJ foi já chamado a pronunciar-se sobre uma questão, em tudo idêntica à destes autos, no acórdão de 16/6/2004 (Revista 1144/04), […].
Nele se deixou exarado que “a determinação da incapacidade feita de acordo com a alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI, permitindo a aplicação ao coeficiente de 30% de uma bonificação com uma multiplicação pelo fator 1,5 é situação distinta do cálculo da pensão devida à sinistrada, operado nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 17.º da Lei 100/97. Não ocorre, pois, qualquer incompatibilidade entre as indicadas normas suscetíveis de implicar a revogação tácita da alínea a) do n.º 5 da TNI, dado não se [divisar] nenhum conflito direto e substancial existente entre os respetivos preceitos, nem tão pouco a lei posterior estabelecer um novo regime, completo, das relações em causa.”
Tendo em atenção os argumentos que se deixaram expendidos, não [vemos] motivo sério para nos afastarmos de um tal entendimento.
Reapreciada a questão, sufraga-se inteiramente a fundamentação transcrita, que tem perfeito cabimento no caso em apreciação, porquanto a disposição em causa é similar à consignada nas Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, aqui aplicável.
3. Na verdade, mal se compreenderia que se tratasse de modo diferente uma situação em que o sinistrado continuasse a desempenhar o seu trabalho habitual com mais esforço, e uma situação em que estivesse impedido permanente e absolutamente de o realizar. É que, em qualquer dos casos, haverá que ter em conta o esforço que é exigido ao trabalhador para desempenhar a sua atividade profissional, traduzido, quando o mesmo está afetado de uma IPATH, no esforço que terá de desenvolver para se adaptar a novas funções, devendo o mesmo ser também compensado com a aplicação do fator de bonificação em apreciação.
Acresce que não se desenha qualquer incompatibilidade entre a aplicação do assinalado fator de bonificação e o estipulado na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, na medida em que uma temática é o cálculo da prestação por incapacidade devida ao sinistrado, operado nos termos da citada alínea, outra é a aplicação da questionada bonificação.»”
Em face do exposto, sem necessidade de outras considerações, entende-se que o recurso improcede totalmente na parte atinente à incapacidade permanente fixada ao sinistrado.
4.1.2. Importa, então, apreciar a pretensão dos Apelantes de alteração da decisão proferida pelo tribunal recorrido sobre a restante matéria de facto que discriminam.
Estabelece o art. 662.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe «Modificabilidade da decisão de facto», no seu n.º 1, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Retornando ao caso dos autos, verifica-se que os Recorrentes, no seu recurso, sustentam que deveriam ter sido considerados como não provados os factos dados como provados sob os pontos 9 (parte final, de “contratou” até “lenha”), 10, 11, 14, 16 (parte final, de “trabalhando” até “M.”), 20, 21, 22, 23 (parte inicial, de “Seguindo” até “direção”), 24, 25, 27, 28 e 33, e, por outro lado, deveriam ter sido considerados como provados os factos constantes dos pontos e) a s) da factualidade não provada.
Sustentam a sua pretensão nos depoimentos do A. P. J., do R. M. J. e das testemunhas L. V., F. C. de M., M. V., A. P., R. J., C. M., A. B. e A. L..

A factualidade em causa é, pois, a seguinte:
9. No âmbito da sua actividade, a R. M. M., por intermédio do co-R., seu marido M. J., em 10/03/2015, contratou verbalmente o A. à jeira/jorna para, sob as suas ordens, instruções e fiscalização trabalhar no abate de árvores e posterior corte das mesmas para lenha.
10. Tarefas que o A. realizou por conta e no interesse exclusivo daqueles RR..
11. Cumpria o A. um horário estipulado pelos aqui demandados de 8 (oito) horas diárias, tendo a jeira início às 08:00 (oito horas) e termo às 17:00 (dezassete horas), com interregno para almoço das 12:30 (doze horas e trinta minutos) até às 13:30 (treze horas e trinta minutos).
14. O A. obedecia às ordens e instruções que lhe eram dadas pelo R. M. J. ou pelo seu representante, seu filho C. M., que lhe impunham como o trabalho deveria ser executado.
16. No dia 18/03/2015, nas circunstâncias supra narradas, o A. encontrava-se no mesmo pinhal para proceder ao abate de pinheiros, trabalhando sob as ordens, direcção e fiscalização do R. M. J. por intermédio do seu representante e seu filho C. M..
20. Antes da execução dos cortes da árvore, o A. solicitou ao dito C. M. que o pinheiro fosse amarrado ao cabo de aço antes da execução dos cortes, por aquele se encontrar ligeiramente inclinado.
21. Aquele recusou tal procedimento referindo-lhe que era uma perda de tempo prender o cabo à árvore antes de proceder aos cortes de abate pois “enquanto faziam isso deitavam dois ou três pinheiros abaixo”.
22. Os pinheiros apenas eram presos pelo cabo quando não caíam de imediato e se tornava necessário puxá-los, fazendo força, para os fazer tombar.
23. Seguindo as instruções e ordens do representante dos RR. e sob o seu poder de direcção, o A. começou por efectuar um corte horizontal no tronco da árvore e outro diagonal formando aquilo que se pode designar por “boca” (também chamado por “cunha”) do lado da árvore para o qual pretendia direccionar a sua queda.
24. Em último lugar, efectuou outro corte diametralmente oposto “à boca” ou “cunha” e que se designa por corte de abate, sendo que o pinheiro estava inclinado para esse lado, ou seja, encontrava-se inclinado para o lado onde foi efectuado o corte de abate e para o lado oposto ao sítio onde se pretendia que ele caísse e onde se encontrava o tractor com o cabo.
25. Após ter efectuado o corte de abate no tronco do pinheiro, este, em consequência da sua inclinação natural, abateu ainda mais para esse lado, tendo em consequência encravado a motosserra, que ficou presa no tronco da árvore.
27. O C. M. disse-lhe que deveria ir buscar o cabo ao tractor para o prender ao pinheiro, com a intenção de o puxar para o lado contrário da inclinação natural do pinheiro e onde se situava o tractor com o cabo, o qual se encontrava a cerca de 25 metros de distância do local.
28. Em cumprimento da ordem que lhe deu o representante dos RR., o A. desligou a motosserra, afastou-se cerca de 4 metros da árvore e dirigiu-se para o tractor em linha recta, no sentido contrário ao da inclinação do pinheiro.
33. As árvores que se encontram inclinadas, porque se encontram sob tensão, são as que são mais perigosas, pois podem rebater, e bem sabiam os RR. e o seu representante, C. M., que o A. não dispunha das condições de segurança exigidas ao proceder aos cortes de abate de um pinheiro que se encontrava inclinado sem que este estivesse previamente amarrado a um cabo de aço, para direccionar a queda da árvore.
e) O A. desempenhava a sua actividade enquanto trabalhador independente, por conta própria, utilizando as suas ferramentas e instrumentos de trabalho, sendo que quando utiliza os seus próprios utensílios cobra cerca de € 20,00 a € 25,00 por hora de trabalho e quando não utiliza os seus utensílios o preço baixa para € 30,00/dia.
f) Acordaram os RR. e o A. que o abate de pinheiros contratado (cerca de 70 a 80 pinheiros do pinhal de F. P. em Vale de ..., ...) seria efectuado mediante a retribuição de € 30,00/dia, o que seria liquidado no final da execução dessa tarefa, que demoraria 3 ou 4 dias.
g) O A. é um trabalhador experiente, conhecedor das técnicas de abate de árvores e das condições de risco e segurança.
h) O local do sinistro é um terreno plano, o tronco da árvore não possuía inclinações, estando a sua ramagem (copa) distribuída uniformemente, não existindo danos no tronco, tendo o A. decidido usar a técnica padrão.
i) Bem sabia o A. que devia manter livre o espaço à volta da árvore na direcção pretendida para a queda, mantendo ainda livre o espaço a 45 graus atrás das árvores em ambas as direcções, para criar o seu percurso de retirada, de modo a que os caminhos de fuga se fizessem no sentido oposto à tendência de queda da árvore (que é sobre a boca de corte feita no seu tronco).
j) Na iminência de acidente, deve desligar-se a motosserra e sair da zona de queda da árvore pelos caminhos de fuga traçados.
k) Este procedimento, para além de ser do conhecimento do A., foi também informado pelo filho dos RR., que o auxiliava nos seus dias de folga.
l) O A. efectuou um corte horizontal no tronco e outro diagonal, até atingir a linha de corte horizontal, o que formou a boca do lado da árvore para o qual pretendia direccionar a queda; este corte foi feito a cerca de 20 cms do solo, até 1/3 do diâmetro do tronco da árvore.
m) Em seguida, o A. efectuou o corte de abate, à mesma distância do solo, a cerca de 20 cms do lado diametralmente oposto à boca, quando, segundo as regras de segurança, o deveria ter feito cerca de 10 cms mais acima e até metade do diâmetro do tronco.
n) No momento em que o A. efectuava o corte de abate, utilizando a motosserra, o vento fez com que a árvore se inclinasse para o lado em que efectuava o corte, tendo ali encravado a motosserra.
o) O A. não desligou a motosserra e acto contínuo posicionou-se em frente à boca de corte do tronco da árvore, tendo chamado o filho dos RR. C. M. e iniciado a pé o caminho, em direcção ao tractor onde este se encontrava a efectuar a referida tarefa.
p) Caminhava, assim, o A. no sentido de tendência de queda da árvore, com a intenção de ir buscar o cabo de aço para amarrar o tronco da árvore e puxá-la com o tractor em sentido oposto ao corte de abate, para desencravar a motosserra.
q) O vento cessou ou mudou de direcção para o lado da boca de corte e fez com que a árvore caísse no momento em que o A. ia buscar o cabo de aço, caindo-lhe em cima.
r) O A., após os cortes que efectuou na árvore, apercebeu-se que a possibilidade de queda da mesma era previsível, mas não desligou a motosserra.
s) O cabo de aço apenas se coloca quando o pinheiro ou o solo são inclinados e tem de ser colocado antes de se iniciar o corte do pinheiro e nunca depois do processo de corte se ter iniciado, sob pena de colocar em risco a integridade das pessoas que o colocam.

Resulta desta enunciação que a impugnação pelos 2.ºs RR. da decisão sobre a matéria de facto se cinge às duas questões que, quanto ao seu recurso, resta resolver, a saber:
- qualificação do sinistro como de trabalho, em função da natureza do vínculo entre o sinistrado e os Recorrentes;
- caso a resposta à questão anterior seja afirmativa, descaracterização do acidente por inobservância de regras de segurança e negligência grosseira por parte do sinistrado.

Ora, no que concerne a tais matérias, o tribunal recorrido fundamentou a decisão que proferiu sobre os respectivos factos nos seguintes termos:
«No que se refere às circunstâncias relativas ao modo como o A. se encontrava a trabalhar por conta dos RR. empregadores na data de verificação do sinistro dos autos, o Tribunal considerou a total ausência de prova documental que atestasse que o demandante fosse ou alguma tivesse sido trabalhador independente, no sentido de prestar uma actividade por conta própria, cumprindo as inerentes obrigações fosse à Segurança Social ou fiscais. Pelo contrário, os depoimentos das testemunhas L. V., F. C., L. F., A. L. e C. M., este último filho dos demandados, foram unânimes em confirmar que o A. trabalhava à jorna na agricultura, para quem o chamasse em ... onde reside, que por vezes usava uma moto-cultivadora que possui (para arar as terras) e que na actividade que desempenhava de corte de árvores, aquando do sinistro em apreço, o demandante utilizava apenas ferramentas e utensílios que lhe foram disponibilizados pelos próprios RR. e que foi acordado o pagamento da quantia de € 40,00/dia sem alimentação quando se firmou o acordo entre o A. e o R. marido. Ora, estas duas circunstâncias são claramente demonstrativas da existência de um trabalho à jorna, e não de qualquer prestação de serviços por parte de trabalhador por conta própria. Acresce que a testemunha R. J., contratado pelos RR. para concluir a tarefa que o demandante deixou interrompida em virtude do sinistro, este sim foi categórico quando referiu que os RR., através do seu filho C. M., lhe encomendou o abate de cerca de 100 árvores, pelo qual cobrou uma quantia pela totalidade desta empreitada e não diária como sucedeu com o demandante, empregando esta testemunhas outros dois trabalhadores ao seu serviço.
Pelo contrário, ao A. não lhe foi encomendada a tarefa na sua globalidade, já que nesta hipótese, teria sido calculado um valor para o abate de todas as árvores e não um montante diário e o A. cumpriria este serviço recorrendo às suas próprias ferramentas, tal como sucedeu com o empreiteiro que lhe viria a suceder na tarefa.
Este trabalho à jorna, tão comum nas actividades agrícolas e de silvicultura determina que o A. apenas é chamado para trabalhar quando a respectiva entidade empregadora tem necessidade da sua mão-de-obra e é remunerado conforme o número de dias necessários ao cumprimento de cada tarefa, constituindo o que se denomina de trabalhador eventual.
Quanto à dinâmica do sinistro o Tribunal considerou o depoimento de parte prestado pelo A., que se revelou coerente e objectivo, no qual o demandante descreveu de forma isenta o modo como procedia ao corte das árvores, seguindo as instruções dadas pelo filho dos RR. encarregue de organizar a tarefa (tanto assim que o A. apenas procedia à mesma quando aquele tinha disponibilidade para o transportar e acompanhar na realização da mesma). A propósito do depoimento desta testemunha, C. M., salienta-se desde já a clara defesa dos interesses dos RR., seus pais, que demonstrou, expressando-se a maioria das vezes como “nós” referindo-se à actividade desenvolvida pelos seus progenitores, indicando a sua participação neste mesma actividade comercial, e que evidenciou ainda uma manifesta contradição no seu depoimento, dado que apesar de ter caracterizado o A. como pessoa altamente experiente no abate de árvores, sabedor das regras respectivas e a sua própria ignorância nesta matéria, caracterizou o comportamento do demandante como errado e contrário às regras de segurança, culpando-o em exclusivo pelo acidente. Acresce que estando situado junto do tractor a cerca de 25 metros do local onde o A. procedia ao corte não é crível que tenha verificado como é que este corte ocorreu ou como é que o demandante procedeu após a motosserra ter ficado presa no tronco da árvore, pelo que apenas se considerou, nesta parte, o que afirmou a propósito o A.»
Antes de mais, constata-se que os Recorrentes pretendem alterações na factualidade provada que se impõem independentemente da reapreciação dos meios de prova produzidos.
Com efeito, dispunha o n.º 4 do art. 646.º do Código de Processo Civil de 1961 que se têm por não escritas as respostas do tribunal sobre questões de direito, assim como as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes. E, embora não se contemplassem directamente as respostas sobre a matéria de facto vagas, genéricas e conclusivas, foi-se consolidando na jurisprudência o entendimento de que aquela disposição era de aplicar analogicamente a tais situações, sempre que a matéria em causa se integrasse no thema decidendum, por se reconduzirem à formulação de juízos de valor que se devem extrair de factos concretos, objecto de alegação e prova.
Ora, não obstante a eliminação do preceito mencionado no Código de Processo Civil de 2013, é de considerar que se deve manter aquele entendimento, interpretando, a contrario sensu, o actual n.º 4 do art. 607.º, segundo o qual, na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados.
Isto é, o que o tribunal pode e deve considerar como provado em resultado da prova produzida são os factos e não as conclusões ou juízos de valor a extrair dos mesmos à luz das normas jurídicas aplicáveis, que é uma operação intelectual distinta (5).
Posto isto, sendo controvertida nos autos a questão primacial de saber se o A. trabalhava para os 2.ºs RR. numa situação juridicamente caracterizável como laboral, é imprescindível que a matéria provada seja expurgada de conceitos e conclusões que têm conotação com a noção jurídica de contrato de trabalho, devendo ater-se aos factos extraídos das provas produzidas, designadamente os percepcionados pelas pessoas que prestaram depoimento.
Nesta conformidade, altera-se a redacção dos pontos 9, 14, 16, 23 e 28 e elimina-se o ponto 10, nos termos que ficam a constar no local próprio.
Quanto ao horário de trabalho, apenas parece seguro, de acordo com os depoimentos prestados pelo A., pelo R. M. e pela testemunha C. M., filho dos Recorrentes, que seria indicado por estes àquele, em função da disponibilidade da referida testemunha, que era agente da PSP no … e seria quem transportaria o A. para o pinhal e no regresso e lá ficaria a trabalhar com ele (cfr. o ponto 50). Não tendo sido produzida prova bastante dos demais detalhes consignados sob o ponto 11, conforme decorre, inclusive, do provado sob o ponto 4, entende-se alterar o mesmo em conformidade.
Por outro lado, atenta a factualidade provada sob os n.ºs 2, 3, 5, 9, 12 e 13, a factualidade não provada constante das alíneas e) e f) é contraditória, repetitiva ou irrelevante, para além de conter a qualificação jurídica da actividade do A. em termos que ao tribunal, e não às testemunhas, compete apreciar e fixar.
Assim, por falta de fundamento, indeferem-se quaisquer outras alterações atinentes ao acordo e relação estabelecidos entre o A. e os 2.ºs RR..
Relativamente à dinâmica do acidente, é de primacial relevância ter em conta que o mesmo apenas foi presenciado pelo A. e pelo filho dos Recorrentes, a testemunha C. M., sendo óbvio o interesse dos mesmos no desfecho da acção, factor que deve ser considerado na valoração dos respectivos depoimentos.
Ora, tendo o acidente ocorrido em 18/03/2015, constata-se que o presente processo teve início mediante participação do sinistrado dirigida ao tribunal, datada de 16/04/2015, acompanhada de participação do mesmo dirigida à ACT, datada de 10/04/2015, em que apenas é mencionada a queda dum pinheiro em cima da vítima. Tal descrição é também a que o sinistrado apresentou na tentativa de conciliação presidida pelo Ministério Público, nas sessões de 30/01/2019 e 13/02/2019.
Em 13/07/2015, foi junto aos autos relatório de inquérito ao acidente de trabalho elaborado pelo Inspector do Trabalho em 8/07/2015, isto é, menos de quatro meses depois da ocorrência, de acordo com as declarações então coincidentes do sinistrado e da testemunha C. M., conforme aí se sublinha, nos seguintes termos:
«No momento que precedeu o acidente, o P. J. procedia ao abate de um pinheiro. Efectuou um corte horizontal no tronco e outro diagonal até atingir a linha de corte horizontal, formando aquilo que se pode designar por “boca”, do lado da árvore para o qual se pretende direccionar a queda desta (segundo a técnica padrão de corte, este corte é realizado a cerca de 20 cm do solo, até 1/3 do diâmetro da árvore). Em seguida efectuou o que se designa por “corte de abate” (segundo a técnica padrão de corte, este é um corte efectuado a 30 cm do solo, do lado diametralmente oposto à “boca”, e até metade do diâmetro do tronco).
No momento em que o P. J. efectuava o corte de abate, utilizando para o efeito uma motosserra, o vento fez com que a árvore se inclinasse para o lado em que efectuava o corte, tendo ali encravado a motosserra.
Nesse momento, o P. J. chamou o C. M., que se encontrava ao comando de um tractor agrícola, onde estava preso o cabo que o P. J. lhe disse que precisava para puxar a árvore em sentido contrário ao corte que acabava de efectuar (corte de abate), para desencravar a motosserra. Nesse momento deslocou-se para o lado da árvore onde havia feito a “boca” (lado da queda pretendido) para ir buscar o cabo com que puxaria a árvore, quando esta abateu na sua direcção e o atingiu.
(…)
Tais circunstâncias, conforme nos foi transmitido pelo sinistrado e testemunha, eram circunstâncias normais (num terreno plano, duma árvore sem inclinação, em bom estado e com a ramagem uniformemente distribuída), do que se conclui que o abate daquela árvore seria efectuado com a normal técnica de corte (técnica padrão).
Sinistrado e testemunha deram como explicação para a queda da árvore que atingiu o trabalhador sinistrado, o facto de o vento ter cessado ou mudado de direcção, para o lado da “boca”, fazendo com que a árvore abatesse, o que sucedeu no momento em que o P. J. ia buscar o aludido cabo, caindo-lhe em cima.
(…)
Sinistrado e testemunha referiram terem sido as condições meteorológicas (vento) a causa da queda da árvore que, inicialmente, fez com que a motosserra utilizada ficasse encravada e, em seguida precipitou a queda da árvore.»
Acresce que, em audiência de julgamento realizada em 10/09/2019, o A. prestou depoimento de parte e declarações de parte e o identificado C. M. também prestou depoimento como testemunha.

Ora, conforme resulta da respectiva acta, foi lavrada assentada da confissão pelo A. de diversos factos da Base Instrutória, designadamente, na parte que agora interessa, os seguintes compreendidos nas alíneas g) a s) da factualidade considerada não provada pelo tribunal recorrido:

g) O A. já tinha efectuado abates de pinheiros noutras ocasiões, para si e para outros (art. 56.º da B.I.).
h) O local do sinistro é um terreno plano, o tronco da árvore não possuía inclinações, estando a sua ramagem (copa) distribuída uniformemente, não existindo danos no tronco, tendo o A. decidido usar a técnica padrão (art. 57.º da B.I.).
i) Bem sabia o A. que devia manter livre o espaço à volta da árvore na direcção pretendida para a queda, mantendo ainda livre o espaço a 45 graus atrás das árvores em ambas as direcções, para criar o seu percurso de retirada, de modo a que os caminhos de fuga se fizessem no sentido oposto à tendência de queda da árvore (que é sobre a boca de corte feita no seu tronco) (art. 58.º da B.I.).
j) Na iminência de acidente, deve desligar-se a motosserra e sair da zona de queda da árvore pelos caminhos de fuga traçados (art. 59.º da B.I.).
l) O A. efectuou um corte horizontal no tronco e outro diagonal, até atingir a linha de corte horizontal, o que formou a boca do lado da árvore para o qual pretendia direccionar a queda; este corte foi feito a cerca de 20 cms do solo, até 1/3 do diâmetro do tronco da árvore (art. 62.º da B.I.).
n) No momento em que o A. efectuava o corte de abate, utilizando a motosserra, o vento fez com que a árvore se inclinasse para o lado em que efectuava o corte, tendo ali encravado a motosserra (art. 64.º da B.I.).
o) O A. posicionou-se em frente à boca de corte do tronco da árvore, tendo chamado o filho dos RR. C. M. e iniciado a pé o caminho, em direcção ao tractor onde este se encontrava a efectuar a referida tarefa (art. 65.º da B.I.).
p) Caminhava, assim, o A. no sentido de tendência de queda da árvore, com a intenção de ir buscar o cabo de aço para amarrar o tronco da árvore e puxá-la com o tractor em sentido oposto ao corte de abate, para desencravar a motosserra (art. 66.º da B.I.).
q) O vento cessou ou mudou de direcção para o lado da boca de corte e fez com que a árvore caísse no momento em que o A. ia buscar o cabo de aço, caindo-lhe em cima (art. 67.º da B.I.).
Ora, inexiste qualquer fundamento para que estes factos alegados pelos 2.ºs RR. e admitidos pelo A. no depoimento de parte que prestou perante o tribunal não sejam considerados como provados, até porque correspondem na essência às declarações que prestou ao Inspector do Trabalho pouco depois da ocorrência do acidente e que foram corroboradas pela testemunha C. M. na mesma ocasião, segundo decorre do Relatório de inquérito ao acidente de trabalho, nos sobreditos termos.
Em face do exposto, decide-se que tais factos devem ser aditados acima, no local próprio.

Ao invés:
- quanto à parte da alínea k) que não resulta assente noutros pontos, ou seja, que o filho dos RR. tenha informado o A. dos procedimentos a ter, foi negado pelo sinistrado, sendo certo que a testemunha C. M. negou que desse ordens ou instruções ao sinistrado e referiu que apenas lhe disse para tomar precauções;
- o constante da alínea m) não foi confirmado pelo A., sendo certo que não foi referido no mencionado Relatório como tendo sido relatado pelo sinistrado ou pela testemunha C. M., não sendo credível que à distância a que este estava o pudesse ter visto, como disse de modo inovatório na audiência de julgamento;
- relativamente à parte restante da alínea o) – que o A. não tivesse desligado a motosserra – e ao constante da alínea r), foram negados peremptoriamente pelo A., sendo certo que não tinham sido referidos no mencionado Relatório como tendo sido relatados pelo sinistrado ou pela testemunha C. M., não sendo credível que nenhum dos dois se tivesse lembrado disso na altura, se fosse real, como disse a testemunha de modo inovatório na audiência de julgamento;
- o constante da alínea s) não foi confirmado pelo A. e, aliás, contraria o provado sob o ponto 18, não impugnado.
Em conformidade, não se vislumbram quaisquer meios de prova credíveis que imponham a inclusão de tais factos na factualidade considerada provada.

Por outro lado:
- a factualidade constante dos pontos 20 e 21 não foi relatada pelo A. nas participações de acidente que apresentou perante o tribunal e a ACT, nem verbalmente perante o Ministério Público, nas duas sessões de tentativa de conciliação, nem foi referida no mencionado Relatório do Inspector do Trabalho como tendo sido relatada pelo sinistrado ou pela testemunha C. M., não sendo credível que nenhum dos dois se tivesse lembrado disso na altura, nem o sinistrado nas demais ocasiões indicadas, se correspondesse à realidade, como disse o A. de modo inovatório na audiência de julgamento; em face do exposto, inexistindo quaisquer outros meios probatórios que corroborem a versão-surpresa dada então pelo sinistrado, decide-se que tais factos devem ser eliminados;
- o que consta do ponto 22 reproduz basicamente o provado sob o ponto 18, não impugnado, inexistindo fundamento para alteração;
- a referência nos pontos 19, 24, 25, 32 e 33 à inclinação do pinheiro abatido pelo A. não foi feita por este nas participações de acidente que apresentou perante o tribunal e a ACT, nem verbalmente perante o Ministério Público, nas duas sessões de tentativa de conciliação, nem foi referida no mencionado Relatório do Inspector do Trabalho como tendo sido relatada pelo sinistrado ou pela testemunha C. M., pelo contrário, foi dito que o pinheiro não tinha inclinação, não sendo credível que nenhum dos dois se tivesse lembrado disso na altura, nem o sinistrado nas demais ocasiões indicadas, se correspondesse à realidade, como disse o A. de modo inovatório na audiência de julgamento; em face do exposto, inexistindo quaisquer outros meios probatórios que corroborem a versão-surpresa dada então pelo sinistrado, decide-se que tais referências devem ser eliminadas;
- a factualidade constante dos pontos 27 e 28 – em tudo o que difere ou excede a que agora consta sob os pontos 61 e 62, por força da confissão pelo A. dos factos dos arts. 65.º e 66.º da Base Instrutória – não foi relatada pelo A. nas participações de acidente que apresentou perante o tribunal e a ACT, nem verbalmente perante o Ministério Público, nas duas sessões de tentativa de conciliação, nem foi referida no mencionado Relatório do Inspector do Trabalho como tendo sido relatada pelo sinistrado ou pela testemunha C. M., não sendo credível que nenhum dos dois se tivesse lembrado disso na altura, nem o sinistrado nas demais ocasiões indicadas, se correspondesse à realidade, como disse o A. de modo inovatório na audiência de julgamento; em face do exposto, inexistindo quaisquer outros meios probatórios que corroborem a versão-surpresa dada então pelo sinistrado, decide-se que tais factos devem ser eliminados.
Em conclusão, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto pelos 2.ºs RR. procede parcialmente, nos termos acabados de apreciar e decidir.
4.1.3. Posto isto, cabe apreciar de seguida a questão da qualificação do sinistro como de trabalho, em função da natureza do vínculo entre o sinistrado e os Recorrentes.
Antes de mais, diga-se que, nos termos conjugados do art. 4.º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 7/2009, de 12/02, que aprovou a revisão do Código do Trabalho, e do art. 10.º deste, o regime relativo a acidentes de trabalho e doenças profissionais, com as necessárias adaptações, aplica-se igualmente a prestador de trabalho, sem subordinação jurídica, que desenvolve a sua actividade na dependência económica do beneficiário da actividade.
Por seu turno, o art. 3.º do regime de reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais (RRATDP), aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4/09, estabelece que o regime ali previsto abrange o trabalhador por conta de outrem de qualquer actividade, seja ou não explorada com fins lucrativos, e que, quando aquele diploma não impuser entendimento diferente, presume-se que o trabalhador está na dependência económica da pessoa em proveito da qual presta serviços.
Deste modo, importa concluir que o regime de acidentes de trabalho não se aplica apenas ao trabalhador em situação de subordinação jurídica mas também ao que está em situação de mera subordinação ou dependência económica.
Não obstante, comecemos por apreciar se se verifica a primeira das situações.
Nos termos do art. 1152.º do Código Civil, contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta.
Idêntica noção consta, com ligeiras alterações, do art. 11.º do já referido Código do Trabalho de 2009, tal como já constava do Código do Trabalho de 2003, vindo ambos, todavia, introduzir uma presunção de laboralidade em determinadas situações.
Sendo certo que nem sempre é fácil distinguir o contrato de trabalho de outras relações jurídicas, a doutrina e a jurisprudência são, porém, unânimes no entendimento de que o critério de distinção reside na já aludida subordinação jurídica, que consiste numa relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem.
Por outro lado, como constantemente é reconhecido, a extrema variabilidade das situações concretas dificulta muitas vezes a subsunção dos factos na noção de trabalho subordinado, implicando a necessidade de recorrer à averiguação de indícios da sua existência ou inexistência: denominação atribuída ao contrato, local onde é exercida a actividade, sujeição ou não a horário de trabalho definido pelo beneficiário, utilização de bens ou utensílios próprios ou fornecidos pelo destinatário da actividade, fixação da remuneração em função do resultado do trabalho ou em função do tempo de trabalho, inserção ou não do trabalhador na organização produtiva, possibilidade ou impossibilidade de recurso a colaboradores por parte do prestador da actividade, sujeição ou não às ordens e disciplina da parte contrária, tipo de actividade declarada aos serviços de finanças e de Segurança Social, exclusividade ou não da actividade prestada e dos rendimentos económicos provenientes da mesma, etc..
Nos termos do regime geral de repartição do ónus da prova, cabe ao autor fazer a prova dos elementos constitutivos do contrato de trabalho, isto é, demonstrar que presta uma actividade remunerada para outrem, sob a autoridade e direcção do beneficiário (art. 342.º, n.º 1 do Código Civil), tendo os Códigos do Trabalho, contudo, como se disse, vindo introduzir uma presunção de existência de contrato de trabalho nas condições aí indicadas.
Ora, quem tem a seu favor uma presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz e apenas tem de provar o facto que lhe serve de base, cabendo à parte contrária ilidir a presunção legal mediante prova em contrário, salvo se a lei o proibir (art. 350.º do Código Civil). Isto é, a presunção legal que pode ser ilidida por prova em contrário – presunção juris tantum –, como é o caso da estabelecida pelos Códigos do Trabalho de 2003 e 2009, importa a inversão do ónus da prova (art. 344.º, n.º 1 do Código Civil). Já se o autor não demonstrar o preenchimento dos requisitos ali previstos, de modo a beneficiar da presunção de existência dum contrato de trabalho, terá de, nos termos do citado art. 342.º, n.º 1, do Código Civil, fazer a prova cabal dos seus elementos constitutivos, a saber, que desenvolve uma actividade remunerada para outrem, sob a autoridade e direcção do respectivo beneficiário.

Ora, diz o n.º 1 do art. 12.º do Código do Trabalho de 2009 que presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:
a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade;
c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma;
e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.

Assim, como ensina Maria do Rosário Palma Ramalho (6), o princípio é o de que basta “(…) que apenas dois desses indícios ocorram para que possa ser presumida a existência de um contrato de trabalho (…)”
Em sentido semelhante, isto é, admitindo que basta a verificação de dois dos indícios enumerados para que se considere que o trabalhador beneficia da presunção de existência de contrato de trabalho, passando a competir ao empregador a prova do contrário, isto é, da ocorrência de outros indícios que, pela quantidade e impressividade, imponham a conclusão de se estar perante outro tipo de relação jurídica, vejam-se Monteiro Fernandes (7), João Leal Amado (8), Pedro Romano Martinez (9) e, ainda que de forma mitigada, Bernardo da Gama Lobo Xavier (10).

No caso dos autos, o A. dedicava-se à actividade profissional de jornaleiro agrícola e de jornaleiro silvícola, executando trabalhos agrícolas e conexos com a agricultura, tais como lavrar, sachar, arrancar e apanhar batata, entre outros, e bem assim os atinentes aos de jornaleiro silvícola, como rachar lenha, cortar e abater árvores para posterior transformação em toros de lenha. Fazia-o para várias pessoas/entidades, à jorna, em simultâneo.
Por seu turno, os RR. M. J. e M. M. dedicam-se à actividade de exploração florestal, adquirindo árvores existentes em propriedades de terceiros, para abate e posterior comercialização sob a forma de toros de lenha, dispondo de estaleiro própria para armazenamento e corte da lenha. Os lucros dela resultantes são utilizados no sustento do lar e para a satisfação de interesses e necessidades comuns do casal ou da sociedade familiar.

Com vista à prossecução desta actividade, o co-R. M. J., em 10/03/2015, contratou verbalmente o A. à jeira/jorna para trabalhar no abate de árvores e posterior corte das mesmas para lenha, em condições que fazem presumir a subordinação jurídica nos sobreditos termos, designadamente:
- a realização da actividade em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado (pontos 3, 15, 16);
- a pertença dos equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados ao beneficiário da actividade (pontos 2, 13, 17);
- a observância pelo prestador de actividade de horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma (pontos 11, 50);
- o pagamento com determinada periodicidade de quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma (ponto 12).

Sublinha-se que, no que respeita à retribuição, nos termos do art. 261.º do Código do Trabalho, é certa a que seja calculada em função de tempo de trabalho, o que ocorre no caso em apreço, já que era paga com periodicidade semanal uma quantia calculada em função do valor de 40€ por dia de trabalho, sendo irrelevante que eventualmente, por força do diferente número de dias trabalhados, o montante global semanal variasse, pois não é nesse sentido que é utilizado pela lei o conceito de retribuição variável, que se refere antes à que resulta do uso de outro critério de determinação, por exemplo o número de pinheiros abatidos ou os quilos de lenha cortados.
Posto isto, nos termos expostos, competia aos ora Recorrentes a prova do contrário, ou seja, de que se verificavam outros indícios que, pela sua quantidade e impressividade, impusessem a conclusão de se estar perante outro tipo de relação jurídica, designadamente um contrato de prestação de serviço.
Ora, com tal desiderato, os Apelantes insistem em esgrimir que se provou que o A. trabalhava para várias pessoas/entidades, à jorna, em simultâneo, e que relativamente a eles, na situação em apreço, o A. foi contratado unicamente para o abate de pinheiros e corte de lenha do pinhal identificado nos pontos 3, 15 e 16 e duraria apenas o tempo estritamente necessário a concluir tal tarefa.
Não obstante, como é por demais evidente, isso significa apenas que, verificados que estão indícios suficientes de subordinação jurídica, o contrato estabelecido entre as partes era a termo incerto, eventualmente “de muito curta duração”, nos termos dos arts. 140.º, n.ºs 1, 2, al. g) e 3 e 142.º, e, por outro lado, a tempo parcial, nos termos do art. 150.º, todos do Código do Trabalho. Trata-se, simplesmente, de caracterizar o regime jurídico-laboral que comummente assume a actividade prestada pelos jornaleiros, já que por definição são as pessoas que trabalham à jorna ou jeira, isto é, ao dia, recebendo um salário diário, sobretudo em actividades agrícolas (11).
Assim, não lograram os 2.ºs RR. ilidir a presunção de laboralidade da relação estabelecida com o A., pelo contrário, a factualidade no seu conjunto é bem impressiva da verificação duma situação de subordinação jurídica.
Com efeito, ficou combinado que o A. apenas iria abater os pinheiros na mata indicada pelos RR. quando fosse chamado pelo filho destes, C. M., seu representante, quando este tivesse disponibilidade, já que este iria limpar os pinheiros abatidos pelo A., puxando-os com o tractor, à medida que caíssem, para serem colocados no camião (ponto 50). O horário do A. dependia da disponibilidade que o filho dos RR., agente da PSP no Porto, tivesse para o transportar desde a sua residência até ao pinhal e no regresso, e aí permanecer a trabalhar com ele (pontos 11, 12). Todos os instrumentos de trabalho necessários ao corte e abate de pinheiros (tractor, motosserras, cabo de aço, combustível para o tractor e motosserra, óleo para a motosserra) pertenciam aos RR. (pontos 2, 13 e 17).
Em suma, o A. não tinha autonomia para levar a cabo, como e quando entendesse, o abate de pinheiros e corte de lenha na mata em causa, pois dependia da disponibilidade do representante dos RR. para, não só transportá-lo na ida e no regresso, como facultar-lhe os instrumentos de trabalho utilizados, como, final e principalmente, executar o trabalho em conjunto e complementarmente com ele.
O abate de árvores e corte de lenha do pinhal em causa estava organizado, quanto ao local, tempo e meios materiais e humanos, pelos 2.ºs RR. ou seu representante, sendo o A. apenas um dos recursos humanos utilizados, sem qualquer possibilidade de, por si só, apresentar àqueles o resultado final pretendido.
Aliás, não só é comum o recurso ao trabalho à jorna na agricultura e silvicultura, para satisfazer necessidades que não justificam postos de trabalho permanentes, como o mais normal é que no âmbito de explorações de tipo empresarial e com fim lucrativo, ainda que pequenas, o mesmo assuma características laborais, por ir inserir-se numa organização de meios materiais e humanos de outrem, que lhe retira possibilidade de autonomia, como é o caso. (12)
Daí que seja também normal que os titulares de tais explorações celebrem contratos de seguro mediante os quais transferem a responsabilidade por acidentes de trabalho que os jornaleiros sofram, como é também o caso dos presentes autos, que de outro modo não se compreenderia.
Improcede, pois, o recurso nesta parte.

4.1.4. Assim sendo, importa apreciar e decidir a última questão levantada pelos 2.ºs RR. no seu recurso, a saber, a da alegada descaracterização do acidente por inobservância de regras de segurança e negligência grosseira por parte do sinistrado.

O art. 14.º do RRATDP estabelece o seguinte:
Descaracterização do acidente
1 - O empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que:
a) For dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei;
b) Provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado;
c) Resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos do Código Civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, for independente da vontade do sinistrado ou se o empregador ou o seu representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que existe causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pelo empregador da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la.
3 - Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão.

Em matéria de repartição do ónus de alegação e prova, atenta a opção técnica do legislador na definição de acidente de trabalho, a tarefa do sinistrado ou beneficiário reduz-se à alegação e prova dos elementos constantes do art. 8.º, impendendo sobre o responsável a alegação e prova dos requisitos determinantes da exclusão ou redução da sua responsabilidade, designadamente os do art. 14.º, com todas as vantagens em matéria de tutela e protecção daquele.
Ora, tendo em conta o entendimento acolhido quanto à questão analisada no ponto 4.1.3., é mister concluir que da factualidade descrita decorre que o acidente dos presentes autos se verificou no local e no tempo de trabalho, bem como na execução deste, provocando lesões no sinistrado que lhe determinaram incapacidade para o trabalho, pelo que se mostram preenchidos os pressupostos do citado art. 8.º, devendo o mesmo ser qualificado como acidente de trabalho.
Vejamos, então, se deve ser excluída a responsabilidade dos 2.ºs RR., por «descaracterização do acidente» nos termos do aludido art. 14.º.

Relativamente à descaracterização do acidente por acto ou omissão do sinistrado que importe violação, sem causa justificativa, das condições previstas na lei ou estabelecidas pelo empregador, nos termos do n.º 1, al. a), exige-se que o responsável demonstre a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- a existência de condições de segurança previstas na lei ou estabelecidas pelo empregador;
- a violação, por acção ou por omissão, dessas condições por parte da vítima;
- que a actuação da vítima seja voluntária, embora não intencional, e sem causa justificativa;
- que o acidente seja consequência dessa actuação, ou seja, que exista nexo de causalidade entre a referida violação e o evento. (13)

Ora, desde logo, não se alcança, nem foi indicada, regulamentação legal da actividade e procedimentos de abate de árvores que o A. tivesse infringido.
E, de igual modo, não resulta da factualidade provada que os 2.ºs RR. tenham estabelecido quaisquer condições de segurança em tal matéria que o sinistrado tenha violado, antes pelo contrário, o que se provou foi que não forneceram ao A. quaisquer equipamentos de protecção individual (EPI), designadamente luvas ou capacetes com viseiras para proteger a cabeça e os olhos, que não ministraram qualquer formação ao A. em matéria de regras de segurança e que não dispunham de relatório de avaliação de riscos em matéria de segurança e saúde no trabalho.
A referência legal a condições de segurança estabelecidas pelo empregador supõe a emanação de ordens, instruções, proibições e avisos quanto aos procedimentos de trabalho a adoptar, que sejam expressa e claramente comunicados ao trabalhador. O legislador aceita que a descaracterização nestes termos se justifica porque a inobservância pelo sinistrado de regras de segurança claramente estipuladas e comunicadas pelo empregador (assim como das previstas na lei) encerra, em si mesma, um acentuado grau de negligência, mais grave do que o simples incumprimento do dever geral de cuidado, pois traduz o incumprimento de deveres específicos de diligência a que o trabalhador está obrigado, por força do dever geral de obediência a que se encontra adstrito pelo contrato de trabalho e por força do dever específico de cumprir as condições de segurança determinadas pelo empregador, nos termos dos arts. 128.º, n.º 1, als. e) e j) e 281.º, n.º 7 do Código do Trabalho.
Ora, como se disse, não consta do acervo dos factos provados que os empregadores tivessem dado ao A. ordens ou instruções expressas e claras sobre o modo seguro de abater as árvores.
Coisa diferente é que, não obstante essa falta de ordens e instruções, o sinistrado tivesse conhecimento e experiência sobre o método seguro que devia observar, situação susceptível de fundamentar a descaracterização do acidente nos termos da al. b) do n.º 1 e do n.º 3 do citado art. 14.º, isto é, por negligência grosseira e exclusiva do sinistrado na produção do acidente, assente em violação do dever geral cuidado na observância das legis artis e normas técnicas (14).

Ora, conforme se alcança dessa outra previsão, para que o responsável não tenha que reparar os danos decorrentes do acidente de trabalho, exige-se que:
- o sinistrado assuma um comportamento temerário em alto e relevante grau;
- que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão;
- que seja a causa exclusiva do acidente de trabalho.

Isto é, conforme é pacífico na doutrina e na jurisprudência, não basta a culpa leve, traduzida em imprudência, distracção ou imprevidência; exige-se a negligência grosseira, que é a particularmente grave, qualificada, atendendo, designadamente, ao elevado grau de inobservância do dever objectivo de cuidado e de previsibilidade da verificação do dano ou do perigo, que tem de ser apreciada em concreto, em face das condições da própria vítima, e não em função de um padrão geral e abstracto de conduta.

Conforme se refere no Acórdão deste Tribunal de 24 de Setembro de 2015, proferido no âmbito do processo n.º 308/12.2TUBRG.G1 (15), “[a] norma pretende desonerar o responsável relativamente a situações cujo risco não será adequado atribuir-lhe. Não deve olvidar-se que quem beneficia da atividade do trabalhador deve assumir os riscos inerentes a essa mesma atividade, considerando que ela é prestada por homens e não por máquinas, sujeitos no seu agir a imprecauções e erros. Os riscos normais, ainda que previsíveis, devem ser suportados pelo empregador, aí se devendo incluir designadamente os decorrentes de alguma imprudência, distração, por parte do trabalhador.
Se é de aceitar que a responsabilidade do empregador seja “temperada” quando ocorram situações que interferem no risco que socialmente se considera deverem assumir (como os atos dolosos do trabalhador, a culpa grosseira, o desrespeito gratuito de ordens e regras), não parece aceitável desresponsabilizá-lo por uma falta do trabalhador cometida por imprudência, por imprecaução, decorrentes de habituação ao risco; já que sabemos serem essas falhas inerentes ao próprio agir dos indivíduos.”
Também Júlio Gomes (16) nos ensina que “(…) desde a sua génese que os sistemas de reparação dos acidentes de trabalho assentam na normal coexistência entre o risco (ou a responsabilidade objetiva do empregador) e a culpa do sinistrado: boa parte dos acidentes de trabalho decorre de distrações, inadvertências, imperícia, mas também desatenção e mesmo desrespeito por regras de segurança. Só em casos excecionais é que a responsabilidade do empregador deve ser excluída nestas situações – em suma, a descaracterização do acidente deve restringir-se a situações muito graves também do ponto de vista do juízo de censura ao sinistrado – sob pena de a pessoa que trabalha e que, como pessoa que é, comete erros, com maior ou menor frequência, ficar desprovida de proteção por um erro momentâneo.”
Acresce ainda que, mesmo ocorrendo negligência grosseira do sinistrado, esta tem de ser a causa exclusiva do acidente, como é dito, entre outros, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Março de 2016, proferido no âmbito do processo n.º 568/10.3TTSTR.L1.S1 (17):
“Já dissemos que para a descaracterização do acidente de trabalho à luz da alínea b) do artigo 14º da LAT, o legislador optou claramente pela modalidade mais grave da culpa, pois só a negligência grosseira e exclusiva do sinistrado é que é apta a produzir tal efeito.
Por isso e desde logo temos que afastar da descaracterização do acidente aqueles comportamentos da vítima que constituam meras imprudências, inconsiderações irreflexões ou leviandades, pois é preciso que o comportamento do sinistrado assuma o alto grau de censura e reprovação correspondente ao exigido para a negligência grosseira.
Mas não basta uma conduta susceptível de integrar uma negligência grosseira do sinistrado, pois exige-se ainda que a conduta do sinistrado seja causa adequada e exclusiva do acidente.”
Retornando à situação em apreço, mostra-se provado que o A. exercia a actividade de jornaleiro agrícola e jornaleiro silvícola e já tinha efectuado abates de pinheiros noutras ocasiões, para si e para outros.
O A. sabia que devia manter livre o espaço à volta da árvore na direcção pretendida para a queda, mantendo ainda livre o espaço a 45 graus atrás das árvores em ambas as direcções, para criar o seu percurso de retirada, de modo a que os caminhos de fuga se fizessem no sentido oposto à tendência de queda da árvore (que é sobre a boca de corte feita no seu tronco).
O A. procedia ao abate dum pinheiro com 7/8 metros de altura, estando o filho dos RR. com o tractor afastado cerca de 25 metros.
O local do sinistro é um terreno plano, o pinhal não era denso e o pinheiro em causa estava livre, bem como o tronco da árvore não possuía inclinações, estando a sua ramagem (copa) distribuída uniformemente, não existindo danos no tronco, tendo o A. decidido usar a técnica padrão.
O A. efectuou um corte horizontal no tronco e outro diagonal, até atingir a linha de corte horizontal, o que formou a “boca” do lado da árvore para o qual pretendia direccionar a queda, a cerca de 20 cms do solo e até 1/3 do diâmetro do tronco da árvore.
De seguida, utilizando a motosserra, efectuou outro corte diametralmente oposto “à boca” ou “cunha” e que se designa por “corte de abate”, tendo nesse momento o vento feito com que a árvore se inclinasse para o lado em que efectuava o corte, tendo ali encravado a motosserra.
O A. posicionou-se em frente à “boca” do tronco da árvore, tendo chamado o filho dos RR. C. M. e iniciado a pé o caminho, em direcção ao tractor onde este se encontrava, no sentido de tendência de queda da árvore e em sentido oposto ao “corte de abate”, com a intenção de ir buscar o cabo de aço para amarrar o tronco da árvore e puxá-la com o tractor, para desencravar a motosserra.
O A. tinha percorrido cerca de 4 metros em direcção ao tractor quando, de repente, o vento cessou ou mudou de direcção para o lado da “boca” e fez com que a árvore lhe caísse em cima.
Da factualidade descrita não resulta que o sinistrado tenha adoptado algum procedimento menos correcto no que toca à realização dos cortes no tronco da árvore, de acordo com a técnica padrão, conforme se reconhece no já referido Relatório de inquérito ao acidente de trabalho da Inspecção do Trabalho, visto que as condições do terreno e do próprio pinheiro eram favoráveis.
O A. não teve o devido cuidado foi ao sair de junto da árvore para se deslocar em direcção ao tractor para ir buscar o cabo de aço para a amarrar e puxar, para desencravar a motosserra, pois fê-lo por caminho em frente à “boca” do tronco da árvore, no sentido de tendência de queda da árvore e em sentido oposto ao “corte de abate”.
Não obstante, uma apreciação criteriosa e ponderada do conjunto dos factos, à luz dos princípios e considerações acima enunciados, destaca, em 1.º lugar, que se trata de conduta do trabalhador em plena execução do trabalho e por causa dele, com o fim de solucionar de forma expedita e simples um problema que surgiu, em benefício dos empregadores.
Em 2.º lugar, afigura-se que não era óbvio, na situação em concreto, qual era o caminho mais perigoso, pois, por acção do vento, o pinheiro tinha-se inclinado para o sentido contrário ao esperado, ou seja, precisamente para o sentido contrário ao que o A. seguiu, e porque, de repente, o vento cessou ou mudou de direcção para o lado da “boca”, é que fez com que a árvore lhe caísse em cima. Isto é, o sinistrado sabia que devia manter livre o espaço à volta da árvore na direcção pretendida para a queda e ainda o espaço a 45 graus atrás da árvore em ambas as direcções, para criar o seu percurso de retirada, no sentido oposto à tendência de queda daquela, mas, no caso concreto, tendo a árvore se inclinado precisamente para o lado do percurso de retirada, por força do vento, não se afigura flagrantemente censurável que o sinistrado tivesse optado por seguir o caminho oposto ao da inclinação que a árvore assumira.
Em 3.º lugar, sendo manifesto que a acção do vento contribuiu decisivamente para que o acidente se despoletasse, interferindo no processo normal de abate do pinheiro, que, sem aquela condição, teria diferente desfecho, torna-se evidente que o facto de os 2.ºs RR. não disporem de relatório de avaliação de riscos em matéria de segurança e saúde no trabalho, que previsse tal condição e implementasse os procedimentos concretos a seguir quando a mesma se verificasse, concorreu também para a produção do sinistro, conforme se refere no aludido Relatório da Inspecção do Trabalho.
Assim, sendo de inferir, de acordo com as circunstâncias descritas e as regras da experiência, que a conduta do sinistrado foi assumida numa fracção de segundos, em face da constatação de que o pinheiro tinha abatido para o lado do que em condições normais seria o percurso de fuga, e não para o lado que se esperava que caísse, conclui-se que terá confiado, ainda que levianamente, que tal inclinação não se iria inverter senão através de tracção motora, e, assim, que era mais seguro deslocar-se na direcção contrária à mesma.
Em suma, nas circunstâncias concretas descritas, verifica-se uma situação de imprudência e leviandade de gravidade mediana, em que não era intenso o grau de previsibilidade de verificação do dano, e não uma conduta que só alguém completamente temerário e destituído de senso comum empreendesse, não sendo, de qualquer modo, essa conduta do A. a causa exclusiva do sinistro.
E, assim sendo, não se verificam os pressupostos da exclusão da responsabilidade dos Apelantes, seja por força da al. a), seja por força da al. b) do n.º 1 do citado art. 14.º.
Em face do exposto, o recurso dos 2.ºs RR. soçobra necessariamente.
4.2. Resta, então, apreciar o recurso do FAT, em que se invoca a nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre a restituição ao mesmo, pelos responsáveis, das indemnizações e pensões provisórias que adiantou ao A..
Resulta dos autos que o FAT pagou indemnização provisória ao sinistrado, que posteriormente se converteu em pensão provisória, liquidando-lhe a tal título a quantia de 47.272,62 €, no período compreendido entre 19/03/2015 e 31/12/2019.
Ora, a sentença proferida, não obstante ter condenado os RR. M. J. e M. M., a título principal, e a X Insurance, Plc, a título subsidiário, no pagamento das prestações devidas ao sinistrado em consequência do acidente a que se reportam os autos, não os condenou na restituição ao FAT das quantias por este adiantadas a título provisório.
Dispõe o art. 122.º, n.º 4, do Código de Processo do Trabalho que, se a sentença final for condenatória, o juiz deverá condenar a entidade responsável no reembolso das importâncias adiantadas.
Trata-se de norma imperativa, de conhecimento oficioso, pelo que se verifica nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, que cabe suprir nos termos do art. 665.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Assim, procede o recurso do FAT.

5. Decisão

Nestes termos, acorda-se em:

a) julgar improcedente a apelação dos 2.ºs RR. e confirmar a sentença recorrida nessa parte;
b) julgar procedente a apelação do FAT, e, em consequência, condenar os 2.ºs RR. a título principal e a 1.ª R. a título subsidiário a restituir àquele a quantia de 47.272,62 €, que será deduzida na quantia devida ao sinistrado.
Custas da apelação dos 2.ºs RR. por estes; sem custas o recurso do FAT.
Em 2 de Junho de 2021

Alda Martins
Vera Sottomayor
Maria Leonor Barroso



1. Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, Almedina, 3.ª edição, 2017, p. 339.
2. Código de Processo Civil Anotado, vol. IV (reimpressão), Coimbra Editora, 1987, p. 256.
3. Cfr. o Acórdão desta Relação e Secção Social de 4 de Fevereiro de 2016, proferido no âmbito do Processo n.º 233/13.0TTGMR.1.G1, e o Acórdão da Relação de Coimbra de 27 de Abril de 2017, proferido no âmbito do processo n.º 32/10.0TBSJP.C2, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
4. Disponível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:4380.17.0T8VNF.G1.S1/.
5. Neste sentido, entre muitos outros, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Abril de 2015, proferido no processo n.º 306/12.6TTCVL.C1.S1 (disponível em www.dgsi.pt).
6. Tratado de Direito do Trabalho Parte II – Situações Laborais Individuais, Almedina, 2014, p. 55.
7. Direito do Trabalho, Almedina, 2012, pp. 126-127.
8. Contrato de Trabalho, Coimbra Editora, 2009, pp. 76-77.
9. Direito do Trabalho, Almedina, 2013, p. 307.
10. Manual de Direito do Trabalho, Verbo, 2014, pp. 366 e ss..
11. in https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/jornaleiro e https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/jeira.
12. Diferindo, pois, completamente da situação apreciada no Acórdão desta Relação de 22 de Setembro de 2016, proferido no processo n.º 149/13.0TTBCL.G1, não publicado. Já similar é a situação apreciada no Acórdão desta Relação de 16 de Março de 2017, proferido no processo n.º 555/12.7TUGMR.G1, também não publicado.
13. Cfr. o Acórdão desta Relação de Guimarães de 10 de Setembro de 2020, proferido no processo n.º 3723/18.4T8VCT.G1, e os aí citados, disponíveis em www.dgsi.pt.
14. Cfr. o Acórdão desta Relação de Guimarães de 24 de Setembro de 2020, proferido no processo n.º 1612/17.9T8VRL.G1, disponível em www.dgsi.pt.
15. Disponível em www.dgsi.pt.
16. O Acidente de trabalho – O acidente in itinere e a sua descaracterização, Coimbra Editora, 2013, pp. 267-268.
17. Bem como os aí citados, todos disponíveis em www.dgsi.pt.