Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
488/02-2
Relator: HEITOR GONÇALVES
Descritores: PENA DE PRISÃO
PENA DE CURTA DURAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/08/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Sumário: I—As penas de prisão de curta ou média duração são consideradas na moderna política criminal como de eficácia duvidosa, em muitos casos como perniciosas para a socialização do condenado.
II—Porém, justifica-se a pena de prisão efectiva de curta ou média duração, pela prática de crimes de condução de veículo automóvel sem habilitação legal e de omissão de auxilio, quando o arguido vem reiteradamente praticando crimes relacionados com a circulação rodoviária, de 1992 até2002, e quando do seu passado criminal constam ainda condenações pela prática de crimes de outra natureza: receptação; emissão de cheque sem provisão; falsas declarações; violação de apreensão ilegítima e desobediência.

02.07.08

Des. Heitor Gonçalves (relator)
Des. Anselmo Lopes
Des. Tomé Branco
Decisão Texto Integral: