Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
463/12.1TBGMR.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
COMPROPRIEDADE
VOTAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/18/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I. Determina o artº 1418º, do Código Civil, se especifiquem no título constitutivo as várias fracções do edifício constituído em propriedade horizontal, individualizando-se cada uma, e que a cada fracção, será fixado um valor expresso em percentagem ou permilagem do valor total do prédio.
II. Pertencendo a propriedade da fracção D), em referência, em compropriedade, a vários titulares, sendo necessária a actuação conjunta desses comproprietários, ou estando a actuação conjunta sujeita a deliberação, tal actuação será determinada de acordo com a maioria legal formada nos termos dos artº 1407º-nº1 e 925ºdo Código Civil, não sendo válidos quaisquer actos realizados pelo comproprietário contra a oposição da maioria legal, tal como estipula, ainda, a lei, nos termos do nº3 do artº 1407º do Código Civil, nos termos do qual “Os actos realizados pelo comproprietário contra a oposição da maioria legal dos consortes são anuláveis e tornam o autor responsável pelo prejuízo a que der causa “.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

B…, veio propor a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário, nº 463/12.1TBGMR, do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, contra C… e outros, pedindo se anule a deliberação constante da acta nº 1, aprovada pelos condóminos Réus, no dia 13/12/2011, que decidiu pela eleição de D… como administrador do condomínio, e, se declare que o resultado da votação para administrador efectuada por todos os condóminos do prédio na reunião do dia 20/10/2011 determina a eleição do Autor, B…, como administrador do condomínio, considerando o Autor, no essencial, que a percentagem de 25% que a fração “D” representa do valor total do prédio não deve ser dividida pelos vários comproprietários da mesma, devendo, outrossim, o sentido de voto da maioria desses mesmos comproprietários expressa na assembleia em causa determinar o sentido de voto dessa fração “D” pelo valor de 25% que a mesma representa.
Regularmente citados os Réus, vieram contestar as Rés C…, E…, por excepção, invocando a preterição de litisconsórcio necessário passivo por falta de intervenção de todos os comproprietários da fracção “D”, e, por impugnação, alegando, em síntese, que não pode pretender-se aplicar as regras da compropriedade no caso concreto mas a da permilagem conforme estatui o artº 1430º do Código Civil, votando cada titular da fracção de acordo com a sua percentagem.
O Autor apresentou resposta.
O Mº Juiz “ a quo “ convidou o Autor a regularizar o vício de ilegitimidade passiva nos termos do nº2 do artº 508º do Código de Processo Civil, tendo o Autor deduzido incidente de Intervenção Principal Provocada das Rés F…, G… e H…, incidente este admitido por despacho judicial de fls. 74 dos autos.
Realizou-se a audiência preliminar com selecção da matéria de facto, tendo-se concluído pela inexistência de factos controvertidos e pela natureza exclusiva de direito da decisão a proferir.
Foi proferida sentença a julgar a acção procedente, declarando-se a nulidade da deliberação constante da acta nº 1, junta os autos a fls. 10 a 11, aprovada pelos condóminos Réus, no dia 13.12.2011, que decidiu pela eleição de D… como administrador do condomínio, e, declarando-se que o resultado da votação para administrador efectuada por todos os condóminos do prédio na reunião do dia 20.10.2011 determinou a eleição do autor B… como administrador do condomínio.
Inconformados vieram os Réus C… e outros, interpor recurso de apelação da sentença proferida nos autos, que assim julgou a acção.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresentam, os apelantes formulam as seguintes conclusões:
1 – A votação das decisões nas Assembleias de Condóminos tem como regra o disposto no artº 1430 do C.C.
2 – Para tal efeito, necessário se torna apurar qual a percentagem da fracção e a que corresponde a cada condómino.
3 – Estando consignado no respectivo título e no registo da conservatória que uma determinada fracção tem de permilagem 25%, e que a mesma é titulada por cinco comproprietários, estando devidamente individualizada a proporção respeitante a cada um;
4 – E verificando-se que os mesmos estão presentes ou representados na respectiva Assembleia, e que exercem o seu direito de voto,
5 – Em tal votação tem de ser contabilizada de acordo com a permilagem da fracção, e de acordo com a percentagem de votos que corresponde à percentagem que cada condómino é titular.
6 – Não pode ser efectuada interpretação que negue o direito de voto dos condóminos, e imponha uma regra geral que não se pode aplicar a uma situação devidamente individualizada e pretendida pelos seus titulares.
7 – A deliberação e o resultado da votação constante da acta, cumpriu e aplicou as regras legais da propriedade horizontal, designadamente dos arts. 1418 e 1430 do C.C.
8 – A presente decisão violou assim o disposto nos arts. 1403, 1418 e 1430 todos do C.C.

Foram proferidas contra – alegações.
O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
Atentas as conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar:
- o sentido de voto da maioria dos comproprietários da fração “D”, expressa na assembleia de condóminos em referência nos autos, é que determina o sentido de voto dessa fração “D” pelo valor de 25% , como se decidiu na sentença recorrida ?
- ou deverá proceder-se à individualização do voto de cada um dos comproprietários dessa fracção “D”, como veio a realizar-se por deliberação da Assembleia de Condóminos em apreciação e defendem os apelantes ?


Fundamentação.
I) OS FACTOS (factos declarados provados na sentença recorrida):
A) O autor é dono da fração “F”, habitação no 1º andar, lado poente, do prédio urbano sito na Rua da …, freguesia de …, concelho de Guimarães, descrito na CRCPredial de Guimarães – …, sob o nº … e inscrito na respetiva matriz sob o art. ….
B) Os réus, por sua vez, são donos de frações autónomas do mesmo prédio, sendo a 1ª ré dona da fração “A”, a 2ª ré dona da fração “B”, o 3º réu dono da fração “C”, os 4ºs réus, comproprietários da fração “D”, na proporção de 15/100 para o I… e de 8/100 para o J… e os 5ºs réus donos da fração “E”.
C) A fração “D” é também pertença de F…, G… e H…, sendo que as três em conjunto detêm 77/100 do direito de propriedade desta fração.
D) No dia 20 de outubro de 2011, pelas 16 horas, realizou-se uma assembleia de condóminos do edifício mencionado em A), onde, além do mais, se discutiu o primeiro ponto da ordem de trabalhos, a saber, a eleição do administrador.
E) Foram apresentadas duas propostas, uma indicando para o cargo o marido da 1ª ré, o Sr. D… e outra indicando o autor.
F) Efetuada a votação, votaram a favor de D… todos os ora réus e a favor do autor, ele próprio e as demais comproprietárias da fração “D”, identificadas em C).
G) Nessa altura, e porque “atendendo a que surgiram dúvidas em face da certidão da Conservatória do Registo Predial, quanto à percentagem exata respeitante à parte de cada um dos comproprietários da fração “D” e que tal situação tem de ser devidamente esclarecida pois tem influência no resultado da votação, foi sugerido e aceite por todos, a suspensão da assembleia…”.
H) Esclarecidas as dúvidas, com o envio de cópia da certidão do registo predial da fração em causa, confirmou-se que esta fração “D”, que representa 25 por cento do valor total do prédio, pertence em compropriedade aos 4ºs réus, na proporção indicada em B) e às pessoas indicadas em C), na proporção conjunta aí referida de 77/100.
I) Os trabalhos da assembleia foram reiniciados no dia 13 de dezembro de 2011, pelas 15 horas, tendo os réus entendido que o resultado da votação ocorrida na data anterior de 20 de Outubro de 2011 determinava a eleição como administrador do D…, com os votos favoráveis de todos os réus que, segundo eles, representariam 50,75% do valor total do prédio.
J) Aos 5% de cada uma das frações “A”, “B” e “C” e aos 30% da fração “E”, somaram 3,75% do I… e 2% do J… na fração “D”, assim dividindo e individualizando a percentagem de 25% que esta fração “D” representa do valor total do prédio.


II) O DIREITO APLICÁVEL
Vieram os Réus C… e outros, interpor recurso de apelação da sentença proferida nos autos, nos termos da qual se julgou a acção procedente, declarando-se a nulidade da deliberação constante da acta nº 1, junta os autos a fls. 10 a 11, aprovada pelos condóminos Réus, no dia 13.12.2011, que decidiu pela eleição de D… como administrador do condomínio, e, declarando-se que o resultado da votação para administrador efectuada por todos os condóminos do prédio na reunião do dia 20.10.2011 determinou a eleição do autor B… como administrador do condomínio, tendo-se considerado na sentença recorrida, no essencial, e para fundamentar a decisão, que pertencendo a propriedade da fracção D) em compropriedade a vários titulares, ora Réus, o sentido de voto da maioria desses mesmos comproprietários expressa na assembleia em causa é que determina o sentido de voto dessa fração “D” pelo valor de 25% que a mesma representa, assim se concluindo que “…procedem, ambos os pedidos formulados pelo autor, já que este além de ter votado em si próprio contou também com os votos a seu favor das comproprietárias da fracção “D”, identificadas em C), que por aplicação dos princípios antes expostos, determinou o sentido de voto dessa fração “D” pelo valor de 25%.”
Opõem-se os Réus/apelantes, defendendo que não pode pretender-se aplicar as regras da compropriedade no caso concreto, mas a da permilagem, conforme estatui o artº 1430º do Código Civil, votando cada titular da fracção de acordo com a sua percentagem, e, assim, conforme expõem nas conclusões do recurso de apelação supra, concluem que “Estando consignado no respectivo título e no registo da conservatória que uma determinada fracção tem de permilagem 25%, e que a mesma é titulada por cinco comproprietários, estando devidamente individualizada a proporção respeitante a cada um; e verificando-se que os mesmos estão presentes ou representados na respectiva Assembleia, e que exercem o seu direito de voto, em tal votação tem de ser contabilizada de acordo com a permilagem da fracção, e de acordo com a percentagem de votos que corresponde à percentagem que cada condómino é titular”.
Carecem de razão os apelantes.
Nos termos do art.º 1420º-n.º1 do Código Civil, cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício, sendo estas as enumeradas no art.º 1421º, do citado código, dispondo, ainda, o art.º 1430º, que a administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador.
Estatuí o nº2 do citado artº 1430º, do Código Civil, que “Cada condómino tem na assembleia tantos votos quantas as unidades inteiras que couberem na percentagem ou permilagem a que o artigo 1418º se refere”, dispondo este que “ No título constitutivo serão especificadas as partes do edifício correspondentes às várias fracções, por forma que estas fiquem devidamente individualizadas, e será fixado o valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem do valor total do prédio”, determinando o preceito legal se especifiquem no título constitutivo as várias fracções do edifício constituído em propriedade horizontal, individualizando-se cada uma, e a cada fracção, será fixado um valor expresso em percentagem ou permilagem do valor total do prédio.
Resulta dos factos provados, designadamente alínea. H), a fração em causa, fração “D”, representa 25 por cento do valor total do prédio, e pertence em compropriedade aos 4ºs réus, na proporção indicada em B) e às pessoas indicadas em C), na proporção conjunta aí referida de 77/100”, discutindo-se nos autos como deverá determinar-se o sentido de voto dessa fração “D”, no valor de 25%.
Como expressamente dispõe o artº 1405º - nº1 do Código Civil, os comproprietários exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular, e, separadamente, participam nas vantagens e encargos da coisa, em proporção das suas quotas, e, assim, apenas nos casos legalmente previstos de actuação isolada de cada um dos contitulares, a participação será proporcional à quota ideal de cada um deles no direito de propriedade, apenas se reportando esta aos casos de participação nas vantagens e encargos da coisa, sendo que no que ao exercício dos direitos que pertencem ao proprietário singular respeita, sendo necessária a actuação conjunta ou estando a actuação conjunta sujeita a deliberação, tal actuação será determinada de acordo com a maioria legal formada nos termos dos artº 1407º-nº1 e 925ºdo Código Civil, não sendo válidos quaisquer actos realizados pelo comproprietário contra a oposição da maioria legal, tal como estipula, ainda, a lei, nos termos do nº3 do artº 1407º, em referência, nos termos do qual “Os actos realizados pelo comproprietário contra a oposição da maioria legal dos consortes são anuláveis e tornam o autor responsável pelo prejuízo a que der causa “. (cfr. P. Lima e A. Varela, in Código Civil, anotado, Vol. III, pg. 318 a 330.).
Deverá concluir-se assim, a par do já decidido na sentença recorrida, que o sentido de voto da maioria dos comproprietários da dessa fração “D”, expressa na assembleia em causa, é que determina o sentido de voto dessa fração “D” pelo valor de 25% , sendo ilegal a individualização do voto de cada um dos proprietários dessa fracção “D”, como veio a realizar-se por deliberação da Assembleia de Condóminos em apreciação.
Conclui-se, nos termos expostos, pela improcedência dos fundamentos da apelação, devendo manter-se a sentença recorrida que não merece censura.

DECISÃO
Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes.

Guimarães, 18 de Abril de 2013
Maria Luísa Ramos
Raquel Rego
António Sobrinho