Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ISABEL FONSECA | ||
| Descritores: | SEGREDO PROFISSIONAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Invocando uma das partes a simulação do negócio – no caso, dois contratos, um de compra e venda e outro de arrendamento –, há que atentar na especificidade que reveste a produção de prova: na grande maioria dos casos, a prova do acordo simulatório assume particular dificuldade e resulta de um conjunto de elementos que, isoladamente considerados, têm pouco significado, mas quando conjugados uns com os outros, à luz das regras da experiência comum, ponderando a normalidade da vida quotidiana, assumem outra dimensão, apontando decisivamente nesse sentido. 2. Nesse contexto, justifica-se a quebra do segredo de escrituração mercantil da sociedade ré (compradora e senhoria), com vista a que esta junte aos autos documentos alusivos ao valor que alegadamente pagou – correspondente ao preço devido pela aquisição do imóvel – e aos valores que alegadamente recebeu – alusivos às rendas pelo arrendamento desse mesmo imóvel. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1517/06.9TBGMR-W.G1 Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A Massa Insolvente da Lu... – Empresas Industrial de Calçado Lda., por apenso ao processo de insolvência que corre termos com o nº 1517/06.9, instaurou a presente acção, com forma de processo ordinário, contra Ad... e Ab... Lda, Agr... – Sociedade Agrícola Lda e Col... – Construção Civil Lda, pedindo: a) a condenação da ré Col... – Construção Civil Lda a restituir o imóvel identificado no art. 3º da petição inicial à massa, nos termos do art. 126º do CIRE; b) condenar-se os demais réus a entregar esse imóvel, livre de pessoas e bens; c) caso assim não se entenda, “declarar-se nulos e de nenhum efeito, porque simulados, os contratos supra identificados nos termos dos artigos 240º, 242º, 286º e 289º do Código Civil”; d) sem conceder, caso assim se não entenda, “declarar-se que a autora é a legítima proprietária do imóvel”, condenando-se as rés a reconhecer esse direito; e) ordenar-se o cancelamento da inscrição na respectiva Conservatória do Registo Predial do imóvel em nome da 3ª Ré. Para fundamentar a sua pretensão invoca, em síntese, que: Em 20/06/2006 foi decretada a insolvência da autora. A 11 de Novembro de 2005 “foi, por certidão de decisão final de Centro de Arbitragem da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, reconhecido, pela insolvente, (…) o direito de propriedade a Agr... – Sociedade Agrícola Lda, do prédio urbano composto por rés do chão (…) descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o nº 0028 da freguesia de Gémeos” – art. 3º da petição inicial. Em 17/11/2005 a insolvente procedeu à venda “de todo o imobilizado” à Abribairro Lda, sociedade que tinha uma quota social de 295.000,00€ na ré Ad... e Ab... Lda, com o capital social de 300.000,00€. Actualmente, o edifício descrito no art. 3º da petição inicial está “registado em nome” da ré Col... Lda, mas quem lá se encontra a laborar é a ré Ad... e Ab... Lda. À data destes acontecimentos a autora já se encontrava no limiar da sua insolvência, tendo tal acto sido prejudicial à massa, pelo que a administradora efectuou a “resolução incondicional em benefício da massa insolvente do acto supra exposto no número 3”. Tal imóvel pertence à autora e ainda não lhe foi restituído. “Em momento algum existiu a intenção de proceder à venda do imóvel em causa” por parte da Agr... Lda, nem da sociedade Col... Lda, o de adquirir. O preço nunca foi pago. “Livre e consciente, as RR outorgantes dos contratos (e ou ocupante) emitiram declarações sem correspondência com a sua vontade real, mediante acordo previamente estabelecido e com o fim único e exclusivo de prejudicarem os credores da massa insolvente”, pelo que tais contratos são simulados. As rés Col... Lda e Ad... e Ab... Lda apresentaram contestação. Seguiu-se réplica. Realizou-se audiência preliminar, tendo-se proferido despacho de saneamento do processo e despacho a fixar a factualidade assente e base instrutória. Notificadas, as partes arrolaram prova, peticionando a autora o seguinte: “Para a prova documental, indica a constante do processo de insolvência e respectivos apensos, nomeadamente, P.I., reclamação de créditos, Douta Sentença de declaração de Insolvência, resoluções, acções executivas e ainda toda a documentação já junta aos presentes autos, para demonstração de toda a factualidade vertida na (P.I. e Réplica). Requer que Vossa Excelência ordene que as RR, no prazo de 8 dias, de acordo com o princípio da cooperação e nos termos do disposto no art. 528.º do Cód. Proc. Civil, que juntem aos autos os seguintes documentos: a) Recibos de pagamento desde a alegada aquisição da propriedade, até aos dias de hoje, das despesas de água, gás, luz e telefone do imóvel em questão com os respectivos meios de pagamento (cheques, multibanco, transferência bancária …); b) Comprovativo do alegado pagamento referente à compra do imóvel pela 3ª R. (com o respectivo meio, nomeadamente cheque e extractos bancários comprovativos dos movimentos a crédito e débito); c) Documentos comprovativos do pagamento das rendas (com cópia dos cheques e extractos bancários comprovativos dos movimentos a crédito e débito dos alegados pagamentos); d) Declarações anuais IRC (desde 2006 até aos dias de hoje) com o respectivo anexo referente aos rendimentos e pagamentos prediais; e) Extracto da contabilidade referentes à conta 2681686 das RR. Desde 2006 até aos dias de hoje; f) Extracto da contabilidade referentes à conta 24.2 das RR. Desde 2006 até aos dias de hoje”. Sobre esse requerimento incidiu o seguinte despacho: “ Prova pericial: Concedo o prazo de 15 dias às rés para responderem ao requerimento de prova pericial” Prova por documento: Defiro ao requerido pela Autora, notificando-se desde já as Rés para, no prazo de 10( dez) dias, juntarem aos autos o requerido pela autora nas alíneas a) a f).” A ré Col... Lda apresentou então o requerimento cuja cópia consta de fls. 84 a 92 deste apenso de recurso, concluindo da seguinte forma: “(…) b) Os documentos requeridos (na rubrica de prova documental) Ser indeferido por nada ter a ver com as relações entre a insolvente Lu... e ser matéria inútil ao bom julgamento da causa.” Proferiu-se o seguinte despacho: “(…) Quanto aos documentos elencados em b), que a a autora pretende que a ré apresente: Preceitua o artº 528º, nº 1, do CPC, que «quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requererá que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento a parte identificará quanto possível o documento e especificará os factos que com ele quer provar» e o seu nº 2 que «se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, será ordenada a notificação». Tal preceito é uma manifestação do princípio geral da cooperação material, em sede de instrução do processo, e tem em vista a prova de factos desfavoráveis ao detentor do documento, que, por isso, é notificado, a requerimento da parte contrária, para o apresentar; refere-se fundamentalmente a documentos particulares. A ré não alega impossibilidade de apresentar tais documentos, alega que: o ónus probatório é da autora; com o requerimento de prova apresentado pela A. e os elementos de teor contabilístico que a mesma requer a junção, tal resulta numa autentica devassa da vida da sociedade Col... que, diga-se em abono da verdade e, atento o supra exposto, não o devia ser; não é licito à A. aceder a tal documentação, por conter informações que a R. entende ser confidenciais e próprias do seu comércio, que nada têm a ver com o mérito da causa; só poderá proceder-se a exame nos livros e documentos dos comerciantes, quando a pessoa a quem pertençam tenha interesse ou responsabilidade na questão em que tal apresentação for exigida o que, como já bastante referido, não é o caso; não se vislumbra, para o conhecimento do mérito da causa as razões pelas quais a A. requer a apresentação dos elementos da conta 2681686, que se refere a outros devedores e credores, nem da conta 24.2, que se refere ao sector público e estatal (mais precisamente, impostos), tarefa esta que incumbe à Administração Fiscal. (…) À luz do exposto, é manifesto que assume relevo a prova documental referida, consubstanciada no “Comprovativo do alegado pagamento referente à compra do imóvel pela 3ª R. (com o respectivo meio, nomeadamente cheque e extractos bancários comprovativos dos movimentos a crédito e débito)”. Como relevante é a prova do pagamento por parte da ré Ad... e Ab... Lda. do pagamento da renda, já que a própria ré, no art. 33º da contestação protestou juntar os recibos respectivos. Assim, repara-se o despacho de fls. 355 na parte em que se ordenou a notificação da ré para juntar aos autos os elementos referidos a fls. 353 e 354 sob as al.a) a f), já tal decisão foi proferida sem exercício do contraditório, substituindo-o pelo seguinte: Notifique a ré Col... – Construção Civil Lda, para em dez dias juntar aos autos, “Comprovativo do alegado pagamento referente à compra do imóvel pela 3ª R. (com o respectivo meio, nomeadamente cheque e extractos bancários comprovativos dos movimentos a crédito e débito)” e recibos do pagamento da renda por parte da ré Ad... e Ab... Lda., pelo arrendamento do imóvel em causa nos autos. * No mais, não se vislumbra utilidade para a sua junção. Acresce que a autora não especificou os factos que com eles queria provar, de modo a habilitar o tribunal dos elementos necessários previstos naquele normativo legal para controlar a idoneidade daqueles para efeito de prova dos factos, cujo ónus sobre si impendia. Sempre se dirá, que quanto aos documento elencado sob a al. “ d) Declarações anuais IRC (desde 2006 até aos dias de hoje) com o respectivo anexo referente aos rendimentos e pagamentos prediais,” se se entender que a informação está na posse de terceiro, então aplicar-se-á o disposto no artigo 531º do Código de Processo Civil, o qual tem sempre que ser conjugado com os artigos 266º nº4 e 519º do mesmo código. Deste artigo 519º resulta para todos a obrigação de colaboração na "descoberta da verdade". Mas, só se deverá impor a esse terceiro essa obrigação, quando a parte, por ela própria, não consiga obter aquilo para que pretende a colaboração do terceiro; isto é, se a parte consegue, por exemplo, obter um documento, não se justifica que se isente a parte da obrigação de colaboração que ela também tem (artigo 266º C.P.C.), para se ir directamente ao terceiro. Só se imporá ao terceiro o cumprimento da obrigação de colaboração, quando a parte, nos termos do artigo 266º do Código de Processo Civil, não consiga por ela própria atingir o objectivo em causa. Assim, não vindo alegado que por si não consiga obter a informação em causa, designadamente junto da repartição competente, também por esta via ia indeferida a notificação em causa. (…)” Veio, então, a autora apresentar o requerimento de fls. 135-137 deste apenso, peticionando que os documentos alusivos aos recibos de renda sejam acompanhados “dos meios de pagamento e dos extractos bancários com os respectivos movimentos a crédito e a débito”. Mais peticiona que “se ordene à Fazenda Nacional a junção aos presentes autos dos documentos anteriormente requeridos (al. d) ou, se assim se não entender, que ordene a junção dos mesmos pelas partes de acordo com o princípio da colaboração, nos termos do disposto nos arts. 531º, 266º, n4 e 519º todos do Cód. Proc. Civil”. Proferiu-se despacho com o seguinte teor: “ Fls. 431 e segs.: Face ao teor do requerimento de fls. 431 e 432, somos a deferir o requerido. Em conformidade, notifique a rés, para em vinte dias, juntarem aos autos cópias das declarações anuais de IRC desde 2006 até 2010 com o respectivo anexo referente aos rendimentos e pagamentos prediais”. Não se conformando, a ré Col... Lda recorreu dos despachos aludidos, formulando as seguintes conclusões: “1. Os despachos ora postos em crise violam o disposto nos art.ºs 41.º a 43.º do Ccom por deles resultarem uma autentica devassa da vida privada da recorrente; 2. A Recorrida veio interpor uma acção de reivindicação de propriedade de imóvel nos termos do disposto no art.º 1311.º, n.º 1 do C.C., competindo-lhe a ela recorrida fazer prova dos factos constitutivos do direito por si alegado, atento o disposto na supra referida norma legal e no art.º 342.º n.º 1 ambos do C.C.. 3. Se a recorrente cumpre ou não cumpre com as suas obrigações fiscais, tal, só a ela recorrente e à Administração Fiscal diz respeito, nada tendo a recorrida com o assunto; 4. A documentação requerida e ordenada a sua junção pelo Tribunal ad quo em nada contribui para o mérito da causa atenta a base instrutória definida e já transitada em julgado; 5. Como predito, entende a recorrente que a tal documentação é confidencial e própria d seu comércio e, a entrega da mesma aos autos, tendo em conta o carácter secreto plasmado no art.º 41.º do Ccom, só deve ser quebrado, nas circunstâncias fixadas nos art.ºs 42.º e 43.º do Ccom. 6. O art.º 41.º do Ccom proibe o varejo para exame da arrumação da escrita, o art.º 42.º limita a casos restritos a exibição judicial de documentos mercantis e o art.º 43.º dispõe que: : fora dos casos previstos no art.º precedente, só poderá proceder-se a exame nos livros e documentos dos comerciantes a instâncias da parte, ou de ofício, quando a pessoa a quem pertençam tenha interesse ou responsabilidade na questão em que tal apresentação for exigida; 7. Com este segredo pretende-se proteger a privacidade do comerciante, afastar os seus bens da cobiça alheia e de evitar que a sua actividade seja afectada por informações sobre a sua situação e perspectivas de negócio; 8. Por todo o exposto, não ocorre nenhum dos requisitos estabelecidos no art.º 43.º do Ccom, devendo, legitimamente, a recorrente recusar-se a entregar tais documentos; 9. Pelo que, foram violados os art.ºs 41.º a 43.º do Código Comercial”. A autora apresentou contra alegações. Cumpre apreciar. II. FUNDAMENTOS DE FACTO Releva o circunstancialismo supra referido. III. FUNDAMENTOS DE DIREITO 1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C., diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem – salientando-se, no entanto, que o Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 664. Considerando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela agravante está em causa apreciar se a junção de documentos determinada no despacho recorrido viola o princípio do segredo da escrituração mercantil da ré apelante. 2. A agravante questiona, em primeiro lugar, a necessidade de junção dos documentos, invocando, basicamente, que se trata de documentação que “não tem, rigorosamente, dada a ver com a matéria instrutória e com o mérito da causa”. Parece-nos evidente que a ré não tem razão. Na tese da autora, os negócios em causa - contrato de compra e venda do imóvel pela Agr... Lda (vendedora) à Col... Lda (compradora) e arrendamento do mesmo imóvel à Ad... e Ab... Lda (arrendatária) – são simulados, daí que formule o pedido supra referido sob a alínea c). As rés, na contestação, impugnam essa versão, reafirmando a qualidade de proprietária da ré Col... Lda – assumindo-se, pois, como um terceiro de boa fé – e a qualidade de arrendatária da ré Ad... e Ab... Lda. Essa factualidade foi levada à base instrutória, podendo afirmar-se que a base instrutória tem quase exclusivamente por objecto essa matéria. Há, pois, que atentar na especificidade que reveste a produção de prova neste tipo de processos. Efectivamente, na grande maioria dos casos, a prova do acordo simulatório assume particular dificuldade [ “A simulação, só por si, é difícil de provar” refere Meneses Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, T. I, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2007, p.851. ] e resulta de um conjunto de elementos que, isoladamente considerados, têm pouco significado, mas quando conjugados uns com os outros, à luz das regras da experiência comum, ponderando a normalidade da vida quotidiana, assumem outra dimensão, apontando decisivamente nesse sentido. “Os simuladores, em geral, procuram as trevas, fogem de testemunhas. Por outro lado está pouco divulgada entre nós a prática das contradeclarações. Em regra, portanto, não há prova directa da simulação. A prova tem de ser feita, quase sempre, por meio de indícios ou presunções, mais ou menos frisantes, de onde transpareça e se deixe inferir a existência da simulação” [ Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, 7ª Reimpressão, Almedina, Coimbra, 1987, p.213. O autor continua, referindo: “Assim, por ex., tratando-se se uma venda: a insolvência do vendedor ou a iminência de procedimento executivo contra ele; o parentesco ou amizade dos outorgantes; não ter o vendedor necessidade ou não ter o hábito de vender; não ter o comprador posses nem condições de vida que pudessem justificar ou explicar a compra; ter o vendedor continuado na posse dos bens vendidos (seja embora a título de arrendatário) ou a pagar os respectivos impostos; a reserva do usufruto para o vendedor; o modo precipitado ou clandestino da celebração do contrato; referir-se a venda a todos os quase todos os bens do vendedor”. ]. É neste contexto que os documentos aludidos assumem relevância. Quer no que concerne ao pagamento do preço do imóvel, quer ao pagamento da renda, estamos perante actos que, usualmente, deixam rasto, podendo afirmar-se que, na normalidade da vida quotidiana, o pagamento em numerário – por confronto com outras formas de pagamento, como o cheque ou a transferência bancária –, é raro. Assim, quanto aos documentos alusivos aos pagamentos, estes podem constituir elementos confirmativos da factualidade invocada pelas rés, justificando, porventura, resposta negativa a alguns quesitos da base instrutória. Ao invés, a omissão da junção desses documentos, sem qualquer justificação plausível ou convincente, pode constituir um elemento indiciário da simulação, competindo ao juiz de julgamento proceder, oportunamente, a essa valoração, conjugando os vários elementos de prova apresentados. Daí que se compreenda a determinação do tribunal, dirigida à junção, não apenas dos recibos comprovativos do pagamento como ainda do “respectivo meio, nomeadamente cheque e extractos bancários comprovativos dos movimentos a crédito e débito”, quer relativamente à compra, quer relativamente ao arrendamento. Refira-se que o despacho proferido aquando da audiência preparatória alude apenas aos “recibos do pagamento da renda”, mas posteriormente deferiu-se a pretensão da autora em que, também relativamente aos recibos de rendas, se pretendia não só a junção dos mesmos mas ainda a junção dos “meios de pagamento e dos extractos bancários com os respectivos movimentos a crédito e débito” – cfr. o requerimento da autora de fls. 431 a 433 do processo (fls. 135-137 deste apenso) e despacho de fls. 439 (fls. 143 deste apenso). Quanto aos demais documentos – cópias das declarações anuais de IRC desde 2006 até 2010, com os respectivos anexos “referentes aos rendimentos e pagamentos prediais” – , inserem-se na mesma linha de raciocínio. Assim, relativamente à ré Col... Lda, é suposto constar desses documentos, nomeadamente, os valores alusivos ao recebimento das rendas e relativamente à ré Ad... e Ab... Lda, as despesas relativas a esses pagamentos. Assentamos, pois, que a junção dos documentos aludidos mostra-se pertinente e necessária e não está em causa no processo, obviamente, averiguar do cumprimento das leis fiscais, relevando os documentos noutra sede que não essa, como a agravante muito bem sabe. 3. Noutra linha de argumentação, a agravante alega que se trata de documentação confidencial e própria do seu comércio não se justificando a quebra do segredo, apelando ao disposto nos arts. 41º a 43º do Cód. Comercial, avançando-se já que também falece esta argumentação. O apelante começa por invocar o disposto no art. 41º do Cód. Comercial aludindo à proibição de “varejo para exame da arrumação da escrita”. Trata-se de terminologia que não passou para o actual diploma, resultante da reforma introduzida pelo Dec. Lei 76-A/2006 de 29/03, dispondo agora o preceito, sob a epígrafe “inspecções à escrita”, que “as autoridades administrativas ou judiciárias, ao analisarem se o comerciante organiza ou não devidamente a sua escrituração mercantil, devem respeitar as suas opções, realizadas nos termos do artigo 30º” [ O artigo tinha a seguinte redacção. “Proibição de varejo ou inspecção Nenhuma autoridade, juízo ou tribunal pode fazer ou ordenar varejo ou diligência alguma para examinar se o comerciante arruma ou não devidamente os seus livros de escrituração mercantil”. ]. A reforma introduziu alterações significativas na regulamentação desta matéria, parecendo-nos que não tem sentido afirmar, como se fazia anteriormente, que o princípio do segredo da escrituração mercantil se encontra acolhido no art. 41º [ Como unanimemente referiam os autores. Cfr. Fernando Olavo, Direito Comercial, 2ª edição (3ª Reimpressão), vol. I, Coimbra Editora, 1979, p.345 e Pinto Furtado, Disposições Gerais do Código Comercial, Almedina, Coimbra, 1984, p. 112. ], cuja redacção é, aliás, tautológica. Porém, temos por seguro que o legislador quis manter o princípio da reserva da escrituração mercantil [ Actualmente, com a reforma, o único livro que permanece é o livro de actas pelo que a escrituração mercantil tem agora uma fisionomia completamente diferente. Meneses Cordeiro (Manual de Direito Comercial, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, p. 262) refere que desapareceu da lei “o objectivo da escrituração: dar a conhecer fácil, clara e precisamente, as operações comerciais e fortuna”. ] e respectivos documentos de suporte, como se retira das restrições enunciadas nos arts. 42º e 43º, alusivas à exibição judicial da escrituração mercantil (art. 42º) e ao exame da escrituração e documentos (art. 43º) [ Jorge Coutinho de Abreu, in Curso de Direito Comercial, vol.I, 7ª edição, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 187-188, refere no entanto que se tem vindo a “acentuar o carácter não secreto da escrituração mercantil”. ]. Assim, nos termos do art. 42ª: A exibição judicial da escrituração mercantil e dos documentos a ela relativos, só pode ser ordenada a favor dos interessados, em questões de sucessão universal, comunhão ou sociedade e no caso de insolvência. Quanto ao art. 43.º, temos que: 1 - Fora dos casos previstos no artigo anterior, só pode proceder-se a exame da escrituração e dos documentos dos comerciantes, a instâncias da parte ou oficiosamente, quando a pessoa a quem pertençam tenha interesse ou responsabilidade na questão em que tal apresentação for exigida. 2 - O exame da escrituração e dos documentos do comerciante ocorre no domicílio profissional ou sede deste, em sua presença, e é limitado à averiguação e extracção dos elementos que tenham relação com a questão. Tem sido entendido, na esteira do Ac. STJ de 22/04/97, publicado no BMJ nº 466, pp. 86-92, uniformizador de jurisprudência [ Para uniformização de jurisprudência, decidiu-se o seguinte: “O artigo 43.º do Código Comercial não foi revogado pelo artigo 519.º, n.º 1, do Código de Processo Civil de 1961, na versão de 1967, de modo que só poderá proceder-se a exame dos livros e documentos dos comerciantes quando a pessoa a quem pertençam tenha interesse ou responsabilidade na questão em que tal apresentação for exigida”. Saliente-se que no caso em análise no aresto tratava-se de apreciar da viabilidade da determinação da junção de documentos por parte de uma sociedade comercial que “não era parte na acção nem tinha interesse ou responsabilidade na questão”. ], que se trata de preceitos de natureza substantiva, que não foram revogados pela lei processual civil. Tal aresto foi proferido no âmbito do Cód. de Processo Civil anterior à reforma de 95/96, mas as modificações introduzidas não são de molde a alterar essa orientação. Efectivamente, a matéria que constava dos arts. 519º, nº 4 e 534º [ Com a redacção que segue: Art.519º, nº4: Fica salvo o disposto quanto à exibição judicial, por inteiro, dos livros de escrituração comercial e dos documentos a ela relativos. Art. 534º: O disposto nos artigos anteriores não é aplicável aos livros de escrituração comercial, nem aos documentos relativos a ela. ], está actualmente concentrada, apenas, no art. 534º, nos termos do qual “a exibição judicial, por inteiro, dos livros de escrituração comercial e dos documentos a ela relativos rege-se pelo disposto na legislação comercial” [ A expressão “por inteiro”, remete-nos para o art. 42º do Cód. Comercial, na redacção anterior à reforma, discutindo-se se abrangia os livros fundamentais e também os livros auxiliares. Hoje parece que a referência não terá grande sentido. ]. Compreende-se que a exibição da escrituração mercantil do comerciante, “por inteiro”, pela amplitude de informação que esse acesso propicia, se revista de especiais cautelas. E nas situações em que não está em causa o exame da escrituração mercantil do comerciante, mas apenas a junção de alguns documentos alusivos a determinados e concretos negócios celebrados pelo mesmo? Parece-nos que, directamente, a hipótese não se enquadra na previsão das referidas disposições da lei comercial mas, ainda assim, permanece o problema de saber em que moldes se deve processar a junção desses documentos. É o que se passa na hipótese em apreço: não estamos perante qualquer diligência probatória de exame à escrituração mercantil e respectivos documentos de suporte – a prova pericial requerida pela autora foi indeferida –, pretendendo-se, apenas, que a ré junte alguns documentos alusivos a dois negócios alegadamente celebrados pela empresa. Não encontramos razões para excluir os comerciantes do dever de cooperação para a descoberta da verdade consagrado no art. 519º da lei processual civil, com os limites que lhe são conhecidos, a saber, “o respeito pelos direitos fundamentais imposto pela Constituição e referido nas alíneas a) e b) do nº3 (cfr. os arts.25-1 CP, 26-1 CP e 34-1 CP); o respeito pelo direito ou dever de sigilo, a que se refere a alínea c) do nº3” [ Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto in Código de Processo Civil Anotado, 2ª edição, Coimbra Editora, Vol. 2º, Coimbra, 2008, p.441. ]. Sendo a ré parte do processo judicial em que é requerida a junção desses documentos, que só a si respeitam – e que também se relacionam com outra sociedade, também ré na acção –, e afirmada que ficou a (especial) pertinência desse concreto elemento de prova, nos moldes supra indicados, parece-nos que mais não resta senão concluir que se justifica a determinação de junção desses documentos, enunciada nos despachos recorridos, sem prejuízo de, noutra sede, se poder colocar depois o problema da quebra do sigilo. Esta solução é perfeitamente compaginável com a ratio do art. 43º do Cód. Comercial, que dispõe para os casos de exame: se repugna à consciência jurídica a quebra de segredo relativamente a entidades que são absolutamente alheias ao processo judicial e aos factos que lhe subjazem, relativamente aos quais não têm qualquer ligação ou interesse, o mesmo já se não pode dizer quando está em causa a quebra de segredo da escrituração mercantil relativamente a quem é parte na acção. Recusando a ré a junção, violando o dever de cooperação ínsito no art. 519º, a questão tem de ser resolvida nos termos que decorrem do art. 519º, nº3, alínea c) e nº 4, ex vi do disposto no art. 529º [ Segundo Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto (obr. cit. p.464) “a remissão para o nº2 do art. 529 não exclui a aplicação do nº3 do mesmo artigo (recusa legítima de cooperação)”. ], sendo que, no caso, sempre teríamos de concluir que a recusa seria ilegítima. Em face do que dispõe o art. 519º, nº3, o regime legal aplicável é o do processo penal, com as devidas adaptações, o que nos remete para a disposição contida no art. 135.º desse diploma, relevando o disposto no art. 135º, nº3 do CPP. Assim, pode esta Relação decidir-se pela quebra de segredo profissional “sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante”, “nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade” dos elementos em causa “para a descoberta da verdade”. No caso em apreço, estando em causa, grosso modo, averiguar da simulação dos negócios celebrados entre as rés (compra e venda e arrendamento), nos moldes já assinalados, parece-nos que o acesso a esses elementos permitirá indubitavelmente ajuizar da veracidade dos factos invocados na petição e na contestação. Aliás, estamos perante factos – pagamento do preço do imóvel adquirido e pagamento das rendas – cujo ónus de prova (pela positiva) incumbe às rés e que não lhes será difícil concretizar, uma vez que estamos perante factos pessoais. O mesmo não pode dizer-se da autora, relativamente à mesma matéria factual, agora na sua versão negativa, sendo que tem direito à contraprova, nos termos do art. 346º do Cód. Civil. Acresce que as rés contestantes, que subscreveram o mesmo articulado de contestação, protestaram juntar os documentos alusivos aos recibos de renda, pelo que não é compreensível que venham agora insurgir-se contra o despacho que se limita nessa parte a deferir o requerimento em que a autora peticiona que a apelante assim proceda. Ou seja, inclinamo-nos a considerar que o interesse prevalecente é o da cooperação (arts. 266º, nº1 e 519º, nº1), tendo em vista o fim último de descoberta da verdade material e para a boa administração da justiça, pelo que também por essa via se justifica manter o despacho recorrido. * Conclusão: 1. Invocando uma das partes a simulação do negócio – no caso, dois contratos, um de compra e venda e outro de arrendamento –, há que atentar na especificidade que reveste a produção de prova: na grande maioria dos casos, a prova do acordo simulatório assume particular dificuldade e resulta de um conjunto de elementos que, isoladamente considerados, têm pouco significado, mas quando conjugados uns com os outros, à luz das regras da experiência comum, ponderando a normalidade da vida quotidiana, assumem outra dimensão, apontando decisivamente nesse sentido. 2. Nesse contexto, justifica-se a quebra do segredo de escrituração mercantil da sociedade ré (compradora e senhoria), com vista a que esta junte aos autos documentos alusivos ao valor que alegadamente pagou – correspondente ao preço devido pela aquisição do imóvel – e aos valores que alegadamente recebeu – alusivos às rendas pelo arrendamento desse mesmo imóvel. * Pelo exposto, julgando improcedente o agravo, mantém-se a decisão recorrida. Custas pela ré apelante. Notifique. Guimarães, ____________________________ (Isabel Fonseca) ____________________________ (Maria Luísa Ramos) ____________________________ (Eva Almeida) |