Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO BUCHO | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO LICITAÇÃO COMPOSIÇÃO DE QUINHÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - O direito de escolher, de entre as verbas licitadas em processo de inventário, as necessárias para preencher a sua quota, é exclusivo do licitante. II - O direito de composição dos quinhões dos não licitantes pode ser feito através da adjudicação de uma fracção de qualquer das verbas, desde que observada a preferência do licitante. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães Proc. n.º 8813/09.1TBBRG.G1 I - Nos presentes autos de inventário a que se procede para partilha da herança aberta por óbito de A…, foi homologada por sentença a partilha constante do mapa e adjudicados aos interessados os respectivos quinhões. Inconformados os interessados B…, C… e D…, interpuseram recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: 1ª.Os ora recorrentes não se conformam com a douta sentença recorrida, uma vez que, entendem que lhes deviam ser adjudicados bens e não dinheiro por conta das respectivas quotas hereditárias. 2.ª Não obstante isso e, não obstante os recorrentes terem manifestado o seu propósito atempadamente e, quando notificados para esse efeito, o juiz a quo homologou o mapa da partilha nos seus precisos termos. 3.ª Termos com os quais os recorrentes não concordam, por várias ordens de razões. 4.ª Por óbito de A…, em 17 de Fevereiro de 2011, procedeu-se à licitação dos bens relacionados no inventário facultativo. 5ª. Todos os bens imóveis, foram licitados pela interessada E…. 6ª. Do mapa informativo, constata-se que a licitante licitou bens de valor superior à sua quota hereditária, que é de 9.930,71€, tendo de repor ao recorrente D… o valor de 7.354,19€; ao recorrente C… 1.876,42€; ao recorrente B… o valor de 1.876,41€ e, à interessada F… o valor de 7354,19€. 7ª. Os ora requerentes, em face disso, requereram a composição dos seus quinhões em bens, indicando, a título de mera sugestão, que lhes fosse adjudicada em comum com a interessada F… a verba nº5 e a verba nº6, no valor de 14.800€ e no valor de 2.000€, respectivamente, ou seja, no valor total de 16.800€, visto que a soma do valor das suas quotas é de 18.461,21€. 8ª. A licitante, notificada do requerimento apresentado pelos aqui recorrentes, escolheu as mesmas verbas – verba nº5 e verba nº6, não obstante a sua quota ser de 9.930,71€, e as verbas escolhidas terem sido licitadas por 14.800€ e 2.000€. 9ª. Perante tal facto, o Mm. Juiz a quo, propôs que aos recorrentes e à interessada F…, fosse adjudicada a verba nº4, no valor de 35.000€, valor que excede o valor da soma das quotas hereditárias dos recorrentes e daquela interessada em 16.538,79€. 10ª. Em resposta àquele douto despacho, os recorrentes esclareceram o tribunal recorrido que aquela verba - verba nº4, excedia o quinhão hereditário deles, pelo que passariam de credores a devedores de tornas, o que a lei não permite. 11ª. Solicitando que, em alternativa, lhes fosse adjudicada apenas a verba nº5. 12ª. Tendo em consideração que a licitante ao escolher a verba nº4 e a verba nº5, está a exceder o seu quinhão hereditário – não obedecendo dessa forma ao princípio do justo equilíbrio das quotas, uma vez que, o valor da sua quota é de 9.930,71€ e, a soma das duas verbas por ela escolhidas perfaz o valor total de 16.800€. 13ª. O Mm Juiz a quo decidiu então, por douto despacho de que se recorre, indeferir a composição em bens do quinhão dos ora recorrentes e, também, da interessada F…. 14ª. Os recorrentes, porém, não se conformam com a douta decisão proferida, entendendo que a mesma viola o disposto no art.º 1377 do Código do Processo Civil, 15ª. Desde logo porque, o valor do bem doado pela inventariada à licitante, é suficiente para preencher a sua quota hereditária – conforme resulta dos autos. 16ª. Além disso e, não obstante a licitante ter o direito de escolher de entre as verbas que licitou, não pode escolher verbas que excedam o seu quinhão hereditário ou que não cheguem para preencher o seu quinhão, uma vez que essa escolha é condicionada, como resulta da própria lei. 17.ª Sendo ainda verdade que os recorrentes nunca disseram que não queriam que lhes fosse adjudicada a verba proposta, não obstante entenderem que não é a mais adequada tendo em consideração o facto de passarem de credores a devedores de tornas. 18ª. Mas, seja qual for o entendimento deste tribunal superior quanto a esta matéria, a verdade é que os recorrentes não se conformam que, sem mais, se decida indeferir a composição dos seus quinhões em bens. 19ª. Motivo por que, entendem que foi violado o disposto no artigo 1377º do CPC, bem como o princípio da equidade e do justo equilíbrio das quotas hereditárias. 20.ª O processo de composição de quinhões tem por fundamento corrigir a licitação e, dessa forma, acautelar o interesse dos menos afortunados – direito que se sobreleva ao direito da licitante. 21.ª Pelo que, neste caso concreto, em que não há acordo, o julgador deverá decidir de forma a assegurar um maior equilíbrio dos lotes, 22.ª para que haja uma justa partilha dos bens que constituem património hereditário. 23.ª Não pode é, de maneira nenhuma, no modesto entendimento dos recorrentes, de uma penada só indeferir a composição em bens do quinhão dos interessados. 24ª. Assim sendo, deverá o quinhão hereditário dos ora recorrentes ser preenchido com bens, conforme por estes sempre requerido. 25.ª Na eventualidade de não lhes ser adjudicados os bens, ou um dos bens, por eles sugerido, em última instância deverá ser-lhes adjudicada a verba nº4, em comum com a interessada F…. Os interessados G… e E… apresentaram contra-alegações nas quais pugnam pela manutenção do decidido. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 684º e 685-A Código de Processo Civil -. ** Com interesse para a decisão da causa, importa ter em consideração que na Conferência de Interessados realizada em 17 de Fevereiro de 2011, as verbas n.ºs 4, 5, 6 e 11 foram licitadas pela interessada E…. Foi então, elaborado o mapa informativo, onde se refere que a interessada E… licitou bens de valor superior à sua quota hereditária, razão pela qual tem de repor aos restantes interessados tornas. No seguimento da notificação do mapa informativo os recorrentes requereram em conjunto com a interessada F… que lhes fosse preenchida a sua quota hereditária com bens licitados em excesso pela interessada E…. Após a notificação do tribunal para dizerem se aceitavam a composição do quinhão com a verba n.º 4, os recorrentes apresentaram requerimento em que referem que a verba n.º 4 excede em muito a sua quota e que, por isso, teriam de proceder ao depósito de tornas, pelo que requeriam que lhes fosse adjudicada a verba com o n.º5. Foi então proferido despacho que indeferiu o requerido. ** No que respeita ao preenchimento dos quinhões de interessados no processo de inventário, a regra é a de os bens licitados serem adjudicados aos respectivos licitantes, sendo atribuídos aos não licitantes, quando possível, bens da mesma espécie e natureza dos licitados. De acordo com o disposto no artigo 1374º, a) do Código de Processo Civil, no preenchimento dos quinhões no que respeita aos bens licitados os mesmos são adjudicados ao respectivo licitante, o mesmo sucedendo com os bens doados ou legados, que são adjudicados, respectivamente, ao donatário e legatário. Dispõe a alínea b) do citado artigo que aos não conferentes ou não licitantes são atribuídos, quando possível, bens da mesma espécie e natureza dos bens doados e licitados. Se não existirem bens da mesma espécie e natureza podem exigir os não conferentes ou licitantes a composição em dinheiro, vendendo-se em hasta os bens necessários para obter as devidas quantias. O n.º 1 do artigo 1377º do Código de Processo Civil, dispõe que “os interessados a quem hajam de caber tornas são notificados para requererem a composição dos seus quinhões ou reclamar o pagamento das tornas”. Sobre a interpretação deste artigo, pronunciou-se o STJ no acórdão de 26-02-1971, nos seguintes termos: “1.º Os interessados a quem caibam tornas poderão requerer a composição dos seus quinhões e reclamar ao pagamento de tornas quando não fiquem completamente preenchidos com as verbas que lhes venham a ser adjudicadas; 2.º O credor das tornas pode pedir a adjudicação até ao limite do seu quinhão; 3.º Os credores de tornas não podem exigir, para composição dos seus quinhões, certos bens licitados, antes de o licitante fazer a sua escolha a que alude o n.º 3 deste preceito; Conforme se decidiu no Ac. do STJ de 16/9/10 (em www.dgsi.pt) (…) a interpretação correcta do art. 1377º é a seguinte: a) o n.º 1 tem por destinatários os interessados a quem hajam de caber tornas, que deverão ser notificados para requererem a composição dos seus quinhões ou reclamarem o pagamento das tornas; b) o n.º 2 tem por destinatários os notificados nos termos do n.º 1, a quem é permitido requerer que as verbas em excesso ou algumas que lhes sejam adjudicadas pelo valor resultante da licitação, até ao seu limite do quinhão, quando algum interessado tiver licitado em mais verbas do que as necessárias para preencher a sua quota; c) o n.º 3 tem por destinatários os licitantes referidos no n.º 2, ou seja, aqueles que tiverem licitado em mais verbas dos que as necessárias para preencher a sua quota, a quem é permitida – caso os notificados ao abrigo do n.º 1 tenham requerido que as verbas em excesso ou algumas que lhes sejam adjudicadas pelo valor resultante da licitação, até ao seu limite do quinhão – a possibilidade de escolher , de entre as verbas em que licitaram, as necessárias para preencherem as suas quotas, sendo, então notificados para exercerem esse direito, nos termos aplicáveis no n.º 2 do art. 1376º. No caso dos autos, os recorrentes pretendiam que lhes fossem adjudicadas em comum as verbas n.ºs 5 e 6, que foram escolhidas para a composição do seu quinhão pela interessada E…, devedora de tornas que os licitou. Os mesmos dizem agora que não recusaram expressamente que lhes fosse adjudicada a verba n.º 4, mas do seu requerimento resulta que não queriam que lhes fosse adjudicada tal verba, insistindo na adjudicação da verba com o n.º 5, pelo que o Mmº Juiz não lhes poderia ter adjudicado tal verba, sendo certo que se a mesma fosse adjudicada os tornava devedores de tornas. O quinhão da licitante E… é de € 9.930,71. A mesma escolheu para a composição dos quinhões duas verbas no valor total de € 14.800,00. É certo que as duas verbas excedem o seu quinhão, mas se as verbas (requeridas pelos recorrentes) lhes fossem adjudicadas violar-se-ia o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 1377º. Por outro lado, também a adjudicação da verba n.º 5, não pode ser considerada porque esta verba foi licitada pela recorrida e escolhida pela mesma, para além de se colocarem questões como a do emparcelamento. Como refere Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, 2º v. p. 442, o princípio subjacente ao disposto no artigo 1374º do C. P.C, é de fazer participar todos os interessados nos proveitos da herança – mesmo aqueles que sejam dotados de menor poder económico ou meios financeiros para licitação no acervo hereditário – proporcionando-lhe o acesso à formação e preenchimento em espécie dos respectivos quinhões, sejam bens valiosos e de venda fácil ou bens de valor duvidoso. Ora, tal poderia ser satisfeito com a adjudicação de outras verbas. O direito de escolher, de entre as verbas licitadas em processo de inventário, as necessárias para preencher a sua quota, é exclusivo do licitante. O direito de composição dos quinhões dos não licitantes pode ser feito através da adjudicação de uma fracção de qualquer das verbas, desde que observada a preferência do licitante. Os bens licitados são adjudicados ao licitante, ainda que excedendo o seu quinhão. Os bens não licitados serão atribuídos ao não licitante para, tanto quanto possível, o igualar e inteirar em bens do acervo a partilhar. Como já se referiu, a alínea b) do artigo 1374º manda atribuir, sempre que possível, aos não licitantes e não conferentes bens da mesma espécie e natureza dos bens doados e licitados: não sendo possível a atribuição de bens da mesma espécie e natureza, aos não conferentes ou não licitantes são atribuídos outros bens da herança, qualquer que seja a sua natureza ou espécie. Se aos não conferentes forem atribuídos bens de natureza diferente da dos bens legados, doados ou licitados, podem eles exigir a composição em dinheiro, vendendo-se judicialmente os bens necessários para obter as devidas quantias. Como refere o tribunal recorrido tendo a recorrida/licitante requerido que lhes fossem adjudicadas as verbas n.º 5 e 6, havendo outras verbas, como a n.º 4 (apesar da mesma, como já se referiu, também exceder o valor da quota de cada um), não faz qualquer sentido que lhes seja adjudicada a verba n.º 5, sendo certo que no requerimento (os recorrentes) não solicitaram que lhes fosse adjudicada a verba n.º 4, tendo referido que não pretendiam que a mesma lhes fosse adjudicada. Deve assim, ser mantida a decisão recorrida. Em síntese: o direito de escolher, de entre as verbas licitadas em processo de inventário, as necessárias para preencher a sua quota, é exclusivo do licitante. O direito de composição dos quinhões dos não licitantes pode ser feito através da adjudicação de uma fracção de qualquer das verbas, desde que observada a preferência do licitante. ** III – Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Guimarães, 2 de Maio de 2013 Conceição Bucho Antero Veiga Maria Luísa Ramos |