Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANSELMO LOPES | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO REQUISITOS NARRAÇÃO SUFICIENTE DOS FACTOS DECISÃO PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/12/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I) Nos termos do art° 283°, a acusação contém, sob pena de nulidade, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível o lugar, o tempo e a motivação da sua prática... II) Quer isto dizer que o que conta é que se caracterize minimamente o evento a julgar, de modo permitir a sua percepção como tal, e bem assim a reacção da defesa. III) No caso presente, o evento a julgar está minimamente caracterizado, uma vez que o ofendido localizou a ofensa no espaço e, quanto ao tempo, apesar de a acusação o não precisar, as testemunhas fazem a sua indicação aproximada, de tal modo que não ficará prejudicado julgamento da causa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Em conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: TRIBUNAL RECORRIDO Tribunal Judicial de Esposende — 1° Juízo RECORRENTE/ASSISTENTE Manuel C... RECORRIDOS O M°P° e os arguidos Vanessa C... e João F... OBJECTO DO RECURSO Após inquérito, o M°P° entendeu que havia indícios da prática do crime denunciado, pelo que o ofendido deduziu a pertinente acusação particular, que o M°P° veio a acompanhar. Porém, a arguida Vanessa requereu abertura de instrução e, esta terminada, veio a ser proferido despacho de não pronúncia quanto aos dois arguidos, onde se diz o seguinte: Nos presentes autos foi deduzida acusação particular pelo assistente Manuel C..., que mereceu acompanhamento por parte do Ministério Público (folhas 114), contra Vanessa C... e João F..., pela prática, cada um, de um crime de injúria, p. e p. pelo art. 181.2, n.° 1, do Código Penal. Inconformada, a arguida Vanessa C... requereu a abertura da instrução, negando a prática dos factos que lhe são imputados e alegando, em suma, que nem ela, nem o co-arguido João F..., se encontravam no local, no dia e hora a que os mesmos se reportam mas, outrossim, estavam na casa dum familiar. Procedeu-se à inquirição das testemunhas indicadas no requerimento de abertura de instrução, diligências tidas por convenientes para as finalidades desta fase processual e à realização do debate instrutório, o qual decorreu de acordo com os requisitos legalmente exigidos. * Não obstante a instrução ter sido requerida apenas pela arguida, tal não prejudica o dever de se retirar da mesma todas as legais consequências quanto ao co-arguido - cfr. art.2 307º, nº 4 do Código de Processo Penal.Cumpre decidir. (...) Ora, para avaliar da existência dos referidos indícios, teremos, pois, que socorrer-nos, para além do material probatório recolhido, das disposições legais que prevêem e punem o tipo de crime imputado aos arguidos, efectuando uma apreciação conjunta de ambos, com vista a verificar se os indícios eventualmente existentes são susceptíveis de integrar todos os elementos do crime de que vêm acusados [injúria], pois só com base na indiciação do seu total preenchimento poderá, com segurança, afirmar-se que, com razoabilidade, aos arguidos poderá vir a ser aplicada, em sede de julgamento, uma pena ou medida de segurança. Vejamos. Na fase de inquérito, os elementos probatórios obtidos e a ser considerados são os seguintes: - Denúncia-crime de fls. 2 e 3; - Declarações do queixoso/assistente a fls. 75; - Depoimentos das testemunhas Adelina O..., Liliana A... e Stephanie C..., nos termos que constam de fls. 76, 77 e 78; - Interrogatório dos arguidos, que depuseram nos termos constantes de fls. 79 a 80 e 91 a 92. Em sede de instrução foram inquiridas as testemunhas Nuno C..., Zita F..., Maria M..., Maria C... e Mathieu C..., nos termos que constam de fls. 162 a 167. * Cumpre apreciar e decidir.Desde logo cumpre dizer que, em nosso entendimento, da análise de todos estes elementos, avaliando criticamente as declarações do assistente em conjugação com os depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas em sede de inquérito e em conjugação com o depoimento prestado pelas testemunhas ouvidas em sede de instrução, entendemos que não existem indícios suficientes da prática do crime imputado aos arguidos. Com efeito, o assistente na queixa-crime por si apresentada refere que, no dia 03 de Agosto de 2008, sem precisar concretamente onde e quando, os arguidos lhe dirigiram, por diversas vezes, a seguinte expressão "és um ladrão". Quando ouvido em declarações reitera o teor da denúncia apresentada. Por sua vez, as testemunhas inquiridas, que alegadamente presenciaram os factos, referiram um desentendimento verbal entre aqueles, por causa da forma como os arguidos terão fechado um portão, onde terá havido uma troca de palavras entre ambos (arguidos/assistente), o que aliás já é usual, dadas as más relações existentes. Porém, enquanto a testemunha Adelina refere que aqueles apelidaram o assistente de ladrão, já as testemunhas Liliana e Stephanie dizem terem sido proferidas as expressões "ladrão e paneleiro". Já na acusação particular deduzida o assistente vem, então, afirmar que a expressão proferida por diversas vezes consistiu, apenas, em "és um ladrão". Acresce que as testemunhas inquiridas em sede de instrução, no dia e hora a que os factos dos autos se reportam, situam os arguidos num outro local, mais concretamente em Forjães, numa festa familiar. Por último, não é de descurar a circunstância de o assistente e os arguidos serem familires próximos, o que também sucede relativamente à maioria das testemunhas inquiridas, o que, aliado ao facto de ser evidente uma desavença familiar entre estes, impõe muitas reservas à imparcialidade dos respectivos depoimentos. Por tal, face às discrepâncias patenteadas quer entre queixa-crime, o depoimento do assistente e das testemunhas por si arroladas, bem como no que tange aos depoimentos prestados pelas testemunhas nesta fase de instrução que situam os arguidos num outro local que não o da ocorrência dos factos, e às circunstâncias acima referidas, afigura-se-nos não estar suficientemente indiciada a prática do crime de injúria que é imputado aos arguidos, sendo face às mesmas, mais provável a sua absolvição do que a condenação, caso a causa fosse remetida a julgamento, desde logo, em obediência ao princípio do "in dubio pro reo", constitucionalmente consagrado. Decisão: Em face do exposto, e nos termos dos arts. 3072, n.° 1, e 308°, n.2 1, do Código de Processo Penal, importa proferir despacho de não pronúncia dos arguidos Vanessa C... e João F..., pela prática de um crime de Injúria, p. e p. pelo art. 181.2, n.2 1, do Código Penal, determinando-se o oportuno arquivamento dos autos. MOTIVAÇÃO /CONCLUSÕES É deste despacho que vem este recurso, com as seguintes conclusões: 1.0 - A decisão instrutória excedeu o âmbito delimitado pelo requerimento que está subjacente e determinou: a chamada Vinculação Temática. A M.a Juíza a quo conheceu de matéria para que carecia de competência, consubstanciando a nu/idade prevenida no art. 119°, n.01 e), do C.P.P. Deste modo, o requerimento de instrução deveria ter dado lugar à separação de processos para que o crime de injúrias de que foi acusado o Arguido João F... tivesse uma tramitação regular, sem hiatos, prosseguindo para o Tribunal Criminal - arts 285° e 3110 do C.P.P., isto é, sem que e% por sua vez, houvesse requerido instrução, Daqui decorre, declarar este Tribunal da Relação a nulidade do Despacho de Não Pronúncia, na parte em que neste se decidiu pela não pronúncia do Arguido João F.... Sem prescindir, 2,0 - No caso em apreço foi carreada para os Autos matéria probatória suficiente (o assistente apresentou Queixa - Crime contra Vanessa C... e João F... por estes no dia 3 de Agosto de 2008, junto à residência daquele, lhe terem dirigido por diversas vezes a seguinte expressão: "és um ladrão ; na fase do Inquérito o Assistente confirmou na íntegra a queixa apresentada; as testemunhas inquiridas, Adelina, Liliana e Stephanie C..., referem que os Arguidos apelidaram o Assistente de ladrão), que permite proferir Despacho de Pronúncia, quer relativamente ao Arguido João F..., pela prática de um crime de injúrias, previsto e punido pelo art.181 ° do Código Penal, quer relativamente à Arguida Vanessa C..., pela prática de um crime de injúrias, previsto e punido pelo art. 1810 do Código Penal. 3. ° - Da prova testemunha/ carreada para os Autos pela Arguida Vanessa não foi produzida prova (plena e inatacável e sem margem para qualquer dúvida) que infirme e aba/e a versão do Assistente, dado que, apenas foi produzida uma versão diferente e sem qualquer credibilidade (em que as versões das testemunhas são cópias ou reproduções mecânicas umas das outras), que, aliás, diverge da constante do Requerimento de Abertura de Instrução (dado que, enquanto no Requerimento de Abertura de Instrução é alegado que estiveram a festejar uma boda noutro local, nos seus depoimentos todas as testemunhas que indicou disseram que foram comer os restos da boda, celebrada no dia anterior) , 4.0 - Não sendo aplicável na presente fase (Instrução) o principio do "in dublo pro reo , como é óbvio, dado que esta fase (Instrução) e o Debate Instrutório não se equiparam ao Julgamento propriamente dito. 5 ° - Violou assim, designadamente, a M. a Juiz de Instrução o disposto no art. 2830, n. °2, do Código Penal. 6.0 - Pelo exposto, e sem necessidade de outras considerações, devem os Arguidos Vanessa C... e João F..., serem pronunciados pela prática dos factos descritos na Acusação Particular de fls., para a qual remetemos e damos aqui por integralmente reproduzida, o que se requer, incorrendo, assim, estes Arguidos na prática, cada um, em autoria material, de um crime de injúrias, previsto e punido pelo art. 181° do Código Penal, sendo a prova a indicada na Acusação Particular a fls. (para a qual remetemos), em termos de persuadir da sua responsabilização e de uma eventual condenação em Juízo. RESPOSTA O Ministério Público, na Ia instância, defende a improcedência do recurso, pois entende que os actos de Instrução vieram prejudicar a sua análise inicial dos factos, no sentido de lançar dúvidas sobre os respectivos indícios. Por seu lado, os arguidos respondem no mesmo sentido, louvando-se também nos depoimentos das testemunhas ouvidas em instrução. PARECER A Ilustre P.G.A. entende que a decisão recorrida é nula, por não fazer a narração dos factos que não estão indiciados. FUNDAMENTAÇÃO As coisas simples devem ter tratamento simples. Estamos perante uma simples injúria que o ofendido diz ter sofrido e que os visados refutam terem cometido por, nas circunstâncias de tempo imputadas, estarem noutro local. Foi esta a versão que veio lançar dúvidas sobre a prática dos factos e isto basta para se ter como fixado que estes não se tiveram como indiciados. Não há dúvida de que, nos termos do art° 308°, no 2 do C.P.Penal (serão deles as citações sem referência expressa), é correspondentemente aplicável ao despacho referido no número anterior o disposto no artigo 283º, nº s 2, 3 e 4, sem prejuízo do disposto na segunda parte do n. ° 1 do artigo anterior, o que significa, evidentemente, que uma decisão instrutória, se ultrapassar a fase do saneamento das nulidades ou questões prévias que prejudiquem o conhecimento do mérito da causa, tem que seleccionar os factos pertinentes, que considere indiciados ou não indiciados, tal como se exige que uma acusação consigne os factos imputados. Acresce que, ao remeter para os n°s 2, 3 e 4 do art° 283°, o art° 308°, no 2 remete também para o corpo do n° 3, ou seja, a omissão de indicação dos factos constitui nulidade que também aqui deveria ser conhecida e declarada. Simplesmente, em rigor, e como já se disse, essa nulidade não se verifica no caso, pois resulta claramente da decisão recorrida que a Mma Juíza, considerando os factos imputados na acusação, e por apelo ao princípio in dubio pro reo, afasta a possibilidade de os arguidos os terem praticado, "absolvendo-os". O problema é que a Mma Juíza fez um verdadeiro julgamento da causa, quando, nesta fase, apenas se busca a recolha de indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena... - art° 308°, n° 1 - e, mesmo assim, fê-lo com incoerência, quer na análise dos elementos probatórios, quer na sua fundamentação. Diz-se na decisão que o assistente na queixa-crime por si apresentada refere que, no dia 03 de Agosto de 2008, sem precisar concretamente onde e quando, os arguidos lhe dirigiram, por diversas vezes, a seguinte expressão "és um ladrão”. Nos termos do art° 283°, a acusação contém, sob pena de nulidade, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível o lugar, o tempo e a motivação da sua prática... Quer isto dizer que o que conta é que se caracterize minimamente o evento a julgar, de modo permitir a sua percepção como tal, e bem assim a reacção da defesa. No caso presente, não corresponde à verdade que o ofendido não localize a ofensa no espaço e, quanto ao tempo, apesar de a acusação o não precisar, as testemunhas fazem a sua indicação aproximada, de tal modo que não ficará prejudicado julgamento da causa. De todo o modo, este argumento da decisão em nada contribui para a análise dos indícios da prática dos factos. De seguida, invocam-se discrepâncias nos depoimentos das testemunhas que alegadamente presenciaram os factos, pois, enquanto a testemunha Adelina refere que aqueles apelidaram o assistente de ladrão, já as testemunhas Liliana e Stephanie dizem terem sido proferidas as expressões "ladrão e paneleiro" e na acusação particular deduzida o assistente vem, então, afirmar que a expressão proferida por diversas vezes consistiu, apenas, em "és um ladrão". Sinceramente, não se surpreendem as invocadas discrepâncias, sobretudo em termos de relevo para o fim em causa, a busca de indícios suficientes. Nestas circunstâncias injuriosas, normalmente não contam as rigorosas expressões proferidas nem quantas vezes o foram: contam a expressão e o sentido injurioso, e nunca se poderão descredibilizar indícios pelo simples facto de uma testemunha acrescentar uma certa expressão que não conste da acusação. Este incidente, pelos laços familiares dos intervenientes (pelo menos quanto ao ofendido e à arguida), nem deveria sequer ter vindo aos Tribunais, mas os seus contornos concretos podem justificar que se dê atenção ao legítimo direito do ofendido, que até pode estar a agir em desespero de causa e com última finalidade (re)educativa. A seguir, argumenta a decisão recorrida que acresce que as testemunhas inquiridas em sede de instrução, no dia e hora a que os factos dos autos se reportam, situam os arguidos num outro local, mais concretamente em Forjães, numa festa familiar. Alegadamente. É alegadamente que as testemunhas da arguida, ouvidas na instrução, colocam os arguidos noutro local, a determinada hora (também aproximada), invocando, pois, um impedimento absoluto à prática dos factos pelos acusados. Os depoimentos dessas testemunhas não têm, só por si, a virtualidade para retirar crédito às que afirmam terem presenciado os factos, a não ser que se lhes desse plena credibilidade, o que, como se vê da decisão, não aconteceu. De facto, a decisão recorrida invoca esses depoimentos como fundamento de dúvida, ou seja, também não lhes dá autoridade probatória a ponto de afastar a possibilidade de os arguidos terem praticado os factos. Acresce, ainda, que não tem sustentação o argumento das relações familiares próximas como motivo de reservas à imparcialidade dos respectivos depoimentos, pois isso não resulta de lado nenhum dos autos e, em abstracto, essa circunstância não pode ser tida como motivo de descrédito. Em suma: 0 ofendido queixou-se de que os ora arguidos lhe chamaram ladrão. Além da sua própria confirmação da denúncia, com foros de credibilidade, apresentou três testemunhas presenciais da injúria, cujos depoimentos, tal como estão produzidos, não se mostram afectados por qualquer motivo de descrédito e, por isso, constituem base suficiente para a segurança dos indícios exigíveis. Estas testemunhas não foram, ainda, sujeitas a instância contraditória, nem foi livremente apreciada a sua versão dos factos, o que, repetindo-se a aparência da sua credibilidade, só pode ser utilmente feito em julgamento. E é exactamente nesse acto que essa credibilidade poderá ser posta em causa, não bastando o coro de vozes do álibi para, nesta fase, a abalar. Nestes termos, deve ser improcedente o pedido da arguida, sujeitando-a, pois, a julgamento * Quanto à questão da abrangência da decisão recorrida ao arguido João e, por isso, da invocada nulidade, além de esta não se verificar, fica tal questão prejudicada, pois, para além da pronúncia da arguida, subsiste a acusação contra ele deduzida.ACÓRDÃO Nos termos expostos, julga-se este recurso procedente, revogando-se a decisão recorrida, mantendo-se a acusação quanto a ambos os arguidos. Sem custas. Guimarães, 12 de Abril de 2010 |