Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1438/19.5T8MAI.G2
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
Descritores: INCIDENTE DE REVISÃO DE PENSÃO
FACTOR DE BONIFICAÇÃO 1.5 PELA IDADE DE 50 ANOS
AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA IPP
AUJ DO STJ Nº 16/2024
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/05/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I- Tendo o sinistrado feito 50 anos e intentado incidente de revisão de pensão, deve ser aplicado o factor de bonificação 1.5, ainda que não se comprove o agravamento de outras lesões, em conformidade com o AUJ do STJ nº 16/2024, DR nº 244/2024, série I, de 17-12-2024.
II- Não se mostram violados os princípios da igualdade e da justa reparação por acidentes de trabalho ou segurança jurídica (13º e 51º,1, f, 2º, CRP), pelo contrário a aplicação do referido factor de bonificação 1.5% dá cumprimento a esses princípios. Trata-se de modo igual todos os sinistrados que padeçam desses factores desvantajosos separando-os daqueles outros que, por serem mais novos, não vêm agravadas as consequências negativas da perda da capacidade de trabalho em decorrência de acidente de trabalho, obedecendo tal opção a critérios racionais e objectivos e não discriminatórios. E tendo, ademais, os acórdãos uniformizadores de jurisprudência na sua génese, precisamente, o objectivo de estabilidade ao sistema jurídico.
Maria Leonor Barroso
Decisão Texto Integral:
I. RELATÓRIO

Neste incidente de revisão da incapacidade para o trabalho emergente de acidente de trabalho em que é sinistrado AA e entidade responsável EMP01... – Companhia de Seguros, SA apelou a seguradora da sentença que decidiu assim:

“Face ao exposto, julgo procedente o pedido de revisão de pensão e, complementarmente à pensão cujo capital de remição já foi pago:
- Condeno a seguradora EMP01... – Companhia de Seguros, SA a pagar ao sinistrado AA, com efeitos desde 6 de Maio 2025, a pensão anual, vitalícia e atualizável de €1.088,81.
Sobre essa quantia acrescem juros, à taxa supletiva legal, desde a data do pedido de revisão (6.05.2025) até integral e efetivo pagamento.
Valor do incidente: € 1.088,81.”
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Processado anterior que releva ao recurso:
Em 12/12/2018, o sinistrado sofreu um acidente de trabalho, tendo sido homologado o acordo através do qual a seguradora aceitou pagar ao sinistrado uma pensão anual e vitalícia de €1.816,12, relativo à IPP de 24,6643%, devida desde 11/04/2019.
Por requerimento de 6-05-2025, o sinistrado requereu a revisão da sua incapacidade, alegando, além do mais, que completou 50 anos.
Realizou-se exame pericial singular, que concluiu que não houve um agravamento das lesões.
Realizou-se, seguidamente, exame de revisão por junta médica, tendo os senhores peritos médicos, por unanimidade, declarado que não houve agravamento das lesões, mantendo o grau anterior de IPP.
O sinistrado nasceu em ../../1970.
Foi proferida a decisão recorrida declarando que, por força da aplicação do factor 1.5 em razão de ter feito 50 anos de idade, o sinistrado se encontra afetada de uma IPP de 36,99645% (24,6643% x 1,5), aumentando-se em conformidade a pensão que deixa de ser obrigatoriamente remível (abatendo-se o valor da pensão remida e atualizando-se a pensão revista), sendo devida desde a data do pedido de revisão (6-05-2025).
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APELAÇÃO INTERPOSTA PELA SEGURADORA - CONCLUSÕES (segmentos)
“2. (...) o Tribunal a quo, aplicou o factor de bonificação 1,5 previsto no nº 5 da TNI para consideração da IPP final a fixar ao sinistrado, não tendo ocorrido nos autos de revisão, qualquer agravamento de incapacidade ao sinistrado em sede de exame singular de revisão e mesmo da junta médica de revisão.
3. E assim, ao invés de manter a IPP já anteriormente fixada e correspondente a 24,664%, considerou o Tribunal a quo estar o sinistrado afectado de uma IPP de 36,996% por força da aplicação do factor de bonificação e sustentando-se no Acórdão do STJ n.º 16/2024, de 17 de dezembro.
17. Destarte, consideramos que a sentença recorrida não pode proceder, tendo em conta que é necessário existir um agravamento no valor da incapacidade fixada para que se possa pugnar pela aplicação do fator 1.5, fundamentado na questão da idade.
20. O regime proclamado pela LAT para os casos de revisão incapacidades, não fica afastado pela norma especial da Instrução Geral nº 5 da TNI, logo, a revisão da pensão tendo como fundamento a idade, não pode deixar de considerar o agravamento, pois é justamente quando se determina o valor da incapacidade que se pode proceder a aplicação do coeficiente de bonificação, ou seja, não são questões independentes entre si.
21. A sentença recorrida viola, os princípios da certeza e segurança jurídicas, consagrados no art.2º da Constituição da República Portuguesa, bem como o disposto na Lei 98/2009 de 04/09 (LAT), devendo ser revogada.
23. A disposição legal acima enunciada - Instrução nº 5 n.º 1 alínea a) do Anexo I do DL 352/2007 - prevê um factor de bonificação de 1,5 trata de forma igual dois grupos de trabalhadores distintos e em condições de gravidade diferentes, beneficiando injustificadamente os trabalhadores com mais de 50 anos em relação aos que, na sequência do acidente de trabalho ou de doença profissional não sejam reconvertíveis ao posto de trabalho habitual.
24. Sendo constitucionalmente inadmissível que a lei trate de forma igual situações diversas, a mesma discrimina, positivamente, um lesado de acidente de trabalho em função de um factor ficcional, perante uma realidade concretamente avaliada do lesado que p. ex. com 49 anos, fica afectado de uma incapacidade permanente e de forma não reconvertível para o seu trabalho.
26. A instrução n.º 5, n.º 1 alínea a) da TNI prevê um factor de bonificação de 1,5 em relação a dois grupos de trabalhadores distintos: os que na sequência do acidente de trabalho ou de doença profissional não sejam reconvertíveis ao posto de trabalho habitual e os trabalhadores com mais de 50 anos, sendo esta bonificação aplicada no momento inicial da avaliação da incapacidade, ou seja, no momento da alta médica.
27. No Acórdão de Uniformização de Jurisprudência em que a sentença recorrida se orienta, não se sopesaram as diferenças patenteadas por estes dois grupos de trabalhadores lesados.
31. O mecanismo automático de bonificação aos 50 anos, na medida em que majora os sinistrados sem impedimento para a continuação da vida activa do mesmo modo dos que ficam impedidos de exercer a sua actividade habitual, incorre na violação do art.º 13 da Constituição da República.
32. Isto pode originar situações em que, podendo até a incapacidade física original ser idêntica e a idade do trabalhador sinistrado a mesma, a situação económica em que fica o sinistrado com incapacidade parcial permanente IPP se revela mais favorável do que aquela em que passará a encontrar-se o incapacitado com IPATH.
33. A automaticidade da aplicação da bonificação de 1.5 conduz à conclusão pela desconformidade constitucional da regra da Instrução 5ª n.º 1 a) da TNI aprovada no anexo I do DL 352/2007, com o princípio da igualdade do art.º 13.º da CRP, motivo pelo que deve ser recusada a aplicação da norma técnica em questão.
34. O Tribunal a quo tinha elementos suficientes para decidir em sentido diverso e afastar a aplicação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 16/2024, quer por questões atinentes à própria interpretação do acórdão, quer por razões legais e constitucionais.
DEVE, COM FUNDAMENTO NA VIOLAÇÃO DE LEI ACIMA INVOCADA E, BEM ASSIM, RECUSANDO A APLICAÇÃO DA NORMA 5º, N.º 1 A) DA TNI, SEJA REVOGADA A DECISÃO SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE, JULGANDO IMPROCEDENTE O INCIDENTE, ABSOLVA A RECORRENTE DO PEDIDO...”

CONTRA-ALEGAÇÕES: sustenta-se a improcedência da apelação.
O recurso foi apreciado em conferência – art. 659º, do CPC.
QUESTÕES A DECIDIR  : saber se é de aplicar o factor de bonificação de 1.5% por o sinistrado ter atingido 50 anos, embora não tinha ocorrido agravamento que não o decorrente da aplicação do factor; eventuais inconstitucionalidades na interpretação da norma.

I.I. FUNDAMENTAÇÃO

A) FACTOS:

FACTOS PROVADOS: os constantes do relatório.

B) FIXAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO/FACTOR DE BONFICAÇÃO 1.5 POR O SINISTRADO ATINGIR A IDADE DE 50 ANOS

No âmbito de incidente de revisão, conquanto aderindo às perícias médicas que concluíram que não ocorreu agravamento das sequelas e do grau de IPP anterior de 24,6643%, a senhora juíza aplicou o factor de bonificação de 1.5 em razão de o sinistrado ter feito 50 anos de idade. Atribuindo-lhe consequentemente a IPP de 36,99645% (24,6643% x 1,5), aumentando-se em conformidade a pensão que passa a vitalícia, sendo devida desde o pedido de revisão, citando-se em abono o acórdão do STJ nº 16/2024, publicado no D.R n.º 244/2024, série I, de 17.12.2024.
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Vem questionado no recurso que o factor de bonificação possa ser aplicado de forma automática, isto é, sem agravamento da incapacidade permanente, sustentando-se, ainda, a inconstitucionalidade da norma se entendida de modo diverso do defendido, por violação dos princípios da igualdade e da justa reparação por acidentes de trabalho e segurança jurídica (13º e 51º,1, f, 2º CRP).
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A questão foi tratada nesta Relação em acórdãos relatados por desembargadores diversos e já após a prolação do AUJ do STJ nº 16/2024), os quais iremos seguir de perto, por idêntico serem os pressupostos- vg RG ac. de 22-01-2026, proc. 918/22.0T8VCT.G1, de 11-09-2025, proc. 2287/15.5T8VCT.G1. de 25-09-2025, proc. 232/21.8T8BRG.G1.
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A fixação da natureza e grau de incapacidade para o trabalho é feita com recurso a legislação diversa que se mostra repartida entre o regime de reparação de acidentes de trabalho (RJLAT) e tabela nacional de incapacidade (TNI)-284º CT, Lei 98/2009 de 4-09 (RJLAT) e DL 352/2007 de 23-10 (TNI) . A tarefa específica de determinação da incapacidade é efectuada de acordo com o disposto na TNI- 20º do RJLAT.
Segundo a TNI, as sequelas de que resultem incapacidades para o trabalho são classificadas e depois catalogadas em números, alíneas, subalíneas, etc. A cada uma delas correspondem coeficientes variáveis que traduzem a proporção da perda da capacidade de trabalho - Instruções Gerais, pontos 1 a 4.
O grau de incapacidade define-se, assim, por coeficientes expressos em percentagens, que são determinados em função de diversos factores, como a natureza e gravidade da lesão, estado geral do sinistrado, sua idade e profissão, maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível e demais circunstâncias que possam influir na sua capacidade de trabalho ou de ganho- 21º, 1, RJLAT.
Contudo, a TNI também reconhece outros factores acentuadamente mais desvantajosos que devem ser atendidos, por se repercutirem na perda da capacidade de ganho, entre os quais se conta a idade do sinistrado quanto esta for igual a 50 ou mais anos, o que leva a uma majoração de 1.5 do coeficiente da(s) sequela(s).

O dito factor de bonificação 1.5 está consagrado nas instruções gerais da TNI nos seguintes termos:
“5 - Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número:
a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula:IG + (IG x 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor;”

Ou seja, segundo a TNI, a majoração de 1.5 apenas depende de o sinistrado ter 50 ou mais anos de idade e de o mesmo não ter sido ainda aplicado. Subjacente à bonificação está a constatação pela ciência médica de que o sinistrado se sujeita a maior penosidade e esforço na adaptação ao trabalho quando tem mais idade, que se convencionou - à luz do saber da época - ser o marco dos 50 anos. A aplicação do factor 1.5 em razão da idade visa compensar esta desvantagem, quer se tenha 50 anos aquando da ocorrência do sinistro que implica necessidade de adaptação inicial, quer posteriormente.
No caso dos autos, o sinistrado alcançou os 50 anos após a alta clinica e veio em incidente de revisão requerer a alteração das prestações, não se tendo provado outro agravamento que não o decorrente da idade, opondo-se a requerente a que o grau de IPP seja majorado.
Ora, a questão reconduz-se ao afirmado no AUJ de que o factor 1.5 associado à idade de 50 ou mais anos se aplica automaticamente, isto é, mesmo que não se comprove a existência de agravamento “stricto sensu” das sequelas iniciais (cristalizadas na data da alta clínica), bastando-se com o alcançar da idade que representa em si mesmo uma desvalorização/agravamento legalmente “ficcionado”.

O acórdão uniformizador de jurisprudência (AUJ) do STJ nº 16/2024, de 22-05, publicado no DR 244/2024, Série I, de 17-12-2024, doravante AUJ do STJ nº 16/2024, fixou a seguinte jurisprudência:
“I - A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator;
II-  O sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo.”

O acórdão tem origem em questão controvertida na jurisprudência no âmbito dos incidentes de revisão de pensão, qual seja a de saber se o factor de bonificação 1.5 relacionado à idade de 50 ou mais anos pode ser aplicado sem que simultaneamente se verifique uma alteração das sequelas relativamente à data da alta clínica inicial.
E a resposta foi afirmativa, por diversas razões transpostas para o caso.
Desde logo, tendo por comparação a anterior TNI (de 1993), a nova TNI de 2007 evoluiu no sentido de prescindir de outros requisitos que não sejam o atingir dos 50 anos, no que se refere ao factor idade, quando anteriormente se exigia o requisito adicional de “perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho”. Isso mesmo é assinalado no próprio AUJ nº 16/2024: “Tratou-se neste ponto de uma evolução sensível quanto ao que dispunha a anterior Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93 de 30 de setembro”.
A recorrente insiste em que a lei substantiva (70º do RJLAT) é mais exigente do que a TNI, sendo esta meramente instrumental, fazendo aquela depender a procedência do pedido de revisão não só do facto de se atingir a idade de 50 anos, mas também, cumulativamente, da modificação das sequelas do sinistrado, que no caso dos autos não ocorre.
É certo que o RJLAT indexa a revisão da pensão à verificação da modificação na capacidade de trabalho/ganho proveniente de agravamento, recaída, recidiva, etc.
 (70º1 “Quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada”).

Mas, o AUJ 16/2024, acabando-se com antigas divergências jurisprudenciais, optou pela corrente que defendia que o sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade (50 anos) e que a bonificação deverá ser concedida mesmo que nessa altura não haja agravamento da incapacidade em razão de outro motivo. Refere-se que a interpretação teleológica do artigo 70º da LAT/2009 consente na ideia de que a idade do sinistrado – ter este 50 ou mais anos – “representa, ela própria, um fator que tem impacto na capacidade de trabalho ou de ganho e que representa um agravamento da situação do trabalhador”. Mais se refere que ao factor idade subjaz a constatação de que a partir dos 50 aos as condições físicas/psíquicas de qualquer trabalhador se agravam de modo natural, como que se ficcionando, em resultado dos avanços da ciência e medicina, que a partir daquele marco temporal as lesões tendem a agravar-se com a consequente maior limitação da capacidade de trabalho do sinistrado/trabalhador.
Mas se assinala no AUJ, do ponto de vista processual, que a aplicação do factor 1.5 em incidente de revisão não é acto inútil ou enviesado “sendo conveniente que a bonificação seja aplicada a uma avaliação e a uma prestação atualizadas.” Avaliação actualizada que no caso também ocorreu através do exame singular e da junta médica.
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O AUJ merece assim nossa concordância  em aspectos que se reflectem na problemática dos nossos autos e, também, por uma questão de unidade do sistema jurídico, de uniformidade de critérios e de igualdade e justiça social, não vemos razões, muito menos novas, que justifiquem que, neste ponto particular, nos afastemos da doutrina do AUJ.
Note-se que os acórdãos uniformizadores de jurisprudência são decisões provindas do Supremo Tribunal de Justiça cujo objectivo é pôr termo a divergência e/ou contradição jurisprudencial no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão de direito, em nome da uniformidade e segurança jurídica. Visam, além da certeza do direito, também a igualdade de tratamento, pois contribuem para que sobre determinada questão importante e controvertida sejam dadas respostas, tanto quanto possível, uniformes que não divirjam consoante as diferentes interpretações a que as partes, de outro modo, ficariam expostas. Pese embora não tenham efeito fora do processo em que são proferidos, são-lhe reconhecidas qualidade orientativas e persuasivas, provindo do pleno da secção do mais alto tribunal, o STJ - 686º e 688º e ss CPC
Assim sendo, são destituídas de razão as alegadas inconstitucionalidades de violação do princípio da igualdade e da justa reparação por acidentes de trabalho (13º e 51º,1, f, CRP), pelo contrário a aplicação do referido factor de bonificação 1.5% dá cumprimento a esses princípios. Trata-se de modo igual todos os sinistrados que padeçam desses factores desvantajosos separando-os daqueles outros que, por serem mais novos, não vêm agravadas as consequências negativas da perda da capacidade de trabalho em decorrência de acidente de trabalho, obedecendo tal opção a critérios racionais e objectivos e não discriminatórios. Com tal bonificação aumenta-se, também, o valor da pensão, atenua-se e compensa-se monetariamente a desvantagem da capacidade de trabalho e de ganho de que o sinistrado está afectado. Razão pela qual se afigura desadequada a invocação de violação da Constituição quando a opção legislativa reforça os valores ali vertidos. O mesmo se diga quanto ao princípio da segurança e certeza jurídica, desiderato que os acórdãos uniformizadores de jurisprudência prosseguem e que, aliás, estão na sua génese.
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Pelo exposto é de manter o decidido.

I.I.I. DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida
Custas a cargo da recorrente.
Notifique.
5-03-2026

Maria Leonor Barroso (relatora)
Francisco Sousa Pereira
Vera Sottomayor