Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3714/17.2T8VNF.G1
Relator: HELENA MELO
Descritores: REQUERIMENTO DE INSOLVÊNCIA
FACTOS ÍNDICE
DEFICIÊNCIAS DA PETIÇÃO INICIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/19/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:

Sumário (da relatora):

I - O facto de se considerar aplicável com as necessárias adaptações o regime do artº 218º do CIRE, não significa que se entenda aplicável, por analogia, o disposto na alínea f) do nº 1 do artº 20º do CIRE.

II - A alínea f) do nº 1 do artº 20º do CIRE consagra um regime especial, em que não cabe ao autor a prova da causa de pedir que fundamentará a procedência do pedido, pelo que a aplicação analógica de uma norma com tal natureza deverá ser encarada com cautelas especiais.

III - A esta alínea estará subjacente uma convicção forte de que o devedor já beneficiou de uma oportunidade para sair do processo de insolvência, pelo que haverá que adoptar uma exigência acrescida perante uma situação de incumprimento das obrigações cuja assunção pelo devedor havia sido motivo essencial para que os credores lhe dessem uma segunda oportunidade.

IV - Mas no PER, o devedor não foi ainda declarado insolvente e a homologação de um plano de recuperação é o reconhecimento de que o devedor ainda não está insolvente.

V - Assim, as razões justificativas que fundamentariam a aplicação analógica da alínea f) não se verificam (artº 10 nº 2 do CC), pelo que o incumprimento do plano de revitalização não integra o facto índice da alínea f) do nº 1 do artº 20º.

VI - Incumbe então ao requerente da insolvência alegar outros factos que conjuntamente com o alegado incumprimento do PER permitam concluir pela situação de insolvência da requerida.

VII - O alegado pela apelante embora não sendo totalmente a reprodução da letra da lei, pouco lhe acrescenta, acabando por se reconduzir à reprodução do texto legal e mantêm a insuficiência da exposição de factos, não obstante o convite que já tinha sido dirigido à requerente para suprir as deficiências da petição inicial.

Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório

Em 1/6/2017, a Sociedade Portuguesa de Autores, C.R.L. (doravante designada por SPA) apresentou a petição inicial destes autos, alegando ser credora da requerida pelo valor de 138.745,67, pedindo a declaração de insolvência de A. L. & Ca., Lda. (doravante designada por AFL).

A Requerida apresentou contestação onde, entre outras questões, invocou a ineptidão do requerimento inicial, por entender que a Requerente não alegou quaisquer factos concretos reveladores da situação de insolvência da Requerida, limitando-se a alegar factos totalmente abstractos e inócuos para conduzir à sua declaração de insolvência, afirmado encontrar-se a cumprir o plano de revitalização aprovado e homologado em 2015, não estando a pagar à requerente por o crédito ser litigioso, constituindo o pedido de insolvência uma reacção de má fé por parte da requerente à acção de indemnização que lhe intentou em 22.05.2017, com base em responsabilidade contratual e extracontratual da SPA, peticionando a sua condenação no pagamento de uma indemnização a fixar em montantes mínimos de 140.000,00 a título de danos patrimoniais e de euros 10.000,00 a título de danos não patrimoniais.

Por despacho proferido a 7/7/2017 (fls 337), o tribunal entendeu que a petição inicial padecia de vícios de alegação factual que urgia corrigir, concretamente, quanto à alegação da situação de insolvência da requerida, pois que aquela se limitava a alegar tal requisito de forma claramente conclusiva e reproduzindo normas legais, ou seja, desprovida de factos concretos e, nos termos do art. 27º, nº 1, al. b) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, convidou a requerente a apresentar, no prazo de 5 dias, petição inicial aperfeiçoada, concretizando factualmente a alegada situação de insolvência da requerida.

No dia 14/8/2017, apresentou a requerente a sua petição inicial aperfeiçoada (refª 5910296) – fls. 339 v a 356), tendo a requerida, a 28/8/2017, respondido invocando, entre outros argumentos, a ilegalidade da petição inicial aperfeiçoada, por ter extravasado o convite ao aperfeiçoamento que lhe foi dirigido, alegando factos novos e integradores de uma nova causa de pedir, concretamente, nos artigos 40º a 48º, o que não lhe é permitido fazer (fls 368 v a 373).

Por despacho de 30 de Agosto de 2017 foram admitidos os róis de testemunhas, ordenada a notificação da requerente para juntar aos autos no prazo de 5 dias, os documentos requeridos pela oposição, ordenado que se oficiasse ao serviço de finanças e ao ISS para que juntassem os documentos e as informações solicitadas pela requerente, a notificação da requerida para que concretizasse a matéria de facto sobre a qual pretendia que incidissem as declarações de parte requeridas e ainda a notificação da requerente para se pronunciar quanto ao objecto da pronúncia (fls 376).

Na sequência da notificação do despacho de fls 376 veio a requerida suscitar a nulidade do despacho por não se ter previamente pronunciado sobre a validade e legalidade da petição inicial aperfeiçoada (fls 378 v-379).

E por despacho de 5.12.2017, foi declarada a ocorrência de uma nulidade por omissão de pronúncia e declaradas nulas todas as decisões proferidas a 30.08.2017, com exceção do 1º parágrafo, que daquela decisão não dependia directamente.

Após o Mmo juiz a quo considerou que a requerente não tinha extravasado o convite ao aperfeiçoamento que lhe tinha sido efectuado e julgou improcedente o pedido de declaração de insolvência da requerida, absolvendo-a do pedido.

É por não se conformar com este segundo segmento do despacho que a requente interpôs o presente recurso, tendo formulado as seguintes conclusões:

1. A A., ora Recorrente, em representação dos autores A. T. e L. S., veio requerer a declaração de insolvência da R., ora Recorrida, porquanto a mesma se encontra em dívida para com a Recorrente no montante total apurado de € 138.745,67, já que no âmbito do PER a que a Recorrida se encontra sujeita, apenas foi reconhecido um crédito à Recorrente no montante de € 75.726,02, referente a vendas até 31.12.2012...
2. Contudo, tendo já decorrido o período de carência de 12 meses concedido à Recorrida para iniciar o pagamento dos montante em dívida, até à data ainda não foi entregue à Recorrente qualquer montante para pagamento da dívida reconhecida à Recorrente, nem a Recorrida efectuou qualquer pagamento à Recorrente, por conta das vendas efectuadas até 2014, cujas facturas foram emitidas posteriormente ao PER solicitado pela Recorrida, e que, enviadas à Recorrida para pagamento, a mesma estava legalmente obrigada a pagar de imediato.
3. A Recorrida ainda se encontra em falta com a apresentação de vendas respeitante ao ano de 2015 e apenas recentemente apresentou vendas respeitantes ao ano de 2016, somente quanto às obras do autor A. T., cujos contratos se encontravam já todos caducados e, em consequência, a Recorrida proibida de os comercializar.
4. A Recorrida não liquidou os montantes respeitantes a essas vendas, bem como não liquida os valores das vendas desde o ano de 2012, no caso dos contratos referentes às obras da autora L. S., ou os valores das vendas desde o ano de 2011, no que respeita aos contratos referentes às obras do autor A. T.. As vendas referentes ao ano de 2015 ainda não foram facturadas por falta de envio do mapa de vendas por parte da Recorrida.
5. Os valores facturados pela Recorrente, de acordo com as informações transmitidas pela Requerida, e que respeitam a vendas até ao ano de 2014, que se encontram em dívida, são de € 27.950,10, no que respeita ao autor A. T. e € 110.795,57 no que respeita à autora L. S., o que, até à data, consubstancia o total de € 138.745,67.
6. Contudo, entende o Mmo. Juiz “a quo” que ...a A. alega, em síntese, que a R. tem dívidas a várias entidades, o que ocorrerá já desde 2011. Contudo, estamos em crer que este tipo de alegação não é idónea a permitir atingir a conclusão de que a R. está insolvente, sendo antes manifestamente insuficiente para atingir tal desiderato. Desde logo, porque a A. não alega o montante de tais dívidas, tornando impossível aferir se as mesmas são de montante superior ao do activo da R. (ao qual, note-se, nenhuma referência é feita pela A. designadamente, quanto à sua inferioridade por comparação com o passivo, alegação potencialmente reveladora de uma situação de insolvência). Por outro lado, não alega a A. que tais dívidas se encontram vencidas e, portanto, sejam já exigíveis! É que o simples facto de uma sociedade ter dívidas (ainda que avultadas) não permite concluir que ela esteja insolvente, na medida em que poderá o vencimento das mesmas encontrar-se deferido no tempo, consoante acordo celebrado com os credores. Aliás, poucas serão as pessoas (colectivas ou singulares) neste país que não tenham dívidas, por vezes até de montante superior ao do seu activo, o que não equivale dizer que estejam insolventes. Em conclusão, mostram-se estes factos alegados manifestamente insuficientes para qualificar a situação económica da R. como de insolvência.
7. Entendendo, ainda, em suma, referindo-se ao alegado incumprimento do acordo de pagamento pela Recorrida, que contrariamente ao que alega a A., a lei não prevê que este incumprimento constitua um índice revelador da insolvência do incumpridor… A existência de um plano de insolvência ou plano de pagamentos anterior aprovado e homologado por sentença não se confunde com a existência de um plano de revitalização igualmente aprovado e homologado por sentença. No PER a situação de insolvência do devedor não está reconhecida e muito menos judicialmente decretada. Torna-se, assim, necessário ao credor requerente da insolvente, neste caso a A., alegar algo mais, ou seja, outros factos que, sozinhos ou juntamente com o alegado incumprimento do PER, permitam concluir pela situação de insolvência da R.
8. Ora, além do crédito no montante de € 138.745,67, a Recorrente alega outros factos que, em sede de audiência de discussão e julgamento, com a respectiva prova, poderão, efectivamente demonstrar a situação de insolvência da Recorrida…
9. Não é a Recorrente a única credora da Recorrida, aliás, se a Recorrida não tivesse outras dívidas, já vencidas, não teria sequer tido necessidade de se apresentar a um PER, nem teria tido necessidade de um plano de recuperação aprovado por credores!
10.Contudo, não pode a Recorrente saber, além da existência das dívidas que tem conhecimento através do próprio do Plano de Recuperação, se a Recorrida se encontra a cumprir, quanto aos restantes credores, o aprovado no plano…
11.Caberá, pois, à Recorrida, demonstrar que cumpre os pagamentos acordados e que a sua situação económica difícil não se mantém, já que consegue satisfazer os pagamentos a que está obrigada, pelo menos quanto aos outros credores, já que, no que respeita ao crédito da Recorrente, não efectuou a Recorrida, até à data, qualquer pagamento, nem tão pouco efectuou o pagamento do crédito referente às facturas emitidas em 2015 (respeitantes a vendas do ano de 2014), que enviadas à Recorrida para pagamento, nunca foi pago.
12.Sendo o legislador omisso quanto ao incumprimento do plano aprovado em sede de PER, e nunca esquecendo o princípio subjacente ao PER de salvaguarda do devedor em detrimento da satisfação do credor, não pode o incumprimento do devedor, nesta sede, ser premiado.
13.Pelo contrário, o Devedor que se encontra em PER deverá demonstrar que cumpre o acordado no respectivo plano aprovado, não podendo beneficiar uns credores em detrimento de outros…
14.O cumprimento do plano aprovado em PER deverá ser “fiscalizado” de forma tão ou mais exigente que o cumprimento de um plano de insolvência, já que no caso do PER se dá ao Devedor a possibilidade de demonstrar que, ainda que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente, ainda é susceptível de recuperação.
15.Contudo não pode deixar o incumprimento do plano aprovado em sede de PER de ser punido com as consequências legais previstas no CIRE.
16.Assim, de acordo com o disposto no art. 17º – F, nº 12 do CIRE, deverá aplicar-se ao plano de recuperação no PER o disposto no nº 1 do art. 218º do CIRE.
17.De acordo com o disposto no artigo 218º, nº 1 do CIRE ...a moratória ou o perdão previstos no plano ficam sem efeito quanto ao crédito relativamente ao qual o devedor se constitua em mora, se a prestação, acrescida dos juros moratórios, não for cumprida no prazo máximo de 15 dias…
18.Mais, e no que respeita ao incumprimento do plano de recuperação aprovado no âmbito do PER, dispõe o artigo art. 20º, 1 f) que poderá ser requerida a insolvência por qualquer credor, verificando-se o incumprimento de obrigações previstas em plano de insolvência ou em plano de pagamento…
19.Assim, resulta claro que se encontram cumpridos dois requisitos essenciais para que seja declarada a insolvência da Recorrida…
20.Não podendo tal facto ser ignorado nem descartado por omissão da lei quanto ao incumprimento em causa…
21.Assim, deverá a sentença de que se recorre ser substituída por outra que designe uma data para a audiência de discussão e julgamento, apenas assim sendo possível, através da produção de prova, verificar se a Recorrida se encontra, efectivamente, insolvente.

II – Objeto do recurso

Considerando que:

. o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e,
. os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,

as questões a decidir são as seguintes:

. se a A. alegou factos susceptíveis de se subsumirem a algum dos factos índices de insolvência constantes do artº 20º do CIRE, devendo os autos prosseguir para julgamento.

III – Fundamentação

A situação factual é a supra exposta e ainda os seguintes factos provados por documentos:

. A requerida requereu processo especial de revitalização que correu termos no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos (processo 841/14.1TBBCL).
. No âmbito deste processo a requerida apresentou e negociou um plano de revitalização (fls 482 a 497) que submetido à votação dos credores, veio a ser aprovado com o voto favorável dos credores representado por 86,45%.
.O referido plano foi aprovado e homologado por despacho de 30.01.2015.
.No âmbito do processo de revitalização foi proposto quanto aos credores comuns:
.1. Período de carência de 12 meses após a data da sentença;
.2. Perdão total de juros vencidos e vincendos;
.3. Pagamento de 50% do capital em dívida (perdão de 50%) em 10 anos, em prestações mensais, sucessivas e crescentes, de acordo com a tabela que a seguir se reproduz, vencendo-se a primeira prestação 30 dias após o termo do período de carência.
Ano Amortização de 50% do capital em dívida
2014 e 2015 1,50%
2016 4,20%
2017 5,60%
2018 8,00%
2019 10,00%
2020 15,00%
2021 a 2022 20,00%
2013 14,20%

Do Direito

A situação de insolvência a que se refere o nº 1 do artº 3º do CIRE depende da verificação da impossibilidade do devedor cumprir a generalidade das suas obrigações vencidas.

Nas diversas alíneas do nº 1 do artº 20º estão consagrados diversos factos índice que constituem condição necessária para legitimar a iniciativa processual dos sujeitos processuais aí mencionados, onde se incluem os credores do requerido. No entanto, estes factos índice não são suficientes em todas as situações, por si só, para que se declare a insolvência, sendo necessário – com excepção da situação prevista na alínea g) – que o incumprimento, em razão do seu montante ou pelas circunstâncias em que ocorre, revele a impossibilidade do devedor de cumprir as suas obrigações vencidas, resultante da sua incapacidade patrimonial generalizada (1).

Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, «o que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos. Assim mesmo, pode suceder que a não satisfação de um pequeno número de obrigações, ou até de uma única, indicie, só por si, a penúria do devedor, característica da sua insolvência, do mesmo modo que o facto de continuar a honrar um número quantitativamente significativo pode não ser suficiente para fundar saúde financeira bastante (…) “ - Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Volume I, págs. 70 e 71.

O legislador, ciente da dificuldade de prova para o terceiro para demonstrar a os factos-índice exige apenas, a prova de um dos factos enunciados no referido artigo 20º. Provados um dos factos-indíce, presume-se a situação de insolvência do devedor. Incumbirá depois ao devedor provar a sua solvência, nos termos do nº 4 do artº 30º do CIRE.

Consequentemente, incumbe ao requerente da insolvência a alegação e prova (art.23º nº1 do CIRE e art.342º nº1 do CC) dos factos que integram os pressupostos da declaração de insolvência, ou seja, de um dos factos-índice do artº.20º do CIRE. Alegados e provados tais factos, só não será decretada a insolvência se o devedor provar a sua solvência, ilidindo a presunção emergente do facto-índice (2).

Na petição inicial corrigida a requerente além de alegar factos de onde conclui encontrar-se vencida a dívida da requerida para consigo no valor de 138.745,67, à qual acrescerá o montante que ainda se venha a apurar, relativo às vendas efectuadas pela requerida em 2015 e 2016, alegou ainda (já na parte que considerou dedicada ao direito) o seguinte:

. São avultadíssimas as dívidas da requerida a vários fornecedores, prestadores de serviço, trabalhadores, vários bancos e Segurança Social (artº 35º);
.Além do seu crédito existem várias instituições bancárias, Direção Geral de Impostos, Instituto de Segurança Social, Ministério Público, empresas mutualistas, entre outros com créditos reconhecidos (artº 36º);
.Além dos vários fornecedores e trabalhadores da própria empresa (artº 37º);
.Situação que não é actual e que no que respeita à Requerente ocorre já desde o ano de 2011 (artº 38º);
.Ultrapassados os 12 meses de carência concedidos à Requerida, no âmbito do plano aprovado no PER para iniciar o pagamento dos créditos reconhecidos, a requerida ainda nada lhe pagou (artº 40º);
.Não pode a Requerida desconhecer tal facto, já que foi a mesma para tal alertada por diversas vezes porquanto se encontram a correr outras acções em tribunal em que as requerente e requerida são parte, e onde tal facto foi por várias vezes alegado (artº 41º);
.Constituiu-se igualmente em mora quanto a novos créditos da requerente respeitantes às vendas do ano de 2014, cujas faturas foram emitidas em 09.11.2015 e se venceram em 23.11.2015 (artº 42º);
. Sem que tenham sido liquidadas pela Requerida (artº 43º).

A apelante na petição inicial alega estarem preenchidas as alíneas a), b), f) e g) i) e ii) do nº 1 do artº 20º do CIRE.

No despacho recorrido entendeu-se que não tem aplicação o disposto na alínea f) do nº 1 do artº 20º do CIRE ao incumprimento do plano de revitalização, entendimento com que a apelante não concorda.

A lei é omissa completamente quanto às consequências do incumprimento do plano de revitalização, no caso do devedor não cumprir parcialmente o estipulado, posto que se não cumprir a totalidade as obrigações entretanto vencidas, afigura-se que o caminho será o de qualquer credor requerer a sua insolvência, por se verificar o facto índice previsto na alínea a) do nº 1 do artº 20º.
A questão já não é tão simples se o incumprimento do plano for parcial, sendo que no caso, apenas foi alegado que a apelada incumpriu o acordado quanto à apelante, referindo a apelante que desconhece a situação relativamente aos demais credores com créditos reconhecidos no PER.

Em caso de incumprimento do plano de revitalização, é questionável a aplicabilidade do artº 218º do CIRE que estabelece os efeitos do incumprimento do plano de insolvência.

No silêncio da lei podem, pelo menos, ser equacionadas três possibilidades (de acordo com o entendimento de Nuno Ferreira Lousa, “O incumprimento do plano de recuperação e os direitos dos credores”, I Colóquio de Direito da Insolvência de Santo Tirso, Almedina, 2015, p. 131-134):

. aplicação do Código Civil, nomeadamente no que se refere ao disposto no artº 798º do CC, 804º a 806º do CC – incumprimento culposo do devedor gerador da obrigação de indemnizar os prejuízos causados ao credor, os quais, tratando-se, como se trata de obrigação pecuniária, correspondem aos juros a contar da constituição em mora, caso em que o incumprimento da obrigação não teria por efeito a repristinação do crédito originário;

. aplicação do disposto no artº 14º do DL 187/2012, de 3 de Agosto, que aprova o Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extra Judicial (SIREVE), que prevê o direito de resolução do acordo, dos credores individualmente, em caso de incumprimento definitivo das obrigações assumidas no acordo ou se a empresa, depois de ter sido notificada para pagar, não cumprir no prazo de 30 dias;

. a aplicação do disposto no artº 218º do CIRE.
Ora, atenta a proximidade deste último ao regime do plano de revitalização, remetendo as normas do processo de revitalização, nalguns casos expressamente, para o regime de insolvência (cfr. artigo 17º F, nºs 3, 4 e 5), também se nos afigura mais adequada a aplicação por analogia do disposto no artº 218º do CIRE ao incumprimento do plano de revitalização, no sentido do defendido por Maria do Rosário Epifânio (O processo especial de revitalização, Almedina, 2015), Catarina Serra (“Entre o princípio e os princípios da recuperação de empresas (um work in progress”, II Congresso do Direito da Insolvência, Almedina, 2014, p. 75) e Nuno Ferreira Lousa (“O incumprimento do plano de recuperação e os direitos dos credores”, I Colóquio de Direito da Insolvência de Santo Tirso, Almedina, 2015, p. 140) com as especialidades resultantes do facto de não existir no PER uma sentença de verificação e graduação de créditos, afastando a aplicabilidade do nº 2 do artº 218º.

Mas o facto de se considerar aplicável com as necessárias adaptações o regime do artº 218º, não significa que se entenda aplicável por analogia o disposto na referida alínea f) do nº 1 do artº 20º (cfr se defendeu no Ac. do TRG de 21.01.2016 , proferido no proc. 1963/14 do qual a relatora deste acórdão foi também relatora e que aqui em parte se reproduz).

Considerando os pontos de contacto entre ambos os planos e que justificam a aplicação analógica do artº 218º ao incumprimento do plano de revitalização, poder-se-ia defender também aqui nesta sede a aplicação analógica do disposto na alínea f) do artº 20º do CIRE. Segundo Nuno Ferreira Lousa (artigo e obra citada, p. 123 e 124), no entanto, não deve ser tal norma aplicada por analogia. Em seu entender “trata-se de um regime especial, em que não cabe ao autor a prova da causa de pedir que fundamentará a procedência do pedido, pelo que a aplicação analógica de uma norma com tal natureza deverá ser encarada com cautelas especiais. É sob este pano de fundo que, procurando indagar as razões que terão levado o legislador a prever este facto-índice de insolvência, chegamos à conclusão que terá estado em causa a convicção de que existiriam razões fortes para se considerar que, numa situação em que foi já declarada por uma vez a insolvência do devedor, ele estará muito provavelmente em situação de insolvência se incumprir o seu plano de recuperação. Por outras palavras, estará subjacente uma convicção forte de que o devedor já beneficiou de uma oportunidade para sair do processo de insolvência, pelo que haverá que adoptar uma exigência acrescida perante uma situação de incumprimento das obrigações cuja assunção pelo devedor havia sido motivo essencial para que os credores lhe dessem uma segunda oportunidade. Nessas situações, ficará facilitada uma nova declaração de insolvência do devedor, bastando para esse efeito a demonstração do incumprimento das obrigações assumidas no plano de recuperação (nas condições previstas no artº 218º).”
Mas no PER, o devedor não foi ainda declarado insolvente e a homologação de um plano de recuperação é o reconhecimento de que o devedor ainda não está insolvente.

Assim, as razões justificativas que fundamentariam a aplicação analógica da alínea f) não se verificam (artº 10 nº 2 do CC), pelo que o incumprimento do plano de revitalização não integra o facto índice da alínea f) do nº 1 do artº 20º.

Incumbe então ao requerente da insolvência alegar outros factos que conjuntamente com o alegado incumprimento do PER permitam concluir pela situação de insolvência da requerida, como se defendeu no despacho recorrido.

Só que o alegado pela apelante embora não sendo totalmente a reprodução da letra da lei, pouco lhe acrescenta, acabando por se reconduzir à reprodução do texto legal, mantendo-se insuficiente a alegação de factos, não obstante o convite que já tinha sido dirigido à requerente para suprir as deficiências da petição inicial.

Como já se referiu a apelante nada alegou sobre o activo ou sobre o passivo global da requerida nem sobre a sua actividade, nomeadamente se a mesma se mantém ou não a laborar. E no caso tendo a apelada já passado por um PER a apelante tinha acesso a informação sobre a actividade da requerida a que poderia ter recorrido, nomeadamente o passivo reconhecido na altura e o valor contabilístico do activo, nada tendo também alegado relativamente ao impacto que a dívida reclamada por si, no montante de €138.745,67, representa no total das dívidas reconhecidas no PER.

No desconhecimento se o alegado incumprimento é ou não generalizado, consultado o plano de revitalização junto aos autos, a dívida reclamada pela apelante não é significativa no universo do passivo da apelada à data de 2014, onde o total da lista provisória de créditos atingia o valor de 14.453.445 EUROS (fls. 483 verso), sendo que apenas 11.185.683 Euros respeitavam a créditos originários da AFL, nem no actual universo, quando só os cinco maiores credores, todos instituições de crédito, de acordo com informação indicada pela requerida, totalizam 7.231.933 Euros (cfr. quadro apresentado no final da contestação – fls. 332 v).

A instauração de uma acção de insolvência pela publicidade que lhe é dada tem enorme repercussão na vida de uma empresa e não poderá a alegação da situação de insolvência bastar-se com alegações genéricas, pelo que deverá ser mantida a decisão recorrida.

IV – Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Guimarães, 19 de abril de 2018

(Helena Gomes de Melo)
(Pedro Damião e Cunha)
(Maria João Matos)

1. Como se defende no Ac. do TRG de 20.02.2014, do qual fomos adjunta, acessível em www.dgsi.pt, sítio onde poderão ser consultados todos os acórdãos que venham a ser citados.
2. Conforme se defende no Ac. TRG de 21.05.2013, proc 1160/12 e Acórdão do TRC de 08.05.2012, proferido no proc.716/11.