| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:
I – Relatório;
Apelantes e apelados: Luís … (autor) e Caixa Geral de Aposentações (ré).
3º Juízo do T.J. de Fafe – acção ordinária.
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Na presente acção ordinária, o autor demandou a ré, pedindo que se declare que o A. é titular das prestações por morte de Deolinda …, com quem viveu maritalmente, desde 1976 até à data do seu óbito (14.04.2009) e que se condene a Ré a pagar ao Autor tais prestações devidas desde a referida data do óbito e sem limite de tempo.
Para tanto, alega que durante esse período (de 1976 a 2009) viveu com a dita Deolinda como se marido e mulher fossem, em comunhão de mesa, cama e habitação, tendo aquela falecida em 14.04.2009 e sendo então beneficiária da Caixa Geral de Aposentações; o autor não tem outros rendimentos para além da sua reforma de valor inferior a 200€/mês; suporta despesas mensais de cerca de 100€ com água, luz, gás e medicamentos; não tem filhos, nem pais e os seus três irmãos não estão em condições de o ajudar, por serem reformados e os rendimentos percebidos por estes são insuficientes para prover ao seu sustento.
Contestou a Ré, impugnando a verificação dos requisitos legais para a procedência da acção e defendendo, subsidiariamente, que a serem pagas as prestações peticionadas, apenas são devidas desde o mês seguinte à data do óbito.
Realizada a audiência de julgamento e fixada a matéria de facto, foi proferida sentença que condenou a Ré Caixa Geral de Aposentações a reconhecer que o autor Luís … é titular das prestações por morte de Deolinda …, com quem viveu em união de facto durante mais de vinte anos e a pagar-lhas desde a entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado de 2011.
Inconformados, o autor e a ré interpuseram o competente recurso, em cujas alegações apresentam, em súmula, as seguintes conclusões:
A – Apelação da Ré:
1.ª A acção que deu origem à presente execução é uma acção de simples apreciação que tem por finalidade reconhecer aos seus autores a qualidade de herdeiro hábil para efeitos de eventual atribuição das prestações por morte das pessoas com as quais viveram em situação de união de facto e não o reconhecimento concreto do direito a essas mesmas prestações (cuja atribuição depende de outros requisitos previstos na lei administrativa).
2.ª Sobre esta matéria existe diversa jurisprudência produzida, toda ela afirmando que as decisões judiciais proferidas em acções relativas a alimentos têm por fim obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito, não constituindo título executivo.
3.ª Uma coisa é saber se a recorrente reunia as condições legais para que lhes seja atribuída a qualidade de companheiro, a fim de, uma vez empossada dessa qualidade, poder apresentar à Instituição de segurança social um pedido de prestações por morte do de cujus, e outra, muito diferente, é a de saber se terá direito a elas, desde quando e com que valor, matéria que competirá à recorrida posteriormente analisar no âmbito do competente processo administrativo.
4.ª Consequentemente, deve a sentença recorrida ser revogada por ter incorrido na nulidade prevista no artigo 668.º, n.º 1, alínea e), do CPC, e na violação do disposto no artigo 2.º, alínea e) da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, das alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 12.º do Regulamento das Custas Processuais.
B – Apelação do Autor:
1º- Ao contrário do decidido, o apelante logrou demonstrar todos os requisitos da atribuição das prestações sociais por morte de Deolinda ,,,, uma vez que não lhe era exigível que provasse que não podia obter alimentos do ex-cônjuge, dado que, tendo vivido em união de facto com a referida Deolinda durante mais de vinte anos, a respectiva obrigação de alimentos do ex-cônjuge já havia cessado.
2º- De facto, “o fundamento da cessação reside na perspectiva de que, tendo o credor de alimentos iniciado uma comunhão de vida análoga à comunhão conjugal, perde sentido o apelo à anterior comunhão conjugal para justificar um dever de apoio do ex-cônjuge. Existindo uma nova situação de comunhão de vida, mesmo sem deveres institucionalizados, num juízo ético-jurídico, numa sociedade monogâmica, deixa de ser possível apelar à memória da anterior relação para fazer funcionar um dever de solidariedade. A relevância desse passado, face ao nascimento de uma nova relação de comunhão, desaparece”. Cfr. Cfr. Ac. Rel. Coimbra, de 25/10/2011, publicado em www.dgsi.pt.
3º- “Daí que, tendo-se iniciado uma relação com um conteúdo material análogo ao da relação conjugal, as razões que levaram o legislador a determinar a cessação dos alimentos a prestar pelo ex-cônjuge quando o credor de alimentos contraia novo matrimónio com terceiro, também impõem que quando inicia uma relação de união de facto esse dever também cesse”.
4º- “Por este motivo é possível incluir, por integração analógica, a união de facto do alimentado nas causas legais de cessação da obrigação alimentar do ex-cônjuge, pelo que a remissão do art.º 2020º para as pessoas referidas na alínea a) do artigo 2009º, ambos do C. Civil, não inclui o ex-cônjuge, uma vez que invocando o pretendente às prestações sociais por morte precisamente a existência duma relação de união de facto com o beneficiário falecido, nunca poderia obter alimentos do ex-cônjuge”. Cfr. Ac. Rel. Coimbra, de 25/10/2011, publicado em www.dgsi.pt.
5º- Por isso deve o apelante ser considerado herdeiro hábil, para efeitos de atribuição das prestações da pensão de sobrevivência anteriores a 1 de Janeiro de 2011, conforme peticionado.
6º- Decidindo de modo diferente, a douta sentença proferida fez errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 2019º e 2020º do Código Civil, violando-os.
Foram apresentadas contra-alegações pelo apelado/autor.
II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar;
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 685º-B, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC).
As questões suscitadas são as seguintes:
A – Apelação da Ré:
- Nulidade da sentença, porque a presente acção é de simples apreciação e não de condenação no reconhecimento concreto do direito a determinadas prestações por morte?
B – Apelação do Autor:
- O autor tem direito às prestações por morte (pensão de sobrevivência) anteriores a 01 de Janeiro de 1911, por cessação da obrigação alimentar do seu ex-cônjuge por ter iniciado a união de facto em causa?
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
III – Fundamentos;
1. De facto;
A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte:
1. O Autor é filho de João … e de Aurora ,,, (doc. de fls. 54 e 55).
2. O Autor casou em 25 de Julho de 1972 com Conceição … (doc. de fls. 54 e 55).
3. O casamento referido em 2) foi dissolvido por sentença de divórcio transitada em julgado em 22 de Julho de 1982 (doc. de fls. 54 e 55).
4. João … faleceu a 8 de Julho de 1992 e de (doc. de fls. 17 e 18).
5. Aurora … faleceu a 1 de Fevereiro de 1993 (doc. de fls. 19 e 20).
6. No dia 14 de Abril de 2009, faleceu Deolinda …, no estado de viúva, com última residência na Rua do Outeiro da Linha, nº …, freguesia de Vinhos, concelho de Fafe [alínea A) dos factos assentes].
7. A falecida não deixou testamento tendo, por escritura pública, celebrada em 16 de Janeiro de 2003, declarado doar, com reserva de usufruto, aos seus únicos filhos, Elisabete …, Rogério …, Maria de Lurdes … e Maria Arminda …, que declaram aceitar, o prédio urbano composto de casa com anexo e logradouro, no lugar de Vale da Bouça, da freguesia de Vinhós, concelho de Fafe, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00456/020997 inscrito na matriz sob o artigo 235, com o valor patrimonial de € 2.382,46 [resposta ao artigo 2º da base instrutória].
8. O Autor e a falecida Deolinda … viveram durante, pelo menos, de 20 anos como se de marido e mulher se tratasse, assim sendo reconhecidos pelas pessoas com quem conviviam [artigo 3º].
9. No período referido em 8) o Autor e a falecida Deolinda partilhavam mesa, habitação e leito na freguesia de Vinhós, concelho de Fafe [artigo 4º].
10. A falecida Deolinda… foi empregada na Escola da freguesia de Vinhos, concelho de Fafe, ao passo que o Autor era electricista [artigo 5º].
11. Ambos contribuíam para as despesas de alimentação, água, luz, gás, assistência médica e medicamentosa com o produto das suas actividades remuneradas, assim como com o seu trabalho nas tarefas domésticas [artigo 6º].
12. Deolinda Fernandes foi acometida da doença oncológica que a vitimou [artigo 8º].
13. O Autor acompanhou-a a consultas e aos tratamentos de quimioterapia a que teve de sujeitar [artigo 9º].
14. Deolinda foi operada e esteve várias vezes internada [artigo 10º].
15. Nos períodos de internamento o Autor visitava-a [artigo 11º].
16. A falecida Deolinda … não deixou quaisquer rendimentos ou fonte de rendimentos [artigo 12º].
17. O Autor não tem filhos [artigo 13º].
18. O Autor tem 3 irmãos, todos eles reformados, que não possuem quaisquer rendimentos nem condições económicas suficientes que lhes permitam auxilia-lo artigo 15º].
19. Até ao falecimento de Deolinda … esta e o Autor viviam na casa aludida em 7) [artigo 16º].
20. Após o falecimento de Deolinda …, o Autor abrigou-se numa casa velha que era de seus pais, sem condições de habitabilidade, que foi subsequentemente intervencionada com algumas obras suportadas pela Câmara Municipal de Fafe [artigo 17º].
21. O Autor não tem outros familiares que possam auxiliá-lo economicamente - artigo 18º].
22. Após o falecimento de Deolinda …, o Autor passou ter de fazer face às despesas com a sua reforma no valor de € 195,40 [artigo 19º].
23. O Autor suporta despesas de luz e gás numa média mensal de € 21, bem com médicas e medicamentosas, designadamente, para o colesterol, de valor não apurado [artigo 22º].
24. O Autor padece de problemas ao nível da coluna cervical [artigo 23º].
25. Às despesas referidas em 23) acrescem outras com alimentação, vestuário e calçado de valor não apurado [artigo 24º].
26. No Processo nº 2188/09.6TBFAF do 3.º Juízo foi proferida a sentença junta a fls.23 a 29 dos autos para cujo teor se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido [alínea B)].
27. A falecida Deolinda … era beneficiária da Caixa Geral de Aposentações nº 784996, encontrando-se aposentada/reformada à data do óbito [alínea C)].
28. O Autor requereu junto da Caixa Geral de Aposentações, aqui Ré, o pagamento das Prestações de Sobrevivência devidas, juntando, para o efeito, cópia da sentença referida em 26) [alínea D)].
29. Por comunicação datada de 14/12/2010, a Caixa Geral de Aposentações, aqui Ré informou o aqui Autor da possibilidade de indeferimento do pedido de pagamento das prestações porquanto considera que o Autor “deverá promover, junto desta Instituição, a apresentação de decisão judicial de conteúdo idêntico à que apresentou mas que seja proferida em acção judicial intentada contra a Caixa Geral de Aposentações” [alínea E) e doc. 9 junto com a p.i, para cujo teor se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido].
30. Entretanto, tal pedido veio a ser indeferido por decisão da Ré, com o seguinte fundamento: “À data em que apresentou o pedido de pensão de sobrevivência a pessoa em união de facto (artº 2020º do Código Civil) só pode ser considerada herdeira hábil, para efeitos de pensão de sobrevivência, depois de ser proferida sentença judicial a reconhecer aquela situação e o direito à respectiva pensão – nº 2 do artº 41º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência. (DL. 142/73, de 31/03 e DL 191-B/79, de 25/06)” [alínea F) e doc. 10 junto com a p.i, para cujo teor se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido].
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2. De direito;
A – Apelação da Ré:
- Nulidade da sentença, porque a presente acção é de simples apreciação e não de condenação no reconhecimento concreto do direito a determinadas prestações por morte?
Sustenta a apelante a nulidade da decisão recorrida por violação do disposto no artº 668º, nº1, al. e), do CPC, com o fundamento de que a acção em causa é uma acção de simples apreciação, a qual se destina a reconhecer aos seus autores a qualidade de herdeiro hábil para efeitos de eventual atribuição das prestações por morte das pessoas com as quais viveram em situação de união de facto e não o reconhecimento concreto do direito a essas mesmas prestações, cuja atribuição depende de outros requisitos previstos na lei administrativa e competirá à recorrida.
As nulidades da decisão previstas nesse artº 668º são deficiências da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento, o qual se traduz antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjectivo) aplicável. Nesta última situação, o tribunal fundamenta a decisão, mas decide mal; resolve num certo sentido as questões colocadas porque interpretou e/ou aplicou mal o direito (cfr. Ac. RC de 15.4.08, in www.dgsi.pt).
Como se resumiu no Ac. RL de 10.5.95 (in CJ, 1995, t. 3, pág. 179), “As nulidades da sentença estão limitadas aos casos previstos nas diversas alíneas do nº 1 do art. 668º do C.P.C.. Não se verificando nenhuma das causas previstas naquele número pode haver uma sentença com um ou vários erros de julgamento, mas o que não haverá é nulidade da decisão.”
Assim, a sentença será nula, além do mais quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.” [alínea e) do citado art.668º] .
Estipula o art. 661º, nº 1, do CPC, que “ A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir”.
Em suma, a sentença, sendo condenatória ou absolutória, não pode pronunciar-se sobre mais do que o que foi pedido ou sobre coisa diversa daquela que foi pedida.
No caso em apreço, argumentam a apelante que extravasou o Mmº juiz a quo o pedido, contrapondo que se trata de uma acção de simples apreciação e não de condenação.
Este tipo de acção – acção de simples apreciação negativa – tem por finalidade obter-se unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto e não, como na acção de condenação, a exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito.
Ora, segundo uns Neste sentido, vide França Pitão, Uniões de Facto e Economia Comum, Almedina, pág.276 – nota 29., neste tipo de acção, em que o requerente deve alegar e provar, para além dos requisitos necessários ao reconhecimento do direito a alimentos, a inexistência ou insuficiência de bens, a causa de pedir traduz-se na inexistência do direito e ainda nos factos materiais pretensamente cometidos pelo demandado, determinantes do estado de incerteza prejudicial para o demandante (pressupondo-se assim a negação dessa direito ao interessado na pensão pela demandada).
E, no caso sub judice, se atentarmos no confronto da causa de pedir com o pedido formulado pelo autor (a saber, o da declaração de que o A. é titular das prestações por morte de Deolinda …, com quem viveu maritalmente, e o da condenação da Ré a pagar ao Autor tais prestações devidas desde a referida data do óbito e sem limite de tempo), forçoso é concluir que, por um lado, se o autor configurou a presente acção como uma acção de condenação, por outro lado, a sentença não deixou de se confinar no estrito objecto do pedido.
Como quer que seja, ainda que seja defensável que este tipo de acção se destina a obter uma sentença que fixe, a favor do apelante, o direito a alimentos para efeitos de atribuição de uma pensão de sobrevivência, sendo tal acção indispensável para a habilitação à dita pensão e como tal, se enquadre numa acção de simples apreciação (na medida em que a mesma tem como objecto a declaração da existência de um direito), é dentro deste contexto que deve ser entendida nos autos, designadamente a “condenação” no pagamento das prestações por morte, desde a entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado de 2011.
Seja como for, face ao pedido formulado pelo autor na petição, não se descortina que a sentença tenha condenado em objecto diverso desse pedido.
Logo, não enferma a mesma da apontada nulidade.
B – Apelação do Autor:
- O autor tem direito às prestações por morte (pensão de sobrevivência) anteriores a 01 de Janeiro de 1911, por cessação da obrigação alimentar do seu ex-cônjuge por ter iniciado a união de facto em causa?
Segundo o autor, demonstrou todos os requisitos da atribuição das prestações por morte de Deolinda … e desde o óbito desta, dado que o não lhe era exigível que provasse que não podia obter alimentos do ex-cônjuge, (como decidiu o tribunal recorrido) por ter vivido em união de facto com aquela durante mais de vinte anos, cessando assim a respectiva obrigação de alimentos do ex-cônjuge, numa interpretação analógica do disposto no artº 2019º do Código Civil (doravante CC).
Apreciando.
A Lei nº 135/99, de 28 de Agosto, posteriormente revogada e substituída pela Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, veio enunciar num só diploma os diversos direitos atribuídos por lei às pessoas que vivam em união de facto, tendo previsto este último diploma, no art.º 3º, al. e), o direito à protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social, estabelecendo o artigo 6º que beneficiava desse direito quem reunisse as condições constantes no art.º 2020º do CC, devendo o mesmo efectivar-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição.
No novo regime introduzido pela Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto (que alterou a citada Lei nº 7/2001, o qual adoptou novas medidas de protecção das uniões de facto, é a entidade responsável pelo pagamento das prestações que, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, deve promover a competente acção judicial com vista à sua comprovação, sendo certo que essa possibilidade já não se coloca nas situações em que a união de facto tiver durado pelo menos 4 anos – dois anos após o decurso do prazo estipulado no n.º 2 do artigo 1º - artº 6º, nº 3.
Tem-se entendido, como é jurisprudência maioritária Veja-se, entre outros, os Acs. do STJ de 06-09-2011, proc. 322/09.5TBMNC.G1.S1 e de 07-06-2011, proc. 1877/08.7TBSTR.E1.S1, in dgsi.pt, que o regime legal aplicável aos requisitos de atribuição aos unidos de facto das prestações sociais por morte de um dos membros da união, relativamente aos processos pendentes à data da entrada em vigor da Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, é o definido por este diploma, mesmo que a morte do beneficiário tenha ocorrido em data anterior a 1 de Janeiro de 2011.
Quanto à pensão de sobrevivência, a própria Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, definiu o momento da produção dos seus efeitos no que respeita aos preceitos com repercussão orçamental.
Assim, a aplicação, por força do disposto no artigo 6º da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, com a alteração introduzida pela Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, do regime desta lei à situação do Autor, membro sobrevivo de união de facto dissolvida por óbito de beneficiário da segurança social, conduz a que os efeitos deste último diploma se produzam com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua entrada em vigor.
Daí que, como decidido na sentença recorrida, com a aplicação da previsão normativa consagrada nas assinaladas alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, ao caso em análise, o Autor teria direito à atribuição de pensão de sobrevivência, isto é, a partir de 1 de Janeiro de 2011.
Isto com base na premissa contemplada na decisão do tribunal a quo de que o autor, requerente de alimentos, sendo divorciado, não alegou nem provou que não está em condições de os receber do ex-cônjuge, nos termos do artº 2009º, nº 1, al. a) do CC.
Contudo, o cerne da questão recursiva colocada pelo apelante/autor situa-se noutro âmbito, qual seja o de que, reconhecendo-se e estando provado o início de uma união de facto entre a falecida e o requerente, o direito a alimentos que este pudesse exigir do ex-cônjuge havia cessado, por força de uma interpretação analógica do preceituado no artº 2019º, do CC.
Ou seja, se aí se contempla a cessação da obrigação alimentar quando a alimentado contrai novo casamento, por razões de analogia com os casos de união de facto, tal dever termina (ou deixa de existir) quando esse alimentado (ou alimentando) dá início a uma união de facto.
Ora, in casu, tal interpretação analógica é de sufragar, atento o disposto no artº 10º, nºs 1 e 2, do CC.
Dito de outro modo, “é possível incluir, por integração analógica, a união de facto do alimentado nas causas legais de cessação da obrigação alimentar do ex-cônjuge, pelo que a remissão do art.º 2020º para as pessoas referidas na alínea a) do artigo 2009º, ambos do C. Civil, não inclui o ex-cônjuge, uma vez que, invocando o pretendente às prestações sociais por morte precisamente a existência duma relação de união de facto com o beneficiário falecido, nunca poderia obter alimentos do ex-cônjuge” Vide Acórdão da RC, de 25.10.2011, proc. 127/10.0TBLSA.C1, in dgsi.pt..
Tal entendimento era, aliás, defendido pela doutrina, por razões de tratamento (injustificado), mais favorável às situações de união de facto, no seu confronto com a relações matrimoniais, já que o artº 2019º, do CC, se referia apenas aos casos de se contrair novo casamento, como causa de cessação da obrigação de alimentos, deixando de fora as relações de união de facto, não obstante no artº 2020º se contemplar a situação em condições análogas às dos cônjuges para os unidos de facto terem direito a alimentos.
Em resumo, se essa “analogia” aos cônjuges servia para justificar o começo de um direito (a alimentos) por parte dos unidos de facto, deveria, ao mesmo tempo, motivar o fim da obrigação de alimentos, nomeadamente por parte do ex-cônjuge Salter Cid, in “A comunhão de vida à margem do casamento: entre o facto e o direito”, pág. 577, ed. de 2005, Almedina. .
Já Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira perfilhavam o entendimento de que, de iure condendo, as situações de união de facto deveriam integrar o elenco das causas de cessação da obrigação de alimentos do ex-cônjuge Em Curso de direito de família, vol. I, pág. 107 e 688, 2.ª ed., da Coimbra Editora..
Por seu turno, sobre esta problemática a jurisprudência manteve-se divergente, ora entendendo que era possível englobar, com recurso à analogia, nos casos de cessação da obrigação de alimentos, o seu credor que viva em união de facto com terceira pessoa Acórdãos da Relação de Lisboa de 12.2.1987 e de 19.11.1991 ( este confirmado pelo acórdão do S.T.J. de 22.10.1992), e da Relação de Évora de 4.10.2001, respectivamente, na C.J., Ano XII, tomo 1, pág. 120, em www.dgsi.pt. e na C.J., Ano XXVI, tomo 4, pág. 266., ora negando tal Acórdão da Relação de Lisboa de 10.4.2008, in www.dgsi.pt .
Actualmente, esta questão mostra-se resolvida, em virtude de a Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, ter alterado a redacção do art.º 2019º do CC, ao prever, como causa de cessação da obrigação de alimentos pelo ex-cônjuge, o início duma relação de união de facto pelo credor dessa obrigação.
Que dizer, então, no caso em apreço, no que concerne ao período anterior a Janeiro de 2011, uma vez que a verificação do direito às prestações da pensão de sobrevivência anteriores a Janeiro de 2011 deve ser abordada à luz do regime anterior à Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto?
Tendo presente o acima expendido, entende-se que o início de uma relação de união de facto com terceira pessoa é equiparável à situação de casamento do ex-cônjuge, credor de alimentos, com terceira pessoa, para efeitos de cessação dessa obrigação.
É que a razão dessa cessação se alicerça no pressuposto de que, tendo o credor de alimentos iniciado uma comunhão de vida análoga à comunhão conjugal, perde sentido o apelo à anterior comunhão conjugal para justificar um dever de apoio do ex-cônjuge.
[Existindo uma nova situação de comunhão de vida, mesmo sem deveres institucionalizados, num juízo ético-jurídico, numa sociedade monogâmica, deixa de ser possível apelar à memória da anterior relação para fazer funcionar um dever de solidariedade. A relevância desse passado, face ao nascimento de uma nova relação de comunhão, desaparece.
Daí que a não vinculação jurídica dos parceiros de uma união de facto a formas de comportamento recíproco, nomeadamente ao dever de prestar alimentos, não pode, pois, ser invocada para afastar a sua equiparação ao casamento, com base na inexistência de um estatuto vinculativo.
O que releva é que, embora não estando sujeitos a deveres nesse sentido, os unidos de facto adoptaram espontaneamente um modo de relacionamento que os faz cair numa situação “análoga à dos cônjuges”. Analogia que se estende a todas aquelas esferas que são denotadas quando a relação, tanto a conjugal como a de união de facto, é qualificada como de “vida em comum”.
(…) Daí que, tendo-se iniciado uma relação com um conteúdo material análogo ao da relação conjugal, as razões que levaram o legislador a determinar a cessação dos alimentos a prestar pelo ex-cônjuge quando o credor de alimentos contraia novo matrimónio com terceiro, também impõem que quando inicia uma relação de união de facto esse dever também cesse] Apontado Ac. da RC, de 25.10.2011, proc. 127/10.0TBLSA.C1, in dgsi.pt..
Por este motivo é possível incluir, por integração analógica, a união de facto do alimentado nas causas legais de cessação da obrigação alimentar do ex-cônjuge, pelo que a remissão do art.º 2020º para as pessoas referidas na alínea a) do artigo 2009º, ambos do C. Civil, não inclui o ex-cônjuge, uma vez que invocando o pretendente às prestações sociais por morte precisamente a existência duma relação de união de facto com o beneficiário falecido, nunca poderia obter alimentos do ex-cônjuge.
Logo, mesmo no domínio da legislação anterior à aprovação da Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, o autor logrou demonstrar todos os requisitos da atribuição das prestações sociais por morte de Deolinda Fernandes, visto que não lhe era exigível que provasse que não podia obter alimentos do ex-cônjuge porque, tendo vivido em união de facto com aquela, em condições análogas às dos cônjuges, portanto, o início dessa relação fez cessar a respectiva obrigação de alimentos por banda do ex-cônjuge.
Ipso facto, assiste-lhe o direito às prestações relativas a pensão de sobrevivência por morte de Deolinda … e anteriormente a 1 de Janeiro de 2011 – sendo devidas a partir do início do mês seguinte (e não da data do óbito como peticionado) ao do óbito da falecida Consulte-se o Ac. desra RG, de 19.10.2005, proc. 796/05-2, in dgsi.pt. , se for requerida no prazo de seis meses, posteriores ao trânsito em julgado da decisão final deste processo, ou a partir do início do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, se requerida após o decurso daquele prazo.
Isto por aplicação de norma jurídica, por analogia, nos termos do artº 10.º do CC, que seja semelhante à do artº 6.º do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro Vide Ac. RL de 08.11.2007, proc. 8699/2007-6, in dgsi.pt.
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Procede, pois, parcialmente a apelação do autor.
Sintetizando:
1. As pessoas que vivam em união de facto têm direito a protecção social, no caso de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da Lei nº 7/2001.
2. No novo regime, por força da Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto (artº 6º, nºs 1 e 2), o membro sobrevivo da união de facto beneficia de tal direito, independentemente da necessidade de alimentos, cabendo à a entidade responsável pelo pagamento das prestações promover a competente acção judicial com vista à comprovação, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto.
3. Relativamente aos processos pendentes à data da entrada em vigor da Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, o regime legal aplicável é o definido por este diploma, mesmo que a morte do beneficiário tenha ocorrido em data anterior a 1 de Janeiro de 2011, quanto aos requisitos de atribuição aos unidos de facto das prestações sociais por morte de um dos membros da união.
4. O início da união de facto do alimentado com o beneficiário é susceptível de integrar causa de cessação da obrigação alimentar do ex-cônjuge do alimentado, por integração/aplicação analógica, conforme previsto no artº 2019º, do CC (redacção anterior à introduzida pela Lei nº 23/2010), quanto às situações em que o alimentado contrai novo casamento, dado que a união de facto pressupõe uma vivência em condições análogas às dos cônjuges.
5. Assim, relativamente ao período anterior à vigência da Lei nº 23/2010, a remissão do art.º 2020º, do CC, para as pessoas referidas na alínea a) do artigo 2009º, do CC, não abrange o ex-cônjuge, uma vez que, alegando o requerente das prestações sociais por morte expressamente a existência duma relação de união de facto com a beneficiária falecida, nunca poderia obter alimentos do ex-cônjuge.
IV – Decisão;
Em face do exposto, na procedência parcial da apelação do autor e improcedência da apelação da ré, acordam os Juizes desta 1ª Secção Cível em alterar em parte a sentença, reconhecendo-se ao Autor o direito às prestações por morte de Deolinda …, desde o início do mês seguinte ao do óbito desta última.
Custas pelos apelante/autor e apelante ré, na proporção de ¼ e ¾ respectivamente.
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Guimarães, 11.10.2012
António Sobrinho
Isabel Rocha
Moisés Silva |