Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2657/17.4T8BCL.G1
Relator: ROSÁLIA CUNHA
Descritores: ÁGUA DE FONTANÁRIO
DOAÇÃO
JUSTO TÍTULO DE AQUISIÇÃO
INOBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL
AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/20/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - O contrato pelo qual as partes acordam que uma saída de água de um fontanário fica a pertencer a uma parte em troca da doação por esta de um terreno para abertura de um caminho constitui justo título de aquisição de águas, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 1390º, nº 1 e 1316º, do CC.
II - Porém, tal contrato, para ser formalmente válido, carece de ser celebrado por escritura pública, nos termos do art. 875º, do CC, na redação anterior à introduzida pelo DL 116/2008, de 4.7, aplicável atenta a data em que foi celebrado o contrato em questão.
III - A celebração desse contrato por mero documento particular tem como consequência a sua nulidade, nos termos do art. 220º, do CC, por inobservância da forma legalmente exigível.
IV - Para que ocorra a aquisição por usucapião do direito de propriedade sobre a água nascida em prédio alheio é necessário que se verifiquem todos os requisitos da usucapião de imóveis, previstos nos arts. 1293.º e seguintes do CC (nomeadamente, a existência do corpus e do animus, enquanto elementos indispensáveis à afirmação da posse, pelo tempo exigido em função das suas características) e que esses requisitos sejam acompanhados da construção de obras visíveis e permanentes no prédio onde exista a fonte ou a nascente, que revelem a captação e a posse da água nesse prédio. Com esta exigência adicional do art. 1390º, nº 2, do CC, visou o legislador excluir da usucapião, em matéria de águas, situações de posse equívoca.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

RELATÓRIO

C. F. intentou a presente ação sob a forma de processo comum contra JUNTA DE FREGUESIA DE X pedindo:

a) que se declare e reconheça o direito de propriedade da A. a parte das águas do Fontanário da ... Y, encaminhadas da Fonte F.;
b) se declare e reconheça o direito da A. a essa água para rega e lima (irrigação) dos prédios: urbano sito na Rua da ... nº ... e rústico denominado de Leira B. no Lugar da ..., ambos sitos na Freguesia de X;
c) se condene a Ré a reconhecer e a respeitar os direitos da A. sobre as águas referidas abstendo-se da prática de quaisquer atos que lesem esses direitos ou de qualquer modo impeçam o seu pleno exercício;
d) se condene a Ré a realizar as obras tidas por necessárias para restabelecer o fornecimento de água ao terreno da A. e o fontanário volte a funcionar em pleno;
e) se condene ainda a Ré ao pagamento de uma indemnização de €8.000 a título de danos patrimoniais e €2.000 a título de danos não patrimoniais, no montante global de €10.000.

Como fundamento dos seus pedidos alega, em síntese, que tem direito de propriedade sobre parte das águas do Fontanário da ... Y, encaminhadas da Fonte F., para rega e lima do prédio urbano sito na Rua da ... n.º ... e do prédio rústico denominado de Leira B., sitos na Freguesia de X, direito esse concedido pela Junta de Freguesia ao seu pai, no âmbito de um negócio de troca. Mais alega que a Junta de Freguesia, em maio de 2015, realizou umas obras de melhoramento das ruas e, nessa altura, cortou o encaminhamento das águas.

Alega, assim, que cabe à ré a realização de obras para restabelecimento do fornecimento de água ao terreno da autora e que com a conduta da ré sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais, pelos quais pretende ser ressarcida.
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Regularmente citada, a ré apresentou contestação, na qual deduziu a exceção de incompetência do tribunal em razão da matéria.
Alegou ainda, em síntese, que a declaração em que a autora sustenta a permuta da água não consta de qualquer livro de atas da ré. No entanto, admitindo que essa declaração existe, da mesma não resulta qualquer obrigação por parte da Junta de Freguesia de manutenção ou conservação das ligações para encaminhamento das águas visto que a ré não é proprietária das referidas águas, e as mesmas estão em prédios privados.
As obras de melhoramento das ruas realizadas na Freguesia, em maio de 2015, não foram efetuadas pela ré, mas sim pelo Município de ..., na sequência das cheias que ocorreram em 2013.
De todo o modo, as águas provenientes da Fonte F. deixaram de ser encaminhadas para o Fontanário da ... Y há mais de 20 anos por falta de manutenção e interesse quer do Clube de Futebol quer da autora e seus antecessores, que eram os seus utilizadores.
Acresce que quem beneficiava das sobras da água do Fontanário era um prédio pertencente ao falecido J. F. que foi adjudicado ao irmão da autora P. M. e não os prédios de que a autora é proprietária e comproprietária.
Impugna os danos alegados e pugna pela improcedência da ação e absolvição do pedido.
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A autora apresentou resposta na qual se pronunciou pela improcedência da exceção de incompetência do tribunal em razão da matéria e requereu a intervenção principal provocada da Câmara Municipal de ..., como associada da ré, face à alegação de que foi esta entidade quem efetuou as obras das quais resultou o corte do encaminhamento das águas para os prédios da autora.
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Foi admitida a requerida intervenção principal provocada da Câmara Municipal de ... a qual, citada, apresentou contestação alegando, em síntese, que efetuou obras de reconstrução da Rua do … e da Rua da ... as quais se tornaram necessárias devido aos estragos causados pelas intempéries ocorridas em 2013. Porém, essas obras não implicaram qualquer intervenção, direta ou indireta, no fontanário. Por isso, entende que não tem nenhuma responsabilidade na situação que a autora invoca.
Impugnou a factualidade alegada e invocou a exceção de prescrição, uma vez que as obras ocorreram em 2014 e o prazo de três anos terminou em setembro de 2017, tendo a presente ação apenas dado entrada em juízo em novembro de 2017.
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A autora apresentou resposta, pugnando pela improcedência da exceção de prescrição, alegando que tal prazo só pode ocorrer após a data do auto de receção definitiva da obra em causa, que desconhece quando ocorreu, sendo certo que a autora apresentou várias reclamações ao longo deste lapso temporal.
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A exceção de incompetência do tribunal em razão da matéria foi julgada improcedente.
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A autora foi convidada a concretizar os alegados danos patrimoniais, tendo apresentado requerimento a concretizar os danos, factualidade que foi impugnada pela ré Junta de Freguesia.
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Realizou-se a audiência prévia e a autora foi novamente convidada a prestar esclarecimentos, o que a mesma acatou, esclarecendo que o prédio servido pelas águas sobrantes da Fonte F. é o prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo … e descrito na CRP sob o n.º ….
Alegou ainda matéria factual quanto aos danos sofridos e ao modo de encaminhamento das águas, a qual foi impugnada pela ré Junta de Freguesia de X.
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Apresentou petição inicial corrigida, em 21.10.2019, na qual incluiu todas as alterações e esclarecimentos atrás referidos e reformulou o pedido, em termos de o mesmo se referir apenas ao prédio urbano sito na Rua da ..., nº ....
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Foi fixado à causa o valor de € 30 000,01, foi proferido despacho saneador tabelar, foi definido o objeto do processo e foram enunciados os temas de prova.
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Procedeu-se a julgamento e a final foi proferida sentença com o seguinte teor decisório:
Pelo expendido e em conformidade com as supra referidas disposições legais, julga-se totalmente improcedente a ação, por não provada e absolvem-se as rés Junta de Freguesia de X e Câmara Municipal de ..., dos pedidos contra si deduzidos pela autora C. F..
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A autora não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:

“I. A douta sentença ora em recurso, enferma de erro na apreciação da prova produzida em audiência de julgamento e prova documental, nomeadamente aos factos dados como não provados das alíneas a), b), e), i), j).
II. Com efeito, os meios probatórios constantes do processo e da gravação dos depoimentos das testemunhas, impunham ao julgador decisão diversa da recorrida.
III. O M.mo Juiz “a quo” deu como não provado os factos a), b), e), i) J), quando na nossa modesta opinião impunha resposta diferente, ou seja, ser considerado como Provado.
IV. Todas as testemunhas arroladas pela Autora, assim como algumas testemunhas arroladas pela Ré Junta de Freguesia de X referiram que têm conhecimento da permuta realizada entre o pai da autora e a Ré Junta de Freguesia de X, permuta essa que consiste na troca de uma parcela de terreno, pelas águas sobrantes do Fontanário da ....
V. Estas testemunhas afirmaram que viam a água desse fontanário a cair no prédio da Autora, viram os tubos e como era encanada a água até ao prédio da Autora, viram o tanque dentro da propriedade da Autora e construído pelo pai da Autora.
VI. Conforme o Tribunal “a quo”, deu como provado que, em 1980 foi emitido uma declaração, onde consta que no Fontanário da ... Y iria se feita uma terceira saída que passaria a pertencer a J. F., em troca de um terreno para abertura de caminho. Que em sequência dessa declaração e da permuta, foram construídas as ligações necessárias, foi implantado a nascente do prédio da Autora e do prédio do Sr. J. F., pai da Autora, o fontanário, e que estes passaram a servir-se de tais águas desde 1980.
VII. Pelo que salvo melhor opinião, duvidas não restam ao Tribunal que, o pai da Autora adquiriu o direito sobre as águas desde 1980 e passou desde então a servir-se dela.
VIII. Porém, o Tribunal “a quo” entendeu que apesar de se ter feita prova que desde 1980, o pai da Autora e a Autora servem-se das águas, os mesmos não adquiriram posse sobre ela.
IX. Argumentando a sua decisão, que não foi produzida prova suficiente que a Autora desde 1980, por si só e por antepossuidores esteja na posse das águas sobrantes do fontanário e daí retira vantagens, sem limitação de tempo ou de uso, com intenção de exercer um direito próprio.
X. A prova testemunhal e documental não permitia, como não permite, que o M.mo. Juiz “a quo” dê como não provados os factos supra elencados.
XI. Pois, a testemunhas arroladas frisaram a existência da permuta, e que ninguém se opus a ela, frisaram que viram os tubos, viam a água a cair dentro da propriedade da Autora, viam a Autora e os seus antepossuidores a regar com essa água o seu cultivo, viram a construção de um tanque para armazenamento dessa água, tanque esse construído pelo pai da Autora dentro da sua propriedade.
XII. Existe a declaração onde consta a respetiva permuta, essa declaração foi reconhecida, por uma testemunha e as assinaturas nela aposta foi reconhecida por outra testemunha.
XIII. Existe a declaração do irmão da Autora, que reconhece que a água pertence ao prédio urbano, ou seja, ao prédio da autora. Existe uma testemunha irmã da Autora, que também reconhece que a água é da Autora. E existe uma outra testemunha, irmão da Autora, que afirma que apesar de já ter regado com essa água, desde a realização das partilhas a água não lhepertence. Pelo que todos os herdeiros do pai da Autora afirmam que a água não lhes pertence e pertence à Autora.
XIV. Salvo melhor opinião, foi feita prova suficiente que a Autora cultivou pelo menos até 2012, variedades espécies de cultivo.
XV. Na decisão da matéria de facto, o M.mo. Juiz “a quo” recorrido simplesmente ignorou os depoimentos das testemunhas arroladas, quando elas afirmaram que tinham conhecimento da permuta, que viram os tubos, que viram a água a cair na propriedade da autora, que viram o tanque construído pelo pai da Autora, inclusive com água dentro, que viam a Autora e os seus antepossuidores a regar com essas águas e que viam o cultivo.
XVI. Na decisão da matéria de facto, o M.mo. Juiz “a quo” dá como provado a existência da declaração onde consta a permuta, mas não lhe dá qualquer valor, qualquer relevância para a decisão final.
XVII. Assim, como desvaloriza o documento onde o irmão declara que a água pertence ao prédio urbano.
XVIII. Com todo o devido respeito, não se percebe, como pode o Tribunal “a quo” dar como provado a existência da permuta, e que a Autora e os seus antepossuidores passaram a servir-se de tais águas desde 1980, e depois dá como não provado que os mesmos estejam na posse das águas sobrantes.
XIX. Salvo melhor opinião entende-se que a Autora e os seus antepossuidores adquiriram os sobrantes da água do fontanário de forma derivada ao realizar a permuta, assim como de forma originária ao utilizarem a água desde 1980, ininterruptamente, até pelo menos 2012.
XX. A interrupção desde 2021, 2013, até à presente data, não se deve por culpa da Autora, mas sim pela inércia da Ré Junta de Freguesia de X, tendo a Autora efetuado várias diligências junto da mesma para que a água fosse reposta.
XXI. Assim, os factos que o M.mo. Juiz “a quo” deu como não provados das alíneas a), b), e), i), j), deveriam ser dados como provados, por os sobrantes das águas terem sido adquiridas pelo pai da Autora aquando a permuta e nunca ter saído da posse, quer da Autora, quer dos seus antepossuidores.
XXII. E em consequência declarar-se e reconhecer o direito de propriedade da Autora a parte das águas sobrantes do Fontanário da ... Y;
XXIII. Declarar e reconhecer o direito da Autora a essa água para rega do prédio urbano sito na Rua da ... n.º ..., na freguesia de X;
XXIV. Condenar a Ré a reconhecer e a respeitar os direitos da Autora sobre as águas referidas, abstendo-se da prática de quaisquer actos que lesem esses direitos ou de qualquer modo impeçam o seu pleno exercício;
XXV. Condenara Ré a realizar as obras tidas por necessárias para restabelecer o fornecimento de água ao terreno da Autora e o fontanário volte a funcionar em pleno.
XXVI. Foi violado o art.º 1287º, 1316º, 1390 n.º 1 e 2, 1547º todos do Código Civil, ao não reconhecer a aquisição das águas, quer de forma originária, quer de forma derivada.
XXVII. O pai da Autora realizou um acordo, um negócio com a Ré Junta de Freguesia de X, uma permuta de um terreno pelas águas sobrantes do Fontanário da ..., foi emitido uma declaração onde consta o negócio, pelo que adquiriu o direito às águas com justo título.
XXVIII. Considera-se que o pai da Autora ao realizar a permuta adquiriu as águas de forma derivada, pois realizou um negócio com a Ré Junta de Freguesia de X, negócio esse que consiste numa permuta.
XXIX. Para além de se entender que também adquiriu as águas de forma originária, pois desde de 1980 a Autora, por si só e em continuação dos seus antepossuidores, que vêm procedendo à captação dos sobrantes das águas do fontanário, tendo construído um tanque para o armazenamento da água, ou seja realizado obras, de carácter permanente, tudo isto á vista de quem quer que seja, de forma pública e pacifica e de boa fé, com intenção de quem exerce um direito próprio.
XXX. Entende-se que também foi violado o art.º 939º e 913º e seguintes do Código Civil
XXXI. Ao contrato de permuta a regulação de referência é devidamente adaptada ao contrato de compra e venda.
XXXII. A Ré Junta de freguesia de X, ao não cumprir com o contrato realizado com o pai da Autora, ou seja, ao não cumprimento do bom funcionamento do fontanário, para que a Autora tenha acesso aos sobrantes das águas, encontra-se em incumprimento.
XXXIII. Sendo o contrato de permuta regularizado e devidamente adaptado pelas regras do contrato de venda, é pelo regime da venda de coisas defeituosas, nos termos do art.º 913º e seguintes do Código Civil, que deve ser aplicável o incumprimento da permuta por parte da Ré.”
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A ré Junta de Freguesia de X contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, tendo apresentado as seguintes conclusões:

Da solicitada alteração da alínea a) e b) dos Factos Não Provados para “Provados”:
A) Para compreender estas respostas é relevante contextualizar e prestar atenção à conduta processual da Autora/Recorrente ao longo dos presentes autos, senão vejamos: Na sua p.i. inicial, a Autora/Recorrente alegou que as águas aqui em causa seriam “… para rega e lima (irrigação) dos prédios: urbano sito na Rua da ..., n.º ...º e rústico denominado Leira B., no Lugar da ..., ambos sitos na Freguesia de X. Importa realçar que, nesse primeiro articulado, a Autora, apesar de mencionar um prédio rústico, nunca o identifica. (cfr. p.i. inicial, a fls. … dos autos) Em sede de audiência prévia, realizada em 11/06/2019, a fls. .. dos autos, o Tribunal convidou a Autora/Recorrente a esclarecer quais os prédios servidos pela água cujo direito de propriedade reclama e alegadamente afetados pelo respetivo corte de fornecimento. Em resposta a esse convite, por requerimento de 27/07/2019, a Autora veio esclarecer expressamente que “a)-Apenas o prédio urbano … recebeu as águas sobrantes que eram encaminhadas da fonte F. para o fontanário público existente a nascente deste prédio. (a errada alegação do prédio rústico em compropriedade deveu-se a mero lapso, por ser prédio confinante).”
B) Sucede que, como salientou o Tribunal “a quo” as testemunhas invocadas pela Autora/Recorrente na sua Alegação de Recurso, referem que as águas do Fontanário eram encaminhadas para um tanque existente num prédio rústico confinante com o prédio urbano da Autora e separado por ummuro e não diretamente para este. Nesse sentido, confirmar:
O depoimento da Testemunha A. C., gravado no sistema de gravação digital H@bilus – desde: 00:18:08 a 00:19:20: e o depoimento da Testemunha J. M., gravado no sistema de gravação digital H@bilus – desde: 00:05:04 a 00:28:30: Como refere o Tribunal “a quo” na sentença recorrida, esta testemunha referiu “(…)as testemunhas J. M. e A. C., também situaram o local de abastecimento desta água no tanque do prédio do pai da autora, que como melhor se vê nas fotografias juntas, é no prédio confinante com o prédio urbano da autora, tendo chegado a ser discutido se o muro que separa estes prédios já lai existia no tempo do pai, o que foi confirmado pela prova testemunhal….; (…)”
O depoimento da Testemunha P. H., gravado no sistema de gravação digital H@bilus – desde: 14:24:57 a 15:28:30 e 15:30:12 a 15:51:11: Como refere o Tribunal “a quo” na sentença recorrida, esta testemunha referiu “(…)A testemunha P. H., apesar de também assegurar que a água depois do fontanário ia para a C., identifica o tanque que se vê nas fotografias e que se encontra no prédio ao lado do prédio urbano da C..; (…)”
C) Deste modo, resulta pois do depoimento destas testemunhas que não era o prédio urbano da Autora que beneficiaria das águas sobrantes do Fontanário, mas sim o prédio rústico com ele confinante, onde se encontrava situado até um tanque para armazenamento dessa mesma água e que pertence não exclusivamente à Autora, mas sim em compropriedade aos Herdeiros de seu pai.
D) Acresce que, ao contrário do que defende a Autora/Recorrente, nenhuma das testemunhas por si indicadas na sua alegação foi capaz de descrever atos concretos de posse da Autora sobre as referidas águas, bem como que esta, com intenção de exercer um direito próprio, estivesse na posse das águas sobrantes do Fontanário sem limitação de tempo ou de uso em benefício do seu prédio urbano (único que reclama nos presentes autos)
E) Desses depoimentos constata-se ainda que nenhuma das testemunhas refere que o tanque tinha ligação ao prédio urbano da Recorrente/Autora em causa nos presentes autos, nem refere a prática de quaisquer atos concretos de posse por parte da Recorrente sobre as águas sobrantes. Sucede que, não é pelo simples facto de as águas sobrantes do fontanário desaguarem no referido tanque que se conclui, inequivocamente, pela posse sobre as mesmas.
F) Consequentemente, a pretensão da Autora de ver declarado provados os factos constantes das alíneas a) e b) dos Factos Não Provados deve naturalmente improceder.
Da alteração da alínea e), i) e j) dos Factos Não Provados para “Provados”:
G) Mais uma vez, analisados os depoimentos das testemunhas invocados pela Autora/Recorrente na sua Alegação, bem como os documentos juntos aos autos, não se logrou provar, de forma segura e credível, que esta utilizasse as águas sobrantes do fontanário para cultivo e sem as quais o mesmo ficou inutilizado e lhe causou prejuízos.
H) Aliás, nem sequer resultou provado que a inutilização das águas do Fontanário se tenham devido a alguma conduta da Ré Junta de Freguesia, mas sim aos violentos incêndios no Verão e enxurradas no Inverno que, desde há alguns anos, vêm assolando a região.
I) Na verdade, constata-se que as testemunhas invocadas na sua Alegação de recurso apenas referem a existência de algum cultivo, sem que, contudo, refiram expressamente que em virtude da alegada inutilização das águas sobrantes do fontanário a Recorrente tenha cessado tal cultivo, pelo que nunca poderá sequer existir qualquer nexo de causalidade.
J) Consequentemente, a decisão do Tribunal “a quo” sobre esta matéria não merece qualquer censura, devendo improceder a pretensão da Autora/Recorrente de alterar a matéria de facto constante nas alíneas a), b), e), i) e j) dos Factos Não Provados para “Provados”.
Do alegado erro de julgamento de Direito (conclusões XXVI. a XXXIII):
K) Entende ainda a Autora/Recorrente que, atendendo à alteração de matéria de facto por si alegada, a sentença recorrida padece ainda de erro de julgamento de Direito por alegada violação dos arts, 913º, 939º, 1287º, 1316º, 1390º, N.º1 e 2 e 1547º do Código Civil, pelo que deveria ter sido reconhecido o direito da Autora ao sobrante das águas do fontanário e condenar a Ré a abster-se da prática de quaisquer atos que lesem esses direitos, bem como a realizar as obras tidas por necessárias para restabelecer o fornecimento de água ao terreno da Autora.
L) Como vimos supra, a alteração da resposta à matéria de facto, designadamente das alíneas a), b), e), i) e j) dos Factos Não Provados, solicitada pela Autora/Recorrente não pode proceder por falta de fundamento. E não procedendo essa alteração da matéria de facto, não pode existir qualquer erro de julgamento de direito. O direito foi corretamente aplicado, tendo em conta a factualidade dada como provada, pelo que a sentença não merece qualquer censura. Muito pelo contrário.
M) Do processo resultou provado que em 1980 o pai da autora adquiriu o direito aos sobrantes da água que vinha da Fonte F. por permuta com a Junta de Freguesia de X, mas já não resultou provado que tal direito era em benefício do prédio da autora identificado em 2., nem que a autora após a partilha tenha passado a praticar atos de posse sobre a referida água, tendo tais factos sido remetidos ao elenco dos factos não provados.
N) Além disso e de qualquer forma, apesar da autora ter alegado que o corte no fornecimento se tenha dado por ação decorrente das obras de melhoramento das ruas da freguesia levadas a cabo por aquela e pelo Município, tal também não se provou, resultando que pelo menos desde 2021 que as aguas não eram encaminhadas da Fonte F. para o Fontanário da ... Y.
O) Posto isto, se impõe concluir que não houve prova da autora ter praticado, reiteradamente, com publicidade atos correspondentes ao direito de propriedade da água, adquirindo, assim, a posse da água, nos termos do artigo 1263.º, al. a) do CC.
P) Atendendo a todas as considerações tecidas, e atenta a ausência de prova do direito da autora às águas em causa, improcedem todos os pedidos por si formulado contra as rés, uma vez que todos se sustentavam nesse mesmo direito.
Q) Acresce, tendo a Autora/Recorrente invocado como causa de pedir a responsabilidade civil extracontratual das Rés, não logrou provar qualquer ação/omissão ilegítima por parte da Ré Junta de Freguesia de X (ou do Município de ...) e muito menos que fosse suscetível de provocar o alegado prejuízo por si sofrido. Com efeito, a Autora fundamentou a presente ação, alegando que o corte de abastecimento de água ao Fontanário em causa nos autos foi provocado por obras realizadas pela Ré Junta de Freguesia de X (e mais tarde o Município de ...), facto que claramente não se provou (situação com a qual a Autora até se conformou, não tendo impugnado a mesma). Ora, não tendo existido qualquer conduta (ação ou omissão) ilícita imputável às Rés, nunca poderia existir qualquer direito a indemnizar a Autora (designadamente de reparação de canalização)
R) Acresce que a Autora/Recorrente nunca descreveu/concretizou convenientemente como era efetuado o encaminhamento das águas aqui em causa, designadamente não identificou os prédios e respetivos proprietários (nem sequer os chamou à presente ação) por onde passariam as alegadas canalizações desde a Fonte F. até ao Fontanário. Assim sendo nunca qualquer da Rés poderia ser condenada a restabelecer toda essa canalização, sem que fossem indicados os concretos trajetos que a mesma teria de fazer, designadamente entrando em terrenos privados contra a vontade dos seus proprietários, sendo os mesmos terceiros em relação à presente ação. Deste modo, a pretensão da Autora, tal como por ela foi configurada, teria sempre de ser considerada inexequível por total indeterminabilidade /ausência de concretização prática do seu objeto.
S) Por último, ainda que se tenha provado o Facto Provado n.º 4, a verdade é que do teor dessa declaração não resulta qualquer obrigação para a Ré Junta de Freguesia de manutenção ou conservação das ligações para encaminhamento das referidas águas. Muito pelo contrário… Se, como alega a própria, é a Autora a proprietária das águas em causa, ou titular de um direito de servidão das respetivas sobras, então é ela (e não a Ré Freguesia) quem tem a obrigação de manter e conservar as ligações que asseguram o encaminhamento das referidas águas, o que nunca fez. Na declaração em causa, apenas é reconhecido o direito do antecessor da Autora às sobras dessas águas do Fontanário da ... Y, não existindo qualquer assumpção da obrigação de manter e conservar essas águas e respetivo encaminhamento, obrigações essas que têm de ser assumidas pelo respetivo proprietário que não é a Ré.
T) Face ao exposto, parece-nos que a sentença proferida pelo Tribunal “a quo” não merece qualquer censura, devendo ser confirmada por V. Exas.”
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O réu Município de ... contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, tendo apresentado as seguintes conclusões:
“A. O presente recurso tem por objeto a sentença proferida em 28.06.2021, na qual o Tribunal a quo julgou a ação totalmente improcedente, por não provada, e, consequentemente, absolveu os Recorridos Junta de Freguesia de X e Município de ... dos pedidos contra estes formulados.
B. Por não se conformar com os fundamentos, nem com o sentido da referida decisão judicial, a Recorrente C. F. interpôs recurso de apelação, impugnado a matéria de facto dado como não provada, bem como invocando o erro de julgamento de Direito.
C. Contudo, a sentença proferida pelo Tribunal a quo e ora colocada em crise pela Recorrente é, a nosso ver, justa e demonstra uma correta e irrepreensível aplicação das normas jurídicas aplicáveis aos factos dados como provados.
D. A exposição dos motivos que levou o Tribunal a quo a decidir pela verificação da factualidade dada como provada, em contraponto com aquela que resultou não provada, é bastante completa e adequada, seguindo sempre um raciocínio consistente e estruturado, sedo por isso difícil de abalar.
E. Na verdade, percorridos os depoimentos das testemunhas indicadas em sede de recurso pela Recorrente, é possível verificar que todas elas referem, apenas e só, à existência de um tanque - que, note-se, não se localizada no terreno da Autora, mas antes no prédio confinante – onde se acumulavam as sobrantes das águas do fontanário. Ou seja, nenhuma das testemunhas refere que o tanque tinha ligação aoprédio da Recorrente. A par disso, nenhuma testemunha refere atos concretos de posse por parte da Recorrente sobre as águas sobrantes.
F. Ao contrário do que a Recorrente pretende (infrutiferamente) fazer crer, não é pelo simples facto de as águas sobrantes do fontanário desaguarem no referido tanque que se conclui, inequivocamente, pela posse sobre as mesmas.
G. Sopesa ainda que, dos depoimentos das testemunhas, assim como dos documentos juntos aos autos, não se logrou provar, de forma segura e credível, o alegado facto de a Recorrente utilizar as águas sobrantes do fontanário para cultivo10 e sem as quais o mesmo ficou inutilizado e lhe causou prejuízos.
H. Pelo exposto, nenhuma censura poderá ser apontada à decisão recorrida, no que importa ao julgamento da matéria de facto, pelo que, em virtude disso, deverá desde logo improceder o alegado erro de julgamento de facto com as devidas e legais consequências daí decorrentes.
I. Atendendo à manifesta improcedência do alegado erro do julgamento de facto, deverá o Tribunal ad quem confirmar a sentença recorrida. Não obstante ter sido dado como provado que o pai da Recorrente adquiriu o direito aos sobrantes das águas da Fonte F., por permuta com a Recorrida Junta de Freguesia de X, não resultou provado a existência de atos de posse por parte da Recorrente sobre as referidas águas em benefício do seu prédio.
J. Deste modo, deverá igualmente improceder o alegado erro de julgamento de Direito, com as legais consequências daí decorrentes.
K. Pelo exposto, e pelos fundamentos constantes da decisão judicial recorrida proferida pelo Tribunal a quo, é entendimento do Recorrido que a mesma não merece qualquer reparo, devendo ser confirmada por V. Exas.
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo.
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Foram colhidos os vistos legais.

OBJETO DO RECURSO

Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, sendo que o Tribunal apenas está adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para o conhecimento do objeto do recurso.
Nessa apreciação o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de analisar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Por outro lado, o Tribunal não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes.

Neste enquadramento, as questões relevantes a decidir, elencadas por ordem de precedência lógico-jurídica, são as seguintes:

I – saber se a matéria de facto deve ser alterada;
II – saber se a autora é proprietária das águas sobrantes do Fontanário da ... Y por as ter adquirido por via derivada ou por via originária;
III – saber se ao caso é aplicável o regime da compra e venda defeituosa.

FUNDAMENTAÇÃO

FUNDAMENTOS DE FACTO

Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:

1. J. F., faleceu no dia - de Setembro do ano de 2000, sem testamento e tendo como únicos herdeiros quatro filhos: M. L.; J. M.; C. F. e P. M..
2. Por doação, por conta da quota disponível, em escritura outorgada em 28/04/00, realizada no primeiro cartório notarial de Barcelos, a A., casada com R. M., recebeu de J. F. o prédio urbano, composto por casa de habitação de dois pavimentos, um coberto e logradouro, com a superfície coberta de 152 metros quadrados, o coberto com a área de 124 metros quadrados e o logradouro com área de 1200 metros quadrados sita no Lugar da ..., freguesia de X, concelho de Barcelos, descrito na Conservatória de Registo Predial de Barcelos sob o número .../X e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ....
3. Por escritura de Partilha, outorgada a 1 de Junho de 2007 no Cartório Notarial de A. D. em Viana do Castelo, foi adjudicado à A., em sequência do seu divórcio com R. M., o prédio acima identificado.
4. Em 1980 foi emitida uma Declaração, assinada pelos, à data, Presidente, Secretário e Tesoureiro da Freguesia de X, onde se fez constar que das águas da Fonte F. iriam abastecer o Fontenário da Aldeia Y, do qual, iria ser feita uma saída para os balneários do campo de futebol; uma saída para abastecer a Aldeia de ... e uma terceira saída que passaria a pertencer a J. F. (1) em troca da doação por este de um terreno para abertura de Caminho na sua propriedade.
5. Em sequência da dita declaração e da permuta realizada, a Junta de Freguesia de X construiu todas as ligações necessárias, tendo sido o referido fontanário implantado na Rua da ... a nascente do dito prédio da autora, a nascente dos prédios do Sr. J. F. (2), passando estes a servir-se de tais águas, desde 1980.
6. Entre julho e setembro de 2014, foram realizadas, pela Câmara Municipal de ..., obras de conservação e melhoramento das ruas.
7. A A., em 21.08.2015, enviou à Junta de Freguesia de X registada com AR, com o número ………, a solicitar a o restabelecimento das águas
8. A A. voltou a tentar apelar à reposição das águas com a Junta de Freguesia a 12/01/2016.
9. Estas tentativas em nada resultaram, tendo a A. enviado nova missiva a 06/06/2016 e cópia da mesma para a Câmara Municipal de ....
10. A autarquia respondeu, por ofício DOPM-… de 31-08-2016, “Na sequência da exposição efetuada por Vª. Exª., relativa ao assunto supra indicado, e em cumprimento do despacho do Exmo. Sr. Presidente, exarado a 26/08/2016, informa-se que a Junta de Freguesia de X irá responder às missivas remetidas pela Sra. C. F.”.
11. A A. remeteu ainda nova carta, datada de 05 de Maio de 2017, ao Município, pedindo a reposição das águas.
12. As águas deixaram de ser encaminhadas da Fonte F. para o Fontanário da ... Y, pelo menos, desde 2012.

Foram considerados não provados os seguintes factos:

a) Desde 1980 que a A., quer por si, quer por antepossuidores e anteriores proprietários, está na posse das águas sobrantes do fontanário e vem retirando todas as respetivas vantagens, sem limitação de tempo ou de uso, com conhecimento de toda a gente nomeadamente da ré, com intenção de exercer um direito próprio, e de não lesar direitos de outrem e sem violência alguma.
b) No referido fontanário existia e existe uma saída para a água excedente a qual é conduzida até ao prédio da autora numa extensão de sensivelmente 1,5m, atravessando tal tubo o muro do prédio da autora, prédio onde caia a água durante todo o ano.
c) Aquando das obras de melhoramento das ruas foram feitas intervenções no Fontanário em questão.
d) Em resultado de tais obras foi cortado o encaminhamento das águas da Fonte … para o Fontanário da ... Y e cortado o fornecimento que abastecia o terreno da A.
e) Acontece que estas são águas de rega e lima, que se destinam a abastecer os terrenos, propriedade da A. e sem as quais se tornou inviável o cultivo.
f) A ausência de resposta por parte da Junta de Freguesia às cartas remetidas deixou a A. numa situação que a foi deixando cada vez mais nervosa e apreensiva.
g) Em sequência das obras levadas a cabo pela Junta de Freguesia de X os terrenos de cultivo dos quais a A. é proprietária ficou sem abastecimento de águas para rega e irrigação.
h) Em resultado direto desta ação todo o cultivo da segunda metade do ano de 2015 morreu e os campos ficaram incultiváveis até à data, parados, sem qualquer utilização ou aproveitamento.
i) A autora plantava no seu prédio de lavradio (logradouro) com a área aproximada de 1.200 m2, batatas, cenouras, tomates, brócolos, couve-flor, coração, cebolas, espinafres, alface, beterraba, pimentos, feijão, beringela, pepinos, abóboras, salsa, alecrim, hortelã, manjericão, morangos e framboesas.
j) Assim como existiam no prédio várias árvores de fruto, como macieiras, pereiras, ameixoeiras, citrinos, amendoeiras, nogueiras, nespereiras, oliveiras e pessegueiros.
k) Em virtude das obras levadas a cabo pelas Rés, a autora desde meados de 2015, que se vê obrigada a comprar legumes (cenouras, tomates, brócolos, couve-flor, coração, espinafres, alface, beterraba, pimento, beringela, pepino, salsa, alecrim, hortelã, manjericão e abóbora) e frutas (pera, maças, laranjas, tangerinas, limões, nêsperas, pêssegos, ameixas, morangos, framboesas, azeitonas, nozes e amêndoas), despendendo assim, o montante de €30,00 (trinta euros) semanais.
l) A Autora ainda foi insistido na plantação de novas árvores de fruta, mas a seca das mesmas levou a autora a desistir.
m) Encontrando-se atualmente o terreno por cultivar, e nem as ervas daninhas vão resistindo à falta de água.
n) A autora necessita também de comprar batatas, cebolas e feijão, gastando mensalmente o valor de €55,00 (cinquenta e cinco euros), pelo que desde 2015 até à presente data gastou cerca de €1.980,00 (mil novecentos e oitenta euros).
o) A colheita de excedentes das hortícolas e frutas era utilizada na criação de aves, como frangos, galinhas e perus e ainda na criação de coelhos.
p) Pelo que, desde as obras efetuadas pelas Rés, a autora se vê obrigada a comprar semanalmente carne de frango, peru e coelho, assim como ovos, o que lhe acarreta um custo médio mensal de €72,00 (setenta e dois euros).
q) Tais bens contribuíam de uma forma marcada no orçamento familiar da autora, que não tinha necessidade de os adquirir no mercado.
r) E sendo o seu cultivo um trabalho que dava prazer à autora realizar nas horas vagas, terapia que contrariava as horas que estava fechada dentro do seu trabalho diário de costureira.
s) Sem condições económicas para encontrar uma alternativa viu-se impossibilitada de cultivar os campos, como o seu pai sempre havia feito e ela própria até ali.
t) Viu todas as suas plantas, ao longo do tempo, a escurecer e a morrer, apesar das suas sucessivas interpelações e deslocações à Junta de Freguesia apelando ao bom senso e à razoabilidade da sua Presidente.
u) Viu-se forçada a lidar com a indiferença demonstrada pela representante da Junta perante a destruição do fruto de trabalho da vida do seu pai e da sua.
v) Foi obrigada a socorrer-se dos serviços de advogados e de arcar com os seus custos.
x) Todos estes transtornos causaram grande sofrimento à A.

FUNDAMENTOS DE DIREITO

Cumpre apreciar e decidir.

I – Alteração da matéria de facto

Dispõe o artigo 662º, n.º 1, do C.P.C. que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
A norma em questão alude a meios de prova que imponham decisão diversa da impugnada e não a meios de prova que permitam, admitam ou apenas consintam decisão diversa da impugnada.
Por seu turno, o art.º 640.º do C.P.C. que tem como epígrafe o “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, dispõe que:

1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”

Como se escreveu no Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 19.6.2019, Relatora Vera Sottomayor, (in www.dgsi.pt):
Importa referir que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade do julgador ou da prova livre, consagrado no n.º 5 do artigo 607º do CPC (…), segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que tenha formado acerca de cada um dos factos controvertidos, salvo se a lei exigir para a prova de determinado facto formalidade especial, ou aqueles só possam ser provados por documento, ou estejam plenamente provados, quer por documento, quer por acordo ou confissão das partes.
Sobre a reapreciação da prova impõe-se assim toda a cautela para não desvirtuar, designadamente o princípio referente à liberdade do julgador na apreciação da prova, bem como o princípio de imediação que não podem ser esquecidos no convencimento da veracidade ou probabilidade dos factos. Não está em causa proceder-se a novo julgamento, mas apenas examinar a decisão da primeira instância e respetivos fundamentos, analisar as provas gravadas, se for o caso, e procedendo ao confronto do resultado desta análise com aquela decisão e fundamentos, a fim de averiguar se o veredicto alcançado pelo tribunal recorrido quanto aos concretos pontos impugnados assentou num erro de apreciação.
Em suma, a alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação tem de ser realizada ponderadamente, em casos excecionais, pontuais e só deverá ocorrer se, do confronto dos meios de prova indicados pelo recorrente com a globalidade dos elementos que integram os autos, se concluir que tais elementos probatórios, evidenciando a existência de erro de julgamento, sustentam, em concreto e de modo inequívoco, o sentido pretendido pelo recorrente. Tal sucede quando a convicção do tribunal de 1.ª instância assentou em erro tão flagrante que o mero exame das provas gravadas revela que a decisão não pode subsistir.

No mesmo sentido, considerou o Acórdão desta Relação de Guimarães, de 2.11.2017, Relatora Eugénia Cunha (in www.dgsi.pt), em termos com os quais concordamos integralmente, que “o Tribunal da Relação, assumindo-se como um verdadeiro Tribunal de Substituição, que é, está habilitado a proceder à reavaliação da matéria de facto especificamente impugnada pelo Recorrente, pelo que, neste âmbito, a sua atuação é praticamente idêntica à do Tribunal de 1ª Instância, apenas ficando aquém quanto a fatores de imediação e de oralidade. Na verdade, este controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode deitar por terra a livre apreciação da prova, feita pelo julgador em 1ª Instância, construída dialeticamente e na importante base da imediação e da oralidade.
A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no artigo 607.º, nº 5 do CPC) que está atribuído ao tribunal da 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também, elementos que escapam à gravação vídeo ou áudio e, em grande medida, na valoração de um depoimento pesam elementos que só a imediação e a oralidade trazem. (...)
O princípio da livre apreciação de provas situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração: é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas de experiência aplicáveis.
E na reapreciação dos meios de prova, o Tribunal de segunda instância procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção - desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria - com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância. (...).
Ao Tribunal da Relação competirá apurar da razoabilidade da convicção formada pelo julgador, face aos elementos que lhe são facultados.
Porém, norteando-se pelos princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e regendo-se o julgamento humano por padrões de probabilidade, nunca de certeza absoluta, o uso dos poderes de alteração da decisão sobre a matéria de facto, proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, pelo Tribunal da Relação deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados, devendo ser usado, apenas, quando seja possível, com a necessária certeza e segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
Assim, só deve ser efetuada alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação quando este Tribunal, depois de proceder à audição efetiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam para direção diversa e impõem uma outra conclusão, que não aquela a que chegou o Tribunal de 1ª Instância. Na apreciação dos depoimentos, no seu valor ou na sua credibilidade, é de ter presente que a apreciação dessa prova na Relação envolve “risco de valoração” de grau mais elevado que na primeira instância, em que há imediação, concentração e oralidade, permitindo contacto direto com as testemunhas, o que não acontece neste tribunal. E os depoimentos não são só palavras; a comunicação estabelece-se também por outras formas que permitem informação decisiva para a valoração da prova produzida e apreciada segundo as regras da experiência comum e que, no entanto, se trata de elementos que são intraduzíveis numa gravação. Por estas razões, está em melhor situação o julgador de primeira instância para apreciar os depoimentos prestados uma vez que o foram perante si, pela possibilidade de apreensão de elementos não apreensíveis na gravação dos depoimentos.
Em suma, na reapreciação das provas em segunda instância não se procura uma nova convicção diferente da formulada em primeira instância, mas verificar se a convicção expressa no tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que consta da gravação com os demais elementos constantes dos autos, que a decisão não corresponde a um erro de julgamento”.

Tendo por base estes critérios, analisemos então a pretensão da recorrente quanto à impugnação da matéria de facto.

A recorrente pretende que os factos não provados a), b), e), i) e j) sejam dados como provados.

Detenhamo-nos no que foi dado como não provado em a).

Dispunha o artigo 646º, nº 4, do anterior CPC, que se têm por não escritas as respostas do tribunal sobre questões de direito.
Pese embora esta norma não tenha transitado expressamente para o atual Código de Processo Civil, o comando ínsito na mesma mantém-se incólume e em plena vigência face à correta interpretação das regras processuais vigentes.
Com efeito, nos termos do art. 607º, nº 4, do CPC vigente, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados.
De tal norma decorre naturalmente que da sentença, na parte relativa ao acervo factual, só podem constar factos, e não juízos conclusivos, conceitos normativos e matéria de direito. Como referido no Acórdão da Relação de Évora, de 28.6.2018 (in www.dgsi.pt), na seleção dos factos em sede de decisão da matéria de facto deve atender-se à distinção entre factos, direito e conclusão, acolher apenas o facto simples e afastar de tal decisão os conceitos de direito e as conclusões que mais não são que a lógica ilação de premissas, atendendo a todos os factos relevantes, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito
Por isso, se a matéria factual selecionada na sentença não respeitar estes limites tem de ser expurgada de todos os elementos que integrem matéria de direito, juízos de valor ou conclusivos e afirmações que se insiram na análise das questões jurídicas que definem o objeto da ação e suscetíveis de conduzir, só por si, ao desfecho da ação.
Neste mesmo sentido, veja-se o Acórdão do STJ, de 28.9.2017, (in www.dgsi.pt) segundo o qual “muito embora o art. 646.º, n.º 4, do anterior CPC tenha deixado de figurar expressamente na lei processual vigente, na medida em que, por imperativo do disposto no art. 607.º, n.º 4, do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados, deve expurgar-se da matéria de facto a matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos.

Ora, no caso em apreço, está em apreciação um pedido de reconhecimento do direito de propriedade da A. a parte das águas do Fontanário da ... Y, encaminhadas da Fonte F. para rega e lima (irrigação) do prédio da autora, um pedido de abstenção de atos que lesem esse direito e um pedido de indemnização pela prática de atos lesivos do invocado direito de propriedade.
No que concerne ao direito de propriedade é invocada a sua aquisição derivada, na sequência de um contrato de troca ou permuta, e a sua aquisição originária, por usucapião, sendo que esta tem como pressuposto a posse, com determinadas caraterísticas, mantida durante certo lapso temporal.
Como tal, numa ação com esta configuração e com estes concretos pedidos e causas de pedir não podem constar da matéria de facto, quer provada quer não provada, juízos valorativos e conclusivos que só por si determinam o desfecho da ação.

Ora, foi dado como não provado em a) que:
a) Desde 1980 que a A., quer por si, quer por antepossuidores e anteriores proprietários, está na posse das águas sobrantes do fontanário e vem retirando todas as respetivas vantagens, sem limitação de tempo ou de uso, com conhecimento de toda a gente nomeadamente da ré, com intenção de exercer um direito próprio, e de não lesar direitos de outrem e sem violência alguma.

É manifesto que esta alínea não contém nenhum facto, antes contendo matéria conclusiva e de direito, a qual, só por si, encerra o desfecho de parte dos pedidos formulados na ação, o que não é admissível de acordo com os critérios supra explanados. O que consta da al. a) consiste numa conclusão a que se tem de chegar em sede de subsunção jurídica, aplicando o direito aos factos provados, não podendo essa matéria ser incluída em sede de apuramento do acervo factual.
Como tal, a al. a) deve ser eliminada do elenco factual, não podendo ser dada como provada ou não provada, por não conter factos, antes consistindo em juízos conclusivos e matéria jurídica.
*
Passemos agora a analisar as demais alíneas impugnadas, designadamente as als. b), e), i) e j), as quais contêm efetivamente factos que importa apurar se devem ser considerados provados, como pretende a recorrente.

Em primeiro lugar importa salientar que, tal como deve suceder na decisão proferida na 1ª instância, também na reapreciação da prova que é feita em sede de recurso é formulado um juízo global que abarca todos os elementos em presença, sendo a prova produzida analisada, de forma direta e indireta, no seu conjunto.
Como tal, não é suficiente para efeitos de prova de um facto a mera invocação e transcrição de segmentos de um depoimento feita de forma descontextualizada. Também o próprio depoimento não pode ser valorado de per se, devendo sempre ser articulado e concatenado com o conjunto da prova produzida.
Por conseguinte, para efeitos de apreciação da impugnação da matéria de facto, a par da consulta dos elementos documentais juntos ao processo, procedeu-se à audição integral de todos os depoimentos prestados pela autora e pelas testemunhas.

Os factos b) e e) têm a seguinte redação:

b) No referido fontanário existia e existe uma saída para a água excedente a qual é conduzida até ao prédio da autora numa extensão de sensivelmente 1,5m, atravessando tal tubo o muro do prédio da autora, prédio onde caia a água durante todo o ano.
e) Acontece que estas são águas de rega e lima, que se destinam a abastecer os terrenos, propriedade da A. e sem as quais se tornou inviável o cultivo.

Do conjunto da prova testemunhal produzida não resulta com um mínimo de consistência e segurança em que concretos termos é que as águas sobrantes do Fontanário da ... Y chegavam ao prédio da autora, relembrando-se que esse prédio é o prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo ... e descrito na CRP sob o n.º ....
Com efeito, todas as testemunhas que depuseram sobre a matéria referiram que a água que abastecia o Fontanário era proveniente de uma nascente existente num terreno particular de que era proprietário A. o., o qual já faleceu. Essa nascente era designada por Fonte F.. A água dessa nascente chegava ao Fontanário através de tubos que atravessavam diversos terrenos particulares.
Igualmente foi referido pela generalidade das testemunhas que desse Fontanário saía um tubo que levava água para um terreno que pertencia ao falecido pai da autora. Inicialmente, a água saía desse tubo e caía diretamente no terreno. Posteriormente, nesse terreno foi construído um tanque e as águas sobrantes passaram a ser conduzidas do Fontanário para esse tanque.
Nesta matéria todas os depoimentos prestados são unânimes e convergentes.
Porém, essa convergência e unanimidade termina neste ponto, pois nenhuma testemunha, e nem sequer a própria autora, esclareceram de forma clara, consistente e segura em que termos é que a água era depois conduzida desse tanque para o prédio urbano da autora. Apenas a testemunha M. L., que é irmã da autora, referiu que a água saía do tanque e ia para o prédio urbano atualmente da autora, mas que, na altura pertencia ao pai de ambas J. F.. Porém, o seu depoimento foi prestado de forma hesitante e com pouca segurança e não foi sequer corroborado pelo depoimento da própria autora que não esclareceu os concretos termos em que a água chegava do tanque ao seu prédio, situação que nos causa perplexidade posto que a autora tem a sua casa de habitação nesse prédio não se compreendendo que não saiba explicar com segurança e de forma inequívoca como e por onde era transportada a água desde o tanque até ao seu prédio.
Importa relembrar que o referido tanque se situa num prédio confinante com o da autora e não no prédio urbano desta última, sendo de salientar que existe um muro que separa os dois prédios.
Assim, o conjunto da prova testemunhal produzida não permite concluir com o mínimo de segurança exigível que do Fontanário existia uma saída para a água excedente a qual era conduzida até ao prédio da autora numa extensão de sensivelmente 1,5m, atravessando tal tubo o muro do prédio da autora.
Por outro lado, o tribunal a quo esteve no local duas vezes, aí tendo inquirido três testemunhas. Não consta dos autos que o tribunal a quo tenha verificado a existência de um tubo vindo do Fontanário para o prédio da autora o qual atravessasse o muro e se destinasse a abastecer esse prédio urbano nem que existissem vestígios de esse tubo ter existido, designadamente qualquer orifício no muro.
Por conseguinte, dos elementos probatórios analisados, permanece a dúvida sobre os concretos termos em que a água sobrante do Fontanário, depois de recolhida no tanque situado no prédio confinante ao da autora, era transportada para o prédio urbano desta última e que essa água se destinava a abastecer os terrenos propriedade da autora.
Ora, a dúvida sobre a realidade de um facto resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita, conforme estabelecido no art. 414º, do CPC, sendo certo que os factos em questão aproveitam à autora.
Destarte, os elementos probatórios existentes nos autos não impõem decisão diversa, conforme acabámos de explanar, pelo que os factos b) e e) devem ser considerados não provados, conforme decidido na sentença recorrida.

Uma última e breve nota apenas para dizer que, ao contrário do referido pela autora, não há qualquer contradição entre os factos provados 4 e 5 e os não provados a) e b).
Quanto ao que consta da al. a), já supra referimos que aí não se contém qualquer facto, tendo sido essa matéria eliminada do acervo factual, pelo que cai pela base a argumentação da existência de contradição com outros factos.
Relativamente ao facto não provado b) que se refere aos concretos termos em que a água saía do Fontanário para o prédio da autora o mesmo não é minimamente contraditório com os factos provados 4 e 5 os quais se referem à existência de uma declaração onde se fez constar que as águas da Fonte F. iriam abastecer o Fontanário da ... Y, do qual iria ser feita uma saída para os balneários do campo de futebol; uma saída para abastecer a Aldeia de ... e uma terceira saída que passaria a pertencer a J. F. em troca da doação por este de um terreno para abertura de Caminho na sua propriedade e que na sequência foram construídas as ligações necessárias, tendo sido o referido Fontanário implantado na Rua da ... a nascente do dito prédio da autora, a nascente dos prédios do Sr. J. F., passando estes a servir-se de tais águas, desde 1980.
Trata-se de matérias factuais distintas e autónomas visto que os factos 4 e 5 não contendem nem influenciam a existência, ou inexistência, de uma saída de água do Fontanário para o prédio da autora com uma extensão de 1,5 metros e a existência de um tubo que atravessasse o muro do prédio da autora.
*
A autora pretende que os factos não provados i) e j) sejam dados como provados.

Tais factos têm a seguinte redação:

i) A autora plantava no seu prédio de lavradio (logradouro) com a área aproximada de 1.200 m2, batatas, cenouras, tomates, brócolos, couve-flor, coração, cebolas, espinafres, alface, beterraba, pimentos, feijão, beringela, pepinos, abóboras, salsa, alecrim, hortelã, manjericão, morangos e framboesas.
j) Assim como existiam no prédio várias árvores de fruto, como macieiras, pereiras, ameixoeiras, citrinos, amendoeiras, nogueiras, nespereiras, oliveiras e pessegueiros.

A testemunha M. L., irmã da autora, referiu que a autora cultivava no seu prédio hortaliças, brócolos, morangos, cebolas e couve-flor e tinha lá árvores de fruto.
A autora confirmou que tinha no seu terreno árvores de fruto, legumes e milho.
A testemunha E. F., prima da autora, confirmou que a autora cultivava legumes no seu terreno.
A testemunha A. F., primo da autora, confirmou que a autora cultivava milho e batatas e tinha árvores de fruto.
A testemunha P. H., que foi vizinho da autora até 2009, declarou que havia cultivo de milho.
Estes factos não foram infirmados por qualquer outra das testemunhas inquiridas por forma a tornar duvidosa a sua veracidade.

Como tal, entende-se que estes elementos probatórios impõem que se considerem parcialmente provados os factos i) e j), em conformidade com o declarado nesses depoimentos, passando tais factos a ter seguinte redação:
i) A autora plantava no seu prédio de lavradio (logradouro) com a área aproximada de 1.200 m2, milho, morangos, hortaliças e legumes, designadamente, brócolos, couve-flor, batatas e cebolas.
j) Assim como existiam no prédio várias árvores de fruto.

Procede, assim, parcialmente, a impugnação da matéria de facto.
*
II – Propriedade da autora sobre as águas sobrantes do Fontanário da ... Y por aquisição por via derivada ou por via originária

A autora invoca que adquiriu o direito de propriedade sobre as águas sobrantes do Fontanário da ... Y, por via derivada, em consequência do contrato de permuta celebrado entre o seu pai J. F. e a Junta de Freguesia.

Ora, tal contrato encontra-se descrito no facto provado 4 e consistiu numa declaração, assinada em 1980, pelos, à data, Presidente, Secretário e Tesoureiro da Freguesia de X, onde se fez constar que das águas da Fonte F. iriam abastecer o Fontenário da Aldeia Y, do qual, iria ser feita uma saída para os balneários do campo de futebol; uma saída para abastecer a Aldeia de ... e uma terceira saída que passaria a pertencer a J. F. em troca da doação por este de um terreno para abertura de Caminho na sua propriedade.
Trata-se de um documento particular.
Conforme se pode ler no art. 1390º, nº 1, do CC, considera-se justo título de aquisição da água das fontes e nascentes, conforme os casos, qualquer meio legítimo de adquirir a propriedade de coisas imóveis ou de constituir servidões.
Bem se compreende esta remissão para a aquisição da propriedade de imóveis uma vez que as águas são classificadas como coisas imóveis no art. 204º, nº 1, al. b), do CC.
Por sua vez, nos termos do art. 1316.º, do CC, o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei.
No caso de contrato de compra e venda de imóveis, o mesmo só é válido se for celebrado por escritura pública, conforme dispunha o art. 875.º, do CC, com a redação anterior à que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 04 de julho, e que é a aqui aplicável nos termos do art. 12.º, nº 2, 1ª parte, do CC, posto que a declaração em análise foi celebrada em 1980.
As normas do contrato de compra e venda são aplicáveis, por força do disposto no art. 939º, do CC, aos outros contratos onerosos pelos quais se alienam bens ou se estabeleçam encargos sobre eles, na medida em que sejam conformes com a sua natureza e não estejam em contradição com as disposições legais respetivas.
Na situação em análise houve uma permuta pois J. F. doou um terreno, de que era proprietário, para abertura de um caminho e, em troca, recebeu uma saída de água que lhe passaria a pertencer, tratando-se assim de contrato oneroso de alienação de bens.
Como referido, este contrato, por respeitar a bens imóveis, tinha que ser, à data, celebrado por escritura pública. Tal não sucedeu e o contrato foi celebrado por mero documento particular, não tendo sido respeitada a forma legalmente exigida.
A consequência dessa inobservância é a nulidade do contrato, conforme sanção estabelecida pelo art. 220º, do CC, o qual prescreve que a declaração negocial que careça da forma legalmente prescrita é nula, quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei.
Significa isto que o pai da autora J. F. não adquiriu validamente a propriedade das águas sobrantes do Fontanário da ... Y porquanto o contrato com base no qual se transmitiu essa propriedade é nulo por inobservância da forma legalmente exigida.
Por isso, e sem necessidade de mais aprofundadas considerações, a autora nunca poderia suceder de forma derivada neste direito porque o seu pai não era dele titular mercê da nulidade do contrato em que se fundou essa aquisição.
Desta conclusão decorre de forma imediata uma outra: não pode ser convocada a aplicação do regime de compra e venda de coisa defeituosa à situação em análise.
O regime jurídico da venda de coisas defeituosas cuja regulação se encontra nos arts. 913º e ss do CC pressupõe a existência de um contrato válido. Ora, no caso sub judice, o contrato é nulo, por observância da forma legalmente exigível, razão pela qual não lhe pode ser aplicado o regime em questão, ficando, assim, e desde já, prejudicada a apreciação da terceira questão suscitada pela autora.
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Resta analisar se a autora adquiriu a propriedade das águas sobrantes por via originária, mais concretamente, por usucapião.
Como já supra referido, da conjugação dos arts. 1390º, nº 1 e 1316º, do CC, resulta que a usucapião constitui justo título de aquisição da água das fontes e nascentes.
Lê-se no artigo 1287º, do CC, que a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação: é o que se chama usucapião.
A usucapião constitui assim uma forma de aquisição originária do direito real por aquele que tem uma posse com determinadas caraterísticas, mantidas durante determinado lapso temporal.
E constitui um modo de aquisição originária porque o direito surge, ou melhor, constitui-se ex novo na ordem jurídica.
A usucapião é uma forma de constituição de direitos reais e não uma forma de transmissão e, por isso, os direitos que nela tenham a sua origem não sofrem em nada com os vícios de que possam eventualmente padecer os anteriores proprietários sobre a mesma coisa (Menezes Cordeiro; Direitos Reais; II; pág. 684).
A “aquisição por usucapião é uma constituição originária, que tem como sua fonte e génese a posse, geradora do direito, com título, sem título, contra um título de terceiro ou mesmo com um título afectado de nulidade substantiva” (Fernando Pereira Rodrigues, Usucapião. Constituição Originária De Direitos Através da Posse, Almedina, Coimbra, 2008, págs. 12-13).
Porque se trata de uma aquisição originária, o decurso do tempo necessário à sua conformação faz com que desapareçam todas as incidências que neste processo eventualmente possam ter surgido - a posse que interessa para efeitos de usucapião não é a posse causal, ou seja, a posse conforme com um direito que inquestionavelmente se tem e de que representa simples exteriorização; é a posse formal, correspondente a um direito que comprovadamente se não tem ou que poderá não se ter, mas cujos poderes se exercem como sendo um titular, posse vista com abstracção do direito possuído, algo com existência por si, susceptível de conduzir, pela via da usucapião, à aquisição do direito, caso não se seja, já, senhor dele (Galvão Telles, O Direito, 121.º - 652) (Acórdão do STJ, de 9.2.2017, Relator Silva Gonçalves, in www.dgsi.pt).
Subjacente a esta orientação está a prevalência de interesses ligados à estabilidade e segurança jurídica que conduzem à consideração de que não faz sentido que, perante um longo período de tempo, se eternizem situações de incerteza pelo que se permite a realização das expectativas criadas à luz de uma prolongada configuração factual. Em suma, o sistema jurídico admite que certas situações de facto adquiram tutela jurídica e possam dar lugar ao reconhecimento de direitos em homenagem a interesses de natureza social e económica que acolhe como relevantes” (Luís Filipe Pires de Sousa, Acções Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas, 1.ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2011, pág. 62).
Como decorre do disposto no art. 1251º, do CC, posse é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real, podendo ser exercida pessoalmente ou por intermédio de outrem, mas presumindo-se, em caso de dúvida, a posse naquele que exerce o poder de facto (art. 1252.º, n.º 2, do CC).
A doutrina tradicional considera encontrar-se aqui consagrada uma conceção subjetiva do instituto possessório, nos termos da qual a posse se decompõe em dois elementos: o corpus (ou elemento material) que se traduz no domínio de facto sobre a coisa, constituído pelo efetivo exercício de poderes materiais de facto sobre ela, ou na possibilidade física desse exercício, e o animus (ou elemento psicológico) que consiste na intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto.
Porém, no que toca à aquisição de águas por usucapião, para além dos requisitos gerais exigidos para a aquisição de imóveis por usucapião, exige ainda o art. 1390º, nº 2, do CC, um requisito adicional traduzido na existência de obras, visíveis e permanentes, no prédio onde exista a fonte ou nascente que revelem a captação e a posse da água nesse prédio.
Portanto, para que um terceiro possa adquirir, por usucapião, o direito de propriedade sobre a água nascida em prédio alheio, será necessário que se verifiquem todos os requisitos da usucapião de imóveis, previstos nos arts. 1293.º e seguintes do CC (nomeadamente, a existência do corpus e do animus, enquanto elementos indispensáveis à afirmação da posse, pelo tempo exigido em função das suas características) e que esses requisitos sejam acompanhados da construção de obras visíveis e permanentes no prédio onde exista a fonte ou a nascente, que revelem a captação e a posse da água nesse prédio. Com esta exigência adicional do art. 1390º, nº 2, do CC, visou o legislador excluir da usucapião, em matéria de águas, situações de posse equívoca.
Traçado o quadro geral do regime jurídico da aquisição por usucapião de águas importa agora retornar ao caso concreto a fim de apurar se é possível concluir que a autora adquiriu por usucapião a propriedade das águas sobrantes do Fontanário da ... Y.
Percorrendo a factualidade provada conclui-se que não se provaram atos de posse da autora relativamente a essas águas com as caraterísticas necessárias para permitir a sua aquisição por usucapião.
No que respeita a posse, apenas se provou que, na sequência da permuta realizada, a Junta de Freguesia de X construiu as ligações necessárias, o fontanário foi implantado na Rua da ... a nascente do dito prédio da autora, a nascente dos prédios do Sr. J. F., passando estes a servir-se de tais águas, desde 1980 (facto 5).
A expressão do facto 5 “passando estes a servir-se de tais águas” tem de ser entendida e interpretada como referindo-se aos prédios e não à autora e J. F., pois que resulta dos factos provados 1 e 2 que a autora só adquiriu o prédio urbano em 28/04/00 na sequência da doação que lhe foi feita pelo anterior proprietário, que era o seu pai J. F.. Por isso, não se pode entender que a autora se servia da água desde 1980, mas sim que os prédios da autora e de J. F. se passaram a servir da água desde 1980.
Ora, provar-se que os prédios passaram a servir-se das águas é manifestamente insuficiente para concluir que a autora manteve uma posse sobre as águas correspondente ao exercício de facto do direito de propriedade sobre essas águas (corpus) e na convicção de que ao exercer esse poder de facto agia de forma correspondente ao direito de propriedade (animus), consistindo este no direito de gozar de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição dos bens (art. 1305º, do CC). Servir-se das águas é uma expressão vaga e genérica, não concretizada factualmente, e que não permite concluir que corresponde ao exercício de facto do direito de propriedade sobre essas águas, atuando na convicção de que as mesmas lhe pertenciam e que delas podia fruir e dispor livremente e dar-lhes a utilização que entendesse.
Também não se sabe, porque não se provou, durante quanto tempo os prédios se serviram da água, só se sabendo que o uso se iniciou em 1980.
Acresce que não se provou o requisito adicional para aquisição por usucapião das águas exigido pelo art. 1390º, nº 2, do CC, traduzido na existência de construção de obras visíveis e permanentes no prédio onde exista a fonte ou nascente. De relembrar que não se provou como é que água chegava ao prédio da autora.
Assim sendo, a matéria factual provada é insuficiente para permitir concluir que a autora adquiriu por usucapião a propriedade das águas sobrantes do Fontanário da ... Y.
Por esse motivo, os pedidos formulados pela autora nas als. a) a c) da petição inicial corrigida apresentada em 21.10.2019 têm de improceder, posto que se baseiam na existência do direito de propriedade da autora sobre as águas sobrantes, direito esse que não existe por não ter sido adquirido nem de forma derivada nem de forma originária.
Os pedidos formulados nas als. d) e e) da p.i. corrigida, relativos à condenação da ré a realizar obras para repor o fornecimento da água no terreno da autora e a indemnizá-la pelos prejuízos sofridos decorrentes da falta de água, também não têm sustentação factual porquanto não se concluiu pela existência do direito de propriedade da autora sobre as águas, não se provou que a ré cortou o fornecimento da água e que, mercê dessa atuação, causou danos à autora, impedindo-a de cultivar o seu prédio urbano, pelo que estes pedidos têm de improceder por falta de fundamento factual.
Por conseguinte, resta concluir pela improcedência do recurso, sendo de confirmar a decisão recorrida.
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Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.
O recurso foi julgado procedente apenas em parte da impugnação à matéria de facto. Todavia, a alteração factual introduzida foi escassa e não teve qualquer influência na decisão de mérito, tendo o recurso improcedido nessa matéria, com a consequente confirmação da decisão de mérito recorrida.
Como tal, entende-se que a responsabilidade pelas custas é da exclusiva responsabilidade da autora, a qual, porém, está dispensada do seu pagamento atento o benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação:
A) em alterar a decisão da matéria de facto nos termos referidos supra;
B) em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.

Custas da apelação pela autora, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido.
Notifique.
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Guimarães, 20 de janeiro de 2022

(Relatora) Rosália Cunha
(1ª Adjunta) Lígia Venade
(2º Adjunto) Fernando Barroso Cabanelas



1- Na decisão de 1ª instância consta J. F. quer neste facto nº 4, quer no facto nº 5, mas tal decorre de lapso de escrita pois no documento nº 6 junto com a p.i., que suporta a prova desta factualidade, o nome que consta é J. F., sendo que dos demais documentos juntos aos autos, designadamente da habilitação de herdeiros e dos elementos do processo de inventário, resulta igualmente ser esse o nome correto do pai da autora. Em consequência, corrigiu-se oficiosamente o nome nos factos 4 e 5.
2 - Correção efetuada conforme explicação constante da nota 1.