Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
952/12.8TBGMR.G1
Relator: MOISÉS SILVA
Descritores: CONTRATO
INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
BOA-FÉ
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/30/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I – A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele (art.º 236.º n.º 1 do CC);
II - Nos negócios formais o intérpetre deve ater-se ao documento e verificar se, só por si, é passível de uma interpretação isenta de dúvidas que tenha uma correspondência com o seu texto (art.º 238.º n.º 1 do CC).
III - Fere o princípio da boa fé na execução do contrato celebrado entre a autora e a ré, mediante o qual esta última se obrigou a comprar determinada litragem de cerveja e refrigerantes, para revenda ao público e consumo no seu estabelecimento, ter a autora esperado pelo termo do prazo de 4 anos, para só então comunicar à revendedora que incumpriu, quando, de acordo com uma pessoa normal, diligente, colocada na situação concreta, facilmente verificaria, logo no final do segundo ano de vigência do contrato, que o ritmo das compras era abaixo do necessário para atingir o objetivo de 20 000 litros no final daquele prazo de 4 anos.
IV - Tanto mais que, de acordo com o próprio contrato, se a autora pretendesse invocar o incumprimento para ser indemnizada nos termos da cláusula n.º 4.5, deveria ter procedido ao controle da litragem regular e comunicar à revendedora o possível incumprimento e a intenção de resolver o contrato, nos termos das cláusulas 4.1 a 4.4.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
I - RELATÓRIO

Apelante: B…, SA (autora).
Apelada: C … (ré).
Tribunal Judicial de Guimarães – 5.º Juízo Cível.

1. A A. intentou contra a R. ação declarativa sob a forma de processo sumário, onde pediu a sua condenação no pagamento da quantia de € 15.375,89 acrescida dos juros de mora, à taxa legal, contados desde a 31.12.2007 até pagamento.
Invocou o incumprimento, por parte da R. do contrato que identificou na petição inicial.
A ré contestou e excecionou a incompetência territorial, invocou a nulidade da cláusula n.º 4.5 do contrato e recusou que tenha havido incumprimento, pugnando assim pela improcedência da ação e pela condenação da autora como litigante de má fé.
Proferido o despacho saneador – que julgou improcedente a exceção de incompetência territorial -, foi dispensada a elaboração da base instrutória.
Realizado o julgamento foi proferida sentença com a seguinte decisão:
Pelo exposto, o tribunal julga a presente ação totalmente improcedente e, em consequência, absolve a ré C… do pedido.
Não há lugar a condenação a título de litigância de má fé.
Custas pela autora – art.º 446.º n.º 1 do CPC.

2. Inconformada, veio a A. interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem:
1.ª – O entendimento do tribunal a quo de que o facto de a apelada não ter consumido os 20.000 litros no prazo de quatro anos não consubstancia qualquer incumprimento, face ao acordado, assenta numa interpretação errónea do contrato objeto dos presentes autos;
2.ª - Da cláusula 1.1. do aludido contrato consta que a apelada obrigou-se a adquirir “para revenda ao público e consumo no seu estabelecimento, produtos constantes do Anexo I nas quantidades e prazos previstos na cláusula terceira” (o sublinhado é nosso – da apelante).
3.ª - Era, pois, esta a cláusula que estabelecia a obrigação essencial do contrato, de aquisição dos produtos nele relacionados, que a apelada aceitou, obrigando-se, assim, de acordo com ela;
4.ª - Por outro lado, a cláusula 3ª refere o seguinte “o presente contrato vigorará até que o revendedor compre 20.000 litros de produtos constantes do Anexo I ou pelo prazo de 4 anos a contar da data da sua assinatura, consoante o que primeiro ocorrer”;
5.ª - Assim, nesta cláusula 3.ª ficou consagrado o período de vigência do contrato, por referência a um prazo temporal de quatro anos e um limite quantitativo de 20.000 litros;
6.ª - E, por remissão para essa cláusula, ficou fixada, inequivocamente, a obrigação assumida pela apelada na cláusula 1.1., devendo este adquirir os produtos acordados “nas quantidades e prazos” nela mencionados;
7.ª - Nenhuma dúvida pode restar de que a apelada se obrigou, em quatro anos, a adquirir 20.000 litros dos produtos previstos pelo contrato, respondendo pelo incumprimento, caso não cumprisse tal obrigação;
8.ª - Se assim não fosse, cair-se-ia na pitoresca situação da apelada poder consumir os litros que entendesse no prazo de quatro anos, sem qualquer tipo de limite;
9.ª - O que significa que, na interpretação que é dada pelo tribunal a quo, a apelada poderia, se assim julgasse conveniente, consumir nos quatro anos de vigência do contrato 1 litro de produtos da apelante, sem incorrer em incumprimento.
10.ª - Verificando-se o decurso do prazo temporal estabelecido na cláusula 3.ª do contrato, e qualquer que tenha sido a quantidade adquirida, o contrato cessou os seus efeitos, deixando de vigorar.
11.ª - Mas, nesse caso, o incumprimento da quantidade estabelecida faria nascer para a apelada uma nova obrigação, sendo responsável, perante a apelante, pela indemnização por incumprimento da cláusula 1.1., nos termos da cláusula 4.5. desse contrato;
12.ª - Estabelece a cláusula 4.5. do contrato que “se no termo do prazo referido na cláusula terceira o revendedor não tiver efetuado o volume de compras aí estabelecido, a Central de Cervejas poderá exigir uma indemnização, pelo «incumprimento, que por acordo se estipula ser igual ao valor das bebidas não adquiridas, considerando-se para o efeito o P.V.R. praticado pela Central de Cervejas à data do incumprimento para a cerveja Sagres de barril.”.
13.ª - Resulta provado que no âmbito do contrato objeto dos presentes autos, “a ré adquiriu 7.893 litros” dos produtos comercializados pela apelante, quando, como vimos, estava obrigada a adquirir, até essa data, 20.000 litros.
14.ª - Ou seja, resulta provado que a apelada não cumpriu integralmente o contrato que celebrou com a apelante e, nessa medida, não observou o disposto no artigo 406.º do Código Civil, que estabelece que os contratos devem ser integralmente cumpridos, só cumprindo, o devedor, a obrigação a que está adstrito quando realiza integralmente a prestação.
15.ª – Por conseguinte, e de acordo com o disposto no artigo 798.º do Código Civil, a apelada tornou-se responsável pelos prejuízos que esse seu incumprimento causou à apelante;
16.ª - O montante da indemnização a que a apelante tinha direito por força do incumprimento da apelada foi, de acordo com a faculdade constante do artigo 810.º do Código Civil, fixado por acordo entre as partes (cfr. a acima descrita cláusula 4.5. do contrato escrito ora em causa).
Termos em que deverá ser dado provimento ao recurso ora interposto, sendo a sentença recorrida revogada e substituída por outra que julgue a ação procedente, tudo com as legais consequências (fim de transcrição).

3. Contra-alegou a ré e apresentou as seguintes conclusões, que se transcrevem:
PRIMEIRA
Não tem qualquer razão a recorrente, pelo que o presente recurso não deverá lograr obter provimento.
SEGUNDA
Com efeito, e conforme consta da douta decisão recorrida, a recorrida cumpriu o contrato celebrado com a recorrente, tendo satisfeito o prazo de quatro anos estipulado no referido contrato, não havendo, assim, lugar a qualquer indemnização ou sanção penal devida pela recorrida à recorrente, com base em incumprimento contratual, pelo que a recorrida foi – e bem – absolvida do pedido.
TERCEIRA
A decisão proferida pelo tribunal recorrido não merece nenhum reparo pois, conforme se constata da decisão recorrida, o tribunal “a quo” fez uma interpretação bastante correta do contrato em causa e das suas cláusulas.
QUARTA
Na verdade, a recorrida não se obrigou a comprar 20.000 litros de cerveja no prazo de 4 anos, conforme a recorrente alega.
QUINTA
Aliás, a própria recorrente admitiu, desde logo no artigo 12.º da sua petição inicial e nos documentos aí juntos (cfr. consta do artigo 15.º dos factos provados) que o contrato em causa vigoraria até que a R. adquirisse 20.000 litros de produtos ou pelo prazo de 4 (quatro) anos, a contar desde a data da assinatura do contrato, consoante o que primeiro se verificasse, bem como reconhece, no presente recurso, que “verificando-se o decurso do prazo temporal estabelecido na cláusula 3ª do contrato, e qualquer que tenha sido a quantidade adquirida, o contrato cessou os seus efeitos, deixando de vigorar.”
SEXTA
A recorrida cumpriu todas as obrigações estipuladas no contrato até ao seu termo, que se verificou no prazo de 4 anos estipulado na cláusula 3. do contrato, por ter sido esta a primeira situação a verificar-se.
SÉTIMA
A recorrente interpreta a cláusula 3. do contrato no sentido da recorrida se ter obrigado a adquirir 20.000 litros no prazo de um ano, por remissão da cláusula 4.5., porém, jamais se poderá interpretar a cláusula 3. nesse sentido, porque do texto da mesma apenas resulta que o contrato terminaria com a aquisição dos 20.000 litros ou decorridos 4 anos após a celebração do mesmo.
OITAVA
A interpretação da cláusula 3ª, pela recorrente, faz com que a resolução do contrato esteja dependente dum acontecimento/condição, ou seja, da aquisição de 20.000 litros no prazo de 4 anos, interpretação esta que não tem um mínimo de correspondência com o texto da referida cláusula.
NONA
Aliás, é contraditório dizer-se que o contrato termina ao fim de 4 anos ou após a aquisição de 20.000 litros e depois vir-se alegar que este só é cumprido com a aquisição desses mesmos litros nesse mesmo prazo, como se os requisitos da cláusula 3. deixassem de ser alternativos e passassem a cumulativos.
DÉCIMA
In casu, a resolução do contrato não está sujeita a nenhuma condição resolutiva (cfr. art. 270.º do C. Civil), caso contrário tal condição teria de estar prevista e expressa na cláusula em causa, para que o contraente/aderente não seja induzido em erro, sendo, assim, a cláusula 3ª ambígua (cfr. artigo 11.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 446/85 de 25 de Outubro) e como tal tem o sentido que lhe daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-la ou a aceitá-la, quando colocado na posição de aderente real.
DÉCIMA PRIMEIRA
Ou seja, na dúvida, esta cláusula deverá ser interpretada no sentido mais favorável ao aderente, conforme o artigo 11.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 446/85 de 25 de Outubro, pois estamos perante um problema de interpretação de uma declaração negocial, aferida pelas regras dos arts.ºs 236.º a 238.º do C. Civil, onde se consagra de forma mitigada o princípio da impressão do destinatário.
DÉCIMA SEGUNDA
Nos negócios formais, se o sentido da declaração não tiver reflexo ou expressão no texto do documento, ele não pode ser deduzido pelo declaratário e não deve por isso ser-lhe imposto (cfr. art.238.º do C. Civil).
DÉCIMA TERCEIRA
O tribunal a quo teve (e bem) estes fatores em consideração, ao absolver a recorrida do pedido com base na seguinte motivação: “No caso em apreço, como resulta dos artigos 15.º a 17.º dos factos provados, as partes interpretaram diferentemente o contrato, tendo a autora considerado que para a verificação do cumprimento era necessária a verificação cumulativa do prazo e das quantidades, entendendo a ré, pelo seu lado, que eram antes de verificação alternativa, pelo que, cumprido o prazo, o contrato se teria também, ele próprio, por cumprido.
Ora, no contrato em apreço, a cláusula que especificamente se reporta ao prazo e à quantidade é claramente a 3ª(…). A redação em questão não deixa dúvidas quanto à alternatividade das condições: (…) Esta é, de facto, a interpretação mais conforme ao texto da cláusula. (…) não há factos que permitam afirmar que esta não era a interpretação que correspondia à vontade real das partes (vd. art. 238.º n.º 2 do CC). Daí que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, deduziria que o cumprimento do contrato se verificaria no caso de ser alcançada uma das finalidades daquela cláusula 3ª, conformando aquelas cláusulas 1.1. e 4.5 a esse teor. De resto mesmo que se entenda que tais cláusulas introduzem perturbação àquela interpretação da cláusula 3ª, então estaríamos perante um caso duvidoso, subsumível à previsão do art.º 237.º do CC (…). Daí que seja a interpretação feita pela ré a que mais vai ao encontro do princípio do equilíbrio das prestações aludido no citado art. 237.º do CC.”
DÉCIMA QUARTA
Pelo exposto e à luz dos princípios supra alegados, não acolhe a interpretação feita pela recorrente no sentido que a recorrida estava obrigada a adquirir-lhe 20.000 litros no prazo de 4 anos, porquanto o sentido apreendido por um declaratário normal, aferido pelo próprio texto da cláusula 3., é o de que ficou apenas e tão só estipulado que o contrato terminaria ao fim de 4 anos ou quando fossem adquiridos 20.000 litros, consoante o que primeiro se verificasse.
Termos em que deverá o presente recurso ser julgado improcedente e, consequentemente, manter-se a sentença recorrida (fim de transcrição).

4. Colhidos os vistos, em conferência, cumpre decidir.

5. Do objeto do recurso
O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas (artigos 660.º n.º 2, 664.º e 684.º n.ºs 2, 3 e 4 do CPC) sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.
A questão a decidir tem a ver com a interpretação no seu todo do contrato celebrado entre as partes, mas especialmente com a interpretação conjugada das cláusulas 1.1, 3.ª e 4.5, a fim de apurar se há lugar à indemnização pretendida pela A..

II - FUNDAMENTAÇÃO

A) Fundamentação de facto

A1) A sentença recorrida considerou provada a seguinte a matéria de facto, que se transcreve:
1) Em 2004.11.19, a “D…, S.A.” foi incorporada na sociedade antes denominada “E…, S.A.”, que, nesse ato, alterou também a sua denominação para “B…, S.A.” (cfr. certidão de fls. 12 ss., cujo teor se dá por integralmente reproduzido, mormente fls. 15 e 16) – art. 1º da p.i.
2) É a autora quem prossegue a atividade que antes era desenvolvida pela sociedade “D…, S.A – art. 2º da p.i.
3) No exercício da sua atividade, em 31 de dezembro de 2003 a autora celebrou com a ré o acordo de vontades junto a fls. 26 ss. dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, para vigorar a partir dessa data – art. 4º da p.i.
4) Esse acordo de vontades respeitava ao estabelecimento denominado “Café …”, sito na Rua …, n.º … – … Vila Nova – … Guimarães, onde a ré desenvolvia, nessa data, a sua atividade, designadamente vendendo bebidas ao público – art. 5º da p.i.
5) Por força desse acordo de vontades a ré declarou obrigar-se a “… comprar ao distribuidor I…, salvo se outro lhe for indicado por aquela, para revenda ao público e consumo no estabelecimento, produtos constantes do Anexo I nas quantidades e prazos previstos na cláusula terceira” (cfr. doc. de fls. 27 ss., dado por reproduzido, cláusula 1.1.) – art. 6º da p.i.
6) Por força do mesmo acordo de vontades declarou também obrigar-se a “não vender e não publicitar, no estabelecimento, produtos similares aos constantes do Anexo II, nem permitir que terceiros o façam;” (cfr. cláusula 1.6.) – art. 7º da p.i.
7) Ficou ainda consignado que a ré não poderia ceder a terceiros a posição contratual decorrente do contrato, sem prévio consentimento, por escrito da autora, qualquer que fosse o negócio e forma que servisse de base à cessão, incluindo transmissão do estabelecimento comercial ou da sua exploração, sob pena de incorrer em responsabilidade solidária pelo incumprimento (cfr. cláusula 1.8.) – art. 8º da p.i.
8) Por seu turno, a autora declarou obrigar-se a “…vender através dos seus distribuidores…” os produtos objeto do contrato e constantes do Anexo I do contrato (cfr. cláusula 1.1.) – art. 9º da p.i.
9) A autora acordou ainda em entregar à ré, a título de contrapartida pela celebração deste e apoio à atividade de comercialização, a quantia de € 838,00 (oitocentos e trinta e oito euros), acrescida de IVA (cfr. cláusula 2.) – art. 10º da p.i.
10) Em cumprimento da obrigação referida em 9) a autora entregou à ré a quantia de € 997,22 (novecentos e noventa e sete euros e vinte e dois cêntimos) – art. 11º da p.i.
11) As partes convencionaram que o acordo referido em 1) a 10) vigoraria até que a ré adquirisse 20.000 litros dos produtos constantes do Anexo I, ou pelo prazo de 4 (quatro) anos, a contar desde a data da assinatura do contrato (ou seja, 31 de dezembro de 2003), consoante o que primeiro se verificasse (cfr. cláusula 3) – art. 12º da p.i.
12) A ré adquiriu 7.893 litros – art. 13º da p.i.
13) O valor de preço de venda a retalho da cerveja Sagres de barril da autora era, em 31 de dezembro de 2007, de € 1,27 (um euros e vinte e sete cêntimos) – art. 14º da p.i.
14) Na cláusula 4.5 do acordo de vontades referido em 1) a 10) ficou consignado que “se no termo do prazo referido na cláusula terceira o revendedor não tiver efetuado o volume de compras aí estabelecido, a B… poderá exigir uma indemnização pelo incumprimento que por acordo se estipula ser igual ao valor das bebidas não adquiridas, considerando-se, para o efeito, o P.V.R. praticado pela B… à data do incumprimento para a cerveja Sagres de barril” – art. 16º da p.i.
15) Em 29 de Setembro de 2008 a autora enviou à ré a carta junta a fls. 37 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, na qual refere, entre o demais, que “[o]s quatro anos já decorreram sem que (…) tenha adquirido a litragem a que se obrigou (…) deverá proceder ao pagamento, no prazo de cinco dias, da quantia de € 15.375,89, que corresponde ao resultado da aplicação deste preço aos litros não consumidos (…)” – art. 17º da p.i.
16) Em resposta à carta mencionada em 15) a ré enviou à autora, em 9 de outubro de 2008, a carta junta a fls. 40 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, onde refere, entre o demais, que face ao decurso do prazo de quatro anos e ao disposto na cláusula 3 considerava cumprido o Contrato em apreço – art. 18º da p.i.
17) Respondendo à ré, em 4 de Novembro de 2008 a autora enviou-lhe uma segunda carta, junta a fls. 42 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, na qual reiterou tudo quanto já havia exposto na sua primeira carta, tendo ainda afirmado que a ré, “nos termos da cláusula 1.1. do contrato, (…) obrigou-se a comprar os produtos constantes do Anexo I nas quantidades e prazos previstos na cláusula terceira” – art. 19º da p.i. (fim de transcrição).

B) Fundamentação de direito

A questão a decidir, como já referimos, tem a ver com a interpretação no seu todo do contrato celebrado entre as partes, mas especialmente com a interpretação conjugada das cláusulas 1.1, 3.ª e 4.5, a fim de apurar se há lugar à indemnização pretendida pela A..
É o seguinte o teor das cláusulas do contrato celebrado entre as partes de fls. 26 a 30, cuja interpretação é controvertida:
a) Cláusula 1.1 – A B… obriga-se a vender através dos seus distribuidores e o revendedor obriga-se a comprar ao distribuidor I… salvo se outro lhe for indicado por aquela, para revenda ao público e consumo no estabelecimento, produtos constantes do Anexo I nas quantidades e prazos previstos na cláusula terceira.
b) Cláusula 3.ª – O presente contrato vigorará até que o revendedor compre 20.000 litros de produtos constantes do Anexo I ou pelo prazo de quatro anos a contar da data da sua assinatura, consoante o que primeiro ocorrer, salvo se as partes acordarem por escrito na sua prorrogação.
c) – Cláusula 4.5 - Se no termo do prazo referido na cláusula terceira o revendedor não tiver efetuado o volume de compras aí estabelecido, a B… poderá exigir uma indemnização, pelo incumprimento, que por acordo se estipula ser igual ao valor das bebidas não adquiridas, considerando-se, para o efeito, o P.V.R. praticado pela B… à data do incumprimento para a cerveja Sagres de barril.
d) – Os produtos constantes do Anexo I são os seguintes: cervejas marca sagres, imperial e Jansen, referência barril, ret. e refrigerantes marca joi, spirit, star, referência barril, ret. (fls. 31).
Estamos em presença da interpretação de declarações negociais constantes de um contrato reduzido a escrito, pelo que ao caso são aplicáveis os artigos do Código Civil que a seguir se indicam: 236.º (quanto à interpretação e integração em geral das declarações negociais), o art.º 237.º (nos casos em que exista dúvida sobre o sentido da declaração) e o art.º 238.º (porquanto se trata de um negócio formal).
Este último preceito legal prescreve que nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (n.º 1); esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade (n.º 2).
Resulta dos factos provados que nada se apurou quanto à vontade real das partes no momento em que celebraram o contrato em análise. O diferendo interpretativo posterior, corporizado na troca de correspondência após o termo do prazo de 4 anos não constitui, para este efeito, a vontade real das partes pressuposta pelo art.º 238.º n.º 2 do CC. A vontade real das partes que fosse diferente do que foi escrito no documento teria que existir na altura da sua celebração e não quando já terminou o seu prazo normal de vigência.
Assim, não podemos lançar mão do disposto no art.º 238.º n.º 2 do CC, pois nada está provado quanto à vontade real das partes no momento em que negociaram.
Daí que devamos ater-nos ao documento e verificar se, só por si, é passível de uma interpretação isenta de dúvidas que tenha uma correspondência com o seu texto, de acordo com teoria objetivista consagrada no art.º 236.º n.º 1 do CC. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele[1].
Para prosseguir este objetivo, entendemos necessário trazer à colação as seguintes cláusulas do contrato outorgado entre as partes.
A seguir à cláusula 3.ª, segue-se a cláusula 4.ª com 6 números. O n.º 5 já foi transcrito, pelo que vamos chamar à colação os n.ºs 1 e 2, cujo teor é o seguinte: 4.1 – Caso se verifique incumprimento, ou atraso no cumprimento, de qualquer das obrigações emergentes do contrato, a parte não faltosa deverá avisar a outra, por carta registada com aviso de receção, para pôr termo a tal situação no prazo de 15 dias, podendo ainda estabelecer a cominação de que o contrato se considerará resolvido, sem necessidade e qualquer outra cominação, se não se verificar a cessação por incumprimento ou mora dentro daquele prazo.
4.2 – Na falta de indicação da cominação atrás referida e se a parte faltosa não puser termo à situação de incumprimento ou mora dentro daquele prazo, poderá a parte não faltosa proceder à posterior resolução do contrato através de carta registada com aviso de receção.
Conjugada com estas duas cláusulas, devemos ter em conta a clausula 1.ª n.º 4 do seguinte teor: o revendedor efetuará as compras dos produtos supra referidos de forma regular e contínua, aferindo-se tal regularidade em função da litragem efetivamente consumida num determinado período, ou no final de cada ano de vigência do contrato, e a que resulta da relação litragem contratual/período de duração do contrato fixadas na cláusula terceira.
Resulta do conjunto das cláusulas que já transcrevemos o seguinte:
1.º - O contrato celebrado entre as partes tinha a duração de 4 anos, caso a revendedora, aqui ré, não comprasse antes desse prazo 20 000 litros de produtos de cerveja e refrigerantes, hipótese em que cessaria quando fosse atingida esta capacidade.
2.º - A ré durante o prazo de 4 anos comprou apenas 7.893 litros dos produtos da autora, tendo-se mantido o contrato até ao termo do prazo de 4 anos sem que a autora comunicasse à revendedora através de carta registada com aviso de receção que havia incumprimento ou cumprimento defeituoso, face à litragem final, uma vez que acordaram em que as compras e vendas fossem regulares e controladas periodicamente, pelo menos no final de cada ano para aquilatar do seu andamento e se haveria por parte da revendedora um cumprimento deficiente, como decorre claramente das cláusulas 1.4 e 4.1.
3.º - Ponderando todas a referidas cláusulas do contrato, bem como a litragem de produtos comprada pela revendedora até ao termo do prazo de 4 anos (7 893), manifestamente inferior ao máximo previsto de 20 000 litros, era de prever por uma pessoa normal, diligente, colocada na situação da revendedora e da autora, que após o fim do segundo ano, a seguir-se a interpretação desta, aquela não estava a efetuar compras regulares de modo a atingir a meta de 20 000 litros no final dos 4 anos. Nos termos das cláusulas que acabamos de referir, cabia à parte não faltosa, ou seja à autora, comunicar através de carta registada com aviso de receção à revendedora que, face ao andamento das compras até ao final do segundo ano do contrato, não atingiria o objetivo de 20 000 litros, assim dando oportunidade a esta para se pronunciar, esclarecer, ficar ciente da interpretação que a autora fazia do contrato e proceder da forma que entendesse mais adequada.
Face às cláusulas referidas, fere o princípio da boa fé na execução dos contratos esperar pelo termo do prazo de 4 anos para só então comunicar à revendedora que incumpriu, quando, de acordo com uma pessoa normal, diligente, colocada na situação concreta, facilmente verificaria, logo no final do segundo ano de vigência do contrato, que o ritmo das compras era abaixo do necessário para atingir o objetivo de 20 000 litros no final dos 4 anos e que, se de acordo com o próprio contrato, pretendesse invocar o incumprimento para ser indemnizada nos termos da cláusula n.º 4.5 deveria ter procedido à litragem regular e comunicar à revendedora o possível incumprimento e a intenção de resolver o contrato, nos termos das cláusulas 4.1 a 4.4.
Esta é a interpretação da globalidade do contrato que se enquadra no espírito dos art.ºs 236.º n.º 1 e 238.º n.º 1 do CC e que está de acordo com o próprio texto do documento.
De acordo com as cláusulas do contrato que referimos, a indemnização acordada na cláusula 4.5 pressupunha que a autora tivesse procedido ao controle regular previsto na cláusula 1.4, tivesse comunicado à revendedora, nos termos acordados e constantes do contrato, que estava em incumprimento, mas durante a vigência do contrato e logo que as circunstâncias mostrassem que as compras efetuadas não eram de molde a prever que atingisse 20 000 litros no final dos 4 anos e não apenas após o termo deste prazo, como fez.
Nesta conformidade, improcede a apelação e mantém-se a sentença recorrida.
Sumário: I – A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele (art.º 236.º n.º 1 do CC);
II - Nos negócios formais deve ater-se ao documento e verificar se, só por si, é passível de uma interpretação isenta de dúvidas que tenha uma correspondência com o seu texto (art.º 238.º n.º 1 do CC).
III - Face às cláusulas referidas, fere o princípio da boa fé na execução dos contratos esperar pelo termo do prazo de 4 anos para só então comunicar à revendedora que incumpriu, quando, de acordo com uma pessoa normal, diligente, colocada na situação concreta, facilmente verificaria, logo no final do segundo ano de vigência do contrato, que o ritmo das compras era abaixo do necessário para atingir o objetivo de 20 000 litros no final dos 4 anos e que, se de acordo com o próprio contrato, pretendesse invocar o incumprimento para ser indemnizada nos termos da cláusula n.º 4.5 deveria ter procedido à litragem regular e comunicar à revendedora o possível incumprimento e a intenção de resolver o contrato, nos termos das cláusulas 4.1 a 4.4.

III – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Notifique.
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator).

Guimarães, 30 de maio de 2013.
Moisés Silva (Relator)
Manuel Bargado
Helena Gomes Melo
___________________________
[1] RLJ n.º 103.º, p. 287 e Ac. STJ, de 27.11.2007, processo 07A3345.www.dgsi/pt.