Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
806/14.3T8CHV-F.G1
Relator: FRANCISCA MENDES
Descritores: CONDOMÍNIO
TÍTULO EXECUTIVO
CONDÓMINOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/28/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: A sentença que condenou o condomínio de determinado prédio urbano no cumprimento de obrigações pode constituir título executivo quanto aos condóminos enquanto pessoas singulares desde que seja previamente obtida declaração ( em incidente de liquidação) que especifique os referidos condóminos e a medida da respectiva responsabilidade.
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Guimarães:
I- Relatório
“S…, Ldª” instaurou acção executiva contra Condomínio do Prédio sito na Rua M…, Vila Real.
A acção executiva foi ainda instaurada contra as pessoas que, na perspectiva da exequente, são titulares do direito de propriedade do referido condomínio.
Nos autos de oposição à referida execução foi proferida (em 28.04.2014) a seguinte decisão:
« Por apenso aos autos de execução comum para pagamento de quantia certa nº 710/08.4TBVRL-A em que é exequente S…, Ld.", com sede na Rua M…, Vila Real, e executados Condomínio do Prédio sito na Rua M… (como já se rectificou) e outros, vieram vários executados deduzir os presentes autos de oposição à execução, suscitando, entre o mais, a sua ilegitimidade passiva.
Contestou a exequente aduzindo que todos os executados, nomeadamente os condóminos são parte legítima na execução que mais não seja por força do disposto no art.° 57.° do CPC (…)
Factos Provados
Os factos assentes por acordo das partes, documentos com força probatória suficiente e confissão, relevantes para a boa decisão da causa nesta acção são, em nosso entender, os seguintes:
1) A exequente, ora oposta, instaurou a acção executiva de que a presente oposição à execução é dependente, munido de um acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido nos autos de acção declarativa de condenação, sendo que a fls. 17 e ss. que se mostra a sentença da 1.° instância e de fls, 80 e ss. se mostra o referido acórdão, sendo que na sentença da I.ª instancia se decidiu:
"julgar parcialmente procedente a presente acção e:
a) Condenar-se a R Condomínio do Prédio Sito na Rua M…. a:
- Realizar todas as obras necessárias de intervenção no terraço de cobertura referido em 8) dos factos provados, conducente à não infiltração de águas pluviais;
- Restaurar o tecto e paredes da fracção P do imóvel referido em 1) dos factos provados;
- Proceder, na proporção de 55%, às obras de conservação e arranjo do chão da fracção P, bem como, na mesma proporção de 55%, proceder à substituição de toda a instalação eléctrica da fracção;
- Pagar à S…, Ldª indemnização pelos prejuízos sofridos no montante de 23.899,97 euros acrescida de juros legais contados desde a citação e até integral pagamento.
- Pagar uma sanção pecuniária compulsória no valor de 200,00 euros, por cada dia que passe sem que realizem as obras atrás ordenadas, com início no dia seguinte ao do trânsito em julgado desta decisão, quantia que terá o destino prevísto no n.º 3 do art.º 829.º-A do Cód. Civil.
b) Julga-se improcedente o remanescente do pedido e absolve-se a R. Condomínio do Prédio Sito na Rua M…do mesmo.
c) Julga-se improcedente a acção quanto ao R. F… e absolve-se o mesmo da acção”.
O Dispositivo do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto que reapreciou a referida sentença diz o seguinte:
"Pelo exposto, julgam-se as apelações parcialmente procedentes e altera-se a sentença recorrida e consequentemente:
Condena-se a R, Condomínio do Prédio Sito na Rua M… a:
- Proceder às obras de conservação e arranjo do chão da fracção P e à substituição de toda a instalação eléctrica da fracção;
- Pagar à A. S…, Ldª a quantia de 41.257,54 euros acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.
Fixa-se a sanção pecuniária compulsória no valor de 120,00 euros.
No mais confirma-se a sentença recorrida, designadamente na condenação do R Condomínio a realizar todas as obras necessárias de intervenção no terraço de cobertura referido em 8) dos factos provados, conducente à não infiltração de águas pluviais e a restaurar e pintar o teto e paredes da fracção P do imóvel referido em 1) dos factos provados, quanto ao início da sanção pecuniária compulsória e ainda na absolvição do R Condomínio no remanescente do pedido e do 1.° R da totalidade dos pedidos”.
2) Em tais autos de acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário figuram como autora S…, LD.ª, e como réus F… e CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA RUA M…, VILA REAL,
*
Questão a decidir.
Saber se ocorrem as pelos opoentes / executados apontadas excepções dilatórias de ilegitimidade passiva dos condóminos que foram demandados na presente execução na qualidade de executados.
*
O Direito.
Importa, por conseguinte, definir se o documento dado à execução pode ou não servir como título executivo.
Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva. (art.° 45.°, nº1, do CPC).
O título executivo é um documento escrito constitutivo ou certificativo de uma obrigação, que, mercê da força probatória especial de que se encontra munido, dispensa processo declaratório no sentido de reconhecer ao respectivo titular o direito nele inscrito.
Como nos diz Anselmo de Castro (in A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, Coimbra Editora, 1977, pág. 14) trata-se de "( ... ) instrumento que é considerado condição necessária e suficiente da acção executiva", determinando os fins e os limites da acção (dr. art. 45° do Cód. de Proc. Civil).
O art. 46° do Cód. de Proc. Civil, nas suas diversas alíneas, estabelece, de forma taxativa, quais os títulos que têm força executiva.
Entre eles, contempla-se as sentenças condenatórias - art.° 46.°, n.º1, al. a), do CPC.
A enumeração legal pode ser reduzida à seguinte classificação: títulos judiciais, parajudiciais e extrajudiciais.
No caso, importa atentarmos que na base da execução está um título executivo judicial, que é um Acórdão do Tribunal da Relação do Porto.
De harmonia com o disposto no art. 26°, n.º 1 e 2, do Cód. Proc. Civil, o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer, aferindo-se tal interesse pelo prejuízo que dessa procedência venha.
O critério legal assim enunciado é concretizado no n.º 3 da mesma disposição legal, nos termos da qual «Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor».
No âmbito da acção executiva plasmou a lei um critério estritamente formal no art. 55.°, n.º1, do CPC, segundo o qual "a execução tem que se promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra pessoa que no título executivo tenha a posição de devedor".
Ou seja, independentemente da relação subjacente que deu causa à emissão do título, são partes na acção executiva quem conste como credor ou devedor no respectivo título executivo.
Importa ainda especificar melhor o regime processual do Condomínio considerando que apenas este foi condenado na acção declarativa.
Consabido que o condomínio é uma pessoa judiciária, isto é uma entidade que só possui personalidade judiciária (artigo 7.°, alínea e, do CPC) sendo representada em termos judiciários pelo administrador (artigos 22.° do CPC e 1437.° do CC).
As funções do administrador estão enunciadas, a título exemplificativo no artigo 1436.° do Código Civil.
Tem por isso, legitimidade para agir em juízo na execução das funções que lhe pertencem.
O artigo 1437.° do CC consagra a legitimidade do administrador para estar em juízo, quer como autor, quer como réu, nas acções respeitantes às partes comuns do edifício. Além disso, o administrador pode ainda agir em juízo, em representação do grupo de condóminos, quando a assembleia lhe confira autorização para tal(artigo 1437.°, n.º1, in fine do CC).
No que concerne às acções relativas a questões de propriedade ou posse dos bens comuns (como é o presente caso) o administrador só tem legitimidade se a assembleia lhe atribuir para o efeito poderes especiais, nos termos do artigo 1437.º, n.º3, do CC.
No caso concreto.
No caso em apreço, assiste integral razão a todos os condóminos que vieram suscitar a sua ilegitimidade passiva para a execução, considerando que apenas o Condomínio foi condenado e não cada um dos condóminos.
Na verdade, o único condómino – F… - que tinha sido demandado na acção declarativa foi absolvido.
Nem por via do disposto no art.° 57.º do CPC - como pugna a exequente - se alarga a legitimidade passiva aos condóminos.
Subscrevemos integralmente a argumentação a tal respeito esgrimida por vários executados a tal respeito.
Na verdade, sendo o título executivo uma sentença é ilegítima a pretensão da exequente em tornar extensivo aos oponentes condóminos, pessoas singulares, distintas do Condomínio por tal não permitir o art. ° 57. ° do CPC.
Decorre do referido preceito que a execução fundada em sentença condenatória poderá ser proposta não apenas contra o devedor, como "ainda contra as pessoas em relação às quais a sentença tenha força de caso julgado".
A doutrina autorizada esclarece, nomeadamente nos termos que vários oponentes citam - Lebre de Freitas, em Acção Executiva, 5.ª Edição, pág. 129, que a extensão da eficácia subjectiva passiva do título executivo, revestindo carácter excepcional se restringe aos casos de chamamento à intervenção principal de terceiro titular de situação susceptível de gerar litisconsórcio voluntário passivo, nos termos do art.° 27.º, n.º2, do CPC, que não intervêm na causa.
o que equivale a dizer que apenas ficarão abrangidos pela extensão da eficácia subjectiva passiva do título executivo, os terceiros que tendo sido chamados a intervir na acção, ao abrigo do disposto nos artigos 325.º, n.º1. e 320.º-A e 325.º, n.º, do CPC, não o fizeram.
Pois que, enquanto no caso de litisconsórcio necessário, tal solução (a sentença que vier a ser proferida constituirá caso julgado perante o Chamado não interveniente), resulta da imposição do art.° 328.°, n.º2, do CPC, já "no caso de litisconsórcio necessário, tal solução resulta da sua própria natureza e finalidade de assegurar a legitimidade das partes, a que obedece o preceito do art.° 269.°, n.º1.
Ora, no caso concreto não tendo ocorrido o Chamamento dos oponentes condóminos à intervenção principal nos termos do art.° 325.° do CPC, não lhes é extensível a eficácia subjectiva do caso julgado prevista no art.° 57.° do CPC.
Neste sentido, também José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, no Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.°, pág. 116, na anotação ao referido art.° 57.° do CPC, onde concretamente são dados exemplos em situações em que a eficácia subjectiva do caso julgado se estende, do lado passivo, a pessoas não condenadas pela sentença, que ficam vinculadas às consequências e aos efeitos da decisão, nomeadamente o litisconsórcio passivo voluntário passivo voluntário ou necessário - artigos 27.° e 28.° - ou pluralidade subjectiva subsidiária passiva - art.° 31.º-B; mas também o caso do adquirente da coisa ou direito litigioso na pendência da acção declarativa, sem sua subsequente intervenção no processo ¬art.° 271.°, n.º3, do CPC.,
E no mesmo sentido a simplificada explicação de José Timóteo Ramos Pereira, no "Prontuário de Formulários e Trâmites, Volume IV, Processo Executivo", pág. 169, que de forma clara explica as duas únicas situações em que o art.º57.° do CPC, tem explicação:
a) Habilitação inter-vivos - art.° 271.°, n.º3, do CPC.
b) Falta de intervenção no processo na sequência de incidente de intervenção provocada - art.º 328.°, n.º2, do CPC.
No caso, na acção declarativa não ocorreu qualquer das referidas hipóteses em relação aos Condóminos não demandados na acção declarativa que foram agora executados, sendo como tal estes partes ilegítimas na execução.
E em relação ao executado F… ocorre que tendo o mesmo sido demandado na acção declarativa, foi o mesmo absolvido.
Pelo que não tem este legitimidade pelo art.° 57.° para assumir a qualidade de executado, pela argumentação jurídica própria da propriedade horizontal que a exequente chama à colação para sustentar a legitimidade do referido F…, e também não tem a legitimidade processual própria do art.° 55.° do CPC, porque não tendo sido condenado a pagar o que quer que seja, não é devedor.
Ocorre, assim, a ilegitimidade passiva de todos os executados, com excepção do Condomínio do Prédio sito na Rua M, em Vila Real que foi o único condenado e consequentemente é o único devedor nos termos do art. ° 55. ° do CPC, sendo que os demais executados não têm legitimidade geral do art.° 55.°, nem a especial prevista no art.° 57.° do CPC.
A ilegitimidade é uma excepção dilatória, neste caso insuprível, que é de conhecimento oficioso e acarreta a absolvição da instância - artigos 288.°, al. d), 493.°, 494.°, al. e) e 495.° todos do Cód. de Processo Civil.
Termos em que, com excepção do "Condomínio do Prédio sito na Rua M, em Vila Real", se julgam partes ilegítimas os demais co executados e se absolve os mesmos da instância.
Consequentemente em relação aos referidos executados - com excepção do referido Condomínio - se julga extinta a execução e ordena o imediato levantamento de todas e quaisquer penhoras que se mostrem pendentes em relação aos executados absolvidos da instância e em relação aos quais foi julgada extinta a instância executiva. »

“S…, Ldª” recorreu da decisão que julgou partes ilegítimas os executados Ma, Ab e mulher Mc, Td e mulher Me, Rf, Pg, Ph e mulher Mi, Cj e mulher Ml, Am, Mn, Ho, Mp e mulher Mq, Fr e mulher As e formulou as seguintes conclusões :
A- Vem o presente recurso interposto de douto despacho saneador proferido que julgou partes ilegítimas os executados supra identificados e os absolveu da instância por considerar que a acção declarativa que antecedeu os presentes autos executivos tratou de questões de propriedade ou posse de bens comuns e não tendo sido os condóminos demandados na acção declarativa, e por se verificar um caso de litisconsórcio necessário, não têm aqueles, nos presentes autos de execução, a legitimidade processual própria do art° 55 do C.P.C, nem a especial do art° 57 do C.P.C.
B-O condomínio do prédio constituído em propriedade horizontal sito na Rua M…, em Vila Real foi condenado nos autos principais ( em acção declarativa de condenação) a pagar à ora recorrente indemnização baseada em responsabilidade extracontratual emergente de danos provenientes de partes comuns ( in casu um telhado de cobertura).
C- Os executados foram demandados para os presentes autos na qualidade de proprietários das fracções que constituem o prédio supra enunciado e de condóminos daquele condomínio para procederem ao pagamento daquela indemnização, em montante calculado em função da permilagem da respectiva fracção constante na constituição da propriedade horizontal.
D-A acção em que um credor peça o pagamento de uma indemnização resultante de responsabilidade extracontratual emergente de danos provenientes de partes comuns não versa sobre questões de propriedade ou posse dos bens comuns, mas antes se trata de acção que respeita ás partes comuns do edifício, nos termos do disposto no art° 1437 n° 2, do Código Civil
E-A expressão partes comuns deve ser entendida num sentido amplo, de modo a compreender não apenas as partes materiais do edifício, mas ainda todas as relações jurídicas conexas com a existência de partes comuns do edifício.
F- Na acção (declarativa) em que um credor peça o pagamento de uma indemnização resultante de responsabilidade extracontratual emergente de danos provenientes de partes comuns apenas deve figurar como réu, o condomínio ( a quem a lei atribui, para o efeito, personalidade judiciária art° 6 do C.P.C.) como parte legitima, representada pelo administrador, e não também, em litisconsórcio necessário passivo com o condomínio, cada um dos condóminos.
G-A este respeito diz Miguel Mesquita:
" O condomínio é a face processual dos condóminos (… ), os condóminos assumem esses papel em simultâneo, mas sob a máscara do condomínio: não estão no processo, mas tudo se passa como se estivesse, litigando do lado activo ou do lado passivo da instância. O condomínio é a capa processual dos condóminos, uma capa que visa facilitar a identificação das partes, evitar que os condóminos, um por um tenham que ser referidos na petição inicial ou na contestação (… )”
"A personalidade judiciária atribuída ao condomínio é meramente formal e no fundo os condóminos são partes na causa, debaixo da capa do condomínio. " A parte permanece o conjunto dos respectivos membros"
(…) A pessoa meramente judiciária não se distingue no processo, das pessoas que se encontram por detrás dela. Daí que naturalmente, o caso julgado atinja, plenamente, estas pessoas.
H-O condomínio não goza de nenhuma legitimidade extraordinária, uma vez que os interesses que defende são, afinal os interesses dos próprios condóminos e a distinção entre estes e o condomínio é absolutamente artificial.
I- No mesmo sentido, Sandra Passinhas "se se afirma que as organizações de sujeitos sem personalidade jurídica podem ser partes no processo através da representação orgânica, diz-se que são os membros do grupo a verdadeira parte, não são na sua qualidade de sujeitos singulares, mas na qualidade de membros de uma organização. (. .. )
Os poderes e deveres processuais pertencem aos membros do grupo, mas segundo os princípios de actuação orgânica, são exercidos pelos meios de actuação deste. E os resultados do processo repercutem-se na parte-o membro- uti socius, de modo que tem a sua incidência na esfera jurídica deste".
J- Exigir a presença simultânea do condomínio e dos condóminos na acção declarativa, é a mesma coisa que exigir a presença simultânea, como partes distintas, dos condóminos enquanto tal e enquanto condomínio, o que é um contra-senso.
K- O art° 1437 do C.C., obsta a que sejam demandados, ao lado do condomínio, os condóminos, inexistindo litisconsórcio necessário passivo.
L-E porque tudo é assim, continua Miguel Mesquita:
" A sentença que condene o condomínio a pagar determinada quantia vale, enquanto título executivo. contra todos os condóminos " Ou, dito de outro modo, "a sentença proferida contra um condomínio vincula os condóminos, podendo ser executada contra estes (…)”
M- No mesmo sentido, Sandra Passinhas diz:
" Da qualidade de administrador como representante do condomínio resulta que a sentença de condenação emitida contra o administrador constitui título válido para a execução contra todos os condóminos singulares, ainda que os nomes dos condóminos não venham nela individualizados (…)”
N- Neste sentido vide Paula Costa e Silva e Remédio Marques, que entendem que " a parte vinculada aos efeitos da decisão não é a parte processual, pessoa meramente judiciária, mas também a pessoa jurídica que não é parte processual"
Ou que
" A parte material (. . .) acha-se vinculada por efeito de uma substituição processual. A coisa ou o ente não personificado actuam como substitutos processuais e os efeitos da acção produzem-se directamente sobre os substituídos"
O-A sentença proferida contra um condomínio vincula os condóminos, podendo ser executada contra estes, pois é certo que as dívidas são dos condóminos, sendo no património dos condóminos que a procedência da presente execução terá consequências- - Vide acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-06-2013
P- "ln casu" verifica-se a previsão legal do art° 57 do C.P.C., ou seja, a possibilidade de extensão do caso julgado a terceiros.
Q- Em consequência existe título executivo contra os executados/recorridos que são partes legítimas, o que permite á executada/recorrente nomear à penhora bens pertencentes a pessoa jurídica que embora não tenha sido condenada na sentença dada á execução, uma vez que tal sentença tem a força executiva prevista no art° 57 do C.P.C.
R-Não aceitando uma visão tão estreita, tão divorciada do mundo e da realidade da vida, que imponha à recorrente a obrigação de propor acção declarativa contra todos os condóminos para cobrar o seu crédito e ver a sua pretensão reconhecida, solução completamente desprovida de qualquer sentido e lógica jurídica porque a sua dívida já se encontra fixada, dependendo apenas de simples cálculo aritmético.
S- Sufragamos as considerações de Francesco Ferrara que refere que o jurista há-de ter sempre diante dos olhos o escopo da lei, quer dizer, o resultado prático que ela se propõe conseguir. A lei é um ordenamento de relações que mira satisfazer certas necessidades e deve interpretar-se no sentido que melhor responda a esta finalidade, e portanto, em toda a sua plenitude que assegure tal tarefa, o que pressupõe que o intérprete não deva limitar-se a simples operações lógica, mas tem de efectuar complexas apreciações de interesses, embora dentro do âmbito legal:
T- Na compropriedade vigora a regra da conjunção, sendo que os comproprietários exercem em conjunto todos os direitos que pertencem ao proprietário singular e separadamente participam nas vantagens e encargos da coisa em proporção das suas quotas.(art° 1405 nº 1 do Código Civil.)
U) Cada condómino é comproprietário das partes comuns do edifício em propriedade horizontal, e nessa medida participando nas vantagens e encargos da coisa, na proporção das suas quotas, não pode deixar de se entender que os danos causados à exequente /recorrente deverão ser suportados pelos condóminos e repartidos na proporção do valor relativo das respectivas fracções autónomas ( a percentagem ou permilagem constante do título).
O douto despacho saneador violou assim as seguintes disposições legais:
- Art° 6º do C.P.C;
- art° 26º do C.P.C.;
- Art° 57º do C.P .C.;
- Art° 288º n° 1 alínea d) do C.P.C.;
-Art°s 493º, 494º alínea e) e art° 495 todos do C.P.C ;
- Art° 1405º n° 1 do C.C.;
-Art° 1437º n° 2 e 3 do C.C.
Terminou, requerendo a revogação do despacho saneador que absolveu os executados supra identificados da instância e a sua substituição por outro que considere os executados partes legítimas para prosseguirem nos presentes autos executivos, seguindo-se ulteriores termos até final.

Os executados Ma, Rf, Pg, Am, Mp e Ho contra-alegaram e formularam as seguintes conclusões:
I - Os aqui recorridos concordam por uma vez com a recorrente quando esta afirma no seu artº. 32º. e citando Francesco Ferrara, que" o que o jurista há-de ter sempre diante dos olhos é o escopo da lei, quer dizer o resultado prático que ela se propõe a conseguir" e é exatamente por isso que não se pode concordar com a penhora de quem, como os aqui executados / recorridos, viram todos os salários e bens do seu agregado familiar penhorados previamente e de surpresa, sem que antes tenham previamente recebido uma citação, ou uma só notificação judicial, ou uma carta sequer que fosse do Tribunal, ou do agente de execução ou sequer do exequente, razão pela qual nos atrevemos a apelidar esta execução de, para além de ilegal, como de "selvagem".
II - Assim, se a aqui exequente pretendesse vir a executar ou fazer valer os direitos fixados na acção declarativa contra os condóminos individualmente e de per si, teria que ter o ónus de nessa acção declarativa, a instaurar não só contra o condomínio, como fez, mas também contra todos e cada um dos condóminos individualmente e discriminadamente, constituindo-os pois como réus, o que não se verificou no presente caso
Só assim estes teriam a elementar, básica e constitucional oportunidade de se defenderem de um processo ( declarativo) que poderia ter repercussões na sua esfera jurídica.
III - A presente execução é ilegal e ilegítima, nos termos e com os fundamentos dos arts. 55º. e 814º., nº. 1 al. d) do C.P.C. , entre outros, como muito bem reconheceu a douta sentença recorrida que certamente não peca por falta de fundamentação, bem antes pelo contrário.
Tudo em conformidade com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que teve como relator o Sr. Conselheiro Prazeres Pais, Processo 002953, datado de 17-04-1991, que afirma que, e passamos a citar: " O facto de o réu ter sido demandado como administrador de prédio em regime de propriedade horizontal não impede o litisconsórcio necessário ( artº. 28º. do Código de Processo Civil ) , ou seja, a exigência da intervenção de todos os interessados e condóminos, como réus, para que a decisão alcance o seu efeito normal", leia-se para que os condóminos possam só por si e sem mais serem executados.
Terminaram, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.
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II- A questão que importa solucionar no âmbito do presente recurso é a seguinte : Figurando no título executivo ( sentença judicial) o condomínio como devedor poderão os condóminos ser demandados no processo executivo ?
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III- Apreciação

Os factos com interesse para apreciação da referida excepção dilatória de ilegitimidade são os supra relatados.
Importa atender, em primeiro lugar, ao disposto no art. 55º do pretérito CPC ( em vigor à data da instauração do processo executivo, a que corresponde o art. 53º do NCPC).
De acordo com este preceito legal, a execução deve ser promovida contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.
Ora, no caso concreto figura como devedor o condomínio do prédio acima indicado.
Na decisão recorrida é efectuada referência art. 1437º, nº3 do Código Civil.
Consideramos, porém, que tal norma não deverá ser aplicada ao caso vertente. Com efeito, o âmbito da acção declarativa não se circunscreveu a questões de propriedade ou de posse e estava em causa a responsabilidade extra-contratual do condomínio. Do título executivo emergem obrigações para o referido condomínio derivadas de parte comum do prédio. Daí que na acção declarativa tenha sido demandado o condomínio que tem personalidade judiciária ( arts. 6º, e) e 22º do pretérito CPC- a que correspondem os arts. 12º e) e 26º do NCPC – e arts. 1436º, f) e 1437º, nº2 do Código Civil)- vide Ac. da Relação do Porto de 02.05.2006-www.dgsi.pt.
Cumpre, agora, apreciar a legitimidade em sede de processo executivo.
Na presente acção está em causa o cumprimento de obrigações do condomínio. A personalidade atribuída ao condomínio é meramente “formal”. No fundo a obrigação não é do condomínio, mas dos condóminos na proporção das respectivas permilagens.
Conforme refere o Acórdão da Relação de Lisboa de 20.06.2013 ( www.dgsi.pt), citando Miguel Mesquita ( “A personalidade judiciária do condomínio nas acções de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos”) e Sandra Passinhas (A assembleia de condóminos e o administrador na propriedade horizontal, Almedina, 2000, pág. 330) : « E porque tudo isto é assim, continua Miguel Mesquita (…): “[a] sentença que condene o condomínio a pagar determinada quantia vale, enquanto título executivo, contra todos os condóminos.” Ou, dito de outro modo, “a sentença proferida contra um condomínio vincula os condóminos, podendo ser executada contra estes […].”
No mesmo sentido, Sandra Passinhas (obra citada, pág. 339) diz:
“Da qualidade do administrador como representante do condomínio resulta que a sentença de condenação emitida contra o administrador constitui título válido para a execução contra os condóminos singulares, ainda que os nomes dos condóminos não venham nela individualizados. A sentença de condenação no pagamento de uma quantia pelo condomínio, chamado a juízo na pessoa do administrador, que não contenha uma especificação concreta da medida da prestação devida por cada condómino, tem perante cada um deles apenas o valor de declaração da existência do crédito (an debeatur) e não o valor líquido do quantum debeatur. Quanto à medida em que cada condómino é obrigado a responder perante o credor do débito, objecto de declaração judicial, o terceiro pode agir para obter uma pronúncia ulterior que, integrando a precedente, permite especificar a prestação devida por cada condómino e pode valer como título idóneo para a execução forçada contra os condóminos singulares.”
Tudo isto não seria diferente, se se visse no condomínio (parte formal) um substituto processual da parte material (os proprietárias dos fracções autónomas), na esteira de Paula Costa e Silva e Remédio Marques, citados por Miguel Mesquita (anotação citada ,notas 19 e 22), porque entendem, respectivamente, que:
“a parte vinculada aos efeitos da decisão não é a parte processual, pessoa meramente judiciária, mas a pessoa jurídica que não é parte processual”
Ou que:“a parte material […] acha-se vinculada por efeito de uma substituição processual. A coisa ou o ente não personificado actuam como substitutos processuais e os efeitos da acção produzem-se directamente sobre os substituídos.”» ( sublinhados nossos).
Retornando ao caso em apreço, verificamos que o título executivo contém apenas uma declaração da existência do crédito, mas não especifica a parte devida por cada condómino, pelo que o exequente deveria ter instaurado, nos termos acima indicados, procedimento, a fim de tornar líquida a obrigação ( não sendo suficiente a mera indicação no requerimento executivo das respectivas permilagens ). Dado que o título executivo é uma sentença, o procedimento adequado seria o incidente de liquidação ( arts. 378º e seguintes do pretérito CPC, a que correspondem os arts. 358º e seguintes do NCPC) .
Assim e antes da apreciação da legitimidade de cada um dos cóndominos demandados, importa verificar se a sentença é exequível.
Quanto ao executado Fr, verificamos que foi demandado na acção declarativa na qualidade de proprietário da fracção O e foi absolvido porque não se provou que a referida fracção ficasse situada por cima da fracção P. Na presente acção executiva pretendia-se a sua demanda enquanto elemento integrante do condomínio.
Quanto à executada As, a apreciação da invocada falta da qualidade de condómina da mesma ( e consequente ilegitimidade ) fica prejudicada, nesta fase, perante a verificação da falta de exequibilidade do título quanto aos condóminos enquanto pessoas singulares.
A falta de exequibilidade do título quanto aos condóminos enquanto pessoas singulares constitui uma excepção dilatória, do conhecimento oficioso, que conduz à absolvição da instância.
Embora com fundamentação diversa, será mantida a decisão de absolvição da instância.
*
IV- Decisão
Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação e confirma-se, embora com fundamentação diversa, a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe e notifique.

Guimarães, 28 de Janeiro de 2016
Francisca Mendes
João Diogo Rodrigues
Anabela Miranda Tenreiro
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1) A especificação de cada condómino e a determinação da medida da respectiva responsabilidade não resulta de uma mera operação aritmética com base nas permilagens, sendo necessária a alegação dos factos que fundamentam a referida qualidade, acompanhada da pertinente prova documental.
2) Conforme referem Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo in “ A acção executiva anotada e comentada”, 2015, pág. 170, em anotação ao art. 704º, do CPC, nota de rodapé “ a liquidação é efectuada no processo declarativo, com a consequente renovação da instância extinta ( art. 358º, nº2)” e mais adiante, em anotação ao art. 716º do CPC ( pág. 199) : “ (…) no título judicial, como vimos, a quantia exequenda tem de se mostrar líquida, desde logo pela sentença exequenda ou, havendo condenação em obrigação genérica, através do incidente de liquidação nos termos anteriormente analisados”.