Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
183/14.2TBVLP.G1
Relator: EVA ALMEIDA
Descritores: ACIDENTE PIROTÉCNICO
ACTIVIDADES PERIGOSAS
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/17/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
SUMÁRIO (da relatora):

I - Embora a Lei a não defina, a jurisprudência e a doutrina têm convergido no sentido de se considerar como atividade perigosa aquela que, em si mesma, ou pelos meios utilizados, é mais apta a produzir danos do que qualquer outra, por lhe ser inerente o manuseamento, laboração, ou utilização de produtos ou artefactos potencialmente muito lesivos ou, até, letais no contacto humano.

II - A perigosidade, em regra, é matéria a apreciar casuisticamente, mas existem algumas atividades que o são inequivocamente, levando mesmo o Estado a regulamentá-las em termos de minorar o perigo. Assim é quanto ao lançamento e manipulação de fogo-de-artifício, o que tem levado a nossa jurisprudência a qualificar esta atividade, mesmo em geral, como uma atividade perigosa e como tal abrangida pela previsão do nº 2 do art.º 493º do CC, isto é, sobre ela incide uma presunção legal de culpa, invertendo-se o “onus probandi”.

III - Segundo a jurisprudência dominante, mesmo aquela que faz apelo à “teoria do domínio funcional do facto” e em face dos factos provados, esta presunção de culpa abrange não só a empresa contratada para fornecer o material e realizar a atividade, isto é, para o lançamento do fogo ou produção do espetáculo pirotécnico, mas também, a entidade organizadora do evento, pois tinha o domínio funcional sobre o espetáculo pirotécnico, já que sempre teria a última palavra sobre a sua realização.

IV - Estabelecendo-se a relação obrigacional, que é causa de pedir nesta ação (obrigação de indemnizar), entre lesante e lesado, isto é, entre a autora e as rés “Fábrica I.” e “Pirotecnia e Explosivos”, a existência de contratos de seguro não libera as referidas rés de serem condenadas no pagamento da indemnização que for devida à autora, ainda que o pagamento por parte das seguradoras demandadas, e com elas condenadas solidariamente, extinga, na medida do pagamento que for efetuado, a obrigação daquelas para com a autora.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I – RELATÓRIO

I. C. instaurou acção declarativa com processo comum contra Fábrica I. Paroquial da Freguesia de X, Y - Pirotecnia e Explosivos, S.A. e W - Companhia de Seguros, S.A, pedindo a condenação das rés a:

1) Pagarem à autora a quantia de 80.543,31€, acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde a citação até efectivo e integral pagamento;
2) Pagarem à autora a indemnização correspondente aos danos futuros que vierem a resultar do grau de incapacidade que, a final, vier a ser atribuída à Autora após todas as intervenções necessárias e depois da consolidação das lesões sofridas pela Autora.

Alega, para tanto e em síntese, que a 1ª ré, Fábrica I. Paroquial da freguesia de X, organizou as festas em honra da Nossa Senhora da Saúde e a 2ª ré, Y – Pirotecnia e Explosivos, S.A., dedica-se à actividade de produção de eventos pirotécnicos e de explosivos, tendo sido contratada para a produção de um evento pirotécnico nessas festas. Assim, no dia 01.09.2013, pelas 01h30, quando a autora se encontrava no recinto junto à Igreja Matriz da cidade de X, onde decorriam as festividades em honra de Nossa Senhora da Saúde, começaram a cair sobre o recinto, onde se encontrava a autora, restos de pólvora provenientes da deflagração de foguetes lançados pela Ré Y em forma de fogo-de-artifício. Alguns desses restos de pólvora atingiram a autora no seu olho esquerdo, provocando imediata falta de visão e as lesões de cujas sequelas e danos por estas provocados pretende ser ressarcida. Imputa a responsabilidade pelos danos que sofreu às 1ª e 2ª rés, sendo a 3ª ré a companhia de seguros para quem a 2ª ré transferira a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com o lançamento do fogo de artifício.
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A ré Z Companhia de Seguros, S.A., (ex-W – Companhia de Seguros, S.A.) contestou, impugnando os factos alegados na P.I, concluindo pela improcedência da acção.

Requereu a intervenção da Companhia de Seguros K. Portugal, S.A.. para quem a 1ª ré transferira a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros com o lançamento do fogo de artifício.
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A Ré Fábrica I. Paroquial da Freguesia de X contestou a acção, arguindo a excepção de ilegitimidade passiva e impugnando as alegações da Autora.
Concluiu, pela improcedência da acção.
Igualmente requereu a intervenção provocada da Companhia de Seguros K. Portugal, S.A..
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A Ré Y – Pirotecnia e Explosivos, S.A. contestou a acção, arguindo a excepção de ilegitimidade passiva e impugnando o alegado na P.I.. Também requereu a intervenção provocada da Companhia de Seguros K. Portugal, S.A..
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Admitiu-se a intervenção principal da Companhia de Seguros K. Portugal, S.A, procedendo-se à sua citação.
A interveniente apresentou contestação onde pugnou pela improcedência da acção.
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Proferiu-se despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade passiva.
Nada obstando, identificou-se o objecto do litígio e enunciaram-se os temas da prova.
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Realizou-se a audiência final com observância do formalismo processual.

Proferiu-se sentença em que se decidiu:

Pelo supra exposto, julga-se a acção totalmente improcedente e, consequentemente, decide-se:

A) Absolver os Réus FÁBRICA I. PAROQUIAL DA FREGUESIA DE X, Y –PIROTECNIA E EXPLOSIVOS, S.A., Z COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. e COMPANHIA DE SEGUROS K. PORTUGAL, S.A. do peticionado;

B) Condenar a Autora I. C. no pagamento das custas processuais.
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Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões:

1.- A Recorrente não se conforma com o teor da sentença proferida nos autos em epígrafe porque a mesma enferma de erros manifestos quer em relação ao julgamento da matéria de facto, quer em relação à aplicação do Direito.
2.- A matéria de facto não foi correctamente julgada indicando-se os concretos pontos da matéria de facto incorrectamente julgados, os meios probatórios que impunham decisão diversa e a decisão que deveria ter sido proferida sobre os pontos de facto impugnados - art. 640.º.2 do CPC.
3.- Foram indevidamente julgados como não provados os seguintes factos: pontos 30 a 33 dos factos dados como não provados.
4.- A prova testemunhal produzida em audiência de julgamento pela A. Impunha que os pontos 30 a 33 fossem dados como PROVADOS como se alegou.
5.- A testemunha F. G. referiu que a cunhada se queixou no local e hora do sinistro relatado de ter sido atingida com uma “falmega” proveniente do fogo de artifício lançado em zona muito próxima ao público, tendo sido respeitada a margem de segurança pela Recorrente.
6.- Mais disse o F. G. que a Autora nunca havia sofrido de qualquer problema na vista antes do acidente relatado e que a Recorrente ficou no chão depois de ter sido atingida pelo resíduo do fogo de artifício, contorcendo-se com dores, as quais foram tão fortes que a Autora ficou no chão a contorcer-se.
7.- E as consequências foram tão danosas que, de acordo com os factos provados, a Autora ficou com um défice funcional permanente de 2 pontos.
8.- Referiu ainda que o fogo foi lançado sem as pessoas contarem e sem qualquer aviso prévio e que assistiu ao início do fogo e ao momento em que a Autora foi atingida na sua visão.
9.- Por seu turno, a testemunha Manuel Agapito Lopes referiu que existiu uma queda de “faúlhas” e que caíram em cima de toda a gente, que a A. foi atingida por algo proveniente do fogo de artifício e que aquilo que atingiu a A. caiu no olho esquerdo da mesma, tendo a A. ficado a queixar-se com dores.
10.- As testemunhas referiram que antes do evento relatado nos autos, a A. Tinha o olho esquerdo completamente normal, sem qualquer lesão, conhecendo a mesma A. há alguns anos antes do evento.
11.- Todas as testemunhas presenciais foram precisas quanto à localização do sinistro, confirmaram a presença umas das outras e referiram o sofrimento da A. quando foi atingida pelo artefacto proveniente do fogo de artifício.
12.- A testemunha S. D. referiu que a A. foi levada por si para o hospital e que teve tonturas e até vomitou duas vezes na viagem, o que tem correspondência com as dores muito fortes que a A. afirma ter tido.
13.- A testemunha S. D. referiu ainda que o médico que atendeu a mesma A. no serviço de urgência disse que havia retirado dois pedaços de pólvora da vista da Recorrente.
14.- A perita considerou existir nexo de causalidade entre o evento relatado nos autos e os danos perpetrados na vista esquerda da A. tendo fundamentado a sua conclusão.
15.- Os pontos 30 a 32 deveriam ter sido julgados PROVADOS com base no depoimento das testemunhas.
16.- A prova documental e pericial junto aos autos impunha decisão diversa acerca dos factos dos pontos 30.º a 32.º dos factos dados como não provados.
17.- A Recorrente entende que toda a documentação junta aos autos e ainda o relatório da perícia médica deverão alterar os pontos 30 a 32 dos factos dados como não provados para PROVADOS.
18.- O Relatório Pericial é essencial para dar como provados os factos dos pontos 30 a 32 da sentença recorrida que foram dados como não provados.
19.- O relatório pericial diz que a A. terá teve um acidente, foi atingida por pólvora no olho esquerdo, foi assistida no serviço de urgência do Hospital de ..., foi várias vezes ao serviço de urgência por queixas relacionadas com o olho esquerdo, foi seguida em oftalmologia, foi transferida para o Hospital de Vila Real e para o Hospital de Santo António no Porto.
20.- O relatório refere que a Recorrente foi seguida na consulta de oftalmologia da Unidade de ... e informada que é necessário proceder a um transplante de córnea.
21.- Nos dados documentais do mesmo relatório está junta documentação que permitiu ter sido dado como provado o que consta nos pontos 6 a 24 dos factos provados.
22.- A perita indicada pelo Tribunal entendeu existir nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano, tendo fundamentado devidamente o seu relatório.
23.- O Mmo. Juiz atribuiu credibilidade ao relatório pericial mas na questão do nexo de causalidade já afirmou não ter fundamentação suficiente, sem sequer ter fundamentado (o Mmo. Juiz a quo) sequer a sua conclusão.
24.- O Tribunal considerou importante a produção de prova pericial, devidamente fundamentada e esclarecida mesmo na audiência de julgamento e, posteriormente, não lhe atribuiu força probatória no que concerne ao nexo de causalidade, sem fundamentar porquê.
25.- Com tal falta de fundamentação, a sentença violou o disposto no art. 615.º.1.b) do CPC, o que se requer seja declarado.
26.- O ponto 33 dos factos dados como não provados está em contradição com o facto provado 25, devendo o mesmo ser dado igualmente como PROVADO, caso se acolham as alegações precedentes.
27.- A sentença recorrida violou o art. 615.º.1.c) do CPC, existindo oposição entre os factos provados e não provados e entre os fundamentos e a decisão.
28.- Nos factos dados como provados, deveria ter sido incluído o seguinte: Antes do sinistro relatado nos autos, a A. não apresentava lesão alguma no olho esquerdo”.
29.- Todas as testemunhas da A. foram unânimes ao referir que a mesma não apresentava qualquer lesão no olho esquerdo antes do evento que originou os presentes autos.
30.- O relatório pericial datado de 18.01.2018 refere todos os antecedentes clínicos da A., onde não consta qualquer incidente anterior relacionado com a vista esquerda da A.
31.- Foram violadas as seguintes normas jurídicas violadas: arts. 467.º, 607.º, 615.º.1.b), 615.º.1c) e 615.º.1.d), todos do CPC.
32.- DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A SENTENÇA PROFERIDA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE JULGUE A ACÇÃO PROCEDENTE NOS TERMOS EXPOSTOS, COM TODAS AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, SENDO QUE, DESTA FORMA SERÁ FEITA A HABITUAL, JUSTIÇA.
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A ré Z – Companhia de Seguros SA apresentou contra alegações, e em face das questões suscitadas pela recorrente e para o caso da sua procedência, veio requerer a ampliação do âmbito do recurso para apreciação e alteração da matéria de facto no que respeita à franquia e exclusões do contrato de seguro.

Para este efeito concluiu:

22ª- Importa, porém, também ampliar o objecto de recurso, prevenindo a eventual procedência do recurso da recorrente, quanto ao contrato de seguro, porquanto, certamente por lapso do Mº Juiz do Tribunal a quo, não considerou a franquia, que foi alegada pela ora Ré, e não contestada pela própria co-Ré, e tal resulta inequivocamente da apólice junta sob o doc.1 com a sua contestação e fls .
23ª- E porque o contrato de seguro é um contrato formal e ad probationem, e está junto aos autos a prova documental necessária e suficiente para ser dado como provado que o contrato de seguro referido no ponto 29º dos factos provados está sujeito a uma franquia a cargo da segurada de 10% do valor indemnização e com um mínimo de 2.493,99 € e máximo de 24.939,89 €, bem como as exclusões, o que deve ser aditado ao ponto 29 dos factos provados .
24ª- Assim, porque provado documentalmente, e contendo os autos todos os elementos necessários para tal, deve ponto 29 dos factos provados passar a ter a seguinte redação: ““29. Pela apólice n.º ...37, a sociedade Y – PIROTECNIA E EXLOSIVOS, S.A. declarou transferir para a W – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. (actualmente Z- companhia de Seguros,SA) responsabilidade civil por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais e/ou materiais causados a terceiros no exercício da sua actividade de fabrico de pirotecnia, pólvora e revenda de explosivos, sujeito à franquia de 10% do valor de indemnização, no minimo de 2.493,99 € e máximo de 24.939,98 € e sujeito às exclusões constantes das condições gerais e particulares da apólice” .
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A interveniente K., nas respectivas contra-alegações, requereu também a ampliação do âmbito do recurso, concluindo:

Considerando o contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...9, junto aos autos pela Fábrica I. Paroquial da Freguesia de X como documento n.º 1 da sua contestação, deverá ser aditado ao facto provado 28 a existência de uma franquia contratual, nos seguintes termos:
28. Pela apólice n.º ...9, a Fábrica I. Paroquial da freguesia de X declarou transferir para a COMPANHIA DE SEGUROS K. PORTUGAL, S.A. a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros no âmbito do lançamento do fogo-de-artifício nas festa em honra da Nossa Senhora da Saúde, a efectuar na freguesia de X, pelas nos dias 29 e 31 de Agosto e 1 e 2 de Setembro, transferência essa que se efetivou pelo contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...9 o qual prevê uma franquia contratual de 10% por sinistro com um mínimo de Eur. 250,00.
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As rés Fábrica I. Paroquial da Freguesia de X e Y – Pirotecnia e Explosivos, S.A. apresentaram contra-alegações, pugnando em primeira linha pela rejeição do recurso na parte relativa à impugnação da decisão de facto.
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O processo foi remetido a este Tribunal da Relação, onde o recurso foi admitido nos termos em que o fora na 1ª instância.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da apelante, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º nº2 do CPC).
As questões a resolver são as que constam das conclusões da apelação, acima reproduzidas.

III - FUNDAMENTOS DE FACTO

A) Factos julgados provados na sentença recorrida:

1. A primeira Fábrica I. Paroquial da freguesia de X procede, designadamente, organização das festas em honra da Nossa Senhora da Saúde.
2. A Ré Y – PIROTECNIA E EXPLOSIVOS, S.A. dedica-se à actividade de produção de eventos pirotécnicos e de explosivos.
3. No âmbito da organização das festas em honra da Nossa Senhora da Saúde, a realizar na freguesia de X, pelas nos dias 29 e 31 de Agosto e 1 e 2 de Setembro, a Fábrica I. Paroquial da freguesia de X declarou contratar a sociedade Y – PIROTECNIA E EXPLOSIVOS, S.A. para o fornecimento e lançamento do fogo-de-artifício.
4. No dia 28.8.2013, o Comandante do Posto de X da GNR declarou conceder a licença n.º 22/2013 à Fábrica I. Paroquial da freguesia de X para queimar ou lançar fogo-de-artifício das categorias 2, 3 e 4 nas festividades em honra da Nossa Senhora da Saúde, a efectuar na freguesia de X, pelas 24 horas dos dias 29 e 31 de Agosto e 1 e 2 de Setembro.
5. Em consequência do indicado em 3) e 4), a Ré Y – PIROTECNIA E EXPLOSIVOS, S.A. produziu e executou um espectáculo de fogo-de-artifício nas festividades em honra da Nossa Senhora da Saúde, a efectuar na freguesia de X, pelas 24 horas dos dias 29 e 31 de Agosto e 1 e 2 de Setembro.
6. No dia 01.09.2013, pelas 01h30, a Autora encontrava-se no recinto junto à Igreja Matriz da cidade de X, onde decorriam as festividades em honra de Nossa Senhora da Saúde.
7. Após, a Autora deslocou-se ao Hospital de ... onde foi observada, submetida a tratamento e encaminhada para a especialidade de oftalmologia.
8. No dia 2.9.2013, a Autora foi igualmente observada no serviço de urgência do Hospital de Vila Real, por estar permanentemente a lacrimejar do olho atingido, com dor constante e vermelhidão visível.
9. No dia 3.09.2013, a Autora foi ao Instituto de Medicina Legal de Bragança, onde foi feito relatório de exame pericial e onde resultou que a Autora apresentava edema das pálpebras superior e inferior do olho esquerdo e eritema conjuntival à esquerda.
10. A Autora foi também atendida no dia 03.09.2013 no Serviço de Urgência do Hospital de Vila Real.
11. No dia 07.11.2013, a Autora deslocou-se para o Serviço de Urgência do Hospital de Vila Real, tendo sido diagnosticada uma ceratoconjuntivite.
12. No dia 4.12.2013, a Autora foi assistida no serviço de urgência do Hospital de Vila Real, onde foi diagnosticada uma queratite.
13. E, no dia 20 de Janeiro de 2014, a Autora foi assistida no serviço de urgência do Hospital de Vila Real, onde foi diagnosticada uma alteração da visão, com agravamento pontual, edema e congestão ocular.
14. Nos dias 20.2.2014, 20.3.2014, a Autora teve consulta no Hospital de Vila Real. 15. No dia 3.4.2014, a Autora foi assistida no serviço de urgência do Hospital de Vila Real, onde foi diagnosticada uma hiperemia conjuntival, queratite sem melhoria, queratite pontuada exuberante, com queixas no olho esquerdo.
16. A Autora voltou a ter consultas a 14.04.2014, 15.05.2014 e a 29.05.2014, continuando a ser acompanhada por médicos oftalmologistas.
17. A Autora apresenta uma hiperemia conjuntival à esquerda; pupila reactiva à luz; tendência a manter o olho esquerdo semifechado.
18. A data da consolidação médico-legal das lesões indicadas em 17) é fixada em 1.10.2013.
19. O quantum doloris com referência ao citado em 17) fixa-se no grau 2/7.
20. Em consequência do mencionado em 17), fixa-se o défice funcional permanente da integridade físicopsíquica em 2 pontos.
21. As sequelas descritas são compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares.
22. A Autora carece de tratamentos médicos regulares.
23. A Autora despendeu a quantia de 433,34€ em medicamentos e despesas de combustível para se deslocar ao Centro Hospitalar de Vila Real.
24. A Autora despendeu a quantia de 112,07€ relativa a despesas hospitalares.
25. Em consequência do enunciado em 17), 19) e 29), a Autora sente-se triste.
26. A Autora nasceu em ....
27. A Autora encontra-se desempregada.
28. Pela apólice n.º ...9, a Fábrica I. Paroquial da freguesia de X declarou transferir para a COMPANHIA DE SEGUROS K. PORTUGAL, S.A. a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros no âmbito do lançamento do fogo-de-artifício nas festa em honra da Nossa Senhora da Saúde, a efectuar na freguesia de X, pelas nos dias 29 e 31 de Agosto e 1 e 2 de Setembro.
29. Pela apólice n.º ...37, a sociedade Y – PIROTECNIA E EXLOSIVOS, S.A. declarou transferir para a W – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. responsabilidade civil por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais e/ou materiais causados a terceiros no exercício da sua actividade de fabrico de pirotecnia, pólvora e revenda de explosivos...

B) Factos julgados não provados:

30. No circunstancialismo referido em 6), começaram a cair sobre o recinto onde se encontrava a Autora restos de pólvora provenientes da deflagração de foguetes lançados pela Ré Y em forma de fogo-de-artifício.
31. Alguns desses restos de pólvora, no local e hora designados, atingiram a Autora no seu olho esquerdo, provocando imediata falta de visão.
32. O descrito em 7) a 22) ocorreu em consequência do enunciado em 30) e 31).
33. Em consequência do enunciado em 17), 19) e 29), a Autora sofre de “stress” pós-traumático e de síndrome depressivo.

IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO

A) NULIDADES DA SENTENÇA

Nas conclusões da presente apelação a recorrente afirma “en passant”, na conclusão 25ª: “Com tal falta de fundamentação, a sentença violou o disposto no art. 615.º.1.b) do CPC, o que se requer seja declarado”.

O art.º 615º nº 1 al. b) do CPC estabelece que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

As nulidades da sentença (art.º 615º do CPC), como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com erros na apreciação da prova ou na aplicação das normas jurídicas aos factos dados como apurados, que constituem erros de julgamento, a sindicar noutro âmbito.

Sobre a fundamentação da sentença cível o Excelentíssimo Juiz Conselheiro, Dr. Pinto de Almeida, num estudo publicado na página do Tribunal da Relação do Porto, diz-nos:

«A fundamentação da sentença, como a de qualquer outra decisão judicial, sendo exigência muito antiga, tem actualmente assento constitucional.

Segundo o art. 205º nº 1 da CRP, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.

Não se trata de mera exigência formal, já que a fundamentação cumpre uma dupla função: de carácter objectivo - pacificação social, legitimidade e autocontrole das decisões; e de carácter subjectivo - garantia do direito ao recurso e controlo da correcção material e formal das decisões pelos seus destinatários

Para cumprir a exigência constitucional, a fundamentação há-de ser expressa, clara e coerente e suficiente. Ou seja, não deve ser deixada ao destinatário a descoberta das razões da decisão; os motivos não podem ser obscuros ou de difícil compreensão, nem padecer de vícios lógicos; a fundamentação deve ser adequada à importância e circunstância da decisão. (…) a fundamentação consiste na indicação das razões de facto e de direito que conduzem o julgador, num raciocínio lógico, a decidir em determinado sentido (…). A falta de fundamentação gera a nulidade do despacho (art. 666º nº 3 – actualmente art.º 613º) ou da sentença (art. 668º nº 1 b) – actualmente art.º 615º), como adiante se precisará em relação a esta.»

O Professor Alberto dos Reis ensinava – Código de Processo Civil anotado, vol. 5º, pág. 140 – que “o que a lei considera causa de nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou a mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz a nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto”. (sublinhado nosso).

Ora a sentença recorrida contém fundamentos de facto e de direito.

A questão que subjaz à referida conclusão 25ª prende-se com a análise crítica dos meios de prova e a desconsideração do resultado da perícia, sem que para afastar tal resultado o julgador, no entender da apelante, tenha justificado eficazmente a divergência. Estamos assim, em nosso entender, perante uma alegação cuja pertinência nos remete para a impugnação da decisão de facto e aí deverá ser apreciada

Efectivamente o erro de julgamento ou “error in judicando”, seja ele da decisão da matéria de facto (“error facti”), seja na errónea aplicação do direito aos factos (“error iuris”), é fundamento de impugnação da sentença, pode conduzir à sua revogação, mas não acarreta a sua nulidade.

Aliás, a própria apelante pugna pela revogação da sentença e não pela sua anulação.

Concluímos que a sentença especifica os fundamentos de facto e de direito, não padecendo da arguida nulidade.
*
B) IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO

A recorrente impugna a decisão da matéria de facto na parte em que julgou não provada a seguinte factualidade:

30. No circunstancialismo referido em 6), começaram a cair sobre o recinto onde se encontrava a Autora restos de pólvora provenientes da deflagração de foguetes lançados pela Ré Y em forma de fogo-de-artifício.
31. Alguns desses restos de pólvora, no local e hora designados, atingiram a Autora no seu olho esquerdo, provocando imediata falta de visão.
32. O descrito em 7) a 22) ocorreu em consequência do enunciado em 30) e 31).
33. Em consequência do enunciado em 17), 19) e 29), a Autora sofre de “stress” pós-traumático e de síndrome depressivo.

Pugna no sentido desta matéria ser julgada provada

Para tanto convoca os seguintes meios de prova:

– Depoimentos das seguintes testemunhas:
F. G. (Gravação áudio no dia 12.04.2018, entre as 11h19:12 e as 11h52:47 do registo – minuto 0:35 até ao minuto 11:25 do depoimento), cujo depoimento transcreve no corpo das alegações.
M. H. (Gravação áudio no dia 12.04.2018, entre as 11h53:27 e as 12h12:57 do registo – minuto 0:31 a minuto 8:58 do depoimento), cujo depoimento transcreve no corpo das alegações.
S. D. (Gravação áudio no dia 12.04.2018, entre as 12h14:09 e as 13h02:32 do registo – minuto 0:27 a 22:21 do depoimento), cujo depoimento transcreve no corpo das alegações.
– Os esclarecimentos prestadas pela perita médica, Dra. L. M. (Gravação áudio no dia 12.04.2018, entre as 11h05:56 e as 11h19:11 do registo – minuto 0:00 a minuto 05:28 do depoimento).
– O Relatório pericial e documentos juntos aos autos.

Em face do exposto é evidente que a recorrente cumpriu os ónus que lhe são impostos pelo art.º 640º do CPC, inexistindo qualquer fundamento para rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto, como pugnaram as 1ª e 2ª rés.

Reapreciamos a supra referida prova (testemunhal, documental e pericial) e, em face desta, considerando ainda a demais factualidade provada constante dos nºs 6 e seguintes dos factos provados, é para nós claro que nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 6 e na sequência do espectáculo de fogo de artifício referido em 5, caíram sobre a autora partículas provenientes desse fogo de artifício, que a atingiram no olho esquerdo e de imediato lhe causaram lesões nessa vista, pelas quais foi socorrida nessa mesma noite no Hospital de ... e noutros Hospitais nos dias seguintes e que foram a causa das sequelas que hoje apresenta, como consta dos factos nºs 8 a 21.

Efectivamente não há qualquer motivo sério para duvidar do depoimento das testemunhas inquiridas, nem para afastar como causa próxima, altamente provável e razoável da lesão sofrida pela autora, a queda de partículas de pólvora do fogo de artifício que nesse momento estava a ser lançado.
É para nós incompreensível que esta matéria (nºs 30, 31 e 32) tenha sido considerada não provada.

Não só a prova produzida é segura e convincente como, no contexto da demais matéria que se julgou provada, só é possível excluir esta factualidade, através de suposições bizarras, seja aventando uma hipótese conspirativa, de a vítima ir de seguida para o Hospital na sequência de plano já traçado, para sacar a indemnização às rés por lesão anterior ou então de a lesão ter sido provocada por uma estrela cadente ou fenómeno desconhecido(?!). Qualquer uma delas desafiando a lógica e a prova produzida.

Está devidamente estabelecido o nexo causal entre o espectáculo de fogo de artifício e a lesão ocular sofrida pela autora. Aliás a própria perita médica, como bem esclareceu, colocada a hipótese, afirmou não ser possível excluir o nexo causal. Nexo causal que estabeleceu pois que a sede do traumatismo coincide com a sede do dano corporal, há continuidade sintomatológica e adequação temporal entre o traumatismo e o dano corporal resultante, tipo de lesão adequada a uma etiologia traumática e o tipo de traumatismo adequado a produzir tais lesões (ver fls. 477 e segs.). Deve ter-se em atenção que a perita teve acesso a toda a documentação do Hospital de ... que socorreu a autora logo a seguir à lesão (e ao fogo de artifício) e do Hospital de Vila Real no dia seguinte e demais documentação relativamente ao diagnóstico e tratamentos a que foi submetida (documentos a fls. 25 e segs).
Posto isto, já não acompanhamos a recorrente no tocante à matéria do ponto 33 dos factos não provados.
Neste conspecto e de concreto, invoca a recorrente contradição com o facto provado 25.

Não vislumbramos tal contradição. Efectivamente o “stress pós traumático” não foi diagnosticado à autora, nem consta como sequela no relatório do exame médico. Trata-se de um grave transtorno de ansiedade resultante de um evento traumático e, como doença mental que é, o seu diagnóstico é efectuado por profissionais dessa especialidade, não constando dos autos qualquer documento relativo a consultas de psiquiatria. Nem tal transtorno vem sequer aflorado no relatório da perícia médica. O mesmo se aplica à síndrome depressiva, a qual não se confunde com a tristeza ou o desgosto que as sequelas, que advieram à autora em consequência das lesões sofridas, lhe provocam.

Por último pugna a autora pelo aditamento de um novo facto, concretamente de que “antes do sinistro relatado nos autos, a A. não apresentava lesão alguma no olho esquerdo”.

Salvo melhor opinião não carece a autora de provar tal facto negativo. Uma vez estabelecido o nexo causal, em termos de causalidade adequada, é sobre as rés que incide o ónus de alegação e prova da existência de doença ou condição anterior que eventualmente tivesse contribuído para as sequelas ou seu agravamento. – art.º 342º nº 2 do CC.

Em consequência do exposto altera-se a decisão da matéria de facto, julgando-se assente a factualidade, reorganizada e renumerada, que segue:

1. A primeira Fábrica I. Paroquial da freguesia de X procede, designadamente, organização das festas em honra da Nossa Senhora da Saúde.
2. A Ré Y – PIROTECNIA E EXPLOSIVOS, S.A. dedica-se à actividade de produção de eventos pirotécnicos e de explosivos.
3. No âmbito da organização das festas em honra da Nossa Senhora da Saúde, a realizar na freguesia de X, pelas nos dias 29 e 31 de Agosto e 1 e 2 de Setembro, a Fábrica I. Paroquial da freguesia de X declarou contratar a sociedade Y – PIROTECNIA E EXPLOSIVOS, S.A. para o fornecimento e lançamento do fogo-de-artifício.
4. No dia 28.8.2013, o Comandante do Posto de X da GNR declarou conceder a licença n.º 22/2013 à Fábrica I. Paroquial da freguesia de X para queimar ou lançar fogo-de-artifício das categorias 2, 3 e 4 nas festividades em honra da Nossa Senhora da Saúde, a efectuar na freguesia de X, pelas 24 horas dos dias 29 e 31 de Agosto e 1 e 2 de Setembro.
5. Em consequência do indicado em 3) e 4), a Ré Y – PIROTECNIA E EXPLOSIVOS, S.A. produziu e executou um espectáculo de fogo-de-artifício nas festividades em honra da Nossa Senhora da Saúde, a efectuar na freguesia de X, pelas 24 horas dos dias 29 e 31 de Agosto e 1 e 2 de Setembro.
6. No dia 01.09.2013, pelas 01h30, a Autora encontrava-se no recinto junto à Igreja Matriz da cidade de X, onde decorriam as festividades em honra de Nossa Senhora da Saúde.
7. No circunstancialismo referido em 6), começaram a cair sobre o recinto onde se encontrava a Autora restos de pólvora provenientes da deflagração de foguetes lançados pela Ré Y em forma de fogo-de-artifício.
8. Alguns desses restos de pólvora, no local e hora designados, atingiram a Autora no seu olho esquerdo, provocando imediata falta de visão.
9. Após, a Autora deslocou-se ao Hospital de ... onde foi observada, submetida a tratamento e encaminhada para a especialidade de oftalmologia.
10. No dia 2.9.2013, a Autora foi igualmente observada no serviço de urgência do Hospital de Vila Real, por estar permanentemente a lacrimejar do olho atingido, com dor constante e vermelhidão visível.
11. No dia 3.09.2013, a Autora foi ao Instituto de Medicina Legal de Bragança, onde foi feito relatório de exame pericial e onde resultou que a Autora apresentava edema das pálpebras superior e inferior do olho esquerdo e eritema conjuntival à esquerda.
12. A Autora foi também atendida no dia 03.09.2013 no Serviço de Urgência do Hospital de Vila Real.
13. No dia 07.11.2013, a Autora deslocou-se para o Serviço de Urgência do Hospital de Vila Real, tendo sido diagnosticada uma ceratoconjuntivite.
14. No dia 4.12.2013, a Autora foi assistida no serviço de urgência do Hospital de Vila Real, onde foi diagnosticada uma queratite.
15. E, no dia 20 de Janeiro de 2014, a Autora foi assistida no serviço de urgência do Hospital de Vila Real, onde foi diagnosticada uma alteração da visão, com agravamento pontual, edema e congestão ocular.
16. Nos dias 20.2.2014, 20.3.2014, a Autora teve consulta no Hospital de Vila Real.
17. No dia 3.4.2014, a Autora foi assistida no serviço de urgência do Hospital de Vila Real, onde foi diagnosticada uma hiperemia conjuntival, queratite sem melhoria, queratite pontuada exuberante, com queixas no olho esquerdo.
18. A Autora voltou a ter consultas a 14.04.2014, 15.05.2014 e a 29.05.2014, continuando a ser acompanhada por médicos oftalmologistas.
19. A Autora apresenta uma hiperemia conjuntival à esquerda; pupila reactiva à luz; tendência a manter o olho esquerdo semifechado.
20. A data da consolidação médico-legal das lesões indicadas em 19) é fixada em 1.10.2013.
21. O quantum doloris com referência ao citado em 19) fixa-se no grau 2/7.
22. Em consequência do mencionado em 19), fixa-se o défice funcional permanente da integridade físicopsíquica em 2 pontos.
23. As sequelas descritas são compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares.
24. A Autora carece de tratamentos médicos regulares.
25. A Autora despende a quantia de 433,34€ em medicamentos e despesas de combustível para se deslocar ao Centro Hospitalar de Vila Real.
26. A Autora despendeu a quantia de 112,07€ relativa a despesas hospitalares.
27. Em consequência do enunciado em 17), 19) e 22), a Autora sente-se triste.
28. O descrito em 7) a 24) ocorreu em consequência do enunciado em 7 e 8).
29. A Autora nasceu em ....
30. A Autora encontra-se desempregada.
31. Pela apólice n.º ...9, a Fábrica I. Paroquial da freguesia de X declarou transferir para a COMPANHIA DE SEGUROS K. PORTUGAL, S.A. a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros no âmbito do lançamento do fogo-de-artifício nas festa em honra da Nossa Senhora da Saúde, a efectuar na freguesia de X, pelas nos dias 29 e 31 de Agosto e 1 e 2 de Setembro.
32. Pela apólice n.º ...37, a sociedade Y – PIROTECNIA E EXLOSIVOS, S.A. declarou transferir para a W – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. responsabilidade civil por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais e/ou materiais causados a terceiros no exercício da sua actividade de fabrico de pirotecnia, pólvora e revenda de explosivos...

C) APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS

O pedido de indemnização formulado pela autora estriba-se na responsabilidade civil extracontratual, cujos pressupostos vêm referidos no art.º 483.º e nos seguintes do Código Civil e que se traduzem na prática de um facto voluntário (acção ou omissão), ilícito, imputável ao lesante a título de culpa, que foi causa adequada do dano.

Embora a responsabilidade extracontratual assente na ilicitude e na culpa, cujo ónus probandi compete ao lesado, casos há em que o legislador contempla a obrigação de indemnizar os danos causados por actuações lícitas ou independentemente da culpa. Contudo, e como resulta do n.º 2 do referido art.º 483.º, tais casos terão de estar expressamente especificados na Lei.

Noutros porém, embora não dispensando a culpa, atenta a natureza da actividade potencialmente geradora de danos (elevado grau de risco), liberta o lesado do ónus da prova, através de uma presunção legal de culpa sobre quem exerce tal actividade, impondo a este o ónus de ilidir tal presunção.

No caso dos autos o evento danoso foi o lançamento de fogo-de-artifício, a que procedeu a 2ª ré, que também o forneceu, por incumbência da 1ª ré.

Tal actividade de produção e lançamento de fogo de artifício vem sendo considerada pela nossa jurisprudência como uma actividade perigosa e como tal abrangida pela previsão do nº 2 do art.º 493º do CC, isto é, sobre ela incide uma presunção legal de culpa, invertendo-se o “onus probandi”.

Embora a Lei a não defina, a jurisprudência e a doutrina têm convergido no sentido de se considerar “actividade perigosa” aquela que, “em si mesma, ou pelos meios empregues, é mais apta a produzir danos do que qualquer outra por ter ínsito o manuseamento, laboração, ou utilização de produtos ou artefactos potencialmente muito lesivos ou, até, letais no contacto humano(1).

Como se refere no citado acórdão, “embora a perigosidade seja, em regra, matéria a apreciar casuisticamente, existem algumas actividades que o são inequivocamente, levando mesmo o Estado a regulamentá-las em termos de minorar o perigo. Assim é, quanto ao lançamento e manipulação de fogo-de-artifício regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 474/88, de 22 de Dezembro, ao qual se seguiu o Decreto-Lei n.º 303/90, de 27 de Setembro e o Decreto-Lei n.º 295/94, de 25 de Outubro (a acolher a Directiva n.º 93/15/CEE do Conselho de 5 de Abril) e as exaustivas “instruções” da Direcção Nacional da PSP (aprovadas em 20 de Julho de 2007) tudo apontando para a natureza perigosa da actividade”.

Segundo a jurisprudência dominante, mesmo aquela que faz apelo à “teoria do domínio funcional do facto”, considerando a factualidade provada (1º, 2º e 3º) nestes autos, esta presunção de culpa abrange não só a empresa contratada para fornecer o material e realizar a actividade, isto é, para o lançamento do fogo ou produção do espectáculo pirotécnico (2ª ré), mas também a 1ª ré, ou seja, a organizadora do evento (2). Pelo menos não resultaram provados factos que nos permitam sequer ponderar a possibilidade da 1ª ré não poder exercer qualquer domínio funcional sobre o espectáculo pirotécnico. Ela sempre teria a última palavra sobre a sua realização.
Ora, no caso em apreço tal presunção de culpa não se mostra ilidida por nenhuma das rés.

Efectivamente, não era sobre a autora que incidia o ónus de provar que as rés não tomaram todas as providências exigidas pela situação concreta, idóneas para prevenir os danos.

Era sim às rés que competia alegar e provar terem tomado todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos ou que estes só ocorreram devido a actuação culposa da lesada.

Provada a culpa das 1ª e 2ª rés por força da referida presunção legal, resta estabelecer os nexos de causalidade adequada entre o fogo de artifício e as lesões sofridas pela autora e entre estas e as sequelas que agora apresenta.

Enquanto o juízo de culpa é questão de direito, o estabelecimento do nexo causal respeita à matéria de facto. Em face da factualidade provada conclui-se que se mostra estabelecido, em termos de causalidade adequada, o nexo entre o evento, a lesão do direito à saúde da autora e os danos verificados.

Consequentemente, as 1ª e 2ª rés constituíram-se na obrigação (solidária ex vi art.º 497º nº 1 do CC) de indemnizar a autora por todos os danos que esta sofreu e que provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (art.º 563º do CC), indemnização essa que visa reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.

A autora alegou ter sofrido danos de natureza patrimonial e não patrimonial, liquidando a indemnização no montante global de €80.545,31.

Provou-se que autora sofreu danos de natureza patrimonial, correspondentes ao montante de €433,34 – despendido em medicamentos e combustível para se deslocar ao Centro Hospitalar de Vila Real (facto nº 23) – e ao de €112,07, relativo a despesas hospitalares (facto nº 24). Deve ser ressarcida em valor equivalente ao prejuízo sofrido, ou seja, aos montantes despendidos (€545,41).

Sofreu um dano corporal, na sua saúde e integridade físicas (factos nºs 8 a 24).

A lesão na integridade física da autora, para além do sofrimento físico e psíquico que lhe causou, implicou, como sequela, uma diminuição das suas capacidades funcionais, enquanto ser humano, com natural repercussão na sua vida.

Concretamente a autora padece de uma hiperemia conjuntival à esquerda, pupila reactiva à luz; tendência a manter o olho esquerdo semifechado, o que lhe acarreta um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 2 pontos.

Este “dano biológico” é indemnizado de acordo com as normas previstas no Código Civil, que não o autonomizam.

Efectivamente o Código Civil distingue apenas entre danos de natureza patrimonial e não patrimonial.

Este dano na vida, que, sem a ceifar a limita, ou dano biológico, pode ter reflexos patrimoniais e quando os tenha, como tal deve ser indemnizado.
Contudo este dano reflecte-se igualmente na qualidade de vida do lesado, na sua capacidade de ser e de ser com os outros, também assumindo natureza de dano não patrimonial ou como tal devendo ser compensado.

Assim, a jurisprudência, tem operado essa distinção entre o dano patrimonial futuro decorrente da Incapacidade ou défice funcional permanente do lesado, para cuja compensação se recorre às tabelas financeiras e o dano biológico em sentido estrito (lesão da integridade físico-psíquica, que deverá ser reparada, a título de dano corporal ou biológico, ainda que não incida na capacidade de produzir rendimentos ou, também, independentemente desta) – entre vários ver: Ac. do STJ de 23.11.2010, proc. 456/06.8TBVGS.C1.S1; Ac. do STJ de 19.5.2009, proc. 298/06.0TBSJM.S1 e de 4.10.2007, proc. nº 07B2957 – in www.dgsi.pt.

Sobre esta temática remetemos para o artigo da Senhora Professora Doutora Maria da Graça Trigo, actualmente Conselheira do STJ (Adopção do conceito de “dano biológico” pelo Direito Português) – http://www.oa.pt/upl/%7B5b5e9c22-e6ac-4484-a018-4b6d10200921%7D.pdf – onde, entre o mais, se faz referência e se analisa a jurisprudência nacional sobre o dano biológico.

Efectivamente, face às dificuldades que o conceito apresenta na dicotomia tradicional da avaliação de danos patrimoniais versus danos não patrimoniais, a jurisprudência vem entendendo, maioritariamente, que a indemnização pelo dano biológico, “qua tale”, se justifica nos casos em que a IPP, ou a sequela física, não tem rebate em termos profissionais, nomeadamente porque o lesado não exerce uma actividade profissional, por já se encontrar aposentado, integrando-o na indemnização por danos não patrimoniais.

Se o lesado tem uma actividade profissional ou uma vida activa pela frente, o dano biológico integra-se na indemnização pelo dano patrimonial decorrente da incapacidade para o trabalho, calculado com base nos rendimentos auferidos ou que provavelmente viria a auferir, ainda que, de facto, não haja supressão de parte do rendimento, compensando-se como dano não patrimonial parte do “dano biológico”, v.g. a perda de aptidões familiares ou afectivas, em especial da capacidade procriativa; a perda da faculdade de prática de actividade desportiva ou de outra actividade recreativa; a perda do gozo dos anos da juventude; perda da possibilidade de iniciar ou prosseguir determinados estudos; perda de esperança de vida, etc..

Como é consabido, se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (art.º 566º nº 3 do CC)
No caso em apreço e no que toca aos danos patrimoniais futuros decorrentes da incapacidade para o trabalho (défice funcional permanente) de que a autora ficou a padecer, sabemos apenas a percentagem desse défice (2%), a idade da autora (22 anos à data do evento lesivo) e que a mesma se encontra ou encontrava desempregada.

Consequentemente não se poderá atender à remuneração real, mas àquela que em princípio poderá auferir e que nos limitará a valores próximos do SMN, porquanto também nada se provou quanto às qualificações da autora.

Assim, atendendo à percentagem do chamado défice funcional permanente de 2% e à remuneração que a autora poderia auferir à data dos factos (nunca inferior ao salário mínimo nacional), recorrendo à tabela financeira que a jurisprudência tem maioritariamente sufragado, considerando apenas o período de vida activa (70 anos) e uma taxa de juros nos depósitos a prazo de 1% (há vários anos que a taxa líquida não supera este valor), encontramos um valor próximo dos €8.000, como sendo aquele que, esgotando-se nesse período de vida da autora, lhe garantiria um rendimento equivalente ao suprimido (ou, ainda que não suprimido, adquirido com maior esforço e penosidade).

Assim, recorrendo às já referidas tabelas financeiras, como base ou ponto de partida de um valor a fixar segundo um juízo de equidade e tendo por horizonte apenas a vida activa (70 anos), o valor que se nos afigura adequado para compensar o dano patrimonial futuro decorrente da incapacidade para o trabalho de que o autora ficou a padecer é de €8.000.

A parte do dano biológico, que, por esta via, não é compensada, por não contender com a vida profissional, mas com a repercussão do défice funcional nas actividades do seu quotidiano e que a acompanhará para além da sua vida activa, diminuindo a sua capacidade funcional básica, afectando a sua qualidade de vida, será compensada enquanto dano não patrimonial.

Neste conspecto há que encontrar um valor que compense adequadamente, quer o sofrimento físico e psíquico que as lesões lhe causaram – facto nº 21: quantum doloris de grau 2 – quer o sofrimento que permanece, até porque a autora continua a carecer de tratamentos (facto nº 24).

Para a compensar de todos os danos não patrimoniais entendemos ser adequado o montante de €10.000.

Pelo exposto a indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela autora quantifica-se no valor global de €18.545,41.

A este montante acrescem os juros de mora, à taxa legal para as obrigações civis (artºs 804º, 805º, 806º e 559º do CC), contados desde a citação relativamente ao montante de €545,41 e da sentença relativamente ao valor de €18.000, uma vez que os montantes relativos à compensação do dano patrimonial futuro e dos danos morais foram calculados com base na equidade, atendendo-se por isso à data mais recente possível (à da sentença), por força do AUJ 4/2002 de 9-5-02.
*
D) AMPLIAÇÃO DO ÃMBITO DO RECURSO

A ré Z requereu a ampliação do âmbito do recurso pugnando pela alteração do ponto 29 dos factos provados no sentido de, em face da apólice do contrato de seguro junto aos autos, passar a ter a seguinte redacção:

– “29. Pela apólice n.º ...37, a sociedade Y – PIROTECNIA E EXLOSIVOS, S.A. declarou transferir para a W – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. (actualmente Z- companhia de Seguros,SA) responsabilidade civil por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais e/ou materiais causados a terceiros no exercício da sua actividade de fabrico de pirotecnia, pólvora e revenda de explosivos, sujeito à franquia de 10% do valor de indemnização, no minimo de 2.493,99 € e máximo de 24.939,98€ e sujeito às exclusões constantes das condições gerais e particulares da apólice” .

A interveniente K. também requereu a ampliação do âmbito do recurso pugnando pela alteração do ponto 28 dos factos provados, no sentido de, face à prova documental junta aos autos, no caso o contrato de seguro que celebrou com a Fábrica I. Paroquial da Freguesia de X, titulado pela apólice n.º ...9, ser aditada a existência de uma franquia contratual, passando a ter a seguinte redacção:

– “28. Pela apólice n.º ...9, a Fábrica I. Paroquial da freguesia de X declarou transferir para a COMPANHIA DE SEGUROS K. PORTUGAL, S.A. a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros no âmbito do lançamento do fogo-de-artifício nas festa em honra da Nossa Senhora da Saúde, a efectuar na freguesia de X, pelas nos dias 29 e 31 de Agosto e 1 e 2 de Setembro, transferência essa que se efectivou pelo contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...9 o qual prevê uma franquia contratual de 10% por sinistro com um mínimo de Eur. 250,00.”

Estabelece o art.º 636.º do CPC que o recorrido pode, na respectiva alegação e a título subsidiário impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas.

No caso em apreço, face à procedência das questões suscitadas pela recorrente, impõe-se agora conhecer das requeridas ampliações do âmbito do recurso e que respeitam apenas à matéria de facto provada sob os nºs 28º e 29º da sentença, isto é aos contratos de seguro celebrados entre a 1ª ré e a interveniente K. e entre a 2ª ré e a 3º ré Z.

Em face dos documentos juntos aos autos nada obsta a que se se especifique nos referidos números 28º e 29º os termos dos contratos aí referidos, nomeadamente no que tange às franquias, matéria alegada e que se encontra plenamente provada.

Consequentemente altera-se a redacção dos factos 28º e 29, que passa a ser a seguinte:

28. Pela apólice n.º ...9, a Fábrica I. Paroquial da freguesia de X declarou transferir para a COMPANHIA DE SEGUROS K. PORTUGAL, S.A. a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros no âmbito do lançamento do fogo-de-artifício nas festa em honra da Nossa Senhora da Saúde, a efectuar na freguesia de X, pelas nos dias 29 e 31 de Agosto e 1 e 2 de Setembro, transferência essa que se efectivou pelo contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...9 o qual prevê uma franquia contratual de 10% por sinistro com um mínimo de Eur. 250,00.
29. Pela apólice n.º ...37, a sociedade Y – PIROTECNIA E EXLOSIVOS, S.A. declarou transferir para a W – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. (actualmente Z- companhia de Seguros, SA) responsabilidade civil por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais e/ou materiais causados a terceiros no exercício da sua actividade de fabrico de pirotecnia, pólvora e revenda de explosivos, sujeito à franquia de 10% do valor de indemnização, no mínimo de 2.493,99€ e máximo de 24.939,98€ e sujeito às exclusões constantes das condições gerais e particulares da apólice.
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D) DOS CONTRATOS DE SEGURO

A obrigação de indemnizar vincula as aqui 1ª e 2ª rés apeladas perante a autora – o vínculo obrigacional estabelece-se entre lesante e lesado.
Os contratos de seguro supra referidos (factos nºs 28 e 29) vinculam as seguradoras que os celebraram perante as aqui 1ª e 2ª rés, tomadoras desses seguros.

No contrato de seguro de responsabilidade civil, facultativo, «ao contrário do que sucede no contrato a favor de terceiro, o direito do lesado não nasce voluntária e directamente do contrato de seguro mas da consumação do evento lesivo cujo risco de ocorrência naquele se preveniu. Por isso, no contrato de seguro não se estipula a atribuição de um direito (de crédito ou real), uma prestação certa ou uma atribuição patrimonial imediata ao beneficiário. Aliás, dado o carácter tipicamente aleatório da obrigação assumida pela seguradora, não se sabe se ela chegará a nascer, qual a sua extensão ou medida (o que depende da posterior e eventual ocorrência do facto danoso cujo risco se cobriu) nem – em casos como o dos autos – se conhece quem será a pessoa do possível lesado e, portanto, seu beneficiário, crendo-se que nem sequer ao caso se ajusta a hipótese do artigo 446º, CC, de a prestação ser estipulada em benefício de um “conjunto indeterminado de pessoas” porque, mesmo aí, especifica-se esse “conjunto” e, portanto, limita-se o círculo das pessoas dele componentes como se atribui às “entidades competentes para defender os interesses em causa” o direito de reclamar a prestação.» (3)

Assim, no âmbito do seguro facultativo, há quem defenda que só o lesante pode ser demandado e não a seguradora para quem transferiu o risco inerente à responsabilidade civil por danos causados por si ou por coisas ou animais que lhe pertençam, ou actividade que exerça.

No entanto, parte da jurisprudência concede que o lesado possa demandar em conjunto o lesante e respectiva seguradora, ou que esta possa ser chamada a intervir como parte principal ou pelo menos como parte acessória.

Há ainda quem defenda que o lesado pode escolher demandar o lesante ou a seguradora ou ambos (4).

No tocante ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel a solução decorre directamente da Lei, que dentro dos seus limites estabelece que a seguradora e apenas ela pode ser demandada.

Contudo existem outros seguros, cuja celebração também é imposta por Lei para o exercício de certas actividades ou realização de eventos, como os aqui em apreço, cujo regime o não prevê expressamente. O que se compreende até porque nos mesmos se prevêem franquias, isto é, montantes que sempre teriam de ser suportados pelas tomadoras do seguro.

Nestes casos, estabelecendo-se a relação obrigacional, que é causa de pedir nesta acção, entre lesante e lesado, isto é, entre a autora e as rés “Fábrica I.” e Y – Pirotecnia e Explosivos, S.A., a existência dos referidos contratos de seguro não libera as referidas rés de serem condenadas no pagamento da indemnização que for devida à autora, ainda que o pagamento por parte das seguradoras demandadas, e com elas condenadas solidariamente, extinga, na medida do pagamento que for efectuado, a obrigação daquelas para com a autora.

V – DELIBERAÇÃO

Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso e, em consequência, revogam a sentença recorrida e, em sua substituição julgam a acção parcialmente procedente, condenando as rés e a interveniente, solidariamente, deduzidas as franquias contratuais no tocante à ré Z (€2.493,99) e interveniente K. (€1.454,54), a pagarem à autora, a título de indemnização pelos danos sofridos, a quantia de €18.545,41 (dezoito mil, quinhentos e quarenta e cinco euros e quarenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal para as obrigações civis, contados da citação relativamente ao montante de €545,41 e da sentença relativamente ao valor de €18.000.
Absolvem as rés e interveniente do mais peticionado.
As custas da acção são da responsabilidade de autora e rés, na proporção de 77,5% para a primeira, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia, e 22,5% para as últimas.
As custas da apelação são da responsabilidade das apeladas
Guimarães, 17-01-2019

Eva Almeida
Maria Amália Santos
Ana Cristina Duarte


1. Ac. do STJ de de 28.10.2014 (1593/07.7TBPVZ.P1.S1) in dgsi.pt
2. Ver Ac. do TRG de 4.4.2017 (272/12.8TBALJ.G1) in dgsi.pt
3. Ac. do TRP de 31.1.2013 (proc. 2499/10.8TBVCD-A.P1)
4. Ac. do STJ de 16.1.1970 (proc. Nº 062884) in BMJ nº 193, página 359 e em dgsi. pt: “O lesado tem o direito de demandar directamente a companhia seguradora, ou o segurado, ou ambos em litisconsórcio voluntario; assim, a circunstância de não exigir do segurado a indemnização devida não constitui causa liberatória da responsabilidade da seguradora.”